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← Campo Verde (MT)

norma nº 23/1989

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1989
Date 1989-11-21
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE.
native_id58

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matéria 9 →

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 83

SA)
itui o Cídigo Tributário dc Municípic
ampo Verde, MT, e dã outras providência
1)
O Prefeito Municipal de Campo Verde, MT, faz sã-
ber que a Câmara M pal de Vereadores promulgou e eu sanciono
Cedimento tributario, tudc er:
e
ii Nacional e as Constituicoes Federa.
pgínica de Município.
:
rent : ou cujc vzior nela s= possa +.
sta lei e cobrada mediante a atividaae à...
FR Imposto Sobre Transmissão de Bens :
III- Imposto Sobre Venda a Verejo de Combusti
veis Líq 'dos e Gasosos; *
ui
|
EV - Impc vo Sobre Servicos;
VW —- Tax..s de Serviços Públicos;
VI — Taxas C= Licença; e,
de
DISPOSIÇÕES GERAI
Edo)
Arts fi - Imposto é tribute cuja obrigação tem por
fato gerador uma tuação independente de qualquer atividade muni
cipai específica, relativa ao contribuinte.
| |
A s - Os impostos componentes do sistema tripu
tário municip s dl aa s que constam deste Título, Vá
com as especific eb] competências e limitações nele previstas.
OSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANC
F
| E
Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Ursanc
op CU. domínio útil ou posse a qualquer tulc
ocal 5
A
ms
ct
Hs
izado nas zonas vrbanas do lu
o
o
4
PE
[A
1 0
o,
o
Ho
4 p
pr
e
E
o * bem imóvel, para lefeitc e incidência /
Il
deste imposto,
Considera-se, para este efeito, terrenc <
bem imóvel:
m edificação;
m que houver construçao paralisada ou
——
destinado a estacionamento de veículos des-
e tenha um único pavimento e esteja aespre-
da edificação especifica.
- Considera-se prédio, para efeito desta
Lei c bem imove quai exista edificaçao que posse ser utili-
zada para nabitação ou para exercicio de qualquer outra ativida
am de, seja qual f ra sua especificaçãac, forma ou destino, desde;
que não compree BRA no parâgraío anterior.
trt. 8º - Para efeitos desta Lei, são considera-
das zonas urb
- L âres em que existam, peic menos, '*7
|
seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos peio pouc.
blico Municipal:
It
a) meio-fio ou calçamento, com canelizas
wr
u
1
m
Et)
águas pluviais;
b) abastecimento de água;
(0)
,
e) Sistema de esgotos sanitério
e
- novas delimitaçoes d
a 15] Eae de iluminação públie com ou sem.
l m-
po teamrento para distribuiçao domiciliar, «,
escola primária ou posto de saude a uma
[1
E máxima de 3 ( três ) quilômetros dc
à
4
E
imóvel considerado.
Art Í - O Poder Executivo Municipal
as zonas urbanas. obedecendc-se o pr incípio
constitucional da a : rioridade da lei.
Ar 10 - Independente da caracterização de zona
urbana contida no rt. 8º, o Executivo Municipal poderá estabele-
cer outros limites e zonas fiscais em apoio à política de usc
€ ocupação do ch
» 12 — A incidência do imposto independe:
- da legitimidade do título Ge aquisição /
de posse dc bem imóvel;
E
ma
e
ou
EI - go resultado econômico da expio
pem imóvel; e,
TII- do cumprimento de quaisquer exigênc
Ea
=
| /
Í legais ou administrativas , ou regulamen-
ii relativas os bem imóvel.
|
o possuidor a qualquer título do bem imovel.
. .
Art. dil - O imposto devido anualmente, sera calcu-
:
A , , LDA s
valor venal dc bem imovel.
o,
»
Q
u
(o)
o
|
o
(o)
po
do bem imoóve
(6)
o
o
metro quadrado equiva
m
os
|
len HEI tipo e padrao da construças, aplicado
iii de correcac, somado ac valor dc terreno ou-
de MIR es ideal, obtido nas condições fixadas nc
ine AU so e alineas seguintes:
uxo - Piso cerâmica. carpet ou madeira
. E
De na! iada, ambos de primeire linha; massa corrida
ou Riie revestimento de primeira linha: aberturas/
ds
E
=
rimeira linha; forro de ilage; cobertura com te-
PIê; piscina e ou sauna, e, suites ou número de
; forro de lage ou de madeira de boa qualida
o
,
ME
b) iii A - Piso de boa qualidade; paredes bem a
obertura com telhas de barro ou fibra-cimento
banheirc social.
"3
a 1]
e
pm
q
o.
[tu
o
(6)
Dm
Ko]
[o
nm
E
E
o)
np
A
o
u
E:
E
cr
o
o
cão ca base
rão 2º - Revestimento Ge piso e paredes /
aterial de classe comercial ( pcpular ); /
I
a com madeira; cobertura com telhas de bar
fibra-cimento.
drão 3º - Casa de madeira bruta ou
ciada, porem sem acabamento de primeira, ou, ca-
de, alvenar
:
te, na apuração do valor venal dc bem.
t. 25º - Constituem instrumentos para a apura-
culo do imposto:
- piantas Ge valores ds terrenos estabeleciãos
pel Epder Executivo que, indiquem o valor dc me
1 - =
ajo) E rado dos terrenos em funçac da sua loca-
Dão;
li
as informações de órgãos técnico
Q
nr
fã
q
m»
p.
o
(7)
m»
trução civil que, indiquem o valor do metro/
“aplicada sobre
em se tratando
em se tratando
Art
imobiliária, poder
imovel, abstraina
Es;
ps
renriedace.
o]
res de correção Gs acordo com a situaçac
ia dos terrenos e fatores de correção de
m a categoria e estado de conservação dos
=» No cálculo do imposto, a alíquota E ser
» venal do imóvel serê de 1% ! ur por cenic,.
no, e 0,5% i zero virgula cincc por cento
Art. 22 - O cadast: : imoDiliáric. sem prejuizo de
outros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos da
dos da inscrição e respectivas alterações.
> . “= te
5 is — contribuinte promovera uma inscriçao sem
pre que se formar a idade imobiliaria, obedecido o art. 19,/
quando ocorrerem alte
|
[9]
“un
A inscrição
83 dj alteração sera efetuada em formuiêrio pro
, E a à . . A
prio, no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da data da ocorren
cia da modificação do ive nos casos de:
quisição da propriedade,
se do bem imóvel.
8 4 Administração poderê promover, ex officice,
inscrições e alter cadastrais, sem prejuízo às cominações Ge
lei; por não serem ivadas pelo contribuinte ou apresentarem,/
omissão ou falsidade.
Art 1 - Serão objsto de única inscrição,a gleba/
de terra bruta, desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento/
dependa de realizadEnE obras de arruamento ou de urbanização. e
q
[o
3
5
po
jo]
a,
[ar
«
p-
n
m»
a reas arruadas.
- A retificação da inscrição, ou sua alte-
ração, por iniciat dl próprio contribuinte, quando vise a re-
Ds
duzir ou excluir to já lançado, somente
te comprovação do j em que se fundamenta, antes ainda de venci
da a primeira pard if do imposto ja lançado.
l
Art. 24 — O lançamento do imposto será anual e dis
:
|
tinto para cada im vel ou unidade imobiliária independente, ainda
que contiguos.
5 àe bem imovel objeto de compr:-
missado em compra amentoldo imposto podera ser pre
cedião, indistint
compromissário co
+
) Te, em nome do compromitente vendedor cu «cr
E!
1 Or .
O lançamento do imposto de bem imóvel obje-
to de enfituese, usufruto ou fideicomisso, serê efetivado er nc
sufrutuario ou do fideicomissárico.
me do enfitueta, -
Na hipotese de condomínio o iançamentc sera
procedido da segui e forma:
- quando pro indiviso, em nomes de um e qual
(O im PA
er quo
uer dos co-proprietários;
I- quando pro divisoc, em nome do proprietê-/
io, do titular do domínio útil ou do possui-
fi
a! 26 - Na impossibilidade de obtenção ce Jaú
um
A
J
| , do 4 E
exatos acerca do imovel, ou Ge elementos necessarios a fixaçac ca
base de cálculo o imposto, o lançamento será efetuado cor base
que dispuser a Administração, arbitrados os cz-
nos elementos de
N e 9 5 . g . pe .
dos fisicos do bem imovel, sem prejuizo de outras cominaçoes ce
lei.
mento do imposto no
seu familiar,
fo)
(6)
[)
o
o)
Ea
o
n
o
o
8
o)
o
»
va
[o)
fa)
Yv
bp)
o
q
[a
n
po
[o)
Q
dial e Territ
Arte
repres
ira. se -seguir:
mentar a for!
3
também formar
lor
a por via postal reg
O contribuinte será notificado do lança-
Re x SA
pilio tributario, na sua pessoa. na de
jte ou preposto.
do o contribuinte eleger o domicílio /
ório do Município, a notificação
da, com aviso de recebimento.
+
np
hu
o
1
ms
ne)
Ly
trega dollãviso de Lénçamento.ou
| O imposto lançado serê im
I estabelecidos pelo 5 1xe À
Hs infrações concernentes ac Impo
. serão punidas cem a: penalidade que
m
sto Pre
de 30% ( trinta por cento ) sobre 6 va-
o: nes hipóteses de:
falta de inscrição ou de alteração;
“erro, omissão ou felsidade deliberado nos
Gis da inscrição ou de sua alteração.
|
Arti 3 — O Poder Executivo Municipal, ac regula-
os lançamentos.
