| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1989 |
| Date | 1989-11-21 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. |
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SA) itui o Cídigo Tributário dc Municípic ampo Verde, MT, e dã outras providência 1) O Prefeito Municipal de Campo Verde, MT, faz sã- ber que a Câmara M pal de Vereadores promulgou e eu sanciono Cedimento tributario, tudc er: e ii Nacional e as Constituicoes Federa. pgínica de Município. : rent : ou cujc vzior nela s= possa +. sta lei e cobrada mediante a atividaae à... FR Imposto Sobre Transmissão de Bens : III- Imposto Sobre Venda a Verejo de Combusti veis Líq 'dos e Gasosos; * ui | EV - Impc vo Sobre Servicos; VW —- Tax..s de Serviços Públicos; VI — Taxas C= Licença; e, de DISPOSIÇÕES GERAI Edo) Arts fi - Imposto é tribute cuja obrigação tem por fato gerador uma tuação independente de qualquer atividade muni cipai específica, relativa ao contribuinte. | | A s - Os impostos componentes do sistema tripu tário municip s dl aa s que constam deste Título, Vá com as especific eb] competências e limitações nele previstas. OSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANC F | E Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Ursanc op CU. domínio útil ou posse a qualquer tulc ocal 5 A ms ct Hs izado nas zonas vrbanas do lu o o 4 PE [A 1 0 o, o Ho 4 p pr e E o * bem imóvel, para lefeitc e incidência / Il deste imposto, Considera-se, para este efeito, terrenc < bem imóvel: m edificação; m que houver construçao paralisada ou —— destinado a estacionamento de veículos des- e tenha um único pavimento e esteja aespre- da edificação especifica. - Considera-se prédio, para efeito desta Lei c bem imove quai exista edificaçao que posse ser utili- zada para nabitação ou para exercicio de qualquer outra ativida am de, seja qual f ra sua especificaçãac, forma ou destino, desde; que não compree BRA no parâgraío anterior. trt. 8º - Para efeitos desta Lei, são considera- das zonas urb - L âres em que existam, peic menos, '*7 | seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos peio pouc. blico Municipal: It a) meio-fio ou calçamento, com canelizas wr u 1 m Et) águas pluviais; b) abastecimento de água; (0) , e) Sistema de esgotos sanitério e - novas delimitaçoes d a 15] Eae de iluminação públie com ou sem. l m- po teamrento para distribuiçao domiciliar, «, escola primária ou posto de saude a uma [1 E máxima de 3 ( três ) quilômetros dc à 4 E imóvel considerado. Art Í - O Poder Executivo Municipal as zonas urbanas. obedecendc-se o pr incípio constitucional da a : rioridade da lei. Ar 10 - Independente da caracterização de zona urbana contida no rt. 8º, o Executivo Municipal poderá estabele- cer outros limites e zonas fiscais em apoio à política de usc € ocupação do ch » 12 — A incidência do imposto independe: - da legitimidade do título Ge aquisição / de posse dc bem imóvel; E ma e ou EI - go resultado econômico da expio pem imóvel; e, TII- do cumprimento de quaisquer exigênc Ea = | / Í legais ou administrativas , ou regulamen- ii relativas os bem imóvel. | o possuidor a qualquer título do bem imovel. . . Art. dil - O imposto devido anualmente, sera calcu- : A , , LDA s valor venal dc bem imovel. o, » Q u (o) o | o (o) po do bem imoóve (6) o o metro quadrado equiva m os | len HEI tipo e padrao da construças, aplicado iii de correcac, somado ac valor dc terreno ou- de MIR es ideal, obtido nas condições fixadas nc ine AU so e alineas seguintes: uxo - Piso cerâmica. carpet ou madeira . E De na! iada, ambos de primeire linha; massa corrida ou Riie revestimento de primeira linha: aberturas/ ds E = rimeira linha; forro de ilage; cobertura com te- PIê; piscina e ou sauna, e, suites ou número de ; forro de lage ou de madeira de boa qualida o , ME b) iii A - Piso de boa qualidade; paredes bem a obertura com telhas de barro ou fibra-cimento banheirc social. "3 a 1] e pm q o. [tu o (6) Dm Ko] [o nm E E o) np A o u E: E cr o o cão ca base rão 2º - Revestimento Ge piso e paredes / aterial de classe comercial ( pcpular ); / I a com madeira; cobertura com telhas de bar fibra-cimento. drão 3º - Casa de madeira bruta ou ciada, porem sem acabamento de primeira, ou, ca- de, alvenar : te, na apuração do valor venal dc bem. t. 25º - Constituem instrumentos para a apura- culo do imposto: - piantas Ge valores ds terrenos estabeleciãos pel Epder Executivo que, indiquem o valor dc me 1 - = ajo) E rado dos terrenos em funçac da sua loca- Dão; li as informações de órgãos técnico Q nr fã q m» p. o (7) m» trução civil que, indiquem o valor do metro/ “aplicada sobre em se tratando em se tratando Art imobiliária, poder imovel, abstraina Es; ps renriedace. o] res de correção Gs acordo com a situaçac ia dos terrenos e fatores de correção de m a categoria e estado de conservação dos =» No cálculo do imposto, a alíquota E ser » venal do imóvel serê de 1% ! ur por cenic,. no, e 0,5% i zero virgula cincc por cento Art. 22 - O cadast: : imoDiliáric. sem prejuizo de outros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos da dos da inscrição e respectivas alterações. > . “= te 5 is — contribuinte promovera uma inscriçao sem pre que se formar a idade imobiliaria, obedecido o art. 19,/ quando ocorrerem alte | [9] “un A inscrição 83 dj alteração sera efetuada em formuiêrio pro , E a à . . A prio, no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da data da ocorren cia da modificação do ive nos casos de: quisição da propriedade, se do bem imóvel. 8 4 Administração poderê promover, ex officice, inscrições e alter cadastrais, sem prejuízo às cominações Ge lei; por não serem ivadas pelo contribuinte ou apresentarem,/ omissão ou falsidade. Art 1 - Serão objsto de única inscrição,a gleba/ de terra bruta, desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento/ dependa de realizadEnE obras de arruamento ou de urbanização. e q [o 3 5 po jo] a, [ar « p- n m» a reas arruadas. - A retificação da inscrição, ou sua alte- ração, por iniciat dl próprio contribuinte, quando vise a re- Ds duzir ou excluir to já lançado, somente te comprovação do j em que se fundamenta, antes ainda de venci da a primeira pard if do imposto ja lançado. l Art. 24 — O lançamento do imposto será anual e dis : | tinto para cada im vel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguos. 5 àe bem imovel objeto de compr:- missado em compra amentoldo imposto podera ser pre cedião, indistint compromissário co + ) Te, em nome do compromitente vendedor cu «cr E! 1 Or . O lançamento do imposto de bem imóvel obje- to de enfituese, usufruto ou fideicomisso, serê efetivado er nc sufrutuario ou do fideicomissárico. me do enfitueta, - Na hipotese de condomínio o iançamentc sera procedido da segui e forma: - quando pro indiviso, em nomes de um e qual (O im PA er quo uer dos co-proprietários; I- quando pro divisoc, em nome do proprietê-/ io, do titular do domínio útil ou do possui- fi a! 26 - Na impossibilidade de obtenção ce Jaú um A J | , do 4 E exatos acerca do imovel, ou Ge elementos necessarios a fixaçac ca base de cálculo o imposto, o lançamento será efetuado cor base que dispuser a Administração, arbitrados os cz- nos elementos de N e 9 5 . g . pe . dos fisicos do bem imovel, sem prejuizo de outras cominaçoes ce lei. mento do imposto no seu familiar, fo) (6) [) o o) Ea o n o o 8 o) o » va [o) fa) Yv bp) o q [a n po [o) Q dial e Territ Arte repres ira. se -seguir: mentar a for! 3 também formar lor a por via postal reg O contribuinte será notificado do lança- Re x SA pilio tributario, na sua pessoa. na de jte ou preposto. do o contribuinte eleger o domicílio / ório do Município, a notificação da, com aviso de recebimento. + np hu o 1 ms ne) Ly trega dollãviso de Lénçamento.ou | O imposto lançado serê im I estabelecidos pelo 5 1xe À Hs infrações concernentes ac Impo . serão punidas cem a: penalidade que m sto Pre de 30% ( trinta por cento ) sobre 6 va- o: nes hipóteses de: falta de inscrição ou de alteração; “erro, omissão ou felsidade deliberado nos Gis da inscrição ou de sua alteração. | Arti 3 — O Poder Executivo Municipal, ac regula- os lançamentos. Ar ta Lei e das leis posto o bem imove. * amento de que trata O art. 28, estabelec-ré emento para os contribuintes em mora com os — Desde que satisfeitas as exigências ges- É . - : a . 