| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA E CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº. 3.113, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA E CAMPO VERDE PARA REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o objetivo de cooperação técnica e financeira, para que o Município de Campo Verde/MT receba em seu aterro sanitário resíduos sólidos domiciliares oriundos do Município de Nova Brasilândia/MT, possuindo como contrapartida prestação pecuniária. Art. 2º. As obrigações do Município de Campo Verde/MT consistirão em: I— Disponibilizar as instalações de seu aterro sanitário, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, localizado na Rodovia BR 070, trecho Campo Verde a Primavera do Leste, Zona Rural, na cidade de Campo Verde/MT (conforme matrícula nº 8.140), para receber os resíduos sólidos oriundos cidade de Nova Brasilândia/MT; CIDADE EM Jransgormação 66 3419-1244 | 0800647 2012 III — Gerar relatório mensal, no último dia útil de cada mês, contendo os quantitativos dos resíduos sólidos destinados pelo Município de Nova Brasilândia/MT, em toneladas, com o valor correspondente a ser pago. Art. 3º. As obrigações do Município de Nova Brasilândia/MT consistirão em: I — Coletar os resíduos domiciliares do Município de Nova Brasilândia e transportá-los, em conformidade com a legislação em vigor e em veículos de sua responsabilidade, para o aterro sanitário do Município de Campo Verde/MT; II — Aferir, por meio de preposto designado, a pesagem dos resíduos transportados, no momento da entrada no aterro sanitário de Campo Verde/MT, atestando o relatório mensal gerado; HI — Efetuar o pagamento ao Município de Campo Verde/MT, no montante correspondente e indicado no relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por tonelada de resíduo sólido. 81º. O Município de Nova Brasilândia terá o prazo de 12 (doze) meses para editar e normatizar, a âmbito municipal, a proibição de utilização de sacolas plásticas como medida de minimização da geração de resíduos. 82º. No caso de descumprimento do $1º, haverá um acréscimo no valor da tonelada, podendo estes serem cumulativos, nas seguintes condições: a) Não cumprimento da coleta seletiva, será somado mais 10% (dez por cento) sobre o valor total; netária IPCA/IBGE. indexador de correç: 66 3419-1244 | 0800647 2012 CIDADE-DE CAMPO VERDE Art. 5º. Formalizado o termo de convênio, o Poder Executivo deverá comunicar ao Poder Legislativo. Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das dotações vigentes em cada secretaria, a depender da política pública a ser executada. Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as disposições constantes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei de Licitações. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 03 de dezembro 2024. N ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL O: t sent b endas. 1 ns » ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Yransgormação. ss 3419-1244 | 0800647 2012