Ar
ta Lei e das leis
posto o bem imove.
*
amento de que trata O art. 28, estabelec-ré
emento para os contribuintes em mora com os
— Desde que satisfeitas as exigências ges-
É . - : a . 2 a
íficas, fica: isento Go implemento [o [o
y
pertencente a particular, quando cedido gra-
M
e;
v
Hi
NIE
ui t IN em sua totalidade, para uso exclusivo/
]
- E E E
a tal àos Estados, do Distrito Federal, do
uni Ehio, ou de autarquias federais ou estaduais;
I pe Es cente a agremiação desportiva licencia-
a tliade à federação esportiva estadual, qu
o efetiva e habitualmente no exercício das suas /
E ida es socia
IIS RR eere ou
ar| sua união, representação, defesa ou elevação
|
e iSeuliivel cultural, fisico e recreativo;
Vi ] tencente ou compromissdas legalmente as
Mm de atividades culturais, recreativas,
2 2 fa . - 3
declarados de utilidade publica para fins de
RIR civis sem fins lucrativos. destinados
x
aca ms
vas, religiosas ou de ensino;
Il
pro priação, a partir da parcela correspondente
|
erí odo de arrecadaçao do imposto em que ocor-/
a imissao na posse ou ocupação eretiva pelo po
E
co 1) anos, que não possua nenhum imóvel noutro/
dh Hoípio, e possua um e somente um na circunscri-
ae do Municipio de Campo Verde, HT;
|
II- p rtencente a viúvas pensionistas que não pos
nhum imóvel noutro Município, e possuam um
um imóvel na cireuserição do Hunicípio de
erde, MT.
O imposto, de competência do Município,/
nter vivos e de direitos a eles rela-
a trasmissão, a qualquer título, de di
E reais sobre imoveis, exceto os direi
os reais de garantia;
Art. - 4 incidência do imposto sobre transmissao
de bens imóveis ale: 5 Seguintes mutações pratimoniais:
)
mpra e venda pura ou condicionada a atos /
| incorporação ao patrimônio de pessoa juríci-
lavados os casos previstos no art. 34, III
e
te ciploma legal;
ansferência de patrimônio de pessoa jurídi
|
o patrimônio de qualquer um dos sócios, /
tas, ou respectivos sucessores;
prnas ou reposições:
nas partilhas efetuadas em virtude de
solução de sociedade conjugal ou morte. /
do o cônjuge ou herdeiros receber, dos /
veis situados no Município, quota-parte /
jo valor seja maior do que a parcela que
caberia da totalidade dos imóveis;
ndato em causa própria e seus substabelec
| ; ta e cs
quando o instrumento contiver requisitos
sa compra e venda;
stituições de fideicomissos:
fiteuse e subenfiteuss;
endas expressamente constituídas sobre imé-
ncessão real de uso;
ssãc de direitos de usufruto;
ssão de direitos de usucapião;
essão de direitos do arrematante ou adjudi-
epois de assinado o auto de arrematação ou
|
ssão de promessa de venda e cessão de pro-
cessão fisica, quando houver pagamento de
essão de direitos sobre permuta de bens imó
nitendo
|
|
veis | |
XIX fui alquer atc judicial ou extrajudicial inter
o especificado neste artigo, que importe y
vivo
ou s solva em transmissão, a título oneroso, de
ben veis por natureza ou acessão física, ou de
GEr L.. sobre imóveis, excetuando-se os
gar
XX o 1» de direitos relativos aos atos a
se [4 ere OQ inciso ante rio
ol
|
81 | era devico novo imposto:
+ do o vendedor exercer o direito de
ção
LE Il pacto de melhor comprador
e | retrocessão: o
EV retrovenda.
é $2 | equipara- -se ao contrato de compra e venda,/
” para efeitos desta Hi A |
| Lê É à
AE a permuta de bens imoveis por bens e direitos
de outra natureza;
EE permuta ce bens imóveis por outros e quais
quer bens situados fora do território do Rico a
II transação em que seja reconhecido direito /
qu m lique transmissão de imóveis ou de direitos
d a E s relativos.
Art. -— O imposto não incide sobre a transmissão
de bens imóveis, ou reitos e eles reiiiiimos, quando:
O uirente for a União, os Estados, o Dis-/
trito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fun-
oh
p
Fo)
o?
pa í
I - o adquirente for Partido Político, Templo de
qualquer culto, Instituição de Educação e Assistên
cia Social, para atendimento de uas finalidades /
escenciasis ou delas de orrente :
—I efetuadas para inc rporação ao
Dr
o de
pessõas| Guridicas, em reaiigaç
pa
disposto nos incisos III e IV não se apli
cam quando a pesso jurídica adquirente tenha como atividade pre-
ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
É 4 | ..
imoveis ou arrendamento mercantil.
2 onsidera-se caracterizada a atividade pre
ponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% Fá
( cincoenta por cento ) da receita operacional Ga pessoa jurídica
adquirente nos 02. dois ) anos seguintes Gecorrer de vendas, VÁ
|
administração, ou. essão de direitos à aquisição de imóveis.
]
|
edentes, tornar-se-à devido c imposto nos ter-
c
art. | - Verificada a preponderância a que se refere
os parágrafos ante
s . L | » a - . . bai , - .
mos da lei vigente a data da aquisição, E sobre o vaior atualiza-
do do imóvel e dos direitos sobre eles.
]
Art.36 IRA instituições de educação e assistência /
|
da observar os seguintes requisitos:
'
social deverão ei
mônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou
ct
| É
|
participação nos resultados;
EE aplicarem integralmente no país os seus recur
sos na manutenção e no desenvolvimento dos seus/
|
objetivos sociais;
|
IIZ Raider em escrituração de suas receitas e des
pesas, em livros revestidos de
zes ge lassegur r
Lt A transmissão de bens ao cônjuge em virtude/
de comunicação decorrente do regime de bens adota-
do no casamento;
| -
Iii- a transmissao em que .o alienante seja o Poder
|
Público:
HI
E ] à indenização de benfeitorias peio proprietá-
I
rio ao locatario, consideradas aquelas de acordo /
es;
netas transmissão cujo valor seja inferior a 50
| fa
l /
E
|
o i vigentes no liga
sferências Ge imC eis desaproprizess
de reforma agra
Art
ionário do bem
Art
e
do imposto é o valer
nas atribuido ac imo-
vei ou ao direito te avualizadc.
: 8 1º — Na arrematação ou leilão e ne adjudicação
Ge bens imóveis, a base de cálculo será valor estabeleciac pela
avaliação juaiciaiA E istrativa, o E pago, se este
” for o maior. E | | ]
Pnegócio juríc:
do valor venal do imóvel ou do dir
pá maior.
wíveis, a base
inta por cent
8 5º na concess ão real de use, a base de c
ano!
o valor do negócio ã Rico, ou 40% ( quarenta por cento )
Ê
lor venal do bem im et, se maior.
ção do v
art. ||4d E Quando a É
e)
Jus
imóvel ou direito t ansmitido tiver por base o valor da terra
estabelecido pelo o zão Federal competentes , poderê o Municipic
atualizé-le monetar Else rd
! e .
Art. 42 A impugnaçao do valor fixado como base
de cáiculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que
Sa | EE: o: | Naa
efetuar o caicuio, lado anhada de laudo tecnico de avaliaçao ac
imóvel ou direito t Ro
Art. 43 - O imposto seré calculado aplicando-se se
bre o valor estabel cido como base cálculo as seguintes aliguotas
E
transmissões compreendidas no Sistema Finan-/
ceiro da Habitaçãc. em reiação & parcela financiz-
]
ca, dit ( zero vírgula cinco por cento );
II nemea 5 transmissões, 2% ( Gois por cento ).
Art: fill O imposto será pago até a data dc fato /
translativo. m “E: Bacçs
5 1º-Nalkr ansferência do imóvel a pessoa jurídica
ou desta para seus . I) os, acionistas ou sucessores, e
to será efetuado de di de 30 ( trinta ) dias co: tados da data |/
da realização da as embl eia ou da escritura em que tiver lugar |
|
aqueles atos.
trinta ) dias
a.
ai
y
o
0)
R)
1
a
m
judiciais, Gentro ( trinta ) dias contados da data q: sen-
tença que reconhec direito, ainda que existe recurso pendente.
LA tornas ou reposições, e nos demeis atos
(o)
| |
- Nas promessas -ou compromissos Ge compra
À
|
e venda, é faculta l fetuar-se c pagamento do imposto a qualque
tempc, desde que den?
|
i
ii do prazo fixado para oc pagamento do pre-
l ]
|
co do imóvel.-
$ º — Optando-se pela antecipação do pegamento do
compromisso de co ra e venda, tomar-se-à por base o valor de
|
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o con-
tribuinte exonerado do pagamento dc imposto sobre o acréscimo ce
º
valor verificado fio ntonioenda da escritura definitiva.
$ 2º — Verificada a redução do valor, não será res
tituída a diferen iii imposto correspondente.
[a
Art. — Nao será restituído o imposto page cuan-
do:
ver subseglente cessão de promessa ou
atá
ou quando qualquer das partes exercer o
de arrependimento;
ele venha perder o imóvel em virtude do
om-/
Q
retrovenda.
TD ge contrato ou desfazimento da arre-
o
com fulcro no art. 1.136 do Código Civil /
-— À guia de recolhimento do imposto sera
emitida pelo ôrgã | icipal ds arrecadação, na conformidade do
que dispuser o regu ento do Poder Executivo Municipal.
