br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

norma nº 3067/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3067 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ADICIONAL DISPOSTO NO PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4839

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21

CIDADE-DE
»)
LEINº. 3.067, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
GABINETE
DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO DE
CRÉDITO ADICIONAL DISPOSTO NO
PPA, LDO E LOA VIGENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do corrente Exercício (Lei nº. 3.041/2023), o Crédito Adicional, que
totaliza o valor de R$ 20.900.000,00 (vinte milhões e novecentos mil reais), na seguinte
classificação orçamentária:
Órgão: 96 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Unidade Orçamentária: 001 - SECRETARIA DE OBRAS VIACAO E SERVICOS PUBLICOS
Função: 26 - TRANSPORTE
Subfunção: 782 —- TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Programa: 0020 - CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE PONTES E ESTRADAS VICINAIS
Ação: 20171 - MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS
Fonte de Recursos: 17000000000 =.Qutras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
NAAUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO INICIAL
3.3.90.39,08700 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA | 17000000000 20.900.000,00
JURÍDICA
MM DA AÇÃO 20.900.000,00
Art. 2º. Para dar cobertura ao Crédito em ad (o
dispostos no inciso II do $1º do artigo 43 dá Lei “4.320/1964.
6 3419-1244
0800 647 2012
|
Art. 3º. Ficam incluídos na Lei nº. 3.043, de 12 de dezembro de 2023
(Plano Plurianual — PPA) período 2022/2025, os elementos de despesas, e fontes de recursos nas
ações especificadas no artigo 1º desta norma.
Art. 4º. Ficam incluídos na Lei nº. 3.017, de 18 de outubro de 2023, (Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024), os elementos de despesas e fontes de recursos nas
ações especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 06 de março de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE L S DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
+
Registrada nesta Secretaria de Ad q legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Suprá,
“8 3419-1244 0800 647 2012
CIDADE DE
OFÍCIO Nº 069/2024 — SMPLA/CV
Campo Verde/MT, 28 de fevereiro de 2024.
Exmo. Senhor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE M1
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA Protocolo: 722/2024
Prefeito Municipal Data: 28/02/2024 13:41
Interessado (P) RUBENS ANUNCIAÇÃO JUN...
ASSUNTO: ADICIONAL DE CRÉDITO ESPECIAL Setor: GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE
Senhor Prefeito;
Na oportunidade que apraz cumprimentá-lo, vimos pelo presente, solicitar a apreciação e
autorização de V. Ex.? para que a Procuradoria Municipal viabilize providências para elaborar
projeto de lei, solicitando autorização do Legislativo para a Suplementação por Excesso de
Arrecadação de recursos de transferências de convênios em atendimento ao CONVÉNIO/MAPA
Nº 941698/2023 —- PLATAFORMA TRANSFEREGOV Nº 034975/2023 (Cópia Anexa), cujo objeto é
a "MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPOVERDE/MT.
Segue Programática a seguir:
| Órgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO | E SERVIÇOS PÚBLICOS |
| Unidade: 001 SECRETARIA DE OBRAS VIACÃO E SERVICOS PÚBLICOS
Função: 26 TRANSPORTE
“Sub-função: 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO o on USO |
| Programa: 0020 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE PONTES E ESTRADAS VICINAIS |]
| Ação: 20171 MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E RODOVIAS
| Natureza da despesa: 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
| JURÍDICA
— !
