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norma nº 3077/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3077 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 3.077, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO
DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado em R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e
um centavo), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida
Ativa do Município, através de execução fiscal.
$1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito
originário, devidamente atualizado, somado aos encargos € acréscimos legais ou contratuais,
vencidos até a data da apuração em nome do mesmo contribuinte.
82º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente,
tomando como base o índice utilizado para atualização dos débitos do Município de Campo
Verde/MT.
co 3419-1244. | 0800 647 12012
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consolidado igual ou inferior ao valor previsto no artigo 1º desta Lei, já ajuizadas, desde
que:
I - esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado
e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do
prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80;
II - não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição
judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o
transcurso do prazo previsto no artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80;
II - nos casos em que as execuções sejam embargadas ou
impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em
juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade;
IV - não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil
à satisfação do crédito;
V - se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitadas
em julgado.
Art. 3º. Todos os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município,
independentemente do valor, serão cobrados administrativamente e/ou extrajudicialmente
pelo Poder Público Municipal.
$81º O Executivo Municipal deverá promover a cobrança
administrativa e/ou extrajudicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando,
ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa ou inscrever a dívida em sistemas de
66 3419-1244 | 0800647201
CIDADE DE
GABINETE
Art. 4º. A adoção das medidas previstas nesta Lei, não afasta a
incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da
quitação para com a Fazenda Municipal, quando prevista em Lei.
Art. 5º. O funcionamento e a ordem dos trabalhos dispostos neste
Lei poderão ser regulamentados por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 1º de abril de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Sup EN
CIDADE EM Yranspormação.
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
es 3419-1244

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