| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3154 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE GABINETE DO PREFEITO ——————Ww—WwWwWwWwWwWwwwWw]—]—>—W—W—W—w"w[w[w———w—>—>w>——— LEI Nº. 3.154, DE 01 DE ABRIL DE 2025. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Campo Verde (CMPDA), órgão permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo, criado nos termos desta Lei, com o objetivo de estudar, propor e implementar medidas de proteção e defesa dos animais, alinhadas à responsabilidade social e à saúde pública. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e terá como finalidade principal estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o que for deliberado nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais. Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Mgó Ambiente; A b) 01 (um) representante da Secretaria ad z E os 3419-1244 CIDADE-DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEITO e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Verde; d) 01 (um) representante de organizações não governamentais e/ou associações de proteção animal; e) 01 (um) representante de clínicas veterinárias; f) 01 (um) profissional da área de bem-estar animal; g) 01 (um) representante do terceiro setor. Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um suplente da mesma área de atuação. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I — Propor e sugerir políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais no município; II — Acompanhar a implementação de políticas e programas relativos à proteção e ao bem-estar animal; III — Estabelecer diretrizes para o controle populacional de animais em situação de abandono, promovendo campanhas de castração e adoção responsável; IV — Incentivar ações educativas e de conscientização da população sobre os cuidados e responsabilidades com os animais; V-— Promover campanhas de combate ao abandono e aos maus-tratos de animais; VI — Estimular parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e arfizações não governamentais para a execução de ações em defesa VII — Monitorar e sugerir medidasíde O e penalização de di g“abusos contra os animais; E e CIDADE EM Franspormação. UVIDORIA CIDADÃ 6 3419-1244 | 0800647 2012 maus-tratg& GABINETE DO PREFEITO VIII — Realizar reuniões periódicas para tratar de assuntos pertinentes à proteção dos animais; Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá autonomia administrativa e financeira necessária ao cumprimento de suas funções, podendo, para tanto, firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conforme a legislação vigente. Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse público, não gerando qualquer tipo de remuneração ou vínculo empregatício com o Município. Art. 6º. O detalhamento da organização e do funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será regulamentado por meio de Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. 81º — A Mesa Diretora do Conselho será composta pelos seguintes cargos: I- Presidente; II — Vice-Presidente; III — Secretário Executivo; IV — Tesoureiro. $2º — O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples na primeira reunião ordinária. Os dois membros subsequentes mais votados serão designados para os cargos de Tesoureiro e Secretário Executivo, respectivamente. Art. 7º. O Conselho Municipal de Proteção qu dos Animais tabelecerá seu Rg£imento Interno, que deverá ser aprovado até a seguida r após sua instal 66 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente sempre que convocado, conforme dispuser seu Regimento Interno. Art. 9º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que referendada pelo respectivo órgão, entidade ou segmento que efetuou a indicação. Art. 10. O Município de Campo Verde disponibilizará os meios necessários para o funcionamento do Conselho, incluindo espaço físico, estrutura administrativa e recursos materiais, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA), com a finalidade de concentrar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos animais no Município de Campo Verde — MT. Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será utilizado para o custeio das seguintes ações: I — Aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene, limpeza e equipamentos voltados ao atendimento animal; IL — Custeio de tratamentos veterinários, exames, cirurgias, incluindo procedimentos de castração; III — Construção, manutenção e prestação de serviços em espaços destinados ao abrigo de animais resgatados; IV — Financiamento de programas, campanhas, projetos e pesquisas aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA). Parágrafo único. As atividades já Pai por órgãos ilidade do Poder públicos municipais antes da vigência desta Lei permanecem sob x Spo CIDADE EM Franspormação UVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 6s 3419-1244 CIDADE-DE CAMPO VERDE GABINETE DO PREFEI Executivo ou do órgão competente, não sendo objeto de financiamento direto pelo FUNDOPA, salvo se houver dotação orçamentária específica para tal finalidade. Art. 13. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDOPA: I — Entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção animal e ambiental, legalmente constituídas; Parágrafo único. Os benefícios concedidos terão caráter temporário, devendo ser fixado prazo para sua utilização, conforme deliberação e aprovação do CMPDA. Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA) estabelecer normas, critérios, protocolos e prioridades para a aplicação dos recursos do FUNDOPA. Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (FUNDOPA) será constituído pelos seguintes recursos: I — Transferências voluntárias ou obrigatórias da União, do Estado ou de outros entes públicos; II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em apoiar ações de proteção animal; HI — Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — Parte da arrecadação de eventos, campanhas e outras iniciativas de conscientização promovidas, com finalidade voltada à causa animal; V — Outras fontes legalmente instituídas ou autorizadas para essa falidade. CIDADE EM Fransformação. CIDADÃ | 08006472 Pá 66 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO Art. 16. O FUNDOPA estará sujeito às normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Campo Verde. 81º — O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte. 82 º — A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma previamente aprovado pelo CMPDA, mediante apresentação de projetos, observadas a legalidade, conveniência e oportunidade pela Administração Pública. Art. 17. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável por sua gestão financeira e contábil, em articulação com o CMPDA. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da criação de órgãos ou comissões de natureza similar, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais por esta Lei. Art. 19. Os casos omissos ou não contemplados por esta Lei serão analisados, discutidos e deliberados pelo CMPDA, nos limites de sua competência legal. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 01 de abyHrde 20 ee ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ' ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ACIDADA sé 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br CIDADE EM Yransgormação. A CIDADÃ 0800 647 2012 66 3419-1244 |