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← Campo Verde (MT)

norma nº 28/1990

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1990
Date 1990-03-31
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
native_id63

Originating matéria

matéria 9 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 76

e a ER
1 . - «“£ + NX
i . . T. 4 ” De No
| º im DA DE grs A -
Do onda ato A
Nº. 028/90 DE 31.03.1990
| TÍTULO I
| DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES .
4 CAPÍTULO I
"DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
|
S PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
|
Art. 1º)
Estado de Mato Gros
dentro do Estado Di
tiva, na sua área
a construção de
autonomia, na cida) Es
ais do trabalho, n livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo
o seu poder por dec são dos Municípes, pelos seus representantes eleitos
LE
e a República Federativa do Brasil, constituído 9
jerático de Direito, em esfera de governo local obje
rritorial e competencial, o seu desenvolvimento com
Romunidade livre, justa e solidária, fundamentada ne
JO
UA de Campo Verde, em união indissolúvel ao
T
um
il
lania, na dignidade da pessoa humana, nos valores soei
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e
da Constituição Federal,
Parágraf o sos - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem P NE ésio de destritos ou bairros, reduzindo as desi -
gualdades regiona La e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceitos de ori ge em, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de descriminação do
Arte 28 7 s São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
” Il "
Arte 3º o EE ópio, objetivando integrar a organização, pla
nejamento e a execução de funções , públicas de interesse regional comum ,
pode associar-se & il demais municípios limítrofos e ao Estado.
|
f
Art. 48. Ni. Símbolos do Município de Campo Verde a Bandeira,
o Brasão e o Hino, e representativos de sua cultura e história,
Único - A deíesa dos interesses municipalistas fica
de associação ou convênio com outros Municípios ou
Parágrs
assegurada por me
entidades ne
| o
IH
bs
SEÇÃO II
A OR
GANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Art. 5º
Estado de Mato Gross
autonomia polítics
pela presente Lei
tuição Estadual.
Município de Campo Verde, unidade territorial de
pessoa. jurídica de Direito Público interno col
istrativa e financeira, é organizado e regido
ânica, na forma da Constituição Federal e da Const;
E qESo o
ação, a organização e a supressão de distritos d
»+ observada a Legislação Estadual,
Tea = pese
ESSE
, na forma da Lei Complementar Estadual, preservandc
ade histórico-cultural do ambiente urbano de Campo
São requisitos para a criação de Distrito:
Parág a£o Úr
enumeradas nestes ar:
! dão, emitida pelo agente municipal de estatística o
a1 do Município, certificando o número de moradias;
À do órgão fazendário estadual e do Município ce;
IN o na respectiva área territorial;
e) - cert o pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educaçãc
a e Mato Grosso, certificando a existência da escol:
e saúde na povoação-sede,
pública e dos Ponte
as seguintes normas
no
has reta, cujos
A” ns ” .
dentificaveis e
IV - é
Município ou Distr
ERR À E = - I m
imoveis, direitos & o
resultado da explora
cos para fins de,
rais de seu tern rio
|, W a
Arte 784 | fixação das divisas distritais serao observadas
xistências de linhas naturais, utilizar-se-á lin
s, pontos naturais ou não, sejam facilmente Eq
condições de fixidez;
a interrupção de continuidade territorial do
de origem;
em bens do Município todos as coisas móveis e
es que a qualquer título lhe pertençem.
ico - O Município tem direito â participação no
de petróleo ou gás natural, de recursos hidri-
sao de energia elétrica e de outros recursos mine
+ à ele pertencente,
Art. 92º —- Ao Município compete prover a tudo quanto diga res
peito ao seu o HR |
privativamente,
IM
| N
couber;
) O ra:
IV - cr
gislação estadual
V - ma
Eu c
do Estado, progra j
e ao bem-estar de sua população, cabendo — lhe
outras, as seguintes atribuições:
sobre assuntos de interesse local;
Renta a legislação federal e a estadual, no que
r o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
“organizar e suprimir Distritos, observada a le-
me LÁ . : . e
om a cooperação tecnica e financeira da União e
e educação pré-escolar e de ensino fundamental;
“Ma,
Fi. nº Ec 2g.004
vI O orçamento anual e plurianual de investimentos
vII - à tuir e arrecadar tributos, bem como aplicar as sua
rendas, ii Ss e publicando balancetes nos prazos fixados e
Leis
VILT — fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
TX < o Eros organização, administração e execução do
ore administração, utilização e alienação dos
ga ar o quadro e estabelecer o regime jurídico uúnie
. EA
dos servidores publi 3 municipais;
o: jar e prestar, diretamente, ou sob regime de cor
cessão ou permissão 5 serviços públicos, incluindo o transporte coleti
vos
elecer normas de edificação, de loteamento, de arm
) urbano e rural, bem (como as limitações urbanísti-
mação do seu território, observada a Lei Federal,
amento e de zonea
cas convenientes
XV - co der e renovar licença para localização e funcionamer
to de estabelecim indústriais, comerciais, prestadores de serviços
e quaisquer
* à licença que houver concedido ao estabelecimentc
ai à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança o
aos bons costumes, ndo cessar a atividade ou determin o o fechamer
abelecer servidões administrativas necessârias à res
. End . . 3 . Ls R c
lizaçao de seus s€ ? inclusive à dos seus consercionarios;
irir bens, inclusive mediante desap riaçãos
lá a disposição, o traçado e as demais condições
dos bens públicos | 1 so comum;
XX - Es
pecialmente no pod
parada dos e
ntar a utilização dos logradouros públicos e, es
estro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
| coletivos;
r os locais de estaciomamentos de táxis e demais vel
culos;
Ne]
tes coletivo e de
XXIII
tráfego em condi
KXIV —
a DR
tonelagem maxima
cipais;
KXV -
ver;
XVI
como regulamentar
XXVII —
remoção e destino
turezas ||
XXVIII
horários para func:
e de serviços, obs
XXX -
zar a afixação de
outros meios de
de polícia muni ce
XKKI -
de pronto-socortar]
instituições espec
rios ao exercício
dições sanitárias
XXXIV —
rias apreendidas €
com a finalidade p
portadores ou tirar
XRRVI
leis e regulamento!
ESTADO DE MATO GROSSO
| “
BA MUNICIPAL DE CAMPO VERDES
jeder, permitir ou autorizar os serviços de transpo;
às, fixando as respectivas tarifas;
xar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito !
especiais;
minar os serviços de cargas e descargas e fixar !
| ” J b ” É
tida a veiculos que circulem em vias publicas mun:
obrigatória a utilização rodoviária, quando hou -
zar as vias urbanas e as estradas municipais, bei
scalizar sua utilização;
* sobre a limpeza das vias e logradouros publico:
ixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer né
as atividades urbanas, fixando condições e
os de estabelecimentos industriais, comerciais
s as normas federais pertinentes;
da
|
Wo] . aa sisal
r sobre os serviços funerarios e de cemiterios;
|
o
amentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscali -
zes e anúncios, bem como a utilização de quaisqui
idade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder
ar assistência nas emergências médico-hospitalar
seus próprios serviços ou mediante convênio cor
adas;
nizar e manter os serviços de fiscalização necess:
se poder de polícia administrativa;
calizar, nos locais de vendas, peso, medidas e co!
3] gêneros alimentícios;
ispor sobre o depósito e venda de animais e mercado -
corrências de transgreção da legislação municipal
r sobre registro vacinação e captura de animais
B pis arredicar as moléstias de que possam ses
icipais, para defesa de direitos e esclareci :
1 ileso e de passagem de canalização públicas, di
esgotos e de dg pluviais nos fundos dos vales.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 108 é da competência administrativa comum do Município,
da União e do Est: observada a Lei Complementar federal, o exercício
das seguintes med É
Ti zel: ela guarda da Constituição, das leis e das institu:
ções democráticas E conservar o patrimônio público;
| a saúde e assistência pública, da proteção e ga
rantia das pesso ortadoras de deficiência;
BEE — eg os documentos, as obras e outros bens de valo:
2 ai . E
historico, artis ultural, os manumentos, as paisegens naturais ní
obras de arte e de tros bens de valor histórico, artístico ou cultura:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação À
a ciência;
VIII - £
cimento alimentar;
IX - p
a das condições
HH
XI -r
itos de pesquisa
territórios; |
XII - €
segurança do tra
Art. 118
ral e a estadual nº
i
culiar interesses,
Parág
xercida em relaç
ito ao peculiar inte
local,
x - combater
embaraçar-lhes o
tes relações de der
II - rec
ar as florestas, a fauna e a flora;
ar a produção agropecuária e organizar o abaste-
as causas da pobreza e os fatores de marginaliza
ração social dos setores desfavorecidos;
ar, acompanhar e fiscalizar as consessões de dire
loração de recursos níâricos e minerais em seus"
cer e implantar política de educação para a
SUBSEÇÃO II
ETÊNCIA SUPLEMENTAR
nicípio compete suplementar a legislação fede
ouber e naquilo que disser respeito ao seu pe
E SP - À competência prevista neste artigo será e
| =
S legislações federal e estadual Po que digam respe
esse municipal, visando a adaptá-las à realidade *
SUBSEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
icípio é vedado:
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los
ento ou manter com eles ou seus representan -
ncia ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
aos documentos públicos;
istinções entre brasileiros ou preferências entr
pertencentes aos
serviço de alto-f:
da político-parti
são de dívidas, s )
ão ato; |
VII - ex
ARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDESÉS
Ou imagens que caracterizem promoção pessoal
e. .
dores publicos;
fem)
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão,
ou qualquer outro meio de comunicação, propagan
à Ou fins estranhos à administração;
publicidade de atos, programas, obras, serviços!
blicos que não tenham caráter educativo, infor-
social, assim como a publicidade da qual cons -
de
isenções e anistias fiscais, ou permitir remis-
interesse público justificado, sob pena de nulidade
| ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VELEL a Inpe tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em equivalente, proibida qualquer distinção em
a) -—
da vigência da
1ei e
XII — es
sional ou função por eles exercidas, independen
O Riríáios dos rendimentos, títulos ou direitos;
elecer diferença tributária entre bens e serviços ,
| em razão de sua procedência ou destino;
ributos:
lação a fatos geradores ocorridos antes do início !
os houver instituido ou aumentado;
exercício financeiro em que haja sido publicada
i ou aumentou;
tributos com efeito de confisco;
tens
3 ressalvada a cobrança de pedégio pela utilização
pelo Poder Público;
de vias conse
bituir impostos sobre:
o, renda ou serviço da União, do Estado e de
de qualquer culto;
o, renda ou serviços dos partidos políticos in
das entidades sindicais dos trabalhadores, das
e de assistência social, sem fins lucrativos ,
|da lei federal;
|
jornais, periódicos e o papel destinado a sua
&o do inciso XIII, a, é extensiva às autarquia
mantidas pelo Poder Público, no que se refere a
Os serviços, vinculados às suas finalidades e
! |]
$1º - A
fundações institu
patrimônio, à rend
senciais ou às alt :
$2º E
não se aplicam ao. imônio, à renda e aos serviços relacionados com e
ploração de ativy à des econômicas regidas pelas normas aplicáveis
empreendimentos pri ) l ou em que haja contraprestação ou pagamento d
preços tarifas pel E io, nem exonera o promitente comprador da obri
gação de pagar i elativamente ao bem imóvel;
$3º -
preendem somente
finalidades esse
ções expressas no inciso XIII alíneas b e e, co
Pa " e É Ê
nonio, a renda e os serviços relacionados com a
&s entidades nelas mencionadas;
ções expressas nos incisos VII e XIII, serão r
lementar - federal.
$ 20
sede do Municip
à 15 de dezembréll
$1º
ridas para 0 p
domingosou feria
$ as
laica |
nerias ou solenes]
$ 3º
se-d:
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
| DA CÂMARA MUNICIPAL
4
E Wo Legislativo do Município é exercido pela
ico - Cada legislatura terá a duração de quatro
1 ano uma sessão legislativas
âmara Municipal é composta de Vereadores elei
ional, como representante do povo, com manda-
condições de elegibilidade para o mandato de Ve-
ei federal:
|
idade brasileiros
exercício dos direitos políticos;
partidária;
je mínima de dezoito anos;
oro de Vereadores será fixado pela Justiça Elei
população do Município e observados os Jimi —
« 29, IV, da Constituição Federal.
Sâmara Muni cipal, reunir-se-á anualmente, na
8 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto
4 . 4 1 End . .
a se reunirá em sessões ordinárias, extraordi
nforme dispuser o Regimento Interno.
III —
a dos membros da Casa.
vantes
IV - pedi
visto no art. 35
84º —
cipal somente de i
rio constantes
Arte 1
pida sem a delib
Art. 188
recinto destinad | To
34º, XII desta Lei
zadas em outro 1 e
auto de verificaçã
$ 20 à
cinto da Câmaras ||
Arte 192
contrário, de doi
motivo relevante
Arte 2 P
sença de, no mini
dor que assinar
trabalhos do Ele
do Prefeito e do Vic
JE
F
|
|
|
TADO DE MATO GROSSO
h Nina MUNICIPAL DE CAMPO Y
E]
feito, quando este a entender necessária;
dente da Câmara para o compromisso e a posse
efeitos
|
esgidente da Câmara ou a requerimento da maiori
em caso de urgência ou interesse público rele-
ssão Representativa da Câmara, conforme pre -
a Lei Orgânicao
ão legislativa extraordinária, a Câmara Muni-
sobre a materia para a qual foi convocadas
As deliberações da Câmara serão tomadas por maio
de seus membros, salvo disposição em contrá -
ituição Federal e nesta Lei Orgânica,
É sto legislativa ordinária não será interrom
obre o projeto de lei orçamentária.
|
S sessões da Câmara deverão ser realizadas em
funcionamento, observado o disposto no art «.
nica.
ovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
que impeça a sua utilização, poderão ser reali
Ssignado pelo Juiz de Direito da Comarca no
ocorrências
|
MBM 3
ess0es solenes poderão serrealizadas fora do re-
5 sessões serão públicas, salvo deliberação em
ços ( 2/3) dos Vereadores, adotada em razão de
Ss sessões somente poderão ser abertas com a pre
terço dos membros da Câmara,
o - Considerar-se-á presente à sessão o Verea
até o início da Ordem do Dia, participar dos
das votações,
Arte
partir de 1º de
de seus membros e
$1º —
independente de 1
(
J
parágrafo anterior à
dias do início do Bi
l
mandato, salvo mo
ria absoluta dos
que serão automat
$ 40 - HH
tre os presentes
até que seja eleita.