2 a íficas, fica: isento Go implemento [o [o y pertencente a particular, quando cedido gra- M e; v Hi NIE ui t IN em sua totalidade, para uso exclusivo/ ] - E E E a tal àos Estados, do Distrito Federal, do uni Ehio, ou de autarquias federais ou estaduais; I pe Es cente a agremiação desportiva licencia- a tliade à federação esportiva estadual, qu o efetiva e habitualmente no exercício das suas / E ida es socia IIS RR eere ou ar| sua união, representação, defesa ou elevação | e iSeuliivel cultural, fisico e recreativo; Vi ] tencente ou compromissdas legalmente as Mm de atividades culturais, recreativas, 2 2 fa . - 3 declarados de utilidade publica para fins de RIR civis sem fins lucrativos. destinados x aca ms vas, religiosas ou de ensino; Il pro priação, a partir da parcela correspondente | erí odo de arrecadaçao do imposto em que ocor-/ a imissao na posse ou ocupação eretiva pelo po E co 1) anos, que não possua nenhum imóvel noutro/ dh Hoípio, e possua um e somente um na circunscri- ae do Municipio de Campo Verde, HT; | II- p rtencente a viúvas pensionistas que não pos nhum imóvel noutro Município, e possuam um um imóvel na cireuserição do Hunicípio de erde, MT. O imposto, de competência do Município,/ nter vivos e de direitos a eles rela- a trasmissão, a qualquer título, de di E reais sobre imoveis, exceto os direi os reais de garantia; Art. - 4 incidência do imposto sobre transmissao de bens imóveis ale: 5 Seguintes mutações pratimoniais: ) mpra e venda pura ou condicionada a atos / | incorporação ao patrimônio de pessoa juríci- lavados os casos previstos no art. 34, III e te ciploma legal; ansferência de patrimônio de pessoa jurídi | o patrimônio de qualquer um dos sócios, / tas, ou respectivos sucessores; prnas ou reposições: nas partilhas efetuadas em virtude de solução de sociedade conjugal ou morte. / do o cônjuge ou herdeiros receber, dos / veis situados no Município, quota-parte / jo valor seja maior do que a parcela que caberia da totalidade dos imóveis; ndato em causa própria e seus substabelec | ; ta e cs quando o instrumento contiver requisitos sa compra e venda; stituições de fideicomissos: fiteuse e subenfiteuss; endas expressamente constituídas sobre imé- ncessão real de uso; ssãc de direitos de usufruto; ssão de direitos de usucapião; essão de direitos do arrematante ou adjudi- epois de assinado o auto de arrematação ou | ssão de promessa de venda e cessão de pro- cessão fisica, quando houver pagamento de essão de direitos sobre permuta de bens imó nitendo | | veis | | XIX fui alquer atc judicial ou extrajudicial inter o especificado neste artigo, que importe y vivo ou s solva em transmissão, a título oneroso, de ben veis por natureza ou acessão física, ou de GEr L.. sobre imóveis, excetuando-se os gar XX o 1» de direitos relativos aos atos a se [4 ere OQ inciso ante rio ol | 81 | era devico novo imposto: + do o vendedor exercer o direito de ção LE Il pacto de melhor comprador e | retrocessão: o EV retrovenda. é $2 | equipara- -se ao contrato de compra e venda,/ ” para efeitos desta Hi A | | Lê É à AE a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza; EE permuta ce bens imóveis por outros e quais quer bens situados fora do território do Rico a II transação em que seja reconhecido direito / qu m lique transmissão de imóveis ou de direitos d a E s relativos. Art. -— O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, ou reitos e eles reiiiiimos, quando: O uirente for a União, os Estados, o Dis-/ trito Federal, os Municípios, as Autarquias e Fun- oh p Fo) o? pa í I - o adquirente for Partido Político, Templo de qualquer culto, Instituição de Educação e Assistên cia Social, para atendimento de uas finalidades / escenciasis ou delas de orrente : —I efetuadas para inc rporação ao Dr o de pessõas| Guridicas, em reaiigaç pa disposto nos incisos III e IV não se apli cam quando a pesso jurídica adquirente tenha como atividade pre- ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de É 4 | .. imoveis ou arrendamento mercantil. 2 onsidera-se caracterizada a atividade pre ponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% Fá ( cincoenta por cento ) da receita operacional Ga pessoa jurídica adquirente nos 02. dois ) anos seguintes Gecorrer de vendas, VÁ | administração, ou. essão de direitos à aquisição de imóveis. ] | edentes, tornar-se-à devido c imposto nos ter- c art. | - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos ante s . L | » a - . . bai , - . mos da lei vigente a data da aquisição, E sobre o vaior atualiza- do do imóvel e dos direitos sobre eles. ] Art.36 IRA instituições de educação e assistência / | da observar os seguintes requisitos: ' social deverão ei mônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou ct | É | participação nos resultados; EE aplicarem integralmente no país os seus recur sos na manutenção e no desenvolvimento dos seus/ | objetivos sociais; | IIZ Raider em escrituração de suas receitas e des pesas, em livros revestidos de zes ge lassegur r Lt A transmissão de bens ao cônjuge em virtude/ de comunicação decorrente do regime de bens adota- do no casamento; | - Iii- a transmissao em que .o alienante seja o Poder | Público: HI E ] à indenização de benfeitorias peio proprietá- I rio ao locatario, consideradas aquelas de acordo / es; netas transmissão cujo valor seja inferior a 50 | fa l / E | o i vigentes no liga sferências Ge imC eis desaproprizess de reforma agra Art ionário do bem Art e do imposto é o valer nas atribuido ac imo- vei ou ao direito te avualizadc. : 8 1º — Na arrematação ou leilão e ne adjudicação Ge bens imóveis, a base de cálculo será valor estabeleciac pela avaliação juaiciaiA E istrativa, o E pago, se este ” for o maior. E | | ] Pnegócio juríc: do valor venal do imóvel ou do dir pá maior. wíveis, a base inta por cent 8 5º na concess ão real de use, a base de c ano! o valor do negócio ã Rico, ou 40% ( quarenta por cento ) Ê lor venal do bem im et, se maior. ção do v art. ||4d E Quando a É e) Jus imóvel ou direito t ansmitido tiver por base o valor da terra estabelecido pelo o zão Federal competentes , poderê o Municipic atualizé-le monetar Else rd ! e . Art. 42 A impugnaçao do valor fixado como base de cáiculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que Sa | EE: o: | Naa efetuar o caicuio, lado anhada de laudo tecnico de avaliaçao ac imóvel ou direito t Ro Art. 43 - O imposto seré calculado aplicando-se se bre o valor estabel cido como base cálculo as seguintes aliguotas E transmissões compreendidas no Sistema Finan-/ ceiro da Habitaçãc. em reiação & parcela financiz- ] ca, dit ( zero vírgula cinco por cento ); II nemea 5 transmissões, 2% ( Gois por cento ). Art: fill O imposto será pago até a data dc fato / translativo. m “E: Bacçs 5 1º-Nalkr ansferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus . I) os, acionistas ou sucessores, e to será efetuado de di de 30 ( trinta ) dias co: tados da data |/ da realização da as embl eia ou da escritura em que tiver lugar | | aqueles atos. trinta ) dias a. ai y o 0) R) 1 a m judiciais, Gentro ( trinta ) dias contados da data q: sen- tença que reconhec direito, ainda que existe recurso pendente. LA tornas ou reposições, e nos demeis atos (o) | | - Nas promessas -ou compromissos Ge compra À | e venda, é faculta l fetuar-se c pagamento do imposto a qualque tempc, desde que den? | i ii do prazo fixado para oc pagamento do pre- l ] | co do imóvel.