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norma nº 3044/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3044 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 3.044, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.987, de 06 de junho de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 13 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
sive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no pró-
prio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso |, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação
do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da
expedição do HABITE-SE.
8 2º - Isenção do pagamento das taxas e protocolos relativos à:
1 - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, in-
clusive de condomínio horizontal ou vertical;
H - Expedição de alvarás;
HI - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos
municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os
empreendimentos enquadrados nesta Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os im-
postos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em mo-
mento anterior à publicação desta Lei.
Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Progra-
ma Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual — Ser Familia Habitação e/
ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestru-
tura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada
à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronogra-
ma de obra aprovado, assim como aporte financeiro.
Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse so-
cial vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 12 dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação
vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3.044, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Ver-
de, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.987, de 06 de junho de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 13 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
348
14 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII [Nº 4.380
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis-
lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3.040, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA AVENIDA GIUSEPPE FERRA-
RI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica oficializada a denominação da antiga Avenida Campo Gran-
de, como Avenida Giuseppe Ferrari.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 12 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legis-
lação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA
LEI Nº. 3.037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELA-
RES DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece a remuneração profissional no montante de R$
4.657,95 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco
centavos) mensais para os Conselheiros Tutelares do município de Cam-
po Verde - MT.
Parágrafo Único. O reajuste da remuneração do Conselheiro Tutelar dar-
se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos
deste município.
Art. 2º. Fica revogado $ 1º do artigo 71 da Lei nº. 2.076, de 23 de abril de
2015.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente
MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO ESTADO DE MAIO GRGNSO
Ofício nº, 287/2023/MP/Cível/CV.
Campo Verde-MT, terça-feira, 14 de novembro de 2023.
A Sua Excelência,
Alexandre Lopes de Oliveira,
Prefeito do Município de Campo Verde/MT.
Referente: Procedimento Preparatório SIMP 001093-035/2023 - Concessão do direito real de uso de
imóvel público para Figueiredo e Alves LTDA - MEGA EM - Lei Municipal n.º 2.987/2023.
Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Notificação Recomendatória n.º 04/2023 e
REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre os
apontamentos descritos na recomendação.
A resposta deve ser encaminhada em arquivo PDF, por meio de peticionamento eletrônico
no link: https://mpmt.mp.br/transparencia/pagina.php?id=172.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
Marcelo dos Santos Alves Corrêa
Promotor de Justiça
—
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone: (66) 99968-6848 ; tmp.bi
O Gu Manoel Genildo de Arad, Nº aso o ts O vrmimpmimabr
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66836147 | 1 o
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ni te á SANTOS em: 14/11/2023 17:09:3;
Assinado eletronicamente por: ALVES CORREA 3
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MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO ESTADO DE MAIO Grito
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 04/2023 - SIMP N.º 001093-035/2023
O Promotor de Justiça titular da 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo
Verde/MT, no uso das atribuições legais e na defesa do patrimônio público e de interesses sociais
coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal, artigo 8º da Lei n.º
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 60, inciso VI, alínea b, artigo 61, da Lei Complementar
Estadual n.º 416/2010 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado de Mato Grosso)! artigo
67? e seguintes da Resolução n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministério Público do Estado de
Mato Grosso) e:
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Município conservar o patrimônio público (artigo 23, inciso | da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal) e que os
agentes públicos devem obrigatoriamente velar pela observância dos princípios constitucionais;
CONSIDERANDO que atos que geram enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário podem
configurar atos de improbidade administrativa, de modo que o responsável pode responder às sanções
impostas pela Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.987/2023 autorizou o Poder Executivo
desafetar e fazer concessão de direito real de uso a título precário e gratuito, com encargos para única e
exclusiva instalação do Complexo Grupo Mega de Comunicação, pessoa jurídica de direito privado
Figueiredo e Alves LTDA, CNPJ n.º 30.541.222/0002-63, com sede na Rua Santos, n.º 1724, Bairro Campo
Real II, nesta cidade de Campo Verde-MT, parte do imóvel, contendo 1.800,00 m? (um mil e oitocentos
!art. 61. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
1- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
2art. 67, A recomendação é Instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público para exposição formal de razões fáticas e jurídicas sobre determinada
questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas.