$5º-A
far-se-á no dia
considerando-se au
$ 6º —
deverão fazer declar
Câmara, constando
Art 2281
condução para o
Arte 238
Presidente, do
substituirão nessa
Si12 il
possível a represer
$2º -
assumirá a Presidé
3º
mesma pelo voto di
|
[ó)
e
no primeiro ano da legislatura, para a
Em)
SEÇÃO II
UNCIONAMENTO DA CÂMARA
âmara reunir-se-á em sessões preparatórias a
posse !
ocorrerá em sessão solene, que se realizará !
sob a Presidência do Vereador mais votado,
idor que não tomar posse na sessão prevista no
rá fazê-lo dentro do prazo de 15 ( quinze ) |,
onamento normal da Câmara, sob pena de perda de
tamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão
s votado dentre os presentes e, havendo maio -
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa |,
Ea.
indo número legal, o Vereador mais votado den-
Ed . s . L ad PR q
cera na presidencia e convocara sessões diaria
|
eiç
te
mandato da Mesa será de dois anos, vedada a re
E $ ER f
ecretârio e segundo Secretario, os quais
o da Mesa da Câmara, para o segundo biênio |,
ereiro do terceiro ano de cada legislatura |,
cemente empossados os eleitos.
da posse e ao termino do mandato os Vereadores
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
spectivas atas O seu resumo,
argo na eleição imediatamente subsequentes
Vice-
se
sa da Câmara se compõe de Presidente,
ituição da Mesa é assegurada, tanto quanto '!
proporcional dos partidos ou dos blocos parla
a Casas
ência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso
componente da Mesa poderá ser distituído da
erços ( 2/3 ) dos membros da Câmara, quando ,
mentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato,
faltoso, omisso o | tro Ver no desempenho de suas atribuições regi-
t
Art. 248 Gênera terá comissão permanentes e especiais.
- e gde
nissoes permanentes em razão da materia de sua !
]
Pe votar projeto de lei que dispensar, na forma,
a competência do Plenário, salvo se houver recur
dos membros da Casa;
do Regimento Inter
so de um terço (
II - Reali audiência pública com entidades da sociedade !
civil; |
'os Secretários municipais ou Diretores equiva
lentes, para pre Formações sobre assuntos inerentes a suas atri-
tuições;
IV —
xas, de qualquer
tidades públicas; |
37 petições, reclemações, representações ou quei -
à contra atos ou omissões das autoridades ou en-
Y - so ei depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização !
dos atos do Executi da Administração Indireta,
$2º - ssões Especiais, criadas por deliberação do
é & me
Plenário, serao das ao estudo de assuntos específicos e Ê repre
Ed Ea |
sentaçao da Camara E psressos; solenidades ou outros atos públicos.
ação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quan
tação proporcional dos partidos ou blocos parla,
gsões parlamentares de inquérito, que terão po
prias das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Reg r Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Muni
cipal, mediante imento de um terço dos seus membros, para a apu-
ração de fato dete) ado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, enca adas ao Ministério Público, para que promova a res
ponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
; E: maioria, a Minoria, as Representações Partidári
as com numero de E 1 8 superior a um terço (3/3) da composição da
Câmara, e os blocos p mai terão Líder e Vice-Líder.
$1º -A
crito pelos membr
cos parlamentares
açao dos Líderes será feita em documento subs-
epresentações majoritérias, minoritárias, tlo
idos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro ho
stalação do primeiro período legislativo anual.
|
eres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dan
à Câmara dessa designação
,
ras que se seguire:
$2º -d
ão conhecimento à Me
Arte 26 , ém de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, os Líde carão os representantes partidários nas comissô
es da Câmara,
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, sussatribui -
ções serão exerce | Vice-Líder,
Arte Câmara Municipal, observado o disposto nesta Le
i Orgênica compet Jaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua
organização, polí e provimento de cargos de seus serviços, e, especi
almente, sobre:
I-s alação e funcionamento;
II -»p seus membros;
IE, eo o da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - reuniões mensais;
V-c
VI —
VII —
VIII- He tai assunto de sua administração interna,
Arte Por deliberação da maioria de seus membros, a Cá-
mara poderá con ar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para,
pessoalmente, pre ormações acerca de assuntos previamente estabe
lecidoss. |
Parágrafo! Único - A falta de comparecimento do Secretário My
nicipal ou Diret ente, sem justificativa razoável, será consi-
derado desacato
cenciado, o não-co
procedimento inc
processo, na forma
imento nas condições mencionadas caracterizará"
1 a dignidade da Câmara, para instauração do
ei federal, e consequente cassação do mandato.
Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a
seu pedido, poder mparecer perante o Elenário ou qualquer comissão !
da Câmara para exp ssunto e discutir projeto de lei ou qualquer ou
onado com o seu serviço administrativo.
À Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escri-
ecretários Municipais ou Diretores equivalentes
ponsabilidade a recusa o não atendimento no pra
Ê r projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consiglações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - reprêgenta » junto ao Executivo, sobre necessidade de eco
nomnia internas
VI =,
atender a necessi
ar, na forma. da lei, por tempo determinado, para
temporária de excepcional interesse público,
Arte 329]n Dentre outras atribuições, compete ao Presidente !
da Câmara:
I - rep a Camara em Juizo e fora dele;
II - di executar e disciplinar os trabalhos legislativo
administrativos da
III - à terp: etar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV-»p ar as resoluções e decretos legislativos;
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha s;
V- pro
rio, desde que não aceita esta decisão, em tempo
ão rejeitado pelo
ébil pelo Prefei
VI - fazem publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos!
legislativos e as E: e vier a promulgar;
VIII - q sentar por decisão da Câmara, sobre a inconstitu-
ei ato municipal;
IX - só tar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no À | nos casos admitidos pela Constituição Federal!
e pela Constitui dual ;
er E recinto da Câmara, podendo solicitar a
E, para parecer prévio, a prestação de contas *
de Contas do Estado ou órgão a que for atribui
SEÇÃO III
UIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ompete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefei
to, dispor sob atéria de competência do Município e, especialmen-
te:
I- ir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suasirêndas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de aí
vidas;
III - vota orçamento anual e o plurianual de investimentos
abertura de créditos suplementares e especiais;
sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crsal bem como a forma e os meios de pagamentos;
V-a » a concessão de auxílios e subvenções;
VI - a concessão de serviços públicos;
VII - ar a concessão de direito real de uso de vens mu
nicipais;
VIII zar a concessão administrativa de uso de bens mu
nicipais;
IX - 8 a alienação de bens imóveis;
X - aub ar a aquisição de bens imóveis, salvo quando - se
tratar de doação Sem encargo;
XI -— transformar e extinguir cargos, empregos e funçõ-
es públicas e fix 3 respectivos vencimentos, inclusive os dos servi-
ços da Câmara; E
equivalentes e
e conferir atribuições a Secretários ou Diretore:
a administração pública ;
XIII - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
KV -
XVI —
e logradouros Pp
XVII
relativas a zonea
Arte
as seguintes a
I - elege
os cargos respectivos
TEN Pl)
administrativos inte
V - cone
adores;
VI —
is de quinze dia
VII —
o parecer do T
a) —
lecer por decis
bt) -
pela Câmara, as
acordo com a coni
ec) —
das ao Ministériol
VIII |
res, nos casos à
Orgânica, e na Le
IX - IB
do externo de qua
de seu receviment
zar convênio com entidades públicas ou particula-
outros lunicípios;
|
ar o perímetro urbano;
|
! mo g mo a .
zar a alteração da denominação de próprios, vias,
;
|
elecer normas urbanísticas, particularmente as
e loteamento.
ompete privativamente à Câmara Municipal exercer!
es, dentre outras:
a criação ou a extinção dos cargos dos serviços !
os e a fixação dos respectivos vencimentos;
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vere
zar o Prefeito a ausentar-se do Município, por ma-
| necessidade do serviço;
e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre
ul de Constas no prazo máximo de sessenta (60) dias
observados os seguintes preceitos:
e 1. do Tribunal de Contas somente deixará de preva
is terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara;
o o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de
do parecer do Tribunal de Contas;
i
tar a perda do mandato do Prefeito e dos, Vereado
Os na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei
ão federal aplicável;
as as contas, serão estas, imediatamente, remeti
co para os fins de direito.
ar a realização de empréstimos, operações ou acor
natureza, de interesse do Município;
à tomada de contas (do Prefeito, através de Comis
Zo apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias
ão legislativa;
|
convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 3
o com & União, o Estado, outra pessoa jurídica 5
yno ou entidades assistenciais culturais;
lecer e mudar temporariamente o local de suas reu
Ocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Di
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora pa
berar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuni
|. o À
Comissao parlamentar de inquérito sobre fato deter
mediante requerimento de um terço de seus membros
XV
minado e prazo cerk
XVI - «
gem a pessoa que Zé
[o) Município ou ne
e particular, med
membros da Cômara
er título de cidadão honorário ou conferir homena
ecidamente tenham prestado relevantes serviços a
destacado pela atuação exemplar na vida pública!
proposta pelo voto de dois terços ( 2/3 ), dos
XVII - icitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores ,
nos casos previstos em Lei Federal;
KIX -
i lizar e controlar os atos do Poder Executivo, in-
EA
cluidos os da Adm
ração Indireta;
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II,
III e 152, 8.28, onstituição Federal, a remuneração dos Vereado -
res em cada legiê para a subsequente, sobre a qual incidirá o
imposto sobre rend& e proventos de qualquer natureza;
XXI - observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II
1534: LIL e L53, : I da Constituição Federal, em cada legislatura !
para a subsequente remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secre-
iretores equivalentes, sobre a qual incidirá o
e proventos de qualquer natureza.
término de cada sessão legislativa a Câmara ele
nbros, em votação secreta, uma comissão Represen-
o reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcio
ção partidária ou dos blocos parlamentares pa ca
|
tativa, cuja comp
nalidade da repre
sa que funcionara
garantias individ 4
H
dos trabalhos por
cionamento ordinai
|
Arte 365 |
dato, e na circunse
votos.
|
I - des
tarquias, fundações
com suas empresas
contrato obedecer
b) - acei
Pública Direta ou
o .
curso publico e o
Orgênicas |
a) -—
ca Direta ou In
salvo o cargo de
se licencie do ex
Page
se ordinariamente uma vez por semana e extraordina
nvocada pelo Presidente;
elas prerrogativas do Poder Legislativo;
pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e
o Prefeito a se ausentar do Município por mais
extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
(Vereadores são invioláveis no exercício do man-
o do Município, por suas opiniões, palavras e
|
é Vedado ao Vereador:
expedição do diploma:
ou manter contrato com o Município, com suas au —
presas públicas, sociedades de economia mista ou
ssionárias de serviço público, salvo quando o
lausula uniforme;
, emprego ou função, no âmbito da Administração !
reta Municipal, salvo mediante aprovação em con -
do o disposto no arte. + I, IV e V desta Lei
posse:
Argos, função ou emprego, na Administração Públi-
do Município, de que seja exonerável ad nutum |,
tário Municipal ou Diretor equivalente, desde que
o do mandato ;
al à terça parte.
vada, licença ou.
o abuso das prerr
tagens ilícitas c
vocação da Mesa
defesa,
$3º -
declarada pela Me
quer de seus memb
segurada ampla de
desde que o afa
gislativas
outro cargo eletivo federal, estadual ou munici-
prietário, controlador ou diretor de empresa que
te de controle com pessoa jurídica de direito pu-
nela exercer função remunerada;
no
procedimento for declarado incompatível com o deco-
entatório à às instituições vigentes;
tilizar-se do mandato para a prática de atos de
bidade administrativas
xer de comparecer, em cada sessão legislativa anu
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença compro-
jsão autorizada pela edilidade;
gar residência fora do Município;
rder ou tiver suspensos os direitos políticos.
tm de outros casos definidos no Regimento Interno da
siderar-se-á incompatível com o decoro parlamentar
casos dos incisos I e II a perda do mandato será
a por voto secreto e maioria absoluta. mediante pro
artido representado na Câmara, assegurada ampla!
jasos previstos nos incisos III avi, a perda será
, Câmara, de ofício ou mediante provocação de qual
de Partidos Políticos representado na Câmara, ag
Vereador Poderá licenciar-se:
ivo de doença;
atar, sem remuneração, de interesse particular |,
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão le
DO DE MATO GROSSO
ARA MUNICIPAL DE GAMIPO
|
FRmpenhar missões temporárias, de caráter cultu-
derá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Ver | ijvestido no cargo de Secretário Municipal ou Di
retor equivalente,
Orgânica,
eador licenciado nos termos dos incisos I e III,
r o pagamento, no valor que estabelecer e na
de auxílio-doença ou de auxílio especial,
$ ao =
a Câmara podera di
forma que especi
o de que trata o parágrafo anterior poderá ser
atura e não será computado para efeito de cdl-
Vereadoresso
$ 3º-0 a
fixado no curso da
culo da remuneraçã
A cença para tratar de interesse particular não será
inferior a trinta Dl dias e o Vereador não poderá reassumir o exerci-
5 : termino da licença.
ndentemente de requerimento, considerar-se-á co-
recimento às reuniões de Vereadores privado, tem-
berdade, em virtude de processo criminal em cur=
$5º -
mo licença o não-
porariamente, de
SO «
pó tese do$1º, o Vereador poderá optar pela remune
Art. 408 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos
casos de vaga ou d icençaão
plente convocado deverá tomar posse no prazo de !
ando da data de convocação, salvo justo motivo a
tando se prorrogará o prazo
quinze (15) dias, 6
ceito pela Cêmara,
= 942º - E anto a vaga a que se refere o parágrafo anterior !
nao for preenchidi cular-se-á o quorum em função dos Vereadores rem
necentes, |
SEÇÃO V
) PROCESSO LEGISLATIVO
Arte 418 a! processo legislativo municipal compreende a ela-
Pag. 022
ADO DE MATO GROSSO
IMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
etos legislativos;
as provisórias.
