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norma nº 25/1989

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 1989
Date 1989-12-24
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE |
Apa llado
LEI Nº 025/89, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.989
" INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPI
O DE CAMPO VERDE, ESTADO DE MATO GROS
SO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ONESCIMO PRATI, Prefeito Municipal de
Campo verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui- A
ções legais,
Faz saber quala Câmares Municipal epro-
vou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES
ART. 1º - Para efeito do presente Código, deverão/
ser admitidas as seguintes definições:
1-ABNE
- Associanção Brasileira de Normas Técnicas, cujas
normas fazem parte integrante deste Código, quando com ele re
lacionadas.
2 — Aeréscimo ou aumento
— Ampliação de uma edificação feita durante a cons
trução ou após a conclusão da mesma.
3 - Adega
-— Compartimento, geralmente subterrâneo, que serve
por suas condições de temperatura, para guardar bebidas.
4 — Água
- Termo genérico do(s) plano(s) do telhado.
5 — Alicercê
— Elemento da construção que transmite a carga da
edificação ao solo.
6 - Alinhamento
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
- Linha legal que serve de limite entre o terreno e
o logradouro para o qual faz frente.
7 — Alpendre
- Área coberta, saliente da edificação, cuja cober-
tura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.
8 — Alvará
- Documento que autoriza a execução de obras sujei-
tas á fiscalização municipal.
9 - Andaime
- Plataforma elevada destinada a suster os materia-
iseo operário na execução de uma edificação ou reparo,
10 - Apartamento
- Unidade autônoma de moradia de um prédio de habi-
tação múltipla.
11 - Aprovação de Projeto
-— Ato administrativo que procede ao licenciamento /
ãa construção. (18 fase).
12 - Área Aberta
— Área cujo perímetro é aberto em um dos seus la-
dos, de no mínimo 1,50 m, para o logradouro público.
13 - Área Coberta Real
- Medida da superfície de quaisquer dependência co-
verta nela incluida as superfícies das projeções das paredes/
de pilares e demais elementos construtivos.
14 - Área Descoberta Real
- Medida das superfícies de quaisquer dependências/
descobertas que se destinem a outros fins que não o de sim- /
ples cobertura (terraço, play-grounds, etc.), incluindo as /
superfícies das projeções das paredes, de pilares e demais e-
lementos construtivos.
15 - frea de Acumulação
— Área destinada a estacionamento eventual de veícu
los, situada entre o alinhamento e o local de estaciona ment o
propriamente dito e fora da área correspondente ao recuo obri
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
||
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Comyas Veado
gatório para jardinamento.
16 - Área Edificada
- Superfície de solo ocupada pela projeção horizon-
tal da edificação.
17 — Área Fechada
- Krea limitada em todo o seu perímetro por paredes
ou linha de divisa do lote.
18 - Área Global da Construção
|
[ Eq
- Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edi-
ficação. |
19 — Área Livre
= Shveniíei e do lote não ocupada pela edificação, /
considerada em sua projeção horizontal.
20 - Área Principal
- Área através da qual se efetua a iluminação e ven
tilação de compartimentos de permanência prolongada diurna ou
noturna.
alt do Real do Pavimento
- Soma Hed áreas cobertas e descobertas reais de um
determinado pavimento, ou seja, área da superfície limitada /
pelo perímetro externo da edificação, no nível e igual a do
pavimento imediatamente acima, acrescidas das áreas cobertas,
externas a do dedão desta e das áreas descobertas que tenham/
recebido tratamento destinado a aproveitá-la para outros fins
que não apenas de ventilação e iluminação.
22 — Área Real Privativa da Unidade Autônoma
- Soma das áreas cobertas e descobertas reais, nos
limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada ou /
seja, área da superfície limitada pela linha que contorna as
dependências privativas cobertas ou descobertas, da unidade IA
autônoma passando pelas projeções.
23 - Área Real Privativa Global
- Soma das áreas privativas de todas as unidades au
a A à ad
tônomas da edificação.
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua im a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Chao
24 — Área Secundária
— Área através da qual se efetua a iluminação e ven
tilação de E hontos de utilização transitória.
25 - Área Útil
- Superfície utilizada de uma edificação, excluidas
as paredes.
26 — Arquibancadas
| E]
- Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em
a!
filas. | |
alia Arquitetura de Interiores
— obra em interiores que impliquem em criação de no
vos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, /
ou alteração ade mesmos, ou das respectivas instalações.
28 à Beilênço
- Avanço da edificação sobre o alinhamento ou recu-
os regulamentares.
29 — Belrel ou Beirado
- Prolongamento da cobertura que sobresai das pare-
des externas.
30 - € fed es
- Pavimentação do terreno dentro do lote.
31 - Carta de Habitação (Habite-se)
— Documento fornecido pela municipalidade, autori-/
zando a ocupação da edificação.
= Compartimento destinado ao refeitório auxiliar.
33 - Copa
— Compartimento auxiliar da cozinha.
34 — Corpo Avançado
- Braço avançado com mais de 20 centímetros.
35 — Cota
- ndi cação ou registro numérico de dimensões.
36 — Decoração
| |
| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
05
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AVN io
MI . . ! E ;
-— Obra em interiores, com finalidade exclusivamente
estética que não implique em criação de novos espaços inter-/
nos, ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos
mesmos, ou ea.te ração dos elementos essenciais ou das respecti
vas instalações.
3 - EigadSncia ou ou Instalação de Uso Privativo
— di junto de dependências e instalações de uma uni
dade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos ti
tulares de direito.
38 - Dependências e Instalações de Uso Comum
- Conjunto de dependências e instalações da edifica
ção que poderão sem utilizadas em comum por todos ou por par-
tes dos titulares de direito das unidades autônomas.
39 - Depósito
- Edificação ou parte da edificação destinada a /
guardar notada ou mercadorias.
40 - Depósito de de Uso Doméstico
— Compartimento de uma edificação destinada a guar-
da de utensilios domésticos.
41 - Despensa
a Compartimento destinado a guarda de gêneros ali-/
mentícios. |
42 - Economia
- Unidade autônoma de uma edificação passível de /
tributação. |
43 - Embargo
|
- Ato administrativo que determina a paralização de
||
uma obra.
44 — Empachamento
a Utilização de espaços públicos para finalidades /
|
diversas.
45 - Especificação
|
+1D li ln dos materiais e serviços empregados na
e
Rs cover ads
di id s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
06
PREFEITURA MUNICIPAL DE
o Verde
a [LM Principal
— E voltada para o Logradouro pubtico.
z undações
-C DM de elementos da construção que transmi- mo
tem ao solo Li cargas das edificações.
49 Gabarito |
mui que delimita « ou determina largura de logra
ra ( edificação.
| diicação de madeira, fechada total ou parcial-/
mente em pelo menos três de suas faces.
51 - Galeria
- Pavimento entermediário entre o piso e O forro de
um compartime nto e de uso exclusivo deste.
52 — Galeria Pública
— Passeio coberto por uma edificação.
53 - Jirm
= E que galeria.
54 — Largura da Rua
— Distância entre os alinhamentos de uma rua.
p! Licenciamento de Construção
o administrativo que concede licença e prazo pa
l
ra início e A A de uma edificação.
56 - Marquise
- o constituindo cobertura.
57 - Meio - Fio
— o de concreto que Repara o passeio da faixa 7
de rodagem. pe.
5 - Peito
e de pequena altura, sacadas, terraços e
estrias. |
||
«VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
noel er zina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
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endidas entre
62.
- D:
compartimento
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67
68
visando melh
69
de melhorar .
PREFEITURA MUNICIPAL DE
=
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1
im:
1º
|
ú
lar o comparti
nt ll
EEE
07
jerfície intermediária entre dois lances de es-
Pavimento
ano que divide a edificação no sentido da altu-
| dependências situadas no mesmo nível, compre-
EL pisos consecutivos.
|]
Pé-Direito
tância vetiicea entre: o piso e o forro de um /
— Pergola ou caramanchão
pEginsolLa ou caramantitao
nstrução de caracter decorativo para suporte de
struir cobertura.
Platibanda
EBento de uma edificação, formado pelo prolon
redes externas acima do forro.
Poço de Ventilação
EA livre de pequena dimensão, destinada a venti
ento de utilização específica.
"te não utilizada para habitação, abaixo do pa-
Reconstrução
stabelecimento parcial ou total de uma edifica-
- Reforma
teração na edificação em suas partes essenciais
ar suas condições de uso.
- Reparos
Ergdos executados em edificações com finalidade
pectos e duração, sem modificar sua forma inter
E
MOS CONSTRUIR JUNTOS”
s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
70
ma.
ses.
constituindo
pretend MUNICIPAL DE
| )
a o Vade
TT
pi ornamental da edificação que avança além
chadas, molduras, friso, etc.
UI
Sobre Loja
vimento acima da loja e de uso exclusivo da mes
aço situado entre o forro e a cobertura, apro-
dependência de uso de uma edificação.
Loro
Luto cujo piso está situado da metade de seu
IE abaixo do nível do passeio.
ER ue
|)
ede leve que serve para subdividir compartimen
ir o forro.
[um
|
da ao provisória usada durante a construção.
fnlfhoiro
ução coberta, fechada no máximo em duas fa
|
IH rraço
I
rtura total ou parcial de uma edificação; /
enje ita as limitações da lei, constituida de de-/
UH)
st
estos ou não, assinaladas, por designação es
alações de uso comum da edificação, destina-
por
ART
cício da sho
legislação pr
|
ART
os profissiona:
matrículas n
gistro profis:
quitetura e
nal.
assinar como
cálculo a se
lhos mencion
pal deverão fi
tado, e
Estudo", "Au
pela Execuçã
parecer sobr
L .
xercício das
ional, do Conselho Regional de Engenharia,
ronomia ou apresentação da Carteira Profissio-/
|
da
tro
09
VE
Gl6s bido
|
Nm
| CAPÍTULO II
|
Registro Profissional
2º - São considerados habilitados para o exer-
são aqueles que satisfizerem as disposições da
fissional vigente.
1
3º — Para os efeitos deste Código, as firmas e
S legalmente habilitados deverão requerer suas
refeitura, mediante juntada de certidão de re-
Ar-
- Somente profissionais habilitados poderão
ou
agpeáveis qualquer projeto, especificação
a oe a Prefeitura.
sem Os documentos: correspondentes aos traba-/
s no Art 4º e submetidos a Prefeitura Munici-/
|
ter além da assinatura do profissional habili-
Ss que no caso lhe couber, tal como: "Autor do
o Projeto!, "Autor do Cálculo", "Responsável
Obra",
e seguida da indicação do respectivo/
do profissional.
grafo Único - istará sujeita ás penalidades pre
a autoridade municipal que aprovar ou emitir /
agp Dos técnicos de natureza privativa do e-/
RS de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e
j atendam ao disposto neste artigo.
o - Construção de madeiras com até 70,00 É /
uadrados), e que não tenham estruturas espe-
itam de projeto e execução, conforme resolu-
- A responsabilidade dos projetos, cálculos
'0es apresentados cabe aos respectivos, a execu-/
S profissionais que as construam.
qualquer res
obra mal exe
rá comparecer
o voa
10
A MUNICIPAL DE
» Veado
| : DR o -
o Único - A Municipalidade não assumirá
|
J
A
A
lidade em razão de aprovação do projeto ou
º profissional que substituir outro, deve-
, munido de cópias aprovadas que também será/
epartamento competente para assinar o proje
to ali arqui
assinada, subme
petente. Est
da do respec ]
técnica, o P
pal, imediat
aida estando
provado ou €
dades da le
plicadas.
l
ao. a =—
il
p= pe
NE ra em sua execução de
e dispõe o presente
do-a ao visto do responsável pela seção com
bs
tituição de profissional deverá ser precedi
edido por escrito, feito pelo proprietário/
novo responsável técnico.
| É facultado ao proprietário da obra embar-
e suspensão de seu executante concuí-la, des
stituição do profissional punido.
o —- Sempre que cessar a sua responsabilidade
ssional deverá solicitar á Prefeitura Munici-
tte a respectiva baixa, que somente será conce
e:
acordo com o projeto a
Código.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
SECÇÃO I
MULTAS
- As multas, independente de outras penali
cão em geral e as do presente Código, serão a
1 - Quando o projeto apresentado estiver em
evidente desacordo com o local, ou forem fal
seadas cotas e indicações do projeto ou qual
quer elemento do processo.
2 - Quando as obras forem executadas em desa
cordo com o projeto aprovado e licenciado ou
com a licença fornecida.
'AMOS CONSTRUIR JUNTOS”
sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
| UA
4 - Quando
Prefeitura
6x=)
to pelo Che
ão, propor
ni)
tro vias, ass:
tidas pelo
no local da
vo, o autus
do por testei has.
a obra for
ção do prazo.
o)
il da mesma.
ração ou se recusar
pelo autuante.
goria funcional,
ta de Habitação (Habite-se).
to pela autoridade competente.
yante, e a Última entregue ao autuado.
3 - Nome e assinatura do infrator,
'AMOS CONSTRUIR JUNTOS”
na s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
il;
iniciada sem projeto a
licenciado ou sem licença.
o prédio for ocupado sem que a /
tenha fornecido a respectiva Car-
- Quando decorridos 30 dias da conclusão /
“da obra, não for solicitado vistoria.
7 - Quando, vencido o prazo de licenciamento
. L .
prosseguir a obra sem a necessaria prorroga-
EM - A multa será imposta pelo Departamento /
“e Serviços Urbanos, à vista do auto de infra
ti autoridade competente que apenas registrará
a, devendo o encaminhamento do auto ser fei-
ao oarten ço respectivo, que deverá na ocasi
13º - O auto de infração será lavrado em qua-/
nada pelo autuado, sendo as três primeiras re-/
afo Único - Quando o autuado não se encontrar
a assinar o auto respecti
otará neste ato o fato, que deverá ser firma
1 - A designação do dia e o lugar em que se
deu a infração ou em que ela foi constatada/
|
É - Fato ou ato que constitui a infração.
ou denomi
nação que a identifique, residência ou sede.
|
4 - Nome e assinatura do autuante e sua cate
, TZ
MUNICIPAL DE
Vad
|
1 4 | ECA .
5 - Nome, assinatura e residencia das teste-
|
|
|
|
|
Elinhas, se for o caso.
In 3 ' ou
15º - A última via do auto de infraçao, quan
do o infrator ão se encontrar no local em que a mesma foi VA
g
E Z
constatada, d rá ser encaminhada ao responsavel pela cons-
nsiderada para todos os efeitos como tendo s
Foi
trução, sendo
sido o infra
poderá oi
noti ficado da mo filas
o — lavrado o auto de infração, o infrator/
E
ar defesa escrita no prazo de 08 (Oito) dias,
a contar de | recebimento. findo do qual será o auto enca-
C==tn === Das
r
minhado sui o: ão do Departamento de Viação, Obras e Servi-/
gos-Urbanhil Ei feitura Municipal.
ij) ir - Imposta a multa seré dado o conhecimen-
to da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua resi
dência, hai a entrega da terceira via do auto da infra-
ção, da qua | Lp constar o despacho da autoridade compe-/
tente que ah E.
| g o - Da data da imposição da multa terá o in
frator o prazo de 08 (Oito) dias para efetu-
“ar o pagamento ou depositar o valor da mesma
para efeito de recursos.
po Decorrido o prazo, sem interposição de
| recursos a multa não paga se tornará efeti-/
vas e será cobrada por via executiva.
| 3º - Não provido o recurso, ou provido parci
almente, da importância depositada será paga
| a multa imposta.
- Terá andamento sustado o processo de VA
profissionais respectivos estejam em débito
|
|] 4
» por multas provenientes de infrações ao pre
relacionadas com Obra em execução.
19º - As multas são estabelecidas em BINS (Bô
)
E:
sente Codigo
!
nus do ani To acional)e terão os seguintes valores:
1 - De 12 a 36 (BENS) (Doze a trinta e seis)
dE VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
tendo em
ros, reco.
des mult
ars)
UNICIPAL DE
para as infrações do artigo 11º, ítens 2, 3
'e7e das aisponibsca para as quais não ha-
ja indicações expressas de penalidades.
2 - De 59 e 118 BINs (Cinquenta e nove a /
cento e dezoito), para as infrações do ar-
tigo 11º, ítens 5 e 6.
3 - De 587 a 1.173 BINs (Quinhentos e oiten
T
À
ta e sete e Um mil cento e setenta e três),
quando a Obra for executada em desacordo /
com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem
o pedido de aprovação do projeto, ou execu-
tada estando o projeto indefirido.
“erafo Único - A graduação das multas far-se-á/
“7 - A maior ou menor gravidade da infração.
2 - Suas circunstências.
3 - Antecedentes do infrator.
SECÇÃO II
EMBARGOS
0º - Obras em andamento, sejam elas de repa-
So ou reforma, serão embargadas sem prejuízo/
q - Estiverem sendo executadas sem o Alvará
“de licenciamento nos casos em que for neces
sário.
2 - For desrespeitado o respectivo projeto/
em qualquer de seus elementos essenciais.
3 - Não forem observadas as indicações de a
' linhamentos ou nivelamento, fornecido pelo/
| | departamento competente.
"| 4 — Estiverem sendo executadas sem a respon
'sabilidade de um profissional matriculado /
'AMOS CONSTRUIR JUNTOS”
ina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
em "termo"
exigíveis
riores.
infrator para.
o mesmo ence
se o processo.
ção da Ob
primento
cias poder:
to de sua €
CO.
RA A MUNICIPAL DE
4
o Verde
na Prefeitura, quando for o caso.
'5 - O profissional responsável sofre suspen
"ção ou cassação de Carteira pelo Conselho /
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrô-
nomia.
"6 - Estiver em risco sua estabilidade, com
perigo para o público ou para o pessoal que
a execute.
“921º - O encarregado da fiscalização dará, na
as . a AS End
rência dos casos supra citados, noti ficação/
| k
» infrator, dando ciência da mesma a autoridade
H o — Verificada pela autoridade competente,/
da notificação, a mesma determinará o embargo/
mandará lavrar e no qual fará as providências
1 0 prossegmento da obra sem prejuízo de imposi
de acordo com o estabelecido nos artigos ante
A
E 23º - O termo de embargo sera apresentado ao/
|
ue o assine, em caso de não localização, será
ão ao responsável pela construção, seguindo
inistrativo e a ação competente da paraliza
[. 24º — O embargo só será levantado após o cúm-
Ee consignado no respectivo termo.
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
25º — Um prédio ou qualquer de suas dependên-
“interditado em qualquer tempo, com impedimen
ação quando oferecer perigo de caráter públi-/
.
| 26º - A interdição prevista no artigo anteri-
VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
15
or escrito, após vistoria efetuada pelo de-
fo Único - Não atendida a interdição e não/
or será imposta
partamento nte.
interposto | ou indeferido este, tomará o Município as
providêncis
SECÇÃO IV
DEMOLIÇÃO
- A demolição total ou parcial do prédio/
rá imposta nos seguintes casos:
- Quando a obra for clandestina, entenden
o-se por tal a que for executada sem Alva-
á de licença, ou prévia aprovação do proje
to e licenciamento da construção.
2 - Quando executada sem observância de ali
'* nhamento ou nivelamento fornecidos ou com TÁ
| desrespeito ao projeto aprovado nos seus e-
lementos essenciais.
3 - Quando julgada com risco eminente de ca
ráter público, e o proprietário não quiser/
' tomar as providências que a Prefeitura de-/
terminar para aliua segurança.
o - A demolição não será imposta nos casos/
dos ítens, nor do artigo bb, se o proprietário, JA
submeter : ação da Prefeitura o projeto da construção,
1 - Que a mesma preenche os requisitos re-
gulamentares.
2 - Que, embora os preenchendo, sejam execu
tadas modificações que a tornem de acordo A
' m qi.
com a legislaçao em vigor.
srafo Único - Tratando-se da Obra julgada em /
risco, se-á ao caso o art. 305 $ 3º do Código de /
Processo
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
precedida
que tratam
só vez, de
das as exi
edificação.
|
|
MN
AUNICIPAL DE
Verdo
CAPÍTULO IV
ROJETOS E CONSTRUÇÃO
- A execução de qualquer edificação será/
intes atos administrativos:
1 - Aprovação do projeto
i - Licenciamento da Construção
afo Único - A aprovação e licenciamento de /
s "1" e "2", poderão ser requeridos de uma
jeste caso os projetos serem completos em to
constantes das secções fe 2
SECÇÃO I
APROVAÇÃO DO PROJETO
- O processo de aprovação do projeto da
ituido dos seguintes elementos:
- Requerimento |
li — Alinhamento ou comprovante do pedido de
alinhamento junto ao orgão competente da /
P
3 - Um jogo de cópias do projeto da edifica
re fei tura;
ão; |
- Um jogo de chiado do Projeto das estru-
pres e das instalações;
5 - Anotação de responsabilidade Técnica /
| Art) pelo projeto da edificação;
- Anotação de responsabilidade Técnica /
Art) pela execução das estruturas e das /
stalações.
- O interessado deverá apresentar o títu-
' lo de propriedade do imóvel, ou contrato de
i MOS CONSTRUIR JUNTOS”
a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
'compra e venda ou a cessão de direitos ou
' ainda a permuta devidamente registrada no
4: UE.
do departe
ser assina
habilitade
previstos
xigências.
vez.
gem indic
o ex
URA MUNICIPAL DE
2
pela A.B.N.T.
3
|
4
(6)
C
| aãe ferido.
as normas da SANEMAT.
32º - O papel empregado no desenho do projeto
Ses deverá obedecer os formatos e á dobra-/
2º — Para aprovação de um projeto por parte/
ompetente da Municipalidade, o mesmo deverá
o(s) autor(s), que deverão ser profissionais
slo(s) proprietário(s), ressalvados os casos/
34º — Na apreciação dos projetos em geral, os
|
ompetentes farão no prazo de 05 (Cinco) dias/
entes deste exame serão feitas de uma só /
ame = dos elementos que os compõem. As e-
|
$ 1º - OQ projeto de uma construção será exami
nada em função da utilização lógica da mesma/
não apenas pela sua denominação em planta.
. a
8 2º —- Não sendo atendidas as exigencias no
35º - Não serão permitidas rassuras nos proje
36º - O prazo para o despacho decisório dos
nicipalidade será de 30 (Trinta) dias.
erafo Único - O prazo estipulado no presente /
scido do tempo que decorrer entre a anotação
no processo e o cumprimento das mesmas.
º — Uma vez aprovado o projeto, o departa-/
da Prefeitura fará a entrega a parte inte-/
do mesmo, mediante ao pagamento da taxa cor
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s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
UNICIPAL DE
6 Verdo
SECÇÃO II
JIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
- O licenciamento para a construção será
D
consebido E
| - Requerimento solicitando 1icenciamento/
da edificação, onde consta o nome e assina-
tura do profissional habilitado, responsá-/
“vel pela execução dos serviços e o prazo pa
ra a conclusão dos mesmos.
| 2 — Pagamento das taxas de licenciamento pa
ra a execução dos serviços.
3 — Apresentação de projeto aprovado.
9º - O profissional responsável pela execu-/
ção da obr: á comparecer ao departamento competente da
Municipalidade ss o encaminhamento de pedido, para atendi
mento das e encias decorrentes do exame do processo.
P ro Único - Não sendo atendidas as exigenci-
as no praz (Trinta) dias, o processo será indeferido.
- Satisfeitas as exigências o Alvará deve
rá ser foi 'ao interessado, dentro do prazo de 02 ( Do-
is) dias ú!
|
|
SECÇÃO III
VALIDADE , DAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APROVAÇÃO E LICENIA -
MENTO Mu]
1º - A aprovação de um projeto e o alinhamen
o considerados válidos pelo prazo mínimo /
s da data do despacho deferitório.
(io)
- Em caso que tal não ocorra, o prazo de
alidade será contado a partir da data do
espacho deferitório.
o
- Poderá entretanto, ser solicitado a re
Op q po
VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” |
a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
vado cujo :
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construção, .
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a contar da d
trução será
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uma edifica
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. . Z.
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mento, se
rá requere
do o proje
não for co
zo e pago
rogação.
Ru
A MUNICIPAL DE
> Verdo
rovato.
45º - Se dentro do prazo fixado a construção/
s
idação desde que a parte interessada re-
dg End
eira, sujeitando-se, porém as determinações
legais vigentes na época do pedido da revali-
legais da época da aprovação, o projeto apro
de licenciamento ficou na dependencia judi-
da do imóvel onde deverá ser realizada a /
| Seguintes condições:
- Ter a ação judicial início comprovado den
| do período de validade do projeto aprova-
5
o pelo prazo de 12 (Doze) meses. Findo este
sido iniciada a construção, o licenciamen-
valor.
fo Unico - Para o efeito do presente Código
rá considerada iniciada quando for promovi-
serviços com base no projeto aprovado e
sua implantação imediata.
il - Após a caducidade do primeiro licencia-
l interessada quiser iniciar as obras, deve-
ar novo licenciamento, desde que ainda váli
ida, deverá ser requerido a prorrogação de pra
'de licenciamento correspondente a essa pror
OS CONSTRUIR JUNTOS”
a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
a serem cobi
de obras
adas após.
previamen
mento de
nem do Pp
licenciame
go di
d
prévia (
diretamen
(em duas
o visto
apresenta
provação
ficando
tes serv
20
6º - O município fixará anualmente as taxas/
pela aprovação ou revalidação para execução
SECÇÃO IV
IFICAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS
“47º — As alterações de projetos a serem efetu
enciamento da obra, deve, ter sua aprovação /
jerida.
