| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3042 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE LEIN?º. 3.042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO - VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As políticas de proteção de cães e gatos no município de Campo Verde, são aplicáveis única e exclusivamente para animais das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris catus e observará o disposto nesta Lei. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: BÁDE EM Frunspormação. 68 3419-1244 | 0800647 2012 IV - Guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros. Art. 4º. Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem serviços relacionados a animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris catus participarão de campanhas de conscientização para à adoção e para a guarda responsável desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Responsabilidade Pelos Animais Art. 5º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. Art. 6º. Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais domésticos objeto dessa lei. Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões: I- praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal; II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; V - abandonar animal; VI - Conduzir animais sem arreios ou 6 3419-1244 | 0800 647 2012 VII - Deixar de fornecer ao animal água e alimentação; VIII - Não prestar a necessária assistência ao animal; IX - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; X - Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou espécie ou espécies diferentes; XI - Abusá-los sexualmente; XII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. Parágrafo único. As despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão ou maus-tratos serão de responsabilidade do agressor, que fica obrigado a ressarcir o tutor de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal. Art. 7º. Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por meio deles. Art. 8º. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade. Art. 9º. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas que não causem incômodo à população. Art. 10. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do animal morto. Parágrafo único. Em caso de iminente risco à saúde pública, o Executivo Municipal realizará a remoção prevista no caput, sem prejuízo de posterior cobrança das despesas ao responsá Seção II Da Segurança aos Transeuntes /41. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão Cabbrigatória: “ 3419-1244. | 0800 6: 1 - A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência de animais; HI - A existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes; Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos incisos II deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores. Seção III Da Vacinação Art. 12. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva. Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Art. 13. O comprovante de vacinação será fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da vacina anual. $ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras definidas em Resolução pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária: a) Identificação do proprietário: nome, Registro Geral e endereço completo; b) Identificação no animal: nome, espécie, raça, porte, pelagem, sexo, data de nascimento-o c) Dadgs das vacinas: nome, número, da partida, fabricante, datas da es 3419-1244 f) Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; g) Número do microchip do animal. Seção IV Da Circulação em Locais Públicos Art. 14. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal e se utilizadas adequadamente à coleira e a guia. Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador de aço. Art. 15. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor. Art. 16. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme preconizado em normas técnicas. $ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal. $ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo Municipal a ocorrênciado agravo estabelecido no caput deste artigo. lizada a comunicação nos termos do art. 16 desta Lei, será contendo cópia da comunicação e demais documentos 7 artarato único. O processo administrativo será en Spo órgão 4 é desxigehtes. nsável pelos animais, para que sejam apligados os procedi “6 3419-1244 Seção V Do Resgate e Abrigamento Art. 18. Cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos ou atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades de proteção animal para seu devido abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento necessário à recuperação de sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das seguintes destinações: a) Resgate pelo dono ou proprietário do animal; b) Adoção; $ 1º Durante o prazo do tratamento médico-veterinário a que se refere o caput deste artigo, o animal ficará à disposição do seu tutor. $ 2º Todos os animais desprovidos de identificação acolhidos ou recolhidos pelas entidades de proteção animal serão esterilizados, identificados e cadastrados, após 72h (setenta e duas horas) do acolhimento. Art. 19. O tutor de um cão ou gato acolhido por entidade de proteção animal, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo. $ 1º O animal cujo tutor foi notificado aguardará o resgate por, no máximo, 72h (setenta e duas horas). $ 2º Não havendo resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, a conduta do tutor configurará abandono e o animal será inserido em programa de adoção. Art. 20. No ato do resgate, os tutores devem ser orientados sobre comportamento e bem-estar animal, bem como sobre medidas a serem providenciadas para fazer cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificados de que o segundo acolhimento do animal poderá configurar a prática de maus-tratos ou abandono. Art. 21. Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva, exceto quando apresen rovante de vacinação pelo tutor. odas as despesas com transporte, tratamento médico- veterináxó, vacinação, hospedá gem, esterilização, identificação e cadastramento correrão às prevista em regulamento. Seção VI ) Da Doação e Adoção CIDADE EM Franspormação “ 3419-1244. | 0 647 2012 Art. 23. O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem como ser cientificado da possibilidade de visitas à sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção. Parágrafo único. Os abrigos das entidades de proteção animal devem oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, em consonância com as disposições desta Lei e demais normas vigentes. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do disposto nesta Lei, a legislação Federal e Estadual, em especial as Leis Federais nº's. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e alterações posteriores, e nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores. Art. 25. Aplicam-se no que couber às disposições da Lei municipal nº. 2303, de 19 de setembro de 2017 e alterações posteriores. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 202 DRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL HO: sanciono a presente mendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ás Registrada n nesta ari de ainistraçã CIDADE EM Yranspormação | 0800 647 2012 “6 3419-1244 14 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.380 81º. Os imóveis substituídos e desafetados serão unificados a Travessa “B” (fechada e desafetada por força da Lei nº 3.020 de 26 de outubro de 2023), e posteriormente serão destinadas a construção de unidades habitacionais, com o intuito de atender famílias em consonância com o regramento do Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria com o Município de Campo Verde-MT. 82º. Os imóveis desafetados deverão serem doados e alienados no Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria com o Município de Campo Verde-MT. Art. 3º. Fica o Poder Executivo responsável por desenvolver as ações nece: ssárias para a viabilização do programa aos munícipes necessitados, imple- mentadas por intermédio do Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria com o Município de Campo Verde-MT. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ITENS A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar 1.500m? (mil e quinhen- tos metros de gramas) e até 10 (dez) mudas de palmeira em favor da SE- CITECI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.921.881/0001-34, com sede na Rua Mistral, nº 457, Bairro Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT visando a execução de paisagismo na Escola Técnica Estadual de Campo Verde, localizada na Rua Vinicius de Moraes, nº. 47, Bairro Belvedere, Campo Verde/MT. Parágrafo Único — Os itens dispostos no caput do presente artigo serão fornecidos por intermédio de processos licitatórios vigentes. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis- lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS diariomunicipal.org/mt/amm * www amm.org.br 344 DEPARTAMENTO DE COMPRAS EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 576/2023 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT FORNECEDORSERV FESTAS LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº 45.935.930/ 0001-75 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CON- TRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE CADEIRAS DE Pvc AVULSAS. PREGÃO PRESENCIAL Nº 142/2023 VIGÊNCIA: DE 13/12/2023 à 13/12/2024 LOTE 01 [sia nr E oro VALOR VALOR | jrempesorção AT Nim. JOTA | lo Locação de cadeiras em PVC, com encosto, EM R$ 'R$ 60. | | 'sem Braço, empilháveis. UND 3.00 000,00 | Valor do lote: R$ 60.000,00(Sessenta Mil Reais) Valor total da ata de registro de preços: R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Re- ais). A ÍNTEGRA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ENCONTRA-SE DIS- PONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: https:/Awww.gp.srv.britranspa- rencia campoverde/ser... PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As políticas de proteção de cães e gatos no município de Campo Verde, são aplicáveis única e exclusivamente para animais das espécies Assinado Digitalmente GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº SMARFHMA/CV/2023 Campo Verde - MT, 22 de Novembro de 2023 lima. Senhora ALINE MAYARA P. PRADO ; SUPERVISORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS Nesta Assunto: Criação de lei municipal em apoio a causa animal Prezada Senhora. Ao cumprimentá-la cordialmente, faço uso do presente para lhe solicitar a apreciação de um documento com pautas sobre maus-tratos e conduta para o resgate de animais em situação de abandono visando o amparo jurídico para a realização de castração elaborado pela médica veterinária Isis Indaiara Gonçalves Granjeiro T aques com o objetivo da criação de um projeto de lei Com votos de elevada estima e distinta consideração, coloco-me à disposição para qualquer esclarecimento pelo telefone (66) 3419-2065 [e e-mail Respeitosamente, Edson Silva Castro Secretário de Agricultura, Regularização Fundiária. Habi ção e Meio Ambiente Portaria 174/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE M7 Protocolo: 4347/2023 Data: 24/11/2023 13:34 Cs E interessado: (P) EDSON SILVA CASTRO CIDADE EM Fran sfoPação Setur; DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENT é 3419-2065 68 3419-1244