Arto À Lei Orgânica Municipal poderá ser emndada median
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Id
Prefeito Municipal,
roposta será votada em dois turnos com interstício!
$ 1º JR
“aprovada por dois terços dos membros da Câmara Mu
mínimo de déz dias,
nicipal.
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
respectivo número de ordem,
Ã
. od Ed - Ea .
ei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
IA End Os
intervenção no Municipios.
À iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao
É e -
ado que exercera sob a forma de moção articulada ,
- EA .
por cinco por cento do total do numero de eleitore:
Arte 43º
Prefeito e ao elei
subscrita no mini
do Municípios
|
is leis complementares somente serão aprovadas se
Oluia dos votos dos membros da Câmara Municipal |,
so . . AA
sermos de votaçao das leis ordinarias.
| E
co - Serão leis complementares, dentre outras '!
os
ganicas
sanica instituidora da guarda municipal;
(de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 468
niciativa das leis]
especiais através À
orçamentárias da
ção, transformação
g1º-s
RA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
vi de iniciativa exclusiva do Prefeito que dispon
transformação ou extinção de cargos, funções ou
. . Ed . ” .
nistração Direta e autarquica ou aumento de
es público, seu regime jurídico, provimento de
as
, estruturação e atribuições das Secretarias ou
entes e órgãos da Administração Pública;
à orçamentária e a que autorize a abertura de eré-
ios, prêmios e subvenções.
Unico - Não será admitido aumento da despesa previs
Ciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o dis -
meira parte.
ú da competência exelusiva da Mesa da Câmara a i
ue disponham sobre:
ação para a abertura de créditos suplementares ou
provei tamento total ou parcial das consignações !
ização dos serviços administrativos da Câmara criam
Ou extinção de seus cargos, empregos e funções e
fixação das respeeti
as remuneração .
ico - Nos projetos de competência exclusiva da
Bo admitidas emendas que aumentem a despesa pre-
sposto na parte final do inciso II deste artigo ,
tade dos Vereadores,
Prefeito poderá solicitar urgência para aprecia-
2 iniciativas
é) E é a .
citada a urgência a Câmara deverá se manifestar em
E 3 sobre a proposição, contados da data em que for fe
ado o prazo previsto no parágrafo sem deliteração
"0 po si ção incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se
para que se ultime a votação,
azo do $1º não corre no período de recesso da Câma,
projetos de lei complementar.
- Aprovado o projeto de lei será este enviado ao
|
u
Prefeito, que, ag
$1º - 0
inconstitucional O
parcialmente, no
: Ed
recebimento, so
Vereadores, em e
3 2º
artigo, de paragra
É
$ 3º
do Prefeito impo
$4º
tro de trinta (30
e votação, com pi
da maioria absolu
$5º =
para a promulgaçar
o veto será coloe:
demais gró po si oa s
que trata o arts
horas pelo Prefe:
da Câmara a obrig 4
$1º
reservada a lei
serão objeto de
$a
decreto legislatiy
exercício.
$3º
do projeto de lei
sentação de emendg
Arto
de interesse inte:
sobre os demais cê
Parágr
jeto de decreto
hn
I)
S.
scendo, o sancionará,
efeito considerando o projeto, no todo ou em parte
ontrário ao interesse público veta-lo-á total ou
zo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
ndo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
utínio secreto
veto parcial somente abrangerá texto integral
de inciso ou de alínea,
de
|
feia
2 sanç
e o prazo do parágrafo anterior, o silêncio !
reciação do veto pelo plenário da Câmara sera, de)
s a contar do seu recebimento, em uma só discussã
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo votc
jos Vereadores, em escrutínio secreto.
itado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito!
otado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as
a sua votação final, ressalvada as matérias de
esta Lei Orgânica,
£o promulgação da lei no prazo ,de quarenta e oito,
nos casos dos Ro 3º e 58, criará para o Presidente!
“As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito,
delegação à Câmara Municipal .
dios de competencia privativa da Câmara, a matéria
Eqntares e os planos plurianuais e orçamentos não
legação ao Prefeito será efetuada sob a forma de
. Ed É
ue especicara o seu conteudo e os termos de seu
Bcreto legislativo poderá determinar a apreciação!
Câmara que a fará em votação única, vedada a apr
'O0s projetos de resolução disporão sobre matérias
ja Câmara e os projetos de decretos legislativos !
(de sua competência privetivas
Ú ico - Nos casos de projetos de resolução e de prc
alativo, considerar-se-á encerrada com a votação £i-
N DO DE MATO GROSSA vue
] orma jurídica, que será promulgada pelo Presidente
da Câmara,
À matéria constante de projeto de lei rejeitado so
mente podera cons ir objeto de projeto, na mesma sessão legislativa!
paioria absoluta dos membros da Câmara,
SEÇÃO VI
pio sera exercida ele
los sistemas de conti
' Câmara Municipal, mediane controle externo, e p
le do Executivo, instituídos em lei.
$ 1º - O controle externo da Câmara, será exercido com o auxil
a do Estado ou órgão: estadual a que for atribuía
ompreenderá a apreciação das Contas do Prefeito |
acompanhamento das atividades financeiras e orçame
2 desempenho das funções de auditorias financeiras
como o julgamento das contas dos administradores
r bens e valores públicos.
essa inetiolici dl
da Mesa da Câmara,,
térias do Município
e orçamentária,
demais responsã
ontas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas
adas pela Câmara dentro fe sessenta (60) dias, |
recer prévio do Tribunal de Contas ou órgão esta
a essa incumbência, considerando-se julgadas no
desse parecer, se não houver dentro desse prazo.
te por decisão de dois terços dos membros da Câma
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
orgão estadual incumbido dessa missão.
$ 4º - AS co
dos pela União e Estad
estadual em vigo
serão prestadas na forma da legislação federal
dendo o Município suplementar essas contas, sem pr
na prestação anual de contas.
D) Executivo manterá sistema de controle interno
EST
as, anualmente, à di
ciação, o qual podera
con pio ficarão, durante sessenta d
ição de qualquer | ontribuinte, para exame e apr
uestionar-lhes a egitimidade, nos termos da Lei
Vice-Prefeito o dispos
de mínima de vinte.
Art. 569 = À
II, da Constituiçã
ele registrado,
gistrado por pa
computados os em brar
$ 30 — se
$4º = deo
552 -1
DE MANTER,
LEIS DA UNIÃO,
CÍPES E EXERCER O CA
A
A
DO DE MATO GROSSO
BA MUNIGIAL DE CAMPO VENDE
|
hi
nh
Hs
Co
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
REFEITO E DO VICE - PREFEITO
oder Executivo Municipal é exercido pelo Prefei
secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
'co - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e
o no $ 1º do art, 14, desta Lei Orgânica e a ida
anos.
hum candidato alcançar maioria absoluta na prime
ova eleição em até vinte dias após a proclamação
rrendo os dois mais votados e considerando-se eleito
ioria dos votos lidos.
ndo, antes de realizado o segundo turno, morte ,
1 impedimento legal de candidato, convocar-se - &
s, o de maior votação,
mpótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em
le um candidato com a mesma votação, qualificar-se-
Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º
sequente à eleição em sessão da Câmara Municipal !
ENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVADA AS
Do = E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNI-
SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDA-
|
| |
$
feito, ou vacância |
dente da Câmaras
Parés: ai
qualquer motivo,
te, á sua função
dar-se-á eleição no
completar o període
reeleição para per
ano seguinte ao
go ou mandato.
Parág
reito a perceber
,
]
$1º
prejuízo da rem
do descanso.
um
| ij
É aja Nf)
|:
psi tui=s o Prefeito, no caso de impedimento e
ga, o Vice-Prefeito,
Prefeito não poderá se recusar a substituir o
xtinção do mandato.
e-Prefeito, além de autras atribuições que lhe
ei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for
fespeciaise
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Pre
go assumira a administração municipal o Presi-
Ebente Legislativo, ensejando, assim, a eleição!
par, como Presidente da Câmara, a chefia do Po
rificando-se a vacância do cargo de Prefeito
“ .
O, observar-se-a o seguinte:
e
jo a vacância nos três primeiros anos de mandato ,
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos!
seus antecessores;
do a vacância no Mltimo (ano do mandato, assumirá
ue complementará o período.
Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
superior a quinze dias, sob pena de perda do car-
3:
na
ico - O Prefeito regularmente licenciado terá dã
meração, quando:
Lb
fi!
WI
litado de exercer o cargo, por motivo de doença
y,
de férias;
viço ou em missão de representação do Município.
II]
feito gozará férias anuais de trinta dias,
sem
; ficando a seu e
H!
itério a época para usufruir
$ as
Prefeito fará dec
Câmara, constando
2 |
Paragraf:
no momento em que
das as medidas ad
Dis
tas orçementáriase
I-a
Lei Orgânica;
II -
III - sênci
pela Câmara e expedi
pela Câmaras;
vos;
VII - permit
por terceiros, obge
VIII - pro:
ferentes à situação
desta Lei Orgânica:
funcional dos servidores, observado o art.
uneração do Prefeito será estipulada na forma !
34 desta Lei doi
| Na ocasião da posse e ao término do mandato, (o)
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
S respectivas atas o seu resumos,
ú
umir, pela primeira vez, O exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Prefeito, como chefe da administração, compete
Re da Câmara, dirigir, fiscalizar e defen-
n
tr cipio, bem como adotar, de acordo com a Lei to
strati vas de utilidade pública, sem raca as ver
A ao Prefeito, entre outras atribuições:
ativa das leis, na forma e casos previstos nesta"
sentar o Município em Juíz e fora dele;
ar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada
s regulamentos para sua fiel execução;
ar, nos termos da lei, a desapropriação por neces-
1 Rica, ou por interesse social;
decretos, portarias e outros atos administrati-
ir ou autorizar a execução de serviços públicos,
ado a legislação federal sobre licitações;
r os cargos públicos e expedir os demais atos re
Er
| /UAs
Câmara os projetos de lei relativos ao orçame
anual do Nuvi da e das suas autarquias;
à Câmara, até 15 de abril, a prestação de con
s do exercício al
A
zo determinado, em Fac
obtenção nas respegiivas
,
guarda e aplicação
tro das disponibili
Câmara;
XVI - e A
as de sua requi siçã ,
vez e até o dia 25 de
tações orçamentá:
XVII - pi
revê-las quando
XVIII
tações que lhe forg
XIK -
veis, as vias e 108
1a Câmara;
XXI -IE
arruamento e zoneame
XXII — &r
tanciado sobre o eb
o programa da ad o
XRIII +
das por lei, sem q
E |
XXIv al
mediante prévia &
pio e sua ali enaçã
Ibi
eae
ADO DEE: MATO GROSSO
NB
publicar os atos oficiais;
r E Câmara, dentro de quinze (15) dias, as infor-
pitada, salvo pro gação a seu pedido e por pra-
É da complexidade da matéria ou da dificuldade de
|
ender a arrecadação dos tributos, bem como a
eceita, autorizando as despesas e pagamentos den
E es orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
ar à disposição da Câmara, dentro de déz (10) di-
E E quantias que devam ser despendidas de uma so
cada mês, os recursos correspondentes às suas do-
compreendendo os eréditos suplementares especiais
multas previstas em leis e contratos, bem com
sas irregularmente;
jzar, obedecidas as normas urbanísticas aplicá-
e. . “ - mo
os publicos, mediante denominação aprovada pe-
projetos de edificação e planos de loteamento,
“urbano ou para fins urbanos;
esentar, anualmente, à Câmara, relatório cireuns -
ado das obras e dos serviços municipais, bem assim,
nt
stração para o ano seguinte;
|
rgeni zar os serviços internos das repartições cria-
der as verbas para tal destinadas;
,
||
XXVII - dese
XXVIII
das respectivas rervas
e anualmente apro
KI +
acordo com a leis
XXXI - É
para garantir do pa
ADO DEE; MATO
lativos às terras d
ne
belecer a divisão administrativa do Município de
XXXII —
ra ausentar-se |
"E
cada bimestre, relator
Arte 6
xiliares, as funções &
XXIII do arte. sa
|
na administração
virtude de cone
ta Lei Orgânica,
$1º
sempenhar função de
incisos e letras
3 VOA
GROSSO
NBA MUNICIPAL DE CAMPO VER
F
.
lzer e dirigir, nos termos da lei, os serviços re
icípio; |
nvolver o sistema átrio do Município;
k AR m can
Er auxílios, | im e subvenções, nos limites
É 4
d
| plano de distribuição, prévia
pela Câmara;
icitar auxílio das autoridades policiais do Estado!
ijmento de seus ne
to obrigatoriamente, autorização à Câmara pa-
r cípio por tempo superior a quinze (15) dias;
E
adotar providências para a conservação e salvaguarda
13 | -
[7
Prefeito poderá d legar, por decreto, a seus au-
istrativas previstas nos incisos VIII, XIX ,
SEÇÃO III
DA E EXTINÇÃO DO MANDATO
ica direta ou indireta, ressalvada a posse em
»s I, IVeVdes-
]
mente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito de
ministração em aidbicor empresa privadas
ao Prefeito e aos |
Art. 66
previstos em lo adiie
ingência ao disposto neste artigo e em seu $ 1º
andato .
incompatibilidades declaradas no Art. 37 em seu
À Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis
etários Municipais ou Diretores equivalentes.
do Prefeito os
crime de responsabi
Art. 708
as previstas em lei
|
|
Parágre
infrações políticonad
arte 718
go de Prefeito que
ra, dentro do pra
III - infz
nicas |
|
Arte 728]
I-os Sé
II - os
Parágrafo
Prefeito.
Art. 738
auxiliares diretos
responsabilidades,|
go de Secretário
I - ser
II - es LE
III - SEp
Art. 758
rios ou cre
R|
)
ou
IH
| |
| ADO DEF; MATO GROSSO
ni RA DMNIGTEN, DE CAMPO VERD
, a)
|
ico - O Prefeito |) julgado, pela prática
Pe perante o Tribunal de Justiça do Estado.
de
ão infrações político-administrativas do Prefeito
L co - O Prefeito será Julgado, pela prática de
ini strativas, perante a Câmara,
à declarado vago, pela Câmara Municipal, o car-
falecimento, renúncia ou condenação por crime fun
: Somar posse, sem motivo justo aceito pela Câma
déz (10) dias;
ngir as normas dos eos 37 e 62 desta Lei Orgê-
| |
c tiver suspensos os direitos políticos.
| SEÇÃO IV
(AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
º
O auxiliares diretos do Prefeito:
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
refeito, definindo-lhes a competência, deveres e
o condições essenciais para a investidura no car
E or equivalente: |
| |
| exercício dos direitos políticos;
mor de vinte e um OS.
