| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Regulamenta o controle de frequência do Diretor Geral da Câmara Municipal de Campo Verde, nos termos do Decreto Federal nº 1.590/1995. |
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ASLATIVO s A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE Praça dos Três Poderes, nº 01 - Centro. CEP 78.840-090 Campo Verde - MT. Tel. (66) 3419-1310 PORTARIA Nº 85, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT RECEBIDO E AFIXADO EM MURAL ! protocolo na L$5/22005; | data Sejlíp o Hora a] | Data a ser retirado 22/4/2025 | termos do Decreto Federal nº 1.590/1995. a ) [xl po ara) O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Campo Verde (CMCV), Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Regulamenta o controle de frequência do Diretor Geral da Câmara Municipal de Campo Verde, nos CONSIDERANDO, por simetria, que o Decreto Federal nº 1.590/1995 (com redação atual), artigo 6º, 87º, alíneas “c” e “f”, dispensa do registro de ponto os cargos de alta direção, bem como os cargos de chefia estrutural máxima; CONSIDERANDO que o cargo de Diretor Geral consiste na chefia máxima dentro da estrutura de servidores públicos desta Câmara; e CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 152/1992, artigo 56, inciso II, determina que a frequência do servidor será controlada pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o controle de frequência por meio de Relatório de Frequência para o cargo de Diretor Geral desta Câmara, nos termos desta Portaria. Art. 2º. O Diretor Geral encaminhará o Relatório de Frequência mensalmente ao Presidente da CMCV, com cópia para o RH, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º, No Relatório de Frequência, o Diretor Geral: I- consignará declaração simples de cumprimento ou não de suas funções; Il - reportará: a) a frequência ao trabalho durante o mês; b) as eventuais faltas; e c) sendo o caso, as ju ivas de tais faltas; e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT III - anexará os documentos que legalmente justifiquem as faltas, tais como atestado médico, certidão de óbito, certidão de casamento etc. Art. 4º. O Presidente da CMCV, ao receber o Relatório de Frequência, caso verifique algum relato inverossímil ou improcedente, determinará a sua glosa, comunicando-o por escrito ao RH. Art. 5º. O Responsável pelo RH, por ocasião do processamento da folha de pagamento do Diretor Geral, examinará o seu Relatório de Frequência e, caso verifique relato de falta sem justificativa legal ou relato glosado pelo Presidente da CMCV, procederá ao desconto devido na remuneração do Diretor Geral, nos termos da Lei Municipal nº 152/1992, artigos 60, 61 e 68. Art. 6º. A presente regulamentação não exime o Diretor Geral do dever de exercer efetiva e diariamente a sua função. Art. 7º. O Presidente da CMCV, a qualquer momento e independente de motivação, poderá determinar que o controle de frequência do Diretor Geral seja feito por registro de ponto. Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor em 01/11/2025. FRANCJS VIOP REIRÁ CRUZ Presidente Vá Registre-se. Publique e. el Pesto da Diretora Geral