| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3057 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 3.057, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução. Parágrafo único. Esta Lei, aplica-se no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº. 8.069/1990. Art. 29. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no ss 3419-1244 | 0800647 2012 GABI" DO PRE $1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes. 82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos conforme dispõe o art. 6º desta norma. Art. 4º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Políticas sociais básicas; II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; II - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VY- Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período 'ampanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de rd às e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especifi ente inter-racial, ssa s6 3419-1244 ——Ww——W—WWwWWwWw—————Ww—Ww——w>———————————————— de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Campo Verde, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,; IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I - Da Natureza Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permranente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da Assistêpe independência e a autonomia de suas decisões e deliberações. ZE ago E EM Yrunspormação. o 3419-1244 | 0800 647 2012 campoverde.mt.gow.br á Social apenas para fins de suporte técnico e administrátivo, garantidas a CIDADE -DE GABINETE Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº. 8.069/90. Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos € solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de Direitos. Seção II - Da Estrutura Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. secretaria exetutiva, destindda ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Municipal Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária Conselhó ssários para o funcionamento do Conselho Diga dos Direitos da : edidas: sé 3419-1244 I- Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos; II - Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; III - Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA. Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. Seção III - Da Organização Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura funcional: I— Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: Art. 13. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes, no exercício dos mandatos e suas organizações. Art. 14. A Mesa Diretora, é composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da ss 3419-1244 82º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil. 83º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 15. As Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais são de natureza técnica e de caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil. Art. 16. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público. Seção IV - Da Composição Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - 04 (quatro) representantes do governo, e; II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada. Art. 18. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade Art. 19. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executi «z6 máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo: . E) E o qa 2 nã : I - Secretaria Municipal de Afsistência So es 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte. 81º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente. $2º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo. Art. 20. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos pelo Chefe do Executivo Municipal. Seção VI - Dos Representantes da Sociedade Civil Art. 21. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos 01 (um) ano e em regular funcionamento e com “6 3419-1244 | 0800647 2012 Art. 22. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas: I - Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória. II - Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município. XII - Designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Executivo para organizar e realizar o processo eleitoral; IV - Convocação das entidades para participarem do processo de escolha; VI - Realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha. Art. 23. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. 81º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. o representante indicado deverá: I/Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, II - Ser maior de idade; XII - Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais; CIDADE -DE CAMPO VERDE IV - Estar em gozo dos direitos políticos; V - Ser alfabetizado. Art. 24. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil. Art. 25. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha. Art. 26. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Seção VII - Dos Impedimentos, Da Cassação e Da Perda do Mandato Art. 27. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselhos de políticas públicas; II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais; III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - Conselheiros tutelares; V - A autoridade judiciária, legislativa e a pesão de execução do nistério Públigge da Defensoria. dá pé - 28. Os memb; unicipal dos Direitos da Criança e dolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando: CIDADE EM Yransgormeação. os 3419-1244 | 08 I - Não comparecerem, de forma injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas; II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92. III - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal; 81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados. 82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente. 83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado. Seção VIII - Das Reuniões e Dos Atos Deliberativos Art. 29. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual. Arf. 30. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, ção popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho blico e ao Juizado da Infância e da Juventude. Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando 66 3419-1244 CIDADE -DE Art. 31. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício, correio eletrônico ou redes sociais. Art. 32. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio. Art. 33. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse. Art. 34. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar. Seção IX - Das Atribuições Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; IX - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas; - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente conzó sujeitos de direifos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da 4 . . s E a ômo prioridade absoluta; — = proteção integral / Eat coeso <= Conhecer a reálidade de erritório e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas CIDADE EM Yresgormeação. 