| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3144 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.144, DE 18 DE MARÇO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e conceder o direito real de uso, a título precário e gratuito, com encargo, ao Governo do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.507.415/0001-44, de uma área de 2.499,77 m? (dois mil quatrocentos e noventa e nove metros quadrados e setenta e sete centésimos de metro quadrado) registrada sob a matrícula nº. 16.375 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. $1º - O negócio jurídico autorizado pela presente lei, será efetivado mediante a formalização do respectivo Instrumento de Concessão de Uso. Art. 2º. A Concessão de Uso prevista no artigo 1º da presente lei, é intransferível, e destina-se única e exclusivamente para instalação do CEU da Cultura — Campo Verde, que deverá conter os parâmetros necessários para uso e ocupação de solo, devendo promover o uso do imóvel, zelosamente, executando às suas custas todas as edificações necessárias, conforme prescreve legislação de regência, licenças ambientais, serviços de reparações e conservações necessárias. rt. 3º. O Termo de Concessão de Uso terá vigência de 20 (vinte) Os a contar da data da publicação da presente norma, podendo ser es 3419-1244 campover CIDADE DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. A concessão que se refere esta Lei é intransferível, não podendo, ser objeto de locação, cessão a título gratuito, oneroso, alienado, oferecido à penhora, caução, arresto, garantia ou quitação de dívidas de qualquer espécie, seja tributária, comercial, trabalhista ou judiciária, devendo o imóvel inclusive ser utilizado única e exclusivamente para a consecução da finalidade de interesse público a que se destina. Art. 5º. Findo o prazo estipulado nesta lei, o respectivo imóvel, reverterá ao patrimônio do Município, inclusive suas edificações e benfeitorias, sem direito a indenização a qualquer título. Art. 6º. A Concessão do Direito Real de Uso será rescindida de pleno direito, revertendo a posse do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou regulamentos aplicáveis, quando: I - A Concessionária fizer uso do imóvel para fins distintos do determinado nesta lei; II - Não forem cumpridos os prazos estipulados; 8 1º - Em caso de rescisão a Concessionária deverá desocupar o imóvel num prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem direito a indenização, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil. $ 2º - Decorridos os 90 (noventa) dias sem que a Concessionária retire as benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, elas passarão a integrar o imóvel para todos os fins e efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, passando a integrar o patrimônio do Município. Art>7º. Todas as despesas oriundas da aplicação da presente lei, rt. 8º. Esta Lei entrará vigor ação, | GABINETE DO PREFEIT Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 18 de TES > A ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Jransformação 66 3419-1244 | 0800647 2012