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materia nº 17/2020

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei nº 50/2020.
native_id1086

Autoria

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E ALDO x
or,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEI Nº 050/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre alterações de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.114 de 2013,
que trata dos benefícios eventuais, e dá outras providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR |, 9
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3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
() Emmanuel ( ) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
() Emmanuel ( ) Claudir
c) O Parecer da Comissão é
(X) Favorável ( ) Contrário
Sala de Sessões, 21 de Logo , É de 2020.
E: Cuda Sm
Presidente tor Membro
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1 428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
se UCMIMAT
UNIÃO DAS CÁMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO
Constucindo mois novo caminho
PARECER JURÍDICO N. 121/2020
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de
Canarana/MT, A RESPEITO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 050/2020, QUE
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N. 1.114/2013, QUE TRATA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, com vistas aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a integridade e'lisura
dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente
Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais,
de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade
do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a
compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica
exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua
aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do
ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer
jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de
veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão
consulente.
De acordo com as informações apresentadas, o Projeto de Lei
em análise objetiva alterações na Lei Municipal n. 1.114/2013 que dispõe sobre os
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Construindo mis novo caminho
benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal n. 8.742/93 que dispõe sobre
a organização da Assistência Social, e suas alterações dada pela Lei Federal n.
12.435/2011.
Em se tratando da competência para a propositura de
matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir
em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo
Municipal para editar normas neste sentido.
Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o
disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
É o breve relatório.
DO MÉRITO.
Nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.742/93, a Assistência
Social é um direito do cidadão e dever do Estado, além de ser Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas da população.
Os principais objetivos dos projetos e ações no âmbito da
Assistência Social constam no art. 2º da referida lei, in verbis, e devem ser desenvolvidas
através de atividades integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 22 A assistência social tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
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j juridicoa
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Comitunindo we novo caminio
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;
|| - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HW - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos
direitos sociais.
Uma das principais diretrizes constantes na Lei Federal n.
8.742/93 é a descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e comando único, das ações e projetos de cunho social no país, através
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, composto pelos respectivos Conselhos
de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social,
atendendo, em todo caso, as políticas nacionais de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas
entidades sem fins lucrativos de assistência social.
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
De acordo com o art. 8º da Lei Federal n. 8.742/93, os
municípios fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social em total observância
aos princípios e diretrizes estabelecidos na lei supramencionada.
Os benefícios constantes no Projeto de Lei em análise que
altera a Lei Municipal n. 1.114/2013 estão em conformidade com as Políticas de
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Constusindo ses novo caminha
Assistência Social implementadas pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
estabelecidos no art. 15 da Lei Federal n. 8.742/93, in verbis:
Art. 15. Compete aos Municípios:
| - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
|| - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
HI - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os
programas e os projetos de assistência social em âmbito
local;
Vil - realizar o monitoramento e a avaliação da política de
assistência social em seu âmbito.
Em todo caso, é importante ressaltar a observância as
condutas vedadas em ano eleitoral previstas no art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(..:)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
(-..)
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Constuindo sim nous caminho
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;
(:::)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
$ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o $ 10
não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada
a candidato ou por esse mantida.
Portanto, a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social em ano eleitoral somente será permitida caso haja preexistência de sua
implementação autorizada por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
ou aqueles destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
No caso em apreço, vislumbramos que as ações pretendidas
são preexistentes e já estão em execução orçamentária no exercício anterior, além de
serem autorizadas pela Lei Municipal n. 1.114/2013.
É importante ressaltar que a ampliação e extensão dos
programas sociais em desenvolvimento no município de Canarana/MT, para além do que
vem sendo feito, somente será possível para atender situações de emergência e de
calamidade pública devidamente decretada, caso contrário, as ações desenvolvidas
permanecem inalterada enquanto durarem os efeitos das condutas vedadas previstas no
art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97.
Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 050/2020 de
autoria do Poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer, com base
nas informações apresentadas e, levando em consideração as determinações
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constantes na Lei Federal n. 9.504/97, que os requisitos necessários para o
desenvolvimento das Políticas de Seguridade Social, sob o respaldo da Lei Federal n.
8.742/93, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da
Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal n. 050/2020,
OPINAMOS, ressalvadas as recomendações supramencionadas, pela regular
tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em
todo caso, ser observado o interesse público local, e, se for o caso, solicitar informações
complementares.
É o parecer.
Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2020.
ADVOGADO — OAB/MT N. 25.677/0
ASSESSORIA JURÍDICA — UCMMAT
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