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norma nº 226/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 226 / 2025
Date 2026-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIDADE -DE
PROCURADORIA
JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 226, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. ni
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 129,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei
Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2022, que passará a vigorar com a
seguinte disposição:
“Art. 4º, O valor da taxa será de 02 (duas) UPFCV para linhas
intermunicipais e interdistritais, de 03 (três) UPFCV para
linhas interestaduais e de 04 (quatro) UPFCV para linhas
internacionais, com reajuste anual, sendo cobrada por
passageiro no ato da aquisição da passagem, junto às
mpresas de transporte coletivo instaladas no terminal
rodoviário.”
CIDADE EM Yransgormação.
rde.m
OUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
68 3419-1244. |
PROCURADORIA
JURÍDICA
Art. 2º. Fica alterada a redação do do art. 20, da Lei
Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a
seguinte disposição:
“Art. 20. Art. 20. Todas as empresas que exploram linhas no
Terminal Rodoviário de Campo Verde/MT ficam obrigadas
a apresentar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, ao Departamento Municipal de Trânsito Urbano
(DMTU), o Relatório Eletrônico Estatístico de Movimento de
Ônibus e Passageiros por Linha, extraído diretamente do
sistema de vendas de passagens da própria empresa,
contendo, obrigatoriamente: origem, destino, data, horário,
número de passagens vendidas, número de embarques e
número de desembarques realizados, para fins de expedição
das competentes guias de recolhimento.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do inciso XI, do art. 25, da
Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com
a seguinte disposição:
“XI - Manutenção, Lavação ou limpeza de qualquer tipo de
veículo nas dependências do Terminal Rodoviário;”
Art. 4º, Fica alterada a redação do inciso II, do art. 26, da Lei
YAN nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que passará a vigorar com a
dis
fgMisposição:
“II - Multa de 200 (duzentas) UPFCV, em caso de não
atendimento da advertência;”
CIDADE EM JRansgormação.
OUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
“6 3419-1244
CIDADE-DE
VERDE
Art. 5º. Fica alterada a redação do inciso I, do Parágrafo
PROCURADORIA
JURÍDICA
Único do art. 36, da Lei Complementar nº. 129, de 22 de outubro de 2020, que
passará a vigorar com a seguinte disposição:
“I - Motorista de táxi, moto taxista, moto frentista e motorista
de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas;”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 10 de
dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação
vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Transformação
campoverde.mt.gov.br
OUVIDORIA CIDADA
0800 647 2012
66 3419-1244 |

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