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norma nº 3212/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3212 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE
DO PREFEITO
LEI Nº. 3.212, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE
JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 15 a 22, bem como todos os seus
incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025.
Art. 2º. A Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025 passa a vigorar com
os seguintes dispositivos, que substituem integralmente aqueles revogados nos termos do
art. 1º desta Lei:
“Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza
civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I — Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
H — Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal
do estado do Mato Grosso).
HI — Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não
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OUVIDORIA CIDADÃ
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apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam ou forem adulteradas;
IV — Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam ou forem adulteradas:
V — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI — Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto,
ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da
legislação pertinente.
$2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso
Ildo Art. 15 Ievar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes
do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do
consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
83º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I — Primariedade;
H — Gravidade da infração;
IH — Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
V-A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI — A infração não afetar a qualidade do produto;
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GABINETE
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84º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - Reincidência do infrator;
IH — Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
V — Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI— A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel
depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por
cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte,
conforme definido na legislação.
Art, 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou
agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art, 17, Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município
de Campo Verde/MT que, apesar das adulterações que resultaram
em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas
de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao
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contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo Unico. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de
produtos de origem animal.
81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
IH — O local, data e hora da sua lavratura;
HI— A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
VI-— A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII — A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
82º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para
todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento — AR, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
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Art, 20, No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT
deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21, As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir
a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e
segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
Parágrafo Unico. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer
outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de
serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, constantes no
Orçamento do Município de Campo Verde/MT. “
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas.
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GIRO
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
ALEXANDRE LOPES D
PREFEITO MUNICIPAL
afixação no local de costume, Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
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