[9] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde [=] Telefone (66) 9968-6848 o www.mpmtmp.br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
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i cament E: DOS SANTOS ALVE: em: 17:09:3:
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Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66835639 | 1 a
MPMT RE Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO
metros quadrados) a ser desmembrado da matrícula n.º 7.961 do Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, localizado na quadra 23 - Área Pública, no Bairro Estação da Luz, nesta cidade:;
CONSIDERANDO que é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação,
cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e
seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (artigo 7º da Lei
nº271/1967);
CONSIDERANDO que a concessão de direito real de uso a título precário e gratuito deve
atender aos interesses da população local, sendo eles educação, a cultura, a saúde ou a assistência social
sem causar vantagem indevida a outrem;
CONSIDERANDO que “o direito real de uso oriundo da concessão é transmissível porato inter
vivos ou causa mortis, mas inafastável será a observância dos fins da concessão. O instrumento de
formalização pode ser escritura pública ou termo administrativo, devendo o direito real ser inscrito no
competente Registro de Imóveis. Para a celebração desse ajuste, são necessárias lei autorizadora e
licitação prévia, salvo se a hipótese estiver dentro de dispensa de licitação. (FILHO, José dos Santos
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 edição, Atlas, p. 1259);
CONSIDERANDO que “a concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem
para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que Ihe convier,
mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em le; o que mantém
resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.” (FILHO, José dos Santos
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 edição, Atlas, p. 1259);
>>>
É frei no perímetro urbano, dentro dos segrintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice EL-01, de
coordenadas X 695917,14 m e Y 8280946,64 m; confrontando com a Área Pública II - Remanescente, com azimute de 138º15'22,36" e distância de 30,00 m, até
interceptar o vértice EL-02, segue confrontando com a Rua Luiz Denti, com azimute de 228º15'22,35* e distância de 60,00 m, até interceptar o vértice EL-03, segue
confrontando com a Avenida Florianópolis, com azimute de 318º15'22,36" e distância de 30,00 m, até interceptar o vértice EL-04, deste, segue confrontando com
a Área Pública Il - Remanescente, com azimute de 48º15'22,35" e distância de 60,00 m, até interceptar o vértice EL-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
——D—— [1
[o] Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde [o Telefone (66) 99968-6848 [0] www.mpmt.mp.br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
Protocolo: 001093-035/2023 ID: 66835639 | 2
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a
MPMT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO ESTADO DE MAIO GROSSO
CONSIDERANDO que a disposição de bens da Administração Pública, está subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, além de avaliação e autorização legislativa
prévias e licitação na modalidade de concorrência (artigo 17, inciso | da Lei n.º 8.666/1993);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso 1, alínea “h”, dispensa a
prévia licitação apenas quando se tratar de “uso comercial com área de até 250 m? e inseridos no âmbito
de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública”;
CONSIDERANDO que a administração pública deve atender ao interesse público,
principalmente ao interesse social que é definido como “espécie que se subsume ao espectro mais
largo do interesse público. Isso significa que todo interesse social é pertinente ao interesse público,
mas que nem todo interesse público pode ser qualificado como interesse social. Destarte, os bens
móveis podem ser doados para serem utilizados em projetos sociais, isto é, que visem beneficiar as
parcelas menos favorecidas da sociedade, como vem a ocorrer em atos de benemerência. Não é
lícito doar bens móveis a serem utilizados em atividades de interesse público que não tenham fundo
social. Por exemplo, não é lícito doar bem móvel a entidade como a Ordem dos Advogados Brasil,
que, conquanto realize atividades relacionadas ao interesse público, normalmente não visam a
atender interesses sociais.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo,
Curitiba: Zênite, 2008, p. 71);
CONSIDERANDO que inobstante o processo de concessão tenha observado formalmente a
prévia autorização legislativa, também tenha observado as formalidades da necessária avaliação do bem,
e tenha fixado cláusulas legais impondo encargos e previsão de reversão do bem, carece do interesse
social como já exposto;
CONSIDERANDO que os apontamentos descritos nesta recomendação podem caracterizar
violações às regras da Lei Complementar n.º 101 /2000 (LRF), violação aos princípios constitucionais da
administração pública direta e indireta;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT, que não
seja efetivado o procedimento administrativo de desafetação e concessão de uso real da área descrita na
Lei Municipal nº. 2.987/2023;
DDD———>—
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone (66) 99968-6848 WWW
o Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 o ai Le) di aiuTASs
Loteamento Campo Real 2 + Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
Protocolo: 001093- 7035/2023. AD: 66835639 | 3
Aasinado elotronfsanacivido Porj Thais Soura Baranolla Conzk em: 14/1375525“19105. SAPO Verde, am 14/11/2023 16:45:06
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Ay MP MT 1º Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
Ministério Público
DO ESTADO DE MAIO GhOSSO
REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação das providências adotadas sobre
os apontamentos descritos na recomendação, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de
documentos comprobatórios;
DETERMINO, o encaminhamento de cópia desta redação para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico - PRODECAM para conhecimento, a fim de que se atendem a preservação
dos bens administração pública.
A presente recomendação objetiva também a prevenção de responsabilização civil,
criminal, administrativa e constitui fundamento jurídico para a intervenção judicial com a finalidade de
responsabilização em caso de descumprimento ou omissão.
Campo Verde - MT terça-feira, 14 de novembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
Marcelo dos Santos Alves Corrêa
Promotor de Justiça
DDD
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde Telefone (66) 99968-6848 WWW
Do) Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432 o E o pm
Loteamento Campo Real 2 « Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
Protocolo: 001093- 7035/2023 ID: 66835639 | 4
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Assinado eloteostindactuído Pori Thaio Souza Baz RIVES, CORREA em: 14/13/5025 “19%05;
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