êm das atribuições fixadas, compete aos Secretá-=
I - sub
Ses |
II - expe
regulamentos; IN
III — ap:
realizados por sudE
mn
IV - ent
pi
por escrito pela
portando crime de
prazo de 15 (quin;
sas;
V - cor
la mesma, para prs
g 2º 4]
viços autonomos qu
Diretor da Admin
= E
$ 2º
cação, importa em.
Arto 7
A a E
responsaveis com
praticarem
Distrito para o q
Parágr
tivo, compete:
I - cu
cebidas do Prefei e
do Prefeito e da Gé
11 +
III —
Prefeito, quando E
quando lhes for f)
Iv- à
tritos
V - prês
forem solicitadas
MARA MIINHCIE A, DE CAMPO VERDE
Ia atos e regulamentos referentes aos seus
Q
ADO DEF MATO GROSSO
|
órgã
A na ) =”, .
dr instruções a boa execução das leis, decretos e
sentar ao Prefeito relatório anual dos serviços !
partições;
qhar à Câmara Municipal informações de pedidos *
Diretora, aos requerimentos dos Vereadores, im -—
nsabilidade, a recusa ou o não atendimento no
as, bem como o fornacimento de informações fal-
|]
|
ecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pe
ação de esclarecimentos oficiais.
amentos referentes aos serm
ou
decretos, atos e re
. no Pa
arquicos serao aa tados pelo Secretario
ão .
]
nfringência ao inciso V deste artigo, sem justifi
2 de responsabilidade,
E. Secretários ou Diretores são solidariamente !
efeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou
re
à
|
| A competência do Subprefeito limitar-se-á ao
foi nomeados
nico - Aos Subprefeitos, como delegados do Execu
]
e fazer cumprir, de acordo com as instruções re
leis, resoluções, regulamentos e demais atos *
E
|
tar contas ao o mensalmente ou quando lhe
e
caso de licença ou impedimento
Subprefeito, em
será substituído |
Arte
É
ções de bens no |
DA
Art. 808
que representa,
cialmente, cabem
pre sua organizaç
assessoramento ju
$1º TIA
Procurador Geral,
após aprovação de
de carreira de Prok
Municipal, para Lip
52º À
Prefeito, sal
$3º «
pela maioria absoli
respectivas
serviços e insta
e comando na fo
ha
Câmara E
di
|
| | 9
T DO DEf; MATO GROSSO
na MUNICIPAL Dê GAMPO
|
E. de livre escolha do Prefeito.
ne diretos do Prefeito farão declara -
posse e no término do exercício do cargo.
|| SEÇÃO V
RADORIA GERAL DO muNTOfeTo
o. Geral do Município é a instituição
advocacia geral, o RE círio Judicial e estrajudi
e, nos termos da lei complementar que dispuser so
“funcionamento, as atividades de consultoria e
co do Poder Executi
E ssaorss Geral do Município tem por chefe (o)
fun cípio nomeado pelo Prefeito dentre integrante"
jor Municipal, maiores de trinta ano de idade |,
oro pela maioria absoluta dos membros da Câmara
ato de dois anos, permitido a recondução.
stituição do Procurador Geral do Município,
pelo
precedida de autorização da maioria absoluta
da
urador Geral do Município poderá ser destituído
ba da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementa
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
|
Guarda Municipal destina-se-á proteção dos bens
do Município e terá organização, funcionamento"
ei Complementars
Arto 828
as contribuições (6
dos por lei munigi
tituição Federal
bre: |
1 - pIX
II -%
neroso, de bens!
tos reais sobre,
direitos a sua aqui
II À
ceto óleo diesel
1
competência do
arte 146 da ,o
$1º.
vo, nos termos da
social.
|
$28º
transmissão de bên
cisão ou extinçã
dade prepoderan
direitos, locaçã
sejam esclareció
|
Arte ú
razão do exerci Ro
potencial de sera
ao contribuinte E d
APto di
dos proprietá oe
is, tendo como.
f
1]
k
ix esta
il |
SEÇÃO I
| | OS TRIBUTOS MUNICIPAIS
| | t
- São tributos municipais os impostos, as taxas e
jelhoria, decorrentes e obras públicas, instituí
ç atendidos os princípios estabelecidos na Cons-
Ss normas gerais de direitos tributários.
São de competência do Município os impostos so
edade predial e territorial urbana;
Ali ssão, inter vivos, a qualquer título, por ato o
Ss, por natureza ou acessão física, e de direi -
Ss exceto os de garantia, bem como cessão de
viços de qualquer natureza, não compreendidos nas !
definidos na lei complementar prevista
ção Federal,
ção 3
as a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ex
no
y
impo sto previsto no inciso I poderá ser progressi-
de forma a assegurar o cumprimento da função !
E previsto no inciso II não incide sobre a
direitos decorrentes de fusão, incorporação ,
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ativi
|| adquirente for a compra e venda desses bens
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
:
ou
determinará medidas para que os consumidores *
rca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
As taxas só poderão ser instituídas por lei em
Ê Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou
OB públicos, específicos e divisiveis, prestados *
lie Sposição pelo Município.
1H
E ! contribuição de melhoria poderá ser cobrada !
de imóveis valorizados por obras públicas municipa-
te ' Nida a despesa realizada e como limite individu:
o acréscimo de
Art. 86º
goal e serão grad
do à administraçã
a esses objetivos.
nos termos da lei
micas do contrib
Parág a
pria de imposto.
h
STADO DE MATO GROSSO
un IRA MUNIGIPAL DE CAMPO VERDE
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
mpre que possível. os impostos terão caráter pes
a capacidade econômica do contribuinte, faculta
ficipal, especialmente para conferir efetividade
dentificar, respeitados dos direitos individuais e
E os rendimentos e as atividades econô-
s taxas poderão ter base de cálculo pró -
Arte 87
das de seus servi
mas de previdência
Município poderá instituir contribuição cobra -
para o custeio, em benefício destes, de siste-
assistência sociales
SEÇÃO II
|
h mins E DA DESPESA
dra
receita Municipal constituir-se-á da arrecada -
ipais, da participação em tributos da União e
3 resultantes do Fundo de Participação dos Muni-
de seus vens, serviços, atividades e de outros-
Arte 8
ção dos tributos
do Estado, dos
cípios e da utili
ingressos. |
Arte 5 e ao Município:
I-0 imposto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qual que: natureza, incidente na fonte, sobre rendimen -
tos pagos, a qual ítulo, pela administração direta, autarquia e
|
fundações municip
II - ci
to da União sobre
imóveis situados
nta por cento do produto da arrecadação do impos-
E territorial rural, relativamente aos
nicípio;
III -
to do Estado sobrê à
território Municipa
nta por cento do Produto da arrecadação do impos
opriedade de veículo automotores licenciados no
GIVE
imposto do Estad
sobre prestação
pal de comunicaçã
cinco por cento do produto da arrecadação do
e operações relativa à circulação de mercadorias
viços de transporte interestadual e intermunici-
ill A
À fixação dos preços públicos, devidos pela utili
DS e atividades municipais, será feita pelo Prefe
decreto .
Arte E +)
zação de bens,
ito mediante ediçã
| NR Il
ico - As tarifas Pe serviços públicos deverão !
“
”
cobrir os seus €
,
tes ou excedentes,
segurado para
da notificação. |
Arte
lecidos na Const
Arte
que exista rec
que ocorrer por,
Art. 94º
cutada sem que dá
correspondente cê
Ario
as autarquias e 1
positadas em in
tos em leis
|
al e a :
Constituição Fedg
Financeiro e nos
|
Âri. E]
e ao orçamento &
missão Permanent
I - em
apresentadas
de investimentos
a, sem prejuízo «é :
"sendo reajustáveis quando se tomarem deficien-
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
do pela Prefeitura, sem prévia notificação,
dera-se notificação a entrega do aviso de lança-
cal do contribuinte, nos termos da legislação Fe
nçamento do tributo cabe recurso ao Prefeito as-
' erposição o prazo de 15 ( quinze ) dias contados!
À despesa pública atenderá aos princípios estabe-
ição Federal e às normas de direito financeiro,
enhura despesa ,será ordenada ou satisfeita sem
sponível e crédito votado pela Câmara salvo a
a de crédito extraordinário.
|
enhuma lei que crie ou aumente despesa será exe-
Ec nste a indicação do recurso para atendimento do
As disponibilidades de caixa do Município, de su
ções e das empresas por ele controladas serão de-
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
À elaboração e a execução da lei orçamentária anu
Vestimentos obedecerá às regras estabelecidas na
ne Constituição do Estado, nas normas de Direito
stos desta Lei Orgênica.
s projetos de lei relativos ao plano plurianual!
e os créditos adcionais serão apreciados pela Co-
ranças e Orçamentos à qual caberá:
| e emitir parecer sobre os projetos e as contas!
pelo Prefeito Municipal;
ar e emitir parecer sobre os planos e programas *
Brcer o ecompanhame to e fiscalização orçamentári
ação das demais Comissões da Câmara,
emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre!
reciadas na forma k gimental.
o E,
ADO DE MATO GROSSO
$ 2º -
aos projetos que
,
Ig
E
ij
|
|
I - sejgê
|
II - 1
provenientes de a;
a) -— do E
b) - se
III -IR
|
a) - Co
v) - co
$3º =
jeição do projeto
respondentes pod.
tos especiais cl
gislativas
«- 96
I-oo
seus fundos, órge
II — o
cípio direta ou
direito a voto;
III -
entidades e órcã É
ta, bem como os
na lei complement;
o para o exereíci
$1º -
implicará a elabo
posta, da compete
em vigor.
O
|
$2s -
por a modificação
da a votação da A
|
STO NE SD". ===
dina MUNICIPAL DE CAMPO V
|
endas ao projeto de lei do orçamento anual ou
Re: quem somente podem ser aprovados caso:
os recursos necessários, admitidos apenas os
ão de despesa, excluídas as que incidem sobre:
para pessoal e seus encargos;
|
de dívidas;
Ikea elacvionados: |
|
orreção de erros ou omissões;
Ss dispositivos do texto do projeto de lei,
ecursos que, em decorrência de veto, emenda ou re
ei orçamentária al, ficarem sem despesas cor
er utilizados, conforme o casos mediante erédi —
ementares, com prévia e específica autorização le
lei orçamentária enval compreenderá:
ento fiscal referente aos poderes do Município
entidades da administração direta e indireta;
mento de investimento das empresas em que o Munis
etemente, detenha a maioria do capital social com
emento da seguridade social, abrangendo todas as
| elo vinculados, da administração direta e indire-
5 instituídos pelo Poder Público.
O Preseito. envierá à Câmara, no prazo consignado
fed deral, a proposta de orçamento anual do Municípi
suinte até o dia 30 de setembro.
ão comprimento no disposto no caput deste artigo *!
pela Câmara, independentemente do envio da pro-
ei de Meios, tomando por base a lei orçamentária
refeito poderá enviar mensagem à Câmara, para pro-
| projeto de lei orçamentária, enquanto não inicia-
e que deseja alterar,
; hão, no prazo consignado na
|
|
mo a Ed .
| À Camara não envi
|
lei complementar Íe
promulgada como É
Eq
Paras:
de novembro do exe
membros da Câmar: di
Í
Arte 10: hº
ria anual, prevalér
em curso, aplicand
|
não contrariar o di
VC.
Arte 103
obras, serviços ou
Pica . . ]
cicio financeiro
|
|
Perdgra
ais deverão ser
ção dos respecti t
Arte LL
amente, na recei!
incluindo-se dis i
custeio de todos 6
|
|
,
i
Arte 105
previsao da recei
não se incluem neé
I -— auto:
II - cor
pação de receita,
Arte 106º
I-o
camentária anual!
II - a fee
retas que excedam
ditas a
tante das despesas |
ditos suplementare
la Câmara por maií
AN!
todos os
Haus!)
IN 9
ADO DE MATO GROSSO
Ny vm MUNIGIPAI DE GAMPO VERA
eral, o projeto da 1ei orçamentária à sanção será
elo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Lco- A Câmara terá até o dia 30 ( trinta) do mês
Cio, com a aprovação de dois terços (2/3), dos 1
enviá-lo ao Executivo.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamenté
| para o ano seguinte, o orçamento do exercício
a atualização dos valores.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no qu
sto nesta Seção, as regras do processo legislati
pesas cuja e xpcudd se prolongue além de um exer
rar-ge-á, orçamentas plurianvais de investimentos
Único- As dotações anuais dos orçamentos plurianu-
jas no orçamento de cada exercício, para utiliza
ditos
)
i
| da
| a
: orçamento será uno, incorporando-se, obrigator
tributos, rendas e suprimentos de fundos
adamente , na despesa, as dotações necessárias a
iços municipaise
| do |
; orçamento não conterá dispositivo estranho
em à fixação da despesa anteriormente autorizada
roibição as
So para abertura de créditos suplementares;
im
| ação de operação de crédito, ainda que por antec
Eltemos da lei, |
São vedados:
nação de despesas ou a assunção de obrigações di
éditos orçamentários ou adcionais;
zação de operações de créditos que excedam o no
capital, & con tinei as autorizadas mediante cre
jo de programas ou projetos não incluídos na lei o
|
i
|
|
,
idades precisas, aprovados p
Ou especiais com f)
Bbsolutas
pesa, ressalvadas |
que se referem os |
de recursos manute:
pelo arte /4' des
de crédito por à
Lei Orgânicas
Y- a aber
a autoruzação legi sli
vi -a
cursos de uma cate
outro, sem prévi. ;
vII - à cor
VIII —
recursos dos orçêm
sidade ou cobrir ade
mencionados no
$1º 0
ceiro poderá se
sem lei que autor
$ 2º vibe
no exercício £
torizaçao promi
que, reabertos %
mento do exercício
tida para aten st a
tes de calemid:
rias, compreenditos
Câmara Municipal,
Ta
Gulação de receita de imposto a órgão, fundo ou de
Pepartição do produto de arrecadação dos impostos
Sã» 158 e 159 da Constituição Federal, a destinaçã
Ho e desenvolvimentos do ensino, como determinado
E ei Orgânica e a prestação de garantia às operaçõe
ipação de receita, previstas no art. 105, II desta
RA
98º desta Lei Orgânica;
de crédito suplementares ou especial sem prév
iva e sem indicação dos recursos correspondentes
sposição, remanejamento ou a transferência de re
a de programação para outra ou de um órgão para
É cação legislativa;
= fiscal e da seguridade social para suprir nece;
cit de empresas, fundações e fundos, inclusive do
|
investimento cuja ultrapasse um exercício fina
do sem prévia inclusão no plano plurianual, fo)
3 inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
TM
réditos especiais e extraordinários terão vigênci
ro em que forem autorizados, salvo se º ato de au
nos últimos quatro meses daquele exercício;caso e
itds de seus saldos, serão incorporados ao orça :
hanceiro subsequente,
rtura de crédito extraordinário somente será adm
Bspesas imprevisíveis e urgentes, como as decorre)
Os recursos cordiiunaentes às dotações orçament
Ss créditos suplementares e especiais, destinados
»lhes-ão entregues até o dia 25 de cada mês,
Ur ico - A concessão de qualquer vantagem ou aument:
is ção de cargos ou alteração de estrutura de carre
de remuneração, 1º
ras, bem como ]
entidades da admi
Pis
houver previa
a ação direta ou dibi reta, só poderão ser feitas s
) orçamentária suficiente para atender às projeçõe
Ario
de Administraçã
alterações poster
Contas, para 28
o)
o Tribunal de Coni
Arte 21
rão ao Tribunal
subsequente, tran
É” .
