CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEI Nº 048/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre alteração do Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº
1.436/2019 e dá outras providencias.
à. CONCIPISÃO DO RE ATOR . ) j
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3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(O) Emmanuel (/) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
() Emmanuel () Claudir
c) O Parecer da Comissão é
(>) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 13 de Agolo de 2020.
Presidente elato Membro Ú hj
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
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Siva
EU
ANO
UNIÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARECER JURÍDICO 105/UCMMAT/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA — PROJETO DE LEI QUE
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1.436/2019 —- REAJUSTE DO
VALOR DO CONVENIO FIRMADO COM O CONSEG —- RECURSOS
PARA AUXILIO NO COMBATE A PANDEMIA — POSSIBILIDADE
RALATÓRIO
A Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Canarana/MT
solicita analise com emissão de solicita Parecer Jurídico referente ao Projeto
de Lei 48/2020 que altera o art. 1º da Lei 1.436/2019, majorando o valor do
repasse ajustado mediante Convênio com o CONSEG. Explica que a
necessidade de majorar os valores é decorrente do combate à Pandemia
implementada por Ações do CONSESG, conforme Decreto Municipal 3103/2020.
É o relatório do necessário.
PARECER
Inicialmente, cumpre destacar que Câmara Municipal solicitante é
FILIADA à UCMMAT — União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, logo,
possui legitimidade para solicitar Parecer Jurídico perante esta Entidade.
Quanto ao presente Parecer Jurídico, importante mencionar que o
mesmo NÃO possui aspecto vinculante, eis que a UCMMAT é uma Entidade
que tem como finalidade dar apoio assistencial aos associados, e não supre a
necessidade das Câmaras Municipais possuírem seus próprios representantes
técnicos contábeis, jurídicos, entre outros.
De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer
se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de
tramitação do projeto de lei, bem como seu objeto que alterar o art. 1º da Lei
End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 — Tel.: (65) 3023-3662
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1.436/2019, majorando o valor do repasse ajustado mediante Convênio com o
CONSEG, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico-contábil,
econômico e ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria
Jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os
documentos constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e
legitimidade das informações e documentos da administração pública.
Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico,
conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência, é ato de natureza
meramente opinativa não vinculante, cabendo aos Vereadores tomar a decisão
que lhe parecer mais oportuna e conveniente na discricionariedade de seus
votos.
De inopino afirmo que é plenamente possível e legal a alteração a
de dispositivos de Leis mediante propositura de Projeto específico. Quanto ao
objeto do Projeto de Lei 48/2020, qual seja, majorar valor firmado em convênio,
mediante autorização legislativa, tenho que também é possível, mormente
porque a competõencia para esse mister é do Prefeito Municipal, o qual é autor
da proposição, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal:
Art. 66 — Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras
atribuições:
XX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares,
depois de autorizado pela Câmara de Vereadores
Neste eito, compete à Câmara Municipal a autorização do
convênio, bem como a respectiva alteração de seus termos, in verbis:
Art. 33 — Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
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35º UGMMAT
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XIv — autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros municípios;
Dessa forma, verifica-se que é possível alteração dos termos do
Convênio, mediante lei específica que é justamente o objeto do Projeto de Lei
48/2020.
Insta observar que a Lei Complementar 173/2020 que vedou o
aumento de despesas aos Entes Públicos, não é óbice para a implementação
da finalidade almejada pelo Poder Executivo, mormente porque, conforme
explicado na Justificativa do Projeto, há necessidade de aumentar o valor do
convôenio para viabilizar uma maior efetividade ao combate à Pandemia
realizado pelo CONSEG, enquadrando-se na exceção trazida pelo 8 1º do art.
8º da LV 173/2020.
Pelo exposto, conjecturo no sentido da legalidade do Projeto de
Lei 48/2020 ante a possibilidade jurídica para o Poder Executivo apresentar
Projeto de Lei que vise autorizar mediante lei a modificação de termos de
Convênio anteriormente já aprovado pelo Poder Legislativo.
Em tempo, ressalto que o presente Parecer é uma análise do
contexto apresentado, e, consequentemente não é vinculativo para tomada de
decisões, sendo possível posicionamento diverso, cabendo aos Nobres Edis a
análise quanto ao mérito.
Ante o exposto, S.M.J., é o que temos a manifestar, sendo certo
que permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cuiabá, 06 de agosto de 2020.
TS
ue CELA EA unior
o OAB — MT 9709
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