| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1989 |
| Date | 1989-12-24 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | Apa llado LEI Nº 025/89, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.989 " INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPI O DE CAMPO VERDE, ESTADO DE MATO GROS SO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ONESCIMO PRATI, Prefeito Municipal de Campo verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui- A ções legais, Faz saber quala Câmares Municipal epro- vou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DEFINIÇÕES ART. 1º - Para efeito do presente Código, deverão/ ser admitidas as seguintes definições: 1-ABNE - Associanção Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Código, quando com ele re lacionadas. 2 — Aeréscimo ou aumento — Ampliação de uma edificação feita durante a cons trução ou após a conclusão da mesma. 3 - Adega -— Compartimento, geralmente subterrâneo, que serve por suas condições de temperatura, para guardar bebidas. 4 — Água - Termo genérico do(s) plano(s) do telhado. 5 — Alicercê — Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo. 6 - Alinhamento “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE - Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente. 7 — Alpendre - Área coberta, saliente da edificação, cuja cober- tura é sustentada por colunas, pilares ou consolos. 8 — Alvará - Documento que autoriza a execução de obras sujei- tas á fiscalização municipal. 9 - Andaime - Plataforma elevada destinada a suster os materia- iseo operário na execução de uma edificação ou reparo, 10 - Apartamento - Unidade autônoma de moradia de um prédio de habi- tação múltipla. 11 - Aprovação de Projeto -— Ato administrativo que procede ao licenciamento / ãa construção. (18 fase). 12 - Área Aberta — Área cujo perímetro é aberto em um dos seus la- dos, de no mínimo 1,50 m, para o logradouro público. 13 - Área Coberta Real - Medida da superfície de quaisquer dependência co- verta nela incluida as superfícies das projeções das paredes/ de pilares e demais elementos construtivos. 14 - Área Descoberta Real - Medida das superfícies de quaisquer dependências/ descobertas que se destinem a outros fins que não o de sim- / ples cobertura (terraço, play-grounds, etc.), incluindo as / superfícies das projeções das paredes, de pilares e demais e- lementos construtivos. 15 - frea de Acumulação — Área destinada a estacionamento eventual de veícu los, situada entre o alinhamento e o local de estaciona ment o propriamente dito e fora da área correspondente ao recuo obri “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. || PREFEITURA MUNICIPAL DE Comyas Veado gatório para jardinamento. 16 - Área Edificada - Superfície de solo ocupada pela projeção horizon- tal da edificação. 17 — Área Fechada - Krea limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de divisa do lote. 18 - Área Global da Construção | [ Eq - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edi- ficação. | 19 — Área Livre = Shveniíei e do lote não ocupada pela edificação, / considerada em sua projeção horizontal. 20 - Área Principal - Área através da qual se efetua a iluminação e ven tilação de compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna. alt do Real do Pavimento - Soma Hed áreas cobertas e descobertas reais de um determinado pavimento, ou seja, área da superfície limitada / pelo perímetro externo da edificação, no nível e igual a do pavimento imediatamente acima, acrescidas das áreas cobertas, externas a do dedão desta e das áreas descobertas que tenham/ recebido tratamento destinado a aproveitá-la para outros fins que não apenas de ventilação e iluminação. 22 — Área Real Privativa da Unidade Autônoma - Soma das áreas cobertas e descobertas reais, nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada ou / seja, área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas cobertas ou descobertas, da unidade IA autônoma passando pelas projeções. 23 - Área Real Privativa Global - Soma das áreas privativas de todas as unidades au a A à ad tônomas da edificação. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua im a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE Chao 24 — Área Secundária — Área através da qual se efetua a iluminação e ven tilação de E hontos de utilização transitória. 25 - Área Útil - Superfície utilizada de uma edificação, excluidas as paredes. 26 — Arquibancadas | E] - Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em a! filas. | | alia Arquitetura de Interiores — obra em interiores que impliquem em criação de no vos espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, / ou alteração ade mesmos, ou das respectivas instalações. 28 à Beilênço - Avanço da edificação sobre o alinhamento ou recu- os regulamentares. 29 — Belrel ou Beirado - Prolongamento da cobertura que sobresai das pare- des externas. 30 - € fed es - Pavimentação do terreno dentro do lote. 31 - Carta de Habitação (Habite-se) — Documento fornecido pela municipalidade, autori-/ zando a ocupação da edificação. = Compartimento destinado ao refeitório auxiliar. 33 - Copa — Compartimento auxiliar da cozinha. 34 — Corpo Avançado - Braço avançado com mais de 20 centímetros. 35 — Cota - ndi cação ou registro numérico de dimensões. 36 — Decoração | | | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE AVN io MI . . ! E ; -— Obra em interiores, com finalidade exclusivamente estética que não implique em criação de novos espaços inter-/ nos, ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos mesmos, ou ea.te ração dos elementos essenciais ou das respecti vas instalações. 3 - EigadSncia ou ou Instalação de Uso Privativo — di junto de dependências e instalações de uma uni dade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos ti tulares de direito. 38 - Dependências e Instalações de Uso Comum - Conjunto de dependências e instalações da edifica ção que poderão sem utilizadas em comum por todos ou por par- tes dos titulares de direito das unidades autônomas. 39 - Depósito - Edificação ou parte da edificação destinada a / guardar notada ou mercadorias. 40 - Depósito de de Uso Doméstico — Compartimento de uma edificação destinada a guar- da de utensilios domésticos. 41 - Despensa a Compartimento destinado a guarda de gêneros ali-/ mentícios. | 42 - Economia - Unidade autônoma de uma edificação passível de / tributação. | 43 - Embargo | - Ato administrativo que determina a paralização de || uma obra. 44 — Empachamento a Utilização de espaços públicos para finalidades / | diversas. 45 - Especificação | +1D li ln dos materiais e serviços empregados na e Rs cover ads di id s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE o Verde a [LM Principal — E voltada para o Logradouro pubtico. z undações -C DM de elementos da construção que transmi- mo tem ao solo Li cargas das edificações. 49 Gabarito | mui que delimita « ou determina largura de logra ra ( edificação. | diicação de madeira, fechada total ou parcial-/ mente em pelo menos três de suas faces. 51 - Galeria - Pavimento entermediário entre o piso e O forro de um compartime nto e de uso exclusivo deste. 52 — Galeria Pública — Passeio coberto por uma edificação. 53 - Jirm = E que galeria. 54 — Largura da Rua — Distância entre os alinhamentos de uma rua. p! Licenciamento de Construção o administrativo que concede licença e prazo pa l ra início e A A de uma edificação. 56 - Marquise - o constituindo cobertura. 57 - Meio - Fio — o de concreto que Repara o passeio da faixa 7 de rodagem. pe. 5 - Peito e de pequena altura, sacadas, terraços e estrias. | || «VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” noel er zina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. || || | td gg Bo to de pedes tr | mA): cada. ra. Conjunto endidas entre 62. - D: compartimento 63 Le plantas sem cor 64 - Co gamento das 65 os vimento terr 67 68 visando melh 69 de melhorar . PREFEITURA MUNICIPAL DE = = 1 im: 1º | ú lar o comparti nt ll EEE 07 jerfície intermediária entre dois lances de es- Pavimento ano que divide a edificação no sentido da altu- | dependências situadas no mesmo nível, compre- EL pisos consecutivos. |] Pé-Direito tância vetiicea entre: o piso e o forro de um / — Pergola ou caramanchão pEginsolLa ou caramantitao nstrução de caracter decorativo para suporte de struir cobertura. Platibanda EBento de uma edificação, formado pelo prolon redes externas acima do forro. Poço de Ventilação EA livre de pequena dimensão, destinada a venti ento de utilização específica. "te não utilizada para habitação, abaixo do pa- Reconstrução stabelecimento parcial ou total de uma edifica- - Reforma teração na edificação em suas partes essenciais ar suas condições de uso. - Reparos Ergdos executados em edificações com finalidade pectos e duração, sem modificar sua forma inter E MOS CONSTRUIR JUNTOS” s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 70 ma. ses. constituindo pretend MUNICIPAL DE | ) a o Vade TT pi ornamental da edificação que avança além chadas, molduras, friso, etc. UI Sobre Loja vimento acima da loja e de uso exclusivo da mes aço situado entre o forro e a cobertura, apro- dependência de uso de uma edificação. Loro Luto cujo piso está situado da metade de seu IE abaixo do nível do passeio. ER ue |) ede leve que serve para subdividir compartimen ir o forro. [um | da ao provisória usada durante a construção. fnlfhoiro ução coberta, fechada no máximo em duas fa | IH rraço I rtura total ou parcial de uma edificação; / enje ita as limitações da lei, constituida de de-/ UH) st estos ou não, assinaladas, por designação es alações de uso comum da edificação, destina- por ART cício da sho legislação pr | ART os profissiona: matrículas n gistro profis: quitetura e nal. assinar como cálculo a se lhos mencion pal deverão fi tado, e Estudo", "Au pela Execuçã parecer sobr L . xercício das ional, do Conselho Regional de Engenharia, ronomia ou apresentação da Carteira Profissio-/ | da tro 09 VE Gl6s bido | Nm | CAPÍTULO II | Registro Profissional 2º - São considerados habilitados para o exer- são aqueles que satisfizerem as disposições da fissional vigente. 1 3º — Para os efeitos deste Código, as firmas e S legalmente habilitados deverão requerer suas refeitura, mediante juntada de certidão de re- Ar- - Somente profissionais habilitados poderão ou agpeáveis qualquer projeto, especificação a oe a Prefeitura. sem Os documentos: correspondentes aos traba-/ s no Art 4º e submetidos a Prefeitura Munici-/ | ter além da assinatura do profissional habili- Ss que no caso lhe couber, tal como: "Autor do o Projeto!, "Autor do Cálculo", "Responsável Obra", e seguida da indicação do respectivo/ do profissional. grafo Único - istará sujeita ás penalidades pre a autoridade municipal que aprovar ou emitir / agp Dos técnicos de natureza privativa do e-/ RS de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e j atendam ao disposto neste artigo. o - Construção de madeiras com até 70,00 É / uadrados), e que não tenham estruturas espe- itam de projeto e execução, conforme resolu- - A responsabilidade dos projetos, cálculos '0es apresentados cabe aos respectivos, a execu-/ S profissionais que as construam. qualquer res obra mal exe rá comparecer o voa 10 A MUNICIPAL DE » Veado | : DR o - o Único - A Municipalidade não assumirá | J A A lidade em razão de aprovação do projeto ou º profissional que substituir outro, deve- , munido de cópias aprovadas que também será/ epartamento competente para assinar o proje to ali arqui assinada, subme petente. Est da do respec ] técnica, o P pal, imediat aida estando provado ou € dades da le plicadas. l ao. a =— il p= pe NE ra em sua execução de e dispõe o presente do-a ao visto do responsável pela seção com bs tituição de profissional deverá ser precedi edido por escrito, feito pelo proprietário/ novo responsável técnico. | É facultado ao proprietário da obra embar- e suspensão de seu executante concuí-la, des stituição do profissional punido. o —- Sempre que cessar a sua responsabilidade ssional deverá solicitar á Prefeitura Munici- tte a respectiva baixa, que somente será conce e: acordo com o projeto a Código. CAPÍTULO III PENALIDADES SECÇÃO I MULTAS - As multas, independente de outras penali cão em geral e as do presente Código, serão a 1 - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem fal seadas cotas e indicações do projeto ou qual quer elemento do processo. 