| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3044 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 3.044, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.987, de 06 de junho de 2023. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. sive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no pró- prio local da obra ou com estas diretamente relacionados; a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE. 8 2º - Isenção do pagamento das taxas e protocolos relativos à: 1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, in- clusive de condomínio horizontal ou vertical; H - Expedição de alvarás; HI - Expedição do “habite-se”; IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei. Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os im- postos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em mo- mento anterior à publicação desta Lei. Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra- ma Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual — Ser Familia Habitação e/ ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestru- tura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronogra- ma de obra aprovado, assim como aporte financeiro. Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse so- cial vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.044, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Ver- de, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.987, de 06 de junho de 2023. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 348 14 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII [Nº 4.380 PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis- lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.040, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA GIUSEPPE FERRA- RI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica oficializada a denominação da antiga Avenida Campo Gran- de, como Avenida Giuseppe Ferrari. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 12 de dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis- lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELA- RES DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei estabelece a remuneração profissional no montante de R$ 4.657,95 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) mensais para os Conselheiros Tutelares do município de Cam- po Verde - MT. Parágrafo Único. O reajuste da remuneração do Conselheiro Tutelar dar- se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município. Art. 2º. Fica revogado $ 1º do artigo 71 da Lei nº. 2.076, de 23 de abril de 2015. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Assinado Digitalmente MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Ministério Público DO ESTADO DE MAIO GRGNSO Ofício nº, 287/2023/MP/Cível/CV. Campo Verde-MT, terça-feira, 14 de novembro de 2023. A Sua Excelência, Alexandre Lopes de Oliveira, Prefeito do Município de Campo Verde/MT. Referente: Procedimento Preparatório SIMP 001093-035/2023 - Concessão do direito real de uso de imóvel público para Figueiredo e Alves LTDA - MEGA EM - Lei Municipal n.º 2.987/2023. Senhor Prefeito, Sirvo-me do presente para encaminhar a Notificação Recomendatória n.º 04/2023 e REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre os apontamentos descritos na recomendação. A resposta deve ser encaminhada em arquivo PDF, por meio de peticionamento eletrônico no link: https://mpmt.mp.br/transparencia/pagina.php?id=172. Respeitosamente, (assinado digitalmente) Marcelo dos Santos Alves Corrêa Promotor de Justiça — Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone: (66) 99968-6848 ; tmp.bi O Gu Manoel Genildo de Arad, Nº aso o ts O vrmimpmimabr Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66836147 | 1 o Este documento foi incluído por: Thais Souza Bazanolla - 1º Prom. de Just. Cível - Verde, em 14/11/2023 16:59:04 ni te á SANTOS em: 14/11/2023 17:09:3; Assinado eletronicamente por: ALVES CORREA 3 Link para validação do documento: https://www.mpmt.mp.br/transparencia/includa.phpiid=174&token=cbf0a986-a721-4589-9821-8c3ble36cd££ MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Ministério Público DO ESTADO DE MAIO Grito NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 04/2023 - SIMP N.º 001093-035/2023 O Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde/MT, no uso das atribuições legais e na defesa do patrimônio público e de interesses sociais coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 60, inciso VI, alínea b, artigo 61, da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)! artigo 67? e seguintes da Resolução n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) e: CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município conservar o patrimônio público (artigo 23, inciso | da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal) e que os agentes públicos devem obrigatoriamente velar pela observância dos princípios constitucionais; CONSIDERANDO que atos que geram enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário podem configurar atos de improbidade administrativa, de modo que o responsável pode responder às sanções impostas pela Lei 8.429/92; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.987/2023 autorizou o Poder Executivo desafetar e fazer concessão de direito real de uso a título precário e gratuito, com encargos para única e exclusiva instalação do Complexo Grupo Mega de Comunicação, pessoa jurídica de direito privado Figueiredo e Alves LTDA, CNPJ n.º 30.541.222/0002-63, com sede na Rua Santos, n.º 1724, Bairro Campo Real II, nesta cidade de Campo Verde-MT, parte do imóvel, contendo 1.800,00 m? (um mil e oitocentos !art. 61. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: 1- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2art. 67, A recomendação é Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público para exposição formal de razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. [9] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde [=] Telefone (66) 9968-6848 o www.mpmtmp.br Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 Esto documento foi incluído por: Thais Souza Bazanella - 1º Prom. de Just. Cível - Campo Vardo, em 14/11/2023 16:45:06 Assinado eletroni E S SAI E] 14/11/2025 17: i cament E: DOS SANTOS ALVE: em: 17:09:3: Link para validação do documento: BEtpse//www mpat up. be/Cransparencia? nclude.php?id=174&token=cbf0a986-a721-4589-9a21-8c3ble36cd££ Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66835639 | 1 a MPMT RE Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Ministério Público | DO ESTADO DE MATO GROSSO metros quadrados) a ser desmembrado da matrícula n.