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norma nº 51/1990

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1990
Date 1990-09-19
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DO EXERCÍCIO DE 1991.
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-
ESTADO DE H2ãáTo GROSSO
PREFEITURA HMHUNTCIPFÁL DE CcaMmero VERDE
LEI No.51/90 DE 19 DE SETEMBRO DE 1.990
- Estabelece as Wiretrizes
Orcamentárias para a
elaboração das propostas
do exercício de 1994.
[h) Sr. Onescimo Prati, Prefeito
Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
Faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou, e ele sanciona e promulga o seguimte:
árt. do. - Esta lei estebelece as
diretrizes orçamentarias gerais e as instruções que devem ser
observadas na elaboração do orçamento-anual do exercício de 1994 e do
plano plurianual 4994/1993.
ârt. £o - São gastos municipais os
destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos
do município e solução de seus compromissos de natureza social
financeira.
Farágrafo Único: Os gastos municipais
são estimados por serviços e obras . mantidos ou realizados pelo
Rn, ç «a
municipio, considerando;
1 - a carga de trabalho estimada
para o exercício de 41994;
il, - 08 fatores conjunturais que
possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita do serviço, quando este
For remunerado;
IV - a projeção, nos gastos de pessoal
localizado no serviço, com base na politica salarial do governo federal
e na estabelicida pelo governo municipal para seus servidores
estatutários;
V - a importância das obras para
es! » RE
administração e para os administrados;
VI - o retorno do valor
execução das obras;
VII - o patrimônio do município, sua
divida e encargos. :
árt. so - OD orçamento anual do
municícipio conterá obrigatoriamente:
LI - recursos destinados ao pagamento
da divida municipal e seus encargos;
II - recursos para o pagamento de
pessoal, seus encargos e a manutenção dos orgãos e unidades da
administração direta « indireta do municipio.
Art. do - Constituem receitas do
municipio as provinientes de
IL - tributos e sua competência;
II - atividade econômicas que, por
conveniência, vier a executar;
III - transferências, por força de
mandamento constitucional ou de convênios firmados;
IV - empréstimos e finaciamentos, com
vencimento fora do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
[) - empréstimos tomados por
antecipação de receita.
a
árt. So - a estimativa da receita
considerará:
b! - 08 Tatores conjunturais que
possam vir a infuênciar a produtividade de cada Fonte;
IL - a carga de trabalho estimada para
o serviço, quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam as
arrecadações dos impostos, das taxas e das contribuições de melhorias;
IV - as alterações da legislação
tributária.
Art. do - O Poder Executivo Fica
obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, especialmente a
contribuição de melhoria.
Farágrafo io a
lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de
amplamente divulgado.
Farágrafo 2o - O Poder Executivo fica
obrigado a diminur o volume da divida ativa inscrita de natureza
tributária e não tributária.
; árt. 7o - À legislação tributária
será revista e atualizado para O exercício de 1994.
árt. Bo - O Poder Executivo fica
obrigado a modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
árt. 9o - Às receitas oriundas da
atividade econômicas exercícios pelo municipio, terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
socias que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
árt. 410 - O município executará com
prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, assim
elencados:
1 - Adiministração, Flanejamento e
Finanças:
a) reforma na estrutura
administrativa com a criação e exntiçao de secretarias, orgãos E cargos;
b) criação e extinção de cargos.
c) revisão e atualização das
aliquotas fixadas para cada espécie Tributária;
d) Treinamento de recursos humanos
e) reforma e conservação dos prédios
dos Foderes Executivos e Legislativo;
O) promoção, acesso, remoção e
concurso de ingresso no serviço público;
9) plano de cargos e salários dos
servidores municipais;
hj criação da previdêcia municipal;
i) Melhoria do sistema de garda dos
bens públicos.
j) propor nos orçamentos anual e
plurianual, projetos e atividades que visam dar ao municipio, condiçõoes
para o cumprimento de suas finalidades;
II - Setor Social:
a) construção, ampliação e reformas
de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda an área da
competência municipal, da pré-escola e do ensino Tundamental.
b) distribuição de merenda escolar e
manutenção dos serviços conveniados;
c) reciclagem E treinamento
escalonado do magistério e cursos profissionalizantes;
d) “Implantação de bibliotecas
públicas.
e) reformas de prédios, móveis e
utensílios das escolas municipais;
o) locação de recursos para
construção, conservação e manutenção de postos de saúde e dependências,
inclusive equipamentos hospitalar e remédios, bem como treinamento de
agentes de saúde.
