| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3208 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CIDADE -DE GABINETE DO PREFEITO LEINº. 3.208, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art.165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Campo Verde para o Exercício de 2026, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração municipal; HI - a estrutura e organização do orçamento; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Parágrafo único - Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo 1), Anexo de Metas Fiscais (Anexo Il) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo IT), em conformidade com o que dispõem os $$ 1º, 2º e 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. CAPÍTULO I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 68 3419-1244 | 0800 6472012 GABINETE DO PREFEITO 1 - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; IH - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município; HH - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal, Parágrafo único - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, de conformidade com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos fiscais. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; IH - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA — Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I- Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social. Art, 5º - O orçamento fiscal c da seguridade social discriminarão a dg dade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando Os grupos do” dg pesa por pesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, a cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: CIDADE EM Yransformação OUVIDORIA CIDADÃ | 0800647 2012 indicandofp campoverde.mt.gov.br 68 3419-1244 GABIN DO PREF EITO 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; 7 - outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será constituído de: I - mensagem; II - texto da Lei; HI - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. $ 1º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá L situação econômica e financeira do Município; II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos ga pagar e outros compromissos exigíveis; CIDADE EM Fransgormação OUVIDORIA CIDADÃ. | 0800647 2012 campoverde. 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO II - exposição da receita e da despesa. $ 2º - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos: I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº. 4.320/64; If - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº. 4.320/64; HI - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº. 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº. 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº. 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº. 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, II, da Lei nº. 4.320/64; IX — Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções XI - Quadro de Detalhamento de Despesas. CIDADE EM Jranspormação OUVIDORIA CIDADÃ 66 3419-1244 | 0800647 2012 campoverde.mt.gov.br GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, | eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º, A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11, A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I- prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - modernização da ação governamental; HI - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente em até 1% q Corrente Liquida (RCL), prevista para a Administração Direta do CIDADE EM Jranspormação OUVIDORIA CID C JÃ | 0800 647 2012 68 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO 1 - DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12 da Lei Complementar nº. 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei. $ 1º - Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; HI - a expansão do número de contribuintes. $ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 15. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1º - A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. & 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder ixo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada A CIDADÃ 0800 647 2012 umt.gov.br 66 3419-1244 | campoverc GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Não serão objetos de limitações de despesas: I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos); II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 17. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 18. O Poder Executivo disponibilizará para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente. Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 20. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 21. O Poder Executivo poderá conceder descontos, anistias, isenções e alternativas para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Contribuição de Melhoria e e incremento da arrecadação e redução da sonegação, na forma da SEÇÃO II - DA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será ista dotação orçamentária e recursos financeiros. CIDADE EM Jransformação Je.mt.gov.bi 56 3419-1244 | 0800 647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, mediante lei específica, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único - Entendem-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93, e irrelevantes, aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação da citada lei. Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito nos limites e condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital, assim como operações de crédito por antecipação de receita na forma da Lei. Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 1 - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização strativo ou instrumento congênere; II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já tinados à manutenção da administração pública, considera-se como CIDADE EM Jransformação L [o) 66 3419-1244 | 8006472012 campoverde.mt.gov.br l GABINETE DO PREFEIT compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 29. É vedada a concessão de subvenções, auxílios ou contribuições para pessoas físicas e entidades privadas, ressalvadas entidades sem fins lucrativos, através de convênios, bem como às pessoas físicas que sejam atendidas por programas sociais e pela saúde. I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura ou representativas da comunidade escolar; IH - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HH - Voltadas para as ações de assistência social; IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais; V - Instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; VI - Instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VII — Instituições de caráter cultural, social, religiosa, de apoio ao menor e ao idoso, de atendimento ao deficiente físico, de apoio a dependentes químicos. VIII - Instituição de Caráter assistencial ao menor e ao adolescente - Conselho Tutelar conforme art.131 da Lei 8.069/90- ECA IX - Outras instituições assim reconhecidas, por Lei Municipal ou idade pública. 68 3419-1244 | 0800 6472012 GABINETE DO PREFEITO Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de Mato Grosso, quando no interesse do Município, nos termos e limites do art. 62 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade e marketing. $1º - Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda ou marketing. $ 2º - As despesas referentes à publicidade legal, ou seja, publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e demais atos administrativos, classificar- se-ão na atividade de custeio. Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma regulamentada em normatização específica. Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, 1, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação ds aindá ao seguinte despésas de pessdal. as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e I- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores; CIDADE EM Transformação OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 sé 3419-1244. | campoverde.mt.gov.br DO PREFEITO II - As despesas com treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso, farão parte das despesas de custeio e manutenção dos órgãos da administração municipal; $ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções e também poderá, mediante autorização legislativa, realizar processo seletivo simplificado para contratações temporárias, promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura, extinguindo, transformando ou criando novos cargos. $ 2º - No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar cargos, empregos e funções, e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000. $ 3º - Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento reas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da É, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de gfuj£o para a coletividade. CIDADE EM Jransformação À CIDADÃ O 647 2012 68 3419-1244 | GABINETE DO PREFEITO Art. 35. Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, combinado com o art. 20, 85º da LRF, a entrega dos recursos financeiros correspondente a despesas total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, a seguir discriminados: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o executivo. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo estipulado na Lei Orgânica do Município ou em legislação especial, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 37. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. $ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. $ 2º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. $ 3º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de janeiro tivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada se 3419-1244. | GABINETE DO PREFEITO Art. 39. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 40. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 41. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 42. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado ao Poder Legislativo para aprovação e devolvido ao Poder Executivo para sanção, nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: I- No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com serviços da dívida; II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. | GABINETE DO PREFEITO ALE p PR EO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra, CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Jransgormação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800647 2012 66 3419-1244 campovera: