| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO DA NATUREZA DA DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4761 |
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CIDADE-DE LEI Nº. 3021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO DA NATUREZA DA DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente Exercício (Lei nº. 2.925/2022) um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 308.225,00 (trezentos e oito mil duzentos e vinte e cinco reais), na seguinte classificação orçamentária: Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde Função: 10 - Saúde Subfunção: 122 — Administração Geral Programa: 0052 — Atenção Especializada a Saúde Ação: 20185 - COVID — ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS Fonte de Recursos: 16030000800 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0 Fonte de Recursos: 16210000800 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL 3.35.085.00.00 | CONTRATO DE GESTÃO 16210000800 270.000,00 4.49.052.00.00 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 26030000800 38.225,00 TOTAL DA AÇÃO 308.225,00 Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo 1º, serão utilizados recursos conforme disposto no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964. CIDADE EM Yrmnspormação. Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.921, de 13 de dezembro de 2022 (Plano Plurianual - PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada no artigo 1º desta norma. Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.919, de 13 de dezembro de 2022, (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 26 de o! 3. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. 1 r Ulício nº. SSVDOPVCABSMS Cumpo Verd 17 de outubro d Fxmo, Se Mexundre Lopes de Olvera Prefeito Municipal Assunto: Crédito adicional especial para inclusão de natureza da despesa e 1.04 vigor Aprazeme comprinentá-do comialmente, do tempo em me dirijo 4 presença de Voss Excelência para informar. bem coma ao final solicitar, 0 que adimte segue d Considerndo a Execução de suldo fnanuciro de Recurso do no de 2022 em balsm pareimenal do excreloio de 2022 nas fontes de recurso: Lo2 OMGANTO é IGUIGONUNDO Considerando que para cletudr o se do devido Recusa de oler de despesa com fonte de recuesos especifica ma LOA 2023 Solicitamos crédito gs viro abiano com fev por superávir fr recursos especifica Orgão: 10- SECRETÁRIA MENICIPAR DE SAUDE Unidade Orçamentária: 002 + TUNDO MUNICIPAL DE SAUDI Função LOS, Subfunção | ADMINIS PRAÇA GERAL Progranaso! MENÇÃO ESPLOLADIZADA A SAUDE Ação: 20185 CONVID & ENFRENDAMENTO DA EMERGÊNCIA DO CORONAVIRES Fonte de Recursos: L603004ORUO + Pransterências Fundo 4 bunda de Recursos de SUS pros ententes do Qruverno Federal ulatação ada Rest de Seria Poblic de Sade destinados a entecntan: da COMIDA na bopo da ação 2HUH Fonte de Recursos: 1620000800 Eransferências Fundo undo de Recursos de SUS pos cniento do Govemo Estadual NATURIZA DA DESPESA Font DOTAÇÃO NICIAL PRETEITURA MUNSCICAL DI CAME Er ne GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE Uadzit Pr ElNa QUEIROZ DA SILVA Predats “3419-2288 | “3419-2804 CIDADE EM Fameesporniação 0800 647 2012 se 3419-1244 0) 1490520000 CONTRATO DE GESTÃO EQUIPAMENTOS E MATE TOTAL DA AÇÃO / PERMANENTE una Queiroz da Silva ecretária Municipal de “ 3419-2288 *s 3419-1244 “4341 Foz HOg0ANa 270.000,00 Zo0MM0USHO E GABINETE DO PREFE rustório Pós Comarca de Campo Vetde ADO DEMAIS | MPMT Vº Prot, de Just, Civel SIMP n.º 000819-005/)023>PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Noucia de Fato instansada à partir do recebimento de mamfestação registrada sa Ouvidoria do Ministerio Público do Estado de Mato Grosso, com alidade de apurar os termos da Ley Municipa) nº 2941/2013 que autonzou o instinto de dação em pagamento mediante prestação de serviços para quitação de debitos tributarios da Pessoa Juridica Lourdes Regina Ream: Bexiga (CNPJ 18.617 656/0001-86) Com a finalidade de instrução prelimnar, a Promeroria de Justiça solicitou Senhor Prefeito do Muaccipio de Campo Verde (Oficio nº 063/2003/MP; fundamentos de legahdade do setendo ato é os enterios de escolha da pes benefício e relação das execuções fiscais dentandadas informações ao Excelentissuno eYCV), em específico sobre os a para à concessão do tnstada, a Adininistzação Publica respondeu que o fundamento da concessão do beneáicio estã pautado no interesse publico” e que a indicação da pessoa juridica beneficiária ocorreu à pedido do Conselho do Programa de Desenvols: Reno Econômico de Campo Verde - PRODECAM. e que à execução dos serviços não for miciada (1d, 62950323) E o essencial No presente caso à dação em pagamento reteçe-se 5 serviço de mtesesse da Adimstação como espécie de extinção