| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Verde tem por objetivos: I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; O amparo às famílias em situação de vulnerabilidade e risco A promoção da inserção e integração PAP de trabalho. GADE EM Jranspormação OUVIDORIA € | 08006472 ss 3419-1244 2 GABINETE DO PREFEITO I- A vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - Primazia de responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I- DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quer dela neceksitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem CIDADE EM Frowespormação. ORIA CIDADÃ 647 2012 ss 3419-1244. | DO PREFEITO II - Integralidade de proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o usuário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória; IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES Art. 4º. A organização da Assistência ope no Município trizes: CIDADE EM Frasespormação campover “6 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO I - Primazia de responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo; II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; II - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - Matricialidade sociofamiliar; V - Territorialização; VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I- DA GESTÃO Art. 5º. A gestão das ações na área da Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. arágrafo Único - O SUAS é integrado pelos entes federativos, ecfivos Consejáos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de € forma articulada Esferas Federal e Estadual, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe coordenar E executar os serviços, programas, projetos, benefícios assistenciais em seu âmbito. CIDADE EM Yrowesformação campoverde.mi.g 66 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Campo Verde é a Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo necessário devido à complexidade da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Dessa forma, a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social contempla áreas essenciais do SUAS como a Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (média e alta complexidade), Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira, Orçamentária e Gestão de Benefícios. SEÇÃO II- DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campo Verde organiza-se pelos seguintes tipos de proteção; I - Proteção Social Básica: Conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas € projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º. A proteção social básica compõe-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros vierem a ser instituídos: go de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 7“ Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; rviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas CIDADE EM Yransgormação. DA ss 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO $1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 82º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade; a) Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e idosos; ) Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem, ília Acolhe: c) Serviço de Acolhimento em E d) Serviço de Proteção Emergências. 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. $1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do município de Campo Verde, quais sejam: I- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; HI - Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS. III - Acolhimento institucional para crianças e adolescentes. Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais. t. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas tro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de álizada de Assistência Social - CREAS, pe i fe, e pelas entidades 81º - O CRAS é a uni ade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à CIDADE EM Yrawespormção: campoverde.mt.gov.br os 3419-1244 | | GABINETE DO PREFEITO WD articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 82º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação dos serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 83º - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano da vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III) Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos iónais que envolyam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando sede serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos segurar a presta a 4 4 municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no CIDADE EM JRaesformação: RIA CHE 0800 647 2012 campoverde. 8 3419-1244. | GABINETE DO PREFEITO Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de 2006; nº. 17, de 20 de junho de 2011; e, nº. 9, de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas gerais: I- Acolhida; II - Renda; II - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - Desenvolvimento de autonomia; V - Apoio e auxílio. SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Campo Verde, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº. 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de Assistência Social; parceria a ações da sociedade civil; ae / IV - Atender às ações Far àis de carát rgência; CIDADE EM Yraurspormção: campov ss 3419-1244. | GABINETE DO PREFEITO V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social. IX - Conceder os benefícios eventuais em consonância com a Lei Municipal nº. 2.031, de 17 de dezembro de 2014; X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recurso; do SUAS - NOB-RH, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; âmbito; [assistência social eyge a Ravi CIDADÃ OU 0800 647 2012 66 3419-1244 | campover GABINETE DO PREFEITO XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências Municipais de Assistência Social; XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente; XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da União; XXI - Elaborar a proposta orçamentária de assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de cia Social - FMAS; WII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de q Ss € pactuado GADE EM Jranspormação OUVIDO NDA dE cem os Três Poderes, nº 3- Campo Real 2 “é 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.bi GABINETE DO PREFEITO XXTIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV - Executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993, o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS, e outros instrumentos € sistemas implementados em âmbito estadual; XXX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício XXI - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de urianual, o Plano Municipal de Assistência Social e des gpefprantnia a imoramento do SUAS; CIDADE