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norma nº 188/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
LEI COMPLEMENTAR Nº. 188, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS
NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2023, no qual o Município
de Campo Verde, por meio da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de
Fazenda, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece
medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 27 de novembro
de 2023 a 20 de dezembro de 2023.
CIDADE EM Frourspormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos
tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e
multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda
nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º. A adesão aos benefícios desta Lei se dará por meio da
assinatura do Termo de Conciliação, Confissão, Assunção e/ou Parcelamento de Débitos e
implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem
como renúncia e/ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 5º. O termo de deverá conter:
I- qualificação das partes e/ou interveniente, indicação do crédito
objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados, bem como poderão ser
objeto de negativação, protesto e/ou execução fiscal;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º;
IV - autorização para que a presente negociação seja protocolada
junto ao Poder Judiciário para fins de homologação, em caso de descumprimento do acordo.
CIDADE EM Frasspormação
es 3419-1244 | 0800647 2012
Art. 6º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista,
ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos
honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado do débito, nos termos da Lei nº. 2.179/2016.
81º. O pagamento será realizado por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
82º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no
prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para O
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
$3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivamente, respeitando sempre
o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito,
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
p
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da
desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos anteriormente encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação,
CIDADE EM Transformação
os 3419-1244
CIDADE -DE
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais e honorários no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 7º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta)
UPF/CV, que se resume no valor pecuniário de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta
centavos).
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 8º. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão Assunção e/ou Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando,
alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os
valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente,
com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução
fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
CIDADE EM Yranspormação.
68 3419-1244 | 0800 6472012
Art. 9º. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes
condições:
I- para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre
o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado até 03 parcelas: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de até 10 parcelas: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários vencidos
a partir de 01 de janeiro de 2023 podem ser liquidados em parcela única, sendo garantido o
desconto de 100% sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 11. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
CIDADE EM Fransgormação.
ss 3419-1244 | 080064720
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
27/11/2023, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº.
177 de 14 de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 26 de outubro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
(—
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra.
CIDADE EM Frasformação.
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
ss 3419-1244
| GABINETE
| DO PREFEITO
Campo Verde-MT, 10 de outubro de 2023.
Ofício nº, 780/2023 —- SEMFAZ
Ilmo. Sr.
FELIPE TERRA CYRINEU
Procurador Geral do Municipio
Prezado(a) Senhor(a),
Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à
presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR o encaminhamento dos seguintes Projetos de
Leis:
- DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Na oportunidade, encaminho 02 (duas) vias do estudo de impacto
orçamentário e financeiro para ser anexado 30 PL sobre o desconto e o parcelamento de
É,
créditos fiscais no mutirão de conciliação do ano de 2023.
X
Py
)
DADE EM FRausformuação
os 3419-2426 | oBogesr 2012
campoverde.mt.gov.br
np
66 3419-1244 | 0800647 2012
) - Campo Verde MT
| GABINETE
| DO PREFEITO
SECRETARIA
DE FAZENDA
Por fim, encaminho as minutas prévias dos referidos projeto para seja
utilizado como base, é Informo que tais documentos serão enviados via e-mail em modelo
editável,
Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de
elevada estima e consideração.
É x r D '
Add Farmusto P. umas
Arlete Fassicolo P. Nunes
Secretária de Fazenda
Portaria nº, 570/2021
“e 3419-2426 | 0800647 2012
CIDADE EM JRanspormação
campoverde.mt,gov.br
es 3419-1244
0800 647 2012
| GABINETE
| DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO IL
ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E EXERCÍCIO
CIDADE EM Yransformação
campoverde.mt.gov.br
“6 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
SECRETARIA
DE FAZENDA
ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E EXERCICIO.
O Estudo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º,
inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiseal-LRF, Lei Complementar nº701/2000, e será análise dos
critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações.
Conforme dispõe o $1º, art.14 da LRk. as renúncias compreende, in verbis
PA re anistia, remissão,
cê cumproc
subsidio. crédito
do em cardter não geral, alteração de
presumido, concessão de ixer
aliquora mu modificação de base de « iqre redução
discriminada de tribuos ou
correspondam « tratamento
culo que imp
contribuições, e ontros beneficios que
ferenciado,
São pressunostos para « renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos
doem. 14 da LRF confecme transcrito abaixo
o proponente de que a renúncia fal considerada na
via de rec à urçumentária, na forma do art 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo própria dia
dir
nonstração p
Es orçamentárias
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
mencionado na caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de uliquotas, amy
ão de tributos em contribuição
Propõe-se neste projeto 4 renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sobre os
tributos é outros créditos inscritos em divida ativa, conforme segue
[A Vista W Toi
| Parcelado em até 3 X 80% ]
| Parcelado em até 10 X 60%
Propõe-se neste projeto à renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sobre os
tributos e outros créditos em exercício, conforme segue
A Vista Too
Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano = IPTU,
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas em geral, Multas (penalidades aplicadas
por descumprir normas legais), Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pábli
Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Divida Ativa e de Exercicio
O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema
Informatizado de Tributação, contendo os valores awalizados do Saldo Divida Ativa em 31/12/2022,
bem como planilha de débitos em aberio do exercicio em 09/10/20:
CIDADE EM FAauegormação
campoverde.mt.gov.br
CIDADE EM FRanspormação
campoverde.mt.gov.br
66 3419-1244 | 0800647 2012
Campo Verc
GABINETE
DO PREFEITO
SECRETARIA
DE FAZENDA
QUADRO 01; DE
10.433.671,05
“DADOS EXERALDOS DA PLANILHA EMINDO SO SISTEMA ESPORMATIZADO DE TREBLITAÇÃO NO DIA 17122022
QUADRO 02: DESCRITIVO DA DÍVIDA DE EXERCICIO,
92.248,75
CDADOS EXTRAIDOS DA PESNILHA EMITIDO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE FRIBUTAÇÃO NO DIA (900274
[2019 | 124987102]
[205 | 465.405,85
2022 1.610,699,27
CNO ANO DE JUZO NÃO MOUNT CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
A renúncia prevista para essa campanha é de R$ 652
mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), de débitos inscritos em dívida ativa e
exercicio, considerando-se o valor médio renunciado nas últimas três campanhas de regularização fiscal,
sendo parte já renunciado através da Lei Complementar nº177/2023, porem agora incluso os débitos de
exercício, Os valores serão compensados pelo aumento na arrecadação, prevista para 2023, também o
valor principal arrecadado de dívida ativa é de exercício que será recebido com as devidas correções
monetárias.
2,68 (Seiscentos e cinquenta e dois
Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nº 2919/2022 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Campo Verde. 09 de Outubro de 2023
Atenciosamente
lu tomo dr
Vis À TIA
ARLETE FASSICOLO P, NUNES
Secretário Municipal de Fazenda
Portaria 570/2021
CIDADE EM Frasesgormação
3 ” vropo Ga compoverde.mt.gow.br
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SILAVL Civ prever rrwviçÇÃãoO
s6 3419-1244 campoverde.mt.gov.br
0800 647 2012

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