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norma nº 3021/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3021 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO DA NATUREZA DA DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
LEI Nº. 3021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO DA
NATUREZA DA DESPESA E FONTES DE
RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aberto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.925/2022) um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 308.225,00
(trezentos e oito mil duzentos e vinte e cinco reais), na seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Orçamentária: 002 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 122 — Administração Geral
Programa: 0052 — Atenção Especializada a Saúde
Ação: 20185 - COVID — ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
Fonte de Recursos: 16030000800 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo
da ação 21C0
Fonte de Recursos: 16210000800 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
INICIAL
3.35.085.00.00 | CONTRATO DE GESTÃO 16210000800 270.000,00
4.49.052.00.00 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 26030000800 38.225,00
TOTAL DA AÇÃO 308.225,00
Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo
1º, serão utilizados recursos conforme disposto no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/1964.
CIDADE EM Yrmnspormação.
Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.921, de 13 de dezembro de 2022
(Plano Plurianual - PPA), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificada
no artigo 1º desta norma.
Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.919, de 13 de dezembro de 2022,
(Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações
especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 26 de o! 3.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra. 1 r
Ulício nº. SSVDOPVCABSMS Cumpo Verd 17 de outubro d
Fxmo, Se
Mexundre Lopes de Olvera
Prefeito Municipal
Assunto: Crédito adicional especial para inclusão de natureza da despesa e 1.04 vigor
Aprazeme comprinentá-do comialmente, do tempo em me dirijo 4 presença de
Voss Excelência para informar. bem coma ao final solicitar, 0 que adimte segue d
Considerndo a Execução de suldo fnanuciro de Recurso do no de 2022 em balsm
pareimenal do excreloio de 2022 nas fontes de recurso: Lo2 OMGANTO é IGUIGONUNDO
Considerando que para cletudr o se do devido Recusa de oler
de despesa com fonte de recuesos especifica ma LOA 2023
Solicitamos crédito gs viro abiano com fev
por superávir fr
recursos especifica
Orgão: 10- SECRETÁRIA MENICIPAR DE SAUDE
Unidade Orçamentária: 002 + TUNDO MUNICIPAL DE SAUDI
Função LOS,
Subfunção | ADMINIS PRAÇA GERAL
Progranaso! MENÇÃO ESPLOLADIZADA A SAUDE
Ação: 20185 CONVID & ENFRENDAMENTO DA EMERGÊNCIA DO CORONAVIRES
Fonte de Recursos: L603004ORUO + Pransterências Fundo 4 bunda de Recursos de SUS pros ententes
do Qruverno Federal ulatação ada Rest de Seria
Poblic de Sade destinados a entecntan: da
COMIDA na bopo da ação 2HUH
Fonte de Recursos: 1620000800 Eransferências Fundo undo de Recursos de SUS pos cniento
do Govemo Estadual
NATURIZA DA DESPESA Font DOTAÇÃO
NICIAL
PRETEITURA MUNSCICAL DI CAME Er ne
GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE
Uadzit
Pr ElNa QUEIROZ DA SILVA Predats
“3419-2288 | “3419-2804
CIDADE EM Fameesporniação
0800 647 2012
se 3419-1244
0)
1490520000
CONTRATO DE GESTÃO
EQUIPAMENTOS E MATE
TOTAL DA AÇÃO
/
PERMANENTE
una Queiroz da Silva
ecretária Municipal de
“ 3419-2288
*s 3419-1244
“4341
Foz HOg0ANa 270.000,00
Zo0MM0USHO E
GABINETE
DO PREFE
rustório Pós Comarca de Campo Vetde
ADO DEMAIS
| MPMT Vº Prot, de Just, Civel
SIMP n.º 000819-005/)023>PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Noucia de Fato instansada à partir do recebimento de mamfestação registrada sa Ouvidoria do
Ministerio Público do Estado de Mato Grosso, com alidade de apurar os termos da Ley Municipa) nº
2941/2013 que autonzou o instinto de dação em pagamento mediante prestação de serviços para quitação
de debitos tributarios da Pessoa Juridica Lourdes Regina Ream: Bexiga (CNPJ 18.617 656/0001-86)
Com a finalidade de instrução prelimnar, a Promeroria de Justiça solicitou
Senhor Prefeito do Muaccipio de Campo Verde (Oficio nº 063/2003/MP;
fundamentos de legahdade do setendo ato é os enterios de escolha da pes
benefício e relação das execuções fiscais dentandadas
informações ao Excelentissuno
eYCV), em específico sobre os
a para à concessão do
tnstada, a Adininistzação Publica respondeu que o fundamento da concessão do beneáicio estã pautado no
interesse publico” e que a indicação da pessoa juridica beneficiária ocorreu à pedido do Conselho do
Programa de Desenvols: Reno Econômico de Campo Verde - PRODECAM. e que à execução dos serviços
não for miciada (1d, 62950323)
E o essencial
No presente caso à dação em pagamento reteçe-se 5 serviço de mtesesse da Adimstação como espécie de
extinção de crédito mbutário.