68 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE ———Ww—Ww—W—WWWwWw>w>—>—Ww—w——w—————— atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos. v - Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município; VI - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes; VII - Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional; VIII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente; IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas; X - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente; XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo; XII - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Dixeitós da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual dimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual s6 3419-1244 CIDADE -DE XIII - Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; XV - Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais; XVI - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; XVI - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90; XVIII - Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil; XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente. - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos AS - Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por Sá no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente 66 3419-1244 | 080064720 ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; XXII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 36. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras: I- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, $ 2º, da Lei Federal nº. 8.069/90; II - O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº. 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA; III - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei Federal nº. 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA; IV - Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA; V- O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades VII - Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; VIII - O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, Parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº. 8.069/90. IX - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº. 8.069/90. CAPÍTULO II DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —- CTDCA Seção I - Da Natureza Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº. 8069/1990 e complementados por esta Lei. 81º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Campo Verde constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o CIDADE EM Yroespormoção. ca mt.g 6 3419-1244 CIDADE -DE Seção II - Da Estrutura Art. 38. O Município de Campo Verde terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 39. Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso as crianças e adolescentes residentes no município, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes ou conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais. Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: I— Imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento; IX - Um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos, e/ou contratado, e/ou em parceria com o terceiro setor (organização sem fins lucrativos), para desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas peles Consélhos Tutelares; Xí - Servidor público municipal, efetivo ou em comissão, designado ó formal, apto e capacitado a exercer as funçõ administrativos e egunda à sexta-feira, no horário normal de expediefite; a ou em comissão, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à CIDADE EM rom spormeação e.mt.gov.br 66 3419-1244 CIDADE -DE —W[][W]W>wwWwWwWwWw>w>—>—— sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e emergência; V - Linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado; VI - Mínimo de cinco computadores, duas impressoras e dois scanners para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA; VII - Uma máquina fotográfica digital, e um gravação de áudio ambos de nível profissional e o custeio das impressões que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar; VIII - Ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, ares- condicionados, celulares arquivos e materiais de escritório; XV - Placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com os horários de atendimento e de plantão; X - Formação inicial e continuada para os membros do Conselho ibuições inerentes ao cargo e prática cotidiana. com uma Oanização da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº13.019/2014, em Sléremo de fomento, e desempenhará as seguintes funções: “6 3419-1244 CIDADE: a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada; b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação; c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais; d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes; e) Realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº. 8.069/90; f) Emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; g) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área; h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização sistema de garantia de direitos; 66 3419-1244 | campoverde.mt.gov.br 82º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do CREAS, cadastradas no MDS como exclusivas. Art. 41. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V, do ECA. $1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho; II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - Sala reservada para o Atendimento aos casos; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Salas reservadas para os Conselheiros Tutelares. 82º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e iliares atendidos. Ed CIDADE EM Yransgormação ss 3419-1244 I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - Fiscalização pelo Ministério Público; IV - Posse dos Conselheiros Tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no 81º do art. 139 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber as disposições da Lei nº. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 44. No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação. Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. se 3419-1244 CIDADE -DE $1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº. 8.069/90. $2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente. 84º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores. Seção IV - Do Edital Art. 46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de- escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e nesta lei. Art. 47. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: I- O cronograma das etapas com as datas, com prazos para registro de sé 3419-1244 | 0800 647 2012 vero KI - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº. 8.069/90; II - As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei; IV - A criação e composição de comissão especial eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha; V - As etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros titulares eleitos e os suplentes, após a realização do pleito e antes da posse. Art. 48. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar estabelecerá os requisitos compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº. 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e a legislação municipal. Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por etapas: I — Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos exigidos para a investidura na função; II- Prova de aferição de conhecimentos; NI- Avaliação psicológica; IV - Campanha Eleitoral; V - Eleição dos candidatos por meio de vetor VI - Homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício. Seção V - Da Comissão Especial Eleitoral Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho CIDADE EM Yrowespormeação. 6 3419-1244 | 0800647 2012 mt gowbr GABINETE DO PREFEITO Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil. $1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deverão constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica. 82º A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução do edital, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral: I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; IX - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 84º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO 86º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha: I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; HI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo CMDCA; V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito; VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; - Resolver os casos omissos. 