ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Nº /2020
De 14 de agosto de 2020
“Dispõe sobre bonificação extraordinária de
enfrentamento ao COVID-19 aos profissionais
da saúde atuantes em todas as Unidades de
Saúde do município de Canarana e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
art. 1º Fica instituída, nos termos do S$S 5º do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/2020, a bonificação extraordinária . de
enfrentamento ao COVID-19 aos servidores públicos, efetivos;
comissionados e contratados temporariamente que atuam ou venham
a atuar nas Unidades de Saúde do Município de Canarana, desde
que estejam efetivamente prestando serviços e potencialmente
expostos ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A bonificação referida no caput será paga
mensalmente até o mês de novembro de 2020, podendo ser revogada
no interesse público.
Art. 2º A bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-
19 será devida ao servidor que exercer assiduamente a sua
jornada de trabalho, independente da forma de escala de
trabalho, e será paga a título mensal.
Parágrafo único. As faltas não justificadas legalmente e/ou não
autorizadas pela chefia imediata implicará em perda do direito:
de recebimento da bonificação de todo o mês de referência em
que a falta tiver ocorrido.
art. 3º Os servidores que tenham direito à bonificação
extraordinária e forem afastados das atividades por se tornarem
suspeitos, ou confirmados com COVID-19 (SARS-CoV-2), receberão
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“a bonificação proporcional do período que efetivamente atuaram
nas Unidades de Saúde do município de Canarana.
Art. 4º A bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-
19 possui natureza indenizatória, não se incorporando ao
vencimento ou remuneração para nenhum efeito, não podendo ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e
de pensão.
Art. 5º Os demais critérios de concessão e os limites da
bonificação de que trata esta Lei serão fixados em ato do Poder
Executivo.
Art. 6º Fica autorizada a abertura de crédito adicional
especial para fazer frente às despesas necessárias para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cabinete do Prefeito do Município de Canarana -— MT, aos 14 de
agosto de 2020.
N
Fábio Mardós Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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ANEXO I
Prefeitura Municipal de Canarana
Profissionais que atuam diretamente no
enfrentamento ao COVID-19, independente de sua
função ou cargo, mas que estejam em atuação
direta com paciente dentro da unidade de saúde
que atendam casos suspeitos/confirmados de COVID-
19.
R$ 1.000,00
Profissionais que atuam de forma indireta nas
unidades de saúde, independente de sua função ou
cargo, mas que estejam desenvolvendo atividades
voltadas ao enfrentamento do COVID-19.
R$ 400,00
Profissionais que atuavam de forma direta ou
indireta nas unidades de saúde, independente da
função ou cargo, e que estavam desenvolvendo
atividades voltadas ao enfrentamento do COVID-19,
que foram afastados dos trabalhos por terem sido
contaminados com o vírus ou se tornaram suspeitos
de contaminação.
R$ 400,00
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Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº /2020
De 14 de agosto de 2020
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Encaminhamos o. Projeto de Lei que Dispõe sobre
bonificação extraordinária de enfrentamento ao COVID-19 aos
profissionais da saúde atuantes na unidade de referência de
síndromes gripais do município de Canarana e para aqueles que
se contaminaram ou estão com suspeita de contaminação por este
vírus, e dá outras providências.
Oo presente Projeto de Lei visa instituir a
bonificação extraordinária aos Profissionais da saúde, sejam
eles contratados temporariamente, comissionados ou efetivos,
que atuam na linha de frente do combate ao Novo Coronavírus
(COVID-19), atuantes na Unidade de Referência de Síndromes
Gripais do município de Canarana/MT, pelo período que perdurar
o Estado de Emergência estabelecido no Decreto Municipal nº
3053/2020.
Importante informar que a bonificação mensal será
paga nos valores fixados no anexo I do Projeto de Lei, sem
levar em conta o cargo/perfil de concurso ou contrato, bem como
a carga horária de concurso/contrato, independente da forma de
trabalho da jornada de trabalho semanal (8horas diárias, 6h
diárias, plantão 12/36h ou outras formas que se mostrarem
necessárias para a atuação na unidade).
Veja-se que tal bonificação tem o intuito de
reconhecimento pelos serviços prestados que são de grande
importância, visto que esses profissionais desempenham
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atividade diretamente ligada ao combate e prevenção e estão,
diariamente, arriscando suas vidas em prol da população.
Insta salientar que tal medida já vem sendo adotada
por outros entes da federação dentro do Estado de Mato Grosso,
como é o caso do Projeto de Lei Complementar nº 39/2020
elaborado Governo do Estado do Mato Grosso, devidamente
aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 16 de Julho de
2020.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ' ao
interesse público.
Fábio Martós Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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