| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1990 |
| Date | 1990-03-31 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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e a ER 1 . - «“£ + NX i . . T. 4 ” De No | º im DA DE grs A - Do onda ato A Nº. 028/90 DE 31.03.1990 | TÍTULO I | DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES . 4 CAPÍTULO I "DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I | S PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS | Art. 1º) Estado de Mato Gros dentro do Estado Di tiva, na sua área a construção de autonomia, na cida) Es ais do trabalho, n livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por dec são dos Municípes, pelos seus representantes eleitos LE e a República Federativa do Brasil, constituído 9 jerático de Direito, em esfera de governo local obje rritorial e competencial, o seu desenvolvimento com Romunidade livre, justa e solidária, fundamentada ne JO UA de Campo Verde, em união indissolúvel ao T um il lania, na dignidade da pessoa humana, nos valores soei diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal, Parágraf o sos - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem P NE ésio de destritos ou bairros, reduzindo as desi - gualdades regiona La e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de ori ge em, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação do Arte 28 7 s São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ” Il " Arte 3º o EE ópio, objetivando integrar a organização, pla nejamento e a execução de funções , públicas de interesse regional comum , pode associar-se & il demais municípios limítrofos e ao Estado. | f Art. 48. Ni. Símbolos do Município de Campo Verde a Bandeira, o Brasão e o Hino, e representativos de sua cultura e história, Único - A deíesa dos interesses municipalistas fica de associação ou convênio com outros Municípios ou Parágrs assegurada por me entidades ne | o IH bs SEÇÃO II A OR GANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO Art. 5º Estado de Mato Gross autonomia polítics pela presente Lei tuição Estadual. Município de Campo Verde, unidade territorial de pessoa. jurídica de Direito Público interno col istrativa e financeira, é organizado e regido ânica, na forma da Constituição Federal e da Const; E qESo o ação, a organização e a supressão de distritos d »+ observada a Legislação Estadual, Tea = pese ESSE , na forma da Lei Complementar Estadual, preservandc ade histórico-cultural do ambiente urbano de Campo São requisitos para a criação de Distrito: Parág a£o Úr enumeradas nestes ar: ! dão, emitida pelo agente municipal de estatística o a1 do Município, certificando o número de moradias; À do órgão fazendário estadual e do Município ce; IN o na respectiva área territorial; e) - cert o pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educaçãc a e Mato Grosso, certificando a existência da escol: e saúde na povoação-sede, pública e dos Ponte as seguintes normas no has reta, cujos A” ns ” . dentificaveis e IV - é Município ou Distr ERR À E = - I m imoveis, direitos & o resultado da explora cos para fins de, rais de seu tern rio |, W a Arte 784 | fixação das divisas distritais serao observadas xistências de linhas naturais, utilizar-se-á lin s, pontos naturais ou não, sejam facilmente Eq condições de fixidez; a interrupção de continuidade territorial do de origem; em bens do Município todos as coisas móveis e es que a qualquer título lhe pertençem. ico - O Município tem direito â participação no de petróleo ou gás natural, de recursos hidri- sao de energia elétrica e de outros recursos mine + à ele pertencente, Art. 92º —- Ao Município compete prover a tudo quanto diga res peito ao seu o HR | privativamente, IM | N couber; ) O ra: IV - cr gislação estadual V - ma Eu c do Estado, progra j e ao bem-estar de sua população, cabendo — lhe outras, as seguintes atribuições: sobre assuntos de interesse local; Renta a legislação federal e a estadual, no que r o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; “organizar e suprimir Distritos, observada a le- me LÁ . : . e om a cooperação tecnica e financeira da União e e educação pré-escolar e de ensino fundamental; “Ma, Fi. nº Ec 2g.004 vI O orçamento anual e plurianual de investimentos vII - à tuir e arrecadar tributos, bem como aplicar as sua rendas, ii Ss e publicando balancetes nos prazos fixados e Leis VILT — fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; TX < o Eros organização, administração e execução do ore administração, utilização e alienação dos ga ar o quadro e estabelecer o regime jurídico uúnie . EA dos servidores publi 3 municipais; o: jar e prestar, diretamente, ou sob regime de cor cessão ou permissão 5 serviços públicos, incluindo o transporte coleti vos elecer normas de edificação, de loteamento, de arm ) urbano e rural, bem (como as limitações urbanísti- mação do seu território, observada a Lei Federal, amento e de zonea cas convenientes XV - co der e renovar licença para localização e funcionamer to de estabelecim indústriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer * à licença que houver concedido ao estabelecimentc ai à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança o aos bons costumes, ndo cessar a atividade ou determin o o fechamer abelecer servidões administrativas necessârias à res . End . . 3 . Ls R c lizaçao de seus s€ ? inclusive à dos seus consercionarios; irir bens, inclusive mediante desap riaçãos lá a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos | 1 so comum; XX - Es pecialmente no pod parada dos e ntar a utilização dos logradouros públicos e, es estro urbano, determinar o itinerário e os pontos de | coletivos; r os locais de estaciomamentos de táxis e demais vel culos; Ne] tes coletivo e de XXIII tráfego em condi KXIV — a DR tonelagem maxima cipais; KXV - ver; XVI como regulamentar XXVII — remoção e destino turezas || XXVIII horários para func: e de serviços, obs XXX - zar a afixação de outros meios de de polícia muni ce XKKI - de pronto-socortar] instituições espec rios ao exercício dições sanitárias XXXIV — rias apreendidas € com a finalidade p portadores ou tirar XRRVI leis e regulamento! ESTADO DE MATO GROSSO | “ BA MUNICIPAL DE CAMPO VERDES jeder, permitir ou autorizar os serviços de transpo; às, fixando as respectivas tarifas; xar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito ! especiais; minar os serviços de cargas e descargas e fixar ! | ” J b ” É tida a veiculos que circulem em vias publicas mun: obrigatória a utilização rodoviária, quando hou - zar as vias urbanas e as estradas municipais, bei scalizar sua utilização; * sobre a limpeza das vias e logradouros publico: ixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer né as atividades urbanas, fixando condições e os de estabelecimentos industriais, comerciais s as normas federais pertinentes; da | Wo] . aa sisal r sobre os serviços funerarios e de cemiterios; | o amentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscali - zes e anúncios, bem como a utilização de quaisqui idade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder ar assistência nas emergências médico-hospitalar seus próprios serviços ou mediante convênio cor adas; nizar e manter os serviços de fiscalização necess: se poder de polícia administrativa; calizar, nos locais de vendas, peso, medidas e co! 3] gêneros alimentícios; ispor sobre o depósito e venda de animais e mercado - corrências de transgreção da legislação municipal r sobre registro vacinação e captura de animais B pis arredicar as moléstias de que possam ses icipais, para defesa de direitos e esclareci : 1 ileso e de passagem de canalização públicas, di esgotos e de dg pluviais nos fundos dos vales. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 108 é da competência administrativa comum do Município, da União e do Est: observada a Lei Complementar federal, o exercício das seguintes med É Ti zel: ela guarda da Constituição, das leis e das institu: ções democráticas E conservar o patrimônio público; | a saúde e assistência pública, da proteção e ga rantia das pesso ortadoras de deficiência; BEE — eg os documentos, as obras e outros bens de valo: 2 ai . E historico, artis ultural, os manumentos, as paisegens naturais ní obras de arte e de tros bens de valor histórico, artístico ou cultura: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação À a ciência; VIII - £ cimento alimentar; IX - p a das condições HH XI -r itos de pesquisa territórios; | XII - € segurança do tra Art. 118 ral e a estadual nº i culiar interesses, Parág xercida em relaç ito ao peculiar inte local, x - combater embaraçar-lhes o tes relações de der II - rec ar as florestas, a fauna e a flora; ar a produção agropecuária e organizar o abaste- as causas da pobreza e os fatores de marginaliza ração social dos setores desfavorecidos; ar, acompanhar e fiscalizar as consessões de dire loração de recursos níâricos e minerais em seus" cer e implantar política de educação para a SUBSEÇÃO II ETÊNCIA SUPLEMENTAR nicípio compete suplementar a legislação fede ouber e naquilo que disser respeito ao seu pe E SP - À competência prevista neste artigo será e | = S legislações federal e estadual Po que digam respe esse municipal, visando a adaptá-las à realidade * SUBSEÇÃO III DAS VEDAÇÕES icípio é vedado: cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ento ou manter com eles ou seus representan - ncia ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a aos documentos públicos; istinções entre brasileiros ou preferências entr pertencentes aos serviço de alto-f: da político-parti são de dívidas, s ) ão ato; | VII - ex ARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDESÉS Ou imagens que caracterizem promoção pessoal e. . dores publicos; fem) públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, ou qualquer outro meio de comunicação, propagan à Ou fins estranhos à administração; publicidade de atos, programas, obras, serviços! blicos que não tenham caráter educativo, infor- social, assim como a publicidade da qual cons - de isenções e anistias fiscais, ou permitir remis- interesse público justificado, sob pena de nulidade | ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VELEL a Inpe tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em equivalente, proibida qualquer distinção em a) -— da vigência da 1ei e XII — es sional ou função por eles exercidas, independen O Riríáios dos rendimentos, títulos ou direitos; elecer diferença tributária entre bens e serviços , | em razão de sua procedência ou destino; ributos: lação a fatos geradores ocorridos antes do início ! os houver instituido ou aumentado; exercício financeiro em que haja sido publicada i ou aumentou; tributos com efeito de confisco; tens 3 ressalvada a cobrança de pedégio pela utilização pelo Poder Público; de vias conse bituir impostos sobre: o, renda ou serviço da União, do Estado e de de qualquer culto; o, renda ou serviços dos partidos políticos in das entidades sindicais dos trabalhadores, das e de assistência social, sem fins lucrativos , |da lei federal; | jornais, periódicos e o papel destinado a sua &o do inciso XIII, a, é extensiva às autarquia mantidas pelo Poder Público, no que se refere a Os serviços, vinculados às suas finalidades e ! |] $1º - A fundações institu patrimônio, à rend senciais ou às alt : $2º E não se aplicam ao. imônio, à renda e aos serviços relacionados com e ploração de ativy à des econômicas regidas pelas normas aplicáveis empreendimentos pri ) l ou em que haja contraprestação ou pagamento d preços tarifas pel E io, nem exonera o promitente comprador da obri gação de pagar i elativamente ao bem imóvel; $3º - preendem somente finalidades esse ções expressas no inciso XIII alíneas b e e, co Pa " e É Ê nonio, a renda e os serviços relacionados com a &s entidades nelas mencionadas; ções expressas nos incisos VII e XIII, serão r lementar - federal. $ 20 sede do Municip à 15 de dezembréll $1º ridas para 0 p domingosou feria $ as laica | nerias ou solenes] $ 3º se-d: CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I | DA CÂMARA MUNICIPAL 4 E Wo Legislativo do Município é exercido pela ico - Cada legislatura terá a duração de quatro 1 ano uma sessão legislativas âmara Municipal é composta de Vereadores elei ional, como representante do povo, com manda- condições de elegibilidade para o mandato de Ve- ei federal: | idade brasileiros exercício dos direitos políticos; partidária; je mínima de dezoito anos; oro de Vereadores será fixado pela Justiça Elei população do Município e observados os Jimi — « 29, IV, da Constituição Federal. Sâmara Muni cipal, reunir-se-á anualmente, na 8 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto 4 . 