º — As modificações que não impliquem em au
o alterem a forma externa da edificação e /
dráulico-sanitário, independem de pedido de
construção.
o - As modificações a que se referem o arti
ão ser executadas independente da aprovação
andamehto da obra), desde que não contrari
tivo do presente Código e do Plano Diretor.
afo Único - No caso previsto, neste artigo,/
ção das modificações permitidas deverá, o au-
ou responsável técnico pela obra, apresentar/
epartamento competente, planta elucidativa /
das modificações propostas, a fim de requerer
mo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria
jeto modificado (em duas vias) para a sua a-
SECÇÃO V
DE PROJETOS OU DE LICENÇA
50º — Independente da apresentação de projeto
sujeitas a concessão de licença, os seguin-/
» obras:
1 - Galpões, viveiros, telheiros, galinhei-
|
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
na s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
Hi EVA
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARM tado
| ros de uso domeético até 18,00 m2 (Dezoito /
metros quadrados), de área coberta;
2 - Fontes decorativas;
3 - Estufas e coberturas de tanques de uso
doméstico;
4 - Serviços de pintura;
5 - Conserto de pavimentação de passeios;
6 - Rebaixamento de meio fio;
7 - Construção de muros no alinhamento do 1o
* gradouro;
8 - Reparo no revestimento de edificações;
9 - Reparos inteiros e substituições de aber
—* turas em geral;
ART. 51º - Independente de apresentação de projeto
ficando contudo, sujeitas a concessão de licença, as constru
ções de madeira até 80,00 m2 (Oitenta metros quadrados), si-
tuado na zona rural e caso estejam localizadas a mais de ZA
50,00 m (Cinquenta metros) de distância do alinhamento das YA
estradas e desde que não contrariem as exigências de higiene
e habitabilidade deste Código. É
ART. 52º - Independente de apresentação de projeto
ficando sujeitas contudo, a concessão de licença, as constru
ções de madeiras.
|| SECÇÃO VI
DAS OBRAS DE REFORMA, RECONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMOS
+ 53º - Nas obras de reformas, reconstrução ou
|
[4 . ) [4 . . . e
acréscimo, nos predios existentes, os projetos serao apresen
tados com indicações precisas e convencionadas a critério do
| Ê
profissional, de maneira a possibilitar a identificação das
e .
partes a conservar, demolir ou acrescer.
A
ART. 54º - Os prédios existentes atingidos por re-
cuos de alinhamento, chanfros de esquinas ou galerias públi-
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
Hm
Rua
cc
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARR
blicas não poderão sofrer obras de reformas, reconstrução ou
reconstrução ou acréscimo sem a observância integral de no-/
0
vos alinhamentos, recuos ou galerias.
ART. 55º — As construções que não satisfizerem /
quanto a utilização, as disposições deste Código, só poderão
sofrer Ubras, reconstrução, acréscimos ou reforma, quando a
construção resultante atender as exigências da presente Lei.
CAPÍTULO V
. OBRAS PÚBLICAS
ART. 56º —- De acordo com o estabelecido na Lei Fe-
deral, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura
devendo obedecer as determinações do presente Código, fican-
do entretanto isentas de pagamento de taxas, as seguintes O-
bras: |
| - Construção de edificios públicos;
- Obras de qualquer natureza em proprieda
II] “de da União ou Estado;
- Obras a serem realizadas por institui-/
ção oficial ou Paraestatais, quando para/
sua sede própria. .
ART. 57º - O processamento de pedido de licença pa
ra Obras Públicas será feito com preferência sobre quaisquer
outro processo.
ART. 58º - O pedido de licença será feito por meio
de ofício dirigido ao Prefeito pelo orgão interessado, de-/
vendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da /
Obra a ser executada, nos moldes exigidos no capítulo IV.
Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assina-/
dos por profissionais legalmente habilitados, sendo a assina
tura seguida de identificação do cargo quando se tratar de
k | 1
funcionário que deva por força do mesmo, executar a Obra. No
| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Te il s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Congo Meo
caso de não a funcionário, o profissional responsável deve
rá satis til as disposições do presente Código.
ART. 59º - Os contratantes ou executantes das O- /
bras Públicas estão, sujeitas ao pagamento das licenças rela
tivas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que
se trate de funcionário que deva executar as Obras em função
de seu cargo.
ART. 600 - As obras pertencentes à Municipalidade/
ficam sujo na sua execução a obediência das determina-
ções do presente Código quer seja a repartição que as execu-
te ou sobre cuja as responsabilidades estejam as mesmas.
|
RM || CAPÍTULO VI
|
|
o ONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRE) Nos
| SECÇÃO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS |
T. 61º - Os terrenos não edificados serão manti-
dos limpos, podendo para isso a Prefeitura determinar as o-
bras necessári
|
HH] SECÇÃO II
| | | DOS TERRENOS EDIFICADOS
|
.
hj 62º - Os terrenos construidos nas imediações
das divida ou a menos de 1,50 m (Um metro e cinquenta centí
metros) da mesma, deverão possuir muro de 1,80 m (Um metro e
oitenta centímetros) de altura.
RT. 63º - Nos logradouros. em que for permitido o
HI
fechamento as áreas correspondentes ao recuo para o ajardi-
namento, se ão observadas as seguintes condições|
1 - As vedações nas divisaslaterais e de /
frente, quando executadas com materiais opa
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
[erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
e
AR
ventilação e
fechada, não
tros e dez c
sultantes s
das neste Có
por sua natu
va das águas
sionar probl
como a limpe
é obrigatórie
ria proteção
solo.
24
cos, tais como concreto, alvenaria de tijo-
los ou de pedra ou materiais similares, não
poderão ter altura superior á 80 cm (Oiten-
ta centimetros).
2 - A altura destas vedações poderá ser com
pletada até no máximo de 1,10 m (Um metro e
dez centímetros), com materiais que permi-/
tam a continuidade visual dos jardins, tais
como grades, telas metálicas, cercas vivas/
e similares.
º —- Nos terrenos em declive ou aclive que
não apresentarem diferenças de níveis (bar-
rancos) entre este e a via pública, as altu
ras dos muros não poderão ultrapassar de 80
cm-.(Oitenta centímetros), em cada ponto do/
* alinhamento ou da divisa lateral.
- 64º - Os muros que subdividem uma área, de /
iluminação, principal ou secundária, aberta ou
poderão ultrapassar a altura de 2,10 m (Dois me
, As ,
ntimetros) a não ser que cada uma das áreas re-
isfaça, independentemente, as condições exigi-/
JM
j
| SECÇHO III
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
65º - Em terrenos de declives acentuados, que
a ou pelo projeto serão sujeitas a ação erosi
chuva e, que pela sua localização possam oca
as de segurança ás edificações próximas, bem /
ae livre trânsito dos passeios e logradouros,/
| Ed . . . 4;
a execuçao de medidas visando assim a necessa-
l A e
segundo os processos usuais de conservação de
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
T rezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
II
P rágrafo Único - As medidas de proteção a que se
referem este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos /
os da Prefeitura.
l
rs Ea!
orgaos tecn
=
| CAPÍTULO VII
T. 66º — A fim de comprovar o licenciamento da O
bra para efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no /
local da ob
a, juntamente com o projeto aprovado,
67º - Durante a execução das obras o profissi
onal responsavel deverá pôr em prática todas as medidas ne-/
cessárias parasque o leito dos logradouros, no trecho fron-/
tal da obra sejam mantidos em estado permanente de limpeza e
conservação
RT. 68º - O responsável porá em prática todas as
À ssárias no sentido de evitar o excesso de poeira
guri tos nas propriedades vizinhas.
RT. 69º - Nas obras situadas nas proximidades de
||
ii hospitalares é proibido executar, antes das
sete e a
das dezoito horas, qualquer trabalho ou servi-
ços que EM ruídos excessivos.
ART. 70º - Nenhum material poderá permanecer no lo
gradouro público, senão em tempo necessário para a sua des-/
carga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem e-
xecutadas n próximo logradouro ou muro de alinhamento ou /
com a devida licença da Prefeitura.
SECÇÃO 1
DEMOLIÇÃO
T. 71º - A demolição de qualquer edificação, exce
| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
tuados apena:
de altura, S
al pelo depa:
==.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Zi
26
os muros de fechamento até 3,00 m (Três metros)
'poderão ser executados mediante licença especi
amento competente.
$ 1º — Tratando-se de edificações com mais de
dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m
(Vito metros) de altura, a demolição só po-
derá ser efetuada sob responsabilidade de /
profissional legalmente habilitado.
$ 2º — Tratando-se de edificações no alinha-/
mento do logradouro ou sobre uma ou mais di
vigas de lotes, mesmo que seja de um só pa-
vimento, será exigido a responsabilidade de
profissional habilitado.
$ 3º - Em qualquer demolição, o profissional/
responsável ou O proprietário, conforme o /
caso porá em prática todas as medidas neces
sárias e possível para garantir a segurança
dos operários e do público, das benfeitori-
as do logradouro, das propriedades vizinhas
obedecendo o que dispõe o presente Código.
$ 4º - O departamento competente poderá, sem-
pre que julgar conveniente, estabelecer ho-
rário dentro do qual uma demolição deverá /
possa ser executada.
8 5º - O requerimento em quefor solicitada a
licença para uma demolição, compreendida o
nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo
profissional responsável, juntamente com o
proprietário.
CAPÍTULO VIII
RT. 72º Uma obra será considerada concluída quan-
“YAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
em
| MUNICIPAL DE
25 Verdo
do tiver condições de habitação.
ART. 73º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada A
sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo "AUTO DE CONCLUSÃO ou HABITE-SE".
a) 74º - Após a conclusão das obras deverá ser /
requerida E a à Prefeitura; no prazo de 30 (Trinta) ra
dias.
“a
1º- O requerimento de vistoria será sempre/
| assinado pelo proprietário e pelo responsá-
vel técnico.
8 2º- O requerimento de vistoria deverá sem-/
pre ser acompanhado de:
1 - Chaves do prédio quando for o caso;
2 - Projeto arquitetônico completo;
3 — Visto de liberação das instalações sani
* tárias;
ART. 75º - Por ocasião da vistoria, se for consta-
tada que ae ificação não foi construida, aumentada, recons-
truída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o res-
ponsável técnico será autuado com as disposições deste Códi-
go e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações /
possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modifica- /
ções necessárias para repor a obra em consonância com o pro-
jeto apro
ART. 76º —- Após a vistoria, obedecendo as obras, o
tetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao /
o "AUTO DE CONCLUSÃO" ou "HABITE-SE" no prazo /
projeto arqgl
proprietário
de 05 (Cinco
to.
dias a contar da data de entrega do requerimen
Parágrafo Único - Por ocasião da vistoria os pas-/
seios frontais deverão estar limpos, ou seja livre de entu-/
lhos de materiais.
. 77º - Será concedida a vistoria parcial, a
artamento competente, quando ficarem assegura-/
| VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
Pi
HF
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE
dos os acessos e circulações em condições satisfatórias aos
4 1º - Somente será concedida vistoria parci-
al para o prédio residencial constituido de
uma única economia, quando a parte construi
da:constituir uma habitação atendendo as e-
xigências mínimas deste Código.
$ 2º - O primeiro pedido de vistoria parcial/
deverá ser instruído com o projeto arquite-
tônico aprovado completo.
$ 3º —- Os casos não previstos neste artigo se
rão apreciados pelo departamento competente
resguardadas as exigências anteriores.
CAPÍTULO IX
MATERIAIS E CONSTRUÇÃO
SECÇÃO I
. 78º — As paredes de alvenarias de tijolos das
edificações em estrutura metálicas ou concreto armado, deve-
ú
rão ser assentes sobre os respaldos dos alicerces, devidamen
]
te impermeabilizadas e ter as seguintes espessuras mínimas:
1 - 0,20 m (Vinte centímetros) para as pare
| des externas.
2 - 0,15 m (Quinze centímetros) para as pa-
redes internas.
3 - 0,10 m (Dez centímetros) para as pare-/
des de simples vedação, sem função estáti-/
ca.
$ 1º - Para efeito do presente artigo, serão/
também considerados como paredes internas a
quelas voltadas para poços de ventilação e
terraços de serviços.