- $ º — Optando-se pela antecipação do pegamento do compromisso de co ra e venda, tomar-se-à por base o valor de | imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o con- tribuinte exonerado do pagamento dc imposto sobre o acréscimo ce º valor verificado fio ntonioenda da escritura definitiva. $ 2º — Verificada a redução do valor, não será res tituída a diferen iii imposto correspondente. [a Art. — Nao será restituído o imposto page cuan- do: ver subseglente cessão de promessa ou atá ou quando qualquer das partes exercer o de arrependimento; ele venha perder o imóvel em virtude do om-/ Q retrovenda. TD ge contrato ou desfazimento da arre- o com fulcro no art. 1.136 do Código Civil / -— À guia de recolhimento do imposto sera emitida pelo ôrgã | icipal ds arrecadação, na conformidade do que dispuser o regu ento do Poder Executivo Municipal. Ar 48 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar fi arrecadação os documentos e informações ne cessárias ao lanç ento do imposto, na conformidade do reguiamen- to. O -.Os tebeliães é escrivães não poderão le- > é eg vrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o im- posto tenha sido rovadamente pago. D ArÉ | - Os tabeliães ou escrivães transcreverão/ a guia de recolhimento de imposto nos instrumentos, escrituras ou : , reitos cuja crenento constitua ou possa constituir fa do imposto, são obrig | e Y h [o) multa de 50% ( cincoenta por cento ) sobre art. 58-- O não pagamento do imposto nos termos £i É xados nesta Lei, it ta o infrator a multa correspondente Fa 100% ( cem por cena ) sobre o valor do imposto devido. HI , Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada / aos serventuários que descumprirem o disposto no art. 50 desta / Lei. | l | | art. 54 - 4 omissão ou inexatidão fraudulenta de [U] declaração eia elementos que possam influir no cálculo do E imposto, sujeitara contribuinte a multa de 200% ( duzentos por | Í | as ' - cento ) sobre o Ya o do imposto sonegado. A + va — "o re » fo Único - Igual pena será aplicada a pessoa cio jurídico ou declaração, e seja por qual o EE | a de quer forma coni ou auxiliar na inexatidao ou omissao pratica il que intervenha no ven | | | da. Gapítuilo IV | IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL Art. 55 — O imposto, de competência do Município,/ sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, tem come fato gerador a venda Os seguintes produtos: T gêesolina; 58 - Considera-se contribuinte, para os efei- À ns ' “AR E ho tos desta Lei, o vendedor de quaiquer quantidade de combustivel a consumidor final, iii special: I -— as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos b | grandes consumidores e aos consumidores especiais; | | II - os postos revendedores ou os transportadores- À ' ' revendedores - retalhistas - TRR, pelas vendas efe tuadas aces pequenos consumidores; III- as sociedades civis do fins não econômicos, / inclusive cooperativas que pratiquem operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; É o IV — Orgão da Administração Pública direta, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Econo ja Mista e as Fundações que vendam a varejo/ proaR HI os sujeitos ao imposto, ainda que a comprado , ; ! ai aTE E res determinada categoria profissional ou funci omprador, quando revendedor ou distribui- k F Único - Será também contribuinte, pra / [o) á combustível por ele consumida. : i Art. 58/- A base cálculo do imposto e o preço ; venda a varejo do combustível, sobre a qual será a quota de 3% ( três po cento ) NI Parag afo Unicc - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituíndo seu/ ds : : j destaque mera indicação pare fins de controle. E Ls : 3 ArTo i '— Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido o local, construído ou não, / onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de com- bustíveis a varejo, caráter permanente ou temporário, inclu- sive veículos utilizados no comércio ambulante. Parágr fo Único - O disposto neste artigo não se aplica à simples Ponce de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município. Mi acl 60 - Os contribuintes de Imposto Sobre Venda a a : £ 2. oe sas a Varejo de Combus eis Liquidos e Gasosos estao sujeitos ao regime de lançamento por homologação. Ano ENE o imposto será apurado e pago quinzenei- mente, até (CINCO) dias após o encerramento da quinzena, eatra-/ vês de Documento de Arrecadaçao Municipal - ) É j ao. ; - : Art. 62 - Os contribuintes do imposto sao obriga E 4 7 Ú E O. h x , os, alem de outras exigencias estabelecidas em Lei, a emissao e u rituração de livros, n. as fiscais e mapas de controle nece sarios ao registro das entradas, Art. 63º - Cada estabelecimento, seja matri n o) te lial, depósito, sucursal, agência ou representação, terê escritu a . | ração propria. art. 64 - Os contribuintes do imposto deverão / promover sua inscrição na repartição Municipai competente no pra e É , “ Ed - ira - zo maximo de 30 ( trinta ) dias apos a publicação desia Lei. H Art. 65 - Quanão, por ação ou omissão do contri- buinte, voluntária ou não, não se puder conhecer a base de cáleu lo do imposto emildeidgaminado periodo, ou ainda quando os regis-/ tros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da Legislação atinente ou não mereçam fé boa, o im-/ | 5 posto serê calculado sobre bass de calculo arbitrada pelo Fisco/ Municipal, por comp ação ou em função de dados que exteriorizem a situaçao economica-financeira do sujeito passivo, independente da penalidade cabivel ao caso. 66 - O descumprimento das obrigações tributã Hg n ias sujeitara o intra or, sem prejuizo da exigencia do imposto,/ s seguintes penal ii = I i na falta de recolhimento do tributo devido, / po muita. 50% ( cincoenta pro cento ) do valor do impost corrigido monetariamente; “N oper escriturada, multa de 70% ( setenta por cento do valor ào imposto, corrigido monetaria-/ IV - na omissão de documento fiscal consignando im res diferentes nas respectivas vias, com objetivo/ de reduzir a carga tributária, multa de 200% ( du- zelo por cento ) do imposto não pago, corrigido/ | monet riamente; transporte, recebimento ou manutenção em estao e ou depósito de produtos sujeitos ao impos- | to sem documentação fiscal, ou acompanhada de doeu mentos fiscais inidôneos, multa de 150% ( cento e 1 cinco nta por cento ) do valor do imposto, corrigi do DR o cenente; ao competente do órgão arrecadador, multa de K ( cinco ) unidade fiscais; “E falta de inscrição do contribuinte na re-/ part | VII - o recolhimento do imposto fora º tes de qualquer procedimento fiscal, | | | ( dez por cento ) ii ralor do imposto, corrigido monetariamente, / ao mês ou fração, Il limite de 40% ( quarenta por cento ). Art -— Para efeitos desta Lei, as denominações/ relativas aos Pro 5 distribuidores, revendedore li i estabelecidas pelo Cor do a firmar Ss, objetivando a fiscalizac ty stados e os ão, comerci consumo dos produtos 6) - O Poder Executivo Municipal estabelecerê ! ah 6é E R normas regulamenta» s atinentes a forma de lançamento, documenta- ção fiscal e as ca oes de pagamento do imposto. » Ko) tia c [e po o aq - R » . .8 - taçao, por empresa ou profissional autonomo, com ou sem estabele- cimento fixo, dos serviços e profissionais assim enumerados: os; RA médicos, odontolóiogos e veterinár IE enfermeiros, protéticos, obstetras, ortope-/ dis práticos, fonoaudiológos, psicológos; IE Ef ieretórios de análises clínicas, eletreci édica: socorro, bancos de saitgue, casas <= saude, casas / de mecuperação ou repouso sob orientação médica; Vvi- dvogados ou provisionados; vi agentes de propriedade industrial; ct (0) , agentes de p VEEIS peritos e avaliadores: BlEiradutores e X — despachantes; XI 7 economistas; xEa contadores. auditores, guarda-livros e tecní conte contabilidade: XIII— organização, programação, planejamento. asse ssa , processamento de dados. consultoria tecri- inanceira ou administrativa, exceto os servi- cui estados a terceiros concernentes a ramo / de 1 dústrie ou comércio explorados pelo presta-/ dor do serviço; au datilografia, estenografia, secretaria e n a abrangidos os serviços prestados por financei- ras; au - recrutamento, colocação ou fornecimento de não je bra, inclusive por empregados prestado-/ Ria “ou por trabalhadores avulsos por ele contrata sam NE XVI engenheiros, arquitetos e urbanistas; XEEX ] A por administração, empreitada ou p k r itadga de construção civil de obras hiárau licas e outras obras semelhantes, inclusive ; cosja Beiitares ou complementares, exceto o de di! fora do local lda | pre 1 e ia cur po 4 rm ) rom O) q n A » a » (o) Ha Q to i rias produzidas pelo prestador do serviço ) a n fora Ii local da prestação, sujeitas esses ao ICMS; 1 . XXII- raspagem e lustração de assoalhos; esinfecção e higienização; CIV I stração de bens móveis. quando o serviço / stado a usuário final do objeto ilustrado; arbeiros, cabelereiros, manicures, pedicu-/ atamento de pele e outros serviços de sa- | beleza; banhos, duchas, massagens, ginástica e con- “A o e comunicações de natureza es- ch ço: nte-municipal; diversões públicas, compreendidas: |, teatro, cinemas, circos, auditórios, par- es de diversões, taxidancings e congêneres; | l : ) exposições com cobrança c- ingresso; (o) ) bilhares, boliches e outros jogos permiti à L il d ) bailes, shows, festivais. recitais e con- a generes; ( e ) compet