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norma nº 3042/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3042 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
LEIN?º. 3.042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO
DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO - VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As políticas de proteção de cães e gatos no município de Campo
Verde, são aplicáveis única e exclusivamente para animais das espécies Canis lúpus familiaris
e Felis silvestris catus e observará o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios e parcerias com entidades de proteção animal e organizações não governamentais,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
BÁDE EM Frunspormação.
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IV - Guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela
pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável ao adquirir, adotar ou utilizar um animal,
que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do
animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como
os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.
Art. 4º. Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem
serviços relacionados a animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris
catus participarão de campanhas de conscientização para à adoção e para a guarda responsável
desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao
público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Responsabilidade Pelos Animais
Art. 5º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 6º. Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais
domésticos objeto dessa lei.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou
omissões:
I- praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
V - abandonar animal;
VI - Conduzir animais sem arreios ou
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VII - Deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII - Não prestar a necessária assistência ao animal;
IX - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie
ou espécie ou espécies diferentes;
XI - Abusá-los sexualmente;
XII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência.
Parágrafo único. As despesas de assistência veterinária e demais
gastos decorrentes da agressão ou maus-tratos serão de responsabilidade do agressor, que fica
obrigado a ressarcir o tutor de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária
prestados para o total tratamento do animal.
Art. 7º. Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por
meio deles.
Art. 8º. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento
e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do
sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 9º. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção
ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 10. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a
disposição adequada do animal morto.
Parágrafo único. Em caso de iminente risco à saúde pública, o
Executivo Municipal realizará a remoção prevista no caput, sem prejuízo de posterior cobrança
das despesas ao responsá
Seção II
Da Segurança aos Transeuntes
/41. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão
Cabbrigatória:
“ 3419-1244. |
0800 6:
1 - A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os
transeuntes da existência de animais;
HI - A existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança
capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes;
Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos
incisos II deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha
a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
Seção III
Da Vacinação
Art. 12. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou
gato contra a raiva.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 13. O comprovante de vacinação será fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico
veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da vacina anual.
$ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão
constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras definidas em Resolução pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária:
a) Identificação do proprietário: nome, Registro Geral e endereço
completo;
b) Identificação no animal: nome, espécie, raça, porte, pelagem, sexo,
data de nascimento-o
c) Dadgs das vacinas: nome, número, da partida, fabricante, datas da
es 3419-1244
f) Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número do microchip do animal.
Seção IV
Da Circulação em Locais Públicos
Art. 14. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos,
exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos
do animal e se utilizadas adequadamente à coleira e a guia.
Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combate ou de
outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os
cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador
de aço.
Art. 15. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais
espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 16. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste
ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo
Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para
que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme preconizado
em normas técnicas.
$ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar
as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos
a serem adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.
$ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo
Municipal a ocorrênciado agravo estabelecido no caput deste artigo.
lizada a comunicação nos termos do art. 16 desta Lei, será
contendo cópia da comunicação e demais documentos
7 artarato único. O processo administrativo será en
Spo
órgão 4 é
desxigehtes.
nsável pelos animais, para que sejam apligados os procedi
“6 3419-1244
Seção V
Do Resgate e Abrigamento
Art. 18. Cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos ou
atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades de proteção animal para seu devido
abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento necessário à recuperação de
sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das seguintes destinações:
a) Resgate pelo dono ou proprietário do animal;
b) Adoção;
$ 1º Durante o prazo do tratamento médico-veterinário a que se refere
o caput deste artigo, o animal ficará à disposição do seu tutor.
$ 2º Todos os animais desprovidos de identificação acolhidos ou
recolhidos pelas entidades de proteção animal serão esterilizados, identificados e cadastrados,
após 72h (setenta e duas horas) do acolhimento.
Art. 19. O tutor de um cão ou gato acolhido por entidade de proteção
animal, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo.
$ 1º O animal cujo tutor foi notificado aguardará o resgate por, no
máximo, 72h (setenta e duas horas).
$ 2º Não havendo resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, a
conduta do tutor configurará abandono e o animal será inserido em programa de adoção.
Art. 20. No ato do resgate, os tutores devem ser orientados sobre
comportamento e bem-estar animal, bem como sobre medidas a serem providenciadas para
fazer cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificados de que o segundo
acolhimento do animal poderá configurar a prática de maus-tratos ou abandono.
Art. 21. Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva,
exceto quando apresen rovante de vacinação pelo tutor.
odas as despesas com transporte, tratamento médico-
veterináxó, vacinação, hospedá
gem, esterilização, identificação e cadastramento correrão às
prevista em regulamento.