4 1 End . . a se reunirá em sessões ordinárias, extraordi nforme dispuser o Regimento Interno. III — a dos membros da Casa. vantes IV - pedi visto no art. 35 84º — cipal somente de i rio constantes Arte 1 pida sem a delib Art. 188 recinto destinad | To 34º, XII desta Lei zadas em outro 1 e auto de verificaçã $ 20 à cinto da Câmaras || Arte 192 contrário, de doi motivo relevante Arte 2 P sença de, no mini dor que assinar trabalhos do Ele do Prefeito e do Vic JE F | | | TADO DE MATO GROSSO h Nina MUNICIPAL DE CAMPO Y E] feito, quando este a entender necessária; dente da Câmara para o compromisso e a posse efeitos | esgidente da Câmara ou a requerimento da maiori em caso de urgência ou interesse público rele- ssão Representativa da Câmara, conforme pre - a Lei Orgânicao ão legislativa extraordinária, a Câmara Muni- sobre a materia para a qual foi convocadas As deliberações da Câmara serão tomadas por maio de seus membros, salvo disposição em contrá - ituição Federal e nesta Lei Orgânica, É sto legislativa ordinária não será interrom obre o projeto de lei orçamentária. | S sessões da Câmara deverão ser realizadas em funcionamento, observado o disposto no art «. nica. ovada a impossibilidade de acesso ao recinto da que impeça a sua utilização, poderão ser reali Ssignado pelo Juiz de Direito da Comarca no ocorrências | MBM 3 ess0es solenes poderão serrealizadas fora do re- 5 sessões serão públicas, salvo deliberação em ços ( 2/3) dos Vereadores, adotada em razão de Ss sessões somente poderão ser abertas com a pre terço dos membros da Câmara, o - Considerar-se-á presente à sessão o Verea até o início da Ordem do Dia, participar dos das votações, Arte partir de 1º de de seus membros e $1º — independente de 1 ( J parágrafo anterior à dias do início do Bi l mandato, salvo mo ria absoluta dos que serão automat $ 40 - HH tre os presentes até que seja eleita. $5º-A far-se-á no dia considerando-se au $ 6º — deverão fazer declar Câmara, constando Art 2281 condução para o Arte 238 Presidente, do substituirão nessa Si12 il possível a represer $2º - assumirá a Presidé 3º mesma pelo voto di | [ó) e no primeiro ano da legislatura, para a Em) SEÇÃO II UNCIONAMENTO DA CÂMARA âmara reunir-se-á em sessões preparatórias a posse ! ocorrerá em sessão solene, que se realizará ! sob a Presidência do Vereador mais votado, idor que não tomar posse na sessão prevista no rá fazê-lo dentro do prazo de 15 ( quinze ) |, onamento normal da Câmara, sob pena de perda de tamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão s votado dentre os presentes e, havendo maio - da Câmara, elegerão os componentes da Mesa |, Ea. indo número legal, o Vereador mais votado den- Ed . s . L ad PR q cera na presidencia e convocara sessões diaria | eiç te mandato da Mesa será de dois anos, vedada a re E $ ER f ecretârio e segundo Secretario, os quais o da Mesa da Câmara, para o segundo biênio |, ereiro do terceiro ano de cada legislatura |, cemente empossados os eleitos. da posse e ao termino do mandato os Vereadores de seus bens, as quais ficarão arquivadas na spectivas atas O seu resumo, argo na eleição imediatamente subsequentes Vice- se sa da Câmara se compõe de Presidente, ituição da Mesa é assegurada, tanto quanto '! proporcional dos partidos ou dos blocos parla a Casas ência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso componente da Mesa poderá ser distituído da erços ( 2/3 ) dos membros da Câmara, quando , mentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, faltoso, omisso o | tro Ver no desempenho de suas atribuições regi- t Art. 248 Gênera terá comissão permanentes e especiais. - e gde nissoes permanentes em razão da materia de sua ! ] Pe votar projeto de lei que dispensar, na forma, a competência do Plenário, salvo se houver recur dos membros da Casa; do Regimento Inter so de um terço ( II - Reali audiência pública com entidades da sociedade ! civil; | 'os Secretários municipais ou Diretores equiva lentes, para pre Formações sobre assuntos inerentes a suas atri- tuições; IV — xas, de qualquer tidades públicas; | 37 petições, reclemações, representações ou quei - à contra atos ou omissões das autoridades ou en- Y - so ei depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização ! dos atos do Executi da Administração Indireta, $2º - ssões Especiais, criadas por deliberação do é & me Plenário, serao das ao estudo de assuntos específicos e Ê repre Ed Ea | sentaçao da Camara E psressos; solenidades ou outros atos públicos. ação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quan tação proporcional dos partidos ou blocos parla, gsões parlamentares de inquérito, que terão po prias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Reg r Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Muni cipal, mediante imento de um terço dos seus membros, para a apu- ração de fato dete) ado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, enca adas ao Ministério Público, para que promova a res ponsabilidade civil ou criminal dos infratores. ; E: maioria, a Minoria, as Representações Partidári as com numero de E 1 8 superior a um terço (3/3) da composição da Câmara, e os blocos p mai terão Líder e Vice-Líder. $1º -A crito pelos membr cos parlamentares açao dos Líderes será feita em documento subs- epresentações majoritérias, minoritárias, tlo idos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro ho stalação do primeiro período legislativo anual. | eres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dan à Câmara dessa designação , ras que se seguire: $2º -d ão conhecimento à Me Arte 26 , ém de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líde carão os representantes partidários nas comissô es da Câmara, Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, sussatribui - ções serão exerce | Vice-Líder, Arte Câmara Municipal, observado o disposto nesta Le i Orgênica compet Jaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polí e provimento de cargos de seus serviços, e, especi almente, sobre: I-s alação e funcionamento; II -»p seus membros; IE, eo o da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - reuniões mensais; V-c VI — VII — VIII- He tai assunto de sua administração interna, Arte Por deliberação da maioria de seus membros, a Cá- mara poderá con ar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, pre ormações acerca de assuntos previamente estabe lecidoss. | Parágrafo! Único - A falta de comparecimento do Secretário My nicipal ou Diret ente, sem justificativa razoável, será consi- derado desacato cenciado, o não-co procedimento inc processo, na forma imento nas condições mencionadas caracterizará" 1 a dignidade da Câmara, para instauração do ei federal, e consequente cassação do mandato. Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poder mparecer perante o Elenário ou qualquer comissão ! da Câmara para exp ssunto e discutir projeto de lei ou qualquer ou onado com o seu serviço administrativo. À Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escri- ecretários Municipais ou Diretores equivalentes ponsabilidade a recusa o não atendimento no pra Ê r projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consiglações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - reprêgenta » junto ao Executivo, sobre necessidade de eco nomnia internas VI =, atender a necessi ar, na forma. da lei, por tempo determinado, para temporária de excepcional interesse público, Arte 329]n Dentre outras atribuições, compete ao Presidente ! da Câmara: I - rep a Camara em Juizo e fora dele; II - di executar e disciplinar os trabalhos legislativo administrativos da III - à terp: etar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV-»p ar as resoluções e decretos legislativos; as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha s; V- pro rio, desde que não aceita esta decisão, em tempo ão rejeitado pelo ébil pelo Prefei VI - fazem publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos! legislativos e as E: e vier a promulgar; VIII - q sentar por decisão da Câmara, sobre a inconstitu- ei ato municipal; IX - só tar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no À | nos casos admitidos pela Constituição Federal! e pela Constitui dual ; er E recinto da Câmara, podendo solicitar a E, para parecer prévio, a prestação de contas * de Contas do Estado ou órgão a que for atribui SEÇÃO III UIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ompete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefei to, dispor sob atéria de competência do Município e, especialmen- te: I- ir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suasirêndas; II - isenções e anistias fiscais e a remissão de aí vidas; III - vota orçamento anual e o plurianual de investimentos abertura de créditos suplementares e especiais; sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crsal bem como a forma e os meios de pagamentos; V-a » a concessão de auxílios e subvenções; VI - a concessão de serviços públicos; VII - ar a concessão de direito real de uso de vens mu nicipais; VIII zar a concessão administrativa de uso de bens mu nicipais; IX - 8 a alienação de bens imóveis; X - aub ar a aquisição de bens imóveis, salvo quando - se tratar de doação Sem encargo; XI -— transformar e extinguir cargos, empregos e funçõ- es públicas e fix 3 respectivos vencimentos, inclusive os dos servi- ços da Câmara; E equivalentes e e conferir atribuições a Secretários ou Diretore: a administração pública ; XIII - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; KV - XVI — e logradouros Pp XVII relativas a zonea Arte as seguintes a I - elege os cargos respectivos TEN Pl) administrativos inte V - cone adores; VI — is de quinze dia VII — o parecer do T a) — lecer por decis bt) - pela Câmara, as acordo com a coni ec) — das ao Ministériol VIII | res, nos casos à Orgânica, e na Le IX - IB do externo de qua de seu receviment zar convênio com entidades públicas ou particula- outros lunicípios; | ar o perímetro urbano; | ! mo g mo a . zar a alteração da denominação de próprios, vias, ; | elecer normas urbanísticas, particularmente as e loteamento. ompete privativamente à Câmara Municipal exercer! es, dentre outras: a criação ou a extinção dos cargos dos serviços ! os e a fixação dos respectivos vencimentos; licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vere zar o Prefeito a ausentar-se do Município, por ma- | necessidade do serviço; e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre ul de Constas no prazo máximo de sessenta (60) dias observados os seguintes preceitos: e 1. do Tribunal de Contas somente deixará de preva is terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara; o o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de do parecer do Tribunal de Contas; i tar a perda do mandato do Prefeito e dos, Vereado Os na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei ão federal aplicável; as as contas, serão estas, imediatamente, remeti co para os fins de direito. ar a realização de empréstimos, operações ou acor natureza, de interesse do Município; à tomada de contas (do Prefeito, através de Comis Zo apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias ão legislativa; | convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 3 o com & União, o Estado, outra pessoa jurídica 5 yno ou entidades assistenciais culturais; lecer e mudar temporariamente o local de suas reu Ocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Di prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora pa berar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuni |. o À Comissao parlamentar de inquérito sobre fato deter mediante requerimento de um terço de seus membros XV minado e prazo cerk XVI - « gem a pessoa que Zé [o) Município ou ne e particular, med membros da Cômara er título de cidadão honorário ou conferir homena ecidamente tenham prestado relevantes serviços a destacado pela atuação exemplar na vida pública! proposta pelo voto de dois terços ( 2/3 ), dos XVII - icitar a intervenção do Estado no Município; XVIII o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores , nos casos previstos em Lei Federal; KIX - i lizar e controlar os atos do Poder Executivo, in- EA cluidos os da Adm ração Indireta; observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, III e 152, 8.28, onstituição Federal, a remuneração dos Vereado - res em cada legiê para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rend& e proventos de qualquer natureza; XXI - observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II 1534: LIL e L53, : I da Constituição Federal, em cada legislatura ! para a subsequente remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secre- iretores equivalentes, sobre a qual incidirá o e proventos de qualquer natureza. término de cada sessão legislativa a Câmara ele nbros, em votação secreta, uma comissão Represen- o reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcio ção partidária ou dos blocos parlamentares pa ca | tativa, cuja comp nalidade da repre sa que funcionara garantias individ 4 H dos trabalhos por cionamento ordinai | Arte 365 | dato, e na circunse votos. | I - des tarquias, fundações com suas empresas contrato obedecer b) - acei Pública Direta ou o . curso publico e o Orgênicas | a) -— ca Direta ou In salvo o cargo de se licencie do ex Page se ordinariamente uma vez por semana e extraordina nvocada pelo Presidente; elas prerrogativas do Poder Legislativo; pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e o Prefeito a se ausentar do Município por mais extraordinariamente a Câmara em caso de urgência (Vereadores são invioláveis no exercício do man- o do Município, por suas opiniões, palavras e | é Vedado ao Vereador: expedição do diploma: ou manter contrato com o Município, com suas au — presas públicas, sociedades de economia mista ou ssionárias de serviço público, salvo quando o lausula uniforme; , emprego ou função, no âmbito da Administração ! reta Municipal, salvo mediante aprovação em con - do o disposto no arte. + I, IV e V desta Lei posse: Argos, função ou emprego, na Administração Públi- do Município, de que seja exonerável ad nutum |, tário Municipal ou Diretor equivalente, desde que o do mandato ; al à terça parte. vada, licença ou. o abuso das prerr tagens ilícitas c vocação da Mesa defesa, $3º - declarada pela Me quer de seus memb segurada ampla de desde que o afa gislativas outro cargo eletivo federal, estadual ou munici- prietário, controlador ou diretor de empresa que te de controle com pessoa jurídica de direito pu- nela exercer função remunerada; no procedimento for declarado incompatível com o deco- entatório à às instituições vigentes; tilizar-se do mandato para a prática de atos de bidade administrativas xer de comparecer, em cada sessão legislativa anu sessões ordinárias da Câmara, salvo doença compro- jsão autorizada pela edilidade; gar residência fora do Município; rder ou tiver suspensos os direitos políticos. tm de outros casos definidos no Regimento Interno da siderar-se-á incompatível com o decoro parlamentar casos dos incisos I e II a perda do mandato será a por voto secreto e maioria absoluta. mediante pro artido representado na Câmara, assegurada ampla! jasos previstos nos incisos III avi, a perda será , Câmara, de ofício ou mediante provocação de qual de Partidos Políticos representado na Câmara, ag Vereador Poderá licenciar-se: ivo de doença; atar, sem remuneração, de interesse particular |, não ultrapasse cento e vinte dias por sessão le DO DE MATO GROSSO ARA MUNICIPAL DE GAMIPO | FRmpenhar missões temporárias, de caráter cultu- derá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Ver | ijvestido no cargo de Secretário Municipal ou Di retor equivalente, Orgânica, eador licenciado nos termos dos incisos I e III, r o pagamento, no valor que estabelecer e na de auxílio-doença ou de auxílio especial, $ ao = a Câmara podera di forma que especi o de que trata o parágrafo anterior poderá ser atura e não será computado para efeito de cdl- Vereadoresso $ 3º-0 a fixado no curso da culo da remuneraçã A cença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta Dl dias e o Vereador não poderá reassumir o exerci- 5 : termino da licença. ndentemente de requerimento, considerar-se-á co- recimento às reuniões de Vereadores privado, tem- berdade, em virtude de processo criminal em cur= $5º - mo licença o não- porariamente, de SO « pó tese do$1º, o Vereador poderá optar pela remune Art. 408 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou d icençaão plente convocado deverá tomar posse no prazo de ! ando da data de convocação, salvo justo motivo a tando se prorrogará o prazo quinze (15) dias, 6 ceito pela Cêmara, = 942º - E anto a vaga a que se refere o parágrafo anterior ! nao for preenchidi cular-se-á o quorum em função dos Vereadores rem necentes, | SEÇÃO V ) PROCESSO LEGISLATIVO Arte 418 a! processo legislativo municipal compreende a ela- Pag. 022 ADO DE MATO GROSSO IMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE etos legislativos; as provisórias. Arto À Lei Orgânica Municipal poderá ser emndada median um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Id Prefeito Municipal, roposta será votada em dois turnos com interstício! $ 1º JR “aprovada por dois terços dos membros da Câmara Mu mínimo de déz dias, nicipal. emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela respectivo número de ordem, à . od Ed - Ea . ei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de IA End Os intervenção no Municipios. À iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao É e - ado que exercera sob a forma de moção articulada , - EA . por cinco por cento do total do numero de eleitore: Arte 43º Prefeito e ao elei subscrita no mini do Municípios | is leis complementares somente serão aprovadas se Oluia dos votos dos membros da Câmara Municipal |, so . . AA sermos de votaçao das leis ordinarias. | E co - Serão leis complementares, dentre outras '! os ganicas sanica instituidora da guarda municipal; (de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 468 niciativa das leis] especiais através À orçamentárias da ção, transformação g1º-s RA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE vi de iniciativa exclusiva do Prefeito que dispon transformação ou extinção de cargos, funções ou . . Ed . ” . nistração Direta e autarquica ou aumento de es público, seu regime jurídico, provimento de as , estruturação e atribuições das Secretarias ou entes e órgãos da Administração Pública; à orçamentária e a que autorize a abertura de eré- ios, prêmios e subvenções. Unico - Não será admitido aumento da despesa previs Ciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o dis - meira parte. ú da competência exelusiva da Mesa da Câmara a i ue disponham sobre: ação para a abertura de créditos suplementares ou provei tamento total ou parcial das consignações ! ização dos serviços administrativos da Câmara criam Ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação das respeeti as remuneração . ico - Nos projetos de competência exclusiva da Bo admitidas emendas que aumentem a despesa pre- sposto na parte final do inciso II deste artigo , tade dos Vereadores, Prefeito poderá solicitar urgência para aprecia- 2 iniciativas é) E é a . citada a urgência a Câmara deverá se manifestar em E 3 sobre a proposição, contados da data em que for fe ado o prazo previsto no parágrafo sem deliteração "0 po si ção incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se para que se ultime a votação, azo do $1º não corre no período de recesso da Câma, projetos de lei complementar. - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao | u Prefeito, que, ag $1º - 0 inconstitucional O parcialmente, no : Ed recebimento, so Vereadores, em e 3 2º artigo, de paragra É $ 3º do Prefeito impo $4º tro de trinta (30 e votação, com pi da maioria absolu $5º = para a promulgaçar o veto será coloe: demais gró po si oa s que trata o arts horas pelo Prefe: da Câmara a obrig 4 $1º reservada a lei serão objeto de $a decreto legislatiy exercício. $3º do projeto de lei sentação de emendg Arto de interesse inte: sobre os demais cê Parágr jeto de decreto hn I) S. scendo, o sancionará, efeito considerando o projeto, no todo ou em parte ontrário ao interesse público veta-lo-á total ou zo de quinze (15) dias úteis, contados da data do ndo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos utínio secreto veto parcial somente abrangerá texto integral de inciso ou de alínea, de | feia 2 sanç e o prazo do parágrafo anterior, o silêncio ! reciação do veto pelo plenário da Câmara sera, de) s a contar do seu recebimento, em uma só discussã ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo votc jos Vereadores, em escrutínio secreto. itado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito! otado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 3º Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as a sua votação final, ressalvada as matérias de esta Lei Orgânica, £o promulgação da lei no prazo ,de quarenta e oito, nos casos dos Ro 3º e 58, criará para o Presidente! “As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, delegação à Câmara Municipal . dios de competencia privativa da Câmara, a matéria Eqntares e os planos plurianuais e orçamentos não legação ao Prefeito será efetuada sob a forma de . Ed É ue especicara o seu conteudo e os termos de seu Bcreto legislativo poderá determinar a apreciação! Câmara que a fará em votação única, vedada a apr 'O0s projetos de resolução disporão sobre matérias ja Câmara e os projetos de decretos legislativos ! (de sua competência privetivas Ú ico - Nos casos de projetos de resolução e de prc alativo, considerar-se-á encerrada com a votação £i- N DO DE MATO GROSSA vue ] orma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara, À matéria constante de projeto de lei rejeitado so mente podera cons ir objeto de projeto, na mesma sessão legislativa! paioria absoluta dos membros da Câmara, SEÇÃO VI pio sera exercida ele los sistemas de conti ' Câmara Municipal, mediane controle externo, e p le do Executivo, instituídos em lei. $ 1º - O controle externo da Câmara, será exercido com o auxil a do Estado ou órgão: estadual a que for atribuía ompreenderá a apreciação das Contas do Prefeito | acompanhamento das atividades financeiras e orçame 2 desempenho das funções de auditorias financeiras como o julgamento das contas dos administradores r bens e valores públicos. essa inetiolici dl da Mesa da Câmara,, térias do Município e orçamentária, demais responsã ontas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas adas pela Câmara dentro fe sessenta (60) dias, | recer prévio do Tribunal de Contas ou órgão esta a essa incumbência, considerando-se julgadas no desse parecer, se não houver dentro desse prazo. te por decisão de dois terços dos membros da Câma prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de orgão estadual incumbido dessa missão. $ 4º - AS co dos pela União e Estad estadual em vigo serão prestadas na forma da legislação federal dendo o Município suplementar essas contas, sem pr na prestação anual de contas. D) Executivo manterá sistema de controle interno EST as, anualmente, à di ciação, o qual podera con pio ficarão, durante sessenta d ição de qualquer | ontribuinte, para exame e apr uestionar-lhes a egitimidade, nos termos da Lei Vice-Prefeito o dispos de mínima de vinte. Art. 569 = À II, da Constituiçã ele registrado, gistrado por pa computados os em brar $ 30 — se $4º = deo 552 -1 DE MANTER, LEIS DA UNIÃO, CÍPES E EXERCER O CA A A DO DE MATO GROSSO BA MUNIGIAL DE CAMPO VENDE | hi nh Hs Co CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I REFEITO E DO VICE - PREFEITO oder Executivo Municipal é exercido pelo Prefei secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 'co - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e o no $ 1º do art, 14, desta Lei Orgânica e a ida anos. hum candidato alcançar maioria absoluta na prime ova eleição em até vinte dias após a proclamação rrendo os dois mais votados e considerando-se eleito ioria dos votos lidos. ndo, antes de realizado o segundo turno, morte , 1 impedimento legal de candidato, convocar-se - & s, o de maior votação, mpótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em le um candidato com a mesma votação, qualificar-se- Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º sequente à eleição em sessão da Câmara Municipal ! ENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVADA AS Do = E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNI- SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDA- | | | $ feito, ou vacância | dente da Câmaras Parés: ai qualquer motivo, te, á sua função dar-se-á eleição no completar o període reeleição para per ano seguinte ao go ou mandato. Parág reito a perceber , ] $1º prejuízo da rem do descanso. um | ij É aja Nf) |: psi tui=s o Prefeito, no caso de impedimento e ga, o Vice-Prefeito, Prefeito não poderá se recusar a substituir o xtinção do mandato. e-Prefeito, além de autras atribuições que lhe ei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for fespeciaise Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Pre go assumira a administração municipal o Presi- Ebente Legislativo, ensejando, assim, a eleição! par, como Presidente da Câmara, a chefia do Po rificando-se a vacância do cargo de Prefeito “ . O, observar-se-a o seguinte: e jo a vacância nos três primeiros anos de mandato , dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos! seus antecessores; do a vacância no Mltimo (ano do mandato, assumirá ue complementará o período. Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do superior a quinze dias, sob pena de perda do car- 3: na ico - O Prefeito regularmente licenciado terá dã meração, quando: Lb fi! WI litado de exercer o cargo, por motivo de doença y, de férias; viço ou em missão de representação do Município. II] feito gozará férias anuais de trinta dias, sem ; ficando a seu e H! itério a época para usufruir $ as Prefeito fará dec Câmara, constando 2 | Paragraf: no momento em que das as medidas ad Dis tas orçementáriase I-a Lei Orgânica; II - III - sênci pela Câmara e expedi pela Câmaras; vos; VII - permit por terceiros, obge VIII - pro: ferentes à situação desta Lei Orgânica: funcional dos servidores, observado o art. uneração do Prefeito será estipulada na forma ! 34 desta Lei doi | Na ocasião da posse e ao término do mandato, (o) de seus bens, as quais ficarão arquivadas na S respectivas atas o seu resumos, ú umir, pela primeira vez, O exercício do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Prefeito, como chefe da administração, compete Re da Câmara, dirigir, fiscalizar e defen- n tr cipio, bem como adotar, de acordo com a Lei to strati vas de utilidade pública, sem raca as ver A ao Prefeito, entre outras atribuições: ativa das leis, na forma e casos previstos nesta" sentar o Município em Juíz e fora dele; ar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada s regulamentos para sua fiel execução; ar, nos termos da lei, a desapropriação por neces- 1 Rica, ou por interesse social; decretos, portarias e outros atos administrati- ir ou autorizar a execução de serviços públicos, ado a legislação federal sobre licitações; r os cargos públicos e expedir os demais atos re Er | /UAs Câmara os projetos de lei relativos ao orçame anual do Nuvi da e das suas autarquias; à Câmara, até 15 de abril, a prestação de con s do exercício al A zo determinado, em Fac obtenção nas respegiivas , guarda e aplicação tro das disponibili Câmara; XVI - e A as de sua requi siçã , vez e até o dia 25 de tações orçamentá: XVII - pi revê-las quando XVIII tações que lhe forg XIK - veis, as vias e 108 1a Câmara; XXI -IE arruamento e zoneame XXII — &r tanciado sobre o eb o programa da ad o XRIII + das por lei, sem q E | XXIv al mediante prévia & pio e sua ali enaçã Ibi eae ADO DEE: MATO GROSSO NB publicar os atos oficiais; r E Câmara, dentro de quinze (15) dias, as infor- pitada, salvo pro gação a seu pedido e por pra- É da complexidade da matéria ou da dificuldade de | ender a arrecadação dos tributos, bem como a eceita, autorizando as despesas e pagamentos den E es orçamentárias ou dos créditos autorizados pela ar à disposição da Câmara, dentro de déz (10) di- E E quantias que devam ser despendidas de uma so cada mês, os recursos correspondentes às suas do- compreendendo os eréditos suplementares especiais multas previstas em leis e contratos, bem com sas irregularmente; jzar, obedecidas as normas urbanísticas aplicá- e. . “ - mo os publicos, mediante denominação aprovada pe- projetos de edificação e planos de loteamento, “urbano ou para fins urbanos; esentar, anualmente, à Câmara, relatório cireuns - ado das obras e dos serviços municipais, bem assim, nt stração para o ano seguinte; | rgeni zar os serviços internos das repartições cria- der as verbas para tal destinadas; , || XXVII - dese XXVIII das respectivas rervas e anualmente apro KI + acordo com a leis XXXI - É para garantir do pa ADO DEE; MATO lativos às terras d ne belecer a divisão administrativa do Município de XXXII — ra ausentar-se | "E cada bimestre, relator Arte 6 xiliares, as funções & XXIII do arte. sa | na administração virtude de cone ta Lei Orgânica, $1º sempenhar função de incisos e letras 3 VOA GROSSO NBA MUNICIPAL DE CAMPO VER F . lzer e dirigir, nos termos da lei, os serviços re icípio; | nvolver o sistema átrio do Município; k AR m can Er auxílios, | im e subvenções, nos limites É 4 d | plano de distribuição, prévia pela Câmara; icitar auxílio das autoridades policiais do Estado! ijmento de seus ne to obrigatoriamente, autorização à Câmara pa- r cípio por tempo superior a quinze (15) dias; E adotar providências para a conservação e salvaguarda 13 | - [7 Prefeito poderá d legar, por decreto, a seus au- istrativas previstas nos incisos VIII, XIX , SEÇÃO III DA E EXTINÇÃO DO MANDATO ica direta ou indireta, ressalvada a posse em »s I, IVeVdes- ] mente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito de ministração em aidbicor empresa privadas ao Prefeito e aos | Art. 66 previstos em lo adiie ingência ao disposto neste artigo e em seu $ 1º andato . incompatibilidades declaradas no Art. 37 em seu À Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis etários Municipais ou Diretores equivalentes. do Prefeito os crime de responsabi Art. 708 as previstas em lei | | Parágre infrações políticonad arte 718 go de Prefeito que ra, dentro do pra III - infz nicas | | Arte 728] I-os Sé II - os Parágrafo Prefeito. Art. 738 auxiliares diretos responsabilidades,| go de Secretário I - ser II - es LE III - SEp Art. 758 rios ou cre R| ) ou IH | | | ADO DEF; MATO GROSSO ni RA DMNIGTEN, DE CAMPO VERD , a) | ico - O Prefeito |) julgado, pela prática Pe perante o Tribunal de Justiça do Estado. de ão infrações político-administrativas do Prefeito L co - O Prefeito será Julgado, pela prática de ini strativas, perante a Câmara, à declarado vago, pela Câmara Municipal, o car- falecimento, renúncia ou condenação por crime fun : Somar posse, sem motivo justo aceito pela Câma déz (10) dias; ngir as normas dos eos 37 e 62 desta Lei Orgê- | | c tiver suspensos os direitos políticos. | SEÇÃO IV (AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO º O auxiliares diretos do Prefeito: A lei municipal estabelecerá as atribuições dos refeito, definindo-lhes a competência, deveres e o condições essenciais para a investidura no car E or equivalente: | | | | exercício dos direitos políticos; mor de vinte e um OS. êm das atribuições fixadas, compete aos Secretá-= I - sub Ses | II - expe regulamentos; IN III — ap: realizados por sudE mn IV - ent pi por escrito pela portando crime de prazo de 15 (quin; sas; V - cor la mesma, para prs g 2º 4] viços autonomos qu Diretor da Admin = E $ 2º cação, importa em. Arto 7 A a E responsaveis com praticarem Distrito para o q Parágr tivo, compete: I - cu cebidas do Prefei e do Prefeito e da Gé 11 + III — Prefeito, quando E quando lhes for f) Iv- à tritos V - prês forem solicitadas MARA MIINHCIE A, DE CAMPO VERDE Ia atos e regulamentos referentes aos seus Q ADO DEF MATO GROSSO | órgã A na ) =”, . dr instruções a boa execução das leis, decretos e sentar ao Prefeito relatório anual dos serviços ! partições; qhar à Câmara Municipal informações de pedidos * Diretora, aos requerimentos dos Vereadores, im -— nsabilidade, a recusa ou o não atendimento no as, bem como o fornacimento de informações fal- |] | ecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pe ação de esclarecimentos oficiais. amentos referentes aos serm ou decretos, atos e re . no Pa arquicos serao aa tados pelo Secretario ão . ] nfringência ao inciso V deste artigo, sem justifi 2 de responsabilidade, E. Secretários ou Diretores são solidariamente ! efeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou re à | | A competência do Subprefeito limitar-se-á ao foi nomeados nico - Aos Subprefeitos, como delegados do Execu ] e fazer cumprir, de acordo com as instruções re leis, resoluções, regulamentos e demais atos * E | tar contas ao o mensalmente ou quando lhe e caso de licença ou impedimento Subprefeito, em será substituído | Arte É ções de bens no | DA Art. 808 que representa, cialmente, cabem pre sua organizaç assessoramento ju $1º TIA Procurador Geral, após aprovação de de carreira de Prok Municipal, para Lip 52º À Prefeito, sal $3º « pela maioria absoli respectivas serviços e insta e comando na fo ha Câmara E di | | | 9 T DO DEf; MATO GROSSO na MUNICIPAL Dê GAMPO | E. de livre escolha do Prefeito. ne diretos do Prefeito farão declara - posse e no término do exercício do cargo. || SEÇÃO V RADORIA GERAL DO muNTOfeTo o. Geral do Município é a instituição advocacia geral, o RE círio Judicial e estrajudi e, nos termos da lei complementar que dispuser so “funcionamento, as atividades de consultoria e co do Poder Executi E ssaorss Geral do Município tem por chefe (o) fun cípio nomeado pelo Prefeito dentre integrante" jor Municipal, maiores de trinta ano de idade |, oro pela maioria absoluta dos membros da Câmara ato de dois anos, permitido a recondução. stituição do Procurador Geral do Município, pelo precedida de autorização da maioria absoluta da urador Geral do Município poderá ser destituído ba da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementa SEÇÃO VI DA GUARDA MUNICIPAL | Guarda Municipal destina-se-á proteção dos bens do Município e terá organização, funcionamento" ei Complementars Arto 828 as contribuições (6 dos por lei munigi tituição Federal bre: | 1 - pIX II -% neroso, de bens! tos reais sobre, direitos a sua aqui II À ceto óleo diesel 1 competência do arte 146 da ,o $1º. vo, nos termos da social. | $28º transmissão de bên cisão ou extinçã dade prepoderan direitos, locaçã sejam esclareció | Arte ú razão do exerci Ro potencial de sera ao contribuinte E d APto di dos proprietá oe is, tendo como. f 1] k ix esta il | SEÇÃO I | | OS TRIBUTOS MUNICIPAIS | | t - São tributos municipais os impostos, as taxas e jelhoria, decorrentes e obras públicas, instituí ç atendidos os princípios estabelecidos na Cons- Ss normas gerais de direitos tributários. São de competência do Município os impostos so edade predial e territorial urbana; Ali ssão, inter vivos, a qualquer título, por ato o Ss, por natureza ou acessão física, e de direi - Ss exceto os de garantia, bem como cessão de viços de qualquer natureza, não compreendidos nas ! definidos na lei complementar prevista ção Federal, ção 3 as a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ex no y impo sto previsto no inciso I poderá ser progressi- de forma a assegurar o cumprimento da função ! E previsto no inciso II não incide sobre a direitos decorrentes de fusão, incorporação , pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ativi || adquirente for a compra e venda desses bens bens imóveis ou arrendamento mercantil. : ou determinará medidas para que os consumidores * rca dos impostos previstos nos incisos III e IV. As taxas só poderão ser instituídas por lei em Ê Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou OB públicos, específicos e divisiveis, prestados * lie Sposição pelo Município. 1H E ! contribuição de melhoria poderá ser cobrada ! de imóveis valorizados por obras públicas municipa- te ' Nida a despesa realizada e como limite individu: o acréscimo de Art. 86º goal e serão grad do à administraçã a esses objetivos. nos termos da lei micas do contrib Parág a pria de imposto. h STADO DE MATO GROSSO un IRA MUNIGIPAL DE CAMPO VERDE que da obra resultar para cada imóvel beneficiado mpre que possível. os impostos terão caráter pes a capacidade econômica do contribuinte, faculta ficipal, especialmente para conferir efetividade dentificar, respeitados dos direitos individuais e E os rendimentos e as atividades econô- s taxas poderão ter base de cálculo pró - Arte 87 das de seus servi mas de previdência Município poderá instituir contribuição cobra - para o custeio, em benefício destes, de siste- assistência sociales SEÇÃO II | h mins E DA DESPESA dra receita Municipal constituir-se-á da arrecada - ipais, da participação em tributos da União e 3 resultantes do Fundo de Participação dos Muni- de seus vens, serviços, atividades e de outros- Arte 8 ção dos tributos do Estado, dos cípios e da utili ingressos. | Arte 5 e ao Município: I-0 imposto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qual que: natureza, incidente na fonte, sobre rendimen - tos pagos, a qual ítulo, pela administração direta, autarquia e | fundações municip II - ci to da União sobre imóveis situados nta por cento do produto da arrecadação do impos- E territorial rural, relativamente aos nicípio; III - to do Estado sobrê à território Municipa nta por cento do Produto da arrecadação do impos opriedade de veículo automotores licenciados no GIVE imposto do Estad sobre prestação pal de comunicaçã cinco por cento do produto da arrecadação do e operações relativa à circulação de mercadorias viços de transporte interestadual e intermunici- ill A À fixação dos preços públicos, devidos pela utili DS e atividades municipais, será feita pelo Prefe decreto . Arte E +) zação de bens, ito mediante ediçã | NR Il ico - As tarifas Pe serviços públicos deverão ! “ ” cobrir os seus € , tes ou excedentes, segurado para da notificação. | Arte lecidos na Const Arte que exista rec que ocorrer por, Art. 94º cutada sem que dá correspondente cê Ario as autarquias e 1 positadas em in tos em leis | al e a : Constituição Fedg Financeiro e nos | Âri. E] e ao orçamento & missão Permanent I - em apresentadas de investimentos a, sem prejuízo «é : "sendo reajustáveis quando se tomarem deficien- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de do pela Prefeitura, sem prévia notificação, dera-se notificação a entrega do aviso de lança- cal do contribuinte, nos termos da legislação Fe nçamento do tributo cabe recurso ao Prefeito as- ' erposição o prazo de 15 ( quinze ) dias contados! À despesa pública atenderá aos princípios estabe- ição Federal e às normas de direito financeiro, enhura despesa ,será ordenada ou satisfeita sem sponível e crédito votado pela Câmara salvo a a de crédito extraordinário. | enhuma lei que crie ou aumente despesa será exe- Ec nste a indicação do recurso para atendimento do As disponibilidades de caixa do Município, de su ções e das empresas por ele controladas serão de- SEÇÃO III DO ORÇAMENTO À elaboração e a execução da lei orçamentária anu Vestimentos obedecerá às regras estabelecidas na ne Constituição do Estado, nas normas de Direito stos desta Lei Orgênica. s projetos de lei relativos ao plano plurianual! e os créditos adcionais serão apreciados pela Co- ranças e Orçamentos à qual caberá: | e emitir parecer sobre os projetos e as contas! pelo Prefeito Municipal; ar e emitir parecer sobre os planos e programas * Brcer o ecompanhame to e fiscalização orçamentári ação das demais Comissões da Câmara, emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre! reciadas na forma k gimental. o E, ADO DE MATO GROSSO $ 2º - aos projetos que , Ig E ij | | I - sejgê | II - 1 provenientes de a; a) -— do E b) - se III -IR | a) - Co v) - co $3º = jeição do projeto respondentes pod. tos especiais cl gislativas «- 96 I-oo seus fundos, órge II — o cípio direta ou direito a voto; III - entidades e órcã É ta, bem como os na lei complement; o para o exereíci $1º - implicará a elabo posta, da compete em vigor. O | $2s - por a modificação da a votação da A | STO NE SD". === dina MUNICIPAL DE CAMPO V | endas ao projeto de lei do orçamento anual ou Re: quem somente podem ser aprovados caso: os recursos necessários, admitidos apenas os ão de despesa, excluídas as que incidem sobre: para pessoal e seus encargos; | de dívidas; Ikea elacvionados: | | orreção de erros ou omissões; Ss dispositivos do texto do projeto de lei, ecursos que, em decorrência de veto, emenda ou re ei orçamentária al, ficarem sem despesas cor er utilizados, conforme o casos mediante erédi — ementares, com prévia e específica autorização le lei orçamentária enval compreenderá: ento fiscal referente aos poderes do Município entidades da administração direta e indireta; mento de investimento das empresas em que o Munis etemente, detenha a maioria do capital social com emento da seguridade social, abrangendo todas as | elo vinculados, da administração direta e indire- 5 instituídos pelo Poder Público. O Preseito. envierá à Câmara, no prazo consignado fed deral, a proposta de orçamento anual do Municípi suinte até o dia 30 de setembro. ão comprimento no disposto no caput deste artigo *! pela Câmara, independentemente do envio da pro- ei de Meios, tomando por base a lei orçamentária refeito poderá enviar mensagem à Câmara, para pro- | projeto de lei orçamentária, enquanto não inicia- e que deseja alterar, ; hão, no prazo consignado na | | mo a Ed . | À Camara não envi | lei complementar Íe promulgada como É Eq Paras: de novembro do exe membros da Câmar: di Í Arte 10: hº ria anual, prevalér em curso, aplicand | não contrariar o di VC. Arte 103 obras, serviços ou Pica . . ] cicio financeiro | | Perdgra ais deverão ser ção dos respecti t Arte LL amente, na recei! incluindo-se dis i custeio de todos 6 | | , i Arte 105 previsao da recei não se incluem neé I -— auto: II - cor pação de receita, Arte 106º I-o camentária anual! II - a fee retas que excedam ditas a tante das despesas | ditos suplementare la Câmara por maií AN! todos os Haus!) IN 9 ADO DE MATO GROSSO Ny vm MUNIGIPAI DE GAMPO VERA eral, o projeto da 1ei orçamentária à sanção será elo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Lco- A Câmara terá até o dia 30 ( trinta) do mês Cio, com a aprovação de dois terços (2/3), dos 1 enviá-lo ao Executivo. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamenté | para o ano seguinte, o orçamento do exercício a atualização dos valores. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no qu sto nesta Seção, as regras do processo legislati pesas cuja e xpcudd se prolongue além de um exer rar-ge-á, orçamentas plurianvais de investimentos Único- As dotações anuais dos orçamentos plurianu- jas no orçamento de cada exercício, para utiliza ditos ) i | da | a : orçamento será uno, incorporando-se, obrigator tributos, rendas e suprimentos de fundos adamente , na despesa, as dotações necessárias a iços municipaise | do | ; orçamento não conterá dispositivo estranho em à fixação da despesa anteriormente autorizada roibição as So para abertura de créditos suplementares; im | ação de operação de crédito, ainda que por antec Eltemos da lei, | São vedados: nação de despesas ou a assunção de obrigações di éditos orçamentários ou adcionais; zação de operações de créditos que excedam o no capital, & con tinei as autorizadas mediante cre jo de programas ou projetos não incluídos na lei o | i | | , idades precisas, aprovados p Ou especiais com f) Bbsolutas pesa, ressalvadas | que se referem os | de recursos manute: pelo arte /4' des de crédito por à Lei Orgânicas Y- a aber a autoruzação legi sli vi -a cursos de uma cate outro, sem prévi. ; vII - à cor VIII — recursos dos orçêm sidade ou cobrir ade mencionados no $1º 0 ceiro poderá se sem lei que autor $ 2º vibe no exercício £ torizaçao promi que, reabertos % mento do exercício tida para aten st a tes de calemid: rias, compreenditos Câmara Municipal, Ta Gulação de receita de imposto a órgão, fundo ou de Pepartição do produto de arrecadação dos impostos Sã» 158 e 159 da Constituição Federal, a destinaçã Ho e desenvolvimentos do ensino, como determinado E ei Orgânica e a prestação de garantia às operaçõe ipação de receita, previstas no art. 105, II desta RA 98º desta Lei Orgânica; de crédito suplementares ou especial sem prév iva e sem indicação dos recursos correspondentes sposição, remanejamento ou a transferência de re a de programação para outra ou de um órgão para É cação legislativa; = fiscal e da seguridade social para suprir nece; cit de empresas, fundações e fundos, inclusive do | investimento cuja ultrapasse um exercício fina do sem prévia inclusão no plano plurianual, fo) 3 inclusão, sob pena de crime de responsabilidade TM réditos especiais e extraordinários terão vigênci ro em que forem autorizados, salvo se º ato de au nos últimos quatro meses daquele exercício;caso e itds de seus saldos, serão incorporados ao orça : hanceiro subsequente, rtura de crédito extraordinário somente será adm Bspesas imprevisíveis e urgentes, como as decorre) Os recursos cordiiunaentes às dotações orçament Ss créditos suplementares e especiais, destinados »lhes-ão entregues até o dia 25 de cada mês, Ur ico - A concessão de qualquer vantagem ou aument: is ção de cargos ou alteração de estrutura de carre de remuneração, 1º ras, bem como ] entidades da admi Pis houver previa a ação direta ou dibi reta, só poderão ser feitas s ) orçamentária suficiente para atender às projeçõe Ario de Administraçã alterações poster Contas, para 28 o) o Tribunal de Coni Arte 21 rão ao Tribunal subsequente, tran É” . Contas dara ciene a Cêmara Municipe faltoso ao cumpr ra Municipal, ra ficarão, durant ro , à disposiçãa|: divulgação previé te, para exeme e| de, nos termos da $ 1º lhe] Estado, pelos spo ao termino ,do praz parecer prévio. . I 82º = inte no prazo pre comunicaré ao Tr: mada a ocorrênei: Municipal. | Arte 1 cunstanciado sob prestar, podendo) d Pos cessarias, obse I-a serão apreciadas iro seguinte; II-a STADO DE MATO GROSSO MARA MUNICIPAL DE CAMPO faça o acompanhamento da execução orçamentária. Único - O Prefeito remeterá na Im | 4) | e aos acréscimos dela decorrentes. SUBSEÇÃO I SISTEMA DE CONTROLE EXTERNO | ) Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de 4 O orçamento do Município e de suas entidades ! cas Indireta, até o dia quinze de janeiro e as até o décimo dia de sua edição, a fim de que s o balancete mensal, até o último dia do més oo Maca sem que isso ocorra, o Tribunal de à Câmara Municipal, confirmada a omissão, rã as providências legais para compelir o obrigação e B » E é £ st a mesma data à Câma- Po balancete mensal para que os Vereadores pos da Administração Municipal. as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câma- issenta dias, a partir do dia quinze de feyerei- E ópria Prefeitura e na Câmara Municipal, após ! | Lei, Orgânica Municipal, de qualquer contribuin Eliação, o qual poderá quetionar-lhe a legitinida ontas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Veis dos respectivos Poderes, no dia seguinte * com o questionamento que houver, para emissão do sendo as contas postas à disposição do contribu- ) neste artigo, quem tiver conhecimento do fato? E de Contas, que mandará averiguar e, se confir- rocsderá à tomada de cont as, comunicando à Câmara O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio ecir 48 contas que o Prefeito Municipal deve anualmente minar para esse “im a realização de inspeção ne AS anuais do Prefeito Municipal do ano anterior! Tribunal de Contas, dentro do exercício finance | Municipal somente poderá julgar as contas do Cêmara Municipal, colocadas na order proposições, até, |) IV - terá, em quarenta co, que adotará o E Arte 113 Mesa da Câmara, ! fixando prazo par da Câmara Municip públicas ou priva administrem dinhe di ] | que derem causa. Ê pe sulte prejuízo b descumpriu o nor Z presentara ao Gove: Arte Joe = é ” emprestimos, a c E ” 4 End medio, serão pres do Estado, no pi Arte ser sonegada ao 1 qualquer pretext ção de penas Il. IT o nal de Contas em suas inspeções ou auditorias sob im o prazo de sessenta dias, sem deliberação da ontas com o parecer do Tribunal de Contas serão dia da sessão imediato, sobrestadas as demais * tação final; tadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal reme- o horas, todo o processado ao lNinistério Públi ocedimentos legais. |) | O Tribunal de Contas representará ao Prefeito a | irregularidades ou abusos por ele verificados ; providências saneadoras | 10 Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa! ip | em como as contas das pessoas ou entidades quer que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou bens e valores públicos municipais, ou daqueles , extrativo ou outra irregularidade de que re da Municipal. 7 Tribunal de Contas ao constar que o Prefeito! revistas no art. 35 da Constituição Federal re or pela intervenção no Município. As contas relativas a subvenções, financiamentos convênio, recebidos do Estado ou por seu inter em separado, diretamente ,30 Tribunal de Contas! trinta dias da data do termino, Nenhum processo, documento ou informação poderá! acierizando-se a sonegação falta grave de comina | | e a) CAPÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Hj | SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL Arte 18º - 0 Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho huma no e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes T princípios: I- autonomia municipal; II — propriedade privada; III - função social da propriedades IV - livre concorrência; YES defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII Uada do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas ! brasileiras de pequenos porte e microempresas; $1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer a- tivade econômica indepentemente de autorização dos org gãos públicos Mu nicipais, salvo nos casos previstos em lei. $ 2º — “Na quisição e serviços, o Poder Público Municipal da rá tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileira de capital site $ Sa HA exploração direta da atividade econômica, pelo Muni cípio, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei compl em ntar que, dentre outras, especificará as seguin - tes exigências pera as empresas públicas e sociedades de economia mis- ta ou entidade li exiar ou manter: 1 | I- reg e jurídico das empresas privadas, inclusive quanto, obrigações trab lildido e tributárias; H o | ição de previlégice fiscais não extensivo ao setor privado || e | e III — NIE. a uma secretaria municipal; IV — adequ: 5 Dentários; ] nual e às diretri feito. Art. 119º diretamente ou sob Lei Complementar qu gime de concessão ou permissão, será regulada assegurará: | &o da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Pluria- V - orçamento Anual aprovado pela Câmara e sancionada pelo Pre il | A prestação de Serviços públicos, pelo Município , em I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - defir permissão, casos de p lização e recisãos &o do caráter especial dos contratos de concessão, rrogação, condições de caducidade, forma de fisca III - os direitos dos usuários; IV-a política tarifária; | V-a obrigação de manter serviço adequado. Art. 1208 fator de desenvoly o) o É ' o Município promoverá e incentivará o turismo como to social e econômico. SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA Arte 121º A política de desenvolvimento urbano, executado pe lo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e se us bairros, do dis de seus habitantes Ta Ê $3º- 0 pagos com prévia e III, do parágrafo, k com área não edifice ito e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar a Eu ano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é [o) política de desenvolvimento e de expansão urbana, RE anão cumpre a sua função quando atende às exi- de ordenação urbana expressas no plano diretor. Ed : : + . od veis urbanos desepropriados pelo Município serao! a indenização em dinheiro, salvo no caso do incis nte 0) prapra etário do solo urbano incluído no plano diretor ou não utilizada, nos termos da lei federal deve- E o aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: lamento ou edificação compulsório; sto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo III - de apropriação com pagamento mediante título da dívida! pública municipal ã emissão previamente aprovada pelo Senado Federal de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e suces com prazo de resgai “valor real da idenização e os juros legais. | sivas, assegurados | Arte 122º — O plano diretor do Município comtemplará áreas de atividade rural Pp, odutivo, respeitadas as restrições decorrentes da ex- pansão urbana. SEÇÃO III | DA ORDEM SOCIAL SUBSÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS IR º —- A ordem social tem por base o primado do trabalho! NR e a justiça social. o — A saúde é direito de todos os municipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que vi sem à eliminação de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso uni E ações e serviços para sua promoção proteção e re cuperaçãos, Art. 126º - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - ace à terra e aos meios de produção; II - condi Led s de trabalho, saneamento, moradia, alimentação , educação, transporte e lazer; o o ao meio-ambiente e controle da poluição ambien- tal; | HN universal e igualitário de todos os habitantes do “LE de promoção, proteção e recuperação da saú V - acesso Município às ações de, sem qualquer discri açaos ção de cobrança ao usuário pela prestação de servi- saúde, públicos ou contratados, exceto para as aco- optados por livre iniciativa do usuário. Veg prolh ços de assistencia & modações especiais; Arto 1278 sua execução ser fe supletivamente, atrav sas - da le do setor públic: es e registros de & Estadual e Municipa As ações de saúde são de ppatureza pública,” devendo à preferencialmente através de serviços oficiais 8, és de serviços de terceiros. instituições privadas de saúde ficarão sob o contro- nas questões de controle de qualidade e de informaço endimento conforme os códigos sanitários, Nacional , li as normas do SUS. $20 - à. privados de saúde deve. ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em considerações as demandas , cobertura, distrib ição geogréfica, grau de complexidade e articulação ! no sistema, nstelação de quaisquer novos serviços públicos ou | Art. 1289 gionalizada e hieza JE ações e serviços de saúde integram uma rede re- ganizado segundo ass ada e constituem o Sistema Municipal de Saúde or I - distri Br idade na prestação das ações de saúde adequadas *! ológicas; icipação em nivel de decisão de entidades representa tivas de E | AR ciosionaio de saúde na formulação, gestão ê controle da política municipal e das ações de saúde, através da constitu ição de Conselho Municipais, de caráter deliberativo e paritário; TRL -M IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Sa £ úde, que se reúne cada dois anos com representações dos vários segmen- tos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da ad Municipal de saúde, convocada pelo Secretário! Municipal de Saúde ou xtraordinariamente pelo Conselho Municipal de t Saúde. IE 1 41 , , Arte 128º - O sistema Municipal de Saúde será financiado com ato do Município, do Estado, da Seguridade Social da as fontes. | | it jos & serem aprovados na regulamentação da Lei ! li el Federal. | $3º -o serão administrados Secretária Municipal do Conselho Municip Ss4º - É Ed o) os ou subvenções & | Arte 1298 - taria Municipal de I- a dim com a Secretaria concurso, planos de e ção exclusiva, do riféricos e = dequadas de traba veis; III- pal comportar; IV - ala de Saúde, em termo cia com o Plano Est selho Municipal de V- elaio: para o Município, € VI - com do Municipal de Sa VII - ak para viabilizar e « VIII 5 a . re EE -sos financeiros do Sistema Municipal de Saúde por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado 1 mf Saúde e subordinado ao planejamento e controle e Saúde, vedada a destinação de recursos públicos para auxíli- PRE sões privadas com fins lucrativos. - qe é ste competência do Município, exercidas pela Secre Seu e ou equivalentes: ção do SUS no êmbito do Município, em articulação Ia de Saúde; aos profissionais de Saúde, admi ssão através de é aa ! e isonomia salarial, salários em calendário! E integral e à atuação ambulatorisl nos bairros pe ja capacitação e reciclagem permanente, condições a o. a execução de guas atividades em todos os ni a x A 4 . . A) ncia a saude, nos niveis que a realidade Munici- aboração e atualização periódica ão Plano Municipal ! e prioridades e estratégias municipais, em consonên edual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Con — SUS o q nselho Municipal de Saúde, a administração do Fun oposição de projetos de lei municipal que contribuam retizar o SUS no Município; i me. º ora atibilização e complementação das normas técnicas ide e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com nselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questo “ normatização, planejamento, execução, contro- s de Saúde no Município; ” ções e dos ambiente cionados; ||| XI - a mA e implantação de recursos humanos na esfera Mu o nicipal, de acordo. Saúde ; XII - & to Municipal; | XIII - o de norti-mortalidade ne XIV - q ria, epi denion és XV - a no política nacional XI -ae gicos para o enfr cipais, assim cont XVII -8 mação de Sistema partes; Arte 130! seguir critérios com a eficácia no $1º - A tivos Municipais; . $2º-0| nal com o setor dr | Art. 1318 sistencial, slaborado diretrizes gerais, ESTADO DE MATO GROSSO | X-o pã 1ej i de trabalho e dos problemas de saúde com eles rela- IN MARA MUNICIPAL DE CAMPO ViiATE ento e execução das ações de controle das condi as políticas do SUS e do Conselho Municipal de plantação do sistema de informação em saúde, no âmbi ompanhamento avaliação e divulgação dos indicadore no âmbito Municipal; e ane jamento execução das ações de vigilância sani té li Re saúde do trabalhador; ; tização e execução, no âmbito do Município, e insumos e equipamentos para a saúde; da ee ção no âmbito do município, dos programas estraté ntam nto das prioridades nacionais, estaduais e muni- di emergenciais; cel, bração de consórcios inter-municipais para a for- (sm de quando houver indicação técnica e consenso das ] - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve "compromisso com o caráter público dos serviços e eu desempenho, | iação será feita pelos órgãos colegiados delibera ati dm do SUS não pode ter dupla militância profissio ii ME o Sistema Municipal de Saúde adotará um podelo as- ha primeira Conferência Municipal de Saúde, cujas! el das já definidas nesta Lei, são: I- Ai i as ações preventivas, sem prejuízo de Anta dade de ações; II - pá salariais entre ir as ações anbulialiciae, incluindo os incentivos às hospitalares; . | r o acesso universal e igualitário à todos os ni- . . . Pa s + incluindo o tratamento fora do domicilio; 1 es val I [ | crianças de seis dentarias Arte 135% e farmaceuticos, | T ] Pardg: rafé ser alteradas