br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 19/2020

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaParecer Favorável ao Projeto de Lei nº 53/2020.
native_id1088

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEI Nº 053/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação (Repasse Fundo a Fundo — SUS), com base nos artigos 42
e 43 da Lei 4.320/64 1 art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras
providências.
2. CONCLUSÃO DO ip /
9/4 l oba ton tea nt” mp AR A Los rob) É no (4 es
Dn: Sin / A hua a; Cie He »”
mito LARA Pas Gn. AE
Ar frio tin ph
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
( ) Emmanuel ( ) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Emmanuel ( ) Claudir
c) O Parecer da Comissão é
(XJFavorável ( ) Contrário
/ 3 Sala de Sessões, Rô) á 7 A de 2020.
Presidente” á Relator ada O l Ne
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
UNIÃO Ne CÂMARAS MUNICIPAIS psrindis nar: GROSSO
PARECER JURÍDICO N. 120/2020
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de
Canarana/MT, A RESPEITO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 053/2020, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (REPASSE FUNDO A FUNDO
— SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com vistas aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a
integridade e lisura dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente
Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais,
de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade
do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a
compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica
exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua
aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do
ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer
jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de
veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão
consulente.
De acordo com as informações apresentadas no Projeto de
Lei em análise, a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do,
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
www .ucmmat.org - juridicoducmmat.org
(GEN 2092.2669
Va pe UNIÃO podera CÂMARAS MUNICIPAIS rm MATO GROSSO
Município de Canarana/MT, no valor de R$ 340.250,23 (trezentos e quarenta mil,
duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) se faz necessária em virtude do
excesso de arrecadação de recursos provenientes de repasses Fundo a Fundo — SUS,
firmados entre a Prefeitura Municipal e o Ministério da Saúde.
Nos termos do art. 1º do Projeto de Lei, o Crédito Adicional
Suplementar irá atender as necessidades do orçamento vigente, essencialmente
aquelas relacionadas as ações da Secretaria Municipal de Saúde na Atenção Básica e
Assistência Farmacêutica, sendo distribuído de acordo com as fontes de recursos
constantes na redação do referido projeto.
Em se tratando da competência para a propositura de
matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir
em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo
Municipal para editar normas neste sentido.
Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o
disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
É o breve relatório.
DO MÉRITO.
O Sistema de Orçamento Público Brasileiro é composto por
instrumentos básicos especificados na Constituição da República que define as ações a
serem desenvolvidas em determinado período. Os instrumentos de orçamento público
utilizados pelos entes das três esferas de governo são: o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Vejamos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Hl - os orçamentos anuais.
$1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
Wwww.ucmmat.org - juridicoOucmmat.org
(AR) 2092-2662
24: UGNIMAT
UNIÃO DAS a MUNICIPAIS DE da GROSSO
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
8 2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
[..]
8 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
!- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
Hll - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
A Lei Orçamentária Anual —- LOA, quando da sua aprovação,
conterá créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão
distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Público Municipal.
Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios,
não prevê a realização de determinados dispêndios e recursos suficientes para atendê-
los, ou, não prevê a arrecadação de determinadas receitas.
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/64, a qual
estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos
e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, “são créditos
adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento”.
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos
adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de
1988, in verbis:
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
www.ucmmat.org - juridicoQucmmat.org
(REY 2092.2669
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO Grosso
Consbuindo um nous caminho
UT
2:e UCM
0
ar
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
! - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
ll - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos
de ajustes orçamentários, sendo fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a
operacionalidade de qualquer sistema orçamentário e que visam a atender as seguintes
situações: corrigir falhas da LOA; mudanças de rumos das políticas públicas; variações
de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações
emergenciais imprevistas.
Inobstante o processo de planejamento-orçamentário ter sido
desenvolvido de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de
trabalho podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a
atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento durante sua
execução, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a
utilização de créditos adicionais.
Apenas a título de informação, caso o objetivo contábil e
orçamentário pretendido pelo Executivo Municipal seja o reforço de dotação
orçamentária já existente, o mecanismo adotado é a abertura de crédito adicional
suplementar, no entanto, caso o objetivo seja atender despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica, estaremos falando em abertura de crédito adicional
especial.
Portanto, os créditos adicionais suplementares e especiais
são utilizados para reforçar o orçamento já existente e atender despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, respectivamente.
Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo em
observância ao art. 42 da Lei Federa n. 4.320/64.
É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional
suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no
art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis:
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
Www.ucmmat.org - juridicoOucmmat.org
fAs) 2022-2662
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO
Art. 167. São vedados:
(..)
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos
adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas
excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art.
43 da Lei Federal n. 4.320/1 964, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
! - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
!l- os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
Www.ucmmat.org - juridicoQucmmat.org
(65) 3023-3662
Constmindo um nous caminho
Em todo caso, a abertura de crédito adicional suplementar
obedecerá aos preceitos constantes na Lei Federal n. 4.320/1964, bem como, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e deve, conforme supramencionado, reforçar dotações
orçamentárias já existentes no orçamento público vigente do Município de Canarana/MT.
É importante destacar que as informações constantes da Lei
Orçamentária Anual vigente no Município de Canarana/MT devem ser estritamente
observadas.
Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 053/2020 de
autoria do Poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer, com base
nas informações apresentadas, que os requisitos necessários para a abertura de crédito
adicional suplementar, sob o respaldo do art. 41, inciso |, e do art. 43,8 1º, inciso II, da
Lei Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente
atendidos,
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da
Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal n. 053/2020,
OPINAMOS pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o
seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público pretendido por
parte do Executivo Municipal, e, se for o caso, solicitar informações complementares.
É o parecer.
Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2020.
RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290
Www.ucmmat.org - juridicoducmmat.orq
serx onno seem

open original →