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norma nº 3144/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3144 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 3.144, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO A TÍTULO
PRECÁRIO E GRATUITO, COM
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO AO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e
conceder o direito real de uso, a título precário e gratuito, com encargo, ao Governo do
Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº.
03.507.415/0001-44, de uma área de 2.499,77 m? (dois mil quatrocentos e noventa e nove
metros quadrados e setenta e sete centésimos de metro quadrado) registrada sob a matrícula
nº. 16.375 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
$1º - O negócio jurídico autorizado pela presente lei, será efetivado
mediante a formalização do respectivo Instrumento de Concessão de Uso.
Art. 2º. A Concessão de Uso prevista no artigo 1º da presente lei, é
intransferível, e destina-se única e exclusivamente para instalação do CEU da Cultura —
Campo Verde, que deverá conter os parâmetros necessários para uso e ocupação de solo,
devendo promover o uso do imóvel, zelosamente, executando às suas custas todas as
edificações necessárias, conforme prescreve legislação de regência, licenças ambientais,
serviços de reparações e conservações necessárias.
rt. 3º. O Termo de Concessão de Uso terá vigência de 20 (vinte)
Os a contar da data da publicação da presente norma, podendo ser
es 3419-1244
campover
CIDADE DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4º. A concessão que se refere esta Lei é intransferível, não
podendo, ser objeto de locação, cessão a título gratuito, oneroso, alienado, oferecido à
penhora, caução, arresto, garantia ou quitação de dívidas de qualquer espécie, seja tributária,
comercial, trabalhista ou judiciária, devendo o imóvel inclusive ser utilizado única e
exclusivamente para a consecução da finalidade de interesse público a que se destina.
Art. 5º. Findo o prazo estipulado nesta lei, o respectivo imóvel,
reverterá ao patrimônio do Município, inclusive suas edificações e benfeitorias, sem direito
a indenização a qualquer título.
Art. 6º. A Concessão do Direito Real de Uso será rescindida de
pleno direito, revertendo a posse do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou regulamentos
aplicáveis, quando:
I - A Concessionária fizer uso do imóvel para fins distintos do
determinado nesta lei;
II - Não forem cumpridos os prazos estipulados;
8 1º - Em caso de rescisão a Concessionária deverá desocupar o
imóvel num prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem direito a indenização, sob pena de
retenção das benfeitorias, resguardando ainda, o direito de perdas e danos por parte do
Município, na forma da Lei Civil.
$ 2º - Decorridos os 90 (noventa) dias sem que a Concessionária
retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, elas passarão a integrar o
imóvel para todos os fins e efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, passando a
integrar o patrimônio do Município.
Art>7º. Todas as despesas oriundas da aplicação da presente lei,
rt. 8º. Esta Lei entrará vigor ação,
| GABINETE
DO PREFEIT
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 18 de TES > A
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jransformação
66 3419-1244 | 0800647 2012

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