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norma nº 3131/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3131 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 3.131, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE
DIRETORES ESCOLARES E
COORDENADORES PEDAGÓGICOS
ESCOLARES DAS UNIDADES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
PÚBLICO DE CAMPO VERDE - MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou com
emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição para o cargo de Diretor Escolar
da rede pública municipal de Campo Verde/MT, será realizado por meio de seleção com
base em critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme disposto no artigo 14, 81º,
inciso I da Lei nº. 14.113/2020 (Lei do novo FUNDEB).
Art. 2º. O processo de seleção deverá ocorrer em três etapas, de
caráter eliminatório e classificatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos ao cargo
de provimento em comissão de Diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de
ensino público de Campo Verde/MT.
osmaelilas Primeira etapas A exieção será realizada por meio de um
conteúdo programático previamente publicado, conforme
ama específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
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82º - Para ser considerado classificado para a segunda etapa, o
candidato deverá obter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos na avaliação. Os candidatos
que não atingirem essa pontuação serão considerados desclassificados.
83º - Segunda etapa: Todos os candidatos aprovados na primeira
etapa deverão passar por uma entrevista profissional conduzida por uma banca, composta
por no mínimo três profissionais da área de educação, que avaliarão as habilidades e
competências necessárias para o exercício da função do Diretor Escolar.
84º - Terceira etapa: Todos os candidatos classificados na seleção
deverão participar de curso de formação para gestores educacionais abordando dimensões
pedagógicas, administrativas, financeiras e jurídicas, com carga horária a ser definida pela
Secretaria Municipal de Educação.
I- É obrigatória a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) na
formação de gestores educacionais, sob pena de serem desclassificado.
Art. 3º. Todos os candidatos com nota superior a 65 (sessenta e
cinco) pontos, com habilidades e competências necessárias para o exercício da função de
Diretor Escolar atestadas em entrevista e com participação mínima de 80% (oitenta por
cento) na formação de gestores educacionais serão considerados aptos e formarão um banco
de gestores aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de Diretores Escolares, que será
de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando a classificação
alcançada nas etapas anteriores.
$1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos
candidatos considerados aptos no banco de gestores, respeitando a disponibilidade de vagas.
82º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato
o direito imediato à ocupação ou nomeação no cargo em comissão de Diretor Escolar, pois
ireito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
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Art. 4º. O Diretor Escolar nomeado deverá apresentar em até 30
(trinta) dias de sua nomeação um plano de trabalho para a unidade escolar em que for
designado.
81º - Comunidade escolar refere-se ao conjunto de pessoas e grupos
diretamente envolvidos no ambiente e nas atividades de uma escola, como pais ou
responsáveis, professores efetivos e contratados, secretários escolares, técnicos
educacionais, funcionários (profissionais de apoio como auxiliares, terceirizados da limpeza
e merenda escolar).
82º - O plano de trabalho poderá ser ajustado com base nas
indicações e sugestões da comunidade escolar, visando atender às necessidades e
expectativas da unidade, após os ajustes necessários, deverá ser remetido a Secretaria
Municipal de Educação para acompanhamento da execução do plano.
Art. 5º. A vigência de atuação do Diretor Escolar nomeado será um
ciclo de 02 (dois) anos, ou pelo tempo que restar para completar este ciclo.
Art. 6º. O gestor que já exerceu a função de Diretor Escolar poderá
ser reconduzido ao cargo, desde que obtenha aprovação em um novo processo de seleção
vigente, conforme os critérios e regulamentações estabelecidos.
Art. 7º. Visando ao interesse público e em conformidade com os
princípios da Administração Pública, caso o banco de gestores aptos se esgote, a Secretaria
Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou ciclo de gestão,
conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
CAPÍTULO II
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Parágrafo único - O candidato aprovado em todas as etapas para o
cargo em comissão de Diretor Escolar, que for escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e
não aceitar a unidade escolar designada, permanecerá no banco de gestores como apto para
futuras designações.
Art. 9º. Poderá se inscrever para o processo de seleção ao cargo de
Diretor Escolar qualquer professor efetivo da rede pública municipal de ensino de Campo
Verde que:
I — Apresentar experiência profissional de no mínimo três anos,
conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015 (PCCS);
II - Ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena
ou Normal Superior na área da Educação;
III — O Diretor Escolar que tenha atuado por um ciclo (02 anos) na
função e deseje participar de um segundo processo de composição consecutivo deverá estar
em dia com as prestações de contas da unidade de ensino, referentes aos recursos recebidos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FNDEB) e aos recursos
próprios da APM (Associação de Pais e Mestres) e deverão estar com o preenchimento e
acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
a) Essa verificação será realizada com base em uma certificação ou
lista fornecida pelo setor responsável pela análise das prestações de contas.
IV — Apresentar a documentação comprobatória exigida na forma
desta Lei e de edital específico.
rt. 10. É vedada a participação no processo de seleção o
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II - Tenha sido exonerado ou dispensado do exercício da função de
Diretor Escolar em decorrência de baixo desempenho em seu ciclo de gestão considerando
as avaliações externas e internas;
HI - Esteja sob Processo Administrativo Disciplinar - PAD
(sindicância) e/ou processo judicial com condenações definitivas;
IV - Tenha 08 (oito) dias de faltas injustificadas no ano em que
ocorrer o processo de seleção;
Parágrafo único - O interessado em participar do processo de
seleção de Diretor Escolar deverá solicitar ao setor responsável no Departamento de
Recursos Humanos a emissão de certidão com todas as exigências da desta lei atestando
todas essas informações.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 11. Todo o processo de seleção deverá ser conduzido por uma
Comissão Central, formada pelos seguintes membros:
[- 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
IX - 01 (um) advogado concursado (procurador efetivo) do quadro
de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
KH - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho
Municipal de Educação;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho
camp
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VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da
Associação de Pais e Mestres.