87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão calizar o processo de escolha e pelo La Municipal dos Direitos ss 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO eee da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Seção VI - Da Candidatura Art. 51. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos: I- Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar; XI - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, até a data da posse, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; NI - Residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano; IV - Conclusão do Ensino Médio, apresentando histórico escolar e certificação de conclusão; V - Estar no gozo de seus direitos políticos; VI - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos; VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar dos Direitos da Criança e do Adolescente; as CIDADE EM Frowsgormação. sé 3419-1244. | CIDADE -DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO X - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI - Estar em conformidade a desincompatibilização conforme Lei Complementar nº. 64/1990; XII - Submeter-se à prova de múltipla escolha; XIII - Submeter-se à avaliação psicológica; Seção VII - Da Prova Múltipla Escolha Art. 52. Os candidatos habilitados ao pleito, passarão por prova de conhecimento sobre o direito e garantias da criança e do adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 81º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,00 (sete). 82º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 53. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação final com o nome dos candidatos aptos a concorrer à escolha dos conselheiros tu Seção VIII - Da Campanha Eleitoral Art. 54. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação uniersal e direta, s voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em e 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE wwWwWwWWWW]WwWWwWWw[]>—>———W[W[WwWwWw——>———— = processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. GABINETE DO PREFEITO Art. 55. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA. Art. 56. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. $1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. $2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 57. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. Art. 58. Os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Art. 59. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. 81º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que o de eleitor no Município. Art. 60. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 4 observadas ainda as eral nº. 9.504/1997 e alterações posterior CIDADE EM Yrasesgormação “6 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do GABINETE DO PREFEITO candidato: I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 4 90, da constituição federal; na lei complementar federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do código eleitoral, ou as que as sucederem; II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da lei federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores; VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal; VIII - Confecção e/ou distribuição de apego Ho outro tipo s6 3419-1244 | | a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Art. 61. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. Art. 62. É vedado, aos atuais membros do conselho tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do poder público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do conselho tutelar, ampanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de idade de todos os atos dela decorrentes. Art. 63. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, CIDADE -DE Art. 64. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. Art. 65. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. Art. 66. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I - Utilização de espaço na mídia; IX - Transporte aos eleitores; NI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". Art. 67. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Art. 68. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. Art. 69. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº. 9.504/1997. Art. 70. A violação das regras de campanha também sujeita os éis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. $1º A inobservância do disposto no art. 60 sujeita os responsáveis pelos “000,00 (mil reais) $10.000,00 (dez mil reais) ou equivalent sda di ropaganda paga, se este for CIDADE EM Yranspormação candidatos beneficiados à mult valor de ss 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE [eee me maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 82º Compete à comissão especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao ministério público. 83º Os recursos interpostos contra as decisões da comissão especial do processo de escolha serão analisados e julgados pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo- se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. 81º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo conselho municipal dos diretos da criança e do adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 82º É admissível a criação, pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do conselho tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 83º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do conselho tutelar. 84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de MA nina” “gá ternet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. sé 3419-1244 0800 647 2012 85º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. Seção IX - Da Votação e Apuração dos Votos Art. 72. Os locais de votação serão definidos pela comissão especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo- se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 81º A votação dos membros do conselho tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela justiça eleitoral para as eleições gerais. 82º A comissão especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da justiça eleitoral e às peculiaridades locais. 83º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se elções regulares da justiça eleitoral. Art. 73. A comissão especial do processo de escolha poderá obter, junto à eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de-éleitores, observadas as RT Ma Transformação s6 3419-1244 a e disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal superior eleitoral e pelo tribunal regional eleitoral. 81º na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deve obter, junto à justiça eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 82º será de responsabilidade da comissão especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da justiça eleitoral. Art. 74. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela comissão especial do processo de escolha e comunicadas ao ministério público. 81º cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à comissão especial do processo de escolha. 