| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 3.228, DE 03 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO FMDRS Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, de natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados ao financiamento, aos subsídios e aos incentivos voltados aos pequenos estabelecimentos rurais, visando à sustentabilidade socioeconômica e à melhoria das condições de vida dos agricultores, Art. 2º. O FMDRS prestará apoio financeiro parcial, complementar ou integral às propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos, para as seguintes atividades: I— correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos; H — perfuração e instalação de poços; HI — construção de açudes e tanques, observadas as normas ambientais; IV — aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, kits de irrigação, mudas, e matrizes de bovinos, caprinos, aves, ovinos, peixes e suínos; sa OUVIDORIA CIDADÃ 6 3419-1244 | 0800647 2012 GABINETE DO PREFEITO VI — implantação de pastagens e silagens; VII — eletrificação e telefonia rural; VIII — apoio às agroindústrias familiares; IX aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas, bem como estruturas para viveiros e sistemas hidropônicos; X — aquisição de mudas forrageiras; XI — construção de estruturas para tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais; XII — aquisição de ensiladeiras, forrageiras, segadeiras, enleiradeiras e enfardadeiras para grupos organizados com, no mínimo, cinco produtores; XIII — apoio a projetos de turismo rural, por meio de recursos próprios do Fundo ou mediante convênios; XIV - realização de programas de formação e qualificação de agricultores e técnicos; XV - realização de pesquisas ou diagnósticos relativos à agricultura no Município; XVI - apoio às comunidades rurais; XVII — apoio à criação de cooperativas e agroindústrias; XVIII — aquisição de câmaras frias. SEÇÃO I . DOS COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º. O beneficiário dos recursos compromete-se, além do cumprimento da à limpeza, manutohção e conservação da propriedade: Eai tação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a título de contrapartida, visando I- realizar roçadas nas beir; QUVIDORIA CIDADÃ s6 3419-1244. | 0800 647 2012 II — executar a limpeza de bueiros, escoadouros de água e estruturas semelhantes; IL — manter as áreas de preservação permanente, IV - proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e demais corpos hídricos existentes na propriedade. SEÇÃO II DA ORIGEM DOS RECURSOS Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS será constituído pelas seguintes receitas: 1 — dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e verbas adicionais estabelecidas durante o exercício; IE — captações junto aos Governos Federal e Estadual, Agências de Desenvolvimento e organismos de cooperação nacional e internacional, por meio de convênios; II — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações decorrentes de contratos, convênios ou consórcios; V — outras receitas eventuais. Art. 5º, Os saldos financeiros do FMDRS existentes ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor sua nova dotação. SEÇÃO HI DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDRS Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei Municipal OUVIDO 66 3419-1244 | 0800 647 2012 Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural executar e administrar todas as atividades relacionadas ao Fundo, de acordo com seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a classificação por fonte de recursos e os elementos de despesa correspondentes. Art. 9º. A inclusão do programa “Instituição e Funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS” nas leis municipais de planejamento — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) — será efetivada por ocasião das próximas alterações ou revisões dessas normas, nos termos da legislação orçamentária vigente. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 03 de março de 2026. ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL CIDADE EM Yrasesformação QUVIDORIA CIDADÃ | 0800 647 2012 ss 3419-1244 ALE DRE LOPES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Registrada nesta Secretaria de | ácordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data 5 CIDADE EM Yrassformação OUVIDORIA CIDADÃ 0800 647 2012 ss 3419-1244 |