Contas dara ciene
a Cêmara Municipe
faltoso ao cumpr
ra Municipal,
ra ficarão, durant
ro , à disposiçãa|:
divulgação previé
te, para exeme e|
de, nos termos da
$ 1º lhe]
Estado, pelos spo
ao termino ,do praz
parecer prévio. .
I
82º =
inte no prazo pre
comunicaré ao Tr:
mada a ocorrênei:
Municipal. |
Arte 1
cunstanciado sob
prestar, podendo) d
Pos
cessarias, obse
I-a
serão apreciadas
iro seguinte;
II-a
STADO DE MATO GROSSO
MARA MUNICIPAL DE CAMPO
faça o acompanhamento da execução orçamentária.
Único - O Prefeito remeterá na
Im
|
4)
| e aos acréscimos dela decorrentes.
SUBSEÇÃO I
SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO
|
) Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de
4 O orçamento do Município e de suas entidades !
cas Indireta, até o dia quinze de janeiro e as
até o décimo dia de sua edição, a fim de que
s o balancete mensal, até o último dia do més
oo Maca sem que isso ocorra, o Tribunal de
à Câmara Municipal, confirmada a omissão,
rã as providências legais para compelir o
obrigação
e B » E é
£
st
a
mesma data à Câma-
Po balancete mensal para que os Vereadores pos
da Administração Municipal.
as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câma-
issenta dias, a partir do dia quinze de feyerei-
E ópria Prefeitura e na Câmara Municipal, após !
| Lei, Orgânica Municipal, de qualquer contribuin
Eliação, o qual poderá quetionar-lhe a legitinida
ontas serão remetidas ao Tribunal de Contas do
Veis dos respectivos Poderes, no dia seguinte *
com o questionamento que houver, para emissão do
sendo as contas postas à disposição do contribu-
) neste artigo, quem tiver conhecimento do fato?
E de Contas, que mandará averiguar e, se confir-
rocsderá à tomada de cont as, comunicando à Câmara
O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio ecir
48 contas que o Prefeito Municipal deve anualmente
minar para esse “im a realização de inspeção ne
AS anuais do Prefeito Municipal do ano anterior!
Tribunal de Contas, dentro do exercício finance
|
Municipal somente poderá julgar as contas do
Cêmara Municipal,
colocadas na order
proposições, até,
|)
IV -
terá, em quarenta
co, que adotará o E
Arte 113
Mesa da Câmara, !
fixando prazo par
da Câmara Municip
públicas ou priva
administrem dinhe di ] |
que derem causa. Ê pe
sulte prejuízo b
descumpriu o nor
Z
presentara ao Gove:
Arte Joe =
é ”
emprestimos, a c E
” 4 End
medio, serão pres
do Estado, no pi
Arte
ser sonegada ao 1
qualquer pretext
ção de penas
Il.
IT o
nal de Contas em suas inspeções ou auditorias sob
im o prazo de sessenta dias, sem deliberação da
ontas com o parecer do Tribunal de Contas serão
dia da sessão imediato, sobrestadas as demais *
tação final;
tadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal reme-
o horas, todo o processado ao lNinistério Públi
ocedimentos legais.
|) |
O Tribunal de Contas representará ao Prefeito a
| irregularidades ou abusos por ele verificados ;
providências saneadoras
|
10 Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa!
ip | em como as contas das pessoas ou entidades quer
que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou
bens e valores públicos municipais, ou daqueles
, extrativo ou outra irregularidade de que re
da Municipal. 7
Tribunal de Contas ao constar que o Prefeito!
revistas no art. 35 da Constituição Federal re
or pela intervenção no Município.
As contas relativas a subvenções, financiamentos
convênio, recebidos do Estado ou por seu inter
em separado, diretamente ,30 Tribunal de Contas!
trinta dias da data do termino,
Nenhum processo, documento ou informação poderá!
acierizando-se a sonegação falta grave de comina
|
|
e a)
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Hj | SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
Arte 18º - 0 Município, na sua circunscrição territorial e
dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos
princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho huma
no e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes T
princípios:
I- autonomia municipal;
II — propriedade privada;
III - função social da propriedades
IV - livre concorrência;
YES defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII Uada do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas !
brasileiras de pequenos porte e microempresas;
$1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer a-
tivade econômica indepentemente de autorização dos org gãos públicos Mu
nicipais, salvo nos casos previstos em lei.
$ 2º — “Na quisição e serviços, o Poder Público Municipal da
rá tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileira de
capital site
$ Sa HA exploração direta da atividade econômica, pelo Muni
cípio, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na
forma da lei compl em ntar que, dentre outras, especificará as seguin -
tes exigências pera as empresas públicas e sociedades de economia mis-
ta ou entidade li exiar ou manter:
1 |
I- reg e jurídico das empresas privadas, inclusive quanto,
obrigações trab lildido e tributárias;
H
o | ição de previlégice fiscais não extensivo ao setor
privado ||
e
| e
III — NIE. a uma secretaria municipal;
IV — adequ: 5
Dentários;
]
nual e às diretri
feito.
Art. 119º
diretamente ou sob
Lei Complementar qu
gime de concessão ou permissão, será regulada
assegurará:
|
&o da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Pluria-
V - orçamento Anual aprovado pela Câmara e sancionada pelo Pre
il
|
A prestação de Serviços públicos, pelo Município ,
em
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - defir
permissão, casos de p
lização e recisãos
&o do caráter especial dos contratos de concessão,
rrogação, condições de caducidade, forma de fisca
III - os direitos dos usuários;
IV-a política tarifária;
|
V-a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 1208
fator de desenvoly
o)
o
É '
o Município promoverá e incentivará o turismo como
to social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Arte 121º A política de desenvolvimento urbano, executado pe
lo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por
objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e se
us bairros, do dis
de seus habitantes
Ta
Ê
$3º- 0
pagos com prévia e
III, do parágrafo, k
com área não edifice
ito e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar
a
Eu
ano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é
[o)
política de desenvolvimento e de expansão urbana,
RE anão cumpre a sua função quando atende às exi-
de ordenação urbana expressas no plano diretor.
Ed : : + . od
veis urbanos desepropriados pelo Município serao!
a indenização em dinheiro, salvo no caso do incis
nte
0) prapra etário do solo urbano incluído no plano diretor
ou não utilizada, nos termos da lei federal deve-
E o aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
lamento ou edificação compulsório;
sto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressiva no tempo
III - de apropriação com pagamento mediante título da dívida!
pública municipal ã emissão previamente aprovada pelo Senado Federal
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e suces
com prazo de resgai
“valor real da idenização e os juros legais.
|
sivas, assegurados
|
Arte 122º — O plano diretor do Município comtemplará áreas de
atividade rural Pp, odutivo, respeitadas as restrições decorrentes da ex-
pansão urbana.
SEÇÃO III
| DA ORDEM SOCIAL
SUBSÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
IR
º —- A ordem social tem por base o primado do trabalho!
NR e a justiça social.
o — A saúde é direito de todos os municipes e dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que vi
sem à eliminação de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso uni
E ações e serviços para sua promoção proteção e re
cuperaçãos,
Art. 126º - O direito à saúde implica nos seguintes direitos
fundamentais:
I - ace à terra e aos meios de produção;
II - condi Led s de trabalho, saneamento, moradia, alimentação ,
educação, transporte e lazer;
o o ao meio-ambiente e controle da poluição ambien-
tal;
|
HN
universal e igualitário de todos os habitantes do
“LE de promoção, proteção e recuperação da saú
V - acesso
Município às ações
de, sem qualquer discri açaos
ção de cobrança ao usuário pela prestação de servi-
saúde, públicos ou contratados, exceto para as aco-
optados por livre iniciativa do usuário.
Veg prolh
ços de assistencia &
modações especiais;
Arto 1278
sua execução ser fe
supletivamente, atrav
sas - da
le do setor públic:
es e registros de &
Estadual e Municipa
As ações de saúde são de ppatureza pública,” devendo
à preferencialmente através de serviços oficiais 8,
és de serviços de terceiros.
instituições privadas de saúde ficarão sob o contro-
nas questões de controle de qualidade e de informaço
endimento conforme os códigos sanitários, Nacional ,
li as normas do SUS.
$20 - à.
privados de saúde deve. ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos
Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em considerações as demandas ,
cobertura, distrib ição geogréfica, grau de complexidade e articulação !
no sistema,
nstelação de quaisquer novos serviços públicos ou
|
Art. 1289
gionalizada e hieza
JE ações e serviços de saúde integram uma rede re-
ganizado segundo ass
ada e constituem o Sistema Municipal de Saúde or
I - distri
Br idade na prestação das ações de saúde adequadas *!
ológicas;
icipação em nivel de decisão de entidades representa
tivas de E | AR ciosionaio de saúde na formulação, gestão ê
controle da política municipal e das ações de saúde, através da constitu
ição de Conselho Municipais, de caráter deliberativo e paritário;
TRL -M
IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Sa
£
úde, que se reúne cada dois anos com representações dos vários segmen-
tos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer
as diretrizes da ad Municipal de saúde, convocada pelo Secretário!
Municipal de Saúde ou xtraordinariamente pelo Conselho Municipal de t
Saúde. IE
1
41 , ,
Arte 128º - O sistema Municipal de Saúde será financiado com
ato do Município, do Estado, da Seguridade Social da
as fontes.
| |
it jos & serem aprovados na regulamentação da Lei !
li el Federal. |
$3º -o
serão administrados
Secretária Municipal
do Conselho Municip
Ss4º - É
Ed o)
os ou subvenções &
|
Arte 1298 -
taria Municipal de
I- a dim
com a Secretaria
concurso, planos de e
ção exclusiva, do
riféricos e =
dequadas de traba
veis;
III-
pal comportar;
IV - ala
de Saúde, em termo
cia com o Plano Est
selho Municipal de
V- elaio:
para o Município, €
VI - com
do Municipal de Sa
VII - ak
para viabilizar e «
VIII 5 a
.
re EE -sos financeiros do Sistema Municipal de Saúde
por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado
1 mf Saúde e subordinado ao planejamento e controle
e Saúde,
vedada a destinação de recursos públicos para auxíli-
PRE sões privadas com fins lucrativos.
- qe é
ste competência do Município, exercidas pela Secre
Seu e ou equivalentes:
ção do SUS no êmbito do Município, em articulação
Ia de Saúde;
aos profissionais de Saúde, admi ssão através
de
é aa
!
e isonomia salarial, salários em calendário!
E integral e à atuação ambulatorisl nos bairros pe
ja capacitação e reciclagem permanente, condições a
o. a execução de guas atividades em todos os ni
a
x A 4 . . A)
ncia a saude, nos niveis que a realidade Munici-
aboração e atualização periódica ão Plano Municipal !
e prioridades e estratégias municipais, em consonên
edual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Con —
SUS
o q nselho Municipal de Saúde, a administração do Fun
oposição de projetos de lei municipal que contribuam
retizar o SUS no Município;
i me. º
ora atibilização e complementação das normas técnicas
ide e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com
nselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questo
“ normatização, planejamento, execução, contro-
s de Saúde no Município;
”
ções e dos ambiente
cionados;
|||
XI - a mA e implantação de recursos humanos na esfera Mu
o
nicipal, de acordo.
Saúde ;
XII - &
to Municipal; |
XIII - o
de norti-mortalidade ne
XIV - q
ria, epi denion és
XV - a no
política nacional
XI -ae
gicos para o enfr
cipais, assim cont
XVII -8
mação de Sistema
partes;
Arte 130!
seguir critérios
com a eficácia no
$1º - A
tivos Municipais; .
$2º-0|
nal com o setor dr
|
Art. 1318
sistencial, slaborado
diretrizes gerais,
ESTADO DE MATO GROSSO
|
X-o pã 1ej
i de trabalho e dos problemas de saúde com eles rela-
IN
MARA MUNICIPAL DE CAMPO ViiATE
ento e execução das ações de controle das condi
as políticas do SUS e do Conselho Municipal de
plantação do sistema de informação em saúde, no âmbi
ompanhamento avaliação e divulgação dos indicadore
no âmbito Municipal;
e
ane jamento execução das ações de vigilância sani té
li Re saúde do trabalhador;
; tização e execução, no âmbito do Município,
e insumos e equipamentos para a saúde;
da
ee ção no âmbito do município, dos programas estraté
ntam nto das prioridades nacionais, estaduais e muni-
di emergenciais;
cel, bração de consórcios inter-municipais para a for-
(sm de quando houver indicação técnica e consenso das
]
- O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve
"compromisso com o caráter público dos serviços e
eu desempenho,
|
iação será feita pelos órgãos colegiados delibera
ati dm do SUS não pode ter dupla militância profissio
ii
ME
o Sistema Municipal de Saúde adotará um podelo as-
ha primeira Conferência Municipal de Saúde, cujas!
el das já definidas nesta Lei, são:
I- Ai i as ações preventivas, sem prejuízo de Anta
dade de ações;
II - pá
salariais entre
ir as ações anbulialiciae, incluindo os incentivos
às hospitalares; .
|
r o acesso universal e igualitário à todos os ni-
. . . Pa s
+ incluindo o tratamento fora do domicilio;
1
es
val
I
[
|
crianças de seis
dentarias
Arte 135%
e farmaceuticos, | T
]
Pardg:
rafé
ser alteradas sem
Arte 133º
tologia, nas ações
qualificadas;
Pará,
End L
as açoes de saude
do setor, |
|]
Arte 1348
serviço social, fi
que visem a este O
$1º — Ge
por sua natureza |
de caráter privado
$22º-0
que a lei estabelec
ão sistema social e
um desenvolvimento
ção Federal, À
Arte 1358
cessitar, independ e
jetivo: |
I-a
cência e à velhi
ce
od
Sh ADO DE MATO GROSSO
AMARA MUNIGIPAL DB CAMPO VERDE
a
a
arenta a participação popular organizada em todos os
Precução, tudo a ela transparente;
do com sistema de referência e contra-referência
r a atenção odontológica, prioritariamente para
uiforze anos de idade, criando a prevenção da carie!
- É vedado a comercialização de produtos piológicos!
, " . Pas
ibidos a venda sem receita medicas
|
Único - A receita médica e odontológica não poderão!
autorização do outorgante.
vedado o exercício illegal da Medicina e da Odon-
erentes à formação profissional, por pessoas não
ini
Único - A Secretaria Municipal de Saúde, normatizará
poderão ser desempenhadas pelos demais profissionais
H
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
- O Município, dentro de sua competência, regulará o
rencendo e coordenando as iniciativas particulares !
|
etivo
| l
erá ao Município promover e executar as obras que
IR! não possam ser atendidas pelas instituições
4
Do
lano de assistência social do Município nos termos !
Ty terá por objetivo a correção dos desequilíbrios !
a recuperação dos elementos desajustados, visando a
soa ai harmônico, constante no art.203 da Constitui -
l
— À assistência social será prestada a quem dela ne-
te de contribuição à seguridade social e tem por ob-
pb
e
”
eção à
cr
família, à maternidade, a infância, à adoles-
“ ” HE
as crianças e aos adolecentes carentes;
a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;
1
programas sociais
pas evolutivas;
V - a pre
dos do processo de d
l
o)
à escolas
|
arte 1a
qualquer deficiêne
social e para o a
I - direi
primeiro grau, sl 5
|
II - 9 di
pamentos necessa
blicos, que pos
as para os porta]
modificações nos
s
construidas;
penas quando estive
pessoas portador
V - gara
veis, especializad S
tadores de deficiê
ar o exercício dos direitos da mulher, através de
di Os para as suas necessidades específica, nas eta
staçê da assistência aos diversos segmentos exclui -
: fis As
ese volvimento socio-economico s
H ade e. reabilitação das pessoas portadoras de dt
de sua integração à vida comunitárias
|
escola em turno compatível com seus interesses a
s locais;
io.
especial de trabalho compatível com a frequências
- IO Município assegurará às pessoas portadoras de
E strumentos para inserção na vida econômica e
nv vimento de suas potencialidades, especialmente:
||
to à assistencia desde o nascimento, à educação de
ita e sem limites de idade;
do a habilitação e reabilitação com todos os equi
5
) missão para a construção de novos edifícios públi -
4 de frequência aberta ao público e logradouros pú -
condições de pleno acesso a todas as suas dependênci
de deficiências físicas, assegurando essas mesmas!
estabelecimentos e logradouros dessa natureza já
issão para entrada em circulação de novos ônibus a
m adaptados para o livre acesso e circulação das !
eficiências física motora;
o a formação de recursos humanos, em todos os ni-
tratamento, na assitência e na educação dos por-
deficiências física, sensorial ou mental, tem co
al do adolescente portador de deficiência dian-
trabalho e a conviliiicis e a fiscalização do aces-
4 |
e 1 s Pag. 051
|
TADO DE MATO GROSSO
f Maia MUNICIPAL DE CAMPO VARGE
Arte E - 0 Município deverá juntamente com o Estado, priori
tariamente, am e a proteção às crianças e 20s jovens em situação de
risco e os programas S devem atender as características culturais e sócio-
mo Municiípio e o Estado, prestarão em regime de
nico-financeiro a todas as entidades beneficentes e
executarem programas sócio-educativos destinados às
escentes carentes, na forma da lei.
convênios, apoio té
de assistência que,
crianças e aos ado.
SEÇÃO V
j
| | DA EDUCAÇÃO
— O Municiípio e o Estado organizarão os seus siste-
jo articulado e em colaboração, visando ao pleno de
ssoa humana, ao Seu preparo para o exercício da cide-
seguintes princípios:
Arte 139 .
mas de ensino de moa
senvolvimento da pe
dania com base nos s
I
iss
III -
forma da lei, plano ge carreira para o magistério público, com piso sala
rial profissional, |ji da de trabalho de no máximo, quarenta horas, sen
do metade tata anejamento e estudos extra-classe e ingresso ex
clusivamente por co o público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para, s as instituições mantidas pelo Município;
mocrática, em todos os níveis dos sistemas de en-
para diretores das unidades de ensino e dirigen
31 ão paritária dos Conselhos Deliberativos Escola-
idos profissionais de ensino, pais e alunos, na for
IV - gestê
sino, com eleição di
tes regionais e com
S ” . É : ”
rabalho sera princípio educativo em todos os níveis e
sistemas de ensin0s
dever do Município o provimento de vagas em todo
em número suficiente para atender à demanda do
Art. 1408
território do M
ensino fundament
Art. 1418.
Poder Público Municipal incentivará a aig=s=o
de bibliotecas na E
e nos Distritos, |
4
Arte 142º
Câmara Municipal.
Parágrafo 6
ciativa, revisão ai
o
fil
ca
as, confessionai
e possuam planos
blico:
Pardgr
de que trata o "cap
escolarizável, garg
e remuneração dos] E
Arte 14
recursos.
mediante aspsMs a
o)
rol:
I - ensi
so na idade próprie
|
mos estabelecidos
turais artísticos
e os valores ambier
II - a
ensino nas discip.
tudos ambientais;
STADO DE MATO GROSSO
1 a MUNICIPAL DE GAMPBO Y
2 QU
| a
ENRIO
cm A definição da Política Educacional é privativa da
|
ico - Cabe à Câmara Municipal toda e qualquer ini-
lização e atualização de leis, regulamentos ou
esenvolvimento da educação escolar pública de res
js recursos públicos serão destinados às escolas !
Bpcionalmente, ser dirigidos às escolas comuni tári
antrópicas, desde que não tenham fins lucrativos!
tgos e salários isonômicos à carreira de ensino pú
(comunitárias são aquelas mantidas por associações!
os e que representem sindicatos, partidos políti-
ores e cooperativas;
au contosctonso são aquelas mantidas por associaçõ-
er confissão ou denominação.
Lco- À destinação excepcional de recursos públicos
só será possível após o atendimento da população
as as condições adequadas de formação, exercício!
ssionais da educação e haja disponibilidade. de
|
. 28 mo =
dever do Município com a educação efetivar-se- à
permanente para todos os adolescentes e adiltos;
“aos instrumentos deaprio às necessidades do ensi-
unidades escolares terão autonomia na definição
respeitados em seus currículos os conteúdos mini
el nacional, tendo como referência os valores cul
meis e regionais, a iniciação técnico-científico?
ê
igioso, de matrícula facultativa, constituirá +
das escolas de ensino fundamental;
ão ambiental será enfatizada em todos os graus de
que disponham de instrumental ou conteudo nara es
]
a s
ESTADO DE Mari GROSSO
juca ão fígica é considerada disciplina regular e de
Ia
'todos os níveis de ensino.
|
sistema municipal de ensino passa a integrar o
q rico- Ao Município caberá com assistência técnica e
financeira do Estado oz izar a gradual integração no sistema único de
jue user a lei.
ta - O Município aplicará anuslmente, nunca menos de !
da receita resultante de impostos, inclusive a
proveniente de t E ncias na manutenção e desenvolvimento da educaçã
o escolar, |
qualquer natureza, fica (o) Poder Público proibido de incluir os trinta e
cinco por cento des
$5º- 0
vimento do ensino publico.
SEÇÃO VI
DA CULTURA
Art. 148 Município, através de seus poderes constituídos,
da sociedade e do geu E: garantirá a todos pleno exercício dos direi-
tos culturais, do o conjunto de valores e símbolos de cada cida
dão e o acesso Ed de cultura, nacional e regional, apoiando e in-
centivando a prodiaaos valorização e a difusão das manifestações culiu
e nstituem direitos culturais garantidos pelo Muni
a gm
cipioi
de criação, expressão e produção artística, sen-
esso a todas as formas de expressão cultural |,
iditas, e das regionais às universais;
mu]
Ro
6
II -o1
de cultural, destaca
genas e afro-brasile
cultural, municipal
IV - o agé
desenvolvimento da €
Y - o apo
tens culturais,
Arte 150!
ção à produção, à d
do:
I-oesi
ção de todo o indi
II - aut
de: |
tações culturais;
CEA ai
dos, a conservaça |
sos;
ESTADO DE MATO GROSSO
h
=
Co)
F
mL
do os meios para & à
jap
MARA ad DE CAMPO VERDE
ecimento, a afirmação e a garantia da pluralida-
ndo: se as manifestações das culturas populares, indí
iras e as de outros grupos participantes do processo
mato-grossense e nacional;
sso à educação artística, histórica e ambiental e ao
iatividade em todos os níveis de ensino;
|
o e incentivo à produção, difusão e circulação dos
política cultural facilitará o acesso da popula-
buição e ao consumo de bens culturais, garantin-
irulo às produções culturais, apoiando a livre cria -
ua
lização democrática dos meios de comunicação, atravé
E gramas ão das emissoras Foi voltadas para a promoção
dons zação, principalmente da produção artística, con
edadecidos em lei federal;
ua &o da ação cui Ea descentralizada viabilizan-
did ação e conduçãas pelas comunidades das nanifes
idigação de espaços culturais, adequadamente equipa
acervos existentes e à eriaç &o de novos.
-0 Conselho municipal da cultura organizado em Cá-
ve resentantes dos Poderes Públicos e da Sociedade,
atuação eulturel públicas e privadas que, na
4
diretrizes e prioridades para o desenvolvimen
sobre projetos culturais e aplicação de recur-
à pareceres ,técnico-culturais, inclusive sobre
planos sócio-ec ômicose
as
| | ,
- Constituem patrimônio cultural do Município os
e imaterial, tomados individualmente ou em con
eferência à identidade, à ação e à memória dos
]
peiedade, nos quais se incluem:
fe
page 055
II - os mo6
1 - asflt
|
IV- as |
tinados às manifestaçõ
gicass
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisasts
tico, sd ecológico, paleontológico, ecológico e científi-
co;
VI -os I ios dos quilombos.
e
Arte 153
munidade, promoverê,
meio de inventário registro, vigilência, planejamento urbano, tombamen=
utras formas de acautelamento e preservação em
articulação com a União e o Estado. |
Parágrafo Único - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural se
rao punidos na form le
Arte 1548 Md à Administração ,Pública, na forma da lei, a
gestão da documenias pb guarda do Kunicípio e as providências para
franquear sua con quantos dela necessitarem.
q - dos acervos particulares recolhidos por ins-
atraves de doação, sofrerão limites ao seu acesso ,
E ||
Parágrafo
tituições públicas,
respeitando a tempo
-
4 dO ide
'proprietarios de bens de qualquer natureza tom-
rão incentivos para a sua preservação.
= Na compra ou locação de imóvel os Poderes Pú
Pardgrafã o.
: a imóveis tombados,
licos darão prefe)
icípio manterá atualizado o cadastramento do
acervo cultural, público e privado, sob a orien
Municipal de Culturas
- O. plano diretor municipal disporã , nece
ção do patrimônio histórico e cultural.
|
icípio, reconhecendo que a comunicação é um
ito inalienável de todo o cidadão, incentivará:
informação;
III - o:
ce
produção e de emas
4
E ma .
esso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que
IV - o
circulem no meio
V-ap
presentativas, cu
VI -o
cia, geradas por
sociedade civil.
Arte 15
formais e não fo
I-a
ações, quanto à
II -a de
para a promoção do
desporto amador; |
III - BR
porto profissio
Art. 1598
de recursos para O
recreativas nos p
nas unidades educ
vadas.
Parderal
estabelecer e deg
de equipamentos ei
utilização para o
ESTADO DE MATO GROSSO
| AMARA MUNICIPAL DE CAMPO
1
a
e
| s
sso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de
ssão de mensagens;
cials|
io -pação da sociedade, através de suas entidades re-
ição das políticas de comunicação;
ento de emissoras de radiodifusão de baixa potên-
des educacionais, culturais e que representem a
reim
tid.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO
dever do Município fomentar práticas desportivas
como direito de cada um observados:
nomia das entidades desportivas, dirigentes e associ
organização e funcionamento ;
ção de recursos humanos, financeiros e materiais
jorto educacional e, em casos específicos, para o
a ao Município o critério de despesas para o des-
Set
A ação do Poder Público Municipal e a destinação *
e dará prioridade:
Eimador e educacional;
zer popular;
riação e a manutenção de instalações esportivas e
gramas e projetos de urbanização, moradia popular e
is, exigindo igual participação da iniciativa pri
co - Caberá ao Wuldeípio, juntamente com Estado,
r planos e programas de construção e manutenção"
vos comunitários e escolares com alternativa de
adores de deficiência físicase
ao lazer serão gar
lazer social;
II - progre
fica, dos cargos a i
tituições públicas
Art. 161
ência o atendiment
no âmbito escolar. |
Arte 1628
equilibrado, bem de,
vida, impondo-se ao |)
fendê-lo e preservi
Parágrafo,
incumbe ao Município
I - zela
naturais de modo a &
ambiental;
II - institu
recursos “hidricosj
A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes
e
s mediante:
e a pesquisa no campo da educação física e do
de construção, preservação e manutenção para a
er comunitario;
» Por profissionais habilitados na área especí
es à educação física e ao esporte tanto nas ins-
s privadas.
der Público garantirá aos portadores de defici
jalizado para a diftios desportiva, sobretudo
SEÇÃO VIII
| DOS RECURSOS NATURAIS
UBSZÇÃO I
MEIO AMBIENTE
s têm direito ao meio ambiente ecologicamente!
comum do povo e essencial à sadia qualidade de "
cipio ao Estado e a coletividade o dever de de-
| ara as presentes e futuras gerações.
