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norma nº 3151/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3151 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEINº. 3.151, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 70, caput, da Lei Municipal nº 1.616
de 02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do Conselho Curador, sempre que
convocados, poderão receber “Jetons de Presença” pela participação
em reuniões ordinárias e extraordinárias, desde que observadas as
regras estabelecidas em lei própria.”
Art. 2º. Fica alterado o $3º, do artigo 71, da Lei Municipal nº 1.616
de 02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 3º Os membros do Conselho Fiscal, sempre que convocados,
poderão receber “Jetons de Presença” pela participação em reuniões
ordinárias e extraordinárias, desde que observadas as regras
estabelecidas em lei própria.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 102 da Lei Municipal nº 1.616 de 02
de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102º. O segurado aposentado por invalidez permanente para
trabalho, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo,
submeter-se a exames periciais por junta médica do PREVIVERDE
a realizar-se a cada 2 (dois) anos, exceto na hipótese de o aposentado
atingir o limite etário de 60 (sessenta) anos de idade, quando ficará
isento da perícia periódica.
Art. 4º. Ficam acrescidos o art. TIA, caput, e 888 1º, 2º,3º,4º,5,
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CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
Art.71-A, Fica instituído o Comitê de Investimentos dos recursos do
PREVIVERDE, como órgão auxiliar no processo decisório quanto
à execução da política de investimentos, cujas decisões serão
registradas em ata.
81º. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro)
membros servidores públicos, nomeados pelo Prefeito Municipal
através de Portaria.
82º. São atribuições do Comitê de Investimentos:
I - Assessorar o Diretor-Executivo e Diretor Financeiro na gestão
econômico-financeira dos recursos do RPPS;
II - Proceder com o credenciamento das instituições financeiras,
previamente à aplicação dos recursos do RPPS, na forma e
periodicidade determinada em regulamento pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Fazenda;
HI - Participar no processo de elaboração e execução da Política
Anual de Investimentos;
IV - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do
RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela
Política Anual de Investimentos e com a legislação pertinente em
vigor;
V - Discutir a Política Anual de Investimentos, respeitando os
parâmetros e limites legais, além daqueles previamente definidos
pelo CMP, cabendo propor atualização, de acordo com a evolução
da conjuntura econômica;
VI - Propor aplicações e resgates, observado os limites legais de
cada investimento;
VII - Promover as aplicações e resgates das aplicações financeiras
do RPPS na ausência do Gestor Financeiro;
VIII - Elaborar relatório mensal do acompanhamento da
rentabilidade dos riscos das operações realizadas na aplicação dos
recursos do RPPS e outros de sua competência.
83º. Os membros do Comitê de Investimen ão poderão ter
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84º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir
certificação profissional da ABIPEM ou equivalente, e habilitação
comprovadas, nos termos da legislação estabelecida pelo Ministério
do Trabalho e Previdência aos RPPS.
85º. Os membros do Comitê de Investimento deverão observar os
requisitos dos $$ 2º e 3º, de forma imediata como condição de
ingresso e permanência no exercício da função.
86º. Os membros do Comitê de Investimento que não observarem o
disposto no $4º deste artigo, perderão o seu mandato.
87º. Os membros do Comitê de Investimento farão jus ao
recebimento de Jeton de Presença, aplicando-se todos os parâmetros
e condições de pagamento previstos em lei específica.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 01 de abril de 202
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA '
PREFEITO MUNICIPAL
S DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração;-dé-ae; fa legislação vigente, com afixação no
local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE gp ELRA = dá
SECRETÁRIO DE À ZAO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Jranspormação.
| 080064720
6 3419-1244

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