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norma nº 3152/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3152 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LOS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEINº.3.152, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO
QUE VIER A SUBSTITUÍ-LOS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e
alienar a área pública descrita no parágrafo único, bem como firmar instrumento de parceria
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais
de interesse social, no imóvel a seguir descrito:
Parágrafo único. Área Pública, d'ora em diante denominada
Quadra 324, composta pela unificação das Quadras 24, 31, 32 e antiga Travessa B, do
loteamento denominado, “CIDADE ALTA II”, situadas nesta cidade de Campo Verde-
MT, contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de
21.946,66M? (vinte e um mil novecentos e quarenta e seis vírgula sessenta e seis metros
quadrados), co o a seguinte configuração: Inicia-se a descrição deste perímetro no
vértice PO-1, de coordenadas X 698795,69m e 827619,46m; deste, segue confrontando com
enida Beija-Flor,
PU-03, deste, segue
CIDADE EM JRaresformação.
DUVIDO IDAD
0800 647 2012
campoverd
66 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
confrontando com a Rua Juriti, com azimute de 24534'26,2” e distância de 139,7 Im, até
interceptar o vértice PU-04, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de
335º37'24,4” e distância de 54,14m, até interceptar o vértice PU-05, deste, segue
confrontando com a Travessa A, com azimute de 246º09"03,5” e distância de 9,36m, até
interceptar o vértice PU-06, deste, segue confrontando com a Travessa A, com
desenvolvimento de curva de 3,13m e raio de 1,95m, até interceptar o vértice PU-07, deste,
segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º28"52,8” e distância de 40,82m,
até interceptar o vértice PU-08, deste, segue confrontando com a Travessa A, com
desenvolvimento de curva de 2,99m e rio de 2,83m, até interceptar o vértice PU-09, deste,
segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 65º16'58,4” e distância de 10,18m,
até interceptar o vértice PU-10, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute
de 335º37'24,4” e distância de 54,48m, até interceptar o vértice PU-11, deste, segue
confrontando com a Rua Gaivota, com azimute de 66º19'22,0” e distância de 134,64m, até
interceptar o vértice PU-12, deste, segue confrontando com a Rua Dezesseis, com azimute
de 139º14'41,2” e distância de 37,59m, até interceptar o vértice PU-01, ponto inicial da
descrição deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema
Geodésico Brasileiro, e encontra-se representada no Sistema UTM, tendo como DATUM o
SIRGAS2000, fuso 21S. Tudo conforme consta da matrícula nº 16.519, fls. 100, do livro
nº 02, datada de 15.03.2024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo
Verde-MT.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar/alienar
os lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no parágrafo único do Art. 1º,
diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto
aos agentes financeiros de tais programas.
$ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMVY e Programa Ser Família
Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
E dá
) $ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a-Construtora selecionada,
ável pelos custos de manutenção dás unid até a efetiva vendas.
é CIDADE EM Jramspormação
DORIA CIDADÃ
O 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal
n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no
parágrafo único do Art. 1º, para empreendimento habitacional de interesse social no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser
aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa,
bem como do Programa Ser Família Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s)
indicada (s) no parágrafo único do Art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento
citado no art. 3º.
$ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa
vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s)
respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir
hipoteca/alienação fiduciária sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da
operação.
$ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação
ora autorizada, poderá representar o Município de Campo Verde-MT assinando todos os
atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da
concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora
do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo
anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is)“de que trata esta
nceder-se-á:
/
CIDADE EM Jransgormação
campove
66 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
I — Isenção temporária do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio
local da obra ou relacionadas com ele de forma direta;
II — Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis — incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III — Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial
Urbano — sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV — Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão
— habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições
desta lei.
$ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos 1 a IV abrangem
o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do
habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta
lei.
$ 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à
construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no
custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
sé 3419-1244. |
CIDADE-DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
$ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I — Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos
na avaliação do Agente Financeiro.
II — Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente
Financeiro.
HI — Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
Habitacional de Mato Grosso (SIHABMT) para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I — Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
II — As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa,
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em caso de produção habitacional com recursos
do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários
deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela
,
66 3419-1244
CIDADE-DE
CAMPO
VERDE
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
GABINETE
DO P
Grosso, em 01 de abril
ANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
68 3419-1244 | 0800647 2012

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