O - para assegurar a efetividade desse direito ,
tilização racional e sustentada dos recursos !
gurar-lhe a perpetuação e a minimizar o impacto !
a política municipal e saneamento básico e
era instalação de obras ou atividade potencial-
ficativa degradação do meio ambiente a participa
te audiência públicas e de seus representantes En
educação ambiental em todos os níveis de ensino
a para a preservação do meio ambiente;
VI
das espécies e dos E
que coloquem em ris
espécies ou submet
comercialização e
comportem risco para
!
os fiscais e linhas é
ambiental, certificê
X - defi.
as à proteção das
naturais, outros be
ral;
XI - defit
especialmente proj
tal e tombamento o
Arte 163º
sujeitarão os inf
multas diárias e p
reincidência, inclui
dentemente da obriga
na forma do art. 29
e funcionamento de:
Art. 1658 -
Municipal do Meio
representantes do
tes da sociedade civi
3 ms am Mas ais
bjetivando a consecução de indices minimos ne
sas e im À
equilibrio ecologico;
ria fauna e a flora, assegurando a diversidade !
E a : EA
Stemas, vedadas, na forma da lei, as praticas,
à função ecológica e provoquem a extinção de
O. A:
animais a crueldade;
r e regulamentar, no que couber a produção, a
£L E, Ed 2
o de tecnicas, metodos e substâncias que
a, qualidade de vida e o meio ambiente;
| & participação em licitações, acesso a benefíci
redito oficiais, ao cumprimento da legislação *
Ed End
o orgão competente;
N ja ad Pis
jar e manter, na forma da lei areas necessari-
] . : Px .
des naturais, sítios arqueologicos, paisagens !
valor histórico, turístico, científico e cultu
sanções administrativas, com aplicação de !
vas no caso de continuidade da infração ou
a redução de atividade e a interdição, indepen-
| dos infratores de repararem os danos causados ,
onstituição Estadual.
licença ambiental para instalação de equi pamen-
à outorgado mediante consulta popular.
| - Os equipamentos nucleares destinados às ati
B “ ax Ed 4 £L o) R Cao pd
erapeuticas terao seus criterios de instalação"
S em lei.
E
icípio manterá, obrigatoriamente o Conselho!
8, órgão autônomo, composto paritariamente por
úblico, entidades ambientalistas, representan-
e, dentre outras atribuições definidas em lei
deverá:
*iqualquer projeto público ou privado que impli-
implantação dos espaços territoriais esco -
almente protegidos;
meio ambientes
de de conservação &
Arte do
tratamento quanto &
158, Inciso IV, da
Arto 16
II - au
pelo órgão ambiente
pio, objetivando é
básico e a prese
va, impedindo toda |
estudo prévio de |
mente possam causal
ou devolutas, neces
a mM
ter destinação exe]
|
Arte 17
Municipal de Rec
dos recursos financci
garantir: |
I-aul
ciais e subterrânea
II — oi)
DR
1
E)
lr
vidade que possa degradar o meio ambiente exigir,
bo ambiental para licenciar aquelas que potencial
os estudos prévios de impacto ambiental;
le propor normas de proteção e conservação do
À parte do Município que vier a integrar a unida-
ntal será assegurado, na forma da lei, especial"
dito das parcelas de receita referidas no art .
ituição Federal,
dos;
. . Eq a PR à
| Município poderá se consorciar com outro munici
a po
2o de problemas comuns relativos ao saneamento
(4 N
os recursos hidricos.
E Logo a é ss a
Municiipio conjuntamente com o Estado exercera!
eciprocidade de informações e colaboração efeti
o ou prejuizo ambiental ou à qualidade de vida,
320 indisponíveis as terras públicas patrimoniais
| . Ed . .
jas a proteção dos ecossistemas naturais, devendo
R para esse fim.
SUBSEÇÃO II
RECURSOS HÍDRICOS
| À Administração Pública manterá atualizado Plano
Hidricos e instituira, por lei, sistema de gestão
S e mecanismos institucionais necessários para
tamento múltiplo dos recursos híáricos e o rate
3, na forma da leis
ção das águas contra os regimes que possam com —
ou futuros
STADO DE MATO GROSSO
âricos serão estabel Es por leio
Arte 1748 |
a gestão, por estes,
cionada às políticas
duais de bacias hã
lidade.
l
|
Arte A
râneas, será conside
Arte o | |
nascentes, margens
finida em lei, res
vação permanente,
Arte 1768 -
uso, à conservaçãll]
perficiais e subte e | no sentido:
I - de
de áreas de prese f
vés de implentaçl tas ciliares;
NARA MUNICIPAL DE CAMPO Vl
| gestão dos recursos hídricos deverá:
) Município celebrará convênios com o Estado
E águas de interesses exclusivamente local, condi
diretrizes estabelecidas a nível de
Bficas, em cuja elaboração participara a municipa
ARO ”
contra eventos críticos, que oferecerem riscos à
lica e prejuízos econômicos ou sociais.
a bacia hidrográfica como fonte potencial de abas
dão ciclo hidrológico, em todas as suas fases,
É diretrizes da Política Municipal de Recursos HÍ
para
lanos estam
. A . . .
O aproveitamento das aguas superficiais e subter-
+. . Ed? . mo
) prioritario o abastecimento das populações.
Al vegetação das áreas marginais dos cursos d'éguas
| Ed É
Eos e topos de morro, numa extençao que sera de-
a a e federal, é considerada de preser-
4 . . . Ed .
pstara do Plano Diretor disposições relativos ao
proteção e ao controle dos recursos hídricos, su -
Ê do AF 4 ma mo
rigatorias a conservação e proteção das águas ,
ra abastecimento das populações inclusive atra
para
II - de! zoneamento de áreas inundáveis com restrições"!
à edificação em á sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior !
velocidade de esc ja montante por retenção superficial para evitar
inundações; j
III -— da, antação de sistemas de alerta defesa civil,
garantir a ge saúde pública, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
IV - da lá dos programas permanentes visando à racio-
nalização do uso das
ra irrigação. |
s para abastecimento público e industrial e pa
juntos, visando ao ||
duos solidos, de pr
de combate às inund:
Art. 1788
ção da política de.
do solo e da águas
Art. 179!
brigadas a resta
Bs
servatorios, os ec
Art. 1808
tir em obras de rem
águas, de preservaçã
reas degradadas.
DOS E
Art. 1928)
logradouros os iii
letivo a fim de
. Pq!
ência física ou sens
NR
CNQUIvIZS
O Município e o Estado estabelecerão programas co
ento de despejos urbanos e industriais e de res
13. End . L dl
e de utilização racional das aguas, assim com
- a -
Ss e a erosão.
irrigação deverá ser desenvolvida após a instala
L . ma
sos Hidricos e dos programas para a conservação
1! . . EA . .
S empresas que utilizem recursos hidricos ficam
manter numa faixa marginal de cem metros dos re
mas naturais.
Município aplicará cinco por cento do que inves
E hídricos, no estudo de controle de poluição da
de inundações, do assoreamento e recuperação das
SEÇÃO IX
"TES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
E. ; e E Aa o
[Lei dispora sobre a exigência e adaptação dos
fi Pas
S de uso público e dos veículos de transportes c
Ki] R ;
" acesso adequado às pessoas portadoras de defic
.
. . , - .
icípio promoverá progremas de assistência
: maiores de sessenta e cinco anos é garantida
& coletivo urbanos
quer dos Poderes d
moralidade, publicih
IV - du
cação, aquele aprová
convocado com priori
emprego, na carreirã
V- os cale
cidas, preferencia
Ze QE . |
tecnica ou profissio:
cos para as pessoas||
sua admissão;
IX -al
minado para atende
blico;
a maior e a menor
limite méximo, os
Prefeito;
”
CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
administração pública direta e indireta,de qua
ipio, obedecera. aos princípios de Logeligado
a
também, ao seguinte:
enpregos e tunçõbl públicas são acessíveis ao
À os requisitos estabelecidos em lei;
o e em cargo ou emprego depende de aprovação pr
provas e títulos, ressalvadas as nomeações x
irado em lei de livre nomeação e exoneração;
comissão e as funções de confiança serão exer
por servidores ocupantes de cargo de carreira
eservará percentual dos cargos e empregos públi
O dado . Ea: NR (7 RR des
adoras de deficiência e definira os criterios à
belecerá os casos de contratação por tempo dete
Gessidade temporária de excepcional interesse Pp
o limite máximo e & relação de valores entre
rj 4. .
ão dos servidores públicos observado com
| me Era
percebidos como remuneração, em especie pel
“a
neimentos dos cargos do Poder Legislativo não poé
Pagos pelo Poder Executivos
XIII - É :
ra efeito de rem il ção de paso do serviço público, ressalvado o di
posto no inciso anterior e no art. », 9 1º, desta Lei Orgânica;
XIV - & cimos pecuniarios percibidos por servidor públi
co não serão comp nem acumulados para fins de concessão de acrésc
mos ulteriores, sG smo título ou idêndito fundamento;
XV vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis
a remuneração obse que dispõem osiiieiS. 37, XI, XII; 150, Il; 153
Eis ter lD3, -S42p Eprsiiigse Federal;
ada a acumulação remunerada de cargos públicos, [
ibilidade de horários;
is cargos de professor;
à cargo de professor com outro técnico ou cientif
co; |
ns cargos privativos de médico;
|| D gibição de acumular estende-se a empregos e funçõ
jasy empresas públicas, sociedade de economia mista
s pelo, Poder Público;
|
a administração fazendária e seus servidores fiscais
s & Es de competência e jurisdição, procedência so
Rinistrativos, na forma da lei;
XVIII -
XX - de
ção de subsidiarias
como a participação
de autorização legislativa em cada caso, a cria
entidades mencionadas no inciso anterior, assim
jmalquer delas em empresa privada;
Ros os casos especificados na legislação, as
É slionações contratados mediante processo de lic
: 2 igualdade de condições a todos os concorren
tes, com cláusulas à F-voleçam obrigações de ias ai mantidadas c
condições efetivas
cação técnico-econô
atribuiçõeso
TE MUNICIPAL DE CAMPO VER;
$ Aº -A blicidade dos atos, programas, obras, serviços e cam
panhas dos órgãos public s deverá ter caráter educativ ro informativo ou d
orientação social, dela ão podendo constar nomes, símbolos Ou imagens qu
caractirizem Preno dl pes goal de autoridade ou servidores públicos.
$ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, im
plicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável no
termos da leis
$ 3º - Ag reclamações relativas à prestação de serviços público
serão disciplinados em leio
f
$4º- 08 mm de improbidade administrativa importarão a suspe
são dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade
dos bens e o ressare LnaMo ao erário, na forma da lei e graduação previs
ta em lei, sem prej Íz0 da ação penal cabível.
i
$ 5º - à lei federal estabelecerá os prazos de prescrição par:
ilícitos praticados or qualquer agente, servidor ou não, que causem prej!
ízo ao erário ressal+ ii as respectivas ações de ressarciamento,
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de 3 iços públicos responderão pelos danos que seu
agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de r
gresso contra o responatvel nos casos de dolo ou culpas
Arte 185º - Ao servidor público com exercício de mandato eletiv
aplicam-se as seguintes dEsposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará
afastado de seu cargo; emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá o dg es de seu cargo, emprego ou função, se
prejuízo da remune &o do cargo eletivo,e, não havendo compatibilidade
será aplicada a no do inciso anterior;
IV = em au caso que exija 9 afastamento para o exercício d
mandato eletivo, seu tem “de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promo ão por merecimento;
: RA
Y - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta
mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Li 9
ESTADO DE MATO GROSSO
GAMIRA MUINIGIPA DE GANIDO 9
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Arte 1868 - O regime jurídico único dos servidores da admini str
ção pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutár
o, vedada, qualquer out vinculação de trabalho,
$1º- aldeia segurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, res
salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza o
ao local de trabalhos
$ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguint
A | : ,
I - salario mi: mo, fixado em lei federal, com reajustes period
cos, observado o disposto no Art. 7º inciso IV da Constituição Federal;
II - irredutibilidade de salário salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivos
III - ado terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
IV - remmneraç do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para seus dependentes;
VI - duração do, trabalho normal não superior a oito horas diári
as, observado o disposto ʺ arte 7º inciso XIII da Constituição Federal;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingo
VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior no mín
mo, em cinquenta por cento do normal;
IX - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos trinta
E
três por cento à do no
X - licença à gestante remunerada, de cento e vinte dias;
XI - licença à e nos termos da lei;
XII - proteção mercado de trabalho da mulher, nos termos da
leis
XIII - redução
s riscos inerentes ao trabalho, por meio de no
A : . ,
mas de saude, higiene e s
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insa
lubres ou perigosas, na. pi, uma. da lei;
AV - proibição e diferenças de salários, de exercício de função
e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 187º - O servidor será aposentado:
IL =mor a permanente, sendo os proventos integrais quan
do decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou ine ivel, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compul oria ente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo dammerviço;
II - voluntariamente:
|
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos integrais;
t) - aos trinta os de efetivo exercício em função de magistéri
o, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) - aos trinta os de serviço, se homem, e aos vinte e cinco ,
se mulher, com proventos porcionais a esse tempos
à) - aos sessen e cinco anos de idade, se homem,e aos sessent:
se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviços
no inciso III, a e eslino so de exercício de atividade consideradas peno-
sas, insalubres ou perigosas.
|
$ 2º - A lei di porá sobre a aposentadoria em cargos ou emprego:
temporários.