Sem mais para o momento, desde já iii e nos colocamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos. /
Atentamente; f
ip Plgnejamento |
—=Poffaria N.º 64/2022 ]
sé 3419-1062 | 0800 647 2012
28/07/2023, 10:07 SEIMAPA - 29801476 - Termo de Convênio
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DIVISÃO DE TAREFAS E EXECUÇÃO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
CONVÊNIO /MAPA Nº 941698/2023 — PLATAFORMA TRANSFEREGOV Nº 034975/2023
CONVÊNIO PLATAFORMA
TRANSFEREGOV Nº 941698/2023, QUE
ENTRE Si CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA/MAPA, E O MUNICIPIO DE
CAMPO VERDE/MT.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, inscrito no CNPJ/MF sob ono
00.396.895/0001-25, com sede, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 70043-900, doravante denominado
CONCEDENTE, neste ato representada pela Secretária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, a Sra. RENATA BUENO MIRANDA, nomeada pela Portaria nº 854,
da Casa Civil da Presidência da República de 19/01/2023, publicada no DOU nº 19/01/2023, Edição: 14-A,
Seção: 2 - Extra A, inscrita no CPF N.º 031,498.006-76, residente e domiciliada em Brasília - DF, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no D.O.U de
10 de fevereiro de 2023, Edição 57, Seção 1, Pág. 1,e o MUNICIPIO DE CAMPO VERDE/MT, inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o nº 24.950.495/0001-88, com sede na Praça dos Tres Poderes, 03 - Campo Real Il. Campo
Verde - MT. CEP: 78840-000, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo Sr, Prefeito,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF/MF nº o 631.576.751-68, residente e
domiciliado(a) neste município, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma
TransfereGov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lein o
8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no
Decreto Federal n o 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de
2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e
atualizações, consoante o processo administrativo nº 21000.047239/2023-18 e mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto “MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE/MT”, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma TransfereGov.br, bem
como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
https:/sei.agro govibr/sei/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao, origemsarvore, visualizar&id documentos 42666856&infra si. viB
CAE E Tee eme
28/07/2023, 10:07 SEYMAPA - 29801476 - Termo de Convênio
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do
CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à aprovação pelo CONCEDENTE dos seguintes
documentos a serem apresentados tempestivamente pelo CONVENENTE:
| - Termo de Referência, nos termos do art. 1º, 4 12, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 e
/ou Aprovação do Projeto Básico nos termos do art. 1º, & 12, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
ll - Apresentação de Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental
competente.
Hll - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, nos termos do art. 23
da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
IV - Plano de sustentabilidade do empreendimento a ser realizado, conforme art. 21, 513 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
V- Apresentação de Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos e/ou Licença para Construção de Obra
Hídrica, ou respectiva dispensa, indicada em Parecer Técnico de engenharia, ou emitida pelo órgão de
recursos hídricos competente, nos termos da Lei nº 9.433 de 1997;
VI - (outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do plano de trabalho).
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia 30/11/2024.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE ese
aceito (s), ensejará(ão) a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE
comunicará o CONVENENTE, que deverá providenciar o seu saneamento até o prazo previsto na Subcláusula
Primeira.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou
receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 22,
87º,24832e 27, XVII), da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do termo de referência/projeto básica, limitada a 5% tcinco por cento) do valor total do
instrumento, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do
instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos da União,
enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuizo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
|- DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma TransfereGov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração,
execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada
de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
sistema;
httosHseiagro gov br/seilcontrolador, Php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=arvore. visualizar&id documento=426559688infra, si . 28
28/07/2023, 10:07 SEIMAPA « 29901476 - Termo de Convênio
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo
com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput e inciso Ill, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do
uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do abjeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades.
H- DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados 30 objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem
como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de
projetos emitidos pelo órgão ambiental cornpetente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do
Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da
legislação aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE au pelos órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na
forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação
no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na
conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as
vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
E) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar na Plataforma TransfereGov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,
acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio,
quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
j) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
hips:isei, agro.gov.brisei/contralador, php?acao=documento. imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=42556966&infra si 318
28107/2023, 10:07 SEIMAPA - 29901478 - Termo de Convénio
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
!) manter atualizada a escrituração contábil especifica dos atos e fatos relativos 3 execução deste Convênio,
para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco
e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do
objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
n) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
0) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
P) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no
prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido
o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e
outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio,
consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR n.º 2, de 20 de abril de 2018, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substitui-la;
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes do Convênio, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades
sociais às quais se destina;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper
O curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
t) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação
financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar a Advocacia-Geral da
União, o Ministério Público Federal e o respertivo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão
financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou
fornecimento — CTEF;
https:/Isei.agro. gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=42666966&intra si...
e no
ane
28/07/2023, 10:07 SEI/MAFA - 20901476 - Termo de Convênio
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil.
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou
registro na Plataforma TransfereGov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais
aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016;
SUBCLÁUSULA ÚNICA.
É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do
instrumento, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada,
formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 27, $3º, da mesma
Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e
viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 20.945.228,50
(vinte milhões, novecentos e quarenta e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos),
serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a
seguinte classificação orçamentária:
|- R$ 20.900.000,00 (vinte milhões novecentos mil reais), relativos ao valor de repasse do CONCENDENTE,
correrão à conta da dotação alocada no orçamento, autorizado pela Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
UG Emitente nº 420013, assegurado pela Nota de Empenho nº 2023NE000403, com Valor de Empenho R$
20.900.000,00 (vinte milhões novecentos mil reais), PTRES 224768, à conta de recursos oriundos do Tesouro
Nacional, Fonte de Recursos 1000000000; Natureza da Despesa 334041 / 19;
| - R$ 45.228,50 (quarenta e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), relativos à
contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária vigente.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas
constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do
objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades
contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio,
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os
prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta
bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do
CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes
orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio ou eventual legislação especifica aplicável.
https:!!sei.agro.gov.brisei/controlador.php?acao= documento, imprimir web&acao, origem=arvore, visualizar&id, documento=42666965Binfra, si, 5
18
28/07/2023, 10:07 SENMAPA - 22901476 « Termo de Convênio
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão
depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual,
Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento
pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP)
do órgão ou da entidade CONVENENTE ou da unidade executora,
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e para os instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, preferencialmente em parcela única, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data do aceite do processo licitatório.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a:
a) cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE,
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto
no art. 116, 8 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sucláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará
condicionada à execução de no minimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Sucláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o
cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no
referido processo licitatório.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da
liberação da primeira parcela, O instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese que
autorize sua suspensão ou prorrogação motivada, conforme previsto no artigo 41, 8519 e 20 da Portaria
Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela
emissão de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver
instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180
(cento e oitenta) dias e que não tenham sido motivadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza
o artigo 41, 8819 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em confornsidade com o número de parcelas & prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado na Plataforma TransfereGov.br, que
guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
| - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica
em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho,
podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; e
| - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela
única,
https://sei.agro.gov.briseilcontrolador.php?acao= documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=42666966&infra, si.
e am
818
28/07/2023, 10.07 SEUMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do $3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das
parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
|- não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
Il - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento
das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do
CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
Hi - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária especifica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à
instituição financeira albergante da conta corrente específica:
|-a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e não haja motivada suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula
Sétima;
Il - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Décima Sétima, O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda,
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima
Quarta, inciso |, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alinea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei, Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos
envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do
instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
htips://sei agro, gov.brisei/contralador php?acav=documento, imprimir. web&acao, origem=arvore, visualizar&id documento=42666856Binfra, si
718
28/07/2023. 10:07 SEVMAPA - 29901478 - Termo de Convênio
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
| - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Hll - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal
de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção manetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
Vi- realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da
qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas
no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas para 0 atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao
presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XI - pagar, a qualquer titulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da
ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
xit - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho
pactuado; e
XIV - utilizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n.
6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta especifica
deste Convênio serão realizados ou registrados na Plataforma TransfereGov.br e os respectivos pagamentos
serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado na
Plataforma TransfereGov.br o beneficiário final da despesa:
!—- por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
Il -- na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
Ill — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Piataforma
TransfereGov.br, no mínimo, as seguintes informações:
|- a destinação do recurso;
htips://sei.agro.geu. briseifcontralador php?acao=dacumento, Imprimir, weD&acao, origem=arvore visualizarâid, documentos42656965&infta. si 818
28/07/2023, 10:07 SEIMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
H- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
Hll- o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V-a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigância de
instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
|- esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
ll - o pagamento antecipado das parcelas terha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais
ou equipamentos; e
ll - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no
valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei n o 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais,
estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali
definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
| Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo
| CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o
| disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados da
| data de assinatura do instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência, e
poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE,
poderão ser aceitos, desde que observacas as condicionantes previstas no artigo 50-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016:
| a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas que
ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos
recursos está condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo
CONCEDENTE.
Subciáusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos
nto=4266596S4infra, si ane
https://sel,agro.gov.br/sel/controlador, php?acac= documento, imprimir “web&acao origem=arvore visualizar&id documei
28/07/2023, 10:07 SEI/MAPA - 29901476 - Termo de Convênio
em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de
forma diversa as contratações com os recursos do repasse,
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE
deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos artigos 2º a 62º da Instrução
Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Sétima. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas
na Plataforma TransfereGov.br.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
| - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do artigo 50-A da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016;
tl - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
tt - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na
Plataforma TransfereGov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
| - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria,
assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o
caso;
H - registrar na Plataforma TransfereGov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante
com o seu respectivo CNP), o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de
Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos;
HI - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 86 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016;
V- inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado
a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e
externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao
objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça
a gestão da conta bancária especifica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
| - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
Il - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Hll - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade,
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneus e Suspensas - CEIS, por meio de acesso 20 Portal da
https:/set.agro goubrisel/controladar.ghp?acao=documento, imprimir web&acas origem=arvore visualizar&id documento=42666966&inira s 10/18
28/07/2023, 10:07 SEWMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no
plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa,
deverá ser observado o disposto na legislação especifica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias figurem como convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei
nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60
(sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira, Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja
justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento q metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular
execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade
física e financeira durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução fisica e dos resultados,
na forma dos artigos 53 a 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela
sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento,
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma TransfereGov.br representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das
falhas observadas, verificando:
!- à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
H - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
fl - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma TransfereGov.br;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o
CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
|- valer-se do apoio técnico de terceiros;
https Jlsei.agro.gov.br/sei/controlador php?acso=documento. Imprimir web&acão origam=arvore vsualizar&id documento=426659668infra 8. 11118
28/07/2023, 10:07 SEIMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
1 - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
Ill - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando identificada a necessidade, observado o disposto no art.
54, caput, inciso Il e 82º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; e VII - valer-se de outras formas de
acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável,
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidajes decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de
ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de
parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
| informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas
apresentadas e, se for o caso, realizará à apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as
medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima
ensejará o registro de inadimplência na Plataforma TransfereGov.br e, no caso de dano ao erário, a imediata
instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa
TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou
ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuizo da inscrição
do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão realizadas
por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada na
Plataforma TransfereGov.br, enviando cópia, em todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE.
Subeláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamenta e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de
htos:/lsei.agro gov brilseilcontrolador php?acao=documento. imprimir web&acao. origem=arvors, visualizar&id, documento=42666065&inira. s.. 12H18
28/07/2023. 10.07 SELMAPA - 22901476 - Termo de Convênio
responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade
da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de
improbidade administrativa, cientificará a Auvocacia-Geral da União e os Ministérios Públicos Federal e
Estadual, nos termos dos artigos 7º, 83º e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa,
prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático
pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais,
técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma TransfereGov.br representante
para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das
falhas observadas,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelos artigos 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento,
devendo o registro e a verificação da confermidade financeira ser realizados durante todo o periodo de
execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma
TransfereGov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será
composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma
TransfereGov.br, pelo seguinte:
| - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
Il - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
Il - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do 83º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada nao prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá O prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas na Plataforma TransfereGov.br nem devolver os recursos, o CONCEDENTE
registrará a inadimplência na Plataforma TransfereGov.br por omissão do dever de prestar contas e
httos:!'sei.agro.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento, imprimir, web&acao, arigem=arvare. visualiz ar&id, documento=4268696S&infra, 5 13/18
28/07/2023, 10:07 SENMAPA » 29901478 - Termo de Convênio
comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de
Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao
erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução fisica nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma TransfereGov.br o recebimento da
prestação de contas, cuja análise:
1 - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
Il - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
| devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o periodo de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complerentação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins
de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas,
durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta,
caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, O CONCEDENTE
notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10,
89º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 89º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos 30 CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada
na Plataforma TransfereGov.br.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma TransfereGov.br só será efetivado
após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de
aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma TransfereGov.br, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
|- aprovação;
Il - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao erário; ou
Ill - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano
| ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e
registro do inadimplemento no CADIN, aprovar à prestação de contas com ressalva.