de crédito mbutário. Pois bem, o instituto da dação em pagamento esta disciplinado no Código Tributário Nacional, inicialmente, em relação a bens imóveis (artigo 156. inciso XI CTN) O Código Tributário Municipal, discrplicado pela Le: Complementar Municipal nº 45/2014, repete o texto da les fedesal e autoriza dação em pagamento em relação aos bens imoveis (artigo S1) Ao mterpretas a legislação vigente, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso excepeonou o disposto acuua e entendeu possivel a aplicação do instituto em selação aos beus móveis Tributação. Extinção de creditos tmbutarios. Dação em pagamento. Bens móveis. É possível aos entes federados mato-grossenses, mediante a edição de lei própria, estabelecer a dação em pagamento de bens moveis de interesse da Administração como hipotese de extinção de créditos perante a Fazenda Pública, 9os moldes do quanto decidido pelo STF na ADI 14% sendo vedada 2 dação em pagamento quando o valor de bem móvel for superior à divida mbutaria a ses compensada, (CONSULTAS Relator WALDIR JULIO TEIS. REVISOR: JOÃO BATISTA CAMARGO, Resolução De Consulta 14/2017 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 06/06/2017, Publicado no DOCITCE-MT em 14/06/2017. Processo 41270/2017) Nestes casos, a Corte de Contas se posicionou quanto à necessidade de legislação especifica para disciplinar o assunto P Protocolo: e pe a ID: se iaIor | ab, ns ERUPoca A RESP SSE BEtatt gate real abs Dt ogia ma O usessarsscacosmertems roots CIDADE EM Transformação 0800 647 201 sê 3419-1244 GABINETE DO PREFE CONSULTAS, Relator. VALTER ALBANO Acordão 917/3007 - TRIBUNAL PLENO Julgado em 2404/2007 Publicado no DOE-MT em 2042007. Processo 40983/2007 CONSULTAS. Relator UBIRATAN SPINELLI Acórdão 587/2002 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 04/04/2002, Publicado ao DOE-MT em 18/04/2002. Processo 15004722001 Asada, o STF se posicionou sobre o tema. conforme tanserição dos julgados abaixo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE, OFENSA AQ PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF. ART, 37. XXI. 1 - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributanios por maio de dação em pagamento IL Hupórese de criação de nova cansa de extução do crêdsto tmibutaçio. IT - Ofensa ao principio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública, IV - Confismação do Julgamento cautelar ex que se declarou a inconstiruconalidade da les ordinário dustrital 1624/1097 (ADE 1917 Relator(a); RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleuo julgado em 26/04/2007. DJe- 087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2097 DJ 24-08-2007 PP.0003) EMENT VOL-02256-01 PP-00059 RDDT u. 146, 2007. p, 234-235 LEXSTF v 29.4 345, 2007. P 53-63 RT v. 06,0. 865, 2007, 106-111) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUC TONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.4752000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE CREDITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA, REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO, PRECEDENTES PREVISÃO DE MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS E IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO POR LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA REPARTIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS POR LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DEBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES F SCEIRAS DE BANCOS PÚBLICOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INSTITUTO DE DIREITO CIVIL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22.1 DA CF) INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS COM PRECATÓRIOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM MENOR EXTENSÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. A jurisdição constimcional abstrata brasileira são admite 0 ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normanvo ja revogado ou cuja eficacia ja tenha se exatirido, independentemente do fato de terem + concretos restduais. Perda de objeto parcial da ação em relação aos seguintes diposinvos o HI do art. 114, parágrafo imico do am 118: e arts 1333 136. todos da Lei 65 973 do produzido do Protocolo: 000819-005/2023 ID: $6075732 12 MEaSSE Oo radt gafasha gear ndobEDA ads Olitdo NS oia netas fesiiti EN 4a Ira e topanmáscea CIDADE EM Fransgormação GABINETE DO PREFEITO Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 1! 475/2000 do mesmo Estado Precedentes. 