| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 50/2020. |
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E ALDO x or, CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni RELATOR: Ederson Porsch MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó PROJETO DE LEI Nº 050/2020 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.114 de 2013, que trata dos benefícios eventuais, e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR |, 9 | ) AM Had ô; /) p LA Lanto a ALA) é ANA Do E E Co Doe Ra Ef] ” LA j DSO ) A MAÇÃA pr 4 í, AZ - 4) elos AN AO Lan Aa A ás. e, fe bo 97/78 ) Pullica pn ao GRE ie PA ho elo 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: () Emmanuel ( ) Claudir b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: () Emmanuel ( ) Claudir c) O Parecer da Comissão é (X) Favorável ( ) Contrário Sala de Sessões, 21 de Logo , É de 2020. E: Cuda Sm Presidente tor Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1 428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br se UCMIMAT UNIÃO DAS CÁMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Constucindo mois novo caminho PARECER JURÍDICO N. 121/2020 Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Canarana/MT, A RESPEITO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 050/2020, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.114/2013, QUE TRATA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com vistas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a integridade e'lisura dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão consulente. De acordo com as informações apresentadas, o Projeto de Lei em análise objetiva alterações na Lei Municipal n. 1.114/2013 que dispõe sobre os RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 — CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Construindo mis novo caminho benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal n. 8.742/93 que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e suas alterações dada pela Lei Federal n. 12.435/2011. Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo Municipal para editar normas neste sentido. Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. É o breve relatório. DO MÉRITO. Nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.742/93, a Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, além de ser Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Os principais objetivos dos projetos e ações no âmbito da Assistência Social constam no art. 2º da referida lei, in verbis, e devem ser desenvolvidas através de atividades integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 22 A assistência social tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 — CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 j juridicoa (65) 3023-3662 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Comitunindo we novo caminio e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; || - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HW - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Uma das principais diretrizes constantes na Lei Federal n. 8.742/93 é a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único, das ações e projetos de cunho social no país, através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, composto pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social, atendendo, em todo caso, as políticas nacionais de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. De acordo com o art. 8º da Lei Federal n. 8.742/93, os municípios fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social em total observância aos princípios e diretrizes estabelecidos na lei supramencionada. Os benefícios constantes no Projeto de Lei em análise que altera a Lei Municipal n. 1.114/2013 estão em conformidade com as Políticas de RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662 35e UCMIMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS pa MATO GROSSO Constusindo ses novo caminha Assistência Social implementadas pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS, estabelecidos no art. 15 da Lei Federal n. 8.742/93, in verbis: Art. 15. Compete aos Municípios: | - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; || - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei. VI — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; Vil - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Em todo caso, é importante ressaltar a observância as condutas vedadas em ano eleitoral previstas no art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (..:) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (-..) RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 — CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662 Di ps UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ss GROSSO Constuindo sim nous caminho VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (:::) $ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. $ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o $ 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Portanto, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social em ano eleitoral somente será permitida caso haja preexistência de sua implementação autorizada por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ou aqueles destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. No caso em apreço, vislumbramos que as ações pretendidas são preexistentes e já estão em execução orçamentária no exercício anterior, além de serem autorizadas pela Lei Municipal n. 1.114/2013. É importante ressaltar que a ampliação e extensão dos programas sociais em desenvolvimento no município de Canarana/MT, para além do que vem sendo feito, somente será possível para atender situações de emergência e de calamidade pública devidamente decretada, caso contrário, as ações desenvolvidas permanecem inalterada enquanto durarem os efeitos das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97. Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 050/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer, com base nas informações apresentadas e, levando em consideração as determinações RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662 35º UCMMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Constusindo um novo caminho constantes na Lei Federal n. 9.504/97, que os requisitos necessários para o desenvolvimento das Políticas de Seguridade Social, sob o respaldo da Lei Federal n. 8.742/93, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos. Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal n. 050/2020, OPINAMOS, ressalvadas as recomendações supramencionadas, pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público local, e, se for o caso, solicitar informações complementares. É o parecer. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2020. ADVOGADO — OAB/MT N. 25.677/0 ASSESSORIA JURÍDICA — UCMMAT RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662