| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3201 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEINº. 3.201, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº. 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º, Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº. 2331 de 22 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art, 1º. Fica instituída a indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária, devida aos militares e policiais civis quando convocados, em período de folga, para a realização de reforço no serviço policial, bombeiro militar ou de segurança pública delegada ao Município de Campo Verde, conforme conveniência e necessidade da Administração Municipal e nos termos do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso. $1º - O valor da verba indenizatória será pago para cada hora efetivamente trabalhada, observados os seguintes critérios: I — para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado; Il — para Subtenentes e Sargentos, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento; II — para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente; IV — para Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do cargo de Investigador de Polícia. $2º - O servidor convocado não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, nem carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas. 83º - Os valores pagos pela prestação de serviço em jornada extraordinária possuem natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada sua incorporação à remuneração ou ao subsídio do servidor a qualquer título. 84º - O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a todos os militares e policiais civis que forem empregados em jornada CIDADE EM Jranspormação OUVIDORIA CIDADA | 0800647 2012 66 3419-1244 CIDADE -DE extraordinária para reforço da segurança pública no âmbito do Município de Campo Verde. 85º - As instituições conveniadas encaminharão relatório trimestral de produtividade ao Poder Executivo até o último dia do mês subsequente, o qual será remetido à Câmara Municipal, informando a execução e os gastos relativos à presente lei.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. erde, Estado de Mato Grosso, em 22 de g ca XANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Jrmsformação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 es 3419-1244