| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2025 |
| Date | 2026-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE PROCURADORIA JURÍDICA LEI COMPLEMENTAR Nº. 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. ni DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2022, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 4º, O valor da taxa será de 02 (duas) UPFCV para linhas intermunicipais e interdistritais, de 03 (três) UPFCV para linhas interestaduais e de 04 (quatro) UPFCV para linhas internacionais, com reajuste anual, sendo cobrada por passageiro no ato da aquisição da passagem, junto às mpresas de transporte coletivo instaladas no terminal rodoviário.” CIDADE EM Yransgormação. rde.m OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 68 3419-1244. | PROCURADORIA JURÍDICA Art. 2º. Fica alterada a redação do do art. 20, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “Art. 20. Art. 20. Todas as empresas que exploram linhas no Terminal Rodoviário de Campo Verde/MT ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ao Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU), o Relatório Eletrônico Estatístico de Movimento de Ônibus e Passageiros por Linha, extraído diretamente do sistema de vendas de passagens da própria empresa, contendo, obrigatoriamente: origem, destino, data, horário, número de passagens vendidas, número de embarques e número de desembarques realizados, para fins de expedição das competentes guias de recolhimento.” Art. 3º. Fica alterada a redação do inciso XI, do art. 25, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “XI - Manutenção, Lavação ou limpeza de qualquer tipo de veículo nas dependências do Terminal Rodoviário;” Art. 4º, Fica alterada a redação do inciso II, do art. 26, da Lei YAN nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a dis fgMisposição: “II - Multa de 200 (duzentas) UPFCV, em caso de não atendimento da advertência;” CIDADE EM JRansgormação. OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 “6 3419-1244 CIDADE-DE VERDE Art. 5º. Fica alterada a redação do inciso I, do Parágrafo PROCURADORIA JURÍDICA Único do art. 36, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte disposição: “I - Motorista de táxi, moto taxista, moto frentista e motorista de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas;” Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Transformação campoverde.mt.gov.br OUVIDORIA CIDADA 0800 647 2012 66 3419-1244 |