2 - Quando as obras forem executadas em desa cordo com o projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida. 'AMOS CONSTRUIR JUNTOS” sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | UA 4 - Quando Prefeitura 6x=) to pelo Che ão, propor ni) tro vias, ass: tidas pelo no local da vo, o autus do por testei has. a obra for ção do prazo. o) il da mesma. ração ou se recusar pelo autuante. goria funcional, ta de Habitação (Habite-se). to pela autoridade competente. yante, e a Última entregue ao autuado. 3 - Nome e assinatura do infrator, 'AMOS CONSTRUIR JUNTOS” na s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. il; iniciada sem projeto a licenciado ou sem licença. o prédio for ocupado sem que a / tenha fornecido a respectiva Car- - Quando decorridos 30 dias da conclusão / “da obra, não for solicitado vistoria. 7 - Quando, vencido o prazo de licenciamento . L . prosseguir a obra sem a necessaria prorroga- EM - A multa será imposta pelo Departamento / “e Serviços Urbanos, à vista do auto de infra ti autoridade competente que apenas registrará a, devendo o encaminhamento do auto ser fei- ao oarten ço respectivo, que deverá na ocasi 13º - O auto de infração será lavrado em qua-/ nada pelo autuado, sendo as três primeiras re-/ afo Único - Quando o autuado não se encontrar a assinar o auto respecti otará neste ato o fato, que deverá ser firma 1 - A designação do dia e o lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada/ | É - Fato ou ato que constitui a infração. ou denomi nação que a identifique, residência ou sede. | 4 - Nome e assinatura do autuante e sua cate , TZ MUNICIPAL DE Vad | 1 4 | ECA . 5 - Nome, assinatura e residencia das teste- | | | | | Elinhas, se for o caso. In 3 ' ou 15º - A última via do auto de infraçao, quan do o infrator ão se encontrar no local em que a mesma foi VA g E Z constatada, d rá ser encaminhada ao responsavel pela cons- nsiderada para todos os efeitos como tendo s Foi trução, sendo sido o infra poderá oi noti ficado da mo filas o — lavrado o auto de infração, o infrator/ E ar defesa escrita no prazo de 08 (Oito) dias, a contar de | recebimento. findo do qual será o auto enca- C==tn === Das r minhado sui o: ão do Departamento de Viação, Obras e Servi-/ gos-Urbanhil Ei feitura Municipal. ij) ir - Imposta a multa seré dado o conhecimen- to da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua resi dência, hai a entrega da terceira via do auto da infra- ção, da qua | Lp constar o despacho da autoridade compe-/ tente que ah E. | g o - Da data da imposição da multa terá o in frator o prazo de 08 (Oito) dias para efetu- “ar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos. po Decorrido o prazo, sem interposição de | recursos a multa não paga se tornará efeti-/ vas e será cobrada por via executiva. | 3º - Não provido o recurso, ou provido parci almente, da importância depositada será paga | a multa imposta. - Terá andamento sustado o processo de VA profissionais respectivos estejam em débito | |] 4 » por multas provenientes de infrações ao pre relacionadas com Obra em execução. 19º - As multas são estabelecidas em BINS (Bô ) E: sente Codigo ! nus do ani To acional)e terão os seguintes valores: 1 - De 12 a 36 (BENS) (Doze a trinta e seis) dE VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | tendo em ros, reco. des mult ars) UNICIPAL DE para as infrações do artigo 11º, ítens 2, 3 'e7e das aisponibsca para as quais não ha- ja indicações expressas de penalidades. 2 - De 59 e 118 BINs (Cinquenta e nove a / cento e dezoito), para as infrações do ar- tigo 11º, ítens 5 e 6. 3 - De 587 a 1.173 BINs (Quinhentos e oiten T À ta e sete e Um mil cento e setenta e três), quando a Obra for executada em desacordo / com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem o pedido de aprovação do projeto, ou execu- tada estando o projeto indefirido. “erafo Único - A graduação das multas far-se-á/ “7 - A maior ou menor gravidade da infração. 2 - Suas circunstências. 3 - Antecedentes do infrator. SECÇÃO II EMBARGOS 0º - Obras em andamento, sejam elas de repa- So ou reforma, serão embargadas sem prejuízo/ q - Estiverem sendo executadas sem o Alvará “de licenciamento nos casos em que for neces sário. 2 - For desrespeitado o respectivo projeto/ em qualquer de seus elementos essenciais. 3 - Não forem observadas as indicações de a ' linhamentos ou nivelamento, fornecido pelo/ | | departamento competente. "| 4 — Estiverem sendo executadas sem a respon 'sabilidade de um profissional matriculado / 'AMOS CONSTRUIR JUNTOS” ina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. em "termo" exigíveis riores. infrator para. o mesmo ence se o processo. ção da Ob primento cias poder: to de sua € CO. RA A MUNICIPAL DE 4 o Verde na Prefeitura, quando for o caso. '5 - O profissional responsável sofre suspen "ção ou cassação de Carteira pelo Conselho / Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrô- nomia. "6 - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute. “921º - O encarregado da fiscalização dará, na as . a AS End rência dos casos supra citados, noti ficação/ | k » infrator, dando ciência da mesma a autoridade H o — Verificada pela autoridade competente,/ da notificação, a mesma determinará o embargo/ mandará lavrar e no qual fará as providências 1 0 prossegmento da obra sem prejuízo de imposi de acordo com o estabelecido nos artigos ante A E 23º - O termo de embargo sera apresentado ao/ | ue o assine, em caso de não localização, será ão ao responsável pela construção, seguindo inistrativo e a ação competente da paraliza [. 24º — O embargo só será levantado após o cúm- Ee consignado no respectivo termo. INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA 25º — Um prédio ou qualquer de suas dependên- “interditado em qualquer tempo, com impedimen ação quando oferecer perigo de caráter públi-/ . | 26º - A interdição prevista no artigo anteri- VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 15 or escrito, após vistoria efetuada pelo de- fo Único - Não atendida a interdição e não/ or será imposta partamento nte. interposto | ou indeferido este, tomará o Município as providêncis SECÇÃO IV DEMOLIÇÃO - A demolição total ou parcial do prédio/ rá imposta nos seguintes casos: - Quando a obra for clandestina, entenden o-se por tal a que for executada sem Alva- á de licença, ou prévia aprovação do proje to e licenciamento da construção. 2 - Quando executada sem observância de ali '* nhamento ou nivelamento fornecidos ou com TÁ | desrespeito ao projeto aprovado nos seus e- lementos essenciais. 3 - Quando julgada com risco eminente de ca ráter público, e o proprietário não quiser/ ' tomar as providências que a Prefeitura de-/ terminar para aliua segurança. o - A demolição não será imposta nos casos/ dos ítens, nor do artigo bb, se o proprietário, JA submeter : ação da Prefeitura o projeto da construção, 1 - Que a mesma preenche os requisitos re- gulamentares. 2 - Que, embora os preenchendo, sejam execu tadas modificações que a tornem de acordo A ' m qi. com a legislaçao em vigor. srafo Único - Tratando-se da Obra julgada em / risco, se-á ao caso o art. 305 $ 3º do Código de / Processo “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. precedida que tratam só vez, de das as exi edificação. | | MN AUNICIPAL DE Verdo CAPÍTULO IV ROJETOS E CONSTRUÇÃO - A execução de qualquer edificação será/ intes atos administrativos: 1 - Aprovação do projeto i - Licenciamento da Construção afo Único - A aprovação e licenciamento de / s "1" e "2", poderão ser requeridos de uma jeste caso os projetos serem completos em to constantes das secções fe 2 SECÇÃO I APROVAÇÃO DO PROJETO - O processo de aprovação do projeto da ituido dos seguintes elementos: - Requerimento | li — Alinhamento ou comprovante do pedido de alinhamento junto ao orgão competente da / P 3 - Um jogo de cópias do projeto da edifica re fei tura; ão; | - Um jogo de chiado do Projeto das estru- pres e das instalações; 5 - Anotação de responsabilidade Técnica / | Art) pelo projeto da edificação; - Anotação de responsabilidade Técnica / Art) pela execução das estruturas e das / stalações. - O interessado deverá apresentar o títu- ' lo de propriedade do imóvel, ou contrato de i MOS CONSTRUIR JUNTOS” a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | 'compra e venda ou a cessão de direitos ou ' ainda a permuta devidamente registrada no 4: UE. do departe ser assina habilitade previstos xigências. vez. gem indic o ex URA MUNICIPAL DE 2 pela A.B.N.T. 3 | 4 (6) C | aãe ferido. as normas da SANEMAT. 32º - O papel empregado no desenho do projeto Ses deverá obedecer os formatos e á dobra-/ 2º — Para aprovação de um projeto por parte/ ompetente da Municipalidade, o mesmo deverá o(s) autor(s), que deverão ser profissionais slo(s) proprietário(s), ressalvados os casos/ 34º — Na apreciação dos projetos em geral, os | ompetentes farão no prazo de 05 (Cinco) dias/ entes deste exame serão feitas de uma só / ame = dos elementos que os compõem. As e- | $ 1º - OQ projeto de uma construção será exami nada em função da utilização lógica da mesma/ não apenas pela sua denominação em planta. . a 8 2º —- Não sendo atendidas as exigencias no 35º - Não serão permitidas rassuras nos proje 36º - O prazo para o despacho decisório dos nicipalidade será de 30 (Trinta) dias. erafo Único - O prazo estipulado no presente / scido do tempo que decorrer entre a anotação no processo e o cumprimento das mesmas. º — Uma vez aprovado o projeto, o departa-/ da Prefeitura fará a entrega a parte inte-/ do mesmo, mediante ao pagamento da taxa cor “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. UNICIPAL DE 6 Verdo SECÇÃO II JIAMENTO DA CONSTRUÇÃO - O licenciamento para a construção será D consebido E | - Requerimento solicitando 1icenciamento/ da edificação, onde consta o nome e assina- tura do profissional habilitado, responsá-/ “vel pela execução dos serviços e o prazo pa ra a conclusão dos mesmos. | 2 — Pagamento das taxas de licenciamento pa ra a execução dos serviços. 3 — Apresentação de projeto aprovado. 9º - O profissional responsável pela execu-/ ção da obr: á comparecer ao departamento competente da Municipalidade ss o encaminhamento de pedido, para atendi mento das e encias decorrentes do exame do processo. P ro Único - Não sendo atendidas as exigenci- as no praz (Trinta) dias, o processo será indeferido. - Satisfeitas as exigências o Alvará deve rá ser foi 'ao interessado, dentro do prazo de 02 ( Do- is) dias ú! | | SECÇÃO III VALIDADE , DAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APROVAÇÃO E LICENIA - MENTO Mu] 1º - A aprovação de um projeto e o alinhamen o considerados válidos pelo prazo mínimo / s da data do despacho deferitório. (io) - Em caso que tal não ocorra, o prazo de alidade será contado a partir da data do espacho deferitório. o - Poderá entretanto, ser solicitado a re Op q po VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” | a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. vado cujo : cial para construção, . 2 ALAS sera unico a contar da d trução será prazo e nã to perderá. |] uma edifica da a execuç . . Z. indispensa Nil mento, se rá requere do o proje não for co zo e pago rogação. Ru A MUNICIPAL DE > Verdo rovato. 