Ar 48 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar
fi arrecadação os documentos e informações ne
cessárias ao lanç ento do imposto, na conformidade do reguiamen-
to.
O -.Os tebeliães é escrivães não poderão le-
>
é
eg
vrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o im-
posto tenha sido rovadamente pago.
D
ArÉ | - Os tabeliães ou escrivães transcreverão/
a guia de recolhimento de imposto nos instrumentos, escrituras ou
:
,
reitos cuja crenento
constitua ou possa constituir fa
do imposto, são obrig
|
e
Y
h
[o)
multa de 50% ( cincoenta por cento ) sobre
art. 58-- O não pagamento do imposto nos termos £i
É
xados nesta Lei, it ta o infrator a multa correspondente Fa
100% ( cem por cena ) sobre o valor do imposto devido.
HI
,
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada /
aos serventuários que descumprirem o disposto no art. 50 desta /
Lei. | l
|
|
art. 54 - 4 omissão ou inexatidão fraudulenta de
[U]
declaração eia elementos que possam influir no cálculo do
E
imposto, sujeitara contribuinte a multa de 200% ( duzentos por
|
Í
| as ' -
cento ) sobre o Ya o do imposto sonegado.
A + va —
"o
re
»
fo Único - Igual pena será aplicada a pessoa
cio jurídico ou declaração, e seja por qual
o
EE
| a de
quer forma coni ou auxiliar na inexatidao ou omissao pratica
il
que intervenha no
ven
| |
|
da.
Gapítuilo IV
|
IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL
Art. 55 — O imposto, de competência do Município,/
sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, tem come
fato gerador a venda Os seguintes produtos:
T gêesolina;
58 - Considera-se contribuinte, para os efei-
À ns ' “AR E ho
tos desta Lei, o vendedor de quaiquer quantidade de combustivel a
consumidor final, iii special:
I -— as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos
b |
grandes consumidores e aos consumidores especiais;
|
|
II - os postos revendedores ou os transportadores-
À ' '
revendedores - retalhistas - TRR, pelas vendas efe
tuadas aces pequenos consumidores;
III- as sociedades civis do fins não econômicos, /
inclusive cooperativas que pratiquem operações de
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
É
o
IV — Orgão da Administração Pública direta, as
Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de
Econo ja Mista e as Fundações que vendam a varejo/
proaR
HI
os sujeitos ao imposto, ainda que a comprado
, ; ! ai aTE E
res determinada categoria profissional ou funci
omprador, quando revendedor ou distribui-
k
F Único - Será também contribuinte, pra /
[o)
á combustível por ele consumida.
:
i
Art. 58/- A base cálculo do imposto e o preço
;
venda a varejo do combustível, sobre a qual será a
quota de 3% ( três po cento )
NI
Parag afo Unicc - O montante do imposto integra a
base de cálculo referida no caput do artigo, constituíndo seu/
ds : : j
destaque mera indicação pare fins de controle.
E Ls : 3
ArTo i '— Considera-se ocorrido o fato gerador no
estabelecimento vendedor, entendido o local, construído ou não, /
onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de com-
bustíveis a varejo, caráter permanente ou temporário, inclu-
sive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágr fo Único - O disposto neste artigo não se
aplica à simples Ponce de produtos a destinatário certo, em
decorrência de operação já tributada no Município.
Mi
acl 60 - Os contribuintes de Imposto Sobre Venda
a a : £ 2. oe sas
a Varejo de Combus eis Liquidos e Gasosos estao sujeitos ao
regime de lançamento por homologação.
Ano ENE o imposto será apurado e pago quinzenei-
mente, até (CINCO) dias após o encerramento da quinzena, eatra-/
vês de Documento de Arrecadaçao Municipal -
)
É j ao. ; - :
Art. 62 - Os contribuintes do imposto sao obriga
E 4 7 Ú E O. h x ,
os, alem de outras exigencias estabelecidas em Lei, a emissao e
u
rituração de livros, n. as fiscais e mapas de controle nece
sarios ao registro das entradas,
Art. 63º - Cada estabelecimento, seja matri
n
o)
te
lial, depósito, sucursal, agência ou representação, terê escritu
a . |
ração propria.
art. 64 - Os contribuintes do imposto deverão /
promover sua inscrição na repartição Municipai competente no pra
e É , “ Ed - ira -
zo maximo de 30 ( trinta ) dias apos a publicação desia Lei.
H
Art. 65 - Quanão, por ação ou omissão do contri-
buinte, voluntária ou não, não se puder conhecer a base de cáleu
lo do imposto emildeidgaminado periodo, ou ainda quando os regis-/
tros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com
as normas da Legislação atinente ou não mereçam fé boa, o im-/
| 5
posto serê calculado sobre bass de calculo arbitrada pelo Fisco/
Municipal, por comp ação ou em função de dados que exteriorizem
a situaçao economica-financeira do sujeito passivo, independente
da penalidade cabivel ao caso.
66 - O descumprimento das obrigações tributã
Hg
n
ias sujeitara o intra or, sem prejuizo da exigencia do imposto,/
s seguintes penal ii =
I i na falta de recolhimento do tributo devido, /
po
muita. 50% ( cincoenta pro cento ) do valor do
impost corrigido monetariamente;
“N
oper escriturada, multa de 70% ( setenta por
cento do valor ào imposto, corrigido monetaria-/
IV - na omissão de documento fiscal consignando im
res diferentes nas respectivas vias, com objetivo/
de reduzir a carga tributária, multa de 200% ( du-
zelo por cento ) do imposto não pago, corrigido/
|
monet riamente;
transporte, recebimento ou manutenção em
estao e ou depósito de produtos sujeitos ao impos-
|
to sem documentação fiscal, ou acompanhada de doeu
mentos fiscais inidôneos, multa de 150% ( cento e
1
cinco nta por cento ) do valor do imposto, corrigi
do DR o cenente;
ao competente do órgão arrecadador, multa de
K ( cinco ) unidade fiscais;
“E falta de inscrição do contribuinte na re-/
part
|
VII - o recolhimento do imposto fora
º
tes de qualquer procedimento fiscal,
| |
|
( dez por cento ) ii ralor do imposto, corrigido monetariamente, /
ao mês ou fração, Il limite de 40% ( quarenta por cento ).
Art -— Para efeitos desta Lei, as denominações/
relativas aos Pro 5 distribuidores, revendedore
li
i estabelecidas pelo Cor
do a firmar
Ss, objetivando a fiscalizac
ty
stados e os
ão, comerci consumo dos produtos
6)
- O Poder Executivo Municipal estabelecerê
!
ah 6é
E R
normas regulamenta» s atinentes a forma de lançamento, documenta-
ção fiscal e as ca
oes de pagamento do imposto.
»
Ko)
tia
c
[e
po
o
aq
- R » . .8 -
taçao, por empresa ou profissional autonomo, com ou sem estabele-
cimento fixo, dos serviços e profissionais assim enumerados:
os;
RA
médicos, odontolóiogos e veterinár
IE enfermeiros, protéticos, obstetras, ortope-/
dis práticos, fonoaudiológos, psicológos;
IE
Ef ieretórios de análises clínicas, eletreci
édica:
socorro, bancos de saitgue, casas <= saude, casas /
de mecuperação ou repouso sob orientação médica;
Vvi- dvogados ou provisionados;
vi agentes de propriedade industrial;
ct
(0)
,
agentes de p
VEEIS peritos e avaliadores:
BlEiradutores e
X — despachantes;
XI 7 economistas;
xEa contadores. auditores, guarda-livros e tecní
conte contabilidade:
XIII— organização, programação, planejamento. asse
ssa , processamento de dados. consultoria tecri-
inanceira ou administrativa, exceto os servi-
cui estados a terceiros concernentes a ramo /
de 1 dústrie ou comércio explorados pelo presta-/
dor do serviço;
au datilografia, estenografia, secretaria e
n a abrangidos os serviços prestados por financei-
ras;
au - recrutamento, colocação ou fornecimento de
não je bra, inclusive por empregados prestado-/
Ria “ou por trabalhadores avulsos por ele contrata
sam
NE
XVI engenheiros, arquitetos e urbanistas;
XEEX ] A por administração, empreitada ou
p
k
r itadga de construção civil de obras hiárau
licas e outras obras semelhantes, inclusive
;
cosja Beiitares ou complementares, exceto o
de di! fora do local lda | pre
1
e ia cur
po
4 rm ) rom
O)
q
n
A »
a
»
(o)
Ha
Q
to
i rias produzidas pelo prestador do serviço
)
a
n
fora Ii local da prestação, sujeitas esses ao ICMS;
1
.
