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materia nº 8/2020

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaParecer Favorável - PL 39/2020
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-20 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo. Lei Municipal nº 1.518/2020.
2020-08-18 Aguardando sanção governamental
2020-08-17 Proposição aprovada
2020-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2020-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Pareceres favoráveis das Comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEI Nº 039/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Fixa os subsídios dos Vereadores e do presidente da Câmara Municipal de
Canarana.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(x) Emmanuel (X) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Emmanuel () Claudir
c) O Parecer da Comissão é
(>$ Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 1% de E de 2020.
Presidente or sad
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E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
PJ Nº 28/2020/CM
Expediente: Projetos de Lei 039 e 040 de 2020
Solicitante: Comissão de Economia e Finanças.
PARECER JURÍDICO REFERENTE AOS PROJETOS :
PROJETO DE LEI Nº 039 DE 15 DE JUNHO DE 2020
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Canarana.
PROJETO DE LEI Nº 040 DE 15 DE JUNHO DE 2020
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários
municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e
décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de
Canarana - MT e dá outras providências
L ANÁLISE JURÍDICA
Em análise aos Projetos de Lei, primeiramente, cumpre dizer que são
considerados agentes políticos municipais o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Secretários
Municipais, os quais tem sua espécie remuneratória dada através de subsidio.
É indispensável, que a fixação do subsídio dos agentes políticos
observe a edição de lei, em data anterior as eleições.
O subsidio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei,
por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, com
observância do princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados porlei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 8 3
4º, 150, Il, 153, III, e 153, 8 2º, |; (Redação dada ao inciso
pela Emenda Constitucional nº. 19, de 04.06.1998, DOU
05.06.1998).
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsegiente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:"
Portanto, verifica-se que no presente caso, tal como apresentada, os
projetos de lei estão norteados de legalidade, não apresentando vícios formais e materiais.
H. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que os projetos de Lei, atendem aos
requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis.
Frise-se, ainda, que após a aprovação dos projetos de lei legislativa,
por força do disposto no art. 29, incisos V e VI, c/c art 37, inciso X, todos da Carta Federal,
necessário a sanção do Prefeito Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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| Canarana — MT, 12 de agosto de 2020.
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AB/MT 26.307/B
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