45º - Se dentro do prazo fixado a construção/ s idação desde que a parte interessada re- dg End eira, sujeitando-se, porém as determinações legais vigentes na época do pedido da revali- legais da época da aprovação, o projeto apro de licenciamento ficou na dependencia judi- da do imóvel onde deverá ser realizada a / | Seguintes condições: - Ter a ação judicial início comprovado den | do período de validade do projeto aprova- 5 o pelo prazo de 12 (Doze) meses. Findo este sido iniciada a construção, o licenciamen- valor. fo Unico - Para o efeito do presente Código rá considerada iniciada quando for promovi- serviços com base no projeto aprovado e sua implantação imediata. il - Após a caducidade do primeiro licencia- l interessada quiser iniciar as obras, deve- ar novo licenciamento, desde que ainda váli ida, deverá ser requerido a prorrogação de pra 'de licenciamento correspondente a essa pror OS CONSTRUIR JUNTOS” a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. a serem cobi de obras adas após. previamen mento de nem do Pp licenciame go di d prévia ( diretamen (em duas o visto apresenta provação ficando tes serv 20 6º - O município fixará anualmente as taxas/ pela aprovação ou revalidação para execução SECÇÃO IV IFICAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS “47º — As alterações de projetos a serem efetu enciamento da obra, deve, ter sua aprovação / jerida. º — As modificações que não impliquem em au o alterem a forma externa da edificação e / dráulico-sanitário, independem de pedido de construção. o - As modificações a que se referem o arti ão ser executadas independente da aprovação andamehto da obra), desde que não contrari tivo do presente Código e do Plano Diretor. afo Único - No caso previsto, neste artigo,/ ção das modificações permitidas deverá, o au- ou responsável técnico pela obra, apresentar/ epartamento competente, planta elucidativa / das modificações propostas, a fim de requerer mo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria jeto modificado (em duas vias) para a sua a- SECÇÃO V DE PROJETOS OU DE LICENÇA 50º — Independente da apresentação de projeto sujeitas a concessão de licença, os seguin-/ » obras: 1 - Galpões, viveiros, telheiros, galinhei- | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” na s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. Hi EVA 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARM tado | ros de uso domeético até 18,00 m2 (Dezoito / metros quadrados), de área coberta; 2 - Fontes decorativas; 3 - Estufas e coberturas de tanques de uso doméstico; 4 - Serviços de pintura; 5 - Conserto de pavimentação de passeios; 6 - Rebaixamento de meio fio; 7 - Construção de muros no alinhamento do 1o * gradouro; 8 - Reparo no revestimento de edificações; 9 - Reparos inteiros e substituições de aber —* turas em geral; ART. 51º - Independente de apresentação de projeto ficando contudo, sujeitas a concessão de licença, as constru ções de madeira até 80,00 m2 (Oitenta metros quadrados), si- tuado na zona rural e caso estejam localizadas a mais de ZA 50,00 m (Cinquenta metros) de distância do alinhamento das YA estradas e desde que não contrariem as exigências de higiene e habitabilidade deste Código. É ART. 52º - Independente de apresentação de projeto ficando sujeitas contudo, a concessão de licença, as constru ções de madeiras. || SECÇÃO VI DAS OBRAS DE REFORMA, RECONSTRUÇÃO OU ACRÉSCIMOS + 53º - Nas obras de reformas, reconstrução ou | [4 . ) [4 . . . e acréscimo, nos predios existentes, os projetos serao apresen tados com indicações precisas e convencionadas a critério do | Ê profissional, de maneira a possibilitar a identificação das e . partes a conservar, demolir ou acrescer. A ART. 54º - Os prédios existentes atingidos por re- cuos de alinhamento, chanfros de esquinas ou galerias públi- “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. Hm Rua cc PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR blicas não poderão sofrer obras de reformas, reconstrução ou reconstrução ou acréscimo sem a observância integral de no-/ 0 vos alinhamentos, recuos ou galerias. ART. 55º — As construções que não satisfizerem / quanto a utilização, as disposições deste Código, só poderão sofrer Ubras, reconstrução, acréscimos ou reforma, quando a construção resultante atender as exigências da presente Lei. CAPÍTULO V . OBRAS PÚBLICAS ART. 56º —- De acordo com o estabelecido na Lei Fe- deral, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura devendo obedecer as determinações do presente Código, fican- do entretanto isentas de pagamento de taxas, as seguintes O- bras: | | - Construção de edificios públicos; - Obras de qualquer natureza em proprieda II] “de da União ou Estado; - Obras a serem realizadas por institui-/ ção oficial ou Paraestatais, quando para/ sua sede própria. . ART. 57º - O processamento de pedido de licença pa ra Obras Públicas será feito com preferência sobre quaisquer outro processo. ART. 58º - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo orgão interessado, de-/ vendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da / Obra a ser executada, nos moldes exigidos no capítulo IV. Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assina-/ dos por profissionais legalmente habilitados, sendo a assina tura seguida de identificação do cargo quando se tratar de k | 1 funcionário que deva por força do mesmo, executar a Obra. No | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Te il s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE Congo Meo caso de não a funcionário, o profissional responsável deve rá satis til as disposições do presente Código. ART. 59º - Os contratantes ou executantes das O- / bras Públicas estão, sujeitas ao pagamento das licenças rela tivas ao exercício das respectivas profissões, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as Obras em função de seu cargo. ART. 600 - As obras pertencentes à Municipalidade/ ficam sujo na sua execução a obediência das determina- ções do presente Código quer seja a repartição que as execu- te ou sobre cuja as responsabilidades estejam as mesmas. | RM || CAPÍTULO VI | | o ONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRE) Nos | SECÇÃO I TERRENOS NÃO EDIFICADOS | T. 61º - Os terrenos não edificados serão manti- dos limpos, podendo para isso a Prefeitura determinar as o- bras necessári | HH] SECÇÃO II | | | DOS TERRENOS EDIFICADOS | . hj 62º - Os terrenos construidos nas imediações das divida ou a menos de 1,50 m (Um metro e cinquenta centí metros) da mesma, deverão possuir muro de 1,80 m (Um metro e oitenta centímetros) de altura. RT. 63º - Nos logradouros. em que for permitido o HI fechamento as áreas correspondentes ao recuo para o ajardi- namento, se ão observadas as seguintes condições| 1 - As vedações nas divisaslaterais e de / frente, quando executadas com materiais opa “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” [erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. e AR ventilação e fechada, não tros e dez c sultantes s das neste Có por sua natu va das águas sionar probl como a limpe é obrigatórie ria proteção solo. 24 cos, tais como concreto, alvenaria de tijo- los ou de pedra ou materiais similares, não poderão ter altura superior á 80 cm (Oiten- ta centimetros). 2 - A altura destas vedações poderá ser com pletada até no máximo de 1,10 m (Um metro e dez centímetros), com materiais que permi-/ tam a continuidade visual dos jardins, tais como grades, telas metálicas, cercas vivas/ e similares. º —- Nos terrenos em declive ou aclive que não apresentarem diferenças de níveis (bar- rancos) entre este e a via pública, as altu ras dos muros não poderão ultrapassar de 80 cm-.(Oitenta centímetros), em cada ponto do/ * alinhamento ou da divisa lateral. - 64º - Os muros que subdividem uma área, de / iluminação, principal ou secundária, aberta ou poderão ultrapassar a altura de 2,10 m (Dois me , As , ntimetros) a não ser que cada uma das áreas re- isfaça, independentemente, as condições exigi-/ JM j | SECÇHO III PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS 65º - Em terrenos de declives acentuados, que a ou pelo projeto serão sujeitas a ação erosi chuva e, que pela sua localização possam oca as de segurança ás edificações próximas, bem / ae livre trânsito dos passeios e logradouros,/ | Ed . . . 4; a execuçao de medidas visando assim a necessa- l A e segundo os processos usuais de conservação de “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” T rezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. II P rágrafo Único - As medidas de proteção a que se referem este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos / os da Prefeitura. l rs Ea! orgaos tecn = | CAPÍTULO VII T. 66º — A fim de comprovar o licenciamento da O bra para efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no / local da ob a, juntamente com o projeto aprovado, 67º - Durante a execução das obras o profissi onal responsavel deverá pôr em prática todas as medidas ne-/ cessárias parasque o leito dos logradouros, no trecho fron-/ tal da obra sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação RT. 68º - O responsável porá em prática todas as À ssárias no sentido de evitar o excesso de poeira guri tos nas propriedades vizinhas. RT. 69º - Nas obras situadas nas proximidades de || ii hospitalares é proibido executar, antes das sete e a das dezoito horas, qualquer trabalho ou servi- ços que EM ruídos excessivos. ART. 70º - Nenhum material poderá permanecer no lo gradouro público, senão em tempo necessário para a sua des-/ carga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem e- xecutadas n próximo logradouro ou muro de alinhamento ou / com a devida licença da Prefeitura. SECÇÃO 1 DEMOLIÇÃO T. 71º - A demolição de qualquer edificação, exce | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. tuados apena: de altura, S al pelo depa: ==. PREFEITURA MUNICIPAL DE Zi 26 os muros de fechamento até 3,00 m (Três metros) 'poderão ser executados mediante licença especi amento competente. $ 1º — Tratando-se de edificações com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (Vito metros) de altura, a demolição só po- derá ser efetuada sob responsabilidade de / profissional legalmente habilitado. $ 2º — Tratando-se de edificações no alinha-/ mento do logradouro ou sobre uma ou mais di vigas de lotes, mesmo que seja de um só pa- vimento, será exigido a responsabilidade de profissional habilitado. $ 3º - Em qualquer demolição, o profissional/ responsável ou O proprietário, conforme o / caso porá em prática todas as medidas neces sárias e possível para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitori- as do logradouro, das propriedades vizinhas obedecendo o que dispõe o presente Código. $ 4º - O departamento competente poderá, sem- pre que julgar conveniente, estabelecer ho- rário dentro do qual uma demolição deverá / possa ser executada. 8 5º - O requerimento em quefor solicitada a licença para uma demolição, compreendida o nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário. CAPÍTULO VIII RT. 72º Uma obra será considerada concluída quan- “YAMOS CONSTRUIR JUNTOS” ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. em | MUNICIPAL DE 25 Verdo do tiver condições de habitação. ART. 73º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada A sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "AUTO DE CONCLUSÃO ou HABITE-SE". a) 74º - Após a conclusão das obras deverá ser / requerida E a à Prefeitura; no prazo de 30 (Trinta) ra dias. “a 1º- O requerimento de vistoria será sempre/ | assinado pelo proprietário e pelo responsá- vel técnico. 8 2º- O requerimento de vistoria deverá sem-/ pre ser acompanhado de: 1 - Chaves do prédio quando for o caso; 2 - Projeto arquitetônico completo; 3 — Visto de liberação das instalações sani * tárias; ART. 75º - Por ocasião da vistoria, se for consta- tada que ae ificação não foi construida, aumentada, recons- truída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o res- ponsável técnico será autuado com as disposições deste Códi- go e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações / possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modifica- / ções necessárias para repor a obra em consonância com o pro- jeto apro ART. 76º —- Após a vistoria, obedecendo as obras, o tetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao / o "AUTO DE CONCLUSÃO" ou "HABITE-SE" no prazo / projeto arqgl proprietário de 05 (Cinco to. dias a contar da data de entrega do requerimen Parágrafo Único - Por ocasião da vistoria os pas-/ seios frontais deverão estar limpos, ou seja livre de entu-/ lhos de materiais. . 77º - Será concedida a vistoria parcial, a artamento competente, quando ficarem assegura-/ | VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. Pi HF 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE dos os acessos e circulações em condições satisfatórias aos 4 1º - Somente será concedida vistoria parci- al para o prédio residencial constituido de uma única economia, quando a parte construi da:constituir uma habitação atendendo as e- xigências mínimas deste Código. $ 2º - O primeiro pedido de vistoria parcial/ deverá ser instruído com o projeto arquite- tônico aprovado completo. $ 3º —- Os casos não previstos neste artigo se rão apreciados pelo departamento competente resguardadas as exigências anteriores. CAPÍTULO IX MATERIAIS E CONSTRUÇÃO SECÇÃO I . 