| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3077 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 3.077, DE 1º DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal. $1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos € acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração em nome do mesmo contribuinte. 82º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Campo Verde/MT. co 3419-1244. | 0800 647 12012 LV] ———— =" consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, já ajuizadas, desde que: I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80; II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80; II - nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade; IV - não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à satisfação do crédito; V - se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas em julgado. Art. 3º. Todos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, independentemente do valor, serão cobrados administrativamente e/ou extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal. $81º O Executivo Municipal deverá promover a cobrança administrativa e/ou extrajudicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa ou inscrever a dívida em sistemas de 66 3419-1244 | 0800647201 CIDADE DE GABINETE Art. 4º. A adoção das medidas previstas nesta Lei, não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei. Art. 5º. O funcionamento e a ordem dos trabalhos dispostos neste Lei poderão ser regulamentados por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 1º de abril de 2024. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Sup EN CIDADE EM Yranspormação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 es 3419-1244