| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3200 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS PÁTIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
CIDADE -DE GABINETE DO PREFEI LEI Nº. 3.200, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS PÁTIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Verde MT, a Taxa de Remoção e Estadia de Veículos, decorrente da utilização, direta ou indireta, dos serviços de remoção de veículos das vias públicas para o pátio municipal e sua permanência neste, em razão de infrações às normas de trânsito ou outras hipóteses previstas na legislação vigente. Art. 2º. A Taxa de que trata esta Lei tem como fator gerador: [-A utilização do serviço de remoção de veículos das vias públicas para o pátio municipal ou local credenciado; HW — A utilização do serviço de guarda e estadia dos veículos recolhidos, enquanto permanecerem sob custódia do Município. Art. 3º. São contribuintes da Taxa o proprietário, possuidor ou io removido e recolhido ao pátio municipal. Art. 4º. Os valores da Taxa de Remoção e Estadia observarão os I-o porte do veículo (motocicleta, ciclomotor, automóvel, utilitário, caminhão, ônibus, maquinário, entre outros); CIDADE EM Fransformação 66 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO II — a distância percorrida na remoção; HI — o custo operacional do serviço prestado. Art. 5º. O cálculo da Taxa observará os seguintes critérios: I — Remoção: valor fixo por operação, de acordo com o tipo de veículo; IH — Estadia: valor diário proporcional, contado a partir do dia seguinte à remoção até a efetiva retirada do veículo. 8 1º, Os valores das taxas de que trata esta Lei são os constantes da Tabela de Valores de Remoção e Estadia, prevista no Anexo I, que integra esta Lei. 8 2º. Os valores das taxas serão atualizados anualmente com base na variação do UPF-CV (Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde) ou outro índice que venha a substituí-lo, mediante ato do Poder Executivo. Art. 6º. O não pagamento da taxa implicará: I — Inscrição em dívida ativa; IL — Cobrança judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); III — Aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 7º. Os veículos removidos e não reclamados por seus do prazo de cento e oitenta dias serão avaliados e levados a leilão, meio eletrônico, seguindo as orientações e procedimentos previstos o Brasileiro e nas normas complementares aplicáveis. $ 1º. O procedimento de leilão observará as diretrizes de classificação dos veículos, destinação ambientalmente adequada dos materiais inservíveis e demais disposições constantes da legislação federal de trânsito. CIDADE EM Frarespormação. OUVIDORIA CIDADÃ | - 0800 647 2012 68 3419-1244 CIDADE -DE 8 2º. O produto da alienação será destinado à cobertura das despesas com remoção, estadia, realização do leilão e demais encargos legais, sendo o eventual saldo remanescente tratado conforme as regras estabelecidas na legislação federal de trânsito. 8 3º. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem no pátio municipal há mais de um ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo, observadas as normas ambientais e de trânsito pertinentes. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Grosso, em 22 de d ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA t PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Fransgornação QUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 ss 3419-1244 | ANEXO I- TABELA DE VALORES DE REMOÇÃO E ESTADIA TIPO DE VEÍCULO TAXA DE REMOÇÃO TAXA DE ESTADIA Motoci i otocicleta e Ciclomotor de As UPE- CV 12 UPE-CV 2e3 rodas Automóvel / Utilitário de 4 rodas 55 UPF- CV 16 UPF- CV Caminhão leve / Micro- ni 88 UPF-CV 26 UPF-CV ônibus Caminhão pesado / Ônibus 115 UPF-CV 28 UPF-CV Máquinas agrícolas / | . 115 UPF - CV 34 UPF-CV especiais ie Tea CIDADE EM Transformação OUVIDORIA CIDADÃ 68 3419-1244. | 0800647 2012