78º — As paredes de alvenarias de tijolos das edificações em estrutura metálicas ou concreto armado, deve- ú rão ser assentes sobre os respaldos dos alicerces, devidamen ] te impermeabilizadas e ter as seguintes espessuras mínimas: 1 - 0,20 m (Vinte centímetros) para as pare | des externas. 2 - 0,15 m (Quinze centímetros) para as pa- redes internas. 3 - 0,10 m (Dez centímetros) para as pare-/ des de simples vedação, sem função estáti-/ ca. $ 1º - Para efeito do presente artigo, serão/ também considerados como paredes internas a quelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviços. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | 29 | PREFEITURA MUNICIPAL DE '$ 2º - Nas edificações de até dois pavimentos | são permitidas paredes externas de 0,15 m VA | | (Quinze centímetros). ART. 79º - As paredes de alvenaria de tijolos em A edificaçadaaa estrutura metálica ou concreto armado, deve-/ rão ter a espessura mínima de 0,15 m (Quinze centímetros), / salvo as de armários embutidos, estantes e as que constitui rem divisões internas de compartimentos sanitários, que pode rão ter espe sura mínima de 0,10 m (Dez centímetros). ART. 80º - Em qualquer caso as paredes de alvenari a de tijolos que constituir divisa de economias distintas de verão ter a espessura mínima de 0,20 m (Vinte centímetros). nam. 81º - As espessuras mínimas das paredes cons- tantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando EE forem o: materiais de natureza diversa, desde que / Ed . EM . ovadamente no mínimo, os mesmos indices de re- possuam compi sistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico,/ ] conforme o caso, SECÇÃO II PISOS E ENTREPISOS ART. 82º - Os entrepisos das edificações serão in- combustíveis, Holoranto-e entrepisos de madeiras ou similar uma única m radia, exceto nos compartimentos em que os pisos deverão ser impermeabilizados. em edifica kg s de até 02 (Dois) pavimentos e que constituam/ fi 83º - Os entrepisos que constituirem passadi- ços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deve-/ rão ser incombustíveis. 7. 84º — Us pisos deverão ser convenientemente A neo material adequado, segundo o caso e as pres | 1 | - VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | | | 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAR tado crições deste Codigo, HE | o NO secção III IE | FACHADAS | | me ART. 85º - Os projetos para a construçao, recons-/ trução, acnescámo ou reforma, quando interessarem ao aspecto | o - . externo das edificações poderão ser submetidos ao departamen to competente a fim de serem examinados sob o ponto de vista | estético, Recados isoladamente e em conjunto com as A construções io do no logradouro. ART. 86º - Na parte correspondente ao pavimento A térreo, as fachadas das edificações construídas no alinha- / mento poderão ter a saliência de até o máximo 0,10 m (Dez / centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a lar- gura de, pelo menos, 2,00 m (Dois metros). $ 1º - Quando o passeio do logradouro tiver / | menos de 2,00 m (Dois metrosO de lagura, ne nhuma saliência poderá ser feita na parte / da fachada, até 2,60 m (Dois metros e ses-/ a | senta centímetros) acima do nível do pas- / seio. $ 2º - Quando no pavimento térreo, forem pre- | vistas janelas providas de venezianas, ou | -* grades salientes, deverão estas ficar na al tura de 2,00 m (Dois metros), no mínimo, em relação ao nível do passeio. | 8 o — As fachadas e as demais paredes exter- | nas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamento deverão ser convenientemente / | conservados. Paragrato Unico - Para cumprimento do presente ar- tigo, o departamento competente poderá exigir a execução das | | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | 81 | o MUNICIPAL DE Como ed obras que se Ra rom necessárias. SECÇÃO IV SACADAS E CORPOS AVANÇADOS ! NE. - Nes fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em consequência de recuo / para ajardãa ento regulamentar, só poderão ser feitas cons- truções em balanço ou formando saliência, obedecendo as se- LM guintes condiç 1 - Ter altura mínima de 2,60 m (Dois me- / | tros e sessenta centímetros) em relação ao/ | nível do passeio que a projeção do balanço se situar sobre o logradouro; ( 2 Ter altura mínima de 2,20 m ( Dois me-/ tros e vinte centpimetros) em relação so ní vel do terreno quando a projeção do balanço | se situar sobre o recuo para ajardinamento, observando, nos terrenos em declive, esta / sltura mínima em relação “ao passeio; 3 - Não exeder o balanço ao máximo de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímentros) de projeção. | | 4 1º - Quando as edificações apresentarem fa- Hj ces voltadas para mais de um logradouro, ca | da uma delas será considerada isoladamente/ para efeito do presente artigo. - || SECÇÃO V MARQUISES a 88º - Será permitida a construção de marqui- ses na test; da das edificações desde que: “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” a s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITU Cx po Verdo 32 RA MUNICIPAL DE 1- Tendo balanço máximo de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros), ficando em qualquer / caso, 0,30 m (frinta centímetros) aquém do me io fio; 2 - Tenham todos os seus elementos estrutura- is ou decorativos, cotas iguais ou superiores a 3,00 m (Três metros) referida ao nível do passeio. 3 - Tenham todos os elementos estruturais ou decorativos situados acima da marquise, dimen são máxima de 1,50 m (Um metro e cincoenta / | centímetros), no sentido vertical. | 4 - Sejam de forma tal a não prejudicar a ar- porização, iluminação pública e não ocultar VA placas de nomenclaturas e outros identifica-/ “ções oficiais dos logradouros. 5 - Sejam providas de dispositivos que impe-/ çam as quedas das águas sobre o passeio, não/ permitido, em nipótese anbniia o uso de calhas aparentes. 6 - Sejam providas de coberturas protetoras,/ quando revestidas de vidros ou qualquer mate- rial fragil. B ágrafo Unico - Nas edificações recuadas, as mar quises não so vo no caso frerão as limitações dos incisos "Il" e "2", sal recuo viário. 7. 89º — Será obrigatório a construção de marqui ses em toda a fachada, nos seguintes casos: 1 - Em qualquer edificação de mais de 01 (Um) pavimento a ser construída nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento ou dele recuada menos de 4,00 m (Quatro metros). 2 — Nas edificações já existentes, nas condi- ções do inciso "1", quando forem executadas o “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE bras de reparos ou modificações de fachadas, | caso em que é tolerado o uso de marquise me- tálica. SECÇÃO VI PORTAS Tm. 90º - O dimencionamento das portas deverá obe tura mínima de 2,00 m (Dois metros) e as seguin- " tes larguras mínimas: , | 1 - Porta de entrada principal: 0,90 m (No- venta centímetros) para as economias; EO / m (Um metro e dez centímetros) para habita- ções múltiplas com até 04 (Quatro) pavimen- tos e 1,40 m (Um metro e quarenta centime-/ tros), quando com mais de 04 (Quatro) pavi- || mentos. 2 - Portas principais de acesso a salas, ga pinetes, dormitórios e cozinhas, 0,80 m (Oi tenta centímetros). 3 - Portas de serviços, 0,70 m (Setenta cen tímetros). | 4 - Portas internas secundárias e portas de vanheiros, 0,60 m (Sessenta centímetros). 5 -— Portas de estabelecimentos de diversões públicas, deverão sempre abrir para o lado/ | de fora. ||| || | SECÇÃO VII ESCADAS 7. 91º — As escadas terão largura mínima de 1,00 | 5 e oferecerão passagem com altura mínima não in- || | VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. HO m (Um metro). 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE ferior á 2,00 m (Dois metros). $ 1º — Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevadores, a largura mínima será de 1,20 m (Um metro e vinte centimetros). $ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundá rio e eventualmente para depósito, depen-/ dência de empregados e casos similares será permitida a sua redução em largura para até no mínimo 0,60 m (Sessenta centímetros). - 92º - O dimensionamento dos degraus será fei- to de acordo com a fórmula de Bilidel: 2h + db = 0,63 m à 0,64 m onde h é altura dos degraus e o b a largura, obedecendo/ os seguintes limites. | | 1 - Altura máxima de 0,19 m (Dezenove centí metros). 2 - Largura mínima de 0,25 m (Vinte e cinco | centímetros). | $ 1º — Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quan- | do a largura for inferior a 1,20 m (Um me- tro e vinte centímetros), ou no máximo 0,60 m (Sessenta centimetros), do bordo interior do degrau. 8 2º — Nas escadas em leque será obrigatório/ a largura mínima de 0,07 (Sete) centímetros | junto do bordo interior de degrau. ART. 93º - Sempre que a altura a vencer for superi or a 3,20 m (Três metros e vinte centímetros), será obrigató rio intercalar um patamar com a extenção mínima de 0,80 m ./ (Vitenta centímetros). ! SECÇÃO VIII || “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | PREFEITURA MUNICIPAL DE Camas Verdo 35 CHAMINES ART. 94º - AS chaminés de qualquer espécie serão / dispostos de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, para não encomodar os vizinhos, ou serão dotadas de aparelhos eficientes que evitam tais inconvenien- tes. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá determinar / as modificaç des das chaminés existentes, ou emprego de dispo sitivos fumíferos, qualquer que seja a altura dos mesmos, a | fim de ser c | | À | umprido o que dispõe o presente artigo. CAPÍTULO X CONDIÇÕES. RELATIVAS A COMPARTIMENTOS s SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Í , ART. 95º — Para efeito do presente Codigo, os des- tinos dos compartimentos não será considerado apenas pela su | a denominação em planta, mas também pela sua disposição no projeto. ART. 96º - Os compartimentos são classificados em: 1 - Compartimento de permanência prolongada noturna; 2 — Compartimento de permanência prolongada diurna; 3 - Compartimento de utilização transitóri- as 4 - Compartimento de utilização especial; 1º - São compartimentos de permanência pro- 1ongada noturna, os dormitórios. 2º - São compartimentos de permanência pro- longada diurna, as salas de jantar, estar,/ “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. IE H !| 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE k um . . 4 . visitas, músicas, costura; estudo, salas e ! | gabinetes de trabalho, cozinhas etc. | $ 3º - São compartimentos de utilização tran- sitória, os vestíbulos, halls, corredores,/ gabinetes sanitários, vestiários, despensas depósitos e lavanderia de uso doméstico. 94º — São compartimentos de utilização espe- cial aqueles que pela sua utilização especí | fica, não se enquadradrem nas demais clas-/ sificações. SECÇÃO II CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS | | | | a ART. 97º - Os compartimentos de permanência prolon gada, diurna e noturna deverão ser iluminados e ventilados / por áreas principais, os compartimentos de utilização transi tória poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundá- rias. | ART. 98º - Os comedouros, copas, cozinhas e quar-/ tos de empregados, poderão ser iluminados e ventilados atra- vés de áreas secundárias. ART. 99º — Os compartimentos de permanência prolon gada noturna. deverão: 1 - Ter o pé direito mínimo de 2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros). 2 — Ter área de 12,00 m? (Doze metros qua-/ drados) quando houver apenas um dormitório. 3 - Ter 12,00 m2 (Doze metros quadrados) o primeiro e 9,00 m2(Nove metros quadrados) / os demais, quando houver mais de um dormi tó rio. | 4 - Atender as condições das alineas "1" e | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE v2", para cada grupo de tres dormitórios, po dendo neste caso haver outro de 7,50 m2 (Se te metros e cinquenta centímetros quadra- / dos). 5 - Ter forma tal que permita a inscrição / de um círculo de diâmetro de 2,50 m (Dois/ metros e cinquenta centímetros). 6 - Ter área mínima de 5,00 m2(Cinco metros quadrados) quando se destinarem a dormi tóri os de empregados, desde que fiquem situados nas dependências das áreas de serviços e su a disposição no projeto não deixe dúvidas / quanto a sua utilização, podendo o pé direi to ser de 2,40 m (Dois metros e quarenta / |. centímetros) e permitir a inscrição de um círculo de diametro de 1,80 m (Um metro e / oitenta centímetros). ART. 100º - Para efeito de cálculo de área do dor- mitório será computado até o máximo de 1,50 m2 (Um metro e cinquenta centimetros quadrados) a área do armário embutido que lhe cor Magiader. 