EM Yrasgormação XXXII - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXIII - Garantir a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XXXV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando a suas competências. XXXVII - Implementar os protocolos pactuados na CIT e CIB; XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente, XXXIX - Promover a integração da política municipal de Assistência SociaHtom outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistesias de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; mi deco ; aee ui XLI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos na elaboração da política de Assistênci ACID 0800 647 2012 se 3419-1244 | campoverde.mt GABINETE ETO XLII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLVIII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLIV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLV - Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais. XLVI - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6ºB da Lei Federal nº, 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. XLVIII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de Assistência Socia qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as LIX - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de “execução físico- assistência socjafós relatórios trimestrais e anuais de atividades € > Éédio EE ação-de contas; IDADE EM Frospormação campoverde.mt.gov.br os 3419-1244 | 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO L - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LI - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Assistência Social; LIII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; LIV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS. SEÇÃO IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de Assistência Social no ambito do Município de Campo Verde. g1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- Diagnóstico socioterritorial; bjetivos gerais e específicos; I - Diretrizes e prioridades deliberadas; escentralizada do IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestã SUAS; DADE EM Jranspormação campoverd UVID! | 0800 68 3419-1244 V - Metas estabelecidas; VI - Resultados e impactos esperados; VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; X - Cronograma de execução. 82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I- As deliberações das conferências de Assistência Social; II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III - Ações articuladas e intersetoriais; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município-de-Ca € composição pafitária entre governo € sociedade civil, vinculado à Secretaria po Verde, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente píCipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, t mandato de ss 3419-1244. | GABINE DO PREFEITO I - 08 (oito) representantes governamentais, indicados por seus respectivos Secretários Municipais em comum acordo com seus servidores, sendo eles efetivos e/ou contratados; devendo apresentar um termo de ciência de participação e comprometimento para o CMAS no município; II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, observado as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público; devendo apresentar um termo de ciência de participação e comprometimento para o CMAS no Município; HI - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo; IV - O CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, devendo o Poder Executivo Municipal oferecer apoio operacional e administrativo, colocando à disposição do CMAS, 01(um) agente administrativo que, cumulativamente, auxiliará as atividades desenvolvidas pelos demais conselhos de competência desta Secretaria. 82º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I - De usuários da Assistência Social, àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; federações, Conselhos Regionais de Profissões regulamentadas como Cc S, fóruns de trabalhadores, CIDADE EM Yraespormação GABINETE FEITO e que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social. IV - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos 83º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo: I- Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração. II - Não Governamental: a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social; b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social; 04 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência um) Representante dos t OUVIDORIA CIDADÃ s6 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO 84º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 85º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. 86º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. 87º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 88º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 20. O CMAS reunir-se à ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, com datas agendadas das reuniões ordinárias e fixadas em mural visível ao público. grafo único - O Regimento Interno definirá também, o quórum ivo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e BINETE O PREFEITO SE) Art. 22. O Controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social; IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de ou RIA CIDADÃ | 0800 647 2012 68 3419-1244 —————————WwWw———W—WWw—W——w——w>———————— sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social; XI - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XIV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI - Registrar em ata as reuniões, apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Decentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPBF e IGDSUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; - Participar da elaboração do Plano Dea da Lei de êneia-SOcial, árias e da Lei Orçamentária Anual no que serefere à- ssi So 68 3419-1244 —N[[——————————— assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos do cofinanciamento; XXII - Orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII - Divulgar no Diário Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXTV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XX - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVI - Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; XXVII - Notificar fundamentalmente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX - Registrar em ata as reuniões; EA CIDADE EM Jrzenspormação “8 3419-1244 | 080064720 DO PREFEITO XXXIII - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único - O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. SEÇÃO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos € comissão organizadora; II - Garantir pela equipe de técnicos da Política de Assistência Social a articulação