sica ou in É? ) execução de música individualmente ou por l conjunto; | º É E fornecimento de música mediante transmis- - o são por qualquer processo . o “rganização de festas, buffet, exceto o for- XXX | agências de turismo, passeios e excursões e s e intermediação, inclusive corretagem de bens/ móve LVIEECNEIX; is, exceto os serviços mencionados nos incisos XXXII — agenciamento e representaçao de qualquer / o. não incluídos no item anterior e nos ítens l LVIII e LIX; ropaganda e publicidade, inclusive planeja e campanhas ou sistemas de publicidade, ela bor cão de c2senhos, textos e demais materiais pu- blicitários; divulgação de textos, desenhos e ou-/ tro materiais de publicidade, por qualquer meio. l DOG ill armagéns gerais, armazéns frigorificos e s argas, descargas, arrumaçao e guarda de clusive -guarda e estacionamento de veiculos; - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, Es ; a ' ad - a : uai do o valor da alimentaçac, quando incluido nc pree a diária ou mensalidade, sujeito ac imposta sobre a lhos e equipamentos; XL lubrificação, limpeza e revisão de máquinas cs 1 | E XLE onserto e restauração de quaisquer objeto; a recondicionamento de motores; XLIII- a pintura, exceto os serviços relacionados/ col imó Óóveis, de objetos não destinados à comercia- l “A ou industrialização; A | ensino de quaiquer grau ou natureza; q — alfaiate, modista, costureiros Ge serviços/ o dos, ao usuário final, quando o material, sal vo Mo seja fornecido pelo usuário; XL Lv tinturaria e lavanderia; À XLV 1 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen to, g Rg oplastis, acondicionamento e operações / (o; túdio fotografico |e cinemato e gravação de video-tapes para a televisac: a evelação, ampliação, cópia e reprodução; es- ú túdio estúdios fonográficos e de gravação de sons e rui- dos, clusive dublagem e mixagem sonora: LI E pia de documentos e outros pap péi is, plantas | - e Nil nos, por qualquer processo não incluído nc isem terior; LII - locação de bens imóveis; 7 — composição gráfica, clicheria, zincografia, : iu [a = H Ses fio lit Mt a e fotolitografia; LIV — guarda, tratamento e amestramento de animais LV 1 florestamento e reflorestamento; x ti Daisagismo e decoraçao, exceto o material / “oi do para e execução; ua ngauchutagem ou regeneração de pneuméticos; | ” vi) agenciamento, corretagem ou intermediaçao / de tã ulos quaisquer, exceto os serviços executados por stituições financeiras, sociedades distribui LIX = pa c retagem ou ; “o l de se LX RR | A de LXVI | empresas funerarias; 4 p | s i a2 + Art. 70 - Para os efeitos desta Lei e incidencia / ] imposto, considerar-se-a co local da prestacac do serviço: Ea o do estabelecimento prestador; ! £ . IE ] na falta de estabelecimento, o do domicilio/ do prestador; III - aquele em que se efetuar a prestação, no ca- Estado! 51 Gana O Um so da construção civil. Parc rafo Único - Entende-se por estabelecimento / prestador o local onde sejam planejados, organizados, contrata-/ J ) 7 dos, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total modó: permanente ou temporário, sendo irrele-/ ou parcialmente, “de vante para sua car: terização as denominações de sede, filial, / scritorio, loja, oficina ou quaisquer outras/ independe da de quaisquer elativas à prestação sultado da contribuinte go. prietário do aos serviços A incidência do imposto sobre & de estabelecimento fixo, do cumprimento / legais, regulamentares ou administrativas e serviço, do recebimento do preço ou do presitaçã prestagor do serviço não apresentar documer. a! em que conste, no mínimo, nome e númerc' crição de contribuinte, seu endereçc e E ade sujeita ao tributo, na hipótese de pres- de trabalho pessoal do próprio contribuinte ividades Gas sociedades a que se referem os EO, II, III, V, XENXII e XVII da lista de OS constante Go art. 6€ afo Único - A fonta pagadora deverá ca: vente de retenção alique se refere este arti- el, o deno da obra e c Os nos incisos XIX e XX da a que se refere o art. correspondente, ou sem | o — Na hipótese do prestador do serviço nae apresentar document àscal, inciso II do art./ | 73, o tomador do servigo devera o ve dalinrosito devido. Art. 77 — Quando se tratar de prestaçãc & ! À | «E E ob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte. c impas- to será calculado Ei) incidência da alíquota sobre 2 pase Ge cãl | culo estabelecida pelo Poder Executivo para cada exercicic, senác a alíquota a constante do Anexo 1. | | E4 a = . q E fo Unicc - Considera-se serviço pesscal do , y próprio contribuinte Simples fornecimento de trabalho do profis (o) q 1 sional autonomo Nil tenha a seu serviço empregadc, que parti- ! vidade, e não esteja subordinado, direta / ou indiretamente, | ad | incisos Es TE; IEL, E o ES 8 e 2 . e antervençao de terceiros. - Cuando os services a que se re GS VI, XI, XII e XVII do art. 69 forem pres- tados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto mediante / Il aplicação de importâncias fixes ou variáveis, em relação a cada 2 profissional habi seco, seje sócio, empregado ou terceiro cus o preste serviços em nome da sociedade. 1]: | | dos E mencionados; a q teri + aplica-se a: Ra o] Lp) Arte próprio contribuint serviços prestados nai no tangente às empr de conformidade com JE Í ari quadráveis em mais posto será calculad suas incidências e aa e prestem serviços previstos cm mais de ” SS ! = disposto neste artigo e no perêgrafo ar- Ss | individuais. Zon — Não se tratando de trabalho pessoal do 4 li imposto serê calculado. nas hipóteses de condições do $ 1º dc art. 7E, inclusive esas individuais, com base do preço do serviço alíquotas estabeiecidas na tabela do Anexo B - Na hipotese de prestação de serviços en- um dos incisos referentes ao art. 69, o im o com base no preço dê serviço, de acordc com as alíquotas estabelecidas. Parêg afo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônes cas das várias gil ades, sob pena do impostc ser calculado da forma mais onerosa ços, da alíquota ue permita diferenciar as receitas especíifi- mediante a aplicação, para os diversos servi- Ss elevada tn ] | tiva : receita brutala ta correspondente, Sem quaisquer deduções, Art. Eipreço do serviçaolB a nd: que a título de sul empreitada de serviço, frete, despesas ou imposto. ii nstituem parte integrante do s o velores acrescidosiamos encargos m j ii quer 1] reze, ro ônus rel cobrados em separado, na hipotese de il 8 ge serviço a crédito, sob qualquer mo ] oo fal ão integram o preço do servico os vaicres “os (4) o m lativos a: + ! ontos ou abatimentos sujeitos a condiçãe,/ esd de e pr.via e expressamenete contratados jon Í e preiteiro je tributados pelo imposto, nos casos de previstos nos incisos XIX e XX do art.69; u: II — pr fornecidos pelc prestador e subem-/ r L or ma O Jess “N I E al mentação, quando incluídos no preço da diá «A a mensalidade, nos casos de serviços pre-/ ll jo) inciso 3º do art. 69; as ou partes de máquinas e aparelhos forne cideê eio- prestador de serviço nos casos de servi cos pr “it nos incisos XL, XLI e XLII do art. / 69. E A apuração do preço será € . ! o || se nos elementos em | do sujeito passivo. talmente, sempre Q [o o t+ o [e HH Mom It [E ] o | ct = O gs OS OESNSSQE= Art. | Proceder-se-& o arbitramento, fundalmen H I Atribuite ação obrigatóri E ct EE 14 + D 2 IV -8 ã omissos ou não mereçam fé as dec a goes, os esclarecimentos prestados ou os documen-/ tos expedidos pelo sujeito passivo; casos de preços notoriamente inferiores — ns j aos co ntes no mercado, ou sendo ele de conheci- o la autoridade administrativa. Art. 8: | O cadastro econômico-social, sem prejuí zo de outros eleme obtidos pela fiscalização, será formado |/ O E respectivas alterações. — O contribuinte será identificado, para / elos dados da inser Art. 86 a L s J dd a - . os efeitos fiscais elo número do cadastro economico-social, (o) qual cGeverá constar de qualquer documente, inclusive recibos o notas fiscais. -—. | Art = À inscriçao devera ser prorovida pelo contribuinte,em for jd próprio, mecionando-se os dados neces sários a perfeita i O cação dos serviços prestado 9 1º88 inscrição scrã efetuada Centro do prazo / O ( vinte ) dias, contados do inic o da atividade do contribu 8 2ebaNa hipotese do contribuinte Geixar de promo PI LR 1. A l ; p ta dd procedida de RES O, sem prejuiz de 8 E crição devera |ser feita uma para cada/ [! de