Seção VI )
Da Doação e Adoção
CIDADE EM Franspormação
“ 3419-1244. | 0 647 2012
Art. 23. O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber
informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem como ser cientificado da
possibilidade de visitas à sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção.
Parágrafo único. Os abrigos das entidades de proteção animal devem
oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, em consonância com as
disposições desta Lei e demais normas vigentes.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do disposto
nesta Lei, a legislação Federal e Estadual, em especial as Leis Federais nº's. 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, e alterações posteriores, e nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações
posteriores.
Art. 25. Aplicam-se no que couber às disposições da Lei municipal nº.
2303, de 19 de setembro de 2017 e alterações posteriores.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 12 de dezembro de 202
DRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
HO: sanciono a presente mendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL ás
Registrada n nesta ari de ainistraçã
CIDADE EM Yranspormação
| 0800 647 2012
“6 3419-1244
14 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.380
81º. Os imóveis substituídos e desafetados serão unificados a Travessa “B” (fechada e desafetada por força da Lei nº 3.020 de 26 de outubro de 2023),
e posteriormente serão destinadas a construção de unidades habitacionais,
com o intuito de atender famílias em consonância com o regramento do
Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria com o Município de Campo Verde-MT.
82º. Os imóveis desafetados deverão serem doados e alienados no Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria
com o Município de Campo Verde-MT.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo responsável por desenvolver as ações nece:
ssárias para a viabilização do programa aos munícipes necessitados, imple-
mentadas por intermédio do Programa Ser-Família Habitação e Programa Minha Casa, Minha Vida, em parceria com o Município de Campo Verde-MT.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3.047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ITENS A SECRETARIA DE ESTADO
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar 1.500m? (mil e quinhen-
tos metros de gramas) e até 10 (dez) mudas de palmeira em favor da SE-
CITECI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, inscrita
no CNPJ sob o nº. 04.921.881/0001-34, com sede na Rua Mistral, nº 457,
Bairro Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT visando a execução de paisagismo
na Escola Técnica Estadual de Campo Verde, localizada na Rua Vinicius
de Moraes, nº. 47, Bairro Belvedere, Campo Verde/MT.
Parágrafo Único — Os itens dispostos no caput do presente artigo serão
fornecidos por intermédio de processos licitatórios vigentes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 12 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis-
lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
diariomunicipal.org/mt/amm * www amm.org.br
344
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 576/2023
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
VERDE-MT
FORNECEDORSERV FESTAS LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº 45.935.930/
0001-75
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CON-
TRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE CADEIRAS DE Pvc
AVULSAS.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 142/2023
VIGÊNCIA: DE 13/12/2023 à 13/12/2024
LOTE 01
[sia nr E oro VALOR VALOR |
jrempesorção AT Nim. JOTA |
lo Locação de cadeiras em PVC, com encosto, EM R$ 'R$ 60. |
| 'sem Braço, empilháveis. UND 3.00 000,00 |
Valor do lote: R$ 60.000,00(Sessenta Mil Reais)
Valor total da ata de registro de preços: R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Re-
ais).
A ÍNTEGRA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ENCONTRA-SE DIS-
PONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: https:/Awww.gp.srv.britranspa-
rencia campoverde/ser...
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3.042, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As políticas de proteção de cães e gatos no município de Campo
Verde, são aplicáveis única e exclusivamente para animais das espécies
Assinado Digitalmente
GABINETE
DO PREFEITO
OFÍCIO Nº SMARFHMA/CV/2023 Campo Verde - MT, 22 de Novembro de 2023
lima. Senhora
ALINE MAYARA P. PRADO ;
SUPERVISORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Nesta
Assunto: Criação de lei municipal em apoio a causa animal
Prezada Senhora.
Ao cumprimentá-la cordialmente, faço uso do presente para lhe solicitar a apreciação
de um documento com pautas sobre maus-tratos e conduta para o resgate de animais em
situação de abandono visando o amparo jurídico para a realização de castração elaborado
pela médica veterinária Isis Indaiara Gonçalves Granjeiro T aques com o objetivo da criação
de um projeto de lei
Com votos de elevada estima e distinta consideração, coloco-me à disposição para
qualquer esclarecimento pelo telefone (66) 3419-2065 [e e-mail
Respeitosamente,
Edson Silva Castro
Secretário de Agricultura, Regularização Fundiária.
Habi
ção e Meio Ambiente
Portaria 174/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE M7
Protocolo: 4347/2023
Data: 24/11/2023 13:34 Cs E
interessado: (P) EDSON SILVA CASTRO CIDADE EM Fran sfoPação
Setur; DEPARTAMENTO JURÍDICO - OFICIO ENT
é 3419-2065
68 3419-1244

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