br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

norma nº 3180/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3180 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - (SIM) E FIXADOS OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5128

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - (SIM) E FIXADOS OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS
QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS
DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, € ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos
de Origem Animal de Campo Verde/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com
fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos v, VII e XI da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1283, de 18 de
dezembro de 1950 e nº. 7889, de 23 de novembro de 1989 que será o responsável pela
inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis-sejair ão adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acg adicionados, depositados e em trânsito.
/
ávés do Serviço de Inspeção Municipal (S.LM.), dar cumprimento às
nrágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e
essíbelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstás.
A.
/IDORIA CIDADÃ
os 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
o [W———>——————— em
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção € fiscalização prevista
nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) Os ovos e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
HI - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
S e seus derivadps para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
Mhondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de “ofigem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos egisteódos orelaionado
ÁDE EM Vransgormação
OUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal,
para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal,
Art. 5º, A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei,
será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a
Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser
coordenado por médico veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a
inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será
utilizada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O caput não se aplica ao abate para consumo
próprio e/ou familiar, que deverão respeitar os princípios básicos de higiene.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização
de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico,
devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será
utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Campo Verde/MT sem que
esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de
ém Animal do Município de Campo Verde/MT, fazer cumprir esta Lei, o
Decreto qde/a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e
industrjg/áos estabelecimentos industriais no âmbito do município de-Campo Verde /MT.
Transf E»
campoverde.mt.gov.br
CID EM
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
CIDADE -DE
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano
ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-
A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05
de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao
registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no
decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos
de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão
executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
81º - Aqueles produtos de origem animal oriundos, exclusivamente,
de estabelecimentos rurais geridos por mão-de-obra familiar, que sejam produzidos de
maneira artesanal, na falta de possibilidades de adequação de seus processos produtivos para
certificação pelo S.I.M, conforme as integrais exigências desta Lei e de seu Regulamento;
será expedida AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE COMERCIALIZAÇÃO no âmbito
exclusivo da Feira Municipal após adequações sanitárias mínimas orientadas por ação
conjunta entre o S.LM e a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, até que sua
regularização junto ao S.LM seja possível.
82º - A autorização especial de comercialização deverá ser renovada
anualmente medi ia prévia no estabelecimento produtor e comerciante.
o - A vistoria mencionada no parágrafo 2º, deste artigo, não
fias extraordinárias promovidas de ofício ou resultantes de denúncias,
ando-se o não cumprimento das adequações sanitárias mínimas poderão
campoverde.mti.gov.br
s6 3419-1244 | 0800647201
CIDADE: DE
GABINETE
DO PREFEITO
84º - Havendo necessidade serão promovidos treinamentos por parte
do órgão competente da Administração Pública destinados a capacitar as pessoas envolvidas
no processo produtivo e de comercialização sendo-lhes fornecidos certificados da
participação de tais eventos.
85º - As adequações mínimas para concessão citada no $ 1º deste
Artigo constarão no regulamento desta lei.
Art. 13. O Município de Campo Verde/MT poderá estabelecer
parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá
participar do CIDESASUL — Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Social e Ambiental da Região Sul para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas
no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI e ao SUSAF-MT de forma consorciada.
$1º - O município poderá transferir ao CIDESASUL a gestão,
execução, coordenação e normatização do SIM.
82º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Municipal de Campo Verde/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em
toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
83º - Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma
designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser
quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual
compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o
regulamento ou reg rentos € atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária
A CIDAD)
2012
GABINETE
DO PREFEITO
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
h) O registro de rótulos e marcas;
i) As análises de laboratórios;
j) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal;
k) Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária, respeitando sempre os limites legais de
regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
+. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
ente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e ; pefial cabíveis, as
es e medidas administrativas: Fi
da CIDADE EM Transformação
campoverde.mt.gov.br
cs 3419-1244 | 0800 6472012
| GABINETE
DO PREFEITO
na e»
[— Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
Il - Multa, no valor de 500 a 2.500 UPFCV (Unidade Padrão Fiscal
do Campo Verde).
WI — Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV — Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
v — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI -— Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
$1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso
Il do Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em Lei e no decreto regulamentador.
o. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
rimariedade;
II — Gravidade da infração;
CIDADE EM Jranspormuação:
6 3419-1244. |
| GABINETE
DO PREFEITO
III — Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
V- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI-A infração não afetar a qualidade do produto;
84º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Reincidência do infrator;
IX — Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
WI — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
V- A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por
cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na
legislação.
6. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilizáção de produtos e subprodutos agropecuários ou RE mai aço custeadas pelo
mi
propfietário.
CIDADE EM Franspormação
ss 3419-1244 | 0800647 201
campoverde.mt.gov.br
| GABINETE
DO PREFEITO
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município
de Campo Verde/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de
inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas
as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso,
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem
animal.
81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
[I- O local, data e hora da sua lavratura;
III — A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
[- A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
TI — A assinatura do autuado ou em caso de recusa; o fato deve ser
CIDADE EM Jrouesgormação.
OUVIE CIDADÃ
| 0800 647 2012
66 3419-1244
campoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
a rr seres
82º - A assinatura e à data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da cientificação do interessado.
g4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT deverá notificar ao Serviço
de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art, 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir
a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária
dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Unico. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de
origem animal.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar mediante Lei e arrecadar
as taxas de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
arágrafo único. Os recursos financeiros necessários à
implementação da presentg Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas
verbas/álocadas na Sepfetaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
OUVIDORIA CID
os 3419-1244 0800 647 201
|
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.503, de 16 de
julho de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 24 de 02
ED >
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jronspormação
68 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br

open original →