7. 101º - Os dormitórios não podérão ter comuni- cação direta com a cozinha, despensa ou depósito. ART. 102º — Os compartimentos de permanência pro-/ longada dil a deverão satisfazer as exigências quanto a sua utilização. mais o que adiante segue: 1 - Salas de estar, jantar e de visitas de- verão: a)- Ter pé direito mínimo de 2,60 m (Dois / metros e sessenta centímetros); p)- Ter área mínima de 12,00 m2 (Doze me- / tros quadrados); c)- Ter forma tal que permita a inscrição / - “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” rezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. EE RT sitoória e seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARE Vito de um círculo de diâmetro de 2,50 m (Dois / metros e cinquenta centímetros). 2 - Salas de costura, estudo, leitura e ga- vinetes de trabalho, deverão: a)- Ter pé direito mínimo de 2,60 m (Dois / metros e sessenta centímetros); b)- Ter forma tal que permita um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (Dois metros e / cinquenta centimetros). $ 1º - Nas economias de, pelo menos, três dor | mitórios, a área mínima constante no ítem / vp", inciso "2", poderá ser reduzido para / 7490 m2 (Sete metros e cinquenta centíme- / tros quadrados). $ 2º - Nos compartimentos de permanência pro- longada diurna ou noturna, será admitido re paixamento do forro com madeira removível,/ por razões estéticas ou técnicas, desde que o pé direito resultante, medido no ponto ma is baixo do forro, seja de 2,40 m (Dois me- tros e quarenta centímetros), no mínimo. ART. 103º - Os compartimentos de utilização tran-/ | as cozinhas, copas e comedouros deverao atender ao 1 - Cozinhas, copas, despensas, depósitos,/ lavanderia de uso doméstico, deverão ter: a)- Pé direito mínimo de 2,40 m (Dois me- / tros e quarenta centímetros); b)- Área mínima de 5,00 m2(Cinco metros qua drados); c)- Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50 m ( Um / metro e cinquenta centímetros); “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” | Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | || PREFEITURA MUNICIPAL DE k pm | 39 2 - Comedouros (admissíveis somente quando/ houver sala de jantar ou estar); a)- Krea mínima de 5,00 m2 (Cinco metros / quadrados); p)- Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (Dois/ metros). 3 - Vestiários terão: a)- Pé direito mínimo de 2,60 m (Dois me- / tros e sessenta centímetros); b)- Área mínima de 9,00 m2 (Nove metros qua drados), podendo ser inferior quando ampla- mente ligados a dormitórios e dele dependen tes quanto as acesso, ventilação e ilumina- ção, devendo as aberturas ser calculadas, / neste caso incluindo a área do vestiário; c)- Forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m ( Dois metros e cinquenta centímetros), quando a FA área for superior ou igual a 9,00 m2 ( Nove metros quadrados). 4 - Gabinetes sanitários terão: a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois me- / tros e vinte centímetros); v)- £rea mínima em qualquer caso, não infe- rior a 1,50 m2 (Um metro e cinquenta centí- metros quadrados); c)- Paredes internas divisórias com altura/ não excedente a 2,10 m (Dois metros e dez/ centímetros), quando num mesmo compartimen- to for instalado mais de um vaso sanitário; d)- Paredes revestidas com material liso,la vável, impermeável e resistente, até a altu ra mínima de 1,50 m (Um metro e cinquenta / “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. centimetros); e)- Ventilação direta por processo natural XY ou mecânico, por meio de dutos, podendo ser | feitas de poço; - f)- Incomunicabilidade direta com cozinhas,/ | copas e despensas. 5 — Vestíbulos, halls e passagem terão: | a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois metros e vinte centimetros); | | | )- Largura mínima de 1,00 m (Um metro); - - 6 - Corredores terão: | a)- Pé direito mínimo de 2,20 m (Dois metros | e vinte centímetros); v)- Largura mínima de 1,00 m (Um metro); || c)- Laggúra mínima de 1,20 m (Um metro e vin te centimetros), quando comuns a mais de uma | | economia; | | | d)- Largura mínima de 1,20 m (Um metro e vin Wi lte centímetros), quando constituirem entra-/ das de edifícios, residências comerciais com até 04 (Quatro) pavimentos. | | | | SECÇÃO III | sóTãoS E Tin - Os compartimentos situados nos sótãos,/ | | que tenham pe di reito médio de 2,50 m (Dois metros e cinquen ta centímetros), poderão ser destinados a permanência prolon gada diurna e notuma, com o mínimo de 10,00 m2 (Dez metros/ quadrados), desde que sejam obedecidos os, requesitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham nenhum local com O pé direito inferior a 1,80 m (Um metro e oitenta centímetros). | NI | | | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua erexina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. HEI 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE k a SECÇÃO IV SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS ART. 105º - A subdivisão de compartimentos em cará- ter definitivo, com paredes que vão ao forro, só será permiti do quando os compartimentos resultantes satisfizerem as exi-/ gências deste Código, tendo em vista sua função. ART. 106º - A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques será permitido quando: É 1 - Não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes; 2 - Não tiverem os tabiques a altura superi or a 3,00 m (Tres metros); $ 1º - A colocação de tabiques de madeira ou material equivalente só será permitido quan do os compartimentos resultantes não se des tinarem a utilização para o'qual seja exigi do por este Código ou regulamento da Secre- taría de Saúde, a impermeabilização das pa- redes, $ 2º — Não será permitida a divisão de compar timentos por meio de tabiques em prédios de habitação. ART. 106º - Os compartimentos formados por tabiques são destinados a consultórios ou escritórios, poderão não pos suir ventilação e iluminação diretas, desde que, a juízo do / departamento competente, exista suficiente ventilação e ilumi nação no compartimento e subdividir e nos resultantes da sub- divisão. , ART. 107º - Para a colocação dos tabiques deverá / ser apresentado requerimento com os seguintes esclarecimentos: 1 - Natureza do compartimento a subdividir; “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE k mM 2 - Espécie de atividade instalada no mesmo/ compartimento ou sua utilização; 3 - Destino expresso dos compartimentos re-/ sultantes da subdivisão. Parágrafo Único - O requerimento deverá ser acompa nhado de plantas e cortes indicando o compartimento a ser A subdividido, os compartimentos resultantes da subdivisão e TÁ os vãos de iluminação existentes e todos os que devem ser abertos. ART. 108º - Não será permitido a colocação de for- ro constituindo teto sobre compartimentos formados por tabi- ques, podem tais compartimentos entretanto serem grarnecidos na parte superior com elementos vazados decorativos, que não prejudiquem a iluminação e a ventilação dos compartimentos / resultantes. Parágrafo Único - O dispositivo deste artigo não / se aplicará aos compartimentos dotados de ar condicionado. CAPÍTULO XI VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ART. 109º - Salvo os casos expressos, todo o com-/ partimento deve ter abertura para o exterior, satisfazendo/ as prescrições deste Código. $ 1º — Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a remoção do ar com pelo menos 50% (Cinquenta por cento), / da área mínima exigida; $ 2º — Em nenhum caso as áreas das aberturas destinadas a ventilar qualquer compartimen- to poderá ser inferior a 0,40 m? ( Quarenta decimetros quadrados), ressalvados os casos de tiragem mecânica. ART. 110º —- O total das superfícies dos vãos(esqua. | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR Vindo drias) para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a: 1 - 1/6 (Um sexto) da superfície do piso, / tratando-se de compartimentos de permanência notuma; (prolongada). 2 - 1/8 (Um oitavo) da superfície do piso, / tratando-se de compartimentos de permanência diurna; (prolongada). 3 - 1/12 (um doze avos) da superfície do pi- so, tratando-se de compartimento de utiliza- ção transitória. S 1º - Essas relações serão de 1/4 (Um quar-/ to), 1/6 (Um sexto) e 1/10 (Um décimo), res- pectivamente, quando os vãos (esquadrias) se localizarem sobre qualquer tipo de cobertu-/ ” ra cuja projeção horizontal, medida perpen- dicularmente ao plano do vão, for superior a 1,20 m (Um metro e vinte centímetros). Esta profundidade será calculada separadamente pa ra cada pavimento. e 8 2º - A área dos compartimentos cujos vãos se localizarem a profundidade superior a 1,20 m (Um metro e vinte centímetros) será somada a porção de área externa ao vão, situada entre aquela profundidade e o vão. ART. 111º - AS relações referidas no artigo 110º / serão de 1/3 (Um terço), 1/5 (Um quinto) e 1/8 (Um oitavo) / respectivamente quando os planos dos vãos (esquadrias) se 1o- calizarem oblícua ou. perpendicularmente a linha limite da co- tertura, ou a face aberta de uma Ren ência. ART. 112º - Os compartimentos de utilização transi- tória ou especial, cuja a ventilação, por dispositivo expres- so deste Código, possa ser efetuada através de poço, poderão/ “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR tado ser ventiladas por meio de dutos formados por baixo de lages/ ou dutos verticais com o comprimento máximo de 3,00 m (Três / metros) e diâmetro mínimo de 0,30 m (Trinta centímetros). Nos casos em que o compartimento de 3,00 m (Três metros) for exce dido, far-se-á obrigatório o uso de processo mecânico devida- mente comprovado mediante especificações técnicas e memorial/ descritivo da aparelhagem a ser empregada. ART. 113º - O local de escadas será dotado de jane- las em cada pavimento. S$ 1º - Será permitida a ventilação das escadas “q - através de poço de ventilação ou por lages / rebaixadas conta lo disposto neste Código. $ 2º — Será tolerada a ventilação das escadas/ no pavimento térreo através do corredor de / l entrada. ART. 114º - Poderão ser dispensadas aberturas de/ vãos para dor em cinemas, teatros, salas de cirurgias/ e estabelecimentos industriais e comerciais (lojas) desde que: 1 - Sejam dotadas de instalações centrais / de ar condicionado, cujo projeto completo A deverá ser apresentado juntamente com o pro jeto arquitetônico; 2 - Tenham iluminação artificial convenien- te; 3 - Possuam gerador próprio (elétrico). CAPÍTULO XII ÁREAS, REENTRÂNCIAS EM POÇOS DE VENTILAÇÃO ART. 115º — A área principal quando for fechada, / deverá satisfazer as seguintes condições: 1 - Ser de 2,00 m (Dois metros) no mínimo o afastamento de qualquer vão á face da pare- “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR Veado de que fique oposta, afastamento este medido/ sobre a perpendicular traçada, em plano hori- zontal, no meio do peitoral ou soleira do vão interessado; 2 - Permitir a inscrição de um círculo de dia metro mínimo de 2,00 m (Dois metros). B'- Ter área mínima de 10,90 m2 (Dez metros VA quadrados). ART. 116º - A área principal, quando for aberta, de verá satisfazer as seguintes condições: 1 - Ser de 1,50 m (Um metro e cinquenta centí metros) no mínimo, o afastamento de qualquer/ vão à face da parede que lhe fique oposta, o Mrastemonto, este medido sobre a perpendicu-/ lar traçada, em plano horizontal, no meio do “peitoral ou soleira do vão interessado; 2 - Permitir a inscrição de um círculo de diã metro mínimo de 1,50 m (Um metro e cinquenta/ centímetros). ART. 117º - Os poços de ventilação admitidos nos ca sos expressos neste Código, deverão: 1 - Ser vistáveis na base; 2 — Ter largura mínima de 1,00 m (Um metro) / devendo os vãos localizados em paredes opos-/ tas, pertencentes a economia distinta, ficar afastados de, no mínimo 1,50 m (Um metro e / “cinquenta centímetros); 3 - Ter área mínima de 1,50 mº (Um metro e cin quenta centímetros quadrados). CAPÍTULO XIII CONSTRUÇÕES DE MADEIRAS | || “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. | | | 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR ado ART. 118º - A edificação executada com estrutura de madeira, além das disposições aplicáveis do presente Código,/ não poderá ter pé direito inferior a 2,50 m (Dois metros e cinquenta centímetros) e não poderá ter mais de dois pavimen- tos e nem constituir mais de uma economia. Parágrafo Único - No caso de prédios de madeira / construídos sobre terrenos acidentados, o seu embasamento em/ alvenaria Dis s ser ocupado, exclusivamente, como dependenci a do próprio E... ART. 119º - As paredes de madeiras, quer tenham ou/ não estrutura de madeira, deverão: | 1 - Observar um afastamento mínimo de 1,50/ m (Um metro e cinquenta centímetros)de qual quer divisa do terreno; 2 — Observar um afastamento mínimo de 2,00 m (Dois metros) de alinhamento, onde não / houver recuo obrigatório para ajardinamento; 3 — Observar um afastamento mínimo de 3,00 m (Três metros) de qualquer outra economia/ construída de madeira no mesmo lote. ART. 120º - Os pisos de primeiro pavimento, quando/ construídos por assoalho de madeira, deverão ser construídos/ sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma al tura mínima de 0,40 m (Quarenta centímetros) acima do nível / do terrenos. ART. 121º - AS construções de madeira só poderão / ser construídas nas zonas estabelecidas pelo Departamento de Viação, obras e Serviços Urbanos. Parágrafo Único - Independentemente do zoneamento,/ serão tolerados pequenos galpões de madeira com área máxima/ de 8,00 m2 (Oito metros quadrados), quando destinados para de pósito e guarda de utensílios domésticos. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARE Vid CAPÍTULO XIV HABITAÇÃO POPULAR | SECÇÃO I | DEFINIÇÃO | | ART. 122º — Entende-se por habitação do tipo popu-/ lar, a economia residencial urbana destinada exclusivamente a moradia própria, constituida apenas de dormitório, sala, cozi nha, tanheiro, circulação e área de serviço, apresentando as seguintes características: 1 - Ter compartimentos com as seguintes áre as úteis mínimas: a)- Primeiro dormitório - 9,00 m2 (Nove me- tros quadrados); b)- Segundo dormitório - 7,50 m2 (Sete me- | tros e cinquenta centímetros quadrados); | c)- Terceiro dormitório - 9,00 m2 (Nove me- tros quadrados); d)- Quarto dormitório - 10,50 m? (Dez me- / tros e cinquenta centímetros quadrados); e)- Sala - 9,00 m? (Nove metros quadrados); £f)- Ter cozinha, com piso e paredes revesti das com material impermeável até a mínima / de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros no mínimo no local do fogão e do balcão da pia. ART. 123º - Entende-se por casa popular a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia. Entende-/ se por "Apartamento Popular” a habitação tipo popular inte-/ grante de prédio de habitação múltipla. | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE Champs Vezdo ART. 124º - A construção de habitações será permiti da nas zonas residenciais estabelecidas pelo Departamento de viação, ae e Serviços Urbanos. SECÇÃO II CASA POPULAR ART. 125º - A aprovação do projeto e o licenciamen- to da construção das casas populares serão feitas pelo mesmo/ despacho, O qual terá validade pelo prazo de um ano. Parágrafo Único - Na possibilidade ocasional da a-/ provação do projeto ser requirido em nome do promitente com-/ prador da a popular, essa exigência deverá ser satisfeita/ por ocasião do pedido da vistoria. ART. 226º - As casas populares poderão sofrer obras de aumento, desde que não percam as suas características. Parágrafo Único - Quando com o aumento forem ultra- passados os limites de referência, deverá a construção do mes mo reger-se pelas demais exigencias do presente Código. SECÇÃO III APARTAMENTOS POPULARES | ART. 127º - Os apartamentos populares só poderão in tegrar projetos de entidades públicas, de economia mista, ou de cooperativas vinculadas as sistema Habitacional do Banco A Nacional de Habitação. CAPÍTULO XV PRÉDIOS DE APARTAMENTOS ART. 128º - As edificações destinadas a prédios de/ apartamentos, além das disposições do presente Código que y. | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” || o erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. ij 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARE Veado lhes forem aplicadas, deverão: 1 - Ter instalações preventivas contra incên dios de acordo com que dispuser a A.B.N.T. 2 - Ter distância entre dois pavimentos con- secutivos pertencentes as economias distin-/ tas não inferior a 2,75 m (Dois metros e se- tenta e cinco centímetros). Parágrafo Único - Em prédios de apartamentos, só po derão existir conjuntos de escritórios, consultórios e compar timentos destinados ao comércio, cuja natureza não pre judique o bem-estar, a segurança, ao sossego dos moradores, quando / N] possuirem acesso do logradouro público e circulação indepen-/ dente. ART. 129º - Cada apartamento deverá constar de, pe- lo menos uma sala, uma cozinha eum gabinete sanitário. Parágreto Único - A sala e o dormitório poderão / constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter / uma área nínima de 15,00 m2 (Quinze metros quadrados). ART. 130º - Nos apartamentos compostos, no máximo A de uma sala, um dormitório, um gabinete sanitário, uma cozi-/ nha, uma área de serviço, hall. de circulação e vetíbulo, to- talizando estes dois últimos, no máximo 6,00 m2 (Seis metros/ quadrados) de área, é permitido: ' 1 - Reduzir a área da cozinha para até 4,00 | m2 (Quatro metros quadrados); | 2 -— Ventilar a cozinha, se de área inferior/ ou igual a 5,00 m2 (Cinco metros quadrados), por meio de poço; | 3 - Reduzir a área da sala ou a área do dor- mitório: para 9,00 m2 (Nove metros quadra- / dos), quando situados em compartimentos dis- tintos. Parágrafo Único - Não será permitido a ventilação / de área de serviço po meio de poço. || “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE Como Vade CAPÍTULO XVI | * PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS ART. 131º - As edificações destinadas a escritório, consultório e estúdio de caracter profissional, além das dis- “posições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deve-/ rão: 1 - Ter, no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edifica-/ ção contar com mais de 20 salas ou conjun- / tos; 2 - Ter, a distância entre dois pisos conse- cutivos não inferior a 2,95 m (Dois metros e noventa e cinco centímetros), e o pé direito + das salas, no mínimo de 2,60 m (Dois metros/ e sessenta centímetros) podendo o mesmo ser/ rebaixado, por forro de material removível/ para até 2,40 m (Dois metros e quarenta cen- tímetros); 3 - Ter, cada pavimento, sanitários separa-/ dos para cada sexo, na proporção de um con-/ junto de vaso, lavatório ( e mictório, quan- do masculino), para cada grupo de dez pes- J | soas ou fracção calculada na razão de uma Vá | | pessoa para cada 7,00 mº (Pete metros quadra | dos) de área da sala. ART. 132º - Os conjuntos ter, no mínimo, área de / 20,00 m2 (Vinte metros quadrados). Juando se tratar de salas/ isoladas estas deverão ter a área mínima de 15,00 mº (Quinze/ metros quadrados). Parágrafo Único - Será exigido, apenas um sanitári o, naqueles Eros que não ultrapassarem 70,00 m2 (Setenta metros quadrados). | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. [24 sina ET ol PREFEITURA MUNICIPAL DE e E; | CAPÍTULO XVII HOTÉIS E CONGÊNERES ART. 133º - AS edificações destinadas a hotéis e / congêneres além das disposições do presente Código que lhes A forem aplicáveis, deverão: | 1 - Ter, além dos compartimentos destinados/ a habitação, (Apartamentos ou quartos) mais as seguintes dependências: | a)- Vestíbulo com local para instalação de portaria; v)- Sala de estar geral; c)- Entrada de serviço. '2 - Ter local para a coleta do lixo, com a- cesso pela entrada de serviço; 3 - Ter vestiário e instalação sanitária pri vativa para o pessoal de ER ART. 134º —'Os dormitórios deverão ter uma área mi- nima de 9,00 m2 (Nove metros quadrados). Parágrafo Único — Us dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão possuir lavató rio. | ART. 135º - As cozinhas, copas, despensas, quando / houver, deverão ter suas paredes revestidas de azulejos ou ma terial equivalente até a altura mínima de 2,00 m (Dois me- A tros) e o id revestido com material liso, resistente, lavá vel e impermeável, e possuir: 1 - Local para lavagem e secagem de roupas; 2 - Depósito de roupas servidas; 3 - Depósito em recinto exclusivo, para rou pas limpas E “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PAUL. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR, Vad ART. 136º - Os corredores e galerias de circulação/ , deverão ter largura mínima de 1,50 m (Um metro e cinquenta A centímetros). CAPÍTULO XVIII PRÉDIOS COMERCIAIS h ART. 137º - As edificações destinadas ao comércio / em geral além das disposições do presente Código que lhes fo- rem aplicáveis, deverá: Il 1 - Ser construida em alvenaria; | 2 - Ter no pavimento térreo pé direito míni | mo de: a)- 3,00 m (Três metros), quando a área do compartimento não exceder 50,00 m? (Cinguen ta metros quadrados). b)- 3,50 m (Três metros e cinquenta centíme | tros) quando a área do compartimento não ex || ceder á 100,00 m2 (Cem metros quadrados). c)- 4,00 m (Quatro metros), quando a área / do compartimento exceder a 100,00 mr ( Cem | metros quadrados). 3- Ter, nos demais pavimentos, a distência | entre dois pisos consecutivos de destinação | comercial não inferior a 2,95 m (Dois me- / tros e noventa e cinco centímetros) e o pé | direito de 2,60 m (Dois metros e sessenta TA centímetros). 4 - Ter área mínima de 30,00 m2 (Trinta me- tros quadrados), EREnao situadas em zonas / comerciais, e de 20,00 m? (vinte metros qua | | drados), quando situados em outras zonas; 5 —- Ter piso adequado ao fim que se desti- “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua iii s/n - CEP. 78634 - campoiNerde -MT. 2d PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR Vade 28, as 6 - Ter as portas gerais de acesso ao público com largura total dimensionada em função das somas das áreas dos salões e de acordo com as seguintes proporções: a)- rea de até 1.000,00 m2 (Um mil metros / quadrados), 1,00 m (Um metro) para cada / 400,00 m? (Quatrocentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros); | b)- Área de 1.000,00 m2 (Um mil metros quadra dos) até 2.000,00 nº (Dois mil metros quadra- dos), 1,00 m (Um metro) de largura de porta/ para cada 500,00 m2 (Quinhentos metros quadra dos) 'de área de piso, observando uma largura/ mínima de 2,00 m (Dois metros). 7 - Ter abertura de ventilação e iluminação / com superfície não inferior a 1/10 (Um déci-/ mo) da área do piso, salvo quando atender as disposições do ART. 115º. 8 - Ter, quando uma área igual ou superior a 80,00 m2 (Oitenta metros quadrados), sanitári os separados para cada sexo na proporção de / um conjunto de sanitário para cada 30 pessoas ou fração. O número de pessoas é calculado á razão de uma pessoa para cada 20,00 m2 (Vinte metros quadrados), de área de piso do salão./ Para estabelecimentos que possuam uma área de até 80,00 m2 (Oitenta metros quadrados) será/ permitida a existência de sanitário único. '$ 1º - Os pés direito previstos no inciso "2" / Rua Ter | do presente artigo poderão ser reduzidos para 2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros) ,/ 3,00 m (Três metros) e 3,50 m(Três metros e / “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” ezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Verdo / | cinquenta centímetros), respectivamente, quan | do o compartimento for dotado de instalação / de ar condicionado. 