2º no processo de apuração será permitida a presença do candidato e Pp p pi Pp mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 83º para o processo de apuração dos votos, a comissão especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. Seção X - Da Proclamação, Do Resultado, Da Nomeação e Da Posse Art. 75. Concluída a apuração dos votos, o conselho municipal dos " direitos da ceiánça e do adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. fe sufrágios recebidos, deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do eio equivalente, bem como no sítio eletrônico de município e do CMDCA. 2 OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 s6 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE 82º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 83º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo chefe do poder executivo municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do conselho tutelar, na forma do disposto no art. 136 da lei federal nº. 8.069/1990 (estatuto da criança e do adolescente). 86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao conselho tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 87º Os membros do conselho tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do conselho tutelar. 88º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos di ue atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em ho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizar, imediatamente, lementar para o preenchimento das vagas respectivas. CIDADE EM Yraesgormação ol 0800 647 2012 sé 3419-1244 CIDADE $10º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 811º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao conselho tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. Seção XI - Dos Impedimentos para Exercício do Mandato Art. 76. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do conselho tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude da mesma comarca. Seção XII - Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 77. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira em horário das 07h às 11h e das 13h às 17h, onde deverão registrar suas entradas e saídas de cada expediente de trabalho no relógio ponto digital ou na falta deste de maneira manual em cartão ou livro ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões. 81º O atendimento em plantões será realizado fora do horário normal tivo municipal, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados. 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado g Selheiro tutelar à distância, por meio de aparelhocelular.- Os pla alizados aos “feriados darão direito à comperisação i iHdé serviço por dia de CIDADE EM Frosgormação OUVIDORIA | 0800 647 2012 “6 3419-1244 GABI! —ww—[WW]WwWwWw—Ww>—Ww>Ww>—————————————————— - plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações. 83º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos plantões, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 78. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 79. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº. 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. 81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes OUVIDORIA CIDADÃ ss 3419-1244 | 0800 647 2012 CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO Art. 80. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. $1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 81. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos s-pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo-cónselheiro cgm maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual tapxbém coordenará 9/Conselho no decorrer daquele prazo. Parágrafo único. O Conselheiro-Coordenador devido suas atribuições, corno das e/ou maiores responsabilidades de gestão do DE and Tutelar poderá ter dá Urfie-ediCional salarial atribuído por legislação local. prai PEER NPenalnaçio OUVIDORIA CIDADÃ 66 3419-1244 | 0800 647 2012 GABINETE Art. 82. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 83. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente. 81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. Seção XIII - Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os demais Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 84. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públic Art. 85. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições CIDADE - DE Art. 86. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução GABINETE D 2 Tr efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº. 8.069/90. 81º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia. 82º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 87. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. 81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº. 8.069/90. $2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº. 8.069/90. Art. 88. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro s ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no ——Ww—W—WW]WWwWWw—>w>——W|[Ww]——w———— encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. Art. 90. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 91. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas. Seção XIV - Dos Princípios e Cautelas no Atendimento pelo Conselho Tutelar Art. 92. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº. 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº. 99.710, de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, I - Condição da criança e do adolescente pi de direitos; CIDADE EM Fran sformação “s 3419-1244. | CIDADE -DE II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; III - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em da de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja Pu SE EA | | 0800647 20 sé 3419-1244 Art. 93. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: I - Submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº. 8.069/90. Art. 94. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº. 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Art. 95. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 96. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente. $1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido campoverde.mt.gov.br ——————wW—W—WWwWww—>w>——>—W—WwWw———w——— à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados. Art. 97. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando- se os princípios da razoabilidade e legalidade. Seção XV - Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar Art. 98. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 99. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função tem remuneração fixada pela Lei Municipal nº. 3037, de 12 de dezembro de 2023. 81º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias. 82º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. 83º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, no caso do conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos. rt. 100. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro I — Irredutibilidade de subsídios; Sobertura previdenciária; EE =” CIDADE EM Yrowesgormeação 66 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE II — Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão; IV — Licença maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; V — Licença paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da remuneração; VI — Licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família; VII — Licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração; VIII — Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias; IX — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; X — Gratificação natalina. 81º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente. 82º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 101. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depen: inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. $1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da nterior é conside; prorrogação. sé 3419-1244 CIDADE -DE 82º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais. Art. 102. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ou nas situações de representação do Conselho Tutelar. Seção XVI - Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar Art. 103. São deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - Zelar pelo prestígio da instituição; II - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; III - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; IV - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; V - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VI - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos do art. 105 desta lei; VII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregul. de no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; VIII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, criança e do adolescente; A CIDADE EM Yranspormação campov: ov.br 66 3419-1244. | CIDADE -DE IX - Residir no Município; X - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais; XII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 104. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições; II - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; HI - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; I - Proceder de forma desidiosa; VII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 66 3419-1244 | | 0800 647 2012 VIII - Descumprir seus deveres funcionais. Art. 105. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; NI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Seção XVII - Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato Art. 106. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - Renúncia; ge e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; Ed IV - Falecimento; ss 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE -DE CAMPO VERDE V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública; VI — Descompatibilização na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo. Art. 107. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar: I - Advertência; IX - Suspensão do exercício da função; III - Destituição do mandato. Art. 108. Será destituído da função o conselheiro tutelar que: I — Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior; II — Usar da função em benefício próprio; III — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder- se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV — Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; — Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, timentos, diligênçãas ou qualquer vantagem indevida; VI — For condenado por ato de improbidade apre in, nos termos OUVIDORIA CIDA 66 3419-1244 | 0800647 2012 VII - For condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; $1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares. 82º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA. 83º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio. Art. 109. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 110. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplirrár correlato ao funcionalismo público municipal. A Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas disciplinares cometidas por membros do Conselhó Tutelar poderá: CIDADE EM Yromspormação. ss 3419-1244 CIDADE -DE GABINETE DO I - Ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades ou; 11 - O CMDCA poderá mediante ato de instauração de sindicância encaminhar para o Poder Executivo, Setor de Procedimentos Administrativos. Art. 111. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. Art. 112. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: I- licença, de qualquer natureza, superior a 20 dias; II — vacância; III — suspensão; IV — gozo de férias. Parágrafo único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência Social para que seja informado ao CMDCA e efetivada a devida convocação do suplente. Art. 113. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais. Art.) 114. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ó com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente póbilização da sogigáâde acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. ss 3419-1244 | TE Art. 115. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao CMDCA para que seja feita a convocação imediata do suplente para o preenchimento da vaga. $1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para O preenchimento das vagas. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — FMDCA Seção I - Disposições Gerais Art. 116. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei. Seção II - Da Gestão e Funcionamento do Fundo Art. 117. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos Art. 118. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolesceríe, sem prejuízo das demais I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; XII - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - Monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos-rEsponsávois, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento CIDADE -DE IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; X - Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 119. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº. 13.019/14, a Lei nº. 4.320/64, a Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA: a) Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) Emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no CPF/CNPS do, abeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, “endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente dministrador do Fundo; CIDADE EM Fronsgormação 66 3419-1244 0800 647 201 CIDADE e) Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; f) Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; g) Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; h) Manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; i) Encaminhar à Contabilidade-Geral do município: I — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; II — Trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; III — Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; IV — Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. j) Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação Sas dj) Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização. das receitas e desp Art. 120. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não pgésua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ facional da Pessoa Jurídica. 0800 647 2012 66 3419-1244 $ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. $ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. 8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. Seção III - Das Receitas do Fundo Art. 121. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”; III - Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais; IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; - Contribuições de governos e asd Pd a sit em ações civis O imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; CIDADE EM Fransformação multas decorrentes de condenações 66 3419-1244. | CIDADE -DE VII - Por outros recursos que lhe forem destinados; VIII - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III e IV poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 122. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal nº. 4.320/64. Seção IV - Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 123. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: I — Desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente; II — Acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; III - Para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; IV / Financiamento das ações previstas na Lei Federal nº. 12.594/12, Y - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de as de ii monitoramento e avaliação das politiedé | públicas de [e CIDADE -DE VI - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VII - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - Desenvolvimento de ações, programas projetos de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que tenha seus devidos registros e certificação, e que, seja em regime de termo de fomento e/ou colaboração em conformidade com a Lei Federal nº. 13.019/2014. Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. Art. 124. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, Parágrafo único); II - Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - O financiamento das políticas públicas sociais em caráter nham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social; IV - O financiamento de serviços e ações de caráter continuado, mt.gov.br 66 3419-1244 | GABINETE DO PREFEIT V- Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90); VII - Investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução nº. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Art. 125. Os conselheiros de direitos municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. Art. 126. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 127. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, 1, f). arágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos s6 3419-1244 0800 647 2012 | DO PREFEITO Art. 128. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº. 8.069/90, art. 260, 8 2º). $1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução. 82º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Art. 129. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº. 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº. 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº. 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº. 101/2000 (responsabilidade fiscal) e/ou posteriores. Seção V - Do Controle e da Fiscalização Art. 130. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle ativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Fundo ou e DA ftáção às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve aprefentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis” 66 3419-1244 | 08006472012 Art. 131. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança “e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I— As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; II - Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III — A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV -— O total dos recursos recebidos; V-— avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 132. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Art. 133. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento-dos-meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos U 6 3419-1244 0800 647 2012 | GABINET F E Art. 134. As despesas para à execução desta Lei correrão por conta de dotação própria. Art. 135. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado. Seção VI - Das Disposições Finais Art. 136. A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA organiza-se nessa Lei o processo da Conferência Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente. Art. 137. A fim de assegurar maior transparência do processo eleitoral do Conselho Tutelar e seu funcionamento, dispomos nesta lei o processo eleitoral em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente — CONANDA, Resolução nº. 231/2022 e posteriores. Art. 138. A fim de atribuir as funções do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direito da Crianças e do Adolescente dispomos nesta Lei seus processos organizacionais e funcionais. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 139. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, co: apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência <itui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar CIDADE EM Yrarspormação ss 3419-1244 , <a erde go CIDADE -DE Art. 140. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual. Art. 141. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo. Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº. 2.076 de 23 de abril de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 21 de fevereiro de 2024. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. "dá a * ao MK. A ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. o EFE OLIVEIRA BORGES PÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Frowesgorwmação t.gov. br os 3419-1244 | 0800647 2012 22 de Fevereiro de 2024'* Jornal Oficia | Eletrôni ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS eram PREFEITURA MUNICIP. LEI Nº, 3.057, SECRETÁRIO DE rt sr mr AL DE CAMPO VERDE / PROCURADORIA DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICI- PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Camp! ciona e promulga a seguinte Lei: DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E Di LESCENTE Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Di- reitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema insti- tucional de apoio à sua formulação e execução. o Verde aprovou, e ele san- O ADO- Parágrafo único. Esta Lei, aplica-se no âmbito público, aos órgãos e en- tidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº. 8.069/1990. Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de pro- teção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pú- blica Municipal e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. $1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normati- vas vigentes. 82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da au- sência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obri- gatória a destinação privilegiada de recursos públicos conforme dispõe o art. 6º desta norma. Art. 4º, São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente: 1- Políticas sociais básicas; 1! - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de ga- rantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direi- tos, seus agravamentos ou reincidências; WII - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; v - Proteção jurídico-soci e do adolescente. al por entidades de defesa dos direitos da criança VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar O período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br | rem enem mma | | | | 299 ico dos Municípios do Es! ato Grosso * AN O XIX | Nº 4:427 tado de M: acolhimento sob forma de guarda de cri- anças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especifi- camente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com neces- sidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art, 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescen- te, no âmbito do Município de Campo Verde, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências: |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; | - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA; olescente - FMDCA; a e do Adolescente. vIl - Campanhas de estímulo ao 111 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ad IV - Conferência Municipal dos Direitos da Crianç as relacionadas aos direitos da ões dos Art. 6º. Os recursos destinados às polític: criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotaçi órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção | - Da Natureza Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os nt- veis da política de atendimento à criança e ao adolescente, composto pa- ritariamente por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, nos termos do Art. 88, inciso Il, do Estatuto da Criança e do Adolescents, Lei Federal nº. 