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
29
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
'$ 2º - Nas edificações de até dois pavimentos
| são permitidas paredes externas de 0,15 m VA
| | (Quinze centímetros).
ART. 79º - As paredes de alvenaria de tijolos em A
edificaçadaaa estrutura metálica ou concreto armado, deve-/
rão ter a espessura mínima de 0,15 m (Quinze centímetros), /
salvo as de armários embutidos, estantes e as que constitui
rem divisões internas de compartimentos sanitários, que pode
rão ter espe sura mínima de 0,10 m (Dez centímetros).
ART. 80º - Em qualquer caso as paredes de alvenari
a de tijolos que constituir divisa de economias distintas de
verão ter a espessura mínima de 0,20 m (Vinte centímetros).
nam. 81º - As espessuras mínimas das paredes cons-
tantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando
EE
forem o: materiais de natureza diversa, desde que /
Ed . EM .
ovadamente no mínimo, os mesmos indices de re-
possuam compi
sistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico,/
]
conforme o caso,
SECÇÃO II
PISOS E ENTREPISOS
ART. 82º - Os entrepisos das edificações serão in-
combustíveis, Holoranto-e entrepisos de madeiras ou similar
uma única m radia, exceto nos compartimentos em que os pisos
deverão ser impermeabilizados.
em edifica kg s de até 02 (Dois) pavimentos e que constituam/
fi 83º - Os entrepisos que constituirem passadi-
ços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas de
diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deve-/
rão ser incombustíveis.
7. 84º — Us pisos deverão ser convenientemente A
neo material adequado, segundo o caso e as pres
| 1
|
- VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
|
| 30
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAR tado
crições deste Codigo,
HE
| o
NO secção III
IE
|
FACHADAS
|
| me
ART. 85º - Os projetos para a construçao, recons-/
trução, acnescámo ou reforma, quando interessarem ao aspecto
| o - .
externo das edificações poderão ser submetidos ao departamen
to competente a fim de serem examinados sob o ponto de vista
|
estético, Recados isoladamente e em conjunto com as A
construções io do no logradouro.
ART. 86º - Na parte correspondente ao pavimento A
térreo, as fachadas das edificações construídas no alinha- /
mento poderão ter a saliência de até o máximo 0,10 m (Dez /
centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a lar-
gura de, pelo menos, 2,00 m (Dois metros).
$ 1º - Quando o passeio do logradouro tiver /
| menos de 2,00 m (Dois metrosO de lagura, ne
nhuma saliência poderá ser feita na parte /
da fachada, até 2,60 m (Dois metros e ses-/
a | senta centímetros) acima do nível do pas- /
seio.
$ 2º - Quando no pavimento térreo, forem pre-
| vistas janelas providas de venezianas, ou
| -* grades salientes, deverão estas ficar na al
tura de 2,00 m (Dois metros), no mínimo, em
relação ao nível do passeio.
| 8 o — As fachadas e as demais paredes exter-
| nas nas edificações, seus anexos e muros de
alinhamento deverão ser convenientemente /
| conservados.
Paragrato Unico - Para cumprimento do presente ar-
tigo, o departamento competente poderá exigir a execução das
| | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
| 81
|
o MUNICIPAL DE
Como ed
obras que se Ra rom necessárias.
SECÇÃO IV
SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
!
NE. - Nes fachadas construídas no alinhamento
ou nas que ficarem dele afastadas em consequência de recuo /
para ajardãa ento regulamentar, só poderão ser feitas cons-
truções em balanço ou formando saliência, obedecendo as se-
LM
guintes condiç
1 - Ter altura mínima de 2,60 m (Dois me- /
| tros e sessenta centímetros) em relação ao/
| nível do passeio que a projeção do balanço
se situar sobre o logradouro;
( 2 Ter altura mínima de 2,20 m ( Dois me-/
tros e vinte centpimetros) em relação so ní
vel do terreno quando a projeção do balanço
| se situar sobre o recuo para ajardinamento,
observando, nos terrenos em declive, esta /
sltura mínima em relação “ao passeio;
3 - Não exeder o balanço ao máximo de 1,50
m (Um metro e cinquenta centímentros) de
projeção. | |
4 1º - Quando as edificações apresentarem fa-
Hj ces voltadas para mais de um logradouro, ca
| da uma delas será considerada isoladamente/
para efeito do presente artigo.
-
|| SECÇÃO V
MARQUISES
a 88º - Será permitida a construção de marqui-
ses na test; da das edificações desde que:
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITU
Cx po Verdo
32
RA MUNICIPAL DE
1- Tendo balanço máximo de 1,50 m (Um metro e
cinquenta centímetros), ficando em qualquer /
caso, 0,30 m (frinta centímetros) aquém do me
io fio;
2 - Tenham todos os seus elementos estrutura-
is ou decorativos, cotas iguais ou superiores
a 3,00 m (Três metros) referida ao nível do
passeio.
3 - Tenham todos os elementos estruturais ou
decorativos situados acima da marquise, dimen
são máxima de 1,50 m (Um metro e cincoenta /
| centímetros), no sentido vertical.
| 4 - Sejam de forma tal a não prejudicar a ar-
porização, iluminação pública e não ocultar VA
placas de nomenclaturas e outros identifica-/
“ções oficiais dos logradouros.
5 - Sejam providas de dispositivos que impe-/
çam as quedas das águas sobre o passeio, não/
permitido, em nipótese anbniia o uso de calhas
aparentes.
6 - Sejam providas de coberturas protetoras,/
quando revestidas de vidros ou qualquer mate-
rial fragil.
B ágrafo Unico - Nas edificações recuadas, as mar
quises não so
vo no caso
frerão as limitações dos incisos "Il" e "2", sal
recuo viário.
7. 89º — Será obrigatório a construção de marqui
ses em toda a fachada, nos seguintes casos:
1 - Em qualquer edificação de mais de 01 (Um)
pavimento a ser construída nos logradouros de
zona comercial, quando no alinhamento ou dele
recuada menos de 4,00 m (Quatro metros).
2 — Nas edificações já existentes, nas condi-
ções do inciso "1", quando forem executadas o
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
bras de reparos ou modificações de fachadas,
| caso em que é tolerado o uso de marquise me-
tálica.
SECÇÃO VI
PORTAS
Tm. 90º - O dimencionamento das portas deverá obe
tura mínima de 2,00 m (Dois metros) e as seguin-
" tes larguras mínimas:
, | 1 - Porta de entrada principal: 0,90 m (No-
venta centímetros) para as economias; EO /
m (Um metro e dez centímetros) para habita-
ções múltiplas com até 04 (Quatro) pavimen-
tos e 1,40 m (Um metro e quarenta centime-/
tros), quando com mais de 04 (Quatro) pavi-
|| mentos.
2 - Portas principais de acesso a salas, ga
pinetes, dormitórios e cozinhas, 0,80 m (Oi
tenta centímetros).
3 - Portas de serviços, 0,70 m (Setenta cen
tímetros).
| 4 - Portas internas secundárias e portas de
vanheiros, 0,60 m (Sessenta centímetros).
5 -— Portas de estabelecimentos de diversões
públicas, deverão sempre abrir para o lado/
| de fora.
|||
||
| SECÇÃO VII
ESCADAS
7. 91º — As escadas terão largura mínima de 1,00
| 5
e oferecerão passagem com altura mínima não in-
||
| VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
HO
m (Um metro).
34
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ferior á 2,00 m (Dois metros).
$ 1º — Nas edificações de caráter comercial e
nos prédios de apartamentos sem elevadores,
a largura mínima será de 1,20 m (Um metro e
vinte centimetros).
$ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundá
rio e eventualmente para depósito, depen-/
dência de empregados e casos similares será
permitida a sua redução em largura para até
no mínimo 0,60 m (Sessenta centímetros).
- 92º - O dimensionamento dos degraus será fei-
to de acordo com a fórmula de Bilidel: 2h + db = 0,63 m à 0,64
m onde h é altura dos degraus e o b a largura, obedecendo/
os seguintes limites.
| | 1 - Altura máxima de 0,19 m (Dezenove centí
metros).
2 - Largura mínima de 0,25 m (Vinte e cinco
| centímetros).
| $ 1º — Nas escadas em leque o dimensionamento
dos degraus deverá ser feito no eixo, quan-
| do a largura for inferior a 1,20 m (Um me-
tro e vinte centímetros), ou no máximo 0,60
m (Sessenta centimetros), do bordo interior
do degrau.
8 2º — Nas escadas em leque será obrigatório/
a largura mínima de 0,07 (Sete) centímetros
| junto do bordo interior de degrau.
ART. 93º - Sempre que a altura a vencer for superi
or a 3,20 m (Três metros e vinte centímetros), será obrigató
rio intercalar um patamar com a extenção mínima de 0,80 m ./
(Vitenta centímetros).
! SECÇÃO VIII
|| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Camas Verdo
35
CHAMINES
ART. 94º - AS chaminés de qualquer espécie serão /
dispostos de
maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos
que possam expelir, para não encomodar os vizinhos, ou serão
dotadas de aparelhos eficientes que evitam tais inconvenien-
tes.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar /
as modificaç
des das chaminés existentes, ou emprego de dispo
sitivos fumíferos, qualquer que seja a altura dos mesmos, a
|
fim de ser c
|
|
À
|
umprido o que dispõe o presente artigo.
CAPÍTULO X
CONDIÇÕES. RELATIVAS A COMPARTIMENTOS
s
SECÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Í ,
ART. 95º — Para efeito do presente Codigo, os des-
tinos dos compartimentos não será considerado apenas pela su
|
a denominação em planta, mas também pela sua disposição no
projeto.
ART. 96º - Os compartimentos são classificados em:
1 - Compartimento de permanência prolongada
noturna;
2 — Compartimento de permanência prolongada
diurna;
3 - Compartimento de utilização transitóri-
as
4 - Compartimento de utilização especial;
1º - São compartimentos de permanência pro-
1ongada noturna, os dormitórios.
2º - São compartimentos de permanência pro-
longada diurna, as salas de jantar, estar,/
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
k um
. . 4 .
visitas, músicas, costura; estudo, salas e
! | gabinetes de trabalho, cozinhas etc.
| $ 3º - São compartimentos de utilização tran-
sitória, os vestíbulos, halls, corredores,/
gabinetes sanitários, vestiários, despensas
depósitos e lavanderia de uso doméstico.
94º — São compartimentos de utilização espe-
cial aqueles que pela sua utilização especí
| fica, não se enquadradrem nas demais clas-/
sificações.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS
|
|
|
|
a
ART. 97º - Os compartimentos de permanência prolon
gada, diurna e noturna deverão ser iluminados e ventilados /
por áreas principais, os compartimentos de utilização transi
tória poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundá-
rias. |
ART. 98º - Os comedouros, copas, cozinhas e quar-/
tos de empregados, poderão ser iluminados e ventilados atra-
vés de áreas secundárias.
ART. 99º — Os compartimentos de permanência prolon
gada noturna. deverão:
1 - Ter o pé direito mínimo de 2,60 m (Dois
metros e sessenta centímetros).
2 — Ter área de 12,00 m? (Doze metros qua-/
drados) quando houver apenas um dormitório.
3 - Ter 12,00 m2 (Doze metros quadrados) o
primeiro e 9,00 m2(Nove metros quadrados) /
os demais, quando houver mais de um dormi tó
rio.
| 4 - Atender as condições das alineas "1" e
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v2", para cada grupo de tres dormitórios, po
dendo neste caso haver outro de 7,50 m2 (Se
te metros e cinquenta centímetros quadra- /
dos).
5 - Ter forma tal que permita a inscrição /
de um círculo de diâmetro de 2,50 m (Dois/
metros e cinquenta centímetros).
6 - Ter área mínima de 5,00 m2(Cinco metros
quadrados) quando se destinarem a dormi tóri
os de empregados, desde que fiquem situados
nas dependências das áreas de serviços e su
a disposição no projeto não deixe dúvidas /
quanto a sua utilização, podendo o pé direi
to ser de 2,40 m (Dois metros e quarenta /
|. centímetros) e permitir a inscrição de um
círculo de diametro de 1,80 m (Um metro e /
oitenta centímetros).
ART. 100º - Para efeito de cálculo de área do dor-
mitório será computado até o máximo de 1,50 m2 (Um metro e
cinquenta centimetros quadrados) a área do armário embutido
que lhe cor Magiader.
7. 101º - Os dormitórios não podérão ter comuni-
cação direta com a cozinha, despensa ou depósito.