sem Arte 133º tologia, nas ações qualificadas; Pará, End L as açoes de saude do setor, | |] Arte 1348 serviço social, fi que visem a este O $1º — Ge por sua natureza | de caráter privado $22º-0 que a lei estabelec ão sistema social e um desenvolvimento ção Federal, À Arte 1358 cessitar, independ e jetivo: | I-a cência e à velhi ce od Sh ADO DE MATO GROSSO AMARA MUNIGIPAL DB CAMPO VERDE a a arenta a participação popular organizada em todos os Precução, tudo a ela transparente; do com sistema de referência e contra-referência r a atenção odontológica, prioritariamente para uiforze anos de idade, criando a prevenção da carie! - É vedado a comercialização de produtos piológicos! , " . Pas ibidos a venda sem receita medicas | Único - A receita médica e odontológica não poderão! autorização do outorgante. vedado o exercício illegal da Medicina e da Odon- erentes à formação profissional, por pessoas não ini Único - A Secretaria Municipal de Saúde, normatizará poderão ser desempenhadas pelos demais profissionais H DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | - O Município, dentro de sua competência, regulará o rencendo e coordenando as iniciativas particulares ! | etivo | l erá ao Município promover e executar as obras que IR! não possam ser atendidas pelas instituições 4 Do lano de assistência social do Município nos termos ! Ty terá por objetivo a correção dos desequilíbrios ! a recuperação dos elementos desajustados, visando a soa ai harmônico, constante no art.203 da Constitui - l — À assistência social será prestada a quem dela ne- te de contribuição à seguridade social e tem por ob- pb e ” eção à cr família, à maternidade, a infância, à adoles- “ ” HE as crianças e aos adolecentes carentes; a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho; 1 programas sociais pas evolutivas; V - a pre dos do processo de d l o) à escolas | arte 1a qualquer deficiêne social e para o a I - direi primeiro grau, sl 5 | II - 9 di pamentos necessa blicos, que pos as para os porta] modificações nos s construidas; penas quando estive pessoas portador V - gara veis, especializad S tadores de deficiê ar o exercício dos direitos da mulher, através de di Os para as suas necessidades específica, nas eta staçê da assistência aos diversos segmentos exclui - : fis As ese volvimento socio-economico s H ade e. reabilitação das pessoas portadoras de dt de sua integração à vida comunitárias | escola em turno compatível com seus interesses a s locais; io. especial de trabalho compatível com a frequências - IO Município assegurará às pessoas portadoras de E strumentos para inserção na vida econômica e nv vimento de suas potencialidades, especialmente: || to à assistencia desde o nascimento, à educação de ita e sem limites de idade; do a habilitação e reabilitação com todos os equi 5 ) missão para a construção de novos edifícios públi - 4 de frequência aberta ao público e logradouros pú - condições de pleno acesso a todas as suas dependênci de deficiências físicas, assegurando essas mesmas! estabelecimentos e logradouros dessa natureza já issão para entrada em circulação de novos ônibus a m adaptados para o livre acesso e circulação das ! eficiências física motora; o a formação de recursos humanos, em todos os ni- tratamento, na assitência e na educação dos por- deficiências física, sensorial ou mental, tem co al do adolescente portador de deficiência dian- trabalho e a conviliiicis e a fiscalização do aces- 4 | e 1 s Pag. 051 | TADO DE MATO GROSSO f Maia MUNICIPAL DE CAMPO VARGE Arte E - 0 Município deverá juntamente com o Estado, priori tariamente, am e a proteção às crianças e 20s jovens em situação de risco e os programas S devem atender as características culturais e sócio- mo Municiípio e o Estado, prestarão em regime de nico-financeiro a todas as entidades beneficentes e executarem programas sócio-educativos destinados às escentes carentes, na forma da lei. convênios, apoio té de assistência que, crianças e aos ado. SEÇÃO V j | | DA EDUCAÇÃO — O Municiípio e o Estado organizarão os seus siste- jo articulado e em colaboração, visando ao pleno de ssoa humana, ao Seu preparo para o exercício da cide- seguintes princípios: Arte 139 . mas de ensino de moa senvolvimento da pe dania com base nos s I iss III - forma da lei, plano ge carreira para o magistério público, com piso sala rial profissional, |ji da de trabalho de no máximo, quarenta horas, sen do metade tata anejamento e estudos extra-classe e ingresso ex clusivamente por co o público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para, s as instituições mantidas pelo Município; mocrática, em todos os níveis dos sistemas de en- para diretores das unidades de ensino e dirigen 31 ão paritária dos Conselhos Deliberativos Escola- idos profissionais de ensino, pais e alunos, na for IV - gestê sino, com eleição di tes regionais e com S ” . É : ” rabalho sera princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensin0s dever do Município o provimento de vagas em todo em número suficiente para atender à demanda do Art. 1408 território do M ensino fundament Art. 1418. Poder Público Municipal incentivará a aig=s=o de bibliotecas na E e nos Distritos, | 4 Arte 142º Câmara Municipal. Parágrafo 6 ciativa, revisão ai o fil ca as, confessionai e possuam planos blico: Pardgr de que trata o "cap escolarizável, garg e remuneração dos] E Arte 14 recursos. mediante aspsMs a o) rol: I - ensi so na idade próprie | mos estabelecidos turais artísticos e os valores ambier II - a ensino nas discip. tudos ambientais; STADO DE MATO GROSSO 1 a MUNICIPAL DE GAMPBO Y 2 QU | a ENRIO cm A definição da Política Educacional é privativa da | ico - Cabe à Câmara Municipal toda e qualquer ini- lização e atualização de leis, regulamentos ou esenvolvimento da educação escolar pública de res js recursos públicos serão destinados às escolas ! Bpcionalmente, ser dirigidos às escolas comuni tári antrópicas, desde que não tenham fins lucrativos! tgos e salários isonômicos à carreira de ensino pú (comunitárias são aquelas mantidas por associações! os e que representem sindicatos, partidos políti- ores e cooperativas; au contosctonso são aquelas mantidas por associaçõ- er confissão ou denominação. Lco- À destinação excepcional de recursos públicos só será possível após o atendimento da população as as condições adequadas de formação, exercício! ssionais da educação e haja disponibilidade. de | . 28 mo = dever do Município com a educação efetivar-se- à permanente para todos os adolescentes e adiltos; “aos instrumentos deaprio às necessidades do ensi- unidades escolares terão autonomia na definição respeitados em seus currículos os conteúdos mini el nacional, tendo como referência os valores cul meis e regionais, a iniciação técnico-científico? ê igioso, de matrícula facultativa, constituirá + das escolas de ensino fundamental; ão ambiental será enfatizada em todos os graus de que disponham de instrumental ou conteudo nara es ] a s ESTADO DE Mari GROSSO juca ão fígica é considerada disciplina regular e de Ia 'todos os níveis de ensino. | sistema municipal de ensino passa a integrar o q rico- Ao Município caberá com assistência técnica e financeira do Estado oz izar a gradual integração no sistema único de jue user a lei. ta - O Município aplicará anuslmente, nunca menos de ! da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de t E ncias na manutenção e desenvolvimento da educaçã o escolar, | qualquer natureza, fica (o) Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento des $5º- 0 vimento do ensino publico. SEÇÃO VI DA CULTURA Art. 148 Município, através de seus poderes constituídos, da sociedade e do geu E: garantirá a todos pleno exercício dos direi- tos culturais, do o conjunto de valores e símbolos de cada cida dão e o acesso Ed de cultura, nacional e regional, apoiando e in- centivando a prodiaaos valorização e a difusão das manifestações culiu e nstituem direitos culturais garantidos pelo Muni a gm cipioi de criação, expressão e produção artística, sen- esso a todas as formas de expressão cultural |, iditas, e das regionais às universais; mu] Ro 6 II -o1 de cultural, destaca genas e afro-brasile cultural, municipal IV - o agé desenvolvimento da € Y - o apo tens culturais, Arte 150! ção à produção, à d do: I-oesi ção de todo o indi II - aut de: | tações culturais; CEA ai dos, a conservaça | sos; ESTADO DE MATO GROSSO h = Co) F mL do os meios para & à jap MARA ad DE CAMPO VERDE ecimento, a afirmação e a garantia da pluralida- ndo: se as manifestações das culturas populares, indí iras e as de outros grupos participantes do processo mato-grossense e nacional; sso à educação artística, histórica e ambiental e ao iatividade em todos os níveis de ensino; | o e incentivo à produção, difusão e circulação dos política cultural facilitará o acesso da popula- buição e ao consumo de bens culturais, garantin- irulo às produções culturais, apoiando a livre cria - ua lização democrática dos meios de comunicação, atravé E gramas ão das emissoras Foi voltadas para a promoção dons zação, principalmente da produção artística, con edadecidos em lei federal; ua &o da ação cui Ea descentralizada viabilizan- did ação e conduçãas pelas comunidades das nanifes idigação de espaços culturais, adequadamente equipa acervos existentes e à eriaç &o de novos. -0 Conselho municipal da cultura organizado em Cá- ve resentantes dos Poderes Públicos e da Sociedade, atuação eulturel públicas e privadas que, na 4 diretrizes e prioridades para o desenvolvimen sobre projetos culturais e aplicação de recur- à pareceres ,técnico-culturais, inclusive sobre planos sócio-ec ômicose as | | , - Constituem patrimônio cultural do Município os e imaterial, tomados individualmente ou em con eferência à identidade, à ação e à memória dos ] peiedade, nos quais se incluem: fe page 055 II - os mo6 1 - asflt | IV- as | tinados às manifestaçõ gicass V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisasts tico, sd ecológico, paleontológico, ecológico e científi- co; VI -os I ios dos quilombos. e Arte 153 munidade, promoverê, meio de inventário registro, vigilência, planejamento urbano, tombamen= utras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e o Estado. | Parágrafo Único - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural se rao punidos na form le Arte 1548 Md à Administração ,Pública, na forma da lei, a gestão da documenias pb guarda do Kunicípio e as providências para franquear sua con quantos dela necessitarem. q - dos acervos particulares recolhidos por ins- atraves de doação, sofrerão limites ao seu acesso , E || Parágrafo tituições públicas, respeitando a tempo - 4 dO ide 'proprietarios de bens de qualquer natureza tom- rão incentivos para a sua preservação. = Na compra ou locação de imóvel os Poderes Pú Pardgrafã o. : a imóveis tombados, licos darão prefe) icípio manterá atualizado o cadastramento do acervo cultural, público e privado, sob a orien Municipal de Culturas - O. plano diretor municipal disporã , nece ção do patrimônio histórico e cultural. | icípio, reconhecendo que a comunicação é um ito inalienável de todo o cidadão, incentivará: informação; III - o: ce produção e de emas 4 E ma . esso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que IV - o circulem no meio V-ap presentativas, cu VI -o cia, geradas por sociedade civil. Arte 15 formais e não fo I-a ações, quanto à II -a de para a promoção do desporto amador; | III - BR porto profissio Art. 1598 de recursos para O recreativas nos p nas unidades educ vadas. Parderal estabelecer e deg de equipamentos ei utilização para o ESTADO DE MATO GROSSO | AMARA MUNICIPAL DE CAMPO 1 a e | s sso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de ssão de mensagens; cials| io -pação da sociedade, através de suas entidades re- ição das políticas de comunicação; ento de emissoras de radiodifusão de baixa potên- des educacionais, culturais e que representem a reim tid. SEÇÃO VII DO DESPORTO dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um observados: nomia das entidades desportivas, dirigentes e associ organização e funcionamento ; ção de recursos humanos, financeiros e materiais jorto educacional e, em casos específicos, para o a ao Município o critério de despesas para o des- Set A ação do Poder Público Municipal e a destinação * e dará prioridade: Eimador e educacional; zer popular; riação e a manutenção de instalações esportivas e gramas e projetos de urbanização, moradia popular e is, exigindo igual participação da iniciativa pri co - Caberá ao Wuldeípio, juntamente com Estado, r planos e programas de construção e manutenção" vos comunitários e escolares com alternativa de adores de deficiência físicase ao lazer serão gar lazer social; II - progre fica, dos cargos a i tituições públicas Art. 161 ência o atendiment no âmbito escolar. | Arte 1628 equilibrado, bem de, vida, impondo-se ao |) fendê-lo e preservi Parágrafo, incumbe ao Município I - zela naturais de modo a & ambiental; II - institu recursos “hidricosj A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e s mediante: e a pesquisa no campo da educação física e do de construção, preservação e manutenção para a er comunitario; » Por profissionais habilitados na área especí es à educação física e ao esporte tanto nas ins- s privadas. der Público garantirá aos portadores de defici jalizado para a diftios desportiva, sobretudo SEÇÃO VIII | DOS RECURSOS NATURAIS UBSZÇÃO I MEIO AMBIENTE s têm direito ao meio ambiente ecologicamente! comum do povo e essencial à sadia qualidade de " cipio ao Estado e a coletividade o dever de de- | ara as presentes e futuras gerações. O - para assegurar a efetividade desse direito , tilização racional e sustentada dos recursos ! gurar-lhe a perpetuação e a minimizar o impacto ! a política municipal e saneamento básico e era instalação de obras ou atividade potencial- ficativa degradação do meio ambiente a participa te audiência públicas e de seus representantes En educação ambiental em todos os níveis de ensino a para a preservação do meio ambiente; VI das espécies e dos E que coloquem em ris espécies ou submet comercialização e comportem risco para ! os fiscais e linhas é ambiental, certificê X - defi. as à proteção das naturais, outros be ral; XI - defit especialmente proj tal e tombamento o Arte 163º sujeitarão os inf multas diárias e p reincidência, inclui dentemente da obriga na forma do art. 29 e funcionamento de: Art. 1658 - Municipal do Meio representantes do tes da sociedade civi 3 ms am Mas ais bjetivando a consecução de indices minimos ne sas e im À equilibrio ecologico; ria fauna e a flora, assegurando a diversidade ! E a : EA Stemas, vedadas, na forma da lei, as praticas, à função ecológica e provoquem a extinção de O. A: animais a crueldade; r e regulamentar, no que couber a produção, a £L E, Ed 2 o de tecnicas, metodos e substâncias que a, qualidade de vida e o meio ambiente; | & participação em licitações, acesso a benefíci redito oficiais, ao cumprimento da legislação * Ed End o orgão competente; N ja ad Pis jar e manter, na forma da lei areas necessari- ] . : Px . des naturais, sítios arqueologicos, paisagens ! valor histórico, turístico, científico e cultu sanções administrativas, com aplicação de ! vas no caso de continuidade da infração ou a redução de atividade e a interdição, indepen- | dos infratores de repararem os danos causados , onstituição Estadual. licença ambiental para instalação de equi pamen- à outorgado mediante consulta popular. | - Os equipamentos nucleares destinados às ati B “ ax Ed 4 £L o) R Cao pd erapeuticas terao seus criterios de instalação" S em lei. E icípio manterá, obrigatoriamente o Conselho! 