| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-09-01 |
| Ementa | Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 53/2020. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni RELATOR: Ederson Porsch MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó PROJETO DE LEI Nº 053/2020 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação (Repasse Fundo a Fundo — SUS), com base nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 1 art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá outras providências. 2. CONCLUSÃO DO ip / 9/4 l oba ton tea nt” mp AR A Los rob) É no (4 es Dn: Sin / A hua a; Cie He »” mito LARA Pas Gn. AE Ar frio tin ph 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: ( ) Emmanuel ( ) Claudir b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Emmanuel ( ) Claudir c) O Parecer da Comissão é (XJFavorável ( ) Contrário / 3 Sala de Sessões, Rô) á 7 A de 2020. Presidente” á Relator ada O l Ne Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br UNIÃO Ne CÂMARAS MUNICIPAIS psrindis nar: GROSSO PARECER JURÍDICO N. 120/2020 Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Canarana/MT, A RESPEITO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 053/2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (REPASSE FUNDO A FUNDO — SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com vistas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a integridade e lisura dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão consulente. De acordo com as informações apresentadas no Projeto de Lei em análise, a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do, RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 www .ucmmat.org - juridicoducmmat.org (GEN 2092.2669 Va pe UNIÃO podera CÂMARAS MUNICIPAIS rm MATO GROSSO Município de Canarana/MT, no valor de R$ 340.250,23 (trezentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) se faz necessária em virtude do excesso de arrecadação de recursos provenientes de repasses Fundo a Fundo — SUS, firmados entre a Prefeitura Municipal e o Ministério da Saúde. Nos termos do art. 1º do Projeto de Lei, o Crédito Adicional Suplementar irá atender as necessidades do orçamento vigente, essencialmente aquelas relacionadas as ações da Secretaria Municipal de Saúde na Atenção Básica e Assistência Farmacêutica, sendo distribuído de acordo com as fontes de recursos constantes na redação do referido projeto. Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo Municipal para editar normas neste sentido. Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. É o breve relatório. DO MÉRITO. O Sistema de Orçamento Público Brasileiro é composto por instrumentos básicos especificados na Constituição da República que define as ações a serem desenvolvidas em determinado período. Os instrumentos de orçamento público utilizados pelos entes das três esferas de governo são: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. Vejamos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1-0 plano plurianual; Il - as diretrizes orçamentárias; Hl - os orçamentos anuais. $1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 Wwww.ucmmat.org - juridicoOucmmat.org (AR) 2092-2662 24: UGNIMAT UNIÃO DAS a MUNICIPAIS DE da GROSSO decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 8 2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. [..] 8 5º- A lei orçamentária anual compreenderá: !- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Hll - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A Lei Orçamentária Anual —- LOA, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Público Municipal. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios e recursos suficientes para atendê- los, ou, não prevê a arrecadação de determinadas receitas. De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/64, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988, in verbis: RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 www.ucmmat.org - juridicoQucmmat.org (REY 2092.2669 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO Grosso Consbuindo um nous caminho UT 2:e UCM 0 ar Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: ! - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ll - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudanças de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas. Inobstante o processo de planejamento-orçamentário ter sido desenvolvido de acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento durante sua execução, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais. Apenas a título de informação, caso o objetivo contábil e orçamentário pretendido pelo Executivo Municipal seja o reforço de dotação orçamentária já existente, o mecanismo adotado é a abertura de crédito adicional suplementar, no entanto, caso o objetivo seja atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, estaremos falando em abertura de crédito adicional especial. Portanto, os créditos adicionais suplementares e especiais são utilizados para reforçar o orçamento já existente e atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, respectivamente. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo em observância ao art. 42 da Lei Federa n. 4.320/64. É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 Www.ucmmat.org - juridicoOucmmat.org fAs) 2022-2662 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Art. 167. São vedados: (..) V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1 964, in verbis: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: ! - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; !l- os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV- o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 Www.ucmmat.org - juridicoQucmmat.org (65) 3023-3662 Constmindo um nous caminho Em todo caso, a abertura de crédito adicional suplementar obedecerá aos preceitos constantes na Lei Federal n. 4.320/1964, bem como, na Lei de Responsabilidade Fiscal e deve, conforme supramencionado, reforçar dotações orçamentárias já existentes no orçamento público vigente do Município de Canarana/MT. É importante destacar que as informações constantes da Lei Orçamentária Anual vigente no Município de Canarana/MT devem ser estritamente observadas. Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal n. 053/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer, com base nas informações apresentadas, que os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 41, inciso |, e do art. 43,8 1º, inciso II, da Lei Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos, Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal n. 053/2020, OPINAMOS pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público pretendido por parte do Executivo Municipal, e, se for o caso, solicitar informações complementares. É o parecer. Cuiabá/MT, 20 de agosto de 2020. RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 Www.ucmmat.org - juridicoducmmat.orq serx onno seem