ART. 102º — Os compartimentos de permanência pro-/
longada dil
a deverão satisfazer as exigências quanto a sua
utilização. mais o que adiante segue:
1 - Salas de estar, jantar e de visitas de-
verão:
a)- Ter pé direito mínimo de 2,60 m (Dois /
metros e sessenta centímetros);
p)- Ter área mínima de 12,00 m2 (Doze me- /
tros quadrados);
c)- Ter forma tal que permita a inscrição /
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EE RT
sitoória e
seguinte:
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CARE Vito
de um círculo de diâmetro de 2,50 m (Dois /
metros e cinquenta centímetros).
2 - Salas de costura, estudo, leitura e ga-
vinetes de trabalho, deverão:
a)- Ter pé direito mínimo de 2,60 m (Dois /
metros e sessenta centímetros);
b)- Ter forma tal que permita um círculo de
diâmetro mínimo de 2,50 m (Dois metros e /
cinquenta centimetros).
$ 1º - Nas economias de, pelo menos, três dor
| mitórios, a área mínima constante no ítem /
vp", inciso "2", poderá ser reduzido para /
7490 m2 (Sete metros e cinquenta centíme- /
tros quadrados).
$ 2º - Nos compartimentos de permanência pro-
longada diurna ou noturna, será admitido re
paixamento do forro com madeira removível,/
por razões estéticas ou técnicas, desde que
o pé direito resultante, medido no ponto ma
is baixo do forro, seja de 2,40 m (Dois me-
tros e quarenta centímetros), no mínimo.
ART. 103º - Os compartimentos de utilização tran-/
|
as cozinhas, copas e comedouros deverao atender ao
1 - Cozinhas, copas, despensas, depósitos,/
lavanderia de uso doméstico, deverão ter:
a)- Pé direito mínimo de 2,40 m (Dois me- /
tros e quarenta centímetros);
b)- Área mínima de 5,00 m2(Cinco metros qua
drados);
c)- Forma tal que permita a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m ( Um /
metro e cinquenta centímetros);
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k pm
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2 - Comedouros (admissíveis somente quando/
houver sala de jantar ou estar);
a)- Krea mínima de 5,00 m2 (Cinco metros /
quadrados);
p)- Forma tal que permita a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (Dois/
metros).
3 - Vestiários terão:
a)- Pé direito mínimo de 2,60 m (Dois me- /
tros e sessenta centímetros);
b)- Área mínima de 9,00 m2 (Nove metros qua
drados), podendo ser inferior quando ampla-
mente ligados a dormitórios e dele dependen
tes quanto as acesso, ventilação e ilumina-
ção, devendo as aberturas ser calculadas, /
neste caso incluindo a área do vestiário;
c)- Forma tal que permita a inscrição de um
círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m ( Dois
metros e cinquenta centímetros), quando a FA
área for superior ou igual a 9,00 m2 ( Nove
metros quadrados).
4 - Gabinetes sanitários terão:
a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois me- /
tros e vinte centímetros);
v)- £rea mínima em qualquer caso, não infe-
rior a 1,50 m2 (Um metro e cinquenta centí-
metros quadrados);
c)- Paredes internas divisórias com altura/
não excedente a 2,10 m (Dois metros e dez/
centímetros), quando num mesmo compartimen-
to for instalado mais de um vaso sanitário;
d)- Paredes revestidas com material liso,la
vável, impermeável e resistente, até a altu
ra mínima de 1,50 m (Um metro e cinquenta /
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centimetros);
e)- Ventilação direta por processo natural XY
ou mecânico, por meio de dutos, podendo ser
| feitas de poço;
- f)- Incomunicabilidade direta com cozinhas,/
| copas e despensas.
5 — Vestíbulos, halls e passagem terão:
| a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois metros
e vinte centimetros);
| | | )- Largura mínima de 1,00 m (Um metro);
- - 6 - Corredores terão:
| a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois metros
| e vinte centímetros);
v)- Largura mínima de 1,00 m (Um metro);
|| c)- Laggúra mínima de 1,20 m (Um metro e vin
te centimetros), quando comuns a mais de uma
| | economia;
| | | d)- Largura mínima de 1,20 m (Um metro e vin
Wi lte centímetros), quando constituirem entra-/
das de edifícios, residências comerciais com
até 04 (Quatro) pavimentos.
|
| | | SECÇÃO III
| sóTãoS
E Tin - Os compartimentos situados nos sótãos,/
|
|
que tenham pe di reito médio de 2,50 m (Dois metros e cinquen
ta centímetros), poderão ser destinados a permanência prolon
gada diurna e notuma, com o mínimo de 10,00 m2 (Dez metros/
quadrados), desde que sejam obedecidos os, requesitos mínimos
de ventilação e iluminação e não tenham nenhum local com O
pé direito inferior a 1,80 m (Um metro e oitenta centímetros).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
k a
SECÇÃO IV
SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS
ART. 105º - A subdivisão de compartimentos em cará-
ter definitivo, com paredes que vão ao forro, só será permiti
do quando os compartimentos resultantes satisfizerem as exi-/
gências deste Código, tendo em vista sua função.
ART. 106º - A subdivisão de compartimentos por meio
de tabiques será permitido quando:
É 1 - Não impedirem a ventilação e iluminação
dos compartimentos resultantes;
2 - Não tiverem os tabiques a altura superi
or a 3,00 m (Tres metros);
$ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou
material equivalente só será permitido quan
do os compartimentos resultantes não se des
tinarem a utilização para o'qual seja exigi
do por este Código ou regulamento da Secre-
taría de Saúde, a impermeabilização das pa-
redes,
$ 2º — Não será permitida a divisão de compar
timentos por meio de tabiques em prédios de
habitação.
ART. 106º - Os compartimentos formados por tabiques
são destinados a consultórios ou escritórios, poderão não pos
suir ventilação e iluminação diretas, desde que, a juízo do /
departamento competente, exista suficiente ventilação e ilumi
nação no compartimento e subdividir e nos resultantes da sub-
divisão. ,
ART. 107º - Para a colocação dos tabiques deverá /
ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos:
1 - Natureza do compartimento a subdividir;
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k mM
2 - Espécie de atividade instalada no mesmo/
compartimento ou sua utilização;
3 - Destino expresso dos compartimentos re-/
sultantes da subdivisão.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser acompa
nhado de plantas e cortes indicando o compartimento a ser A
subdividido, os compartimentos resultantes da subdivisão e TÁ
os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser
abertos.
ART. 108º - Não será permitido a colocação de for-
ro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabi-
ques, podem tais compartimentos entretanto serem grarnecidos
na parte superior com elementos vazados decorativos, que não
prejudiquem a iluminação e a ventilação dos compartimentos /
resultantes.
Parágrafo Único - O dispositivo deste artigo não /
se aplicará aos compartimentos dotados de ar condicionado.
CAPÍTULO XI
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
ART. 109º - Salvo os casos expressos, todo o com-/
partimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo/
as prescrições deste Código.
$ 1º — Estas aberturas deverão ser dotadas de
dispositivos que permitam a remoção do ar
com pelo menos 50% (Cinquenta por cento), /
da área mínima exigida;
$ 2º — Em nenhum caso as áreas das aberturas
destinadas a ventilar qualquer compartimen-
to poderá ser inferior a 0,40 m? ( Quarenta
decimetros quadrados), ressalvados os casos
de tiragem mecânica.
ART. 110º —- O total das superfícies dos vãos(esqua.
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CARR Vindo
drias) para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser
inferior a:
1 - 1/6 (Um sexto) da superfície do piso, /
tratando-se de compartimentos de permanência
notuma; (prolongada).
2 - 1/8 (Um oitavo) da superfície do piso, /
tratando-se de compartimentos de permanência
diurna; (prolongada).
3 - 1/12 (um doze avos) da superfície do pi-
so, tratando-se de compartimento de utiliza-
ção transitória.
S 1º - Essas relações serão de 1/4 (Um quar-/
to), 1/6 (Um sexto) e 1/10 (Um décimo), res-
pectivamente, quando os vãos (esquadrias) se
localizarem sobre qualquer tipo de cobertu-/
”
ra cuja projeção horizontal, medida perpen-
dicularmente ao plano do vão, for superior a
1,20 m (Um metro e vinte centímetros). Esta
profundidade será calculada separadamente pa
ra cada pavimento.
e 8 2º - A área dos compartimentos cujos vãos se
localizarem a profundidade superior a 1,20 m
(Um metro e vinte centímetros) será somada a
porção de área externa ao vão, situada entre
aquela profundidade e o vão.
ART. 111º - AS relações referidas no artigo 110º /
serão de 1/3 (Um terço), 1/5 (Um quinto) e 1/8 (Um oitavo) /
respectivamente quando os planos dos vãos (esquadrias) se 1o-
calizarem oblícua ou. perpendicularmente a linha limite da co-
tertura, ou a face aberta de uma Ren ência.
ART. 112º - Os compartimentos de utilização transi-
tória ou especial, cuja a ventilação, por dispositivo expres-
so deste Código, possa ser efetuada através de poço, poderão/
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CARR tado
ser ventiladas por meio de dutos formados por baixo de lages/
ou dutos verticais com o comprimento máximo de 3,00 m (Três /
metros) e diâmetro mínimo de 0,30 m (Trinta centímetros). Nos
casos em que o compartimento de 3,00 m (Três metros) for exce
dido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devida-
mente comprovado mediante especificações técnicas e memorial/
descritivo da aparelhagem a ser empregada.
ART. 113º - O local de escadas será dotado de jane-
las em cada pavimento.
S$ 1º - Será permitida a ventilação das escadas
“q - através de poço de ventilação ou por lages /
rebaixadas conta lo disposto neste Código.
$ 2º — Será tolerada a ventilação das escadas/
no pavimento térreo através do corredor de /
l entrada.
ART. 114º - Poderão ser dispensadas aberturas de/
vãos para dor em cinemas, teatros, salas de cirurgias/
e estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que:
1 - Sejam dotadas de instalações centrais /
de ar condicionado, cujo projeto completo A
deverá ser apresentado juntamente com o pro
jeto arquitetônico;
2 - Tenham iluminação artificial convenien-
te;
3 - Possuam gerador próprio (elétrico).
CAPÍTULO XII
ÁREAS, REENTRÂNCIAS EM POÇOS DE VENTILAÇÃO
ART. 115º — A área principal quando for fechada, /
deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser de 2,00 m (Dois metros) no mínimo o
afastamento de qualquer vão á face da pare-
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CARR Veado
de que fique oposta, afastamento este medido/
sobre a perpendicular traçada, em plano hori-
zontal, no meio do peitoral ou soleira do vão
interessado;
2 - Permitir a inscrição de um círculo de dia
metro mínimo de 2,00 m (Dois metros).
B'- Ter área mínima de 10,90 m2 (Dez metros VA
quadrados).
ART. 116º - A área principal, quando for aberta, de
verá satisfazer as seguintes condições:
1 - Ser de 1,50 m (Um metro e cinquenta centí
metros) no mínimo, o afastamento de qualquer/
vão à face da parede que lhe fique oposta, o
Mrastemonto, este medido sobre a perpendicu-/
lar traçada, em plano horizontal, no meio do
“peitoral ou soleira do vão interessado;
2 - Permitir a inscrição de um círculo de diã
metro mínimo de 1,50 m (Um metro e cinquenta/
centímetros).
ART. 117º - Os poços de ventilação admitidos nos ca
sos expressos neste Código, deverão:
1 - Ser vistáveis na base;
2 — Ter largura mínima de 1,00 m (Um metro) /
devendo os vãos localizados em paredes opos-/
tas, pertencentes a economia distinta, ficar
afastados de, no mínimo 1,50 m (Um metro e /
“cinquenta centímetros);
3 - Ter área mínima de 1,50 mº (Um metro e cin
quenta centímetros quadrados).
CAPÍTULO XIII
CONSTRUÇÕES DE MADEIRAS
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARR ado
ART. 118º - A edificação executada com estrutura de
madeira, além das disposições aplicáveis do presente Código,/
não poderá ter pé direito inferior a 2,50 m (Dois metros e
cinquenta centímetros) e não poderá ter mais de dois pavimen-
tos e nem constituir mais de uma economia.
Parágrafo Único - No caso de prédios de madeira /
construídos sobre terrenos acidentados, o seu embasamento em/
alvenaria Dis s ser ocupado, exclusivamente, como dependenci
a do próprio E...
ART. 119º - As paredes de madeiras, quer tenham ou/
não estrutura de madeira, deverão:
| 1 - Observar um afastamento mínimo de 1,50/
m (Um metro e cinquenta centímetros)de qual
quer divisa do terreno;
2 — Observar um afastamento mínimo de 2,00
m (Dois metros) de alinhamento, onde não /
houver recuo obrigatório para ajardinamento;
3 — Observar um afastamento mínimo de 3,00
m (Três metros) de qualquer outra economia/
construída de madeira no mesmo lote.
