| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3027 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE LEI Nº. 3027, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ROÇADA E LIMPEZA EM IMOVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza. Art. 2º. A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando flagrado em mau estado de conservação, será emitida a respectiva notificação prévia para que no e/ou roçada, respéitada devidas, confo: fio 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa estabelecida no Código E do Município. os 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente caracterizará como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I- contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros) em qualquer fração de área pertencente ao imóvel; NH — acumulem resíduos sólidos da classe II B — inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sem autorização específica; HM — acumulem resíduos sólidos da classe II A — não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; IV — acumulem resíduos sólidos da classe I — perigosos, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou quaisquer formas de efluentes contaminados ou contaminantes; a) | são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente. 81º - Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano. 66 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE 82º - A Taxa de Limpeza com utilização de veículos, tratores ou similares, será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o metro quadrado do terreno. $3º - Imediatamente após serem executados os serviços de roçada, a vegetação residual não poderá exceder 10 cm (dez centímetros) de altura em toda a área do terreno objeto da limpeza. 84º - A critério do Município, o serviço poderá ser terceirizado, mediante processo licitatório. Art. 6º. O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstas nesta Lei, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública. Parágrafo Único - Havendo a mudança de propriedade no decorrer do processo, de forma que o sujeito passivo alvo do Auto de Infração venha a ser substituído no Cadastro imobiliário, o Procedimento Administrativo será mantido e as sanções de multa e demais ações decorrentes serão aplicadas em nome do novo titular. Art. 7º. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando- se as disposições tributárias pertinentes. áta do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para dimento e cobrança ss 3419-1244 | 0800 6472012 Art. 10º. Na instauração do Processo Administrativo, decorrente da emissão do auto de infração pelo órgão competente, o Processo deverá ser instruído com: I— Auto de Infração contendo: a) identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do Cadastro Imobiliário do Município; b) data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração; e) menção a esta lei, com caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade; d) valor da multa, expresso em UPFCV e em reais; e) identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto. II — Relatório Técnico com registros fotográficos do imóvel. Parágrafo Único - Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos. Art. 11. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração. $1º - O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do ifióvel objeto da autuação de multa, na época da constatação da nova infração. ss 3419-1244 | 0800647 2012 I— Pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante mediante assinatura; II — Por meio de correspondência com Aviso de Recebimento postal — AR, remetida para o endereço residencial do proprietário, constante no cadastro do imóvel. $1º - Quando esgotados os meios de notificação por forma direta, as notificações poderão ser feitas de forma indireta: a) Por publicação no Diário Oficial; b) Por meio eletrônico, no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde: https://novo.campoverde.mt.gov.br/. 82º - O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal. 83º - Havendo inconsistência no endereço informado no Cadastro Imobiliário, as notificações previstas nesta Lei serão feitas exclusivamente por meio eletrônico no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso: www.tce.mt. gov.br/diario, sendo o Edital publicado no site da Prefeitura Municipal de Campo Verde: https://novo.campoverde.mt.gov.br/. Art. 13. O autuado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data “6 3419-1244 | 0800647 2012 Art. 14. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após 30(trinta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. em 13 de novembro de 2023. PREFEITO MUNICIPAL O; sancíono a presenteNei, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL . ne - y nada x Registrada nesta Secretaria de Administração, de cortlo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. ) CIDADE EM Yraespormação. 68 3419-1244 | 14 de Novembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII INº 4.380 uy Fu Estado de MATO GROSSO x Pr FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERV MUN DE CAMPO N DO PARES BUNSEa AVENIDA MATO GROSSO, nº 384, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 Período: Setembro à Setembro - Exercício: 2023 Brgão: Todos BALANCETE CONTÁBIL Todas as Administrações [conta REDUZIDO | DESCRIÇÃO SALDO ANTERIOR | MOVIMENTO A DÉBITO [MOVIMENTO A CREDITO] SALDO FINAL 8.9.5,0.0.00.00.00.00 9044 | CONTROLES ESPECÍFICOS TCE/MT “4.398.931,74 336.928,80 933.581,23] 4.995.584,17 8.9.5.5.0.00.00.00.00 9048 | CONTROLE FINANCEIRO DOS VALORES EM CONSIGNAÇÃO «4.398.931,74 336.928,80 933.581,23] «4.995.584,17 8.9.5.5.1.00.00.00.00 9049 | CONSIGNAÇÕES A PAGAR -305,706,70 336.928,80 596.652,43 -565.430,33 8.9.5.5.2.00.00.00.00 9050 | CONSIGNAÇÕES PAGAS -4.093,225,04] 0,00 336.928,80) -4.430.153,84 TOTAL 9,00] 58.237.772.77 8.237.772,77] 0,00] GEISSIMAR JOYCE VEIGA MENDES CONTADOR » CRC - 012710/0-0 SANDRO SILVIO CATTANEO DIRETOR EXECUTIVO/GESTOR FINANCEIRO MARCOS DA CUNHA RUFINO, PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR ARBalancete, ContabiL Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3027, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE RO- CADA E LIMPEZA EM IMÓVEIS URBANOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis em perímetro urbano, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros pú- blicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qual- quer natureza. Art. 2º. A qualquer imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei, quando flagrado em mau estado de conservação, será emitida a respectiva notifi- cação prévia para que no prazo máximo de 15(quinze) dias ininterruptos efetive a limpeza. Parágrafo Único - Após decorridos os 15 (quinze) dias ininterruptos da emissão da notificação, será lavrado o respectivo Auto de Infração, e, não havendo a efetivação da limpeza pelo proprietário ou possuidor do imóvel, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devi- das, conforme os artigos 5º e 6º desta Lei, além do pagamento da multa estabelecida no Código Administrativo do Município. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br Página 1/17 Art. 3º. À equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Re- gularização Fundiária, Habitação e Meio Ambiente caracterizará como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: | - contenham ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas noci- vas ao meio urbano em altura superior a 50 cm (cinquenta centímetros) em qualquer fração de área pertencente ao imóvel; 1 — acumulem resíduos sólidos da classe Il B — inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; tl — acumulem resíduos sólidos da classe Il A — não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; IV — acumulem resíduos sólidos da classe | — perigosos, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, ou quaisquer formas de efluentes contaminados ou contaminantes; a) são resíduos perigosos aqueles, cujas características físico-químicas ou infectocontagiosas apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambien- te. 81º - Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, li- vres de ervas daninhas, matos, inços ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano. Art. 4º. Pelos serviços realizados na forma desta Lei serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Ser- viços Diversos. Art. 5º, A roçada poderá ser executada com uso de equipamentos manu- ais, veículos, tratores e similares. Assinado Digitalmente