XXII- raspagem e lustração de assoalhos;
esinfecção e higienização;
CIV I stração de bens móveis. quando o serviço /
stado a usuário final do objeto ilustrado;
arbeiros, cabelereiros, manicures, pedicu-/
atamento de pele e outros serviços de sa-
| beleza;
banhos, duchas, massagens, ginástica e con-
“A
o e comunicações de natureza es-
ch
ço:
nte-municipal;
diversões públicas, compreendidas:
|, teatro, cinemas, circos, auditórios, par-
es de diversões, taxidancings e congêneres;
|
l :
) exposições com cobrança c- ingresso;
(o) ) bilhares, boliches e outros jogos permiti
à L
il
d ) bailes, shows, festivais. recitais e con-
a
generes;
(
e ) compet
sica ou in
É? ) execução de música individualmente ou por
l
conjunto;
| º É
E fornecimento de música mediante transmis-
- o
são por qualquer processo .
o “rganização de festas, buffet, exceto o for-
XXX | agências de turismo, passeios e excursões e
s
e intermediação, inclusive corretagem de bens/
móve
LVIEECNEIX;
is, exceto os serviços mencionados nos incisos
XXXII — agenciamento e representaçao de qualquer /
o. não incluídos no item anterior e nos ítens
l
LVIII e LIX;
ropaganda e publicidade, inclusive planeja
e campanhas ou sistemas de publicidade, ela
bor cão de c2senhos, textos e demais materiais pu-
blicitários; divulgação de textos, desenhos e ou-/
tro materiais de publicidade, por qualquer meio.
l
DOG ill armagéns gerais, armazéns frigorificos e
s
argas, descargas, arrumaçao e guarda de
clusive
-guarda e estacionamento de veiculos;
- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres,
Es ; a ' ad - a :
uai do o valor da alimentaçac, quando incluido nc
pree a diária ou mensalidade, sujeito ac imposta
sobre a
lhos e equipamentos;
XL lubrificação, limpeza e revisão de máquinas
cs
1
| E
XLE onserto e restauração de quaisquer objeto;
a recondicionamento de motores;
XLIII- a pintura, exceto os serviços relacionados/
col imó Óóveis, de objetos não destinados à comercia-
l
“A ou industrialização;
A | ensino de quaiquer grau ou natureza;
q — alfaiate, modista, costureiros Ge serviços/
o
dos, ao usuário final, quando o material, sal
vo Mo seja fornecido pelo usuário;
XL Lv tinturaria e lavanderia;
À
XLV 1 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen
to, g Rg oplastis, acondicionamento e operações /
(o;
túdio fotografico |e cinemato
e gravação de video-tapes para a televisac:
a evelação, ampliação, cópia e reprodução; es-
ú
túdio
estúdios fonográficos e de gravação de sons e rui-
dos, clusive dublagem e mixagem sonora:
LI E pia de documentos e outros pap péi is, plantas
| -
e Nil nos, por qualquer processo não incluído nc
isem terior;
LII - locação de bens imóveis;
7
— composição gráfica, clicheria, zincografia,
:
iu
[a
= H
Ses fio
lit Mt a e fotolitografia;
LIV — guarda, tratamento e amestramento de animais
LV 1 florestamento e reflorestamento;
x ti Daisagismo e decoraçao, exceto o material /
“oi do para e execução;
ua ngauchutagem ou regeneração de pneuméticos;
| ”
vi) agenciamento, corretagem ou intermediaçao /
de tã ulos quaisquer, exceto os serviços executados
por stituições financeiras, sociedades distribui
LIX = pa c
retagem ou
;
“o l de se
LX RR | A de
LXVI | empresas funerarias;
4
p | s i a2 +
Art. 70 - Para os efeitos desta Lei e incidencia /
]
imposto, considerar-se-a co local da prestacac do serviço:
Ea o do estabelecimento prestador;
! £ .
IE ] na falta de estabelecimento, o do domicilio/
do prestador;
III - aquele em que se efetuar a prestação, no ca-
Estado! 51 Gana O Um
so da construção civil.
Parc rafo Único - Entende-se por estabelecimento /
prestador o local onde sejam planejados, organizados, contrata-/
J ) 7
dos, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total
modó: permanente ou temporário, sendo irrele-/
ou parcialmente, “de
vante para sua car: terização as denominações de sede, filial, /
scritorio, loja, oficina ou quaisquer outras/
independe da
de quaisquer
elativas à prestação
sultado da
contribuinte
go.
prietário do
aos serviços
A incidência do imposto sobre &
de estabelecimento fixo, do cumprimento /
legais, regulamentares ou administrativas
e serviço, do recebimento do preço ou do
presitaçã
prestagor do serviço não apresentar documer.
a! em que conste, no mínimo, nome e númerc'
crição de contribuinte, seu endereçc e E
ade sujeita ao tributo, na hipótese de pres-
de trabalho pessoal do próprio contribuinte
ividades Gas sociedades a que se referem os
EO, II, III, V, XENXII e XVII da lista de
OS constante Go art. 6€
afo Único - A fonta pagadora deverá ca:
vente de retenção alique se refere este arti-
el, o deno da obra e c
Os nos incisos XIX e XX da
a que se refere o art.
correspondente, ou sem
|
o — Na hipótese do prestador do serviço nae
apresentar document àscal, inciso II do art./
|
73, o tomador do servigo devera o ve
dalinrosito devido.
Art. 77 — Quando se tratar de prestaçãc &
! À | «E E
ob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte. c impas-
to será calculado Ei) incidência da alíquota sobre 2 pase Ge cãl
|
culo estabelecida pelo Poder Executivo para cada exercicic, senác
a alíquota a constante do Anexo 1.
|
|
E4 a = . q
E fo Unicc - Considera-se serviço pesscal do
,
y
próprio contribuinte Simples fornecimento de trabalho do profis
(o)
q 1
sional autonomo Nil tenha a seu serviço empregadc, que parti-
!
vidade, e não esteja subordinado, direta /
ou indiretamente,
|
ad
|
incisos Es TE; IEL,
E
o ES 8 e 2 .
e antervençao de terceiros.
- Cuando os services a que se re
GS VI, XI, XII e XVII do art. 69 forem pres-
tados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto mediante /
Il
aplicação de importâncias fixes ou variáveis, em relação a cada
2
profissional habi seco, seje sócio, empregado ou terceiro cus
o
preste serviços em nome da sociedade.
1]:
|
|
dos E mencionados;
a q
teri + aplica-se a:
Ra
o]
Lp)
Arte
próprio contribuint
serviços prestados nai
no tangente às empr
de conformidade com
JE
Í
ari
quadráveis em mais
posto será calculad
suas incidências e
aa
e prestem serviços previstos cm mais de
”
SS
!
= disposto neste artigo e no perêgrafo ar-
Ss | individuais.
Zon — Não se tratando de trabalho pessoal do
4
li imposto serê calculado. nas hipóteses de
condições do $ 1º dc art. 7E, inclusive
esas individuais, com base do preço do serviço
alíquotas estabeiecidas na tabela do Anexo
B - Na hipotese de prestação de serviços en-
um dos incisos referentes ao art. 69, o im
o com base no preço dê serviço, de acordc com
as alíquotas estabelecidas.
Parêg afo Único - O contribuinte deverá apresentar
escrituração idônes
cas das várias gil ades, sob pena do impostc ser calculado da
forma mais onerosa
ços, da alíquota
ue permita diferenciar as receitas especíifi-
mediante a aplicação, para os diversos servi-
Ss elevada
tn
]
|
tiva : receita brutala ta correspondente, Sem quaisquer deduções,
Art. Eipreço do serviçaolB a
nd: que a título de sul empreitada de serviço, frete, despesas
ou imposto.
ii nstituem parte integrante do
s
o velores acrescidosiamos encargos
m
j
ii
quer 1] reze,
ro
ônus rel
cobrados em separado, na hipotese de
il
8 ge serviço a crédito, sob qualquer mo
]
oo fal ão integram o preço do servico os vaicres
“os
(4)
o
m
lativos a:
+
! ontos ou abatimentos sujeitos a condiçãe,/
esd de
e pr.via e expressamenete contratados
jon
Í
e
preiteiro je tributados pelo imposto, nos casos de
previstos nos incisos XIX e XX do art.69;
u:
II — pr fornecidos pelc prestador e subem-/
r
L
or
ma O Jess
“N
I E al mentação, quando incluídos no preço da diá
«A a mensalidade, nos casos de serviços pre-/
ll jo) inciso 3º do art. 69;
as ou partes de máquinas e aparelhos forne
cideê eio- prestador de serviço nos casos de servi
cos pr “it nos incisos XL, XLI e XLII do art. /
69.
E A apuração do preço será €
. !
o
||
se nos elementos em | do sujeito passivo.
talmente, sempre
Q
[o
o
t+ o [e
HH Mom
It [E
] o |
ct =
O gs OS OESNSSQE=
Art. | Proceder-se-& o arbitramento, fundalmen
H
I
Atribuite
ação obrigatóri
E
ct
EE
14
+
D
2
IV -8 ã omissos ou não mereçam fé as dec a
goes, os esclarecimentos prestados ou os documen-/
tos expedidos pelo sujeito passivo;
casos de preços notoriamente inferiores
— ns j
aos co ntes no mercado, ou sendo ele de conheci-
o la autoridade administrativa.
Art. 8: | O cadastro econômico-social, sem prejuí
zo de outros eleme obtidos pela fiscalização, será formado |/
O E respectivas alterações.
— O contribuinte será identificado, para /
elos dados da inser
Art. 86
a L s J dd a - .
os efeitos fiscais elo número do cadastro economico-social, (o)
qual cGeverá constar de qualquer documente, inclusive recibos
o
notas fiscais.
-—.
|
Art = À inscriçao devera ser prorovida pelo
contribuinte,em for jd próprio, mecionando-se os dados neces
sários a perfeita i O cação dos serviços prestado
9 1º88 inscrição scrã efetuada Centro do prazo /
O ( vinte ) dias, contados do inic o da atividade do contribu
8 2ebaNa hipotese do contribuinte Geixar de promo
PI LR 1. A l ;
p ta dd procedida de RES O, sem prejuiz de
8 E crição devera |ser feita uma para cada/
[! de atividade, ainda que pertencentes E
Ev]
en
v
nm
Ho
tal
cr
(0)
estabelecimento ou 1
E ao ambulante, que fica sujeito Fe!
inscrição única.