ART. 120º - Os pisos de primeiro pavimento, quando/
construídos por assoalho de madeira, deverão ser construídos/
sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma al
tura mínima de 0,40 m (Quarenta centímetros) acima do nível /
do terrenos.
ART. 121º - AS construções de madeira só poderão /
ser construídas nas zonas estabelecidas pelo Departamento de
Viação, obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Independentemente do zoneamento,/
serão tolerados pequenos galpões de madeira com área máxima/
de 8,00 m2 (Oito metros quadrados), quando destinados para de
pósito e guarda de utensílios domésticos.
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ARE Vid
CAPÍTULO XIV
HABITAÇÃO POPULAR
| SECÇÃO I
| DEFINIÇÃO
|
|
ART. 122º — Entende-se por habitação do tipo popu-/
lar, a economia residencial urbana destinada exclusivamente a
moradia própria, constituida apenas de dormitório, sala, cozi
nha, tanheiro, circulação e área de serviço, apresentando as
seguintes características:
1 - Ter compartimentos com as seguintes áre
as úteis mínimas:
a)- Primeiro dormitório - 9,00 m2 (Nove me-
tros quadrados);
b)- Segundo dormitório - 7,50 m2 (Sete me-
| tros e cinquenta centímetros quadrados);
| c)- Terceiro dormitório - 9,00 m2 (Nove me-
tros quadrados);
d)- Quarto dormitório - 10,50 m? (Dez me- /
tros e cinquenta centímetros quadrados);
e)- Sala - 9,00 m? (Nove metros quadrados);
£f)- Ter cozinha, com piso e paredes revesti
das com material impermeável até a mínima /
de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros
no mínimo no local do fogão e do balcão da
pia.
ART. 123º - Entende-se por casa popular a habitação
tipo popular, de um só pavimento e uma só economia. Entende-/
se por "Apartamento Popular” a habitação tipo popular inte-/
grante de prédio de habitação múltipla.
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Champs Vezdo
ART. 124º - A construção de habitações será permiti
da nas zonas residenciais estabelecidas pelo Departamento de
viação, ae e Serviços Urbanos.
SECÇÃO II
CASA POPULAR
ART. 125º - A aprovação do projeto e o licenciamen-
to da construção das casas populares serão feitas pelo mesmo/
despacho, O qual terá validade pelo prazo de um ano.
Parágrafo Único - Na possibilidade ocasional da a-/
provação do projeto ser requirido em nome do promitente com-/
prador da a popular, essa exigência deverá ser satisfeita/
por ocasião do pedido da vistoria.
ART. 226º - As casas populares poderão sofrer obras
de aumento, desde que não percam as suas características.
Parágrafo Único - Quando com o aumento forem ultra-
passados os limites de referência, deverá a construção do mes
mo reger-se pelas demais exigencias do presente Código.
SECÇÃO III
APARTAMENTOS POPULARES
|
ART. 127º - Os apartamentos populares só poderão in
tegrar projetos de entidades públicas, de economia mista, ou
de cooperativas vinculadas as sistema Habitacional do Banco A
Nacional de Habitação.
CAPÍTULO XV
PRÉDIOS DE APARTAMENTOS
ART. 128º - As edificações destinadas a prédios de/
apartamentos, além das disposições do presente Código que y.
|
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
||
o
erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
ij
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARE Veado
lhes forem aplicadas, deverão:
1 - Ter instalações preventivas contra incên
dios de acordo com que dispuser a A.B.N.T.
2 - Ter distância entre dois pavimentos con-
secutivos pertencentes as economias distin-/
tas não inferior a 2,75 m (Dois metros e se-
tenta e cinco centímetros).
Parágrafo Único - Em prédios de apartamentos, só po
derão existir conjuntos de escritórios, consultórios e compar
timentos destinados ao comércio, cuja natureza não pre judique
o bem-estar, a segurança, ao sossego dos moradores, quando /
N]
possuirem acesso do logradouro público e circulação indepen-/
dente.
ART. 129º - Cada apartamento deverá constar de, pe-
lo menos uma sala, uma cozinha eum gabinete sanitário.
Parágreto Único - A sala e o dormitório poderão /
constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter /
uma área nínima de 15,00 m2 (Quinze metros quadrados).
ART. 130º - Nos apartamentos compostos, no máximo A
de uma sala, um dormitório, um gabinete sanitário, uma cozi-/
nha, uma área de serviço, hall. de circulação e vetíbulo, to-
talizando estes dois últimos, no máximo 6,00 m2 (Seis metros/
quadrados) de área, é permitido: '
1 - Reduzir a área da cozinha para até 4,00
| m2 (Quatro metros quadrados);
| 2 -— Ventilar a cozinha, se de área inferior/
ou igual a 5,00 m2 (Cinco metros quadrados),
por meio de poço;
| 3 - Reduzir a área da sala ou a área do dor-
mitório: para 9,00 m2 (Nove metros quadra- /
dos), quando situados em compartimentos dis-
tintos.
Parágrafo Único - Não será permitido a ventilação /
de área de serviço po meio de poço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Como Vade
CAPÍTULO XVI
|
* PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS
ART. 131º - As edificações destinadas a escritório,
consultório e estúdio de caracter profissional, além das dis-
“posições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deve-/
rão:
1 - Ter, no hall de entrada, local destinado
a instalação de portaria, quando a edifica-/
ção contar com mais de 20 salas ou conjun- /
tos;
2 - Ter, a distância entre dois pisos conse-
cutivos não inferior a 2,95 m (Dois metros e
noventa e cinco centímetros), e o pé direito
+ das salas, no mínimo de 2,60 m (Dois metros/
e sessenta centímetros) podendo o mesmo ser/
rebaixado, por forro de material removível/
para até 2,40 m (Dois metros e quarenta cen-
tímetros);
3 - Ter, cada pavimento, sanitários separa-/
dos para cada sexo, na proporção de um con-/
junto de vaso, lavatório ( e mictório, quan-
do masculino), para cada grupo de dez pes- J
| soas ou fracção calculada na razão de uma Vá
| | pessoa para cada 7,00 mº (Pete metros quadra
| dos) de área da sala.
ART. 132º - Os conjuntos ter, no mínimo, área de /
20,00 m2 (Vinte metros quadrados). Juando se tratar de salas/
isoladas estas deverão ter a área mínima de 15,00 mº (Quinze/
metros quadrados).
Parágrafo Único - Será exigido, apenas um sanitári
o, naqueles Eros que não ultrapassarem 70,00 m2 (Setenta
metros quadrados).
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sina ET
ol
PREFEITURA MUNICIPAL DE
e E;
| CAPÍTULO XVII
HOTÉIS E CONGÊNERES
ART. 133º - AS edificações destinadas a hotéis e /
congêneres além das disposições do presente Código que lhes A
forem aplicáveis, deverão:
| 1 - Ter, além dos compartimentos destinados/
a habitação, (Apartamentos ou quartos) mais
as seguintes dependências:
| a)- Vestíbulo com local para instalação de
portaria;
v)- Sala de estar geral;
c)- Entrada de serviço.
'2 - Ter local para a coleta do lixo, com a-
cesso pela entrada de serviço;
3 - Ter vestiário e instalação sanitária pri
vativa para o pessoal de ER
ART. 134º —'Os dormitórios deverão ter uma área mi-
nima de 9,00 m2 (Nove metros quadrados).
Parágrafo Único — Us dormitórios que não dispuserem
de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavató
rio. |
ART. 135º - As cozinhas, copas, despensas, quando /
houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou ma
terial equivalente até a altura mínima de 2,00 m (Dois me- A
tros) e o id revestido com material liso, resistente, lavá
vel e impermeável, e possuir:
1 - Local para lavagem e secagem de roupas;
2 - Depósito de roupas servidas;
3 - Depósito em recinto exclusivo, para rou
pas limpas
E
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PAUL.
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CARR, Vad
ART. 136º - Os corredores e galerias de circulação/
,
deverão ter largura mínima de 1,50 m (Um metro e cinquenta A
centímetros).
CAPÍTULO XVIII
PRÉDIOS COMERCIAIS
h
ART. 137º - As edificações destinadas ao comércio /
em geral além das disposições do presente Código que lhes fo-
rem aplicáveis, deverá:
Il 1 - Ser construida em alvenaria;
| 2 - Ter no pavimento térreo pé direito míni
| mo de:
a)- 3,00 m (Três metros), quando a área do
compartimento não exceder 50,00 m? (Cinguen
ta metros quadrados).
b)- 3,50 m (Três metros e cinquenta centíme
| tros) quando a área do compartimento não ex
|| ceder á 100,00 m2 (Cem metros quadrados).
c)- 4,00 m (Quatro metros), quando a área /
do compartimento exceder a 100,00 mr ( Cem
| metros quadrados).
3- Ter, nos demais pavimentos, a distência
| entre dois pisos consecutivos de destinação
| comercial não inferior a 2,95 m (Dois me- /
tros e noventa e cinco centímetros) e o pé
| direito de 2,60 m (Dois metros e sessenta TA
centímetros).
4 - Ter área mínima de 30,00 m2 (Trinta me-
tros quadrados), EREnao situadas em zonas /
comerciais, e de 20,00 m? (vinte metros qua
| | drados), quando situados em outras zonas;
5 —- Ter piso adequado ao fim que se desti-
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua iii s/n - CEP. 78634 - campoiNerde -MT.
2d
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARR Vade
28,
as
6 - Ter as portas gerais de acesso ao público
com largura total dimensionada em função das
somas das áreas dos salões e de acordo com as
seguintes proporções:
a)- rea de até 1.000,00 m2 (Um mil metros /
quadrados), 1,00 m (Um metro) para cada /
400,00 m? (Quatrocentos metros quadrados) de
área de piso, observada uma largura mínima de
1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros);
| b)- Área de 1.000,00 m2 (Um mil metros quadra
dos) até 2.000,00 nº (Dois mil metros quadra-
dos), 1,00 m (Um metro) de largura de porta/
para cada 500,00 m2 (Quinhentos metros quadra
dos) 'de área de piso, observando uma largura/
mínima de 2,00 m (Dois metros).
7 - Ter abertura de ventilação e iluminação /
com superfície não inferior a 1/10 (Um déci-/
mo) da área do piso, salvo quando atender as
disposições do ART. 115º.
8 - Ter, quando uma área igual ou superior a
80,00 m2 (Oitenta metros quadrados), sanitári
os separados para cada sexo na proporção de /
um conjunto de sanitário para cada 30 pessoas
ou fração. O número de pessoas é calculado á
razão de uma pessoa para cada 20,00 m2 (Vinte
metros quadrados), de área de piso do salão./
Para estabelecimentos que possuam uma área de
até 80,00 m2 (Oitenta metros quadrados) será/
permitida a existência de sanitário único.
'$ 1º - Os pés direito previstos no inciso "2" /
Rua Ter
|
do presente artigo poderão ser reduzidos para
2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros) ,/
3,00 m (Três metros) e 3,50 m(Três metros e /
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
54
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Campo Verdo
/
| cinquenta centímetros), respectivamente, quan
|
do o compartimento for dotado de instalação /
de ar condicionado.
8 2º — Quando não for dotado de ar condicionado
será tolerada a redução do pé direito para /
2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros) /
em comente 25% (Vinte e cinco por cento) da &
|]
|
rea do estabelecimento comercial.
ART, 138º - Os bares, cafés, restaurantes, confeita
rias, e estabblecimentos congêneres, além das exigências do
ART. 137º e incísos que lhes forem aplicáveis, deverão:
| 1 - Ter cozinha, copa, despensa e depósito,
| com piso e paredes até a altura mínima de /
2,00 m (Dois metros), revestidos com mate-
riBl liso, resistente, lavável e. impermeá-/
| vel;
| 2 - Ter no mínimo dois sanitários de tal /
| forma que permita sua utilização, inclusi-
| ye pelo públicos.
|
ART. 139º — 'As leitarias, fiambrerias, mercadinhos,
armazéns de secos e molhados e estabelecimentos côngeneres, a
lém das exigências do Art. 137º e incísos que lhes forem a-/
plicáveis, BECO:
1 - Ter pisos revestidos com material 1i-
so, lavável, impermeável e resistente, e /
as paredes revestidas até a altura mínima
de 2,00 m (Dois metroé) com azulejos ou ma
terial equivalente;
2 — Ter um compartimento independente do /
salão, com ventilação e iluminação regula-
mentares, que sirva para depósito de mer—
|| cadoria comercial com área mínima de 5,00/
m2 (Cinco metros quadrados).
