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norma nº 221/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 221 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE-DE
PROCURADORIA
JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 221, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado
o Conselho Municipal de Turismo de Campo Verde - MT - COMTUR/CV, como órgão
deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público
e a sociedade Civil organizada;
Art, 2º. O Município de Campo Verde - MT promoverá o Turismo
aento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal
COMTUR/CV;
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a Política-Municipal de
anão criar condições para o incremento e o desenvolvimento dá atividade Turística
e Campo Verde — MT; dá AM Ra
<< CIDADE EM Yhasesgormação.
ss 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
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JURÍDICA
81º - Administrar e gerir, através da sua Diretoria, financeira e
economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, bem
como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei
e em consonância à Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de 17
de setembro de 2008, bem como os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41, de 24
de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do Turismo
Brasileiro;
Art. 4º, A Política Municipal de Turismo, a ser exercida no âmbito do
Município de Campo Verde/MT compreende todas as iniciativas ligadas à Cadeia do Turismo,
sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município;
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do órgão criado por esta Lei, coordenará todos
os programas e políticas públicas oficiais e fomentará todos os programas e ações da iniciativa
privada, visando o estímulo às atividades Turísticas no Município, na forma desta Lei e das
normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMTUR/CV será composto por doze (11) membros,
representando a sociedade civil organizada, membros do poder legislativo, membros do poder
executivo, entidades de classe e trade turístico indicados e com um mandato de dois (02) anos,
permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR/CV, será
presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo Verde — MT e
terá a seguinte composição:
I)- 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de
esenvolvimento Econômico, preferencialmente o servidor responsável pela pasta de Turismo;
Zé
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
istência Social; a A
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HI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Artesãs
credenciadas da Casa do Artesão do Município;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V-01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede Hoteleira
do município;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de
Agências de Turismo do município;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Atrativos
Turísticos do município;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de
Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres do município;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação
Comercial e Empresarial - ACICAVE;
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organizações
não Governamentais ou Clube de Serviços presentes no município;
XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Poder
Legislativo Municipal;
81º - O Secretariado do Conselho Municipal de Turismo será exercido
pelo servidor responsável pelo departamento de Turismo na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Ec
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83º - As funções de Membro da Diretoria e do COMTUR/CV, não serão
remuneradas;
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/CV.
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política
Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
HI - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado do Poder
Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projeto de interesse Turístico visando
incrementar o fluxo de turistas à cidade de Campo Verde - MT, não servindo, em hipótese
alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo
notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
a infraestrutura adequada à implantação do Turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado Turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
IX - Promover e divulgar as átividadesligadas ao Turismo;
CIDADE EM Yroucspornação
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CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
X - Promover a realização de congressos, seminários e convenções, de
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relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos
Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas e privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalhos executados, quando os recursos aplicados forem
provenientes do FUMTUR;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que
forem destinados ao FUNTUR;
XVI — Editar, organizar e publicar seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Município de Campo Verde institui o Fundo Municipal de
Turismo de Campo Verde — FUMTUR/CV, com objetivo de gerar um fundo para incentivar
oportunidades de desenvolvimento, incluindo programas, ações e demais políticas públicas para
impulsionar o Turismo Municipal, contribuindo para a geração de emprego e renda e,
consequentemente, pa “crescimento econômico do Município, em consonância com as
diretrizes da ítica Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de 17 de
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S 1º - O FUNTUR/CV será gerido pelo COMTUR/CV através da
Diretoria nos termos do Art. 7º e parágrafos 1º ao 3º desta norma;
Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR/CV:
I - Poderão ser destinados recursos provenientes do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual que disporão sobre os recursos
a serem destinados ao fomento e apoio do desenvolvimento do Turismo no âmbito do município
de Campo Verde;
II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação do
Voucher Único decorrente da atividade do trade turístico;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou
estrangeiras;
VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e/ou privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 11. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas,
ial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome
do Fundo Mun UMTUR
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Turismo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura
Municipal;
82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda;
83º - O saldo credor do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito;
84º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMUTR,
deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de
receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR;
85º - A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil do
FUMTUR, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e
como contador a gerência de contabilidade;
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR serão
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Turismo
e o Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo Verde e Instituições de
direito Público e Privado e Entidades Civis ligados ao trade turístico;
Art. 13. Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Turismo -
FUMTUR serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política
Municipal de Turismo e Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo
Verde, compreendendo especificamente:
inanciar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades
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III - Desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de
servidores e conselheiros do COMTUR;
IV - No custeio de pesquisas, estudos ou consultorias relativas à
melhoramento, aperfeiçoamento, inovação e implantação de novos atrativos turísticos por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos à exemplo do
SEBRAE/MT;
V - Na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de
consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento
dos programas, projetos e atividades da Diretoria de Turismo e CAT Municipal;
VI - Fomentar ações que visem a publicidade e a notoriedade do
potencial turístico do município de Campo Verde;
VII - Atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Turista e da Casa do Artesão
Municipais;
VIII - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais,
tecnológicos e de negócios, na criação, confecção e edição de materiais informativos, didáticos
e publicitários, relacionados ao desenvolvimento e fomento do Turismo;
IX - No custeio da participação de representantes do Conselho
Municipal de Turismo —- COMTUR, em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais
eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao desenvolvimento do Trade Turístico;
X - Atender outras despesas de investimento ou de custeio de materiais
de consumo ou de prestação de serviços, parcial ou total que possam contribuir com o bom
funcionamento, reyi ão e melhoramento dos equipamentos turísticos do-município à
rt. 14. Esta Lei entra em vigor nã data de sap de úá a evagando-
contrário, em especial a ap Com entar nº. 749, de 14 de
E
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CIDADE -DE
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 221, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 04 de setembro de
2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL /
AN
Registrada nesta Secretaria de Administração, - ps aeórdo com “a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra” e /
CLAUDILEI DE OJAVÉIRA BÓRGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
LÁ
CIDADE EM Yrasespormação.
compoverde.mt.gov.br
68 3419-1244 0800 647 2012

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