| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.051, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Campo Verde, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede conveniada. $ 1º - Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte. $ 2º - A implementação das diretrizes e ações da Política será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo. Art. 2º - A Política tem como objetivos: <prevênir atentados realizados contra a comunidade escolar dentro das escolas públicas prúnicipais e dg rede conveniada durante o período de funcionamento; II - pyômover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada, a fim de identificar possíveis ameaças é ataquaScontra as escolas, bem'Como, realizar a projéção dos alunos e demais envolvidos durante un epi de ataque; II - orientar e preparar a comyídad identificar, comunicar - orientar e preparar a comunidade para garantir a recuperação ônal, psicológica e acadêmica após um episódio de atentado. CIDADE EM Yranspormação. campoverde.mt.gav.br GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção e enfrentamento contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas Municipais e rede conveniada de ensino: I- o reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e funcionários, garantindo o direito fundamental à educação; IL - a proteção à vida e à integridade de toda a comunidade escolar; III - a importância da intersetorialidade entre os serviços educacionais, de assistência social, de saúde e das forças de segurança para a garantia da plena vivência da comunidade escolar no espaço acadêmico; Art. 4º - A política desenvolverá ações e projetos de prevenção, dentre os quais: I - orientação para docentes e demais profissionais do ambiente escolar para identificação possíveis ameaças; II - cartilhas educativas que abordem a importância da saúde mental, a promoção de um ambiente escolar seguro e a cultura da paz nas unidades escolares; HI - palestras e treinamentos com especialistas em segurança escolar; IV - supervisão por imagem das dependências das escolas; V - adoção de canal rápido de comunicação com a Secretaria Municipal de Educação, Polícia Militar, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes; VI - adoção de canal oficial de denúncias para a comunidade escolar relatar situações ameaçadoras ou suspeitas; VII - acompanhamento contínuo de potenciais comportamento ameaçadores tanto ne-ambjente físico das escolas quanto externo, inclusive online; campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO X - a Secretaria de Municipal de Educação fará o acompanhamento dos programas e ações que visem o desenvolvimento de competências socioemocionais dos alunos realizados por cada instituição de ensino e documentado pelas mesmas; XI - compartilhamento de prontuário eletrônico com todo o histórico acadêmico e comportamental de cada estudante entre as escolas da rede e demais autoridades, respeitada autorização prévia e proteção de dados dos alunos; XII - priorizar policiamento nas imediações das escolas. Art. 5º - A política desenvolverá ações e projetos de recuperação após eventuais casos de atentado, dentre os quais: I - estruturar plano de acolhimento e atendimento para retorno às atividades escolares; II - promover ações de socialização da comunidade escolar; III - ressignificar estrutura física escolar de forma a tornar o espaço mais acolhedor; IV - utilizar o espaço da escola para atividades culturais, esportivas e lúdicas durante o período de férias escolares; V - prestar cuidado em saúde mental às pessoas afetadas, individualmente e/ou em grupo. Art. 6º - Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, estender o atendimento aos seus familiares. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar. att. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por entárias próprias, suplementadas se necessário Art. 9º - O Poder Executivo ri resente Lei, dentro dos Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CIDADE EM Fraspormação Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2023. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. , ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação . no local de costume, Data Supra. AA | CIDADE EM Fransgormação n com) gov.br 21 de Dezembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.385 Adicionalmente, enfatizamos que os equipamentos fornecidos devem es- tar em total acordo com as normas e regulamentos nacionais vigentes. Is- so inclui, mas não se limita, ao cumprimento de resoluções e portarias emi- tidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INME- TRO (10.15). Tal exigência foi necessária e fundamental para assegurar a qualidade e a eficácia dos equipamentos fornecidos. Ao mesmo tempo, cuidamos para evitar restrições desnecessárias ou desproporcionais, de modo a preservar a competitividade e justiça do processo licitatório” Entendeu a Procuradoria, que haja vista ser uma das funções da Adminis- tração Pública resguardar a legalidade e o interesse público, guardar ainda o princípio da competitividade e o da isonomia entre os participantes, sen- do este o objetivo