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norma nº 3027/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3027 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
LEI Nº. 3027, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM
IMOVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em
perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não
com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e
drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de
qualquer natureza.
Art. 2º. A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando
flagrado em mau estado de conservação, será emitida a respectiva notificação prévia para que no
e/ou roçada, respéitada
devidas, confo: fio 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa estabelecida no Código
E do Município.
os 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. A equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente caracterizará como imóveis em mau estado
de conservação aqueles que:
I- contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas
ao meio urbano em altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros) em qualquer fração de área
pertencente ao imóvel;
NH — acumulem resíduos sólidos da classe II B — inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sem autorização específica;
HM — acumulem resíduos sólidos da classe II A — não inertes, segundo a
NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
IV — acumulem resíduos sólidos da classe I — perigosos, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou quaisquer formas de
efluentes contaminados ou contaminantes;
a) | são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas
ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
81º - Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos,
livres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano.
66 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
82º - A Taxa de Limpeza com utilização de veículos, tratores ou similares,
será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o metro quadrado do terreno.
$3º - Imediatamente após serem executados os serviços de roçada, a
vegetação residual não poderá exceder 10 cm (dez centímetros) de altura em toda a área do terreno
objeto da limpeza.
84º - A critério do Município, o serviço poderá ser terceirizado, mediante
processo licitatório.
Art. 6º. O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das
sanções previstas nesta Lei, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como
proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o
serviço pela Administração Pública.
Parágrafo Único - Havendo a mudança de propriedade no decorrer do
processo, de forma que o sujeito passivo alvo do Auto de Infração venha a ser substituído no
Cadastro imobiliário, o Procedimento Administrativo será mantido e as sanções de multa e demais
ações decorrentes serão aplicadas em nome do novo titular.
Art. 7º. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor
devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-
se as disposições tributárias pertinentes.
áta do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para
dimento e cobrança
ss 3419-1244 | 0800 6472012
Art. 10º. Na instauração do Processo Administrativo, decorrente da
emissão do auto de infração pelo órgão competente, o Processo deverá ser instruído com:
I— Auto de Infração contendo:
a) identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel, conforme constante do Cadastro Imobiliário do Município;
b) data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
e) menção a esta lei, com caracterização do tipo de infração cometida e sua
respectiva penalidade;
d) valor da multa, expresso em UPFCV e em reais;
e) identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto.
II — Relatório Técnico com registros fotográficos do imóvel.
Parágrafo Único - Os registros das infrações serão mantidos em arquivo
na secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 11. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova
infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto
de infração.
$1º - O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou
possuidor do ifióvel objeto da autuação de multa, na época da constatação da nova infração.
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I— Pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel
ou seu representante mediante assinatura;
II — Por meio de correspondência com Aviso de Recebimento postal — AR,
remetida para o endereço residencial do proprietário, constante no cadastro do imóvel.
$1º - Quando esgotados os meios de notificação por forma direta, as
notificações poderão ser feitas de forma indireta:
a) Por publicação no Diário Oficial;
b) Por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde:
https://novo.campoverde.mt.gov.br/.
82º - O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do
imóvel junto à Administração Municipal.
83º - Havendo inconsistência no endereço informado no Cadastro
Imobiliário, as notificações previstas nesta Lei serão feitas exclusivamente por meio eletrônico no
Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso: www.tce.mt. gov.br/diario, sendo
o Edital publicado no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde:
https://novo.campoverde.mt.gov.br/.
Art. 13. O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
“6 3419-1244 | 0800647 2012
Art. 14. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos
interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo
cumprimento desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após 30(trinta) dias de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
em 13 de novembro de 2023.
PREFEITO MUNICIPAL
O; sancíono a presenteNei,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
. ne - y nada x
Registrada nesta Secretaria de Administração, de cortlo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra. )
CIDADE EM Yraespormação.
68 3419-1244 |
14 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.380
uy Fu Estado de MATO GROSSO
x Pr FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERV MUN DE CAMPO N DO PARES
BUNSEa AVENIDA MATO GROSSO, nº 384, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO
Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023
Período: Setembro à Setembro - Exercício: 2023
Brgão: Todos BALANCETE CONTÁBIL
Todas as Administrações
[conta REDUZIDO | DESCRIÇÃO SALDO ANTERIOR | MOVIMENTO A DÉBITO [MOVIMENTO A
CREDITO] SALDO FINAL
8.9.5,0.0.00.00.00.00 9044 | CONTROLES ESPECÍFICOS TCE/MT “4.398.931,74 336.928,80 933.581,23] 4.995.584,17
8.9.5.5.0.00.00.00.00 9048 | CONTROLE FINANCEIRO DOS VALORES EM CONSIGNAÇÃO «4.398.931,74 336.928,80 933.581,23] «4.995.584,17
8.9.5.5.1.00.00.00.00 9049 | CONSIGNAÇÕES A PAGAR -305,706,70 336.928,80 596.652,43 -565.430,33
8.9.5.5.2.00.00.00.00 9050 | CONSIGNAÇÕES PAGAS -4.093,225,04] 0,00 336.928,80) -4.430.153,84
TOTAL 9,00] 58.237.772.77 8.237.772,77] 0,00]
GEISSIMAR JOYCE VEIGA MENDES
CONTADOR » CRC - 012710/0-0
SANDRO SILVIO CATTANEO
DIRETOR EXECUTIVO/GESTOR FINANCEIRO
MARCOS DA CUNHA RUFINO,
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR
ARBalancete, ContabiL Ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3027, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RO-
CADA E LIMPEZA EM IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em
perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros pú-
blicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são
obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em
qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qual-
quer natureza.
Art. 2º. A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando
flagrado em mau estado de conservação, será emitida a respectiva notifi-
cação prévia para que no prazo máximo de 15(quinze) dias ininterruptos
efetive a limpeza.
Parágrafo Único - Após decorridos os 15 (quinze) dias ininterruptos da
emissão da notificação, será lavrado o respectivo Auto de Infração, e, não
havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor do imóvel,
o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a
ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devi-
das, conforme os artigos 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa
estabelecida no Código Administrativo do Município.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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Art. 3º. À equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Re-
gularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente caracterizará como
imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
| - contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas noci-
vas ao meio urbano em altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros)
em qualquer fração de área pertencente ao imóvel;
1 — acumulem resíduos sólidos da classe Il B — inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem
autorização específica;
tl — acumulem resíduos sólidos da classe Il A — não inertes, segundo a
NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV — acumulem resíduos sólidos da classe | — perigosos, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, ou
quaisquer formas de efluentes contaminados ou contaminantes;
a) são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas ou
infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambien-
te.
81º - Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, li-
vres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao
meio urbano.
Art. 4º. Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão devidas a Taxa
de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Ser-
viços Diversos.
Art. 5º, A roçada poderá ser executada com uso de equipamentos manu-
ais, veículos, tratores e similares.
Assinado Digitalmente

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