E
— ja inexistência de estabelecimento fixc,
“o
o
mesma pessoa, 7
inscrição será úni elo local de domicílio do prestador do
(e
viço. |
5e
prestador do serviço.
(9)
”
I's
|
|
- A inscrição poderá ser dispensada quando o
or simultaneamente contribuinte da taxa de
licença para localiz ão e funcionamento.
- Os dados apresentados na inscrição deve-
j
rao ser alterados pel contribuite dentro do prazo de 20 ( vinte)
,
, E R ! ' k E nã
dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que pos-
sam afetar o lanç
E prazo previsto neste artigo Geverá ser
ratar de venda ou transferência de estabele-
rência de ramo ou de encerramento Ga ativida
promover, de ofiri-
E
Mi
i primeiro de ro dc exercici: e cue
esponde o tributo E o serviçge for
trabalho pessoa! cc
por sociedades. nas
a mês, quandc a base/
co do serviço.
a guia fre
TE - emi ir notas fiscais de serviços, ou outro
)
cumento admitido pela Administração, por ocasião /
da prestação dos serviços.
devidamente formalizados nas condiçoes e prazos
exibição obrigat ori retirados de
Mscalizaçac, não poderão se
M
o domicílio do contribuinte, salvc nos casos
8 M Os livres e documentos fiscais, que sac de
tabelecimento ou o
ct
expressamente previ s em regulamentc.
fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, pc
, | ç o
cao de determinados livros especiais, ou
f |
g À autoridade administrativa, por despacho
derá obrigar a -
uutorizar sua dispe Ul e permitir a enissão e utilização Ge no-/
tas e documentos T ciais.
;
j
B
ie fiscalização, o
trumentos ou docume A apuração dos ser-
viços prestados, da à ida e do imposto devido.
5 Mcssas é
Art. : MF adina forma e nos ro-
“os regulamentares.
o Único - Tratando-se de lançamento de orí
cio, no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados/
na notificação.
Arts Quando o volume ou a modalidade dos ser-
viços aconselhar tx
mto fiscal diferenciado, a
|
per sido fixada, para a
|
de quota aplicável:
|
Et estar c contribuinte obrigado a escrita
fisca contábil;
ET tipo de constituição de sociedade.
«o
ssa
pela autoridade a trativa, mesmo quando findo o exercícic ou
(o) período, seja de geral ou individual, seja quanto a qual-
quer categoria de beljecimento, grupos ou setores de atividade.
valores e
o
Di
5
Pr
pol
E.
to
ct
e)
o
o
»
[o)
io]
(o)
o
D
IS:
ns
3;
(o)
<
D
4
o
n
em
timados, a qualque IDO, reajustande-se as parcelas do imposto.
8 4 a nipótese do contribuinte sonegar ou des-
teu ssários à fixação de estimativas, esta serê/
o
de outras cominações de lei.
= No recolhimento| do imposto por estirzti-
[A
3
a o
o
E
o
fa]
(ad
(o)
[0]
E pa)
E TREE QE! SiS IO e (Di
Seguintes regras:
“base em informações do contribuinte ou em
|
ementos, serão estimados os valores dos
feributáveis e do imposto total a recolher
cio ou período, parcelando o respectivo /
do imposto pago a maior;
ficada a diferença entre o montante do
or estimativa e o que efetive-/
Ss
[0]
(e)
(o)
ar
fo
[e
jon
o)
(2)
evido, a mesma sera:
recolhida dentro do prazo de 30 ( trinta)
s contados da data do encerramento do /
4
rcício ou período considerado, independen-
e de qualquer iniciativa do Poder Públi
quando este for devido;
restituída ou compensada, mediante reque-
nto do contribuinte.
|
Parágrafo Único - Quando, na hipotese do inciso II
deste artigo, o preço criturado não refletir o preço dos servi-
os, a administração
ç
ea
gerá arbitrá-lo por meios diretos ou indi-
E
retos. h
|
Arti | — Sempre que o volume ou a modalidade dos/
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuin
io, " . ” . - . . bed
tes o cumprimento Ss obrigaçoes tributarias, a Administraçao
poderá autorizar a '* para o pagamento do/
imposto.
d z -
| punidas com as seguin
. ” L 3 +
importancia igual a 5% ( cinco por
Alor de Referêe
rição, alteração, comunicação de ver-
belecimento ou encer
'ramo de atividade.
ct
É
u
Lx)
(O)
3
D>
E)
o)
pur
o
gual a 15% ( quinze por
cento |; j lor de RcTerência nos casos de:
os incorretos na escrita fiscal ou
te de número
entos fiscais
III- mui de importância
" cento ; do Va
ih dados;
]
3
al a 50% ( cincoenta/
ES
ncia nos ceso ce:
pi
Ma
m
E
+
o
ê
[em
ct
He
jon
o
'o
(0)
a ou recusa na e
os fiscais;
j
etirada do este' sle
) sobre o valor do
Um
E!
ent
KR. er: importância me
|
a.
al a 1005: ( cer por
bre o vaior do iliteto, no casc de nãc
1a) a 200% ( duzentos/
sobre o valor do impostc, nc causo de
Etc retidc
É |
E DsTçÕEs GERAIS
ah
4
Art. so - AS taxas cobradas pelo Município,no êm-
a utilizaçao,efetiva ou potencial, de
. E ES E A 4
bito de suas atribuições, tem como fato gerador o exrcicio regu-/
lar do poder de po! cia, ou
e
serviço publico esp íTico divisível, prestaco ao contribuinte/
ou posto a sua disp igê .
TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS |
das pela utilização etive ou potencial, dos seguintes serviços
e
a
) |
|
Art. HOM 4 Taxas de Serviços Públicos são devi-
a
públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua desposição:
I - "Taxa de Coleta de Lixo, devida pela coleta, /
remoção e destinação final de lixo domiciliar, res
peitando o limite da legislação municipal;
II - Ta de Limpeza Pública, devida pelos serviços
prestad em logradouros públicos que objetiver /
mant impa a cidade, inclisive os de:
de
RA. - RUDE
E ) varrição, lavagem e irrigação;
H
impeza e desobustrução de boeiros, tocas
galerias de água as pluviais, rede de
ú
bo,
| e córregos;
capinação.
III - Taxas de Conservação de Calçamento, devica /
E ;
pelos serviços prestados em logradouros públicos,/
que objetivarem a conservação dos leitos pavimenta
dos, inelusive os de recondicionamento de meio-fio;
Pará Único- Na hipótese da prestação de mai
w
de um serviço previsib um mesmo incisc. haverá única incidência.
Rot. RR per ibuinte da taxa é o proprietario, c
, !
titular do domínio ú aa ou o possuidor « quaiquer título Ge Der.
imóvel lindeiro a log a ouro público beneficiado por um dos servi
ços.
Pará, ii Único - Considera-se também lindeiro (o)
ver. imóvel de acesso, por passagem forçada, & logradouro público.
ARE Mt — A taxa referente ao: serviço constan-/
. 101, será devica em função da utilização e
da àrea edificada à vel.
et
e.
(o)
o
A
jo)
o
A
u
o
H
[oh
[o]
Ay
e O me) pa O e
ct
+ As taxas referentes aos serviços cons-/
tantes dos incisos II e IV do art. 101, serão devidas em fun
|
os lineares de todos os limites de imóvel /
tl , Servidos por qualquer dos serviços dos
o |de :
Le)
o
e)
ão
o
[o
(7)
H
fo)
(o)
Pp:
: Q
o
(7)
[=
| pa
|]
|
E dois ror cento ) do Valor de Referência/
ro linear ou fração, ao ano, no caso do in-
so II do art. 1 2
( dois por cento ) do Valor de Referên-/
cia netro linear ou fração, ao ano, no caso do
cc contribuinte, com
[ou]
p
m
(2)
é
g
o
n
MD
u
a
&
o
ps
o
o
[A
o.
so
LO)
Ko)
pm
2)
no
c
Ha
E
uv
(o)
(0)
ct
o
cando-se, no que col
Predial e Territoria
Art. As taxas serão pagas na forma e nos pra
energia elétrica domiciliar no Município,
|
zos regulaentares 1] ecidos pelo Poder Executivo Municipal.
a empresa Ei
arrecadação da Taxa de Iluminação Públi-
(0) - A Administração, mediante convênic com
poderá atribuir a e
ca, a ser efetivada l rança em parcelas junto às contas par-
ticulares.
CA s s
Paragn Unico - No caso deste artigo, a cobrança
poderê ser cor periodicidade diversa daquela prevista nc reguiz-
mento, observados os
E
0 A Taxa de Licença é devida pela ativi-/
ú
E
5
[A
o
pm
ES)
»
[af
[o)
o
4
o
ia ou fiscalização do cumprimento [of
gislaçao a que se submete qualquer pessoa que se localize, ins-
le ou exerça atividade dentro do terrotório do Município.
-ra-se:
alizaçao e o funcionamento de qualquer /
Mepto comercial, Eingustrial ou de pres
cução de obras ou serviços de engenharia,
D q
s os de responsabilidade direta da União,
lização de meios ds publicidade em gera):
ipação de àreas com bens móveis ou imóveis
recário, em ruas, terrenos ou logradou-/
|
te de gado.
fo Único - Para efeito deste artigo, consi-
cio ou atividade eventual, o exercício /
ções precárias ou removíveis como barra-
des, bancas, mesas, tabuleiros e semelhan
n veículos ou embarcações;
|
Art . MU
ca ou jurídica intere
no artigo anterior.
proporciona
icaçao d
ta o inciso III do am
periodos Ge tempo 1 li ado, a taxe sera calculada proporcionaim
te aos períodos de
ne
lante de também tra
cionamento, contados por mês ou fração.
hipótese de comércio ou atividade ambu
inciso III do art. 109, a taxa será co
brada diariamente e
tabelas elaboradas em regulamento.
