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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-06-05
EmentaDispõe sobre a concessão, usufruto, conversão e pagamento de FÉRIAS, e sobre a concessão e usufruto de LICENÇA-PRÊMIO dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana/MT.
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Câmara Municipal
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº004/2017
DESPACHO DE 05 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a concessão, usufruto,
conversão e pagamento de FÉRIAS, e sobre a
concessão e usufruto de LICENÇA-PRÊMIO
dos Servidores da Câmara Municipal de
Canarana/MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana — MT, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 197, $1º, “e”, do seu Regimento Interno, faz saber
que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Resolução regulamenta a concessão, usufruto, conversão e pagamento de
férias aus servidores efetivos e comissicrudos e a concessão e o usufruto de licença-
prêmio 2os servidores públicos, efetivos da Câmara Municipal de Canarana-MT.
Art. 2º Consideram-se para os efeitos desta Resolução:
I- Período Aquisitivo de férias: intervalo correspondente a cada 12 (doze) meses de
efetivo exercício;
II- Exercício das Férias: ano em que se completa o período aquisitivo:
III- Período concessivo de férias: intervalo correspondente aos 12 (doze) meses
subsequentes à efetivação do períodc aquisitivo, no qual as férias devem ser usufruídas;
IV- Adicional de Férias: valor correspondente 2 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias, independente de solicitação do servidor;
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V- Abono Pecuniário: valor correspondente à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço)
do período de férias, para o qual é considerado o valor do Adicional de Férias;
VI- Período Aquisitivo de Licença-Prêmio: intervalo correspondente a cada 05
(cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício;
VIL- Período concessivo da licença-prêmio: intervalo correspondente aos 05 (cinco)
anos subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual a licença-prêmio deve ser
usufruída;
VIII- Gestor da Unidade: Gestor responsável peia Unidade Administrativa ao qual o
servidor estiver diretamente subordinado.
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Art. 3º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício que,
em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo Gestor da Unidade, poderão ser
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.
$ 1º Enquanto não for usufruído todo o período de férias de um exercício, não será
autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.
$ 2º As férias, fracionadas ou não, deverão ser usufruídas dentro do período concessivo
ao qual correspondem, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Art. 4º As licenças e afastamentos não ren:unerados suspendem a contagem do período
aquisitivo, retomando-se a contagem a partir da data de retorno à atividade.
Parágrafo único. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias ao período
aquisitivo em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12
(doze) meses de efetivo exercício, previsto no art. 3º.
Art. 5º O servidor detentor de cargo em comissão ou de carreira que for exonerado e
nomeado para outro cargo em comissão ou de carreira, sem interrupção, terá computado
o tempo de efetivo exercício no primeiro período para aquisição do direito de férias,
desde que não as tenha usufruído e nen: sido indenizadas.
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DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 6º As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada até 10 de
novembro do ano anterior ao do usufruto.
$ 1º A escala de férias deverá ser programada pelo servidor, mediante requerimento
protocolado com o Gestor, e analisada até o dia 20 de novembro pelo Gestor,
observando o funcionamento permanente da unidade, mantendo pelo menos 2/3 (dois
terços) de sua lotação.
$ 2º Compete ao Gestor garantir que os servidores sejam incluídos na escala anual de
férias e encaminhar a escala à Coordenadoria de Recursos Humanos até o dia 30 de
novembro.
$ 3º Os servidores requisitados ou cedidos farão jus ao usufruto de férias relativas aos
períodos adquiridos.
& 4º No escalonamento das férias devem ser indicados o início e o término de cada
período de usufruto.
DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 7º A alteração da escala de férias posterá ocorrer por interesse do servidor e por
imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificados.
$ 1º A alteração por interesse do servidor, permitida uma única vez, desde que dentro do
período concessivo, deve ser formalizada com antecedência de 10 (dez) dias do início
do usufruto, ficando condicionada à anuência do Gestor.
$ 2º A alteração das férias por necessidade de serviço, limitada a três vezes e obedecido
o prescrito no caput do art. 3º, condiciona-se à justificativa formal do Gestor.