$1º - Tei e poderá estabelecer exceções ao disposto!
$ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente de aposentadoria e de disponibilidade,
]
$ 4º - Os prove
porção e na mesma data, se
res em atividades, sendo
os ou vantagens posterio
clusive quando decorrentes
função em que se deu apose
os da aposentadoria serão revisto, na mesma pré
pre que se modificar a remuneração dos servido-
bém estendidos aos inativos quaisquer benefíe;
nte concedidos aos servidores em atividadde, ia
da transformação ou reclassificação do cargo o
tadoria, na forma da lei.
“
$ 5º - O penefi
de dos vencimentos ou pro
lecido em lei, observado o
|
Arte 188º — São
exercício, os servidores n
o da pensão por morte corresponderá à totalida:
tos do servidor falecido, até o limite estabe-
disposto no parágrafo anterior.
stáveis após dois anos de é efetivo
meados em virtude de concurso “público,
$1º-0 ser idor: público estável perderá o cargo em virtude d
estável, será
ao cargo de origem, sem
ou posto em disponibilida
E 3º - Extinto O cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi
. ” . y - La
dor ficara em disponíbil dade remunerada, ate seu adequado aproveitamento
em outro cargos
Art. 189º - É livre a associação profissional ou sindical do se
vidor Público Municipal na forma da lei federal, observado o seguinte:
$12º - Haverá a só associação profissional ou sindical para o
servidores da administração direta das autarquias e das fundações, todas
do regime estatutário.
S 29 pf assegurado o direito da filiação de servidores, profis
É
sionais liberais, professores da área da saúde, & associação sindical d
sua categorias
$ 3º - Og servidores da administração indireta, das empresas pú
blicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se em sindi
cato próprios |
|
SEÇÃO III
DA SECURANÇA PÚBLICA
Art. 190º - O Município poderá constituir guarda municipal
força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações
nos termos da lei complementar,
$ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal dispor
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base
re hierarquia e disoipli à.
$2º - A invest; dura nos cargos da guarda municipal far-se-á
$1º-0s a | da administração direta que compõem a estrutur
administrativa da Prefeitura se organizem e ge coordenam, atendendo ao
princípios técnicos il omendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
S
$ 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria
que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I - Autarquia . o serviço autônomo, criado por lei, com persona
lidade jurídica, patrimô ELO e receita próprios, para executar atividades
típicas da administração p iíblica, que requeiram, para seu melhor funciona
mento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa blica - a entidade dotada de permonalidade juríã
ca de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada po
lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado
a exércer, por força de contingência ou conveniência administrativa, pode
do revestir-se de qualquer das formas adminitidas em direitos
III - Sociedade de Economia Mista- a entidade dotada de person
lidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de at
vidades econômicas, sob à forma de sociedade anônima, cujas ações com dir
ito a voto pertençam, em gua maioria, ao Município ou a entidade da Admi
nistração Indireta.
IV - Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade juría
ca de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa par
o desenvvolvimento (de atiy dades que não exijam execução por órgão ou ent
dades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio própri
gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado po
recursos do Município e de outras fontes.
$ Se - A entidade de que trata o inciso IV do $ 2º adquire pers
nalidade jurídica com a pscrição da escritura pública de sua constituiçã
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais di
posições do Código Civil concernentes às fundações.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
|
Arte 192º — A publicação das leis e atos municipais far-se-á e
órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, conforme o caso
$12º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das lei
e atos administrativos far-se-á de licitação, em que se levarão em conta
não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horgr
o, tiragem a dito
$2º - Fela ato produzirá efeito antes de sua publicação,
$3º-4A publicação dos atos não normativos, pela imprensa pode
rá ser resumida.
e a)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIGIPAL DE GAMBO VAR
Arte 193º - O feito fará publicar:
I - diariament | por edital, O movimento de caixa do dia anteri
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalme e, og montantes de cada um dos tributos arrecad
dos e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado
as contas administrativas constituídas do balanço financeiro, do balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimo
niais, em forma sintética,
SEÇÃO VI
DOS LIVROS
Arte 194º - O Município manterá os livros que forem necessários
ao registro de seus FR +
$1º - Os livrog serão abertos, rubricados e encerrados pelo Ex
feito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário ad
signado para tal fim. Il
$ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituído
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado,
iPOD SEÇÃO VII
|
HE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Arte 195º — Os Es administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos
a) - regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuição não con
tante de leis
ec) — regulamentação interna dos órgãos que forem criados na adm
nistração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limit
autorizado por lei, ii eomo de créditos extraordinários;
e) - decla ção l. utilidade pública ou necessidade social par
fins de desapropriaç ou de servidão administrativas
||
o d ”
STADO DE MATO GROSSO É
E MUNICIPAL DE CAMPO VER
£) - apro Ei e regulamento ou de regimento das entidades qu
compõem a administração e
|
g) - permissão de uso de bens municipais;
hn) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento In
tegrado;
2) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
fixação e alteração de preços;
à)
II - Portaria , nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos d
efeitos individuais;
t) - lotação e relotação no quadro de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplic:
ção de penalidades e dsmedi atos individuais de efeitos internos;
d) - outro casos determinados em lei ou decretos
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidor para serviços de caráter temporário
nos termos do arte IX, desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei
Parágrafo ico — “Ma atos constantes dos itens II e III deste a,
tigo, poderão ser delega
E SEÇÃO VIII
DAS PROIBIÇÕES
Arte 196º — O Prefeito, e Vice-Prefeito, os Vereadores e os ser
vidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matr
mônio ou parentesco, afim ou consangitino, até o segundo grau, ou por ado :
ção, não poderão con ratar com o Município, subsistindo a proibição at
seis (6) meses após indas as respectivas funções.
Parágrafo ico, - Não se incluem nesta proibição os contratos c
, o; :
jas clausulas e cond ões sejam uniformes para todos os interessados.
Arte 197º = À A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguri:
dade social, como es belecido em lei federal, não poderão contratar com .
Poder Público Munici nar receber benefícios ou incentivos fiscais o
creditícios.
IN
ms
SEÇÃO IX
|
| 'DAS CERTIDÕES
Art. 198º - A Prefeitura e a Cêmara são obrigadas a fornecer
qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões do
atos, contratos e decisões ) desde que requeridas para fim de direito dete
minado, sob pena de re spo gabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisiçõe
judiciais se outro não for fixado pelo juize
Parágrafo Único = As certidões relativas ao Poder Executivo se
rão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fome
cidas pelo Eta | da Câmura,
| SEÇÃO X
| |
| DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 199º Ni cabe ao Prefeito a administração dos bens municipai
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serv
ÇoSe |
Arte 200º — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que fo
estabelecido em regulamento, os quais ficarão a responsabilidade do Chefe
da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
Arte 201º - Os pens patrimoniais do Município deverão ser class
ficados:
I - pela sua nai oza;
II - em relação a cada serviços
Parágrafo ico - Deverá ser feita, anualmente, a conferência d
escrituração patrimonial com os tens existentes, e, na prestação de conta
de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais
Art. 202º Ni A alienação de bens municipais, subordinada à exis
tência de interesse iblico devidamente justificado, será sempre precedid
de avaliação e obedecerã as seguintes normas:
I - quando imóveis,, dependerá de autorização legislativa
concorrência publicar o esta casos de doação e permita;
II - quando mó
pensada estas nos casos d
fins assistenciais ou qua
do pelo Executivos |
Em dependerá apenas de concorrência pública, di
doação que será permitida exclusivamente par
o houver interesse público relevante, justific
Arto 203º - 0)
torg
seus bens imóveis,
prévia autorização legi
a 1º - À concoz
S$2e-A Lenda
urbanas Prepame Ho entia e
lativa, dispensada a li
hamento serão slienadas x
não o
Arte 204º — a
dependerá de prévia ava
Arto 2058 mi
qualquer fração dos pa.
quenos espaços destinad:
sob pena de nulidade do
Orgânica,
$2º - 4
somente poderá ser
ou turística, mediante
$3º - al
público será feita, a
vês de decretos
Arte 2078 —
transitórios, máquinas €
juízo para os trabalhos
a remuneração arbitrada
ção e devolução dos bens
Art. 20
uso especial como
od
permi
ê
nicípio, preferentemente à venda ou doação
rá concessão de direito real de uso, mediante
lativa e concorrência públicas
ência poderá ser di spensada, por lei, quando
sionária de serviço público, a ando CRER EAEao
aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
inaproveitáveis para edificação, resultantes é
apenas de prévia avaliação, e autorização legis-
tação. As areas resultantes de modificações alir
gs mesma condições, quer sejam aproveitáveis [o
6%
r
aquisição de tens imóveis, por compra ou permuta
ação e autorização legislativas
proibida a doação, venda ou conceção de uso de
. + ”. .
es, praças, jardins ou largos publicos, salvo pe
o) . - - -
s a venda de jornais e revistas ou refrigerantes,
O
ato, ressalvada a hipótese do $ 1º art, desta Le
| od . + .
essão administrativa de tens públicos de uso comum
rgedo para finalidade escolar, de assistência soci
igtori zação legislativa
ssão de uso, que poderá incidir sobre qualquer be
à tulo precário, por ato unilateral do Prefeito,atr
derão ser cedidos a particulares, para serviços
operadores da Prefeitura, desde que não haja pre
do Município e o interessado recolha, previamente
re assine termo de responsabilidade pela conserva
cedidos.
utilização e administração dos bens públicos d
dos, matadouros: estações, recintos de espetáculos
ao feitas na forma da lei e regulamentado.
ms
SEÇÃO XI
BRR) |
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Arte 209 4m Ni empreendimento dg, opras e serviços do Munici
pio poderá ter início s
riamente, conste:
pe
révia elaboração respectivo, no qual, obrigate
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e opartur
dade para o intere
|
e co
|
||
ERRO 5
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recurxgos para o atendimento das respectivas despesas;
|
re o seu início e conclusão, acompanhados da res
IV — prazos p
pectiva justificação ; |
$ 1º — Nenh
trema urgência, será ex
S$ 2º - Ag ob
autarquias e demais en
mediante licitação«
Arte 210º - A)
rá outorgado por decre o
sados para escolha do
ita com autorização le
cia pública,
|
|
Fobra, serviço ou melhoramento, salvo casos de ex
Etaga sem prévio orçamento de seu custo;
s poderão ser executadas pela Prefeitura, por sua
dades da administração indireta, e, por terceiros
permissão de serviço público a título precário s
do Prefeito, após edital de chamamento de intere
jelhor pretendente, sendo que a concessão só será É
islativa, mediante contrato, precédido de concorré
$ 1º - Serão nas de pleno direito as permissões, as concessõe
bem como quaisquer
ejus
tigo.
es feitos em desacordo com o estabelecido neste a
$ 2º - 08 sem
tos à regulamentação e
iços permitidos ou concedidos ficarão sempre suje
iscalização do Município, (incumbido, aos que 9
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usud
rios. |
|
$3º-0
permitidos ou concedido)
to ou contrato, bra como
dimento dos usuários.
$ 4º — As co
rão ser precedidos de
sive em órgãos da imp
cado resumido.
c
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
» desde que executados em desconformi dade com o
aqueles que se revelarem insuficiente para o ate
orrência para a concessão de serviço público dev
pila publicidade em jornais e rádios locais, incl
a da capital do Estado, mediante edital ou comm
O | E)
074
FS TARO DE MATO GROSSQ
vma MUNICIPAL DE GAMPU VERDE
LN
Art, 211º L, As teritas dos serviços públicos deverão ser fixada
pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 212º r No8 serviços So obras e concessões do Município te
como nas compras e aliena &o, será adotada a licitação, nos termos da lei
Art. 213º —- O icípio poderá realizar obras e serviços de ini
resse comum, mediante co ênio com o Estado, a União ou entidades particu
lares,bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
Il
TÍTULO II
ATO DAS DisrosIções TRANSITÓRIAS
Arte 1º - D
defender e cumprir a Lei
promulgação . I
feito Municipal prestará o compromisso de manter
reânica do Município no ato e na data de su
Art, 2º — São onsiderados estáveis os servidores públicos uni
cipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à da
ta da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos cinco
nos continuados de exercit io de função pública municipal.
$1º-0 tempo e serviço dos servidores referidos neste artigo
será contado como E juando se submeterem a concurso público, para
fins de efetivação, na forma da leis
|
$ 2º — Executados os servidores admitidos a outro título, não
se aplica o disposto nes artigo aos nomeados para cargos em comissão o
admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declare de livre ex
neração« |
|
Arte 3º -— al de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão
dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas
ES atualização dos proven os e pensões a eles devidos, a fim de ajustá- lo
aos disposto nesta leio
Arte 4º — Até o dia 05 de abril de 1990, será promulgada a lei
regulamento a compatibili: ação dos servidores públicos municipais, ao reg
me jurídico estatutério e à reforma administrativa consequente do art.
e seus parágrafos, Di Título I, desta Lei.
ãe cento e oitenta dias deverá ser instalada
frio, na forma prevista nesta Lei.
Arte 5º - Dent
Procuradoria-Geral ii Mi
|
Art, 6º — mM de dezembro de 1989, será promulgado o novo Có
digo Tributário do lu 1H ão.
is de viana seto Ri em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medida
cabíveis.
-se-á revogadas, & partir do exercício de 1991
confirmados por leis. "
o prejudicará os direitos que já tiverem sido
relação a incentivos concedidos sob condição
$ 1º — Conside
os incentivos que não £o
|
$ 20 4 À revoga
adquiridos, áquela data,
com prazos
» Pag. 076
1
nicípios será Mtnib por Eto no exercício de 1989, aumentando-se, meio
por cento a cada exercício financeiro até atingir o estabelecido no art.
desta Lei Orgânica, |
Arte 9º — Esta Lei Orgânica, aprovada. e assinada pelos integrar
tes da Câmara Municipal de Campo Verde; serã promulgada pela Mesa e entrs
rã em vigor na data de a vrorulgação, revogadas as disposições em contr
rios |
Campo Verde-NT, em de de 1990,
FERNANDO SCHROETER- es ci AULO CEZAR DT
esidente, CLEONICE DRUM SCE ENFEL, Relatora,
AR ROBERTO TRENTIN - 2º ie ce
BORTOLI LIBRELOTTO, Vice=

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