8 2º — Quando não for dotado de ar condicionado será tolerada a redução do pé direito para / 2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros) / em comente 25% (Vinte e cinco por cento) da & |] | rea do estabelecimento comercial. ART, 138º - Os bares, cafés, restaurantes, confeita rias, e estabblecimentos congêneres, além das exigências do ART. 137º e incísos que lhes forem aplicáveis, deverão: | 1 - Ter cozinha, copa, despensa e depósito, | com piso e paredes até a altura mínima de / 2,00 m (Dois metros), revestidos com mate- riBl liso, resistente, lavável e. impermeá-/ | vel; | 2 - Ter no mínimo dois sanitários de tal / | forma que permita sua utilização, inclusi- | ye pelo públicos. | ART. 139º — 'As leitarias, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e estabelecimentos côngeneres, a lém das exigências do Art. 137º e incísos que lhes forem a-/ plicáveis, BECO: 1 - Ter pisos revestidos com material 1i- so, lavável, impermeável e resistente, e / as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (Dois metroé) com azulejos ou ma terial equivalente; 2 — Ter um compartimento independente do / salão, com ventilação e iluminação regula- mentares, que sirva para depósito de mer— || cadoria comercial com área mínima de 5,00/ m2 (Cinco metros quadrados). H “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE ART. 140º - Os açougues, peixarias e estabelecimen- tos congêneres, além das exigências do ART. 137º os incísos / que lhes forem aplicáveis, deverão: 1 - Ter piso revestido com material liso, / resistente, impermeável e lavável; 2 — Ter as paredes revestidas até a alturs/ mínima de 2,50 m (Dois metros e cinquenta / centímetros) com azulejos ou material equi- valente; 3 - Ter torneira e ralos na proporção de um conjunto para cada 40,00 mê (Quarenta me- / | | tros quadrados) de área de piso ou fração; 4 — Ter assegurado incomunicabilidade dire- ta com compartimentos destinados á habita-/ ção. ART. 141º - As farmácias além das exigências do ar- tigo 163º e incísos que lhes forem aplicáveis, deverão: 1 - Ter um compartimento destinado a guarda de drogas e o aviamento de receitas, deven- do o mesmo ter o piso e as paredes até a al tura mínima de 2,00 m (Dois metros) revesti- dos com material liso, resistente, impermeá vel e lavável. E uma área mínima de 5,00 mê (Cinco metros quadrados). 2 —- Ter os compartimentos para curativo a à plicação de injeção, quando houver, com pi- so e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (Dois metros) revestidos com material li- so, resistente, impermeável e lavável. ART. 142º — Os supermercados, além das exigências / do artigo 137º e os incísos que lhes forem aplicáveis, deve-/ rão: | 1 - Ter piso revestido com material liso, / | | resistente, impermeável e lavável. || | “YAMOS CONSTRUIR JUNTOS” iv com s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CR Veado 2 — Ter as paredes revestidas até a altura / de 2,00 m (Dois metros) no mínimo, com ajule jos ou material equivalente na seção de açou gue, fiambreria e similar. HH 3 - Ter entrada especial para veículo, para/ carga e descarga de mercadorias em pátio ou/ compartimento intemo. | 4 - Ter compartimento independente do salão/ com ventilação e iluminação regulamentares,/ que sirva para depósito de mercadorias. SECÇÃO II GALERIAS COMERCIAIS ART. 143º - As galerias comerciais, além das dispo- sições do Rose Código que lhes forem aplicáveis, deve- / rão: 1 - Possuir uma largura e pé direito no mi- nimo de 4,00 m (Quatro metros) e nunca infe rior a 1/12 (Um doze avos) do seu maior per curso. 2 — Ter suas lojas, quando com acesso prin- cipal pela galeria uma área mínima de 10,00 m2 (Dez metros quadrados) podendo ser venti lada através desta e iluminada artificial- mente; 3 - As lojas deverão possuir instalações sa nitárias, de acordo com as prescrições do / ART. 137º. ART. 144º — As galerias deverão permanecer abertas/ ao público, interruptamente. | | | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. ART mentos hospit presente códi PREFEITURA MUNICIPAL DE oo Udo 571 CAPÍTULO XIX HOSPITAIS E CONGÊNERES . 145º — As edificações destinadas a estabeleci- ares e congêneres, além das disposições do / go que lhes forem aplicáveis, deverão: 1 - Ser de material incombustível, toleran- do-se o emprego de madeira ou outro materi- sl combustível apenas nas esquadrias, para peitos, revestimentos de pisos e estruturas de cobertura; 2 - Ter pé direito de 3,00 m (Três metros)/ em todas as dependências, com exceção de / corredores e sanitários; 3 - Ter instalações de lavanderia com apa- relhamento de lavagem, desinfecção e esteri lização de roupas, com dispositivos para / exaustão, sendo as dependencias correspon-/ dentes pavimentadas com material liso, re-/ sistente, lavável e impermeável e as pere-/ des revestidas com ajulejos ou material A equivalente até a altura mínima de 2,00 m (Dois metros); 4 — Ter instalação sanitária, em cada pavi- mento, para uso pessoal e de doentes; 5 — Ter, no mínimo, quando com mais de um / pavimento uma escada principal de uma esca- da de serviço; 6 - Ter instalações de energia elétrica de emergencia. | ART. 146º —- Os corredores deverão satisfazer as se- | guintes condi Rua ções: “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE bo Veado 1 - Quando principais, largura mínima de V/ | | 2,00 m (Dois metros) e pavimentação de mate- rial liso, resistente, impermeável e lavã- / vel; 2 — Quando secundárias, largura mínima de / 1,20 m (Um metro e vinte centímetros), sendo | tolerada a pavimentação com tacos de madeira | ou similar. ART. 147º — As escadas principais deverão ter as se guintes condições: 1 - Largura mínima de 1,50 m (Um metro e cin quenta centimetros); 2 - Possuir degraus com altura máxima de A 0,17 m (Dezessete centimetros); 3- Sempre que a altura a vencer for supe-/ rior a 2,50 m (Dois metros e cinquenta centí metros), deve ter patamar intermediário; 4 - Não poderão ser desenvolvidas em leque / 'ou caracol; 5 - Possuir iluminação direta em cada pavi-/ mento. ART. 148º — As rampas deverão ter declividade máxi ma de 10%. (Dez por cento), largura mínima de 1,50 m (Um me-/ tro e cinquenta centímetros) e revestimento de piso antider-/ rapante. ART. 149º - Os quartos e enfermarias deverão satis- fazer as Ci condições: | 1 - Area mínima de 8,00 m2 (Oito metros qua- drados) para quartos de um leito, 14,00 u2 / (Catorze metros quadrados) para quarto de do is leitos, 6,00 m2 (Seis metros quadrados) / | .. | para enfermaria de adultos e 3,50 m2 (Três / | metros e cinquenta centímetros quadrados) pa | ra enfermaria de crianças. | | MI “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” | | Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. ART seguintes RSS ] | ART Ds minimo de um | uma sala de de tratament espurgo e | seguintes con! ART PREFEITURA MUNICIPAL DE Conyao Verde 59 2 - Possuir as enfermarias de no méximo 06 / (Seis) leitos. 3 - Superfície de ventilação e iluminação, / no mínimo igual a 1/5 (Um quinto) da área / de piso. 4 - Portas principais com no mínimo 0,80 m (Oitenta centimetros) de larguras . 150º - As salas de operação devem atender as VA 1 - Área mínima de 20,00 m2 (Vinte metros / quadrados); | 2 — Portas com largura mínima de 1,50 m ( Um metro e cinquenta centimetros); . 151º - Os blocos cirúrgicos devem constar no / a sala de operação, uma ante-sala de escovação,/ esterilização, uma sala de recuperação, uma sala intencivo, dois vestiários de médico, local de Ósito. . 152º - As salas de operação devem atender as A fições: 1 - £rea mínima de 20,00 m2 (Vinte metros / quadrados); 2 - Portas com largura mínima de 1,50 m ( Um metro e cinquenta centímetros). - . 153º — As instalações e dependencias destina-/ HH das a cozinha so revestido paredes reve com azulejos , depósito de suprimento e copas, devem ter o pi [ih material liso, resistente, impermeável, e as tidas até a altura mínima de 2,00 m (Dois metros) ou materiais equivalentes, aberturas teladas mi- limétricemente, tetos lisos. [ P reta entre ção sanitária ágrafo Unico - Não é permitido a comunicação di- cozinha e os compartimentos destinados a instala , lavanderias e farmácias. ' “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” 'erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 60 | PREFEITURA MUNICIPAL DE a O bio nam, 154º - Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente Có- mo digo, só ser permitidas obras de conservação. As obras de acréscimo, reconstrução parcial ou de reforma só serão permi- tidas quando forem imprescindíveis á conservação do edifício/ ou a melhoria | das condições higienicas e de conforto, de aoor do com as orientações fixadas pelas disposições deste Código. ART. 155º —- Nas construções hospitalares existentes e que não estiverem de acordo com as exigências do presente / Código serão 'permitidaé obras que importam no aumento de nú- meros de Vadia quando: | 1 - For provi abnt aprovado pelo departa-/ | mento competente um plano geral de remodela ção de construção hospitalar, que a sujeite a disposição deste Código; 2 — As obras projetadas fizerem parte inte grante do plano geral de remodelação apro- | vado. CAPÍTULO XX ESCOLAS T. 156º - As edificações destinadas a escolas, a 1ém das disposições do presente Código que lhes forem aplicá veis, A 1 - Ser de material incombustível, toleran- | do o emprego de madeira ou outro material A | combustível apenas nas esquadrias, lambris, || parapeitos, revestimentos de piso, estrutu- ras de cobertura e forro; 2 - Ter afastamento mínimo de 80,00 m (0i-/ || tenta metros) de postos de abastecimento. A | distância será medida entre o ponto de ins- | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” erezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE talação do reservatório de combustível e o / terreno da escolas 3 - Ter locais de recreação coberto e desco- berto, quando para menores de 15 (Quinze) a- nos atendendo ao seguinte: a)- Local de recreação ao ar livre com área/ mínima de duas vezes a soma das áreas das sa las de aula, devendo o mesmo ser pavimentado gramado ou ensaibrado e com perfeito sistema de escoamento das águas. b)- Local de recreação coberto com uma área/ mínima igual a 1/3 (Um terço) das somes das áreas das salas de aulas. 4 - Ter instalação sanitária obedecendo as / E sguinios proporções mínimas: a) MASCULINO Um vaso sanitário para cada 50 (Cinquenta) a lunos, um mictório para cada 25 (Vinte e cin co) alunos, um lavatório para cada 50 (Cin- quenta) alunos . b) FEMININO Um vaso sanitário pera cada 20 (Vinte) alu-/ nas, um lavatório para cada 50 (Cinquenta) a- lunas. ART. 157º - As salas de aulas deverão satisfazer / as seguintes condições: 1 - Comprimento máximo de 10,00 m (Dez me-/ tros); 2 - Largura não superior a 10,00 m (Dez me-/ tros); 3 - Pé direito mínimo de 2,60 m (Dois metros e sessenta centímetros), sendo que no caso / de existência de vigas, estas deverão ter “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. E E bc PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Verde face inferior com altura mínima de 2,40 m (Dois metros e quarenta centímetros). 4 - Área calculada á razão de 1,50 m? (Um / metro e cinquenta centímetros quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo ter área a 15,00 m2 (Quinze metros quadrados), nem ser ocupada por mais de 40 (Quarenta) alunos; 5 — Piso pavimentado com material adequado/ para o uso; 6 - Possuir vãos que garantem a ventilação/ permanente através de, pelo menos, 1/3 ( Um terço) de sua superfície, e que permitem a iluminação natural, mesmo quando fechadas; 7 - Possuir janelas, em cada sela, cuja a / superfície total seja equivalente 2 1/4 / O (um quarto) da área do piso. ART. 158º —- Os corredores deverão ter a largura mí nima de 1,50 m (Um metro e cinquenta centímetros), e quan- do atendendo a mais de 04 (Quatro) salas, a largura mínima/ de 2,00 m (Dois metros). ART. 159º — Nas escolas existentes, que não este-/ jam de acordo com as exigências do presente Código, só se- rão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou VA de reforma quando forem imprescindíveis a melhoria das con- dições higiênicas existentes, sem contudo aumentar a sua ca pacidade de utilização. ART. 160º - Nas escolas existentes, que não este-/ jam de acordo com as exigências do presente Código, serão / permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade e de utilização quando as partes a acrescer venham agravar VA as condições gerais das partes já existentes. CAPÍTULO XXI “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Vade & “ Visto GINASTOS ART. 161º — As edificações destinadas a ginásios,/ além das disposições do presente Código que lhes forem apli- cáveis, deverão: 1 - Ser construídos de material incombustí vel, admitindo o emprego de madeira ou ou- tro material combustível nas esquadrias, / no revestimento do piso e na estrutura da am | cobertura. As arquibancadas poderão também ser de madeira, desde que os espaços sob / as mesmas não sejam utilizados; 2 — Ter superfície de ventilação no mínimo igual a um décimo da área do piso, que po- derá ser reduzido a 20% (Vinte por cento), quando houver ventilação por processo mecã nico; . 