e reuniões esclarecedoras à população que faz jus aos atendimentos, para que esses possam participar com efetividade nas deliberações; III >Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas coyá deficiência; dos delegados ZoYeqnamentais e para escolha dos dele V - Publicidade de seus resultados; CIDADE EM Jreuespormação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 68 3419-1244 VI - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VII - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. SEÇÃO III - PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da Política de Assistência Social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos € benefícios socioassistenciais, nestes casos respaldados por técnicos da Política de Assistência Social. arágrafo Único - São estratégias para garantir a presença dos usuários«déntre outras, o planejafmento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do nrócesso nas unidades pre: ou locais. de comissões regiopã 68 3419-1244 WD [[w———————— SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 81º - O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 82º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações de depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSITÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA SEÇÃO I- DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº. 8.742, de 1993, a Lei Municipal de nº. 2031, de 17 de dezembro de 2014 dispõe sobre o Reordenamento da o de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência eventuais da À éntia Social as provisões relativas a bensíícios vinculados ao campo da saúde, da educ os 3419-1244 Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à concessão dos benefícios eventuais; V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI- Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SUBSEÇÃO 1 - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 6 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I- À genitora que comprove residir no Município e se enquadre no perfil socioeconômico estabelecido pela lei municipal dos Benefícios Eventuais; H - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da Assistência Social; IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. t. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade comunitária. CIDADE EM Jravesfornação OUVIDORIA CIDADÃ 6 3419-1244 | 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos; b) Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I- Ausência de documentação; II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - Ocorrência de violação física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; YV - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; rocesso de reintegração familiar e comunitária de pessoas ER cai VII - Ausência ou limitação ds Autonomé A CIDADÃ 08 O 647 2012 os 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam- se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo Único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Subseção II - Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão promovidas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. ÇÃO II - DOS SERVIÇOS - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que à população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, CIDADE EM Yrawespormação: 0800 647 2012 e 3419-1244 | CIDADE :-DE GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº. 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 82º - Os programas voltados para o idoso e a integração de pessoas com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº. 8742, de 1993. SEÇÃO IV - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993, bem como as que atuam 0 sn inscrição definidos pelo Conselho Nacional de(Ássi 66 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - As entidades e organizações de Assistência Social devem cumprir os prazos de envio e entrega dos relatórios e demais documentos quando assim solicitado pelo CMAS, conforme as datas estipuladas e deliberadas por este Conselho. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos € eventual resultado tório nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos er expresso em jerdc atividades: a) Finalidades estatutárias; CIDADE EM Yransformação IA CIDADÃ ss 3419-1244 | 0800 647 2012 erde.mt.gov.bt comp CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO b) Objetivos; c) Origem dos recursos; d) Infraestrutura; e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo Unico - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I- Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; VI - Emissão do comprovante; VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Axt. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência CIDADE EM Yransgormação. OUVIDORIA € | 0800 647 2012 68 3419-1244 CIDADE -DE CAMPO VERDE Parágrafo Único - O orçamento da Assistência Social deverá ser GABINETE DO PREFEITO inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art, 52. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos de sua boa e regular utilização. SEÇÃO I- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal compete movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, autorizando, mediante delegação, servidor responsável pelo Departamento de Tesouraria do Município a prática dos atos necessários junto às instituições bancárias. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 6 3419-1244 0800 647 2012 | GABINETE DO PREFEITO III - Doações orçamentárias, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma de lei; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços é de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º - A dotação orçamentária prevista para O Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Scial sob Orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Assistêngi OUVIDORIA CIDADÃ o 3419-1244 | 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; II - Em parcerias entre poder público, entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas € projetos socioassistencial específicos; III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação desserviços de Assistência Social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993; VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para às entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do de-ACordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 6 observando o ss 3419-1244. | CIDADE :-DE GABINETE DO PREFEITO Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.206, de 14 de junho de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de abril de 2023. a ai ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ' PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Yransformação campove ss 3419-1244 | 0800647 2012