| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica suprimida a menção (Lei 229/93 - Código Tributário), constante na redação dos incisos I e II, do artigo 206, da Lei Complementar nº. 1, de 16 de dezembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte disposição: (.) “Art. 206. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou entidade-a rá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerímento dos interessados/mediante pagamento dos tributos devidos. A infração dg” disposto deste Artigo acarretará as seguintes formálidades, considerada inclusive” a sua reincidência: = Na reincidência, a penalidade prevista no inciso " "deste artigo, E aii será aplicada em dobro;” 68 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE EM Yraespormação. Art. 2º. Fica alterado o art. 209 caput e suprimida a menção (Lei 229/93 - Código Tributário), constante na redação dos incisos I e II, do mesmo artigo da Lei Complementar nº. 1, de 16 de dezembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte disposição: E) “Art. 209. O Alvará deverá ser fixado em um lugar facilmente visível, e, sua concessão obedecerá o disposto no Código Tributário Municipal. A infração ao disposto neste Parágrafo acarretara as seguintes penalidades, considerada, inclusive, a sua reincidência. I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o equivalente a 05 (cinco) UPF/MT; II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "T", deste artigo, será aplicada em dobro;” Art. 3º. Fica suprimida a menção (Lei 229/93 - Código Tributário), constante na redação na acção dos incisos I e II, do $3º, do artigo 215, da Lei ss 3419-1244 | $3º Fica limitado até as 3h00min da manhã do dia seguinte, na Sexta- Feira, Sábado e véspera de feriado, o horário de funcionamento, dos bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do gênero. A infração dos parágrafos 1º, 2º e 3º acarretará as penas de multas seguintes: I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será equivalente a 05 (cinco) UPF/MT; II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "1", deste artigo, será aplicada em dobro;” Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. erde,.1º de novembro de 2023. DESPACHO: Ri ! o a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL local de costume, Data Supra. , Registrada nesta Secretaria de Administração, id a legislação vigente, com afixação no CIDADE EM Jranspormação 0800 647 2012 68 3419-1244. | | GABINETE | DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994. CRIA O CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VITOR JOSÉ DELA FLORA VEZS, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a e promulga a seguinte Lei Complementar: 6) CAPÍTULO XIV DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS EEEBOE Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou entidade associativa poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos. A infração do disposto deste Artigo acarretará as seguintes formalidades, considerada inclusive, a sua reincidência: I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o equivalente a 05 (cinco) UPF/MT, (Lei 229/93 - Código Tributário); II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei nº 229/93 - Código Tributário); IN - Na terceira Autuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos 1 e II, deste Artigo, o estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas. Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências. IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas pelo não cumprimento do Decreto Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente caçado pela Municipalidade. 66 3419-1244 | GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Somente poderá reabrir as portas o estabelecimento se vier a regularizar a situação, bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25 UPF/MT. - Em caso de o mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT. $ 1º Além da multa, o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "III" deste Artigo. $ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela Prefeitura de novo alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT. Art. 207 O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. Art, 208 Excetuam-se das exigências este artigo os estabelecimentos da União, do Estado e do Município ou das entidades paraestatais e os templos, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações, confederações, igrejas reconhecidas na forma da Lei. Art, 209 O Alvará deverá ser fixado em um lugar facilmente visível, e, sua concessão obedecerá o disposto no Art. 72 e parágrafos da Lei Municipal nº 229/93. A infração ao disposto neste Parágrafo acerretara as seguintes penalidades, considerada, inclusive, a sua reincidência. I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o equivalente a 05 (cinco) UPF/MT, (Lei 229/93 - Código Tributário); I - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei nº 229/93 - Código Tributário); HI - Na terceira Autuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos 1 e II, deste Artigo, o estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas. Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências. IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas pelo não cumprimento do Decreto Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente caçado pela Municipalidade. Parágrafo único. Somente poderá reabrir suas portas o estabelecimento se vier a regularizar a situação, bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25 UPF/MT. V - Em caso do mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT. & 1º Além da multa, o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "II" deste Artigo. $ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela Prefeitura de novo alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT. CIDADE EM JRanspormação campoverde.mt.gov.bs 6 3419-1244 0800 647 2012 CIDADE DE GABINETE DO PREFEITO Art, 2140 Sempre que for alterado o uso do imóvel ou estabelecimento, deverá ser requerido o novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às Leis vigentes. Art 21 O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito. $ 1º O requerimento deverá especificar com clareza: 1- O ramo de comércio da indústria ou de serviço; II - O montante do capital investido; HI - O local que o requerente pretende exercer sua atividade; IV - O número de inscrição no CGC/MF, o número de inscrição no CGC/ICMS, carteira de habilitação, inscrição no Conselho de sua atividade, quando for o caso. $2º O Alvará de Licença terá validade até dezembro de cada ano. Após, será renovado enquanto não se modificarem quaisquer dos elementos essências nele inscritos. $ 3º Os estabelecimentos cujo alvará estiver vencido, deverão requerer outro com as novas características essenciais. EEB A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão precedidos de exames de local e aprovado pela Autoridade sanitária competente. Art 213 A licença de localização deverá ser cancelada: I - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; H - Por solicitação da Autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação, e, mediante ordem do Titular do Poder Executivo. & 1º Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. $ 2º Havendo resistência da parte do infrator, poderá o Poder Executivo usar do poder de polícia, inclusive, requisitando força policial. REZA E proibido depositar ou expor à venda de mercadorias sobre passeios ou utilizando paredes ou vãos, sobre marquises ou toldos. Pena - Multa de 30% da UPF/MT. Art. 215 Mediante ato especial, devidamente justificado, o Chefe do Poder Executivo, poderá estabelecer os horários dos estabelecimentos, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) II - Atender requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbarem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da Legislação do Trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) CIDADE EM Yransformação. campoverde.mt.gov.br s6 3419-1244 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO HI - Fica limitado o som ao vivo ou mecânico no perímetro urbano do Município de Domingo a Quinta-Feira até as 22h:00min, obedecendo ao disposto da Lei Municipal nº 771/2002, a qual dispõe sobre ruídos urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) IV - As Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados limitados até as 24h00min. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) $ 1º Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir Postura Municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos. $ 2º Fica limitado até as 24h00min (vinte e quatro) horas, ou seja, meia noite, de Domingo a Quinta- Feira, o horário de funcionamento, dos bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do gênero. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) $ 3º Fica limitado até as 3h00min da manhã do dia seguinte, na Sexta-Feira, Sábado e véspera de feriado, o horário de funcionamento, dos bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do gênero. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009) A infração dos parágrafos 1º, 2º e 3º acarretará as penas de multas seguintes: I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será equivalente a 05 (cinco) UPF/MT, (Lei 229/93 - Código Tributário); II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei nº 229/93 - Código Tributário); HI - Na terceira atuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos 1 e II, deste Artigo, o estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas. Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências. IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas por não cumprimento do Decreto Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente caçado pela Municipalidade. Parágrafo único. Somente poderá reabrir as portas o estabelecimento se vier a regularizar a situação, bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25 UPF/MT. V - Em caso do mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT. $ 1º Além da multa o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "III" deste Artigo. $ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela Prefeitura de novo Alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT. $ 3º Somente poderão funcionar aos domingos e feriados as farmácias de plantão, bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos do mesmo gênero. CIDADE EM YRarespormação campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 0800 647 2012 2) ABINETE O PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. ANEXO II — OFÍCIO Nº. 780/2023-SEMFAZ CIDADE EM Yransformação 66 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO Campo Verde-MT, 10 de outubro de 2023 Ofício nº. 780/2023 — SEMFAZ Ilmo. Sr. FELIPE TERRA CYRINEU Procurador Geral do Município Prezado(a) Senhor(a). Apraz-me cumprimenta-lo cordialmente, ao tempo que me dirijo à presença de Vossa Senhoria, para SOLICITAR o encaminhamento dos seguintes Projetos de Leis: - DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Na oportunidade, encaminho 02 (duas) vias do estudo de impacto orçamentário e financeiro para ser anexado ao PL sobre o desconto e O parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação do ano de 2023 +s 3419-2426 campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 0800647 2012 | GABINETE | DO PREFEITO Por fim, encaminho as minutas prévias dos referidos projeto para seja utilizado como base, e informo que tais documentos serão enviados via e-mail em modelo editável Sem mais para O momento, desde já agradeço e reitero-lhe votos de elevada estima e consideração. ; ; 3 VÁ Farnusto P Nuno UU Arlete Fassícolo P, Nunes Secretária de Fazenda Portaria nº, 570/2021 se 3419-2426 T e 66 3419-1244