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norma nº 3113/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3113 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA E CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº. 3.113, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO
FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O
MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA E
CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o
objetivo de cooperação técnica e financeira, para que o Município de Campo Verde/MT
receba em seu aterro sanitário resíduos sólidos domiciliares oriundos do Município de Nova
Brasilândia/MT, possuindo como contrapartida prestação pecuniária.
Art. 2º. As obrigações do Município de Campo Verde/MT
consistirão em:
I— Disponibilizar as instalações de seu aterro sanitário, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, todos os dias da semana, localizado na Rodovia BR 070, trecho Campo
Verde a Primavera do Leste, Zona Rural, na cidade de Campo Verde/MT (conforme
matrícula nº 8.140), para receber os resíduos sólidos oriundos cidade de Nova
Brasilândia/MT;
CIDADE EM Jransgormação
66 3419-1244 | 0800647 2012
III — Gerar relatório mensal, no último dia útil de cada mês,
contendo os quantitativos dos resíduos sólidos destinados pelo Município de Nova
Brasilândia/MT, em toneladas, com o valor correspondente a ser pago.
Art. 3º. As obrigações do Município de Nova Brasilândia/MT
consistirão em:
I — Coletar os resíduos domiciliares do Município de Nova
Brasilândia e transportá-los, em conformidade com a legislação em vigor e em veículos de
sua responsabilidade, para o aterro sanitário do Município de Campo Verde/MT;
II — Aferir, por meio de preposto designado, a pesagem dos resíduos
transportados, no momento da entrada no aterro sanitário de Campo Verde/MT, atestando o
relatório mensal gerado;
HI — Efetuar o pagamento ao Município de Campo Verde/MT, no
montante correspondente e indicado no relatório mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por tonelada de resíduo sólido.
81º. O Município de Nova Brasilândia terá o prazo de 12 (doze)
meses para editar e normatizar, a âmbito municipal, a proibição de utilização de sacolas
plásticas como medida de minimização da geração de resíduos.
82º. No caso de descumprimento do $1º, haverá um acréscimo no
valor da tonelada, podendo estes serem cumulativos, nas seguintes condições:
a) Não cumprimento da coleta seletiva, será somado mais 10% (dez
por cento) sobre o valor total;
netária IPCA/IBGE.
indexador de correç:
66 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE-DE
CAMPO
VERDE
Art. 5º. Formalizado o termo de convênio, o Poder Executivo deverá
comunicar ao Poder Legislativo.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das
dotações vigentes em cada secretaria, a depender da política pública a ser executada.
Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições
constantes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei de Licitações.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 03 de dezembro 2024.
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012

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