53º “cálculo da taxa relativa ao inciso VI do
art. 109, considen como mínimo de ocupação o espaço de oz
( um ) metro quadra
- Na hipótese de atividades múltiplas
|] o
exercidas no mesmo IR taxa sera calculada e devida sobre/
a que estiver sujei maior ônus fiscal.
Art 4 1
mais de uma especif ts]
Na hipótese do contribuinte negociar em
, ie taxa serê cobrada por cade uma.
o
Art. - À taxa será lançada no ato da concessão
de +icença, em nome di
tro fiscal por ele fo
8 1º —'As licenças relativas aos incisos I, III e
vY do art. 109 serão validi ara o exercício em que forem concedi
das, ficando sujeitas ne ação no exercício seguinte.
8 2º — relativaslaão inciso IV do art.
de acordo | eom a na
|
$ 3º — a renovação da licença sempre/
» Ê 4 : L ! Ea : 2 a ,
cue ocorrer mudança de ramo de atividade, tai erencia de local/
estabelecimento ou termino do prazo de licença se estar con-/
cluída a obra de que z inciso IV do art. 108.
Ari. 1 O contribuinte é obrigado a comunicar/
e Administração dentr 20 ( vinte ) dias, nas seguintes ocor-/
rências:
o da rezão social ou do ramo de ativi
|
dade;
TE — a | na forma societária ou transferên-/
cia de de etividade
III- e o das atividades.
Art. 116 +. instrução do pedido de licença sera /
disciplinada pela Adm ação.
são da licença.
sos e praz0s RE E lecidos em regulamento.
|
Art. lo As infrações serão punidas com as seg
aJidades: il 1 |
FD |
I - o ou suspensão da licença quando /
;
do: ps” e quaisquer da Ss conúições exi-
NO, mu
gidas para sua concessao;
| E]
11 - multa de 100% ( cem por cento ) do valo da
erticio de qualçuer
PUÍL O
ativi
ulo sem a respectiva licença.
IV
contribuição de melhoria,
Art. 11 | Al cobrada pe-
icípic no âmbito E suas atribuições, é instituída para fe-
>: ac custo de UI públicas de qué decorra valorização |/
à a despesa realizada e come
E e total
a
imo de valor que da obra resultar para
imóvel penefic |
|
Art: contribuiçao de melhoria consiste na
! =
«gêc de obras e serviços de pavimentaçao dos logradourcs /
|
os. |
||
Art. 121 - Consideram-se serviços de pavinenta
ITR
1 im os e calçamento de parte carroçavel do lo-
|
gradour O público, qualquer que seja O material usa
| bh |
do; ||
| | |
II - os de substituição ou reconstrução de celça-/
NU] |
||
| EH
PRO
IR |
E) ET |
| || di
| |
“e
obra pública,deverá q
determinada pelo rate
re
a
mento |
na
Fá
SE te
alínea "d", do
Art 122
E
E
ente.
dminstração , orla da realização da
]
os seguintes Ha pentos:
o de edital de lançamento de contri-
]
oria contendo os seguintes
a gue £
|
nto do custo ca obra;
; - [ R
terminação da parcele do custo da obra
anciaga pela contribuição;
A
itação da zona beneficiada;
- a, ,
minaçao do fator de absorçac dc bene
[)
valorização para tode e zona ou pare
SEE
Mv
ES (O taça]
P
Ele
das áreas diferenciadas, nela conti-
|
- IA
e prazo nao inferior a 30 ( trinta |;
ugnação, pelos interessados, de quel
E ! k ê A
ntos referidos no inciso antericr;
|
entaçãc do procedal administrativo és
| |
e
a & ” 1] - h
lgamento Ca impugnaçao a que s
terior, sem prejuizo da sua aprecia-
]
In
= |
ibuiçao relatila
nm
(0)
p
[on
o
pa
q
Õs
a
o
va
v
mv
bg)
ass
rcela de custo d
obra a que ce refe
Ê
pelos imóveis situados ne cur bene
|
JEM sit
|
ectivos fatc ss O viauais de valoriza
E =
çao i
;
Ia
$ 2º — Por ocasiao do respectivo lançamento, cada
c ntribuinte deverá ser notificado do mo tante da contribuição, ca
forma e dos prazos pagamento e dos elementos cue integram/
1]
o respectivos cale
Art.
: PRA Bo í : 48
aa contribuiçao de melhi a e o proprietar
. O a E. LIDA - .$ +
nio util ou o possu: & aiquer ti CUL
jr
Ed á EM | Ee . sá
calculo da contribuição de melhoria serz
:
a ]
elorizaçao do imóvel, pela multiplica-
Ea ÉH IH. j
cao por metro de larg a metade da faixa corroçavel peios re-
Mo
imóvel beneffgiado pela obra.
Ê
! NH: . a
ico - A testada e seu calculo serac /
A capacidade jurígica para o cumprimento
|
| |
da obrigação tributa decorre do fato ade pessoa encontrar-se/
nas situações previ S em lei, dando lugar à referica obrigação.
independe:
que resultar de fusão,
o Único - A capacidade tributária pass va/
apacidade civil das pessoas naturais;
estar a pessoa juridica regularmente cons-
titulo de
arrematação em hasta pública, ao montante
Cc ivo preço;
|
cessor e qualquer título e o cônjuge su-
pelos débitos tributários do de cujos
| |
s até a data da partilha ou adjudicação,/
a responsabilidade ao montante do quinhão
5 Casos de extinç
= exploração da
quer sócio remanesce
o social, denomin
Ar
inte nos atos em
responsáveis:
ir de outra, por qu
mento comercial,
|
essoa jurídica de direito privado, quan
E Re atividade ei continuada por qual-
te ou seu espólio, sob a mesma ou outra ra-
u sob firma indiliâual.
|
Quando o CA de posse, domínio /
ado
t.
que
|] k pessoa natural ou jurídica que adgui-
rial ou profissional e continuar as res-
| . . x
aro ou outra razao social. denominaçac
1 r Eítulo, fundo da comércio ou estabsle-
| «UA , E '
4 mesponde pelos débitos ributerios rela-
o ou estabelecimento adquirido devidos/
ato, da seguinte forma:
O epedmente, se o elienante cessar a explc-
omércio, industria ou atividade tributa-
Ng tenente ao alienante, se este prosse
Eilgração ou iniciar dentro de 06 ( seis)
tados da data da alienação, nova ativida
Nero ou em outro ramo Ge comércio, in-
ess
u profissão.
E. . :
= Respondem solidariamente com o contribu
is, pelos débitos tributários dos filhos
|
| tutores e curadores, pelos débitos tributá
rios dos eus tutelados ou curatelados;
| |
inistradores de bens de terceiros, pelos
ibutários destes;
| A “AMA e Eb ud .
] tente. peldi debitos tributarios do
dalicencordatario;
Ócios, pelos débitos tributários de socie
no caso de liquidação.
ae - o disposto neste artigo somente/
idades, às Ge caráter moratóric.
E. . a .
Sao pessoalmente responsaveis pelos cre
se aplica, quanto
Art.
12
ditos correspondente igações tributárias resultantes de TÁ
de poder ou infração de lei, contrate
|
atos praticados com
social ou estatutos
|
E À BSS0as referidas no artigo anterior;
| |
TI gatários e os prepostos;
| pais
VI
III- retores, gerentes ou representantes de
) |
Elo: cas de direito privado.
Art.
n
urnicipal, poderg
vos, viciados Dor
ie caleulo ào tri
“lançamento traduz o procedimento adr.
tituir o credito tributário.
WRançamento conterá:
|
passivo;
tributario e, quandc
rização do tributo;
|
elos contribuintes,
| À |
em como da natureza do seu objetc
|
para o recclhimento 6c tribute.
tributo intepende:
dade jurídica dos atos efetivamente:
responséveis o
ou
El
| | )
efetivamente ocorridos.
|
tributo não implice en
ade de propriedade, de domínic útil ou
| » )
“da regularidade do exercicic de ativi
dições do locel, promoções.
-s
os |
nquanto nao extinto o direito de Fazen
fetuados lançamentos omitidos ou subs-
Las
BERRO Ide fato.
|
= O pagamento de tributo será efetuado, /
Vel ou terceiro, em moeda corrente, na
Art.
pelo contribuinte,
forma e prazos fix egislação tributária e regulamentos.
$a - A Aipermiti >» o pagamento por meic de chc-
|
Atinentcs, considerando-se extinto [o)
cado
da importância pelo s:
o
a)
mu
"
,
'
or parte do conik UP, o recolhimento por retençã
«gadora nos ca
apresente o c dc fetc, ressalvada a responsabilida
ic contribuinte quai liquidação do crédito fiscal.
Art.l
do débito em quota única poderá gozar do gesconto estabeieciác er
regulamente.
Art.139 - Todo o recolhimento de tributc deverá /
“er efetuado em ór dador da Administração ou estabeleci-
-“ntc de crédito autor: )» sob pena de nulidade.
vagamento de débito tributio
LA Es
das outras prestaçoes em que se
Art.
em conjunto, de im
Lei.
