| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3212 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.212, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados os artigos 15 a 22, bem como todos os seus incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025. Art. 2º. A Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025 passa a vigorar com os seguintes dispositivos, que substituem integralmente aqueles revogados nos termos do art. 1º desta Lei: “Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I — Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; H — Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso). HI — Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não CIDADE EM Fransformação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800647 2012 és 3419-1244 apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV — Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas: V — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI — Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. $2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Ildo Art. 15 Ievar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 83º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: I — Primariedade; H — Gravidade da infração; IH — Não embaraço na fiscalização; IV — Capacidade econômica do infrator; V-A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e VI — A infração não afetar a qualidade do produto; CIDADE EM Yransformação. PRIA CIDADÃ | 0800647 2012 ss 3419-1244 GABINETE DO PREFEITO 84º - Consideram-se circunstâncias agravantes: I - Reincidência do infrator; IH — Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; HI — A infração ser cometida para obtenção de lucro; IV — Agir com dolo ou má-fé; V — Descaso com a autoridade fiscalizadora, e VI— A infração causar dano à população ou ao consumidor. 85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art, 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. Art, 17, Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Campo Verde/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao CIDADE EM Yranspormação. OUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 ss 3419-1244 campove: contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo Unico. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- O nome e a qualificação do autuado; IH — O local, data e hora da sua lavratura; HI— A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-O prazo de defesa; VI-— A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII — A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 82º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. 83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. 84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. CIDADE EM Yransgormação OUVIDORIA CIDADA 68 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO Art, 20, No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 21, As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo Unico. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal. Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, constantes no Orçamento do Município de Campo Verde/MT. “ Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas. CIDADE EM Yransgormação OUVIDORIA CIDADÃ | 0800647 2012 mi.gov.br 68 3419-1244 campover | GABINETE DO PREFEITO EE ES GIRO Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com ALEXANDRE LOPES D PREFEITO MUNICIPAL afixação no local de costume, Data Supra. CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS CIDADE EM Yranspormação. OUVIDORIA CIDADA | 0800647 2012 68 3419-1244 campov