8, órgão autônomo, composto paritariamente por úblico, entidades ambientalistas, representan- e, dentre outras atribuições definidas em lei deverá: *iqualquer projeto público ou privado que impli- implantação dos espaços territoriais esco - almente protegidos; meio ambientes de de conservação & Arte do tratamento quanto & 158, Inciso IV, da Arto 16 II - au pelo órgão ambiente pio, objetivando é básico e a prese va, impedindo toda | estudo prévio de | mente possam causal ou devolutas, neces a mM ter destinação exe] | Arte 17 Municipal de Rec dos recursos financci garantir: | I-aul ciais e subterrânea II — oi) DR 1 E) lr vidade que possa degradar o meio ambiente exigir, bo ambiental para licenciar aquelas que potencial os estudos prévios de impacto ambiental; le propor normas de proteção e conservação do À parte do Município que vier a integrar a unida- ntal será assegurado, na forma da lei, especial" dito das parcelas de receita referidas no art . ituição Federal, dos; . . Eq a PR à | Município poderá se consorciar com outro munici a po 2o de problemas comuns relativos ao saneamento (4 N os recursos hidricos. E Logo a é ss a Municiipio conjuntamente com o Estado exercera! eciprocidade de informações e colaboração efeti o ou prejuizo ambiental ou à qualidade de vida, 320 indisponíveis as terras públicas patrimoniais | . Ed . . jas a proteção dos ecossistemas naturais, devendo R para esse fim. SUBSEÇÃO II RECURSOS HÍDRICOS | À Administração Pública manterá atualizado Plano Hidricos e instituira, por lei, sistema de gestão S e mecanismos institucionais necessários para tamento múltiplo dos recursos híáricos e o rate 3, na forma da leis ção das águas contra os regimes que possam com — ou futuros STADO DE MATO GROSSO âricos serão estabel Es por leio Arte 1748 | a gestão, por estes, cionada às políticas duais de bacias hã lidade. l | Arte A râneas, será conside Arte o | | nascentes, margens finida em lei, res vação permanente, Arte 1768 - uso, à conservaçãll] perficiais e subte e | no sentido: I - de de áreas de prese f vés de implentaçl tas ciliares; NARA MUNICIPAL DE CAMPO Vl | gestão dos recursos hídricos deverá: ) Município celebrará convênios com o Estado E águas de interesses exclusivamente local, condi diretrizes estabelecidas a nível de Bficas, em cuja elaboração participara a municipa ARO ” contra eventos críticos, que oferecerem riscos à lica e prejuízos econômicos ou sociais. a bacia hidrográfica como fonte potencial de abas dão ciclo hidrológico, em todas as suas fases, É diretrizes da Política Municipal de Recursos HÍ para lanos estam . A . . . O aproveitamento das aguas superficiais e subter- +. . Ed? . mo ) prioritario o abastecimento das populações. Al vegetação das áreas marginais dos cursos d'éguas | Ed É Eos e topos de morro, numa extençao que sera de- a a e federal, é considerada de preser- 4 . . . Ed . pstara do Plano Diretor disposições relativos ao proteção e ao controle dos recursos hídricos, su - Ê do AF 4 ma mo rigatorias a conservação e proteção das águas , ra abastecimento das populações inclusive atra para II - de! zoneamento de áreas inundáveis com restrições"! à edificação em á sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior ! velocidade de esc ja montante por retenção superficial para evitar inundações; j III -— da, antação de sistemas de alerta defesa civil, garantir a ge saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - da lá dos programas permanentes visando à racio- nalização do uso das ra irrigação. | s para abastecimento público e industrial e pa juntos, visando ao || duos solidos, de pr de combate às inund: Art. 1788 ção da política de. do solo e da águas Art. 179! brigadas a resta Bs servatorios, os ec Art. 1808 tir em obras de rem águas, de preservaçã reas degradadas. DOS E Art. 1928) logradouros os iii letivo a fim de . Pq! ência física ou sens NR CNQUIvIZS O Município e o Estado estabelecerão programas co ento de despejos urbanos e industriais e de res 13. End . L dl e de utilização racional das aguas, assim com - a - Ss e a erosão. irrigação deverá ser desenvolvida após a instala L . ma sos Hidricos e dos programas para a conservação 1! . . EA . . S empresas que utilizem recursos hidricos ficam manter numa faixa marginal de cem metros dos re mas naturais. Município aplicará cinco por cento do que inves E hídricos, no estudo de controle de poluição da de inundações, do assoreamento e recuperação das SEÇÃO IX "TES, DA CRIANÇA E DO IDOSO E. ; e E Aa o [Lei dispora sobre a exigência e adaptação dos fi Pas S de uso público e dos veículos de transportes c Ki] R ; " acesso adequado às pessoas portadoras de defic . . . , - . icípio promoverá progremas de assistência : maiores de sessenta e cinco anos é garantida & coletivo urbanos quer dos Poderes d moralidade, publicih IV - du cação, aquele aprová convocado com priori emprego, na carreirã V- os cale cidas, preferencia Ze QE . | tecnica ou profissio: cos para as pessoas|| sua admissão; IX -al minado para atende blico; a maior e a menor limite méximo, os Prefeito; ” CAPÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS administração pública direta e indireta,de qua ipio, obedecera. aos princípios de Logeligado a também, ao seguinte: enpregos e tunçõbl públicas são acessíveis ao À os requisitos estabelecidos em lei; o e em cargo ou emprego depende de aprovação pr provas e títulos, ressalvadas as nomeações x irado em lei de livre nomeação e exoneração; comissão e as funções de confiança serão exer por servidores ocupantes de cargo de carreira eservará percentual dos cargos e empregos públi O dado . Ea: NR (7 RR des adoras de deficiência e definira os criterios à belecerá os casos de contratação por tempo dete Gessidade temporária de excepcional interesse Pp o limite máximo e & relação de valores entre rj 4. . ão dos servidores públicos observado com | me Era percebidos como remuneração, em especie pel “a neimentos dos cargos do Poder Legislativo não poé Pagos pelo Poder Executivos XIII - É : ra efeito de rem il ção de paso do serviço público, ressalvado o di posto no inciso anterior e no art. », 9 1º, desta Lei Orgânica; XIV - & cimos pecuniarios percibidos por servidor públi co não serão comp nem acumulados para fins de concessão de acrésc mos ulteriores, sG smo título ou idêndito fundamento; XV vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis a remuneração obse que dispõem osiiieiS. 37, XI, XII; 150, Il; 153 Eis ter lD3, -S42p Eprsiiigse Federal; ada a acumulação remunerada de cargos públicos, [ ibilidade de horários; is cargos de professor; à cargo de professor com outro técnico ou cientif co; | ns cargos privativos de médico; || D gibição de acumular estende-se a empregos e funçõ jasy empresas públicas, sociedade de economia mista s pelo, Poder Público; | a administração fazendária e seus servidores fiscais s & Es de competência e jurisdição, procedência so Rinistrativos, na forma da lei; XVIII - XX - de ção de subsidiarias como a participação de autorização legislativa em cada caso, a cria entidades mencionadas no inciso anterior, assim jmalquer delas em empresa privada; Ros os casos especificados na legislação, as É slionações contratados mediante processo de lic : 2 igualdade de condições a todos os concorren tes, com cláusulas à F-voleçam obrigações de ias ai mantidadas c condições efetivas cação técnico-econô atribuiçõeso TE MUNICIPAL DE CAMPO VER; $ Aº -A blicidade dos atos, programas, obras, serviços e cam panhas dos órgãos public s deverá ter caráter educativ ro informativo ou d orientação social, dela ão podendo constar nomes, símbolos Ou imagens qu caractirizem Preno dl pes goal de autoridade ou servidores públicos. $ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, im plicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável no termos da leis $ 3º - Ag reclamações relativas à prestação de serviços público serão disciplinados em leio f $4º- 08 mm de improbidade administrativa importarão a suspe são dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressare LnaMo ao erário, na forma da lei e graduação previs ta em lei, sem prej Íz0 da ação penal cabível. i $ 5º - à lei federal estabelecerá os prazos de prescrição par: ilícitos praticados or qualquer agente, servidor ou não, que causem prej! ízo ao erário ressal+ ii as respectivas ações de ressarciamento, $ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 3 iços públicos responderão pelos danos que seu agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de r gresso contra o responatvel nos casos de dolo ou culpas Arte 185º - Ao servidor público com exercício de mandato eletiv aplicam-se as seguintes dEsposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo; emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ; III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o dg es de seu cargo, emprego ou função, se prejuízo da remune &o do cargo eletivo,e, não havendo compatibilidade será aplicada a no do inciso anterior; IV = em au caso que exija 9 afastamento para o exercício d mandato eletivo, seu tem “de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promo ão por merecimento; : RA Y - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Li 9 ESTADO DE MATO GROSSO GAMIRA MUINIGIPA DE GANIDO 9 SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Arte 1868 - O regime jurídico único dos servidores da admini str ção pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutár o, vedada, qualquer out vinculação de trabalho, $1º- aldeia segurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, res salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza o ao local de trabalhos $ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguint A | : , I - salario mi: mo, fixado em lei federal, com reajustes period cos, observado o disposto no Art. 7º inciso IV da Constituição Federal; II - irredutibilidade de salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivos III - ado terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remmneraç do trabalho noturno superior à do diurno; V - salário família para seus dependentes; VI - duração do, trabalho normal não superior a oito horas diári as, observado o disposto ʺ arte 7º inciso XIII da Constituição Federal; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingo VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior no mín mo, em cinquenta por cento do normal; IX - gozo de ferias anuais remuneradas com, pelo menos trinta E três por cento à do no X - licença à gestante remunerada, de cento e vinte dias; XI - licença à e nos termos da lei; XII - proteção mercado de trabalho da mulher, nos termos da leis XIII - redução s riscos inerentes ao trabalho, por meio de no A : . , mas de saude, higiene e s XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insa lubres ou perigosas, na. pi, uma. da lei; AV - proibição e diferenças de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 187º - O servidor será aposentado: IL =mor a permanente, sendo os proventos integrais quan do decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou ine ivel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compul oria ente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo dammerviço; II - voluntariamente: | a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; t) - aos trinta os de efetivo exercício em função de magistéri o, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta os de serviço, se homem, e aos vinte e cinco , se mulher, com proventos porcionais a esse tempos à) - aos sessen e cinco anos de idade, se homem,e aos sessent: se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviços no inciso III, a e eslino so de exercício de atividade consideradas peno- sas, insalubres ou perigosas. | $ 2º - A lei di porá sobre a aposentadoria em cargos ou emprego: temporários. $1º - Tei e poderá estabelecer exceções ao disposto! $ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente de aposentadoria e de disponibilidade, ] $ 4º - Os prove porção e na mesma data, se res em atividades, sendo os ou vantagens posterio clusive quando decorrentes função em que se deu apose os da aposentadoria serão revisto, na mesma pré pre que se modificar a remuneração dos servido- bém estendidos aos inativos quaisquer benefíe; nte concedidos aos servidores em atividadde, ia da transformação ou reclassificação do cargo o tadoria, na forma da lei. “ $ 5º - O penefi de dos vencimentos ou pro lecido em lei, observado o | Arte 188º — São exercício, os servidores n o da pensão por morte corresponderá à totalida: tos do servidor falecido, até o limite estabe- disposto no parágrafo anterior. stáveis após dois anos de é efetivo meados em virtude de concurso “público, $1º-0 ser idor: público estável perderá o cargo em virtude d estável, será ao cargo de origem, sem ou posto em disponibilida E 3º - Extinto O cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi . ” . y - La dor ficara em disponíbil dade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargos Art. 189º - É livre a associação profissional ou sindical do se vidor Público Municipal na forma da lei federal, observado o seguinte: $12º - Haverá a só associação profissional ou sindical para o servidores da administração direta