https:/isei agro gov. briseilcontralador. php ?acao=documento imprimir. web&acao. origem=arvors. visualizar&id, documento=42665966&intra. + 14018
26/07/2023, 10:07 SEUMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
Subcláusula Décima Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE,
sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato na Plataforma TransfereGov.br e adotará as
providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 70 a 72 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de
contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012,
a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico
pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito
apurado, inclusive o protesto, se far o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
CONCEDENTE paderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
| Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos
| recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em
favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site
www .tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 420013 e Gestão 00001
(Tesouro) e:
|- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação,
informando o número e a data do Convênio;
il - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos
seguintes casos:
à) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuizo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
| - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE,
independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja à instauração de Tomada de
Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção
de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão
jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do
débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro
Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522,
de 2002.
15/18
tips: agro gowbriselicontrolador php?acao=documento. imprimir. webBacao rigem=arvore. visualizarâid, documento=426669656infr. 5
28/07/2023, 10:07 SEUMAPA - 29801476 - Termo de Convênio
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá
solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução
imediata, para a conta única do Tesouro Na:.'onai, dos saldos remanescentes da conta corrente específica
do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº
424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes,
bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a
continuidade do programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de
utilização dos bens.
Subcláusula Terceira. A transferência da propriedade dos bens remanescentes em favor do CONVENENTE
não se efetivará nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do
art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas «s exceções prevista em lei,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
!- denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
H - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observado o disposto nos artigos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo
as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional trazida
pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava,
Subcláusula Décima Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a
transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta
única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste
instrumento.
https://sei agro.gov.brisei/controlador php ?acao= documento imprimir meb&acao origem=arvore visualizar&id documento=42666966&infra, s. 18118
28/07/2023, 10:07 SEIMAPA - 29901475 - Termo de Convênio
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Divida Ativa da União, exceto se houver a
devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração,
por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato
praticado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do
instrumento, o concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura,
| Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma
| TransfereGov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da
assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis
contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
|- caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e
as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente
Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a
notificação por meio eletrônico;
Il - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
Hi - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
à Plataforma TransfereGov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelece; as seguintes condições:
| - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio da Plataforma TransfereGov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
Il - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão
constituirfise em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05
(cinco) dias;
Wi - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
| que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
| circunstanciados, e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma TransfereGov.br deverão ser
supridas através da regular instrução processual,
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
https sei agro.gov.brisei!controlador php?acac=documento imprimir web&acao, origen i=arvore, visualizar&id documento=426569668infra s.. 1 78
28/07/2023, 10:07 SENVMAPA - 29901476 - Termo de Convênio
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da
Advocacia - Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso Ill, do Anexo | ao Decreto nº 7.392, de
13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal
E, por assim estarem plenamente de acordo, às partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado e assinado eletronicamente
pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE:
RENATA BUENO MIRANDA
Secretária de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo - SDI
Pelo CONVENENTE:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Lopes de Oliveira, Usuário Externo, em
27/07/2023, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 48,8 3º, do Decreto
0º. 10.943, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA BUENO MIRANDA, Secretário(a), em 27/07/2023,
às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 49,8 3º, do Decreto nº 10.543, de
13 de novembro de 2020.
hitps://seiagro.pov.br/sei/controlador externo.pha?
à acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 29901476 e o
código CRC 3FO2ZF680.
7 ms 5 &i 18
https /seiagro.gov.br/seifcontrolador.php?acao=documento Imprimir web&acao origem=arvore, visualizar&id documento: 42666966&infra s 18

open original →