| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE-DE PROCURADORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº. 221, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Campo Verde - MT - COMTUR/CV, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade Civil organizada; Art, 2º. O Município de Campo Verde - MT promoverá o Turismo aento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal COMTUR/CV; Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a Política-Municipal de anão criar condições para o incremento e o desenvolvimento dá atividade Turística e Campo Verde — MT; dá AM Ra << CIDADE EM Yhasesgormação. ss 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 81º - Administrar e gerir, através da sua Diretoria, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e em consonância à Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de 17 de setembro de 2008, bem como os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do Turismo Brasileiro; Art. 4º, A Política Municipal de Turismo, a ser exercida no âmbito do Município de Campo Verde/MT compreende todas as iniciativas ligadas à Cadeia do Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município; Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas e políticas públicas oficiais e fomentará todos os programas e ações da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades Turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 6º. O COMTUR/CV será composto por doze (11) membros, representando a sociedade civil organizada, membros do poder legislativo, membros do poder executivo, entidades de classe e trade turístico indicados e com um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR/CV, será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo Verde — MT e terá a seguinte composição: I)- 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de esenvolvimento Econômico, preferencialmente o servidor responsável pela pasta de Turismo; Zé II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria istência Social; a A campoverde.mt.gov.br “s 3419-1244 PROCURADORIA JURÍDICA HI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Artesãs credenciadas da Casa do Artesão do Município; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V-01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede Hoteleira do município; VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de Agências de Turismo do município; VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Atrativos Turísticos do município; VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres do município; IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação Comercial e Empresarial - ACICAVE; X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organizações não Governamentais ou Clube de Serviços presentes no município; XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal; 81º - O Secretariado do Conselho Municipal de Turismo será exercido pelo servidor responsável pelo departamento de Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ec s6 3419-1244 campoverde.mt.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 83º - As funções de Membro da Diretoria e do COMTUR/CV, não serão remuneradas; Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/CV. I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo; HI - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Desenvolver programas e projeto de interesse Turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Campo Verde - MT, não servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do Turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado Turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; IX - Promover e divulgar as átividadesligadas ao Turismo; CIDADE EM Yroucspornação campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 0800 6: CIDADE -DE CAMPO VERDE X - Promover a realização de congressos, seminários e convenções, de PROCURADORIA JURÍDICA relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas; XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas; XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados, quando os recursos aplicados forem provenientes do FUMTUR; XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados ao FUNTUR; XVI — Editar, organizar e publicar seu Regimento Interno. Art. 9º. O Município de Campo Verde institui o Fundo Municipal de Turismo de Campo Verde — FUMTUR/CV, com objetivo de gerar um fundo para incentivar oportunidades de desenvolvimento, incluindo programas, ações e demais políticas públicas para impulsionar o Turismo Municipal, contribuindo para a geração de emprego e renda e, consequentemente, pa “crescimento econômico do Município, em consonância com as diretrizes da ítica Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de 17 de CIDADE EM Yrasspormação. campoverde.mt.gov.br 66 3419-1244 | 0800647 2012 PROCURADORIA JURÍDICA S 1º - O FUNTUR/CV será gerido pelo COMTUR/CV através da Diretoria nos termos do Art. 7º e parágrafos 1º ao 3º desta norma; Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR/CV: I - Poderão ser destinados recursos provenientes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual que disporão sobre os recursos a serem destinados ao fomento e apoio do desenvolvimento do Turismo no âmbito do município de Campo Verde; II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação do Voucher Único decorrente da atividade do trade turístico; III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; Art. 11. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, ial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Mun UMTUR CIDADE EM JRanspormação. OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 66 3419-1244. | campoverde.mt.gov.br PROCURADORIA JURÍDICA 1 ][[[[WwW[>————— = Turismo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal; 82º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda; 83º - O saldo credor do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito; 84º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMUTR, deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR; 85º - A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil do FUMTUR, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de contabilidade; Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Turismo e o Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo Verde e Instituições de direito Público e Privado e Entidades Civis ligados ao trade turístico; Art. 13. Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Turismo e Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo especificamente: inanciar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades / “6 3419-1244. | PROCURADORIA JURÍDICA III - Desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do COMTUR; IV - No custeio de pesquisas, estudos ou consultorias relativas à melhoramento, aperfeiçoamento, inovação e implantação de novos atrativos turísticos por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos à exemplo do SEBRAE/MT; V - Na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Diretoria de Turismo e CAT Municipal; VI - Fomentar ações que visem a publicidade e a notoriedade do potencial turístico do município de Campo Verde; VII - Atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Turista e da Casa do Artesão Municipais; VIII - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais, tecnológicos e de negócios, na criação, confecção e edição de materiais informativos, didáticos e publicitários, relacionados ao desenvolvimento e fomento do Turismo; IX - No custeio da participação de representantes do Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR, em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao desenvolvimento do Trade Turístico; X - Atender outras despesas de investimento ou de custeio de materiais de consumo ou de prestação de serviços, parcial ou total que possam contribuir com o bom funcionamento, reyi ão e melhoramento dos equipamentos turísticos do-município à rt. 14. Esta Lei entra em vigor nã data de sap de úá a evagando- contrário, em especial a ap Com entar nº. 749, de 14 de E CIDADE EM Jranspormação. campoverde.mt.gov.br s6 3419-1244 | | CIDADE -DE PROCURADORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº. 221, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 04 de setembro de 2025. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL / AN Registrada nesta Secretaria de Administração, - ps aeórdo com “a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra” e / CLAUDILEI DE OJAVÉIRA BÓRGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LÁ CIDADE EM Yrasespormação. compoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 0800 647 2012