das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário. S 29 pf assegurado o direito da filiação de servidores, profis É sionais liberais, professores da área da saúde, & associação sindical d sua categorias $ 3º - Og servidores da administração indireta, das empresas pú blicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se em sindi cato próprios | | SEÇÃO III DA SECURANÇA PÚBLICA Art. 190º - O Município poderá constituir guarda municipal força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar, $ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal dispor sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base re hierarquia e disoipli à. $2º - A invest; dura nos cargos da guarda municipal far-se-á $1º-0s a | da administração direta que compõem a estrutur administrativa da Prefeitura se organizem e ge coordenam, atendendo ao princípios técnicos il omendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. S $ 2º - As entidades dotadas de personalidades jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - Autarquia . o serviço autônomo, criado por lei, com persona lidade jurídica, patrimô ELO e receita próprios, para executar atividades típicas da administração p iíblica, que requeiram, para seu melhor funciona mento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - Empresa blica - a entidade dotada de permonalidade juríã ca de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada po lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exércer, por força de contingência ou conveniência administrativa, pode do revestir-se de qualquer das formas adminitidas em direitos III - Sociedade de Economia Mista- a entidade dotada de person lidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de at vidades econômicas, sob à forma de sociedade anônima, cujas ações com dir ito a voto pertençam, em gua maioria, ao Município ou a entidade da Admi nistração Indireta. IV - Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade juría ca de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa par o desenvvolvimento (de atiy dades que não exijam execução por órgão ou ent dades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio própri gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado po recursos do Município e de outras fontes. $ Se - A entidade de que trata o inciso IV do $ 2º adquire pers nalidade jurídica com a pscrição da escritura pública de sua constituiçã no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais di posições do Código Civil concernentes às fundações. SEÇÃO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS | Arte 192º — A publicação das leis e atos municipais far-se-á e órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso $12º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das lei e atos administrativos far-se-á de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horgr o, tiragem a dito $2º - Fela ato produzirá efeito antes de sua publicação, $3º-4A publicação dos atos não normativos, pela imprensa pode rá ser resumida. e a) ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNIGIPAL DE GAMBO VAR Arte 193º - O feito fará publicar: I - diariament | por edital, O movimento de caixa do dia anteri II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalme e, og montantes de cada um dos tributos arrecad dos e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas administrativas constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimo niais, em forma sintética, SEÇÃO VI DOS LIVROS Arte 194º - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus FR + $1º - Os livrog serão abertos, rubricados e encerrados pelo Ex feito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário ad signado para tal fim. Il $ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituído por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado, iPOD SEÇÃO VII | HE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Arte 195º — Os Es administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos a) - regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuição não con tante de leis ec) — regulamentação interna dos órgãos que forem criados na adm nistração municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limit autorizado por lei, ii eomo de créditos extraordinários; e) - decla ção l. utilidade pública ou necessidade social par fins de desapropriaç ou de servidão administrativas || o d ” STADO DE MATO GROSSO É E MUNICIPAL DE CAMPO VER £) - apro Ei e regulamento ou de regimento das entidades qu compõem a administração e | g) - permissão de uso de bens municipais; hn) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento In tegrado; 2) normas de efeitos externos, não privativos de lei; fixação e alteração de preços; à) II - Portaria , nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos d efeitos individuais; t) - lotação e relotação no quadro de pessoal; c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplic: ção de penalidades e dsmedi atos individuais de efeitos internos; d) - outro casos determinados em lei ou decretos III - Contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidor para serviços de caráter temporário nos termos do arte IX, desta Lei Orgânica; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei Parágrafo ico — “Ma atos constantes dos itens II e III deste a, tigo, poderão ser delega E SEÇÃO VIII DAS PROIBIÇÕES Arte 196º — O Prefeito, e Vice-Prefeito, os Vereadores e os ser vidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matr mônio ou parentesco, afim ou consangitino, até o segundo grau, ou por ado : ção, não poderão con ratar com o Município, subsistindo a proibição at seis (6) meses após indas as respectivas funções. Parágrafo ico, - Não se incluem nesta proibição os contratos c , o; : jas clausulas e cond ões sejam uniformes para todos os interessados. Arte 197º = À A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguri: dade social, como es belecido em lei federal, não poderão contratar com . Poder Público Munici nar receber benefícios ou incentivos fiscais o creditícios. IN ms SEÇÃO IX | | 'DAS CERTIDÕES Art. 198º - A Prefeitura e a Cêmara são obrigadas a fornecer qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões do atos, contratos e decisões ) desde que requeridas para fim de direito dete minado, sob pena de re spo gabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisiçõe judiciais se outro não for fixado pelo juize Parágrafo Único = As certidões relativas ao Poder Executivo se rão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fome cidas pelo Eta | da Câmura, | SEÇÃO X | | | DOS BENS MUNICIPAIS Art. 199º Ni cabe ao Prefeito a administração dos bens municipai respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serv ÇoSe | Arte 200º — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que fo estabelecido em regulamento, os quais ficarão a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos. Arte 201º - Os pens patrimoniais do Município deverão ser class ficados: I - pela sua nai oza; II - em relação a cada serviços Parágrafo ico - Deverá ser feita, anualmente, a conferência d escrituração patrimonial com os tens existentes, e, na prestação de conta de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais Art. 202º Ni A alienação de bens municipais, subordinada à exis tência de interesse iblico devidamente justificado, será sempre precedid de avaliação e obedecerã as seguintes normas: I - quando imóveis,, dependerá de autorização legislativa concorrência publicar o esta casos de doação e permita; II - quando mó pensada estas nos casos d fins assistenciais ou qua do pelo Executivos | Em dependerá apenas de concorrência pública, di doação que será permitida exclusivamente par o houver interesse público relevante, justific Arto 203º - 0) torg seus bens imóveis, prévia autorização legi a 1º - À concoz S$2e-A Lenda urbanas Prepame Ho entia e lativa, dispensada a li hamento serão slienadas x não o Arte 204º — a dependerá de prévia ava Arto 2058 mi qualquer fração dos pa. quenos espaços destinad: sob pena de nulidade do Orgânica, $2º - 4 somente poderá ser ou turística, mediante $3º - al público será feita, a vês de decretos Arte 2078 — transitórios, máquinas € juízo para os trabalhos a remuneração arbitrada ção e devolução dos bens Art. 20 uso especial como od permi ê nicípio, preferentemente à venda ou doação rá concessão de direito real de uso, mediante lativa e concorrência públicas ência poderá ser di spensada, por lei, quando sionária de serviço público, a ando CRER EAEao aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas inaproveitáveis para edificação, resultantes é apenas de prévia avaliação, e autorização legis- tação. As areas resultantes de modificações alir gs mesma condições, quer sejam aproveitáveis [o 6% r aquisição de tens imóveis, por compra ou permuta ação e autorização legislativas proibida a doação, venda ou conceção de uso de . + ”. . es, praças, jardins ou largos publicos, salvo pe o) . - - - s a venda de jornais e revistas ou refrigerantes, O ato, ressalvada a hipótese do $ 1º art, desta Le | od . + . essão administrativa de tens públicos de uso comum rgedo para finalidade escolar, de assistência soci igtori zação legislativa ssão de uso, que poderá incidir sobre qualquer be à tulo precário, por ato unilateral do Prefeito,atr derão ser cedidos a particulares, para serviços operadores da Prefeitura, desde que não haja pre do Município e o interessado recolha, previamente re assine termo de responsabilidade pela conserva cedidos. utilização e administração dos bens públicos d dos, matadouros: estações, recintos de espetáculos ao feitas na forma da lei e regulamentado. ms SEÇÃO XI BRR) | DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Arte 209 4m Ni empreendimento dg, opras e serviços do Munici pio poderá ter início s riamente, conste: pe révia elaboração respectivo, no qual, obrigate I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e opartur dade para o intere | e co | || ERRO 5 II - os pormenores para a sua execução; III - os recurxgos para o atendimento das respectivas despesas; | re o seu início e conclusão, acompanhados da res IV — prazos p pectiva justificação ; | $ 1º — Nenh trema urgência, será ex S$ 2º - Ag ob autarquias e demais en mediante licitação« Arte 210º - A) rá outorgado por decre o sados para escolha do ita com autorização le cia pública, | | Fobra, serviço ou melhoramento, salvo casos de ex Etaga sem prévio orçamento de seu custo; s poderão ser executadas pela Prefeitura, por sua dades da administração indireta, e, por terceiros permissão de serviço público a título precário s do Prefeito, após edital de chamamento de intere jelhor pretendente, sendo que a concessão só será É islativa, mediante contrato, precédido de concorré $ 1º - Serão nas de pleno direito as permissões, as concessõe bem como quaisquer ejus tigo. es feitos em desacordo com o estabelecido neste a $ 2º - 08 sem tos à regulamentação e iços permitidos ou concedidos ficarão sempre suje iscalização do Município, (incumbido, aos que 9 executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usud rios. | | $3º-0 permitidos ou concedido) to ou contrato, bra como dimento dos usuários. $ 4º — As co rão ser precedidos de sive em órgãos da imp cado resumido. c Município poderá retomar, sem indenização, os serviços » desde que executados em desconformi dade com o aqueles que se revelarem insuficiente para o ate orrência para a concessão de serviço público dev pila publicidade em jornais e rádios locais, incl a da capital do Estado, mediante edital ou comm O | E) 074 FS TARO DE MATO GROSSQ vma MUNICIPAL DE GAMPU VERDE LN Art, 211º L, As teritas dos serviços públicos deverão ser fixada pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 212º r No8 serviços So obras e concessões do Município te como nas compras e aliena &o, será adotada a licitação, nos termos da lei Art. 213º —- O icípio poderá realizar obras e serviços de ini resse comum, mediante co ênio com o Estado, a União ou entidades particu lares,bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. Il TÍTULO II ATO DAS DisrosIções TRANSITÓRIAS Arte 1º - D defender e cumprir a Lei promulgação . I feito Municipal prestará o compromisso de manter reânica do Município no ato e na data de su Art, 2º — São onsiderados estáveis os servidores públicos uni cipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à da ta da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos cinco nos continuados de exercit io de função pública municipal. $1º-0 tempo e serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como E juando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da leis | $ 2º — Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto nes artigo aos nomeados para cargos em comissão o admitidos para função de confiança, nem aos que a lei declare de livre ex neração« | | Arte 3º -— al de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas ES atualização dos proven os e pensões a eles devidos, a fim de ajustá- lo aos disposto nesta leio Arte 4º — Até o dia 05 de abril de 1990, será promulgada a lei regulamento a compatibili: ação dos servidores públicos municipais, ao reg me jurídico estatutério e à reforma administrativa consequente do art. e seus parágrafos, Di Título I, desta Lei. ãe cento e oitenta dias deverá ser instalada frio, na forma prevista nesta Lei. Arte 5º - Dent Procuradoria-Geral ii Mi | Art, 6º — mM de dezembro de 1989, será promulgado o novo Có digo Tributário do lu 1H ão. is de viana seto Ri em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medida cabíveis. -se-á revogadas, & partir do exercício de 1991 confirmados por leis. " o prejudicará os direitos que já tiverem sido relação a incentivos concedidos sob condição $ 1º — Conside os incentivos que não £o | $ 20 4 À revoga adquiridos, áquela data, com prazos » Pag. 076 1 nicípios será Mtnib por Eto no exercício de 1989, aumentando-se, meio por cento a cada exercício financeiro até atingir o estabelecido no art. desta Lei Orgânica, | Arte 9º — Esta Lei Orgânica, aprovada. e assinada pelos integrar tes da Câmara Municipal de Campo Verde; serã promulgada pela Mesa e entrs rã em vigor na data de a vrorulgação, revogadas as disposições em contr rios | Campo Verde-NT, em de de 1990, FERNANDO SCHROETER- es ci AULO CEZAR DT esidente, CLEONICE DRUM SCE ENFEL, Relatora, AR ROBERTO TRENTIN - 2º ie ce BORTOLI LIBRELOTTO, Vice=