H “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ART. 140º - Os açougues, peixarias e estabelecimen-
tos congêneres, além das exigências do ART. 137º os incísos /
que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 - Ter piso revestido com material liso, /
resistente, impermeável e lavável;
2 — Ter as paredes revestidas até a alturs/
mínima de 2,50 m (Dois metros e cinquenta /
centímetros) com azulejos ou material equi-
valente;
3 - Ter torneira e ralos na proporção de um
conjunto para cada 40,00 mê (Quarenta me- /
| | tros quadrados) de área de piso ou fração;
4 — Ter assegurado incomunicabilidade dire-
ta com compartimentos destinados á habita-/
ção.
ART. 141º - As farmácias além das exigências do ar-
tigo 163º e incísos que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 - Ter um compartimento destinado a guarda
de drogas e o aviamento de receitas, deven-
do o mesmo ter o piso e as paredes até a al
tura mínima de 2,00 m (Dois metros) revesti-
dos com material liso, resistente, impermeá
vel e lavável. E uma área mínima de 5,00 mê
(Cinco metros quadrados).
2 —- Ter os compartimentos para curativo a à
plicação de injeção, quando houver, com pi-
so e as paredes até a altura mínima de 2,00
m (Dois metros) revestidos com material li-
so, resistente, impermeável e lavável.
ART. 142º — Os supermercados, além das exigências /
do artigo 137º e os incísos que lhes forem aplicáveis, deve-/
rão: | 1 - Ter piso revestido com material liso, /
| | resistente, impermeável e lavável.
||
| “YAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
iv com s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CR Veado
2 — Ter as paredes revestidas até a altura /
de 2,00 m (Dois metros) no mínimo, com ajule
jos ou material equivalente na seção de açou
gue, fiambreria e similar.
HH 3 - Ter entrada especial para veículo, para/
carga e descarga de mercadorias em pátio ou/
compartimento intemo.
| 4 - Ter compartimento independente do salão/
com ventilação e iluminação regulamentares,/
que sirva para depósito de mercadorias.
SECÇÃO II
GALERIAS COMERCIAIS
ART. 143º - As galerias comerciais, além das dispo-
sições do Rose Código que lhes forem aplicáveis, deve- /
rão:
1 - Possuir uma largura e pé direito no mi-
nimo de 4,00 m (Quatro metros) e nunca infe
rior a 1/12 (Um doze avos) do seu maior per
curso.
2 — Ter suas lojas, quando com acesso prin-
cipal pela galeria uma área mínima de 10,00
m2 (Dez metros quadrados) podendo ser venti
lada através desta e iluminada artificial-
mente;
3 - As lojas deverão possuir instalações sa
nitárias, de acordo com as prescrições do /
ART. 137º.
ART. 144º — As galerias deverão permanecer abertas/
ao público, interruptamente.
|
|
| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
ART
mentos hospit
presente códi
PREFEITURA MUNICIPAL DE
oo Udo
571
CAPÍTULO XIX
HOSPITAIS E CONGÊNERES
. 145º — As edificações destinadas a estabeleci-
ares e congêneres, além das disposições do /
go que lhes forem aplicáveis, deverão:
1 - Ser de material incombustível, toleran-
do-se o emprego de madeira ou outro materi-
sl combustível apenas nas esquadrias, para
peitos, revestimentos de pisos e estruturas
de cobertura;
2 - Ter pé direito de 3,00 m (Três metros)/
em todas as dependências, com exceção de /
corredores e sanitários;
3 - Ter instalações de lavanderia com apa-
relhamento de lavagem, desinfecção e esteri
lização de roupas, com dispositivos para /
exaustão, sendo as dependencias correspon-/
dentes pavimentadas com material liso, re-/
sistente, lavável e impermeável e as pere-/
des revestidas com ajulejos ou material A
equivalente até a altura mínima de 2,00 m
(Dois metros);
4 — Ter instalação sanitária, em cada pavi-
mento, para uso pessoal e de doentes;
5 — Ter, no mínimo, quando com mais de um /
pavimento uma escada principal de uma esca-
da de serviço;
6 - Ter instalações de energia elétrica de
emergencia.
|
ART. 146º —- Os corredores deverão satisfazer as se-
|
guintes condi
Rua
ções:
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
58
PREFEITURA MUNICIPAL DE
bo Veado
1 - Quando principais, largura mínima de V/
| | 2,00 m (Dois metros) e pavimentação de mate-
rial liso, resistente, impermeável e lavã- /
vel;
2 — Quando secundárias, largura mínima de /
1,20 m (Um metro e vinte centímetros), sendo
| tolerada a pavimentação com tacos de madeira
| ou similar.
ART. 147º — As escadas principais deverão ter as se
guintes condições:
1 - Largura mínima de 1,50 m (Um metro e cin
quenta centimetros);
2 - Possuir degraus com altura máxima de A
0,17 m (Dezessete centimetros);
3- Sempre que a altura a vencer for supe-/
rior a 2,50 m (Dois metros e cinquenta centí
metros), deve ter patamar intermediário;
4 - Não poderão ser desenvolvidas em leque /
'ou caracol;
5 - Possuir iluminação direta em cada pavi-/
mento.
ART. 148º — As rampas deverão ter declividade máxi
ma de 10%. (Dez por cento), largura mínima de 1,50 m (Um me-/
tro e cinquenta centímetros) e revestimento de piso antider-/
rapante.
ART. 149º - Os quartos e enfermarias deverão satis-
fazer as Ci condições:
| 1 - Area mínima de 8,00 m2 (Oito metros qua-
drados) para quartos de um leito, 14,00 u2 /
(Catorze metros quadrados) para quarto de do
is leitos, 6,00 m2 (Seis metros quadrados) /
| .. | para enfermaria de adultos e 3,50 m2 (Três /
| metros e cinquenta centímetros quadrados) pa
| ra enfermaria de crianças.
|
|
MI “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
| | Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
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seguintes RSS
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|
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minimo de um
|
uma sala de
de tratament
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seguintes con!
ART
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Conyao Verde
59
2 - Possuir as enfermarias de no méximo 06 /
(Seis) leitos.
3 - Superfície de ventilação e iluminação, /
no mínimo igual a 1/5 (Um quinto) da área /
de piso.
4 - Portas principais com no mínimo 0,80 m
(Oitenta centimetros) de larguras
. 150º - As salas de operação devem atender as VA
1 - Área mínima de 20,00 m2 (Vinte metros /
quadrados); |
2 — Portas com largura mínima de 1,50 m ( Um
metro e cinquenta centimetros);
. 151º - Os blocos cirúrgicos devem constar no /
a sala de operação, uma ante-sala de escovação,/
esterilização, uma sala de recuperação, uma sala
intencivo, dois vestiários de médico, local de
Ósito.
. 152º - As salas de operação devem atender as A
fições:
1 - £rea mínima de 20,00 m2 (Vinte metros /
quadrados);
2 - Portas com largura mínima de 1,50 m ( Um
metro e cinquenta centímetros). -
. 153º — As instalações e dependencias destina-/
HH
das a cozinha
so revestido
paredes reve
com azulejos
, depósito de suprimento e copas, devem ter o pi
[ih material liso, resistente, impermeável, e as
tidas até a altura mínima de 2,00 m (Dois metros)
ou materiais equivalentes, aberturas teladas mi-
limétricemente, tetos lisos.
[
P
reta entre
ção sanitária
ágrafo Unico - Não é permitido a comunicação di-
cozinha e os compartimentos destinados a instala
, lavanderias e farmácias.
' “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
'erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
60
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE
a O bio
nam, 154º - Nas construções hospitalares existentes
e que não estejam de acordo com as exigências do presente Có-
mo
digo, só ser permitidas obras de conservação. As obras de
acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma só serão permi-
tidas quando forem imprescindíveis á conservação do edifício/
ou a melhoria | das condições higienicas e de conforto, de aoor
do com as orientações fixadas pelas disposições deste Código.
ART. 155º —- Nas construções hospitalares existentes
e que não estiverem de acordo com as exigências do presente /
Código serão 'permitidaé obras que importam no aumento de nú-
meros de Vadia quando:
| 1 - For provi abnt aprovado pelo departa-/
|
mento competente um plano geral de remodela
ção de construção hospitalar, que a sujeite
a disposição deste Código;
2 — As obras projetadas fizerem parte inte
grante do plano geral de remodelação apro-
| vado.
CAPÍTULO XX
ESCOLAS
T. 156º - As edificações destinadas a escolas, a
1ém das disposições do presente Código que lhes forem aplicá
veis, A
1 - Ser de material incombustível, toleran-
| do o emprego de madeira ou outro material A
| combustível apenas nas esquadrias, lambris,
|| parapeitos, revestimentos de piso, estrutu-
ras de cobertura e forro;
2 - Ter afastamento mínimo de 80,00 m (0i-/
|| tenta metros) de postos de abastecimento. A
| distância será medida entre o ponto de ins-
| “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
talação do reservatório de combustível e o /
terreno da escolas
3 - Ter locais de recreação coberto e desco-
berto, quando para menores de 15 (Quinze) a-
nos atendendo ao seguinte:
a)- Local de recreação ao ar livre com área/
mínima de duas vezes a soma das áreas das sa
las de aula, devendo o mesmo ser pavimentado
gramado ou ensaibrado e com perfeito sistema
de escoamento das águas.
b)- Local de recreação coberto com uma área/
mínima igual a 1/3 (Um terço) das somes das
áreas das salas de aulas.
4 - Ter instalação sanitária obedecendo as /
E sguinios proporções mínimas:
a) MASCULINO
Um vaso sanitário para cada 50 (Cinquenta) a
lunos, um mictório para cada 25 (Vinte e cin
co) alunos, um lavatório para cada 50 (Cin-
quenta) alunos .
b) FEMININO
Um vaso sanitário pera cada 20 (Vinte) alu-/
nas, um lavatório para cada 50 (Cinquenta) a-
lunas.
ART. 157º - As salas de aulas deverão satisfazer /
as seguintes condições:
1 - Comprimento máximo de 10,00 m (Dez me-/
tros);
2 - Largura não superior a 10,00 m (Dez me-/
tros);
3 - Pé direito mínimo de 2,60 m (Dois metros
e sessenta centímetros), sendo que no caso /
de existência de vigas, estas deverão ter
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E
E
bc
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Campo Verde
face inferior com altura mínima de 2,40 m
(Dois metros e quarenta centímetros).
4 - Área calculada á razão de 1,50 m? (Um /
metro e cinquenta centímetros quadrados) no
mínimo, por aluno, não podendo ter área a
15,00 m2 (Quinze metros quadrados), nem ser
ocupada por mais de 40 (Quarenta) alunos;
5 — Piso pavimentado com material adequado/
para o uso;
6 - Possuir vãos que garantem a ventilação/
permanente através de, pelo menos, 1/3 ( Um
terço) de sua superfície, e que permitem a
iluminação natural, mesmo quando fechadas;
7 - Possuir janelas, em cada sela, cuja a /
superfície total seja equivalente 2 1/4 /
O (um quarto) da área do piso.
ART. 158º —- Os corredores deverão ter a largura mí
nima de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros), e quan-
do atendendo a mais de 04 (Quatro) salas, a largura mínima/
de 2,00 m (Dois metros).
ART. 159º — Nas escolas existentes, que não este-/
jam de acordo com as exigências do presente Código, só se-
rão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou VA
de reforma quando forem imprescindíveis a melhoria das con-
dições higiênicas existentes, sem contudo aumentar a sua ca
pacidade de utilização.
ART. 160º - Nas escolas existentes, que não este-/
jam de acordo com as exigências do presente Código, serão /
permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade
e de utilização quando as partes a acrescer venham agravar VA
as condições gerais das partes já existentes.
CAPÍTULO XXI
“VAMOS CONSTRUIR JUNTOS”
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63
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Campo Vade &
“ Visto
GINASTOS
ART. 161º — As edificações destinadas a ginásios,/
além das disposições do presente Código que lhes forem apli-
cáveis, deverão:
1 - Ser construídos de material incombustí
vel, admitindo o emprego de madeira ou ou-
tro material combustível nas esquadrias, /
no revestimento do piso e na estrutura da
am | cobertura. As arquibancadas poderão também
ser de madeira, desde que os espaços sob /
as mesmas não sejam utilizados;
2 — Ter superfície de ventilação no mínimo
igual a um décimo da área do piso, que po-
derá ser reduzido a 20% (Vinte por cento),
quando houver ventilação por processo mecã
nico; .
3 - Ter isntalação sanitária de uso públi-
co, com fácil acesso, para ambos os sexos,
- | nas seguintes proporções, nas quais repre
senta a lotação: (IL= Lotação).
