br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

norma nº 3208/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3208 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
LEINº. 3.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA o
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, $
2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento
do Município de Campo Verde para o Exercício de 2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração municipal;
HI - a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Parágrafo único - Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e
Prioridades (Anexo 1), Anexo de Metas Fiscais (Anexo Il) e o Anexo de Riscos Fiscais
(Anexo IT), em conformidade com o que dispõem os $$ 1º, 2º e 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000.
CAPÍTULO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026
68 3419-1244 | 0800 6472012
GABINETE
DO PREFEITO
1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
IH - promover o desenvolvimento econômico e social integral do
Município;
HH - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão
fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal,
Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às
prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com
os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
IH - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I- Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art, 5º - O orçamento fiscal c da seguridade social discriminarão a
dg dade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando
Os grupos do” dg
pesa por
pesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
a cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
CIDADE EM Yransformação
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800647 2012
indicandofp
campoverde.mt.gov.br
68 3419-1244
GABIN
DO PREF
EITO
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa
far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento
e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações
posteriores.
Art. 7º. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
HI - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três
últimos exercícios.
$ 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária
Anual conterá
L situação econômica e financeira do Município;
II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos
ga pagar e outros compromissos exigíveis;
CIDADE EM Fransgormação
OUVIDORIA CIDADÃ.
| 0800647 2012
campoverde.
68 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
II - exposição da receita e da despesa.
$ 2º - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes
demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64;
If - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64;
HI - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das
Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei
nº. 4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art.
22, II, da Lei nº. 4.320/64;
IX — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
legislação
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDORIA CIDADÃ
66 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
GABINETE
DO PREFEITO
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, | eficiência,
economicidade e probidade administrativa.
Art. 9º, A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na
gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção
dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma
compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 11, A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os seguintes princípios:
I- prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente em até 1%
q Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDORIA CID
C JÃ
| 0800 647 2012
68 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
SEÇÃO 1 - DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA
EFETIVAÇÃO DA RECEITA
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº.
101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração,
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art.
3º desta Lei.
$ 1º - Na estimativa da receita serão considerados as modificações
da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes.
$ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Art. 15. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
a limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º - A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
& 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior,
o Poder ixo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada
A CIDADÃ
0800 647 2012 umt.gov.br
66 3419-1244 | campoverc
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 16. Não serão objetos de limitações de despesas:
I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com
pessoal e fundos);
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 17. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara de
Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas
para o exercício subsequente.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais
de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 20. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão
de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 21. O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias,
isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Contribuição de Melhoria e
e incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da
SEÇÃO II - DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será
ista dotação orçamentária e recursos financeiros.
CIDADE EM Jransformação
Je.mt.gov.bi
56 3419-1244 | 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a
abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser
realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, ou
justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e
serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental
deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Entendem-se por despesas relevantes aquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal
nº 8.666/93, e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de
licitação da citada lei.
Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações
de crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não
podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito
por antecipação de receita na forma da Lei.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº.
1 - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
strativo ou instrumento congênere;
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já
tinados à manutenção da administração pública, considera-se como
CIDADE EM Jransformação
L [o)
66 3419-1244 | 8006472012
campoverde.mt.gov.br
l
GABINETE
DO PREFEIT
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 29. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou
contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins
lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por
programas sociais e pela saúde.
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar;
IH - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
HH - Voltadas para as ações de assistência social;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - Instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica;
VI - Instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico
do Município;
VII — Instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao
menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos.
VIII - Instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente
- Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA
IX - Outras instituições assim reconhecidas, por Lei Municipal ou
idade pública.
68 3419-1244 | 0800 6472012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, quando no interesse do
Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade e
marketing.
$1º - Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação
do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing.
$ 2º - As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação
de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar-
se-ão na atividade de custeio.
Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento
das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através
do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado
na forma regulamentada em normatização específica.
Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os
custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina
o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto
no art. 4º, 1, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação
ds
aindá ao seguinte
despésas de pessdal. as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e
I- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores;
CIDADE EM Transformação
OUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
sé 3419-1244. | campoverde.mt.gov.br
DO PREFEITO
II - As despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação,
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos
da administração municipal;
$ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso
público de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá,
mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações
temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da
Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos.
$ 2º - No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos
servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, na forma da lei, observados
os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000.
$ 3º - Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
reas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da
É, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de
gfuj£o para a coletividade.
CIDADE EM Jransformação
À CIDADÃ
O 647 2012
68 3419-1244 |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 35. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal,
combinado com o art. 20, 85º da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a
despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais
definidos neste artigo, a seguir discriminados:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em
legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
$ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio
eletrônico.
$ 3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de janeiro
tivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
se 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 39. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão
disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 40. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão
receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 41. O Município fica autorizado a buscar junto à União e
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - A assistência técnica referida neste artigo
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público,
dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 42. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a
situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado ao Poder
Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária
Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a execução
da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos
seguintes limites:
I- No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal
e encargos sociais e com serviços da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
| GABINETE
DO PREFEITO
ALE p
PR EO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume, Data Supra,
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
CIDADE EM Jransgormação.
OUVIDORIA CIDADÃ
| 0800647 2012
66 3419-1244
campovera:

open original →