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norma nº 3154/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3154 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
GABINETE
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LEI Nº. 3.154, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais de Campo Verde (CMPDA), órgão permanente, deliberativo e consultivo do
Poder Executivo, criado nos termos desta Lei, com o objetivo de estudar, propor e
implementar medidas de proteção e defesa dos animais, alinhadas à responsabilidade social
e à saúde pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e terá como
finalidade principal estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da
Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o que for
deliberado nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos
Animais.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados por decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Mgó Ambiente;
A
b) 01 (um) representante da Secretaria ad z
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CAMPO
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e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Verde;
d) 01 (um) representante de organizações não governamentais e/ou
associações de proteção animal;
e) 01 (um) representante de clínicas veterinárias;
f) 01 (um) profissional da área de bem-estar animal;
g) 01 (um) representante do terceiro setor.
Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um
suplente da mesma área de atuação.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais:
I — Propor e sugerir políticas públicas voltadas à proteção e defesa
dos animais no município;
II — Acompanhar a implementação de políticas e programas
relativos à proteção e ao bem-estar animal;
III — Estabelecer diretrizes para o controle populacional de animais
em situação de abandono, promovendo campanhas de castração e adoção responsável;
IV — Incentivar ações educativas e de conscientização da população
sobre os cuidados e responsabilidades com os animais;
V-— Promover campanhas de combate ao abandono e aos maus-tratos
de animais;
VI — Estimular parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e
arfizações não governamentais para a execução de ações em defesa
VII — Monitorar e sugerir medidasíde O e penalização de
di
g“abusos contra os animais; E
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VIII — Realizar reuniões periódicas para tratar de assuntos
pertinentes à proteção dos animais;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
terá autonomia administrativa e financeira necessária ao cumprimento de suas funções,
podendo, para tanto, firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, conforme a legislação vigente.
Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse
público, não gerando qualquer tipo de remuneração ou vínculo empregatício com o
Município.
Art. 6º. O detalhamento da organização e do funcionamento do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será regulamentado por meio de
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
81º — A Mesa Diretora do Conselho será composta pelos seguintes
cargos:
I- Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — Secretário Executivo;
IV — Tesoureiro.
$2º — O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por
maioria simples na primeira reunião ordinária. Os dois membros subsequentes mais votados
serão designados para os cargos de Tesoureiro e Secretário Executivo, respectivamente.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Proteção qu dos Animais
tabelecerá seu Rg£imento Interno, que deverá ser aprovado até a seguida r
após sua instal
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Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente
sempre que convocado, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 9º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, desde que referendada pelo respectivo órgão, entidade ou
segmento que efetuou a indicação.
Art. 10. O Município de Campo Verde disponibilizará os meios
necessários para o funcionamento do Conselho, incluindo espaço físico, estrutura
administrativa e recursos materiais, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais (FUNDOPA), com a finalidade de concentrar recursos destinados à promoção,
proteção e defesa dos animais no Município de Campo Verde — MT.
Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
utilizado para o custeio das seguintes ações:
I — Aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene,
limpeza e equipamentos voltados ao atendimento animal;
IL — Custeio de tratamentos veterinários, exames, cirurgias,
incluindo procedimentos de castração;
III — Construção, manutenção e prestação de serviços em espaços
destinados ao abrigo de animais resgatados;
IV — Financiamento de programas, campanhas, projetos e pesquisas
aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA).
Parágrafo único. As atividades já Pai por órgãos
ilidade do Poder
públicos municipais antes da vigência desta Lei permanecem sob x Spo
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Executivo ou do órgão competente, não sendo objeto de financiamento direto pelo
FUNDOPA, salvo se houver dotação orçamentária específica para tal finalidade.
Art. 13. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDOPA:
I — Entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção animal e
ambiental, legalmente constituídas;
Parágrafo único. Os benefícios concedidos terão caráter
temporário, devendo ser fixado prazo para sua utilização, conforme deliberação e aprovação
do CMPDA.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais (CMPDA) estabelecer normas, critérios, protocolos e prioridades para a aplicação
dos recursos do FUNDOPA.
Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
(FUNDOPA) será constituído pelos seguintes recursos:
I — Transferências voluntárias ou obrigatórias da União, do Estado
ou de outros entes públicos;
II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, interessadas em apoiar ações de proteção animal;
HI — Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV — Parte da arrecadação de eventos, campanhas e outras iniciativas
de conscientização promovidas, com finalidade voltada à causa animal;
V — Outras fontes legalmente instituídas ou autorizadas para essa
falidade.
CIDADE EM Fransformação.
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Art. 16. O FUNDOPA estará sujeito às normas legais de controle,
prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal de Campo Verde.
81º — O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será
automaticamente transferido para o exercício seguinte.
82 º — A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a um
cronograma previamente aprovado pelo CMPDA, mediante apresentação de projetos,
observadas a legalidade, conveniência e oportunidade pela Administração Pública.
Art. 17. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável por
sua gestão financeira e contábil, em articulação com o CMPDA.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente aquelas que tratem da criação de órgãos ou comissões de natureza similar,
sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais por esta Lei.
Art. 19. Os casos omissos ou não contemplados por esta Lei serão
analisados, discutidos e deliberados pelo CMPDA, nos limites de sua competência legal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 01 de abyHrde 20
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ACIDADA
sé 3419-1244 0800 647 2012
campoverde.mt.gov.br
CIDADE EM Yransgormação.
A CIDADÃ
0800 647 2012
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