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norma nº 3201/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3201 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEINº. 3.201, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº. 2331,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº. 2331
de 22 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 1º. Fica instituída a indenização pela prestação de serviço em jornada
extraordinária, devida aos militares e policiais civis quando convocados,
em período de folga, para a realização de reforço no serviço policial,
bombeiro militar ou de segurança pública delegada ao Município de
Campo Verde, conforme conveniência e necessidade da Administração
Municipal e nos termos do Termo de Cooperação celebrado com o Estado
de Mato Grosso.
$1º - O valor da verba indenizatória será pago para cada hora efetivamente
trabalhada, observados os seguintes critérios:
I — para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da
maior remuneração da graduação de Soldado;
Il — para Subtenentes e Sargentos, 0,50% (cinquenta centésimos por cento)
da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
II — para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior
remuneração do posto de Segundo Tenente;
IV — para Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores, 0,50%
(cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do cargo de
Investigador de Polícia.
$2º - O servidor convocado não poderá executar carga horária diária
superior a 08 (oito) horas, nem carga horária mensal superior a 50
(cinquenta) horas.
83º - Os valores pagos pela prestação de serviço em jornada extraordinária
possuem natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo
vedada sua incorporação à remuneração ou ao subsídio do servidor a
qualquer título.
84º - O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido
a todos os militares e policiais civis que forem empregados em jornada
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDORIA CIDADA
| 0800647 2012
66 3419-1244
CIDADE -DE
extraordinária para reforço da segurança pública no âmbito do Município
de Campo Verde.
85º - As instituições conveniadas encaminharão relatório trimestral de
produtividade ao Poder Executivo até o último dia do mês subsequente, o
qual será remetido à Câmara Municipal, informando a execução e os gastos
relativos à presente lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
erde, Estado de Mato
Grosso, em 22 de g
ca
XANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Jrmsformação.
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
es 3419-1244

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