Pois bem, o instituto da dação em pagamento esta disciplinado no Código Tributário Nacional, inicialmente,
em relação a bens imóveis (artigo 156. inciso XI CTN)
O Código Tributário Municipal, discrplicado pela Le: Complementar Municipal nº 45/2014, repete o texto
da les fedesal e autoriza dação em pagamento em relação aos bens imoveis (artigo S1)
Ao mterpretas a legislação vigente, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso excepeonou o disposto
acuua e entendeu possivel a aplicação do instituto em selação aos beus móveis
Tributação. Extinção de creditos tmbutarios. Dação em pagamento. Bens móveis. É
possível aos entes federados mato-grossenses, mediante a edição de lei própria,
estabelecer a dação em pagamento de bens moveis de interesse da Administração
como hipotese de extinção de créditos perante a Fazenda Pública, 9os moldes do
quanto decidido pelo STF na ADI 14% sendo vedada 2 dação em pagamento quando o
valor de bem móvel for superior à divida mbutaria a ses compensada, (CONSULTAS
Relator WALDIR JULIO TEIS. REVISOR: JOÃO BATISTA CAMARGO, Resolução
De Consulta 14/2017 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 06/06/2017, Publicado no
DOCITCE-MT em 14/06/2017. Processo 41270/2017)
Nestes casos, a Corte de Contas se posicionou quanto à necessidade de legislação especifica para disciplinar
o assunto
P Protocolo: e pe a ID: se iaIor | ab, ns ERUPoca A
RESP SSE BEtatt gate real abs Dt ogia ma O usessarsscacosmertems roots
CIDADE EM Transformação
0800 647 201
sê 3419-1244
GABINETE
DO PREFE
CONSULTAS, Relator. VALTER ALBANO Acordão 917/3007 - TRIBUNAL PLENO
Julgado em 2404/2007 Publicado no DOE-MT em 2042007. Processo 40983/2007
CONSULTAS. Relator UBIRATAN SPINELLI Acórdão 587/2002 - TRIBUNAL
PLENO. Julgado em 04/04/2002, Publicado ao DOE-MT em 18/04/2002. Processo
15004722001
Asada, o STF se posicionou sobre o tema. conforme tanserição dos julgados abaixo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE, OFENSA AQ PRINCÍPIO DA
LICITAÇÃO (CF. ART, 37. XXI. 1 - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos
tributanios por maio de dação em pagamento IL Hupórese de criação de nova cansa de
extução do crêdsto tmibutaçio. IT - Ofensa ao principio da licitação na aquisição de
materiais pela administração pública, IV - Confismação do Julgamento cautelar ex que se
declarou a inconstiruconalidade da les ordinário dustrital 1624/1097 (ADE 1917
Relator(a); RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleuo julgado em 26/04/2007. DJe-
087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2097 DJ 24-08-2007 PP.0003) EMENT
VOL-02256-01 PP-00059 RDDT u. 146, 2007. p, 234-235 LEXSTF v 29.4 345, 2007.
P 53-63 RT v. 06,0. 865, 2007, 106-111)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUC TONALIDADE DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.4752000 PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE CREDITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA
DA FAZENDA PUBLICA, REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO, PRECEDENTES PREVISÃO DE
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM LEI
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS E
IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO POR LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA
REPARTIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS POR LEI
ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
COM DEBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES F SCEIRAS DE BANCOS
PÚBLICOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INSTITUTO DE
DIREITO CIVIL COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22.1 DA CF)
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE DIVIDAS TRIBUTARIAS
COM PRECATÓRIOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR EM MENOR EXTENSÃO AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. A jurisdição
constimcional abstrata brasileira são admite 0 ajuizamento ou a continuidade de ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normanvo ja revogado ou cuja eficacia ja
tenha se exatirido, independentemente do fato de terem + concretos
restduais. Perda de objeto parcial da ação em relação aos seguintes diposinvos o HI
do art. 114, parágrafo imico do am 118: e arts 1333 136. todos da Lei 65 973 do
produzido
do Protocolo: 000819-005/2023 ID: $6075732 12
MEaSSE Oo radt gafasha gear ndobEDA ads Olitdo NS oia netas fesiiti EN
4a Ira e topanmáscea
CIDADE EM Fransgormação
GABINETE
DO PREFEITO
Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei 1! 475/2000 do mesmo Estado
Precedentes. 2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas
lupóteses de suspensão e extinção de créditos imbutários Possibilidade de O Estado-