º 7.961 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na quadra 23 - Área Pública, no Bairro Estação da Luz, nesta cidade:; CONSIDERANDO que é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (artigo 7º da Lei nº271/1967); CONSIDERANDO que a concessão de direito real de uso a título precário e gratuito deve atender aos interesses da população local, sendo eles educação, a cultura, a saúde ou a assistência social sem causar vantagem indevida a outrem; CONSIDERANDO que “o direito real de uso oriundo da concessão é transmissível porato inter vivos ou causa mortis, mas inafastável será a observância dos fins da concessão. O instrumento de formalização pode ser escritura pública ou termo administrativo, devendo o direito real ser inscrito no competente Registro de Imóveis. Para a celebração desse ajuste, são necessárias lei autorizadora e licitação prévia, salvo se a hipótese estiver dentro de dispensa de licitação. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 edição, Atlas, p. 1259); CONSIDERANDO que “a concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que Ihe convier, mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em le; o que mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 edição, Atlas, p. 1259); >>> É frei no perímetro urbano, dentro dos segrintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice EL-01, de coordenadas X 695917,14 m e Y 8280946,64 m; confrontando com a Área Pública II - Remanescente, com azimute de 138º15'22,36" e distância de 30,00 m, até interceptar o vértice EL-02, segue confrontando com a Rua Luiz Denti, com azimute de 228º15'22,35* e distância de 60,00 m, até interceptar o vértice EL-03, segue confrontando com a Avenida Florianópolis, com azimute de 318º15'22,36" e distância de 30,00 m, até interceptar o vértice EL-04, deste, segue confrontando com a Área Pública Il - Remanescente, com azimute de 48º15'22,35" e distância de 60,00 m, até interceptar o vértice EL-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. ——D—— [1 [o] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde [o Telefone (66) 99968-6848 [0] www.mpmt.mp.br Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66835639 | 2 Feto, documento foi incluído por: Thais Souza Barânella - 1º Prom. $a JE Sível,; Campo Vardo, em 14/11/2023 16:45:06 Er pe E Ep) do dosumantos BEEPS: //WWW Mme cp DE/EraA parana a/include.php?id=174&token=cbf£0a986-a721-4589-9a21-Bc3ble36cd££ a MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Ministério Público DO ESTADO DE MAIO GROSSO CONSIDERANDO que a disposição de bens da Administração Pública, está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, além de avaliação e autorização legislativa prévias e licitação na modalidade de concorrência (artigo 17, inciso | da Lei n.º 8.666/1993); CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso 1, alínea “h”, dispensa a prévia licitação apenas quando se tratar de “uso comercial com área de até 250 m? e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública”; CONSIDERANDO que a administração pública deve atender ao interesse público, principalmente ao interesse social que é definido como “espécie que se subsume ao espectro mais largo do interesse público. Isso significa que todo interesse social é pertinente ao interesse público, mas que nem todo interesse público pode ser qualificado como interesse social. Destarte, os bens móveis podem ser doados para serem utilizados em projetos sociais, isto é, que visem beneficiar as parcelas menos favorecidas da sociedade, como vem a ocorrer em atos de benemerência. Não é lícito doar bens móveis a serem utilizados em atividades de interesse público que não tenham fundo social. Por exemplo, não é lícito doar bem móvel a entidade como a Ordem dos Advogados Brasil, que, conquanto realize atividades relacionadas ao interesse público, normalmente não visam a atender interesses sociais.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, p. 71); CONSIDERANDO que inobstante o processo de concessão tenha observado formalmente a prévia autorização legislativa, também tenha observado as formalidades da necessária avaliação do bem, e tenha fixado cláusulas legais impondo encargos e previsão de reversão do bem, carece do interesse social como já exposto; CONSIDERANDO que os apontamentos descritos nesta recomendação podem caracterizar violações às regras da Lei Complementar n.º 101 /2000 (LRF), violação aos princípios constitucionais da administração pública direta e indireta; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT, que não seja efetivado o procedimento administrativo de desafetação e concessão de uso real da área descrita na Lei Municipal nº. 2.987/2023; DDD———>— Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone (66) 99968-6848 WWW o Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 o ai Le) di aiuTASs Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 Protocolo: 001093- 7035/2023. AD: 66835639 | 3 Aasinado elotronfsanacivido Porj Thais Soura Baranolla Conzk em: 14/1375525“19105. SAPO Verde, am 14/11/2023 16:45:06 link para validação do documento: https://ww.mpnt.mp.br/transparencia/inciude. phpiid=174Gtoken=cb£0a986-a721-4589-9821-BcIble36ca£E Ay MP MT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde Ministério Público DO ESTADO DE MAIO GhOSSO REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre os apontamentos descritos na recomendação, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de documentos comprobatórios; DETERMINO, o encaminhamento de cópia desta redação para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - PRODECAM para conhecimento, a fim de que se atendem a preservação dos bens administração pública. A presente recomendação objetiva também a prevenção de responsabilização civil, criminal, administrativa e constitui fundamento jurídico para a intervenção judicial com a finalidade de responsabilização em caso de descumprimento ou omissão. Campo Verde - MT terça-feira, 14 de novembro de 2023. (assinatura eletrônica) Marcelo dos Santos Alves Corrêa Promotor de Justiça DDD Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone (66) 99968-6848 WWW Do) Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 o E o pm Loteamento Campo Real 2 « Campo Verde/MT CEP: 78.840-000 Protocolo: 001093- 7035/2023 ID: 66835639 | 4 documento foi incluído por: Thais Souza Bazanella - 1º Pr. Cável - Campo Verde, em 14/11/2023 16:45:06 Assinado eloteostindactuído Pori Thaio Souza Baz RIVES, CORREA em: 14/13/5025 “19%05; Link para validação do documento: https://we-mpnt.mp.br/transparencia/inciuda phpiid=1746tokenscbf0a986-a721-4589-9a21-Bcable36cdtE