$1º - Os representantes da Comissão Central do Processo de Seleção
de Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
82º - O Secretário Municipal de Educação indicará um servidor que
será responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Seleção e Validação
do cargo de Diretor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida
Comissão.
Art. 12. A Comissão Central do Processo de seleção e validação do
cargo de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I— Acompanhar e validar a realização do processo de seleção;
II - Receber as atas de apresentação dos planos de trabalho dos
Diretores nomeados;
III - Receber, analisar e emitir parecer sobre eventual impugnação
do edital.
Art. 13. Todo o processo de realização de exame de caráter
eliminatório na forma desta lei, será conduzido por uma Comissão Organizadora nomeada
por instrumento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A Comissão Organizadora do Processo de seleção ao cargo
de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I— Analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de
seleção para Diretor Escolar;
II - Com base em edital específico, elaborar ou acompanhar a
He
elaboração de avaliáção escrita e aplicar ou acompanhar a aplicação de avaliação escrita;
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III - Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos
contra a avaliação escrita.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 15. O Coordenador Pedagógico será escolhido com base em sua
habilidade e competência para exercer a função com foco na melhoria dos índices de
aprendizagem das crianças e na capacidade de estabelecer um diálogo eficiente e
colaborativo com a equipe pedagógica e demais profissionais da educação.
Art. 16. O interessado deverá realizar inscrição conforme
regulamentação e cronograma específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação de Campo Verde ou por quem esta indicar.
Parágrafo único - O interessado com inscrição deferida passará por
entrevista profissional conduzida pelo Secretário Municipal de Educação, que avaliará as
habilidades e competências necessárias para o exercício da função.
Art. 17. Os interessados considerados aptos formarão um banco de
Coordenadores Pedagógicos Escolares aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de
Coordenador Pedagógico.
$1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos
candidatos considerados aptos no banco de Coordenadores Pedagógicos, respeitando a
disponibilidade de vagas.
82º - O candidato considerado apto poderá ser nomeado para
qualquer unidade escolar do município de Campo Verde.
3º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato
o dífeito imediato à otupação ou nomeação no cargo em comissão de Coordenador
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P Ógi ois/ogándidato não possui direito público subjetivo nomeação, cabendo ao
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Chefe do Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a
oportunidade e conveniência da nomeação.
Art. 18. Visando ao interesse público e em conformidade com os
princípios da Administração Pública, caso o banco de Coordenadores Pedagógicos aptos se
esgote, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou
ciclo de gestão, conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de
educação.
Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Coordenador
Pedagógico em qualquer unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos
aptos na banca de reserva, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter
temporário, um Coordenador para exercer a função até a conclusão de um novo processo de
seleção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 19. O regime de trabalho é organizado na forma da Lei
Complementar Municipal nº. 057, de 03 de julho de 2015 e suas alterações e das Instruções
Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o Diretor Escolar e
o Coordenador Pedagógico exercer as atividades com dedicação exclusiva.
Art. 20. Toda a equipe gestora será avaliada anualmente por meio
de instrumento de avaliação próprio, validado em Instrução Normativa.
Parágrafo único - Considerando a natureza do cargo, o Diretor
Escolar e o Coordenador Pedagógico que apresentarem baixo desempenho ou baixo
rendimento na avaliação anual de gestores poderão ser dispensados ou exonerados de suas
I - Baixo desempenho refere-se à qualidade dos resultados
relação a um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade
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escolar sob sua gestão, bem como o descumprimento de prazos para apresentação de
prestação de contas dos recursos.
II — Baixo rendimento refere-se à quantidade ou volume dos
resultados obtidos, considerados insuficientes em relação ao esperado para a unidade escolar
sob sua gestão.
Art. 21. O Secretário Municipal de Educação, por ato discricionário
e fundamentado no Princípio da Eficiência da Administração Pública, poderá, com base no
rendimento e na performance do Diretor e do Coordenador Pedagógico, realizar
intervenções diretas, incluindo a transferência de unidade do gestor, com o objetivo de
atender ao interesse público e garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos
para as unidades escolares da rede municipal de ensino público.
Art. 22. Em caso de vacância no cargo de Diretor Escolar em
qualquer unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos aptos na banca
de reserva, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, um Diretor
Escolar para exercer a função até a conclusão de um novo processo de seleção para a escolha
de gestor.
81º - A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá:
I- Pela renúncia;
Il - Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo
Disciplinar ou em Ação Penal;
III - Por exoneração;
IV - Licenças previstas na legislação municipal;
V - Falecimento;
VI - Aposentadoria;
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VII - Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a Associação de Pais e
Mestres, Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação favorável.
Art. 23. Em caso de afastamento do Diretor(a) Escolar por motivos
como licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, o
Coordenador Pedagógico Escolar será indicado para assumir, temporariamente, as
atribuições do cargo durante o período de afastamento. Caso o Coordenador não aceite a
designação, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar uma indicação temporária
para o exercício da função.
Parágrafo único - O Diretor(a) Escolar e/ou Coordenador(a)
Pedagógico(a) que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde
não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 24. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2880, de 13
de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 12 de fevereiro de 20!
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
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