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norma nº 3228/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3228 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 3.228, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto de
Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO FMDRS
Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FMDRS, de natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, cujos recursos serão destinados ao financiamento, aos subsídios e aos incentivos voltados
aos pequenos estabelecimentos rurais, visando à sustentabilidade socioeconômica e à melhoria das
condições de vida dos agricultores,
Art. 2º. O FMDRS prestará apoio financeiro parcial, complementar ou
integral às propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos, para as seguintes
atividades:
I— correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos;
H — perfuração e instalação de poços;
HI — construção de açudes e tanques, observadas as normas ambientais;
IV — aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, kits de irrigação,
mudas, e matrizes de bovinos, caprinos, aves, ovinos, peixes e suínos; sa
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GABINETE
DO PREFEITO
VI — implantação de pastagens e silagens;
VII — eletrificação e telefonia rural;
VIII — apoio às agroindústrias familiares;
IX aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas, bem como estruturas
para viveiros e sistemas hidropônicos;
X — aquisição de mudas forrageiras;
XI — construção de estruturas para tratamento e/ou armazenamento de
dejetos de animais e efluentes agroindustriais;
XII — aquisição de ensiladeiras, forrageiras, segadeiras, enleiradeiras e
enfardadeiras para grupos organizados com, no mínimo, cinco produtores;
XIII — apoio a projetos de turismo rural, por meio de recursos próprios do
Fundo ou mediante convênios;
XIV - realização de programas de formação e qualificação de agricultores
e técnicos;
XV - realização de pesquisas ou diagnósticos relativos à agricultura no
Município;
XVI - apoio às comunidades rurais;
XVII — apoio à criação de cooperativas e agroindústrias;
XVIII — aquisição de câmaras frias.
SEÇÃO I .
DOS COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. O beneficiário dos recursos compromete-se, além do cumprimento
da
à limpeza, manutohção e conservação da propriedade: Eai
tação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a título de contrapartida, visando
I- realizar roçadas nas beir;
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II — executar a limpeza de bueiros, escoadouros de água e estruturas
semelhantes;
IL — manter as áreas de preservação permanente,
IV - proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e demais
corpos hídricos existentes na propriedade.
SEÇÃO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
FMDRS será constituído pelas seguintes receitas:
1 — dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e verbas
adicionais estabelecidas durante o exercício;
IE — captações junto aos Governos Federal e Estadual, Agências de
Desenvolvimento e organismos de cooperação nacional e internacional, por meio de convênios;
II — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações
decorrentes de contratos, convênios ou consórcios;
V — outras receitas eventuais.
Art. 5º, Os saldos financeiros do FMDRS existentes ao final de cada
exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais
receitas integrantes do Fundo, para compor sua nova dotação.
SEÇÃO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMDRS
Art. 6º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável —
administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei Municipal
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Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural executar
e administrar todas as atividades relacionadas ao Fundo, de acordo com seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a
classificação por fonte de recursos e os elementos de despesa correspondentes.
Art. 9º. A inclusão do programa “Instituição e Funcionamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — FMDRS” nas leis municipais de planejamento
— Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA)
— será efetivada por ocasião das próximas alterações ou revisões dessas normas, nos termos da
legislação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 03 de março de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yrasesformação
QUVIDORIA CIDADÃ
| 0800 647 2012
ss 3419-1244
ALE DRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de | ácordo com a legislação vigente, com afixação no
local de costume, Data 5
CIDADE EM Yrassformação
OUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
ss 3419-1244 |

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