primordial de qualquer licitação, as exigências descritas no Edital Convocatório e Termo de Referência, são as imprescindíveis pa- ra o bom cumprimento do objeto. Citou ainda jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais: acerca da vinculação do instrumento convocatório: EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCI- AL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA MECÂNICA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NOS VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E EQUIPAMENTOS PESADOS DA FRO- TA. AUSÊNCIA DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÉN- CIA DO CONTRATADO PARA ATUAR COMO PREGOEIRO. PARTICU- LARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPRO- CEDÊNCIA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRA- TIVOS. RECOMENDAÇÃO. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDI- TAL. FORMALISMO MODERADO. MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. VA- LOR ESTIMADO FORA DA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA DE MUNI- CÍPIO DE PEQUENO PORTE. PROCEDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. ECONOMICIDADE. LINDB. RECOMENDAÇÕES. PARTICIPAÇÃO EX- CLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. VANTAJO- SIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUI- VAMENTO. 1. Tendo sido registrado na ata da sessão do pregão que a equipe de apoio esteve presente para proceder aos trabalhos relativos ao certame, e à míngua de demonstração de que as atribuições não foram cumpridas durante a sessão do pregão ou de que houve prejuízos ao interesse públi- co, não há que se falar em afronta ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.520/2002. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servi- dor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Contudo, em razão das novas disposições estabelecidas pela Lei n. 14.133/2021, notadamente no art. 6º, LX, e no art. 8º, caput e $ 5º, recomenda-se, ante à ausência de norma local regulamentadora, que seja designado para a função de prego- eiro servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanen- tes da Administração, devidamente qualificados. 3.0 princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisa- do e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes. (...) (Processo 1007540 — Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Data da sessão 08/02/2022. Colegiado PRIMEIRA CÂMARA. Decisão PROCE- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 319 DÉÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Deliberado em 8/ 2/2022. Publicado no DOC em 31/3/2022.) Encerrou apontando que as informações e também documento juntado aos autos pela pregoeira Sra. Gislene Jesus Lopes da equipe municipal de compras (às fls.) opinamos no sentido de que manter a decisão proferida pela Comissão de Licitação em classificar a CLAROMED EQUIP. MÉDICO HOSPITALAR LTDA, não atenderia aos princípios da legalidade, vincula- ção ao instrumento convocatório, moralidade, boa-fé, julgamento objetivo, competitividade e econômico, tendo em vista que a empresa não anexou registro do produto na ANVISA no licitanet, tão pouco apresentou contrar- razões para apresentação dos argumentos. Assim, Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo provimento do recurso da licitante MUNDI EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓ- GICOS E VETERINÁRIOS LTDA. Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal. Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame. Às providências. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26º ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236. DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE CONCORRENCIA AVISO DE CONCORRENCIA Nº 006/2023 A Prefeitura Municipal de Campo Verde, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público A CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCESSÃO ONEROSA DE USO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE TOTEM DE AUTOPAGAMENTO NA PRAÇA JOAO PAULO.na modalidade CONCORRÊNCIA nº 006/ 2023 a começar no dia 16/01/2024 AS 8 HORAS no Paço Municipal /Sa- la de Licitações. Retirada de edital no site www.campoverde.mt.gov.br Para esclarecimentos: e-mail: compras(Qcampoverde.mt.gov.br ou telefo- ne (66) 3419-2067 ramal 212 Em conformidade com a legislação vigente em vigor. Campo Verde — MT, 20 de dezembro de 2023. HÉLIDA B. M. P. HUBNER Presidente da CPL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA LEI Nº. 3.051, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTA- MENTO CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS PRATICADOS NAS DE- PENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DA REDE CONVENIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele san- ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da cidade de Campo Verde, a Politica Municipal de Prevenção e Enfrentamento contra Atentados Violentos pra- ticados nas dependências das escolas públicas municipais e da rede con- veniada. $ 1º - Entende-se por atentado, o ato realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, subs- Assinado Digitalmente