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norma nº 3075/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3075 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.033, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 3.075, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº 3.033, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, € ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº. 3.033 de 24 de
novembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra
garantia a garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”", as cotas de
repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso
I, alíneas "b", "d", "e" e “P? complementadas pelas receitas próprias de
impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos
do $ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 19 de março de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA é
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
hn campoverde.mt.gov.br
DO PREFEITO
DESPACHO: Sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA E
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Fransgormação-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais
Cootrdenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 20/2024/MF
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)
Responsável por Instituição Financeira
Assunto: Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e necessidade de atualização de
documentos relativos a operações de crédito com garantia da União a serem contratadas por
municípios.
Referência: Ao responder este Oficio, favor indicar expressamente o Processo nº 17944.100917/2021-99.
Prezado(a) Senhor(a),
l. Refiro-me à Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20 de dezembro de 2023, publicada em
21 de dezembro de 2023 (EC nº 132/2023), a qual "Altera o Sistema Tributário Nacional", e também alterou
o art. 167, $ 4º, da Constituição Federal, acrescentando a ele as receitas previstas na alínea “P” do inciso I do
art. 159 para fins de oferecimento de contragarantia à garantia da União, conforme segue:
DE:
84º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as
alíneas "a", “b", "d" e "e" do inciso Ie o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia..
PARA:
$ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as
alíneas "a". "b”, "d", "e" e "f" do inciso Le o inciso HI do caput do art. 159 desta Constituição
para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
2. Ou seja, foram acrescentados os recursos dispostos na alínea “f! do inciso | do art. 159 da
Constituição, para oferecimento de contragarantias à garantia da União em operações de crédito. Essa alínea
estabelece o seguinte:
Art. 159. A União entregará
(..)
[ - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
(..)
£) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112,
de 2021)
a Diante do exposto, observa-se que a EC 132/2023 ampliou o montante de recursos que
devem ser oferecidos como contragarantia à garantia da União em operações de crédito a serem contratadas
por municípios.
4. Adicionalmente, a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, indica, em
seu artigo 7º, que os recursos oferecidos como contragarantias à garantia da União, por parte dos municípios,
já devem contemplar o disposto na alínea “f" do inciso I do art. 159 da Constituição:
Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:
II - no caso de Municípios:
a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição: e
c) recursos a que se referem o inciso 1, alíneas "b”, "d". "et e "f”, do art. 159 da Constituição:
5: Dessa forma, de maneira a atender o disposto do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 (LRF), faz-se necessária a adequação das leis autorizadoras dos municípios, as quais
autorizam o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito a ser
contratada, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas que se referem o art.
167, $ 4º da Constituição Federal, de modo a indicar todas as receitas estabelecidas por tal normativo
constitucional, ou seja, acrescentar a alínea "f" do inciso 1 do art. 159 da Constituição no texto da lei
autorizadora.
6. Conseguentemente, faz-se necessário também a atualização do modelo de minuta de contrato
de contragarantia para municípios, disponível no site do Manual para Instrução de Pleitos (MIP), de modo a
indicar esses novos recursos a serem oferecidos como contragarantia à garantia da União.
A Diante do exposto, o presente Ofício Circular objetiva comunicar as instituições financeiras
sobre a atualização dos modelos de: (i) lei autorizadora para operações de crédito com garantia da União,
pleiteadas por municípios e (ii) da minuta de contrato de contragarantia para municípios, a serem
disponibilizados no MIP (por meio do
endereço: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip)
quando da sua próxima atualização, prevista para fevereiro. Desse modo, seguem anexos:
a) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito interno com garantia da União
(SEI 39512755);
b) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito externo com garantia da União
(SEI 39512819);
c) Modelo de minuta de contrato de contragarantia para operações de crédito interno a
serem contratadas por municípios (SEI 39512841).
8. Em relação ao procedimento a ser adotado aos Pedidos de Verificação de Limites e Condições
(PVLs) em tramitação no Ministério da Fazenda, informamos que o Comitê de Garantias da STN, instituído
pela Portaria STN nº 763/2015, com Regimento Interno instituído pela Portaria STN nº 11.202, de
29/12/2022, tendo por base o Parecer SEI nº 4349/2021/ME, de autoria da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), deliberou, em sua 63º Reunião, ocorrida em 10 de janeiro de 2023, o seguinte:
Tendo em vista o posicionamento jurídico da PGFN de que não é necessário que as
contragarantias que vierem a ser oferecidas à garantia da União abarquem todas aquelas receitas
relacionadas no $ 4º do art. 167 da Constituição da República, o GE-CGR delibera que a
exigibilidade de que todas as receitas a que se refere o art. 167, $ 4º, da Constituição Federal,
incluídas por meio da EC nº 132/2023, devem ser oferecidas como contragarantia à garantia da
União deve afetar apenas os pleitos de operação de crédito de municípios cuja data de protocolo
do PVL (Pedido de Verificação de Limites e Condições) na STN seja posterior à data da
publicação da EC nº 132/2023 (21 de dezembro de 2023).
9. Diante do exposto, por meio do presente ofício circular, informa-se que: PVLs relativos a
operação de crédito (intemo ou externo) com garantia da União, pleiteadas por municípios, que foram
protocolados no SADIPEM (primeiro envio no sistema) a partir de 21 de dezembro de 2023, devem conter,
em sua(s) autorização(ões) legislativa(s), bem como em sua minuta de contrato de contragarantia (no caso de
operação de crédito interno), a vinculação de todas as receitas relacionadas no $ 4º do art. 167 da
Constituição da República, inclusive aquelas incluídas por meio da EC nº 132/2023, conforme modelos de
documentos descritos no item "7" do presente ofício, os quais serão atualizados na próxima versão do
Manual para Instrução de Pleitos (MIP). Contudo, para PVLs que foram protocolados no SADIPEM
(primeiro envio no sistema) antes de 21/12/2023, não se verifica a necessidade de inclusão do oferecimento
dos recursos. de que trata a alínea "f" do inciso 1 do art. 159 da Constituição Federal, como contragarantia à
garantia da União.
JO. Adicionalmente, informo que, tão breve a nova versão do MIP seja publicada, esta STN
encaminhará comunicado a todas instituições financeiras informando sobre tal publicação, e as atualizações
que foram realizadas.
IL. Coloco a equipe técnica desta Secretaria à disposição para prestar quaisquer outros
esclarecimentos a respeito do assunto, prioritariamente por meio do canal de comunicação “Fale Conosco”,
disponível em: https://sadipem.tesouro.gov.br (menu "Fale conosco"), conforme disposto no Capítulo "3.6
Canal de atendimento: Fale conosco de operações de crédito e CDP" do MIP.
Anexos:
a) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito interno com garantia da União (SEI
39512755);
b) Modelo de lei autorizadora para operações de crédito externo com garantia da União (SEI
39512819);
c) Modelo de minuta de contrato de contragarantia para operações de crédito interno a serem
contratadas por municípios (SEI 39512841).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
Subsecretário de Relações Financeiras Intergovernamentais da STN, substituto
pcs
=
seil ;
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Denis do Prado Netto, Subsecretário(a) Substituto(a), em
11/01/2024, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Ha
: q A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
ap acao=documento. conferir&id orgao, acesso. externo=0, informando o código verificador 39511515 e
o código CRC 46562966.
Esplanada dos Ministérios, Edificio Anexo do Bloco P. - Bairro Zona Cívico- Administrativo
CEP 70.048-900 - Brasília/DF
Referência: ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 17944.100917/2021-99. SEInº 39511515

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