atividade, ainda que pertencentes E Ev] en v nm Ho tal cr (0) estabelecimento ou 1 E ao ambulante, que fica sujeito Fe! inscrição única. E — ja inexistência de estabelecimento fixc, “o o mesma pessoa, 7 inscrição será úni elo local de domicílio do prestador do (e viço. | 5e prestador do serviço. (9) ” I's | | - A inscrição poderá ser dispensada quando o or simultaneamente contribuinte da taxa de licença para localiz ão e funcionamento. - Os dados apresentados na inscrição deve- j rao ser alterados pel contribuite dentro do prazo de 20 ( vinte) , , E R ! ' k E nã dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que pos- sam afetar o lanç E prazo previsto neste artigo Geverá ser ratar de venda ou transferência de estabele- rência de ramo ou de encerramento Ga ativida promover, de ofiri- E Mi i primeiro de ro dc exercici: e cue esponde o tributo E o serviçge for trabalho pessoa! cc por sociedades. nas a mês, quandc a base/ co do serviço. a guia fre TE - emi ir notas fiscais de serviços, ou outro ) cumento admitido pela Administração, por ocasião / da prestação dos serviços. devidamente formalizados nas condiçoes e prazos exibição obrigat ori retirados de Mscalizaçac, não poderão se M o domicílio do contribuinte, salvc nos casos 8 M Os livres e documentos fiscais, que sac de tabelecimento ou o ct expressamente previ s em regulamentc. fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, pc , | ç o cao de determinados livros especiais, ou f | g À autoridade administrativa, por despacho derá obrigar a - uutorizar sua dispe Ul e permitir a enissão e utilização Ge no-/ tas e documentos T ciais. ; j B ie fiscalização, o trumentos ou docume A apuração dos ser- viços prestados, da à ida e do imposto devido. 5 Mcssas é Art. : MF adina forma e nos ro- “os regulamentares. o Único - Tratando-se de lançamento de orí cio, no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados/ na notificação. Arts Quando o volume ou a modalidade dos ser- viços aconselhar tx mto fiscal diferenciado, a | per sido fixada, para a | de quota aplicável: | Et estar c contribuinte obrigado a escrita fisca contábil; ET tipo de constituição de sociedade. «o ssa pela autoridade a trativa, mesmo quando findo o exercícic ou (o) período, seja de geral ou individual, seja quanto a qual- quer categoria de beljecimento, grupos ou setores de atividade. valores e o Di 5 Pr pol E. to ct e) o o » [o) io] (o) o D IS: ns 3; (o) < D 4 o n em timados, a qualque IDO, reajustande-se as parcelas do imposto. 8 4 a nipótese do contribuinte sonegar ou des- teu ssários à fixação de estimativas, esta serê/ o de outras cominações de lei. = No recolhimento| do imposto por estirzti- [A 3 a o o E o fa] (ad (o) [0] E pa) E TREE QE! SiS IO e (Di Seguintes regras: “base em informações do contribuinte ou em | ementos, serão estimados os valores dos feributáveis e do imposto total a recolher cio ou período, parcelando o respectivo / do imposto pago a maior; ficada a diferença entre o montante do or estimativa e o que efetive-/ Ss [0] (e) (o) ar fo [e jon o) (2) evido, a mesma sera: recolhida dentro do prazo de 30 ( trinta) s contados da data do encerramento do / 4 rcício ou período considerado, independen- e de qualquer iniciativa do Poder Públi quando este for devido; restituída ou compensada, mediante reque- nto do contribuinte. | Parágrafo Único - Quando, na hipotese do inciso II deste artigo, o preço criturado não refletir o preço dos servi- os, a administração ç ea gerá arbitrá-lo por meios diretos ou indi- E retos. h | Arti | — Sempre que o volume ou a modalidade dos/ serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuin io, " . ” . - . . bed tes o cumprimento Ss obrigaçoes tributarias, a Administraçao poderá autorizar a '* para o pagamento do/ imposto. d z - | punidas com as seguin . ” L 3 + importancia igual a 5% ( cinco por Alor de Referêe rição, alteração, comunicação de ver- belecimento ou encer 'ramo de atividade. ct É u Lx) (O) 3 D> E) o) pur o gual a 15% ( quinze por cento |; j lor de RcTerência nos casos de: os incorretos na escrita fiscal ou te de número entos fiscais III- mui de importância " cento ; do Va ih dados; ] 3 al a 50% ( cincoenta/ ES ncia nos ceso ce: pi Ma m E + o ê [em ct He jon o 'o (0) a ou recusa na e os fiscais; j etirada do este' sle ) sobre o valor do Um E! ent KR. er: importância me | a. al a 1005: ( cer por bre o vaior do iliteto, no casc de nãc 1a) a 200% ( duzentos/ sobre o valor do impostc, nc causo de Etc retidc É | E DsTçÕEs GERAIS ah 4 Art. so - AS taxas cobradas pelo Município,no êm- a utilizaçao,efetiva ou potencial, de . E ES E A 4 bito de suas atribuições, tem como fato gerador o exrcicio regu-/ lar do poder de po! cia, ou e serviço publico esp íTico divisível, prestaco ao contribuinte/ ou posto a sua disp igê . TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS | das pela utilização etive ou potencial, dos seguintes serviços e a ) | | Art. HOM 4 Taxas de Serviços Públicos são devi- a públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua desposição: I - "Taxa de Coleta de Lixo, devida pela coleta, / remoção e destinação final de lixo domiciliar, res peitando o limite da legislação municipal; II - Ta de Limpeza Pública, devida pelos serviços prestad em logradouros públicos que objetiver / mant impa a cidade, inclisive os de: de RA. - RUDE E ) varrição, lavagem e irrigação; H impeza e desobustrução de boeiros, tocas galerias de água as pluviais, rede de ú bo, | e córregos; capinação. III - Taxas de Conservação de Calçamento, devica / E ; pelos serviços prestados em logradouros públicos,/ que objetivarem a conservação dos leitos pavimenta dos, inelusive os de recondicionamento de meio-fio; Pará Único- Na hipótese da prestação de mai w de um serviço previsib um mesmo incisc. haverá única incidência. Rot. RR per ibuinte da taxa é o proprietario, c , ! titular do domínio ú aa ou o possuidor « quaiquer título Ge Der. imóvel lindeiro a log a ouro público beneficiado por um dos servi ços. Pará, ii Único - Considera-se também lindeiro (o) ver. imóvel de acesso, por passagem forçada, & logradouro público. ARE Mt — A taxa referente ao: serviço constan-/ . 101, será devica em função da utilização e da àrea edificada à vel. et e. (o) o A jo) o A u o H [oh [o] Ay e O me) pa O e ct + As taxas referentes aos serviços cons-/ tantes dos incisos II e IV do art. 101, serão devidas em fun | os lineares de todos os limites de imóvel / tl , Servidos por qualquer dos serviços dos o |de : Le) o e) ão o [o (7) H fo) (o) Pp: : Q o (7) [= | pa |] | E dois ror cento ) do Valor de Referência/ ro linear ou fração, ao ano, no caso do in- so II do art. 1 2 ( dois por cento ) do Valor de Referên-/ cia netro linear ou fração, ao ano, no caso do cc contribuinte, com [ou] p m (2) é g o n MD u a & o ps o o [A o. so LO) Ko) pm 2) no c Ha E uv (o) (0) ct o cando-se, no que col Predial e Territoria Art. As taxas serão pagas na forma e nos pra energia elétrica domiciliar no Município, | zos regulaentares 1] ecidos pelo Poder Executivo Municipal. a empresa Ei arrecadação da Taxa de Iluminação Públi- (0) - A Administração, mediante convênic com poderá atribuir a e ca, a ser efetivada l rança em parcelas junto às contas par- ticulares. CA s s Paragn Unico - No caso deste artigo, a cobrança poderê ser cor periodicidade diversa daquela prevista nc reguiz- mento, observados os E 0 A Taxa de Licença é devida pela ativi-/ ú E 5 [A o pm ES) » [af [o) o 4 o ia ou fiscalização do cumprimento [of gislaçao a que se submete qualquer pessoa que se localize, ins- le ou exerça atividade dentro do terrotório do Município. -ra-se: alizaçao e o funcionamento de qualquer / Mepto comercial, Eingustrial ou de pres cução de obras ou serviços de engenharia, D q s os de responsabilidade direta da União, lização de meios ds publicidade em gera): ipação de àreas com bens móveis ou imóveis recário, em ruas, terrenos ou logradou-/ | te de gado. fo Único - Para efeito deste artigo, consi- cio ou atividade eventual, o exercício / ções precárias ou removíveis como barra- des, bancas, mesas, tabuleiros e semelhan n veículos ou embarcações; | Art . MU ca ou jurídica intere no artigo anterior. proporciona icaçao d ta o inciso III do am periodos Ge tempo 1 li ado, a taxe sera calculada proporcionaim te aos períodos de ne lante de também tra cionamento, contados por mês ou fração. hipótese de comércio ou atividade ambu inciso III do art. 109, a taxa será co brada diariamente e tabelas elaboradas em regulamento. 