| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROCURADORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº. 214, DE 11 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 347 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 347. A contribuição para o custeio da iluminação pública de vias e logradouros destina-se a atender às despesas de consumo de energia elétrica, à expansão, à melhoria do serviço de iluminação pública e aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados pela Prefeitura Municipal, que incidirá sobre cada imóvel. Art. 2º, Fica alterado o caput do artigo 350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 350. A Contribuição para o custeio da iluminação pública será sempre cobrada por intermédio da concessionária respectiva, mediante convênio que assegure o retorno total da arrecadação, devidamente corrigida, para aplicação na expansão de rede, melhoria do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. Art. 3º. Ficam acrescidos os 88 1º e 2º, com incisos Ia VI, ao artigo 350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar com as seguintes disposições: $1º - Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. $2º - Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: igilância em áreas e auxiliar na ; 2 I- Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras públicas para detectar atividades suspeitas, investigação. dá e 3419-1244 0800 647 2012 disposições em contrário. PROCURADORIA JURÍDICA II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. HI - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Fransgormação campoverde.mt.g ss 3419-1244 0800 647 2012