Membro estabelecer regras especificas de quitação de seus próprios créditos tributários, 3
Ao estar órgãos « estabelecer competências para o Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Sul. bem como para a Procucadoria-Gesal do Estado à l& estadual, de
miciativa parlamentar. viola segra constimucional que derermuna à msciativa privativa do
cheie do Poder Execunvo para a disciplina de sua organização administrativa (CF. art. 61
SEM ce) 4. E incoustrvcional a norma que invade 3 competência própria do Pader
Executivo pasa dar destinação aos imoveis recebidos por dação em pagamento decorrente
de créditos tributanios. bem como a que umpõe a msunção de programa de
financramento no banco do Estado. matesia subruatida à raserva de adnusastração (ar. 61
SA ce ce am 84, e VI “a”. da CF) 5, Viola o texto constinicional à norma
estadual que impõe condições para a repartição de receitas tobutanas por contranedade
ao am 158 da Constinução Federal Precedentes, 6. Incoustitucionalidade, com
interpretação conforme à Constiruição sem) redução de texto, do 5 3º do am Jd,
introduzido aa Lei 6.337/1973 pela Le: 11.475/2000. com relação ao Imposto sobre à
Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA). Interferência ao sistema constitucional de
reparnção do produto da arrecadação do IPVA (50%). 7, Ao estabelecer condicionantes à
compensação de precatorios cons dividas decorrentes de operações financeiras nos bancos
públicos estaduais. a norma estadua) alterou a sistentática da compensação Norma
telativa ao Direito Civil, tema insendo no sol de competências legistativas privativas da
União (am. 22. 1, da CF) & Possibilidade de compensação de precatórios com débitos
tributanos, Precedentes 9, Inconstinicionalidade dos seguntes dispositivos legais: o art
117, à expressão “da Comissão de Dação em Pagamento” contida no paragrafo unco do
am 122, 0 caput do art. 123, as alineas “a” Bleed ef e rg" é paragrato
único. os $$ 2º» 3º do art, 12%. à expressão "por órgão da Secretasta da Admitsisação e
dos Recursos Humanos, podendo esta, para efenvação da avaliação, requisitar servidores
especializados de outros órgãos públicos da Administração Dieta e Indireta”, conforme o
caput do arm. 125,0 5 2º do am 125, à expressão “salvo se forem area de preservação
ecológica e/ou ambiental”. conforme o caput do art 127,05 55 1º e 4 doam 1270
parágrafo único do art 128, a expressão “sendo competente para tramsigis o Procusados-
Geral do Estado” do art 130: todos da Les Estadual 6,537/1972, com a sedação dada pelo
am 1º TE da Lei 11.375/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. é anda 0 art 9S da Les
6537/1973, na sedação dada pelo inciso IV do am. 1º da Le: 11475/2000 de Estado do
Rio Grande do Sul. a expressão “por meio da Comissão de Dação em Pagamento
prevista no art. 123 da Lei nº 6.537. de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com a
sedação dada por esta lei”, veiculada pelo $ 2º do art 4º da Ler 11,475/2000; 0 $ 3º do am
So ar 6%. 0 caput do am. 7º e paragrafo único. e o art. 8º, todos da Lei 11,475/2000 do
Estado do Rio Grande do Sul. 10, Conhecimento parcsil da ação Medida cautelar
confirmada em menor exieusão. Procedência parte da Ação Direta de
Inconstrucionalidade (ADI 2405, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribusai
Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-
2019 PUBLIC 03-10-2019)
Em simtesc, conclm-se que O gestor não pode se afastar do comando e da observância do principio
constitucional da isononua. com lei própria. seleção da proposta mais vantajosa para a administração e à
3
22/08/2033 VO.34.30 Es
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SALAO DIO prega eras aaa
promoção do desenvolvimento nacronal sisr
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publ:
Orentam as resoluções de consultas do TCEMT
* dos princípios básicos da legalidade. da
ide. da probidade administrativa. conforme
Por fim. verifica-se que a ceferida dação em pagantento não for
apresentadas pela Administração Publica
xecutada, conforme c
a nas informações
Diante do exposto, DETERMINO
1) 6 arquivamento da Noticsa de Fato com fulcro no amg: inciso T, da Resolução nº 05)/2018/C5MP
sem a remessa ao Conselho Superior do Ministério Publico pos não se
nº 7.347/85 e em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Reso!
crentificação de esto
7 de procedimento previsto na Lei
ução n.º 052/2018/CSMP, com a
2) apos transcorndo o prazo previsto no ashgo 5º. $ 1º, da Resolução ºº. 05/2015. proceda-se com as barxas
necessarias
Datado e assinado eletronicamente
(assinado digstalmente
Marcelo dos 5 Alves Corrêa
gde hisuça
tas
Er
iai
Protocolo:
desomênco toi Inciuida por: Casteso Olites Cassagia
VALLSAÇÃO o dobmtunto” Ltps

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