2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas lupóteses de suspensão e extinção de créditos imbutários Possibilidade de O Estado- Membro estabelecer regras especificas de quitação de seus próprios créditos tributários, 3 Ao estar órgãos « estabelecer competências para o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. bem como para a Procucadoria-Gesal do Estado à l& estadual, de miciativa parlamentar. viola segra constimucional que derermuna à msciativa privativa do cheie do Poder Execunvo para a disciplina de sua organização administrativa (CF. art. 61 SEM ce) 4. E incoustrvcional a norma que invade 3 competência própria do Pader Executivo pasa dar destinação aos imoveis recebidos por dação em pagamento decorrente de créditos tributanios. bem como a que umpõe a msunção de programa de financramento no banco do Estado. matesia subruatida à raserva de adnusastração (ar. 61 SA ce ce am 84, e VI “a”. da CF) 5, Viola o texto constinicional à norma estadual que impõe condições para a repartição de receitas tobutanas por contranedade ao am 158 da Constinução Federal Precedentes, 6. Incoustitucionalidade, com interpretação conforme à Constiruição sem) redução de texto, do 5 3º do am Jd, introduzido aa Lei 6.337/1973 pela Le: 11.475/2000. com relação ao Imposto sobre à Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA). Interferência ao sistema constitucional de reparnção do produto da arrecadação do IPVA (50%). 7, Ao estabelecer condicionantes à compensação de precatorios cons dividas decorrentes de operações financeiras nos bancos públicos estaduais. a norma estadua) alterou a sistentática da compensação Norma telativa ao Direito Civil, tema insendo no sol de competências legistativas privativas da União (am. 22. 1, da CF) & Possibilidade de compensação de precatórios com débitos tributanos, Precedentes 9, Inconstinicionalidade dos seguntes dispositivos legais: o art 117, à expressão “da Comissão de Dação em Pagamento” contida no paragrafo unco do am 122, 0 caput do art. 123, as alineas “a” Bleed ef e rg" é paragrato único. os $$ 2º» 3º do art, 12%. à expressão "por órgão da Secretasta da Admitsisação e dos Recursos Humanos, podendo esta, para efenvação da avaliação, requisitar servidores especializados de outros órgãos públicos da Administração Dieta e Indireta”, conforme o caput do arm. 125,0 5 2º do am 125, à expressão “salvo se forem area de preservação ecológica e/ou ambiental”. conforme o caput do art 127,05 55 1º e 4 doam 1270 parágrafo único do art 128, a expressão “sendo competente para tramsigis o Procusados- Geral do Estado” do art 130: todos da Les Estadual 6,537/1972, com a sedação dada pelo am 1º TE da Lei 11.375/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. é anda 0 art 9S da Les 6537/1973, na sedação dada pelo inciso IV do am. 1º da Le: 11475/2000 de Estado do Rio Grande do Sul. a expressão “por meio da Comissão de Dação em Pagamento prevista no art. 123 da Lei nº 6.537. de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com a sedação dada por esta lei”, veiculada pelo $ 2º do art 4º da Ler 11,475/2000; 0 $ 3º do am So ar 6%. 0 caput do am. 7º e paragrafo único. e o art. 8º, todos da Lei 11,475/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. 10, Conhecimento parcsil da ação Medida cautelar confirmada em menor exieusão. Procedência parte da Ação Direta de Inconstrucionalidade (ADI 2405, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribusai Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10- 2019 PUBLIC 03-10-2019) Em simtesc, conclm-se que O gestor não pode se afastar do comando e da observância do principio constitucional da isononua. com lei própria. seleção da proposta mais vantajosa para a administração e à 3 22/08/2033 VO.34.30 Es o foi Lemtutdo. : E! E TAN CO banal POL IDA NDA de= DIDO Scart GDI Ee tAk pata vali daçõo 48, CUuRdeS RAR Roiada Dior Ts A di) Sgt EXPO) po via ro De Vetanapar areia ) Li tiuta pão ++ SALAO DIO prega eras aaa promoção do desenvolvimento nacronal sisr impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publ: Orentam as resoluções de consultas do TCEMT * dos princípios básicos da legalidade. da ide. da probidade administrativa. conforme Por fim. verifica-se que a ceferida dação em pagantento não for apresentadas pela Administração Publica xecutada, conforme c a nas informações Diante do exposto, DETERMINO 1) 6 arquivamento da Noticsa de Fato com fulcro no amg: inciso T, da Resolução nº 05)/2018/C5MP sem a remessa ao Conselho Superior do Ministério Publico pos não se nº 7.347/85 e em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Reso! crentificação de esto 7 de procedimento previsto na Lei ução n.º 052/2018/CSMP, com a 2) apos transcorndo o prazo previsto no ashgo 5º. $ 1º, da Resolução ºº. 05/2015. proceda-se com as barxas necessarias Datado e assinado eletronicamente (assinado digstalmente Marcelo dos 5 Alves Corrêa gde hisuça tas Er iai Protocolo: desomênco toi Inciuida por: Casteso Olites Cassagia VALLSAÇÃO o dobmtunto” Ltps