Art.
exprime a extin
PR
E)
ta quando o pagamento for efetuado até
— É facultada à Administração a cobrança,
tos e taxas, observadas as disposições des
EA gaita de pagamento do cébito tribu ric
É |
rm
DS! Vencimentos, independentemente Ge proc
ortará na cobrança, em conjunte, dos SE-
10% ( dez por cento ) sobre o valor de
IN)
20% ( vinte por cento ) sobre o valor de
ributo quando o pagamento for efetuado até
(| sessenta ) dias após o vencimento;
30% ( trinta por cento ) sobre o valor dc
ihiá quando pagamento for efetuado depois,
decorrido mais de 60 ( sessenta ) di do
]
uros, de mora à razão de 1% ( um por centc )/
devidos a partir do mês imediato ao seu /
to, considerado mês qualquer fração;
NA As : - Tá
reção monetaria do débito, incluindo neste
"“t
|
l
|
4
ultas ou acre
cimos e excluíndo c
mte a aplicação dos Íin-
patórios, medi
is de atualização monetária estabeleci
erno Federal.
ico - na existência de depósito admi-/
. | Ed " $
orreçao monetámia, o acrescimo previs
1
inciso III d go, sera exigilá apenas sobre O valor
"ortância não Gol a pelo deposito. |.
colhido nc seu vencimen-
espeitado o di E sejconstituira e
cobrança judicial, desde que regular
Ativa pare e:
inscrito ne re
Art ação para e cobrança do erédite Tribe
“ârio prescreve em nco ) anos contados da data dc sua conz
tituição definitiv:
nico - 4 prescrição se interrompe:
itação pessoal
8
5
ct
o
5
[o
Ko)
g
o
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E
3
o
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o)
»
e
Pon
m
ento vedada
I : l máximo se parcelamento será de 24 /
a
( vint á tro ) prestações mensais e sucessivas,/
H . R E ERRO e
ressca oO o debito proveniente da Contribuiçao de
f |
Helhoria que poderá ser autorizado o parcelemento/
q -renta e oito ) prestações;
ao poderá ter! valor
ma presta
|
por cento ) do Valor de
- O não pegamento da
respectivo acorão importa na imediata
p . p
renovação ou nove parcelame nto para Ss,
EEtulo IV
STITUIÇÃO |
47 - O sujeito passivo terá direito à resti-
Cas importâncias pagas a títuio de tribu-
|
tes c q
|
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo /
indevido maior que o devido,em face da legisla-
ção Erábu ária ou de natureza ou circunstâncias na
teriais , feto gerador efetivamente ocorridc;
II - erro na identificação do sujeito passivc, na
determina So da alíquota, no cálculo do montante /
do aE co elaboração ou conferêncis ce qual-
l ]
quer documento relativo ao pagamento;
!
III- 1 eforma, anulação ou revogação da decisão cor
Art. | O pedido de restituição, que de-/
pencerá de requerime erte, será conhecido desde que junta-
da a notificação da stração que acuse crédito do contrinu-
inte, prova do pag ra-
Art.
comporte tr
somente erá feito |
ou,no caso de tê-lo ) a& terceiro, estar por este
Art JB | restituição total ou parcial do tribu
a mesma proporção, dos juros de mora e
to dê lugar à devi
1
das penalidades ps s que tiverem sido recolhidas, salvo
s
Aos
E,
j
a 1 de carater formal não prejudicadas pels
$4
a partir do transi o em lgado da decisão definitiva que & deter
as referentes a in
|
causa da restituiça
minar.
será aplicada a correção monetária reia
tivamente à impo a
O Gespacho em pedido de restituição de-
verê ser efetiva 18 do prazo de 01 ( um ) ano, contados da
L “
data do requerim jue se refere o art. 148.
A autoridade administrativa poderá de-
terninar que a ré ão se processe através de compensação com
crédito tributár sujeito passivo.
ei ou parcial do
os ( cinco ) anos,
Art
ou omissão que im
te, responsêvel o
do agente ou de t
conseqgtiências do
|
a se
pessoas envolvidas em
pontânea de infração
O direito de pleitear a restituição to-
O extingue-se com o decurso do prazo de
s:
póteses dos incisos I e II do art. 147,
intimação do crédito tributário;
ótese do inciso III do art. 147, da da-
for definitiva a decisao adr
m julgado a decisao judicial que
anulado ou revogado a decisao condenat
ÇÕES E PENALIDADES
,
Constitui infração fiscal toda « ação ;
inobservância, por parte do contribuinr-
das normas estabelecidas em lei tri-
Único - 4 responsabilidade por infrações
salvo exceções, independe da intenção /
da efetividade, natureza e extensão das
Respondem pela infração, er conjunto ou
s que de qualquer forme concorrarm para e
*
se beneficiem.
O contribuinte, o responsável ou demais
fração, poderão apresentar denúncia es-
5 Mio a 4 : :
da obrigaçao acessória, ficando excluida a
|
]
|
|
|
|
esde que a falta seja imediatamente corri-
1)
À
respecti
|
efetuado o pagamento do tributo devido /
cida ou, se for o caso,
. 4 q . e 4
om os acrescimos S cCabiveis ou depositada a importancia ar-
Litrada pela autoridae adminsitrativa quando o montante do tribu
se considera espontanea a denuncia apre
sentada após o inicie rocedimento tributário, da lavratura do
pes - É
rmo de apreensão de bens movei
n
resentação de documentos obrigatórios à
Administração não] Pta em denúncia espontânea, para os fins dt
A Lei Tributária que impõe infração ou/
comina penalidade se a fatos anteriores a sua vigência, en
relação a ato definitivamente julgado, quando:
a definição do fato como infração;
a penalidade nao severa que & anterior
e prevista para o fala
DADES E ISENÇÕES
|
Considera-se imunidade condicionada a
exclusão de com ributária suscetível de prova quanto ac
atendimento dos = constitucionais.
h
f
A imunidade condicionada será reconheci
de mediante req + Comprovada a condição da pessocz, de seu
. sa . | |
petrimonio ou se
|
eme no ato da lavratura, mediante /
entre e cópia do auto de infração ao proprio au
7) 'seu representante ou mandatério, contra as-
sinat scibo datada no original;
ET o. via postal acompanhada de cópia do auto /
de UR Ea. com aviso de recebimento firmado e de
vol |. "lo lou pessoa de seu
eios previstos nos incisos anterio
- Conformando-se o autuado com o auto de
efetue o pagamento das importâncias exigi-/
20 ( vinte ) dias contados da respectiva /
as multas; exceto a moratória, serê reduzida/
171 Poderão ser apreendidos bens móveis, /
inclusive mercador existentes em poder do contribuinte ou de
constituam prova de infração à legislação /
mn
terceiros, desde i
tributária. |
grafo Único - A apreensão pode compreender li-
vros ou documentos q an constituam prova de fraude, simulação,/
termo de apreensê jo, dev damente fundamentado, contendo a descri-/
ção dos bens ou doei mentos apreendidos, com indicação do lugar on
l
de ficaram deposilã
i tados, o nome do depositário, se for o caso, /
'ratando-se de o hdi Político, E de
“nstituição de Edu de Assistência Besos, o reconhecimen-
” )
= imunidade depe
a
e prova de que a entidade:
]
tribua, direta ou indiretamente, qual-
de seu patrimônio ou de suas rendas,/
lucro ou participaçao no seu resultado:
e]
integralmente; no pais, os
tenção dos se vs objetivos institucionais
escrituração Ge Suas receitas e despe-
os revestidos Ri capazes /
|
Ho
r sua exatidao.
/
— A imunidade não exclui o cumprimento |/
das obrigações ac as previstas na legislação tributária, sal
vo as de ter e scais e de emitir = Eai nsnos RR EE pis
tanão-se a sua aedit
dades.
ij
nico - O disposto neste artigo abrange/
também a pratica a revisto em lei, Ee do cumpri
mento de obrigações árias por terceiros.
] |
pre em fortes raz
A concessão de isenções apoiar-se-í ser:
rdem pública ou de interreses do Municí-
pio, não podendo ter pessoal e dependendo - «de lei aprove-
da por 2/3 ( dois ) dos membros da Câmera Wunicipal Ge Ve-
|
readores. ne.
Ne!
H
A isenção nãediiisobri ga O sujeito passi
| ]
vo do cumprimento | da rigações ecessórias
H
documentaçao do primeiro pedido de
reronhecimento de ou de' isenção o servir para os
ntes, devendo a ontribuinte, no regue
“ercícios fiscais
nto de renovaçãol ar o número do processo administrativo
|
DO 5 DIMINTO FISCAL
|
E]
po!
PRIN TÂNCIA ADMINISTRATIVA
r e fork oferecer as do jm relativas ao novo /
s OE Es
sercício fiscal.
,
t+
tulo
procedimento É ibutârio terá início /
com
ra do auto de infração;
Hi =
ra do termo de apreensao :de livros ou
! 1
iscais; |
Ç emento
'ou ato administretivo dele decorrente.
a imp gnação pelo sujeito passivo contra lan-
|
to
a
|
Art 66 - Verificando-se
NE]
ue importe ou não em evasão fiscal, la-
infração de dispositivo/
da legislação trib
vrar-se-à auto de
!