53º “cálculo da taxa relativa ao inciso VI do art. 109, considen como mínimo de ocupação o espaço de oz ( um ) metro quadra - Na hipótese de atividades múltiplas |] o exercidas no mesmo IR taxa sera calculada e devida sobre/ a que estiver sujei maior ônus fiscal. Art 4 1 mais de uma especif ts] Na hipótese do contribuinte negociar em , ie taxa serê cobrada por cade uma. o Art. - À taxa será lançada no ato da concessão de +icença, em nome di tro fiscal por ele fo 8 1º —'As licenças relativas aos incisos I, III e vY do art. 109 serão validi ara o exercício em que forem concedi das, ficando sujeitas ne ação no exercício seguinte. 8 2º — relativaslaão inciso IV do art. de acordo | eom a na | $ 3º — a renovação da licença sempre/ » Ê 4 : L ! Ea : 2 a , cue ocorrer mudança de ramo de atividade, tai erencia de local/ estabelecimento ou termino do prazo de licença se estar con-/ cluída a obra de que z inciso IV do art. 108. Ari. 1 O contribuinte é obrigado a comunicar/ e Administração dentr 20 ( vinte ) dias, nas seguintes ocor-/ rências: o da rezão social ou do ramo de ativi | dade; TE — a | na forma societária ou transferên-/ cia de de etividade III- e o das atividades. Art. 116 +. instrução do pedido de licença sera / disciplinada pela Adm ação. são da licença. sos e praz0s RE E lecidos em regulamento. | Art. lo As infrações serão punidas com as seg aJidades: il 1 | FD | I - o ou suspensão da licença quando / ; do: ps” e quaisquer da Ss conúições exi- NO, mu gidas para sua concessao; | E] 11 - multa de 100% ( cem por cento ) do valo da erticio de qualçuer PUÍL O ativi ulo sem a respectiva licença. IV contribuição de melhoria, Art. 11 | Al cobrada pe- icípic no âmbito E suas atribuições, é instituída para fe- >: ac custo de UI públicas de qué decorra valorização |/ à a despesa realizada e come E e total a imo de valor que da obra resultar para imóvel penefic | | Art: contribuiçao de melhoria consiste na ! = «gêc de obras e serviços de pavimentaçao dos logradourcs / | os. | || Art. 121 - Consideram-se serviços de pavinenta ITR 1 im os e calçamento de parte carroçavel do lo- | gradour O público, qualquer que seja O material usa | bh | do; || | | | II - os de substituição ou reconstrução de celça-/ NU] | || | EH PRO IR | E) ET | | || di | | “e obra pública,deverá q determinada pelo rate re a mento | na Fá SE te alínea "d", do Art 122 E E ente. dminstração , orla da realização da ] os seguintes Ha pentos: o de edital de lançamento de contri- ] oria contendo os seguintes a gue £ | nto do custo ca obra; ; - [ R terminação da parcele do custo da obra anciaga pela contribuição; A itação da zona beneficiada; - a, , minaçao do fator de absorçac dc bene [) valorização para tode e zona ou pare SEE Mv ES (O taça] P Ele das áreas diferenciadas, nela conti- | - IA e prazo nao inferior a 30 ( trinta |; ugnação, pelos interessados, de quel E ! k ê A ntos referidos no inciso antericr; | entaçãc do procedal administrativo és | | e a & ” 1] - h lgamento Ca impugnaçao a que s terior, sem prejuizo da sua aprecia- ] In = | ibuiçao relatila nm (0) p [on o pa q Õs a o va v mv bg) ass rcela de custo d obra a que ce refe Ê pelos imóveis situados ne cur bene | JEM sit | ectivos fatc ss O viauais de valoriza E = çao i ; Ia $ 2º — Por ocasiao do respectivo lançamento, cada c ntribuinte deverá ser notificado do mo tante da contribuição, ca forma e dos prazos pagamento e dos elementos cue integram/ 1] o respectivos cale Art. : PRA Bo í : 48 aa contribuiçao de melhi a e o proprietar . O a E. LIDA - .$ + nio util ou o possu: & aiquer ti CUL jr Ed á EM | Ee . sá calculo da contribuição de melhoria serz : a ] elorizaçao do imóvel, pela multiplica- Ea ÉH IH. j cao por metro de larg a metade da faixa corroçavel peios re- Mo imóvel beneffgiado pela obra. Ê ! NH: . a ico - A testada e seu calculo serac / A capacidade jurígica para o cumprimento | | | da obrigação tributa decorre do fato ade pessoa encontrar-se/ nas situações previ S em lei, dando lugar à referica obrigação. independe: que resultar de fusão, o Único - A capacidade tributária pass va/ apacidade civil das pessoas naturais; estar a pessoa juridica regularmente cons- titulo de arrematação em hasta pública, ao montante Cc ivo preço; | cessor e qualquer título e o cônjuge su- pelos débitos tributários do de cujos | | s até a data da partilha ou adjudicação,/ a responsabilidade ao montante do quinhão 5 Casos de extinç = exploração da quer sócio remanesce o social, denomin Ar inte nos atos em responsáveis: ir de outra, por qu mento comercial, | essoa jurídica de direito privado, quan E Re atividade ei continuada por qual- te ou seu espólio, sob a mesma ou outra ra- u sob firma indiliâual. | Quando o CA de posse, domínio / ado t. que |] k pessoa natural ou jurídica que adgui- rial ou profissional e continuar as res- | . . x aro ou outra razao social. denominaçac 1 r Eítulo, fundo da comércio ou estabsle- | «UA , E ' 4 mesponde pelos débitos ributerios rela- o ou estabelecimento adquirido devidos/ ato, da seguinte forma: O epedmente, se o elienante cessar a explc- omércio, industria ou atividade tributa- Ng tenente ao alienante, se este prosse Eilgração ou iniciar dentro de 06 ( seis) tados da data da alienação, nova ativida Nero ou em outro ramo Ge comércio, in- ess u profissão. E. . : = Respondem solidariamente com o contribu is, pelos débitos tributários dos filhos | | tutores e curadores, pelos débitos tributá rios dos eus tutelados ou curatelados; | | inistradores de bens de terceiros, pelos ibutários destes; | A “AMA e Eb ud . ] tente. peldi debitos tributarios do dalicencordatario; Ócios, pelos débitos tributários de socie no caso de liquidação. ae - o disposto neste artigo somente/ idades, às Ge caráter moratóric. E. . a . Sao pessoalmente responsaveis pelos cre se aplica, quanto Art. 12 ditos correspondente igações tributárias resultantes de TÁ de poder ou infração de lei, contrate | atos praticados com social ou estatutos | E À BSS0as referidas no artigo anterior; | | TI gatários e os prepostos; | pais VI III- retores, gerentes ou representantes de ) | Elo: cas de direito privado. Art. n urnicipal, poderg vos, viciados Dor ie caleulo ào tri “lançamento traduz o procedimento adr. tituir o credito tributário. WRançamento conterá: | passivo; tributario e, quandc rização do tributo; | elos contribuintes, | À | em como da natureza do seu objetc | para o recclhimento 6c tribute. tributo intepende: dade jurídica dos atos efetivamente: responséveis o ou El | | ) efetivamente ocorridos. | tributo não implice en ade de propriedade, de domínic útil ou | » ) “da regularidade do exercicic de ativi dições do locel, promoções. -s os | nquanto nao extinto o direito de Fazen fetuados lançamentos omitidos ou subs- Las BERRO Ide fato. | = O pagamento de tributo será efetuado, / Vel ou terceiro, em moeda corrente, na Art. pelo contribuinte, forma e prazos fix egislação tributária e regulamentos. $a - A Aipermiti >» o pagamento por meic de chc- | Atinentcs, considerando-se extinto [o) cado da importância pelo s: o a) mu " , ' or parte do conik UP, o recolhimento por retençã «gadora nos ca apresente o c dc fetc, ressalvada a responsabilida ic contribuinte quai liquidação do crédito fiscal. Art.l do débito em quota única poderá gozar do gesconto estabeieciác er regulamente. Art.139 - Todo o recolhimento de tributc deverá / “er efetuado em ór dador da Administração ou estabeleci- -“ntc de crédito autor: )» sob pena de nulidade. vagamento de débito tributio LA Es das outras prestaçoes em que se Art. em conjunto, de im Lei. Art. exprime a extin PR E) ta quando o pagamento for efetuado até — É facultada à Administração a cobrança, tos e taxas, observadas as disposições des EA gaita de pagamento do cébito tribu ric É | rm DS! Vencimentos, independentemente Ge proc ortará na cobrança, em conjunte, dos SE- 10% ( dez por cento ) sobre o valor de IN) 20% ( vinte por cento ) sobre o valor de ributo quando o pagamento for efetuado até (| sessenta ) dias após o vencimento; 30% ( trinta por cento ) sobre o valor dc ihiá quando pagamento for efetuado depois, decorrido mais de 60 ( sessenta ) di do ] uros, de mora à razão de 1% ( um por centc )/ devidos a partir do mês imediato ao seu / to, considerado mês qualquer fração; NA As : - Tá reção monetaria do débito, incluindo neste "“t | l | 4 ultas ou acre cimos e excluíndo c mte a aplicação dos Íin- patórios, medi is de atualização monetária estabeleci erno Federal. ico - na existência de depósito admi-/ . | Ed " $ orreçao monetámia, o acrescimo previs 1 inciso III d go, sera exigilá apenas sobre O valor "ortância não Gol a pelo deposito. |. colhido nc seu vencimen- espeitado o di E sejconstituira e cobrança judicial, desde que regular Ativa pare e: inscrito ne re Art ação para e cobrança do erédite Tribe “ârio prescreve em nco ) anos contados da data dc sua conz tituição definitiv: nico - 4 prescrição se interrompe: itação pessoal 8 5 ct o 5 [o Ko) g o ' E 3 o er o 5 q io) v nm o o o Ly = ” o o E o a o [a] o o o LO) 1] o (t; ol et [o] “ ch MD po fo) =) o) » e Pon m ento vedada I : l máximo se parcelamento será de 24 / a ( vint á tro ) prestações mensais e sucessivas,/ H . R E ERRO e ressca oO o debito proveniente da Contribuiçao de f | Helhoria que poderá ser autorizado o parcelemento/ q -renta e oito ) prestações; ao poderá ter! valor ma presta | por cento ) do Valor de - O não pegamento da respectivo acorão importa na imediata p . p renovação ou nove parcelame nto para Ss, EEtulo IV STITUIÇÃO | 47 - O sujeito passivo terá direito à resti- Cas importâncias pagas a títuio de tribu- | tes c q | I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo / indevido maior que o devido,em face da legisla- ção Erábu ária ou de natureza ou circunstâncias na teriais , feto gerador efetivamente ocorridc; II - erro na identificação do sujeito passivc, na determina So da alíquota, no cálculo do montante / do aE co elaboração ou conferêncis ce qual- l ] quer documento relativo ao pagamento; ! III- 1 eforma, anulação ou revogação da decisão cor Art. | O pedido de restituição, que de-/ pencerá de requerime erte, será conhecido desde que junta- da a notificação da stração que acuse crédito do contrinu- inte, prova do pag ra- Art. comporte tr somente erá feito | ou,no caso de tê-lo ) a& terceiro, estar por este Art JB | restituição total ou parcial do tribu a mesma proporção, dos juros de mora e to dê lugar à devi 1 das penalidades ps s que tiverem sido recolhidas, salvo s Aos E, j a 1 de carater formal não prejudicadas pels $4 a partir do transi o em lgado da decisão definitiva que & deter as referentes a in | causa da restituiça minar. será aplicada a correção monetária reia tivamente à impo a O Gespacho em pedido de restituição de- verê ser efetiva 18 do prazo de 01 ( um ) ano, contados da L “ data do requerim jue se refere o art. 148. A autoridade administrativa poderá de- terninar que a ré ão se processe através de compensação com crédito tributár sujeito passivo. ei ou parcial do os ( cinco ) anos, Art ou omissão que im te, responsêvel o do agente ou de t conseqgtiências do | a se pessoas envolvidas em pontânea de infração O direito de pleitear a restituição to- O extingue-se com o decurso do prazo de s: póteses dos incisos I e II do art. 147, intimação do crédito tributário; ótese do inciso III do art. 147, da da- for definitiva a decisao adr m julgado a decisao judicial que anulado ou revogado a decisao condenat ÇÕES E PENALIDADES , Constitui infração fiscal toda « ação ; inobservância, por parte do contribuinr- das normas estabelecidas em lei tri- Único - 4 responsabilidade por infrações salvo exceções, independe da intenção / da efetividade, natureza e extensão das Respondem pela infração, er conjunto ou s que de qualquer forme concorrarm para e * se beneficiem. O contribuinte, o responsável ou demais fração, poderão apresentar denúncia es- 5 Mio a 4 : : da obrigaçao acessória, ficando excluida a | ] | | | | esde que a falta seja imediatamente corri- 1) À respecti | efetuado o pagamento do tributo devido / cida ou, se for o caso, . 4 q . e 4 om os acrescimos S cCabiveis ou depositada a importancia ar- Litrada pela autoridae adminsitrativa quando o montante do tribu se considera espontanea a denuncia apre sentada após o inicie rocedimento tributário, da lavratura do pes - É rmo de apreensão de bens movei n resentação de documentos obrigatórios à Administração não] Pta em denúncia espontânea, para os fins dt A Lei Tributária que impõe infração ou/ comina penalidade se a fatos anteriores a sua vigência, en relação a ato definitivamente julgado, quando: a definição do fato como infração; a penalidade nao severa que & anterior e prevista para o fala DADES E ISENÇÕES | Considera-se imunidade condicionada a exclusão de com ributária suscetível de prova quanto ac atendimento dos = constitucionais. h f A imunidade condicionada será reconheci de mediante req + Comprovada a condição da pessocz, de seu . sa . | | petrimonio ou se | eme no ato da lavratura, mediante / entre e cópia do auto de infração ao proprio au 7) 'seu representante ou mandatério, contra as- sinat scibo datada no original; ET o. via postal acompanhada de cópia do auto / de UR Ea. com aviso de recebimento firmado e de vol |. "lo lou pessoa de seu eios previstos nos incisos anterio - Conformando-se o autuado com o auto de efetue o pagamento das importâncias exigi-/ 20 ( vinte ) dias contados da respectiva / as multas; exceto a moratória, serê reduzida/ 171 Poderão ser apreendidos bens móveis, / inclusive mercador existentes em poder do contribuinte ou de constituam prova de infração à legislação / mn terceiros, desde i tributária. | grafo Único - A apreensão pode compreender li- vros ou documentos q an constituam prova de fraude, simulação,/ termo de apreensê jo, dev damente fundamentado, contendo a descri-/ ção dos bens ou doei mentos apreendidos, com indicação do lugar on l de ficaram deposilã i tados, o nome do depositário, se for o caso, / 'ratando-se de o hdi Político, E de “nstituição de Edu de Assistência Besos, o reconhecimen- ” ) = imunidade depe a e prova de que a entidade: ] tribua, direta ou indiretamente, qual- de seu patrimônio ou de suas rendas,/ lucro ou participaçao no seu resultado: e] integralmente; no pais, os tenção dos se vs objetivos institucionais escrituração Ge Suas receitas e despe- os revestidos Ri capazes / | Ho r sua exatidao. / — A imunidade não exclui o cumprimento |/ das obrigações ac as previstas na legislação tributária, sal vo as de ter e scais e de emitir = Eai nsnos RR EE pis tanão-se a sua aedit dades. ij nico - O disposto neste artigo abrange/ também a pratica a revisto em lei, Ee do cumpri mento de obrigações árias por terceiros. ] | pre em fortes raz A concessão de isenções apoiar-se-í ser: rdem pública ou de interreses do Municí- pio, não podendo ter pessoal e dependendo - «de lei aprove- da por 2/3 ( dois ) dos membros da Câmera Wunicipal Ge Ve- | readores. ne. Ne! H A isenção nãediiisobri ga O sujeito passi | ] vo do cumprimento | da rigações ecessórias H documentaçao do primeiro pedido de reronhecimento de ou de' isenção o servir para os ntes, devendo a ontribuinte, no regue “ercícios fiscais nto de renovaçãol ar o número do processo administrativo | DO 5 DIMINTO FISCAL | E] po! PRIN TÂNCIA ADMINISTRATIVA r e fork oferecer as do jm relativas ao novo / s OE Es sercício fiscal. , t+ tulo procedimento É ibutârio terá início / com ra do auto de infração; Hi = ra do termo de apreensao :de livros ou ! 1 iscais; | Ç emento 'ou ato administretivo dele decorrente. a imp gnação pelo sujeito passivo contra lan- | to a | Art 66 - Verificando-se NE] ue importe ou não em evasão fiscal, la- infração de dispositivo/ da legislação trib vrar-se-à auto de ! Art - O auto de infração sera lavrado por au- toridade administr e conterá: É a I ,+, & data e a ii] da lavratura; ] TT eo endereço do infrator, com respecti fissão, nem sua falta agravamento da inf. sas são não o invalida ves para a determi do infrator. infringido e do que lhe comine a ributo com os acréscimos de jentro do prazo de 20 ( vinte | atura do agente autuante e a indicaçac ou função; at: ra do autudaa ou infrator, ou a cir de que o mesmo não pode assinar ou se r ecusa importa em nulidade do auto ou | | as A) As omissoes ou incorreções do auto de infra | O processamento do auto terá um curso / com folhas numeradas e rubricadas, os do areceres. la ndispensáveis tá identificação do con-/ e precisa do go e da indicação das/ disposições lagais. | | ico - O autuado será intimado da lavra , na forma do art. 169. CIA restituição dos documentos e bens ediante recibo, na forma regulamentar. 