3 - Ter isntalação sanitária de uso públi- co, com fácil acesso, para ambos os sexos, - | nas seguintes proporções, nas quais repre senta a lotação: (IL= Lotação). HOMENS Vasos L/ 300 Lavatórios I/ 250 Mictórios L1/ 100 | MULHERES Vasos I/ 250 Lavatórios 1/ 250 4 — Ter instalação: sanitária para uso ex-/ | clusivo dos atletas, separados por sexo, o vedecendo os seguintes mínimos: HOMENS Yihos E | “YAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARE Vade HOMENS Lavatórios 05 Mictórios 05 Chuveiros 05 MULHERES Vasos 07 Lavatórios 05 Chuveiros 05 5 -— Ter vestiários separados por sexo, com/ área mínima de 16,00 m2 (Dezesseis metros quadrados), permitindo a inscrição de um / | círculo de 2,00 m (Dois metros) de dime- / tro. CAPÍTULO XKII PISCINAS EM GERAL ART. 162º — As piscinas em geral deverão satisfa-/ zer as seguintes condições: 1 - Ter as paredes e o fundo revestido com azulejo ou material equivalente; 2 - Ter aparelho para tratamento e remoção d'agua. Quando destinada ao uso coletivo,/ deverá ser apresentado o respectivo proje- to. (clubes). Parágrafo Único - O projeto para a construção de / piscinas, deverão ser acompanhados, além do projeto de insta lação hidráulica, do projeto de instelação elétrica, quando houver. CAPÍTULO XXIII FÁBRICAS E OFICÍNAS “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina sin - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARE ado ART. 163º — As construções destinadas a fábricas / em geral e oficinas, além das disposições do presente Códi- .£0 que 1hes forem aplicáveis, deverão: 1 - Ser de material incombustível, toleran do-se o emprego de madeira ou outro materi al equivalente, apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 2 - Ter pé direito mínimo de 3,50 m (Três/ metros e cinquenta centímetros), quando a área for superior a 80,00 m2 (Oitenta me- tros quadrados); 3 - Ter nos locais de trabalho, vãos de à | luminação natural com uma área não inferi- or a 1/10 (Um décimo) da superfície do pi so admitindo para este efeito, iluminação zenital; 4 - Ter instalação preventiva contra incên dio de acordo como dispuser a A.B.N.T. | “5 — Ter afastamento mínimo de 80,00 m (Oi- | tenta metros) de escolas, a distância será medida entre o ponto de instalação de fá-/ | brica ou oficina e o terreno da escola. Parágrafo Único - No caso em que for exigência de/ ordem técnica e houver comprovadamente necessidade de redu- ção dos pés direito no inciso "2" (Dois) deste artigo, deve rão os projetos respectivos serem submetidos a apreciação / de uma comissão do Departamento de Viação, Obras e Serviços/ Urbanos. | ART. 164º - Os compartimentos que assentam direta- mente sobre o solo, deverão ter contra-piso impermeabilizado com pavimentação adequada á natureza do trabalho. ART. 165º - As fábricas de produtos alimentícios a lém das demais exigências do presente Código que lhes forem/ aplicáveis, deverão: “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Tidus s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE Campo Verde 1 - Ter nos recintos de fabricação, as pare- des revestidas até a altura mínima de 2,00 m (Dois metros), com material liso, resistente lavável e impermeável; 2 -— Ter piso revestido com material liso, A resistente, lavável e impermeável, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; 3 - Ter assegurado a incomunicabilidade dire ta com os compartimentos sanitários ou de ha bitação; 4 - Ter os vãos de iluminação e ventilação / dotados de telas milimétricas. . CAPÍTULO XKIV ARMAZENS (DEPÓSITOS) ART. 166º — As edificações destinadas a armazéns, além das Aibosições do presente Código que lhes forem a- plicáveis, deverão: 1 - Ser construída de material incombustí vel, sendo tolerado o emprego de madeira / ou outro material combustível apenas nas/ | esquadrias, forro e estrutura de cobertu-/ pás 2 - Ter pé direito mínimo de 3,50 m (Três/ metros e cinquenta centimetros); 3 - Ter piso revestido com material adequa do ao fim que se destina; 4 — Ter abertura He iluminação e ventila-/ | ção com área não inferior a 1/20 (Um vinte avos) da superfície do piso; 5 - Ter no mínimo um conjunto sanitário /. “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua diiina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARE: Veado composto de vaso sanitário, lavatório e / chuveiro. CAPÍTULO XKY INSTALAÇÃO EM GERAL SECÇÃO I INSTALAÇÃO PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA, PLUVIAL E DE INFILTRAÇÃO ART. 167º — Os terrenos ao receberem edificações / serão coorte preparados para dar escoamento às à-/ guas pluviais de infiltração. ART. 168º - AS águas que tratam o artigo anterior/ serão dirigidas para a canalização pluvial, para cursos de água ou vala que passa nas imediações ou para a calha do 10- gradouro (Sargeta) ARM. 169º - Os terrenos edificados serão dispensa- dos de instalações para escoamento das águas pluviais desde que: | || 1 - A relação entre a área de cobertura e a área do lote inferior a 1/20 (Um vinte avos). 2 - A distancia mínima entre a construção/ e a divisa do 1º lote, em cota mais baixa/ de 10,00 m (Dez metros). ART. 170º - As águas pluviais, se de lavagem e co- lete de condesado 'de aparelhos de ar condicionado individu- al, serão canalizados para o esgoto pluvial ou calha do lo-/ gradouro público (sargeta) sob o passeio. || | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR ad SECÇÃO II INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS ART. 171º - As edificações abastecíveis pela rede/ pública de distribuição d'agua, deverão ser dotadas de ins- talações nidráulicas obedecendo as normas e projetos. ART. 172º - Nos edifícios residenciais, de escritó rios ou consultórios, deverão ser observadas as seguintes A prescrições: 1 - As edificações com um ou dois pavimen- || tos poderão ter abastecimento direto, indi reto ou misto; 2 - Em edificações com mais de dois pavi-/ N) mentos, somente os dois primeiros pavimen- tos poderão ter abastecimento direto ou misto; 3 - Em qualquer caso, as lojas deverão ter “abastecimento independente; 4 - Nas previsões das capacidades dos re-/ servatórios elevados, mesmo quando a reser va for facultativa, serão obedecidas as se guintes normas: | a)- Para prédios residenciais será dotado digo, adotado uma reserva mínima, corres-/ pondente ao consumo de um dia estimado tal || consumo admitindo-se duas pessoas por dor- mitório de até 12,00 m2 (Doze metros qua- drados) e três pessoas por dormitório de / uma área superior aos doze metros quadra- dos é de 200 (Duzentos) litros por pessoa por dia; b)- Para edifícios de consultórios será a- “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR Veado Z dotado uma reserva mínima, correspondente/ | ao consumo de um dia, destinado tal consumo admitindo-se uma pessoa para cada 7,00 nm / (Sete metros) de área de sala e 50 (Cinquen ta) litros por pessoa. 5 - O reservatório superior, quando a ins- talação do inferior for imediata terá, no / mínimo, 40% (Quarenta por cento) do volume/ destinado pelas alíneas "a! e "bp" do inciso 4 (Quatro) conforme o caso. ART. 173º - Nas edificações destinadas a hotéis e escolas deverão ser observadas as seguintes prescrições: 1 - Em qualquer caso independente do núme- ro de pavimentos, só o pavimento térreo po derá ter abastecimento misto; devendo os demais pavimentos terem abastecimento in- direto, não sendo admitido em hipótese al- guma o abastecimento direto; “2 - Nas edificações com mais de três pavi- mentos, serão obrigatórios as instala- / ções de reservatórios superior e inferior/ e bomba de recalque; 3 - Na previsão da capacidade dos reserva tórios elevados serão obedecidas as se- / guintes normas: a)- Para hotéis, será adotada uma reserva/ mínima correspondente ao consumo de um dia estimado tal consumo por trezentos litros/ por hóspede; B)- Para escolas será adotado uma reserva/ mínima correspondente ao consumo de um / dia calculando tal reserva em litros, pela fórmula: R= 500 + 208 sendo E o número de | alunos, | | “YAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ART, 174º - Nas edificações destinadas a hospitais,/ devem ser oniadiadas as seguintes prescrições: | 1 - Em qualquer caso independente do número/ de pavimentos, só o pavimento térreo poderá ter abastecimento misto, devendo os demais / pavimentos possuirem abastecimento indireto não sendo em hipótese alguma permitido o a-/ bastecimento direto; 2 - Nas edificações até dois pavimentos será obrigatório a instalação de reservatório su- perior; | | 3 - Nes edificações com mais de dois pavimen tos, serão obrigatórios instalações de reser vatórios superior e inferior e bombas de re- calque; 4 - Será adotado uma reserva mínima, corres- pondente ao consumo de um dia, estimado tal consumo em 600 L (Seiscentos litros) por lieds | to. SECÇÃO III INSTALAÇÃO SANITÁRIA ART. 175º Os prédios abastecíveis pela rede pública/ de distribuição de água, deverão ser dotados de instalações sa nitárias, tendo no mínimo para cada economia residencial, os / seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, e uma pi a de cozinha, havendo área de serviço, uma espera para tanque/ ou máguina de lavar. ART. 176º — Onde não há rede local será obrigatório/ o emprego de fossa séptica para o tratamento de esgoto cloacal destinguindo-se os seguintes casos: || | SVAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 - Se a edificação for ligável a rede pluvi- | | al, isto é, se houver em frente ou nos fundos do prédio o desnível suficiente, neste será / descarregado diretamente por meio de canaliza ção, o afluente da fossa; 2 - Se a edificação não for ligável a rede / pluvial e efluente da fossa irá para o poço/ absorvente, podendo haver extravasador ( la- drão) deste poço para a calha da via pública/ (sargeta), ou para valas ou cursos d'agua, / sempre, porém mediante a canalização. ART. 177º - O poço absorvente e as fossas deverão es tar situadas no interior e numa área não coberta de lote. CAPÍTULO XXVI 4 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | ART. 178º - A numeração das edificações, bem assim / como as economias distintas dando para as vias públicas no pa vimento térreo será estabelecida pelo Departamento competente/ da Prefeitura Municipal. $ 1º - É obrigatório a colocação de placa de / numeração do tipo oficial ou artística, a / juízo do departamento competente, que deverá em qualquer parte entre o muro dc alinhamen- to e a fachadas. $ 2º - O departamento competente, quando jul-/ gar conveniente ou for requerido pelos res- pectivos proprietários, poderá para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarca dos em todas as suas divisas. IH S 3º — Caberá também ao departamento competen- te a numeração de habitação em fundos de 1o- || | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARR Vad tes. 4 4º — A numeração das novas edificações será / processada por ocasião de vistoria. 4 5º - No caso de reconstrução ou reforma não/ poderá ser colocada a placa de numeração pri- mitiva sem anuência do Departamento. 8 6º - Quando estiverem danificadas as placas de numeração, o proprietário deverá fazer a sua substituição, ou o departamento competen | te fará, devendo as despesas serem cobra- das dos respectivos proprietários. ART. 179º - A enumeração dos apartamentos, salas,/ escritórios e consultórios ou economias distintas, internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ' ou proprie- tários, mas sempre de acordo com o seguinte: 1 - Sempre que houver mais de uma econo- mia por pavimento, estas - deverão ser enu ineradas, adotando-se para o primeiro pavi mento os números 101 a 199 e para 0 se-/ gundo pavimento de 201 a 299; e assim su- cessivamente; 2 * A enumeração destas economias nas A plantas baixas dos projetos de construção/ ou reforma dos prédios e não poderá ser alterada sem autorização da Municipalida-/ de. ART. 180º - As alterações e regulamentações neces- / sárias a implantação e ajustamento ' do presente Código, des de que re iabem a formulação geral e diretrizes aprova das, serão procedidas pelo Departamento de Viação, lVbras e / Serviços Urbanos, através de resolução homologada pelo Prel feito Municipal, || | “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT. T/3) PREFEITURA MUNICIPAL DE Comep Vado ART. 181º - Esta Lei entrará em vigor na data de | sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em 24 de Dezembro de 1.989. ONESCIMO PRATI PREFEITO MUNICIPAL DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas. ONESCIMO PRATI PREFEITO MUNICIPAL Registrada, nesta Secretaria Geral de Administra-/ ção de acordo com a Legislação Vigente, com afixação no 1o- cal de costume. DATA SUPRA. SECRETARIO/ GERAL DE ADMINISTRAÇÃO |] E] “VAMOS CONSTRUIR JUNTOS” Rua Terezina s/n - CEP. 78634 - Campo Verde - MT.