9) convênios com o SUS e programas de
vacinações;
h> ampliação da oficina para atender
veiculos e equipamentos públicos;
i) aquisição às familias carentes de
padrões para energia elétrica - monofásico - convênio Prefeitura/Cemat;
i) aquisição de ambulâácias e unidades
k) assistência conveniada à AFAE;
1) ampliação da rede de energia
elétrica e iluminação pública;
m) implantação de redes de energia
elétrica, esgoto e águas pluvias na área central, bairros e distritos;
n) pavimentação asfáltica, guias,
sarjetas e meio Tio na sede do município.
o) edificação e instalação de centro
comunitário e creches.
p) construção de casas populares em
regime de mutirão, convênios ou outros meios;
q) criação do Parque
manutenção e Fiscalização dos recursos naturais e arborização
publicas, estradas e rodovias;
Fo convênios para saneamentos,
abastecimento de água nas escolas e centros comunitários;
III - Econômico:
a) abertura e manutenção de estradas
municipais e levantamento topográfico das estradas municipais;
b) construção, manutenção e reforma
de pontes e pontilhões;
c) urbanização, das estradas e vias
, 4 A ”
urbanas e rodovia saida para Cuiabá e obras contra erosão;
d) mecanização agricola para
incorporação de área no processo produtivo;
e) promoção das manifestaçõõoes
históricas, culturais, artisticas, folclóricas, religiosas Ee cívicas;
£> aquisição e distribuição de
sementes básicas E mudas aos pequenos produtores rurais, com áreas de
plantio até 40 (dez) ectares, implementos agricolas, inclusive
beneficiamento, a ser utilizado através de comodato, por cooperativa e
aço É id E A é
associação de produtores rurais, com prévia autorização do legislativa.
9) implantação de viveiros de mudas;
h3 implantação, atendimento e
incremento aos produtos rurais de pequeno porte;
i) criação e implantação de postos de
monta para melhoria da reprodução de bovinos e equinos;
RD) estimulo, contribuição na
implantação, manutenção e construção do Farque de Exposição da
Associação de criadores;
1 construção de poços semi-
artesianos, artesianos para melhoria no abastecimento de água.
Farágrafo Único - às obras e serviços
que ultrapassarem na sua execução, o exercício de 4994, constarão
obrigatoriamente do plano plurianual.
ârt. íá - O orçamento municipal
compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta,
de modo a evidenciar as politicas e programas do governo, obedecidos, na
«a
sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade eq
exclusividade.
Farágrafo io - Os serviços municipais
remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das
quais possas beneficiar imóveis, cujos imóveis serão cobertos pela
contribuição de melhoria, buscarão o eguilibrio na gestão financeira
atravées da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
Farágrafo Ro - Compreenderão o
orçmento do municipio os orgãos da administração direta e indireta,
cujos orçamentos respeitarão o disposto nesta lei.
Parágrafo 30 - As estimativas dos
gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se
compatibilizarão com as respectivas politicas estabelecidas pelo governo
municipal.
Art. Le - O orçamento municipal
poderá consignar recursos para Ffinaciar serviços incluidos nas suas
funções a serem executadas por entidades de direito privado, sem fins
lucrativos e reconhecidos de utilidade pública, mediante convênio, desde
que seja da conveniência da administração e tenham desmostrado
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 43 - Na fixação dos gastos do
capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem distribuidos a orgãos municipais, com
exclusão das amortizaçõoes de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 44 - Caberá à Secretaria de
Administração Finanças e Flanejamento a coordenação na elabaração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Farágrafo Único - O Chefe do Poder
Executivo baixará o calendário das atividades de elaboração dos
orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretário e técnicos
envolvidos, para ser discutido o orçamento fiscal.
Art. 146 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua públicação.
Art. 47 - Revogam-se as disposiçõõoes
em contrário.
2
Gabinete do Prefeito Municipal de
Campo Verde, em 19 de setembro de 1.990.
Prefeito Municipal
DESPACHO : Sanciono a presente tei, sem ressalvas ou emendas.
dedo TO PRATI
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Geral de Administração, de a-
cordo com a Legislação Vigente, com afixação no local de custume. Da
ta Supra.
Sec/ Geral de Administ.
“TERMO DE ENCERRAMENTO”
LIVRO DE LEIS Nº, 0/7
Contém este livro ( 77/49) <Legof E CA CAN Yolhas
numeradas seguidamente do nº. 001 ao nº. (64 que serviu para registros das Leis
próprias do estabalecimento abaixo identificado.
NOME: Câmara Municipal de Campo Verde
ENDEREÇO: Av. Florianópolis, 574 - Centro
MUNICÍPIO: Campo Verde - Mato Grosso
INSC. CGC.: 24.775.181/0001-96
Campo Verde-MT, 19 de Setembro 1990.
ONESCIMO PRATI
Prefeito Municipal
Gestão 1.993 à 1.996
ENCADERNAMENTO: ADMINISTRAÇÃO
nu bliecataão
MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
MIGUEL HUMBERTO LIBRELOTTO
Presidente
Gestão 1.995 à 1.996

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