HOMENS Vasos L/ 300
Lavatórios I/ 250
Mictórios L1/ 100
| MULHERES Vasos I/ 250
Lavatórios 1/ 250
4 — Ter instalação: sanitária para uso ex-/
| clusivo dos atletas, separados por sexo, o
vedecendo os seguintes mínimos:
HOMENS Yihos E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARE Vade
HOMENS Lavatórios 05
Mictórios 05
Chuveiros 05
MULHERES Vasos 07
Lavatórios 05
Chuveiros 05
5 -— Ter vestiários separados por sexo, com/
área mínima de 16,00 m2 (Dezesseis metros
quadrados), permitindo a inscrição de um /
| círculo de 2,00 m (Dois metros) de dime- /
tro.
CAPÍTULO XKII
PISCINAS EM GERAL
ART. 162º — As piscinas em geral deverão satisfa-/
zer as seguintes condições:
1 - Ter as paredes e o fundo revestido com
azulejo ou material equivalente;
2 - Ter aparelho para tratamento e remoção
d'agua. Quando destinada ao uso coletivo,/
deverá ser apresentado o respectivo proje-
to. (clubes).
Parágrafo Único - O projeto para a construção de /
piscinas, deverão ser acompanhados, além do projeto de insta
lação hidráulica, do projeto de instelação elétrica, quando
houver.
CAPÍTULO XXIII
FÁBRICAS E OFICÍNAS
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65
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARE ado
ART. 163º — As construções destinadas a fábricas /
em geral e oficinas, além das disposições do presente Códi-
.£0 que 1hes forem aplicáveis, deverão:
1 - Ser de material incombustível, toleran
do-se o emprego de madeira ou outro materi
al equivalente, apenas nas esquadrias e
estruturas de cobertura;
2 - Ter pé direito mínimo de 3,50 m (Três/
metros e cinquenta centímetros), quando a
área for superior a 80,00 m2 (Oitenta me-
tros quadrados);
3 - Ter nos locais de trabalho, vãos de à
| luminação natural com uma área não inferi-
or a 1/10 (Um décimo) da superfície do pi
so admitindo para este efeito, iluminação
zenital;
4 - Ter instalação preventiva contra incên
dio de acordo como dispuser a A.B.N.T.
| “5 — Ter afastamento mínimo de 80,00 m (Oi-
| tenta metros) de escolas, a distância será
medida entre o ponto de instalação de fá-/
| brica ou oficina e o terreno da escola.
Parágrafo Único - No caso em que for exigência de/
ordem técnica e houver comprovadamente necessidade de redu-
ção dos pés direito no inciso "2" (Dois) deste artigo, deve
rão os projetos respectivos serem submetidos a apreciação /
de uma comissão do Departamento de Viação, Obras e Serviços/
Urbanos. |
ART. 164º - Os compartimentos que assentam direta-
mente sobre o solo, deverão ter contra-piso impermeabilizado
com pavimentação adequada á natureza do trabalho.
ART. 165º - As fábricas de produtos alimentícios a
lém das demais exigências do presente Código que lhes forem/
aplicáveis, deverão:
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66
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Campo Verde
1 - Ter nos recintos de fabricação, as pare-
des revestidas até a altura mínima de 2,00 m
(Dois metros), com material liso, resistente
lavável e impermeável;
2 -— Ter piso revestido com material liso, A
resistente, lavável e impermeável, não sendo
permitido o piso simplesmente cimentado;
3 - Ter assegurado a incomunicabilidade dire
ta com os compartimentos sanitários ou de ha
bitação;
4 - Ter os vãos de iluminação e ventilação /
dotados de telas milimétricas.
. CAPÍTULO XKIV
ARMAZENS (DEPÓSITOS)
ART. 166º — As edificações destinadas a armazéns,
além das Aibosições do presente Código que lhes forem a-
plicáveis, deverão:
1 - Ser construída de material incombustí
vel, sendo tolerado o emprego de madeira /
ou outro material combustível apenas nas/
| esquadrias, forro e estrutura de cobertu-/
pás
2 - Ter pé direito mínimo de 3,50 m (Três/
metros e cinquenta centimetros);
3 - Ter piso revestido com material adequa
do ao fim que se destina;
4 — Ter abertura He iluminação e ventila-/
| ção com área não inferior a 1/20 (Um vinte
avos) da superfície do piso;
5 - Ter no mínimo um conjunto sanitário /.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARE: Veado
composto de vaso sanitário, lavatório e /
chuveiro.
CAPÍTULO XKY
INSTALAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I
INSTALAÇÃO PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA,
PLUVIAL E DE INFILTRAÇÃO
ART. 167º — Os terrenos ao receberem edificações /
serão coorte preparados para dar escoamento às à-/
guas pluviais de infiltração.
ART. 168º - AS águas que tratam o artigo anterior/
serão dirigidas para a canalização pluvial, para cursos de
água ou vala que passa nas imediações ou para a calha do 10-
gradouro (Sargeta)
ARM. 169º - Os terrenos edificados serão dispensa-
dos de instalações para escoamento das águas pluviais desde
que: |
|| 1 - A relação entre a área de cobertura e
a área do lote inferior a 1/20 (Um vinte
avos).
2 - A distancia mínima entre a construção/
e a divisa do 1º lote, em cota mais baixa/
de 10,00 m (Dez metros).
ART. 170º - As águas pluviais, se de lavagem e co-
lete de condesado 'de aparelhos de ar condicionado individu-
al, serão canalizados para o esgoto pluvial ou calha do lo-/
gradouro público (sargeta) sob o passeio.
||
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68
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARR ad
SECÇÃO II
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
ART. 171º - As edificações abastecíveis pela rede/
pública de distribuição d'agua, deverão ser dotadas de ins-
talações nidráulicas obedecendo as normas e projetos.
ART. 172º - Nos edifícios residenciais, de escritó
rios ou consultórios, deverão ser observadas as seguintes A
prescrições:
1 - As edificações com um ou dois pavimen-
|| tos poderão ter abastecimento direto, indi
reto ou misto;
2 - Em edificações com mais de dois pavi-/
N) mentos, somente os dois primeiros pavimen-
tos poderão ter abastecimento direto ou
misto;
3 - Em qualquer caso, as lojas deverão ter
“abastecimento independente;
4 - Nas previsões das capacidades dos re-/
servatórios elevados, mesmo quando a reser
va for facultativa, serão obedecidas as se
guintes normas:
| a)- Para prédios residenciais será dotado
digo, adotado uma reserva mínima, corres-/
pondente ao consumo de um dia estimado tal
|| consumo admitindo-se duas pessoas por dor-
mitório de até 12,00 m2 (Doze metros qua-
drados) e três pessoas por dormitório de /
uma área superior aos doze metros quadra-
dos é de 200 (Duzentos) litros por pessoa
por dia;
b)- Para edifícios de consultórios será a-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARR Veado Z
dotado uma reserva mínima, correspondente/
| ao consumo de um dia, destinado tal consumo
admitindo-se uma pessoa para cada 7,00 nm /
(Sete metros) de área de sala e 50 (Cinquen
ta) litros por pessoa.
5 - O reservatório superior, quando a ins-
talação do inferior for imediata terá, no /
mínimo, 40% (Quarenta por cento) do volume/
destinado pelas alíneas "a! e "bp" do inciso
4 (Quatro) conforme o caso.
ART. 173º - Nas edificações destinadas a hotéis e
escolas deverão ser observadas as seguintes prescrições:
1 - Em qualquer caso independente do núme-
ro de pavimentos, só o pavimento térreo po
derá ter abastecimento misto; devendo os
demais pavimentos terem abastecimento in-
direto, não sendo admitido em hipótese al-
guma o abastecimento direto;
“2 - Nas edificações com mais de três pavi-
mentos, serão obrigatórios as instala- /
ções de reservatórios superior e inferior/
e bomba de recalque;
3 - Na previsão da capacidade dos reserva
tórios elevados serão obedecidas as se- /
guintes normas:
a)- Para hotéis, será adotada uma reserva/
mínima correspondente ao consumo de um dia
estimado tal consumo por trezentos litros/
por hóspede;
B)- Para escolas será adotado uma reserva/
mínima correspondente ao consumo de um /
dia calculando tal reserva em litros, pela
fórmula: R= 500 + 208 sendo E o número de
| alunos,
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ART, 174º - Nas edificações destinadas a hospitais,/
devem ser oniadiadas as seguintes prescrições:
| 1 - Em qualquer caso independente do número/
de pavimentos, só o pavimento térreo poderá
ter abastecimento misto, devendo os demais /
pavimentos possuirem abastecimento indireto
não sendo em hipótese alguma permitido o a-/
bastecimento direto;
2 - Nas edificações até dois pavimentos será
obrigatório a instalação de reservatório su-
perior; |
| 3 - Nes edificações com mais de dois pavimen
tos, serão obrigatórios instalações de reser
vatórios superior e inferior e bombas de re-
calque;
4 - Será adotado uma reserva mínima, corres-
pondente ao consumo de um dia, estimado tal
consumo em 600 L (Seiscentos litros) por lieds
| to.
SECÇÃO III
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
ART. 175º Os prédios abastecíveis pela rede pública/
de distribuição de água, deverão ser dotados de instalações sa
nitárias, tendo no mínimo para cada economia residencial, os /
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, e uma pi
a de cozinha, havendo área de serviço, uma espera para tanque/
ou máguina de lavar.
ART. 176º — Onde não há rede local será obrigatório/
o emprego de fossa séptica para o tratamento de esgoto cloacal
destinguindo-se os seguintes casos:
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1 - Se a edificação for ligável a rede pluvi-
| | al, isto é, se houver em frente ou nos fundos
do prédio o desnível suficiente, neste será /
descarregado diretamente por meio de canaliza
ção, o afluente da fossa;
2 - Se a edificação não for ligável a rede /
pluvial e efluente da fossa irá para o poço/
absorvente, podendo haver extravasador ( la-
drão) deste poço para a calha da via pública/
(sargeta), ou para valas ou cursos d'agua, /
sempre, porém mediante a canalização.
ART. 177º - O poço absorvente e as fossas deverão es
tar situadas no interior e numa área não coberta de lote.
CAPÍTULO XXVI
4
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
|
ART. 178º - A numeração das edificações, bem assim /
como as economias distintas dando para as vias públicas no pa
vimento térreo será estabelecida pelo Departamento competente/
da Prefeitura Municipal.
$ 1º - É obrigatório a colocação de placa de /
numeração do tipo oficial ou artística, a /
juízo do departamento competente, que deverá
em qualquer parte entre o muro dc alinhamen-
to e a fachadas.
$ 2º - O departamento competente, quando jul-/
gar conveniente ou for requerido pelos res-
pectivos proprietários, poderá para lotes de
terrenos que estiverem perfeitamente demarca
dos em todas as suas divisas.
IH S 3º — Caberá também ao departamento competen-
te a numeração de habitação em fundos de 1o-
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CARR Vad
tes.
4 4º — A numeração das novas edificações será /
processada por ocasião de vistoria.
4 5º - No caso de reconstrução ou reforma não/
poderá ser colocada a placa de numeração pri-
mitiva sem anuência do Departamento.
8 6º - Quando estiverem danificadas as placas
de numeração, o proprietário deverá fazer a
sua substituição, ou o departamento competen
| te fará, devendo as despesas serem cobra-
das dos respectivos proprietários.
ART. 179º - A enumeração dos apartamentos, salas,/
escritórios e consultórios ou economias distintas, internas
de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ' ou proprie-
tários, mas sempre de acordo com o seguinte:
1 - Sempre que houver mais de uma econo-
mia por pavimento, estas - deverão ser enu
ineradas, adotando-se para o primeiro pavi
mento os números 101 a 199 e para 0 se-/
gundo pavimento de 201 a 299; e assim su-
cessivamente;
2 * A enumeração destas economias nas A
plantas baixas dos projetos de construção/
ou reforma dos prédios e não poderá ser
alterada sem autorização da Municipalida-/
de.
ART. 180º - As alterações e regulamentações neces- /
sárias a implantação e ajustamento ' do presente Código, des
de que re iabem a formulação geral e diretrizes aprova
das, serão procedidas pelo Departamento de Viação, lVbras e /
Serviços Urbanos, através de resolução homologada pelo Prel
feito Municipal,
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T/3)
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Comep Vado
ART. 181º - Esta Lei entrará em vigor na data de
|
sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em 24 de Dezembro de 1.989.
ONESCIMO PRATI
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas.
ONESCIMO PRATI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada, nesta Secretaria Geral de Administra-/
ção de acordo com a Legislação Vigente, com afixação no 1o-
cal de costume. DATA SUPRA.
SECRETARIO/ GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
|]
E]
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