| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 188, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2023, no qual o Município de Campo Verde, por meio da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 27 de novembro de 2023 a 20 de dezembro de 2023. CIDADE EM Frourspormação ss 3419-1244 | 0800647 2012 Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL Art. 4º. A adesão aos benefícios desta Lei se dará por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão, Assunção e/ou Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia e/ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 5º. O termo de deverá conter: I- qualificação das partes e/ou interveniente, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados, bem como poderão ser objeto de negativação, protesto e/ou execução fiscal; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º; IV - autorização para que a presente negociação seja protocolada junto ao Poder Judiciário para fins de homologação, em caso de descumprimento do acordo. CIDADE EM Frasspormação es 3419-1244 | 0800647 2012 Art. 6º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, nos termos da Lei nº. 2.179/2016. 81º. O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 82º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para O cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. $3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivamente, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à p suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos anteriormente encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, CIDADE EM Transformação os 3419-1244 CIDADE -DE Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais e honorários no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 7º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPF/CV, que se resume no valor pecuniário de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta centavos). CAPÍTULO III DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO Art. 8º. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão Assunção e/ou Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL CIDADE EM Yranspormação. 68 3419-1244 | 0800 6472012 Art. 9º. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: I- para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; II - para pagamento parcelado até 03 parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; III - para pagamento parcelado de até 10 parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários vencidos a partir de 01 de janeiro de 2023 podem ser liquidados em parcela única, sendo garantido o desconto de 100% sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 11. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. CIDADE EM Fransgormação. ss 3419-1244 | 080064720 Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 27/11/2023, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº. 177 de 14 de março de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 26 de outubro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. (— ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CIDADE EM Frasformação. OUVIDORIA CIDADà | 0800 647 2012 ss 3419-1244 | GABINETE | DO PREFEITO Campo Verde-MT, 10 de outubro de 2023. Ofício nº, 780/2023 —- SEMFAZ Ilmo. Sr. FELIPE TERRA CYRINEU Procurador Geral do Municipio Prezado(a) Senhor(a), Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR o encaminhamento dos seguintes Projetos de Leis: - DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Na oportunidade, encaminho 02 (duas) vias do estudo de impacto orçamentário e financeiro para ser anexado 30 PL sobre o desconto e o parcelamento de É, créditos fiscais no mutirão de conciliação do ano de 2023. X Py ) DADE EM FRausformuação os 3419-2426 | oBogesr 2012 campoverde.mt.gov.br np 66 3419-1244 | 0800647 2012 ) - Campo Verde MT | GABINETE | DO PREFEITO SECRETARIA DE FAZENDA Por fim, encaminho as minutas prévias dos referidos projeto para seja utilizado como base, é Informo que tais documentos serão enviados via e-mail em modelo editável, Sem mais para o momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de elevada estima e consideração. É x r D ' Add Farmusto P. umas Arlete Fassicolo P. Nunes Secretária de Fazenda Portaria nº, 570/2021 “e 3419-2426 | 0800647 2012 CIDADE EM JRanspormação campoverde.mt,gov.br es 3419-1244 0800 647 2012 | GABINETE | DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. ANEXO IL ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E EXERCÍCIO CIDADE EM Yransformação campoverde.mt.gov.br “6 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE FAZENDA ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE OS TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E EXERCICIO. O Estudo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiseal-LRF, Lei Complementar nº701/2000, e será análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações. Conforme dispõe o $1º, art.14 da LRk. as renúncias compreende, in verbis PA re anistia, remissão, cê cumproc subsidio. crédito do em cardter não geral, alteração de presumido, concessão de ixer aliquora mu modificação de base de « iqre redução discriminada de tribuos ou correspondam « tratamento culo que imp contribuições, e ontros beneficios que ferenciado, São pressunostos para « renúncia de receita os atendimentos de pelo menos um dos incisos doem. 14 da LRF confecme transcrito abaixo o proponente de que a renúncia fal considerada na via de rec à urçumentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo própria dia dir nonstração p Es orçamentárias H - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado na caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de uliquotas, amy ão de tributos em contribuição Propõe-se neste projeto 4 renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sobre os tributos é outros créditos inscritos em divida ativa, conforme segue [A Vista W Toi | Parcelado em até 3 X 80% ] | Parcelado em até 10 X 60% Propõe-se neste projeto à renúncia dos percentuais de juros e multas aplicados sobre os tributos e outros créditos em exercício, conforme segue A Vista Too Os créditos incluídos neste estudo são Imposto Predial e Territorial Urbano = IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas em geral, Multas (penalidades aplicadas por descumprir normas legais), Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pábli Concessões em geral, Alienações e demais créditos tributários inscritos em Divida Ativa e de Exercicio O presente estudo fundamentou-se nas informações da Planilha emitida pelo Sistema Informatizado de Tributação, contendo os valores awalizados do Saldo Divida Ativa em 31/12/2022, bem como planilha de débitos em aberio do exercicio em 09/10/20: CIDADE EM FAauegormação campoverde.mt.gov.br CIDADE EM FRanspormação campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 0800647 2012 Campo Verc GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE FAZENDA QUADRO 01; DE 10.433.671,05 “DADOS EXERALDOS DA PLANILHA EMINDO SO SISTEMA ESPORMATIZADO DE TREBLITAÇÃO NO DIA 17122022 QUADRO 02: DESCRITIVO DA DÍVIDA DE EXERCICIO, 92.248,75 CDADOS EXTRAIDOS DA PESNILHA EMITIDO NO SISTEMA INFORMATIZADO DE FRIBUTAÇÃO NO DIA (900274 [2019 | 124987102] [205 | 465.405,85 2022 1.610,699,27 CNO ANO DE JUZO NÃO MOUNT CAMPANHA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL A renúncia prevista para essa campanha é de R$ 652 mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), de débitos inscritos em dívida ativa e exercicio, considerando-se o valor médio renunciado nas últimas três campanhas de regularização fiscal, sendo parte já renunciado através da Lei Complementar nº177/2023, porem agora incluso os débitos de exercício, Os valores serão compensados pelo aumento na arrecadação, prevista para 2023, também o valor principal arrecadado de dívida ativa é de exercício que será recebido com as devidas correções monetárias. 2,68 (Seiscentos e cinquenta e dois Ademais, informamos que a referida renúncia de receita foi prevista na Lei nº 2919/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Campo Verde. 09 de Outubro de 2023 Atenciosamente lu tomo dr Vis À TIA ARLETE FASSICOLO P, NUNES Secretário Municipal de Fazenda Portaria 570/2021 CIDADE EM Frasesgormação 3 ” vropo Ga compoverde.mt.gow.br ( ms SILAVL Civ prever rrwviçÇÃãoO s6 3419-1244 campoverde.mt.gov.br 0800 647 2012