1 (o) tu Is: Cu o [o ct (o) Es) » a [0] E e o o) (o) fa) o e) A pá 5 (6) nm o Ey pt o nte Ge previo deposito, deniro do praz tados da notificação do lançamento, da ir- timação do auto o] uam so vez, toda a matéria que enten- umentos comprobatórios das razões apre- jfraçao ou do termo de apreensão, mediante de Í WI sentadas. ndo suas razões; . jetivo colimado pela impugnação. | mpugnação terá efeito suspensivo da co brança e instau fase contraditô ia do procedimento. | Il pm pas 3 Pe n E pa Em) + o [e O pi v S 4 p m Ha pe w a B Q o o) pus a e [08] D) pa) [3 » tn er de ofício ou a requerimento da parte, all quando as entende essarias, fixand E prazo, indeferindo/ VE as Bo Et pan as que considera esn: essárias, impra' Rate ie ou proc rias. - Preparado o autoridade admi a proferira à So40 trintes) ivendo todas E rcliência da impugnação. nunciando-se sobré ] cedência ou i É Único = O impugnante será notificado “do “ia ou pelas formas É :168. ia de infração, confor ridade administrativa de despacho mediant tura do próprio estabelecidas no icisos II .e III do - Na hipótese mando-se o autuade ) despacho da negatória da imp ao, desde que ef LA o pagamento das impor-/ tências epic do prazo para interposição do recursc, «< velor das multas a moratória, será reduzido de 25% ( vin- te cinco por cen procedimento tributário arquivado. | al é je primeira instan bera rc arso | ecc edninistrativa ico: « era efeito suspensivo - obrança e devera "interpost: dentr E lo prazo de 30 ( trin- Ss, contados) da notificaçã || ióia. | À À despacho de primei- ] ributo ou mult Referência,. ção do propri decisao da i cia administrativa / “dE 1cr será profer prazo maximo E. ( noventa ) dias E : 1 .ortados da data do ento do proce il 4 aplicado o disposto | ! ne parágrafo único Art. 8 a inistrativa Superior se- : | constituida da fc nar. caberá pol ms Ar istância Administrativa ao Sr. Prefeito Munici-/ azo de 30. s decisões de quelquer ara interposição de esurso, salvo se c Ros a recursos de | ico - É vedad pedido de reconsidera-/ :são de qualquer despagho ou decisão, exceto o disposto no art. / I , 182. H Yenhum auto de Rr" serê A em cancelada sem despacho / rativa. tese ocedente, tos e penalia E a multa, juros de h correção monetari partir ga d dos respectivos vencimel | | IE evitar,:notodo o deste artigo, desde exigidos, ouTacdepé fetue e pagame to do débito e da multa / emonitório da ada procedent impugnação, serão res--- | tituídas ao sujeit o ou autuado, dentro do prazo de so do despacho o ( trinta ) dias, decisão, as importências ” referidas no paragi erior. y | É EA RIA , | , É | PESCALIZAÇÃO mpeie à Administração Fazendária do especializados, a fiscalização Go lt gislação tribi parta. i | 'unicípic, pelos se “umprimento das nor . era exercida sobre to- Art. fiscalização rigação tribu ária, inclusive nos ca- s pessoas suje 2 midade e - G sol u comparecime q a repartição competer te tar informações ou declarações: a ' Ii : ' ; EI er livros e documentos fiscais, nas |/ formas desta Lei e Seus reguiamentos. In RE - As escrita fi eo ou mercantil com omissão, incorreção nexatidao que vi em fraudar o fisco, sera partir dela seja celizado o arbitramento/ epreendida para e àocs valores Gevi — O exame de liv os, arquivos, documentos, papeis efeitos comerciais e demais diligências ca fiscalização vogderão ser repetid m relação a um mesmo fato ou período de nto o direito à “Na ao lançanento / -mpo, enquanto e pago. jo tributo ou da je, ainda que po pap E e) » [SA (o) Mediante inti Sto) escrita, são obriga- odas as informações de dos a prestar a administrati ae JM ou atividades Ge “ue disponham, o aos bens, ne ceiros: fes 4) dades ou pesscas qu o o tividade ou p (ol pn qo Único - 4 obri ação prevista neste arti- o de informaç quanto'a fates-gobre.:os ai "dar segredo em razao fofo [ dice ou profissao. | obrigado a gu quais esteja lbe cargo, ofício, fu nistério, ati || : pts disposto na legislaçao/ | criminal, ulgação, para uai squer fins, por parte / ualquer informação. obtida de prepostos da Municipal, de - : A - E f : em razao do ofi situaçao economico-financeira e sobre/ os negócios ou atividades das pessoas cu a natureza eo jeitas à fiscal | 1 di cetuam-se ão sposto neste artigo unica- mente as requisi Câmara Municipal de Vereadores, “das Auto- ' ) ridades Judiciâr casos de prestação mútua de assistência. para a fiscali ributos e a permuta de informações entre/ os diversos órgê ade 1 nicípios. rmações obtidas no -xame de contas e ta grave sujeita a pe- «lidade da legisl | F ou responsável é assegr Í 4 - - rado o direito de consul: E e aplicaçao- da legislação tributária, d E da ação fiscal € em obediência de normi / ] Ea & autoridade / A consulta ser E. n g o clara e precisa Go ca Administrativa Trib com apresent elementos in ] Bo. so concreto e de IE ensaveis ao entendimen | ento fiscal será promovi to da situação Ê) icando os dis tivos legais e instruí da, se necessario, à documentos. Nenhum procedi do conira o sujeito p o, em relação : espécie consultada, Gu- previstos nestes arti - o ] me N 4 Re go não se produzirao| E lação as consultas meramente procrasti- re li spositivos claros | natórias, assim. entend que verserm s a - 1a sobre tese reito ja resolvidas/ da legislação tribu trânss as em julgado. + judiciais por decisões admini a hipótese de a nova ori ito daqueles ente E vi o HE Ia E cno proferido em proces- ico - Do desp O de reconsideração. so de consulta não ga ecurso ou pedi ] Ric ac =da consulta, -c cor sulente será notificado | ç so ( trinta ) dias dar cumprimento à eve da, principal ou acess6- ria, sem prejuízo di o monetária, to Ms cá a vidas, serao rest! entro do praz contados da notif: consulente. sulta será vinculante/ para a Administr jante elerientos inexatos fornecidos pelo ibuinte será fornecida 3 E termos do requeri- | N b. - tive fornecida nao ex- clui o direito dg ir, a qualquer tempc. os débitos que venham | Para fins de concessões de servico blico, apresen ão de propostas em lici- tação ou liberaçã édito, será ex ida do interessado a Cer- tidao Negativa. cal serão pretica butária. ntínuos, excluindo-se o dia do começo ento. se iniciam ou vencer, ex Gia de expediente na necessário, até 9 & curso 0 processo ou deva ser praticado , E Prim-iro dia útil. Art. nsidera-se do jeito passivo: Go bem imovel objeto, EEcilio do contribuinte 1 À aa de preáic. obre Servicos: ecimento prestador ou, micílio do prestaaor; urídicas de direito / | r de suas repartições / ca::o, o disposto Consideramr- Le. as Tabelas quê ompanharn. Ereência de que trava cs- O valor de » | te Lei, servidor de Rip=+ivo de cálculo / etro ou elemento nr bem rmnos é o Maior Va in de Referência Recicnel, os pela Jegisiação Fece-/ o * de tributos e penal cesjustêvel no tem ral. E - Os valores | Da das tabelas pare Yaxas de serv bs na conformi dade Esta lei er | o ES E E EM : O Imposto Sobre os Publ cos € Taxas de / Ê Licença, serio rg | - Revogam-se | contrário: em :21 -de dezemb DESPACHO [2 mes | ONSSCIMO PRATI | Prefeit 4 . | | | JAIRO JOÃO Rd rorror ç In “MA Jurídico | [ êo 3d os j So» ; us vo d q E a 6 E tã) oa o Dos O Lao o fo) qa Bo :& o o . PS Es a + o um vo > E E Ens = do = 3 - - = Ce eee raramente OA a E Eee SET SET E —— = sa tt ER EE ee — o oc [5 oa o o «a a US »v E a Q O du EN o ou pe [ Ea o E E q oo o ml o) o) sa q ey ja) [| - e publicada de col cro no j h TABEL A PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE | )S DE QUALQUER NAS Ed | LEI R E] E E es ATIVIDADES CONSTA 69 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA 51 - Trabalho pessoal. j R | | 234 BTNs 20% autônomo de nível versitári | I] | . ti - tel )2 - Trabalho pessoal Pi | 224 BTNs 10% a autônomo de nível | aa ) | » JW 09º -— Trabalho pessoa - | 234 BTNs 10% fissionais autone ã : - 4 - iItens.19 e 20 preço do E 2,0% serviço Ti E os - aerea | preço: -do = e TO 15% — | serviço-- Eu ú k - Demais ítens da | | preço do . | 2,0% serviço * ten DISPOSIÇÕES PRELIMIN é cc RR TÍTULO 1 - DOS - EL cs . , Ao e PO: “o MEM. coscs css. Eca p Tie BRR .. nx RR sci so: Ré oe Ra Cia t EE a. 3 , tm VULO Lo — LI SDCSIRÕOS GECTCLS.. cn... cccorenacacor ecc O MTO JET DD. cimo aa Copo LILI é o 0 e dia Sie se SEÍBULO VII — DA AL Capítulo I - Fisca Capítulo II - Cons Bai tulo III- Cerê DISPOSIÇÕES FINAIS +