Art - O auto de infração sera lavrado por au-
toridade administr e conterá: É
a
I ,+, & data e a ii] da lavratura;
]
TT eo endereço do infrator, com respecti
fissão, nem sua falta
agravamento da inf.
sas
são não o invalida
ves para a determi
do infrator.
infringido e do que lhe comine a
ributo com os acréscimos de
jentro do prazo de 20 ( vinte
|
atura do agente autuante e a indicaçac
ou função;
at: ra do autudaa ou infrator, ou a cir
de que o mesmo não pode assinar ou se
r
ecusa importa em nulidade do auto ou
|
| as A)
As omissoes ou incorreções do auto de infra
|
O processamento do auto terá um curso /
com folhas numeradas e rubricadas, os do
areceres. la
ndispensáveis tá identificação do con-/
e precisa do go e da indicação das/
disposições lagais. | |
ico - O autuado será intimado da lavra
, na forma do art. 169.
CIA restituição dos documentos e bens
ediante recibo, na forma regulamentar.
1
(o)
tu
Is:
Cu
o
[o
ct
(o)
Es)
»
a
[0]
E
e
o
o)
(o)
fa)
o
e)
A
pá
5
(6)
nm
o
Ey
pt
o
nte Ge previo deposito, deniro do praz
tados da notificação do lançamento, da ir-
timação do auto o]
uam so vez, toda a matéria que enten-
umentos comprobatórios das razões apre-
jfraçao ou do termo de apreensão, mediante de
Í
WI
sentadas.
ndo suas razões; .
jetivo colimado pela impugnação.
|
mpugnação terá efeito suspensivo da co
brança e instau fase contraditô
ia do procedimento.
|
Il
pm
pas
3
Pe
n
E
pa
Em)
+
o
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B
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pus
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e
[08]
D)
pa)
[3
»
tn
er
de ofício ou a requerimento da parte, all
quando as entende essarias, fixand E prazo, indeferindo/
VE
as Bo Et pan
as que considera esn: essárias, impra' Rate ie ou proc
rias.
- Preparado o
autoridade admi a proferira à
So40 trintes) ivendo todas
E rcliência da impugnação.
nunciando-se sobré ] cedência ou i É
Único = O impugnante será notificado “do
“ia ou pelas formas
É :168.
ia de infração, confor
ridade administrativa de
despacho mediant tura do próprio
estabelecidas no icisos II .e III do
- Na hipótese
mando-se o autuade ) despacho da
negatória da imp ao, desde que ef LA o pagamento das impor-/
tências epic do prazo para interposição do recursc, «<
velor das multas a moratória, será reduzido de 25% ( vin-
te cinco por cen procedimento tributário arquivado.
|
al é
je primeira instan bera rc arso
|
ecc
edninistrativa
ico: « era efeito suspensivo
-
obrança e devera "interpost: dentr E lo prazo de 30 ( trin-
Ss, contados) da notificaçã
||
ióia. |
À
À despacho de primei-
]
ributo ou mult
Referência,.
ção do propri
decisao da i cia administrativa /
“dE
1cr será profer
prazo maximo E. ( noventa ) dias
E : 1
.ortados da data do ento do proce
il 4 aplicado o disposto
| !
ne parágrafo único
Art. 8 a inistrativa Superior se-
: |
constituida da fc nar.
caberá pol
ms
Ar istância Administrativa
ao Sr. Prefeito Munici-/
azo de 30.
s decisões de quelquer
ara interposição de
esurso, salvo se c Ros a recursos de
|
ico - É vedad pedido de reconsidera-/
:são de qualquer despagho ou decisão, exceto o disposto no art. /
I ,
182. H
Yenhum auto de Rr" serê A
em cancelada sem despacho /
rativa.
tese
ocedente, tos e penalia E
a multa, juros de h correção monetari partir ga d dos
respectivos vencimel
|
|
IE
evitar,:notodo o
deste artigo, desde
exigidos, ouTacdepé
fetue e pagame to do débito e da multa /
emonitório da
ada procedent impugnação, serão res---
|
tituídas ao sujeit o ou autuado, dentro do prazo de so
do despacho o
( trinta ) dias, decisão, as importências
”
referidas no paragi erior.
y
|
É
EA
RIA
,
| ,
É
|
PESCALIZAÇÃO
mpeie à Administração Fazendária do
especializados, a fiscalização Go
lt
gislação tribi parta.
i
|
'unicípic, pelos se
“umprimento das nor
.
era exercida sobre to-
Art. fiscalização
rigação tribu ária, inclusive nos ca-
s pessoas suje
2
midade e
- G
sol u comparecime q a repartição competer
te tar informações ou declarações:
a ' Ii : ' ;
EI er livros e documentos fiscais, nas |/
formas desta Lei e Seus reguiamentos.
In
RE
- As escrita fi eo ou mercantil com
omissão, incorreção nexatidao que vi em fraudar o fisco, sera
partir dela seja celizado o arbitramento/
epreendida para
e
àocs valores Gevi
— O exame de liv os, arquivos, documentos,
papeis efeitos comerciais e demais diligências ca fiscalização
vogderão ser repetid m relação a um mesmo fato ou período de
nto o direito à “Na ao lançanento /
-mpo, enquanto
e pago.
jo tributo ou da je, ainda que
po
pap
E
e)
»
[SA
(o)
Mediante inti Sto) escrita, são obriga-
odas as informações de
dos a prestar a administrati
ae
JM ou atividades Ge
“ue disponham, o aos bens, ne
ceiros:
fes
4)
dades ou pesscas qu
o
o
tividade ou p
(ol pn
qo
Único - 4 obri
ação prevista neste arti-
o de informaç quanto'a fates-gobre.:os
ai
"dar segredo em razao fofo
[
dice ou profissao.
|
obrigado a gu
quais esteja lbe
cargo, ofício, fu nistério, ati
||
:
pts disposto na legislaçao/
|
criminal, ulgação, para uai squer fins, por parte /
ualquer informação. obtida
de prepostos da Municipal, de
- : A - E f :
em razao do ofi situaçao economico-financeira e sobre/
os negócios ou atividades das pessoas cu
a natureza eo
jeitas à fiscal
|
1
di
cetuam-se ão sposto neste artigo unica-
mente as requisi Câmara Municipal de Vereadores, “das Auto-
'
)
ridades Judiciâr casos de prestação mútua de assistência.
para a fiscali ributos e a permuta de informações entre/
os diversos órgê
ade 1
nicípios.
rmações obtidas no
-xame de contas e ta grave sujeita a pe-
«lidade da legisl
| F
ou responsável é assegr
Í 4 - -
rado o direito de consul: E e aplicaçao- da
legislação tributária, d E da ação fiscal € em
obediência de normi /
]
Ea & autoridade /
A consulta ser
E. n g
o clara e precisa Go ca
Administrativa Trib com apresent
elementos in
] Bo.
so concreto e de IE ensaveis ao entendimen
|
ento fiscal será promovi
to da situação Ê) icando os dis tivos legais e instruí
da, se necessario, à documentos.
Nenhum procedi
do conira o sujeito p o, em relação : espécie consultada, Gu-
previstos nestes arti
- o ] me N 4 Re
go não se produzirao| E lação as consultas meramente procrasti-
re li spositivos claros
|
natórias, assim. entend que verserm s
a - 1a
sobre tese reito ja resolvidas/
da legislação tribu
trânss as em julgado.
+ judiciais
por decisões admini
a hipótese de
a nova ori
ito daqueles
ente E
vi
o
HE
Ia E
cno proferido em proces-
ico - Do desp
O de reconsideração.
so de consulta não ga ecurso ou pedi
]
Ric ac =da consulta, -c cor
sulente será notificado | ç so ( trinta ) dias dar
cumprimento à eve da, principal ou acess6-
ria, sem prejuízo di
o monetária,
to Ms cá a
vidas, serao rest! entro do praz
contados da notif: consulente.
sulta será vinculante/
para a Administr jante elerientos inexatos
fornecidos pelo
ibuinte será fornecida
3 E termos do requeri-
|
N
b. -
tive fornecida nao ex-
clui o direito dg
ir, a qualquer tempc. os
débitos que venham |
Para fins de
concessões de servico blico, apresen ão de propostas em lici-
tação ou liberaçã édito, será ex ida do interessado a Cer-
tidao Negativa.
cal serão pretica
butária.
ntínuos, excluindo-se o
dia do começo ento.
se iniciam ou vencer, ex
Gia de expediente na
necessário, até 9
& curso 0 processo ou
deva ser praticado ,
E
Prim-iro dia útil.
Art. nsidera-se do
jeito passivo:
Go bem imovel objeto,
EEcilio do contribuinte
1 À aa
de preáic.
obre Servicos:
ecimento prestador ou,
micílio do prestaaor;
urídicas de direito /
| r de suas repartições /
ca::o, o disposto
Consideramr-
Le. as Tabelas quê ompanharn.
Ereência de que trava cs-
O valor de »
|
te Lei, servidor de Rip=+ivo de cálculo /
etro ou elemento
nr bem rmnos
é o Maior Va in de Referência Recicnel,
os pela Jegisiação Fece-/
o
* de tributos e penal
cesjustêvel no tem
ral.
E - Os valores | Da das tabelas pare
Yaxas de serv
bs na conformi dade
Esta lei er |
o ES
E E EM :
O Imposto Sobre os Publ cos € Taxas de /
Ê
Licença, serio rg
| - Revogam-se | contrário:
em :21 -de dezemb
DESPACHO
[2 mes
| ONSSCIMO PRATI
| Prefeit 4
.
| | | JAIRO JOÃO Rd rorror ç
In “MA Jurídico
|
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SEÍBULO VII — DA AL
Capítulo I - Fisca
Capítulo II - Cons
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DISPOSIÇÕES FINAIS
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