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materia nº 50/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-08-14
EmentaDispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.114 de 2013, que trata dos benefícios eventuais, e dá outras providências.
native_id1072

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-09 Matéria transformada em lei e enviada ao arquivo. Lei Ordinária nº 1.520/2020
2020-09-09 Aguardando sanção governamental U Encaminhamento do ofício de aprovação.
2020-09-08 Proposição aprovada U
2020-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08 de Setembro de 2020.
2020-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Com os pareceres favoráveis das Comissões pertinentes, aguarda inclusão na ordem do dia da próxima Sessão Ordinária.
2020-09-01 Pareceres favoráveis das Comissões U
2020-08-18 Encaminhado as Comissões
2020-08-14 Encaminhado para apresentação U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-08T16:35:03.294442-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana |
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei Municipal nº /2020
De 14 de agosto de 2020.
Dispõe sobre alterações de diversos
dispositivos da Lei Municipal n.º 1.114
de 2013, que trata dos Benefícios
Eventuais, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal 1. 114 de
2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 2º (...)
Parágrafo único - A comprovação das necessidades para
a concessão do benefício eventual se dará através de
avaliação social, realizada por profissional de nível
superior que compõe a equipe de referência do SUAS,
seja do Órgão Gestor ou do CRAS, sendo vedado
quaisquer situações de constrangimentos ou vexames.
(...)
Art. 5º(...)
b) Cesta básica alimentar para famílias e ou
indivíduos hipossuficientes, compreendendo um período
de até três (3) meses, sendo permitido sua prorrogação
por igual período. Caso a família ou indivíduo demande
atendimento por período superior a seis (6) meses, a
avaliação deverá se dar por um colegiado de dois: (2)
profissionais de referência do SUAS, devendo o
atendimento se dar, preferencialmente, em pecúnia;
Cc) (...)
e) Requerimento gratuito de segunda via de documentos
pessoais, com ou sem ônus, cuja avaliação se dará por
profissional de nível superior que compõe a equipe de
referência do SUAS, seja do Órgão Gestor ou do CRAS;
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
£f) “Moradia social provisória e temporária, por até
três (3) meses, podendo ser prorrogado por igual
período. Caso a família ou indivíduo demande
atendimento por período superior a seis (6) meses, a
avaliação deverá se dar por um colegiado de dois (2)
profissionais de referência do SUAS, devendo o
atendimento se dar em pecúnia, através de
transferência bancária direta ao locatário.
Art. 6º Para fins desta Lei, entende-se por estado de
calamidade pública o reconhecimento pelo poder público
de situação anormal, advinda de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive E incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
(.o)
Art. 10. O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de
pecúnia ou em bens de consumo, devendo ser priorizado
o atendimento na forma pecuniária, em respeito à
autonomia das/os beneficiárias/os.
€...)
art. 20. O critério de avaliação das necessidades,
para atendimento através dos benefícios eventuais,
fica adstrito as condições de vulnerabilidades e
riscos sociais, a que estejam vivenciadas pelas
famílias e ou indivíduos.
(...)
art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de agosto
de 2020.
Fábio Marçg é de Faria
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº /2020
De 14 de agosto de 2020
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Municipal que Dispõe sobre
alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal 1.114, de
19 de dezembro de 2013.
O projeto propõe as alterações dos dispositivos para
as devidas adequações recomendadas pelo Ministério da
Cidadania, através da Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020
que - Aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações
gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios
eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia
da COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e das Orientações
Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, do MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - Secretaria Nacional da aAssistéêricia
Social — Departamento de Benefícios Assistenciais e
Previdenciários - Coordenação Geral de Regulação e Análise
Normativa, de 2018.
Assim, em cumprimento ao disposto no s 1º, do artigo
22, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 — Lei Orgânica de
Assistência Social (LOAS), o Conselho Municipal de Assistência
Social de Canarana-MT, através da Resolução nº 009, de 12 de
agosto de 2020, já apreciara a matéria em curso, deliberando
por sua aprovação, restando sua ratificação por essa Casa de
Leis.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário
do presente Projeto de Lei, por ser medida que atende ao
interesse público.
Fábio Ma reira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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