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de As- sistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, ga- rantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações. Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deli- berações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem co- mo aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal no. 8.069/ 90. Art. 9º, A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de Direitos. Seção Il - Da Estrutura Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recur- sos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente. $1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à soci- edade civil. 52º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funciona- mento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11, O Poder Executivo especificará e! siva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente pa- ra custear, dentre outras medidas: m dotação orçamentária exclu- Assinado Digitalments cera PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2024. ANEXO I- OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO CIDADE EM Pra sformação 0800 647 2012 se 3419-1244 | CIDADE - DE PO VERDE Ofício SMAS Nº 065/2023 Campo Verde, 03 de abril de 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VEADE NT Protocoto. 1348 2023 Onta: DA/0AIR02) 09:25 Interessado: 12) ROSILEI PEREIRA SORGE. Setor DESARTAMENTO JURIDICO - GABINETE - PA AO SENHOR FELIPE CYRINEU PROCURADOR JURÍDICO DA PREFEITURA DE CAMPO VERDE Senhor, Vimos por meio deste, encaminhar o ofício nº 26/2023/CMDCA, o qual apresenta o projeto de lei para a substituição da Lei Municipal nº 2076 de 23 de abril de 2015, o projeto de lei está em conformidade/atualizada com a nova legislação a qual rege o processo eleitoral e funcionamento do Conselho Tutelar. Sendo assim, encaminhamos para análise e posteriormente sanciona-la Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para informações complementares que se fizerem necessárias, o ensejo permite-me renovar os mais valiosos protestos de estima, consideração e respeito. ifa Borges de Oliveira cretária/de Assistência Social or CIDADE EM Prmrsgorniação Estado de Mato Grosso Município de Campo Verde Secretaria Municipal de Assistência Social Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Ofício n.º 26/2023/CMDCA Campo Verde-MT, 20 de março de 2023. ILMA. SENHORA, ROSILEI PEREIRA BORGES DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Assistência Social Prezada Secretária, Cumprimentamos Vossa Excelência e na oportunidade vimos apresentar projeto de lei para a substituição da Lei Municipal nº 2076 de 23 de abril de 2015, o projeto de lei está em conformidade/atualizada com a nova tegislação na qual rege as disposições do processo eleitoral e funcionamento do conselho tutelar, sito, Resolução CONANDA nº 231/2022. Nossa legislação esta desatualizada com as disposições do Conselho Nacional, assim este conselho em reunião ordinária realizada em 014/03/2023 aprova a formalização do projeto de tei assim a encaminhamos para analise, e posteriormente encaminhar ao setor juridico para os devidos procedimento com intuito de sancioná-la. Sem mais para o momento, inteiramos nosso voto de estima e apreço. Atenciosamente, E ” avflagues, 5/n, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço Campo Verde-MT - CEP 78.840-000 Fone: 66-3419-1224 e-mail: emdcatôcampoverde.mt.gov.br Site: www, cmdcacampoverde.com.br Ec: CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA É DO ADOLESCENTE DE CAMPO VERDE Lei Municipal 71 5/2001 - Lei Federal 8096/90 CORIANÇA TRATADA COM JUSTIÇA REBEL ETA E Ceia Ofício Nº 249/2023 Campo vVerde-MT, 06 de Novembro de 2023 Excelentíssimo Sr. Alexandre Lopes de Oliveira Prefeito do Município de Campo Verde - MT Prezado Senhor, O Conselho Tutelar de Campo Verde, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, estabelecidas no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem através deste solicitar a mudança do horário de atendimento ao público deste Conselho Tutelar durante o expediente semanal, para passar para os seguintes horários: de segunda a sexta feira no periodo matutino das 7:00hs às 11:00hs. e no período vespertino das 13:00hs às 147:00hs, sem prejuízo ao atendimento à população, pois após este horário trabalhamos em regime de plantão. Considerando que no Art. 134 do ECA. A Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, Considerando que as demais secretarias funcionam neste horário novo proposto; Considerando que há dificuldade dos Conselheiros e demais funcionários em buscar e levar os filhos nas escolas e creches, com horário incompatível; Considerando que há anos as secretárias que por aqui passaram sempre reclamaram do horário, dificultando PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT Protocolo! 4125/2023 Data; 07/11/2023 08:35 Interessado: (P) GLAUCIA MUNHOZ MALOSP... Setor: GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE sempre a arrumar outra quando precisa ser substituída devido ao horário, pedimos a alteração na Lei Municipal nº 2076 no seu artigo nº 41. Obs.: Informamos que tal solicitação já foi feita para a Secretaria de Assistência Social conforme cópia em anexo. Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e apreço. Atenciosamente, Ade a Lima Conselheiro Tutejar portaria D1 a/2024 Rua: Tico de Campos, 342 — Jardim Campo Verde —- CEP 78840-000 - Campo Verde/MT Fone: (06) 3419-3964 - Plantão: (66) 9292-4100 Email: conselhotutelar Qcampoverde. Foo CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPO VERDE Lei Municipal 715/2001 - Lei Federal 8096/90 “CRIANÇA TRATADA COM JUST IÇA RESPEITA E CONFIA” Ofício Nº 020/2023 Campo Verde-MT, 07 de fevereiro de 2023 Sra. Rosilei Pereira Borges Lopes Secretária de Assistência Social Campo Verde - MT Prezada Senhora, O Conselho Tutelar de Campo Verde, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, estabelecidas no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem através deste solicitar a mudança do horário de atendimento ao público deste Conselho Tutelar durante o expediente semanal, para passar para Os seguintes horários: de segunda a sexta feira no período matutino das 7:00hs às 11:00hs. e no período vespertino das 13:00hs às 47:00hs, sem prejuizo ao atendimento à população, pois após este norário trabalhamos em regime de plantão. Considerando que no Art. 134 do ECA. A Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar; Considerando que as demais secretarias funcionam neste horário novo proposto; Considerando que há dificuldade dos Conselheiros e demais funcionários em buscar e levar os filhos nas escolas e creches, com horário incompatível; Considerando que há anos as secretárias que por aqui passaram sempre reclamaram do horário, dificultando sempre a arrumar outra quando precisa ser substituída devido ao horário, pedimos a alteração na Lei Municipal nº 2076 no seu artigo nº 41. Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e apreço. Atenciosamente, A aa, Lima Glaucia id À ami Eulivo canso al] “ Conselheiro Tutelar Conselheira Vutelar Fertaro My À RIO A ' portaria nº 4912020 ALE Portaria 014/2021 Mandlatr 202012023 nendtas! Rua: Tico de Campos, 342 — Jardim Campo Verde — CEP 78840-000 —- Campo Verde/MT Fone: (66) 3419-3964 - Plantão: (66) 9292-4100 Email: conselhotutelarQQcampoverde.