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materia nº 10/2020

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaParecer Favorável - PL 47/2020
native_id1063

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-20 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo. Lei Municipal nº 1.514/2020
2020-08-18 Aguardando sanção governamental
2020-08-17 Proposição aprovada
2020-08-17 Proposição aprovada
2020-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Pareceres favoráveis da Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEINº 047/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre autorização de Concessão de direito real de uso de uma área de 16m?,
localizada no bairro Hípica, para implantação de uma estação pressurizadora de
água, e dá outras providências.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(X) Emmanuel (X) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Emmanuel () Claudir
c) O Parecer da Comissão é
(=) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 15 de Asplo de 2020.
Presidente
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARECER JURÍDICO 104/UCMMAT/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA — PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
— POSSIBILIDADE
RALATÓRIO
A Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Canarana/MT
solicita analise com emissão de Solicita Parecer Jurídico referente ao Projeto
de Lei 47/2020 que autoriza o município efetuar destinação de imóvel da
municipalidade via concessão de uso à Águas Canarana, Concessionária de
Abastecimento de Água do Município.
É o relatório do necessário.
PARECER
Inicialmente, cumpre destacar que Câmara Municipal solicitante é
FILIADA à UCMMAT — União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, logo,
possui legitimidade para solicitar Parecer Jurídico perante esta Entidade.
Quanto ao presente Parecer Jurídico, importante mencionar que o
mesmo NÃO possui aspecto vinculante, eis que a UCMMAT é uma Entidade
que tem como finalidade dar apoio assistencial aos associados, e não supre a
necessidade das Câmaras Municipais possuírem seus próprios representantes
técnicos contábeis, jurídicos, entre outros.
De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer
se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de
tramitação do projeto de lei, bem como seu objeto que concessão de Direito
Real de Uso pela Prefeitura Municipal à Concessionária de Abastecimento de
água do Município, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico-
End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 — Tel.: (65) 3023-3662
Email:recepcao Qucmmat.org/administrativoD ucmmat.org/financeiro Quemmat.org/jurídicoQucmmat
.orgimprensaQucmmat.org/ site: www.ucmmat
se UCMMAT
UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
contábil, econômico e ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta
Assessoria Jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os
documentos constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e
legitimidade das informações e documentos da administração pública.
Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico,
conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência, é ato de natureza
meramente opinativa não vinculante, cabendo aos Vereadores tomar a decisão
que lhe parecer mais oportuna e conveniente na discricionariedade de seus
votos.
De inopino afirmo que é plenamente possível e legal a destinação
de imóveis pertencentes ao município para pessoas físicas ou jurídicas.
Inclusive, há de se afirmar que a própria Lei Orgânica do Município de
Canarana possui dispositivo específico disciplinando a matéria, in verbis:
Art. 282 - A destinação dos imóveis será feita através do instituto
da Concessão de Direito Real de Uso, inegociáveis os títulos pelo
prazo de dez anos.
Art. 122 — O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser
feito, mediante concessão ou permissão a título precário e por
tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
$ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e
dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante
contrato, sob pena de nulidade de ato, ressalvada hipóteses de
legislação Federal.
$3º - A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o
uso se destinar a entidades assistenciais, sindical, cooperativista e
comunitária, ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
Dessa forma, verifica-se que é possível a realização de
Concessão de Direito Real de Uso dos bens da municipalidade, desde que haja
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2 UCMMAT
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Lei específica (a qual é objeto o projeto em análise), tenha tempo determinado
(10 anos, conforme disposto no art. 122 da LOM), e seja precedido de
Concorrência e Contrato, sendo que a Licitação na modalidade de
Concorrência, poderá ser dispensada (8 3º do art. 122), quando houver
interesse público relevante e devidamente justificado.
Destaco que a LOM ainda disciplina que compete à Câmara
Municipal a análise e aprovação da Concessão de Direito Real de Uso,
mediante aprovação de lei específica:
Art. 33 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
VII — autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
Pelo exposto, conjecturo no sentido da legalidade do Projeto de
Lei 47/2020 ante a possibilidade jurídica para o Poder Executivo realizar a
Concessão de Direito real de Uso de Bens Imóveis pertencentes ao Município
a terceiros, devendo o Poder Executivo observar os requisitos dispostos Lei
Orgânica Municipal, sob pena de nulidade.
Em tempo, ressalto que o presente Parecer é uma análise do
contexto apresentado, e, consequentemente não é vinculativo para tomada de
decisões, sendo possível posicionamento diverso.
Ante o exposto, S.M.J., é o que temos a manifestar, sendo certo
que permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cuiabá, 06 de agosto de 2020.
TS
fr suo CR Junior
O DAB-NTOTOO
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