$ 3º A alteração das férias também ocorrerá, mediante requerimento do servidor,
quando na data de início ocorrer uma das hipóteses a seguir:
I- licença para tratamento de saúde:
II- licença por motivo de doença em pessoa da família:
III- licença à gestante e à adotante;
IV- licença paternidade;
V- licença gala;
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VI- licença nojo.
Art. 8º A alteração da escala de férias implica na alteração da data do pagamento das
vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ter recebido as vantagens pecuniárias
mencionadas no caput e ocorrer alteração na escala de férias, implicará no estorno dos
valores na folha de pagamento no mês subsequente, salvo nas seguintes hipóteses:
L- interrupção do gozo de férias;
II- se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no mês subsequente;
HI- alteração por necessidade de serviço.
DO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
Art. 9º As férias poderão ser parceladas, na forma abaixo, desde que requerido pelo
servidor e no interesse da Administração:
I- dois períodos de 15 (quinze) dias;
- um período de 10 (dez) dias e outro de 20(vinte) dias;
HI- dois períodos de 10 (dez) dias em casos de conversão de 1/3 (um terço) das férias
em abono pecuniário.
$ 1º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias
de efetivo exercício.
DO USUFRUTO DAS FÉRIAS
Art. 10. As férias deverão ser usufruídas nos 12 (doze) meses seguintes à efetivação do
período aquisitivo, observada a conveniência da Administração e, no que for possível, o
interesse do servidor.
$ 2º É vedado o usufruto de período aquisitivo de férias mais recente, antes de usufruir
o mais antigo.
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DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
motivo de superior interesse público, e ainda, por imperiosa necessidade do serviço
reconhecida pelo Gestor.
$ 1º Em caso de interrupção de férias o saldo remanescente do período interrompido
deverá ser gozado de uma só vez.
$ 2º O servidor com férias escaladas, que venham a colidir com o seu afastamento para
participar de eventos contemplados em programa de capacitação, ou de curso de
formação regularmente instituído, terá as férias interrompidas, as quais serão usufruídas
após o término do evento, ou na nova data indicada.
Art. 12. O Gestor poderá interromper o usufruto de férias dos servidores, relativo a cada
exercício, por uma única vez, com a devida observância do período concessivo.
Parágrafo único. Quando o servidor optar em parcelar as férias, em um ou dois
períodos, a interrupção poderá ser realizada em cada período do respectivo exercício.
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 13. Por ocasião das férias, o servidor fará jus à remuneração mensal, acrescida de
1/3 de adicional de férias.
$ 1º O adicional será pago na folha do mês anterior à do mês escalado para usufruto das
férias.
$ 2º Na hipótese de parcelamento, o adicional será pago integralmente quando do
usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de
eventuais acréscimos remuneratórios quando do usufruto das demais parcelas.
$ 3º O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá o adicional
de férias calculado com base no cargo em exercício.
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Art. 14. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, observado o interesse e a disponibilidade financeira da Administração.
$ 1º Essa opção deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias do término do
período aquisitivo ou de 60 (sessenta) dias antes do início das férias escaladas.
$ 2º O pagamento do abono pecuniário fica condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira, com a devida observância dos limites de
gastos com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/2000).
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 15. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão fará jus à
indenização relativa aos períodos das férias adquiridas e não usufruídas e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com
base na remuneração do mês correspondente à exoneração.
Art. 16. O servidor que se aposentar fará jus à indenização relativa aos períodos de
férias adquiridos e não usufruídos, e ao incompleto, na proporção de 01/12 (um doze
avos) por mês de efetivo exercício. com base na remuneração do mês em efetivo
exercício, correspondente à da vigência da aposentadoria.
Art. 17. Será devida indenização de férias aos dependentes ou herdeiros do servidor
falecido, calculada com base na remuneração do mês do falecimento do servidor,
acrescida do adicional de férias.
Art. 18. Para efeito das indenizações estabelecidas nos artigos 15 a 17, considerar-se-á
como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
DO DIREITO E DA CONCFSSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 19. O servidor fará jus a 03 (três) meses consecutivos de licença-prêmio a cada
quinquênio ininterrupto de exercício. não podendo ser acumulada e nem fracionada.
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Parágrafo único. A licença-prêmio deverá ser usufruída dentro do período concessivo
ao qual corresponde.
Art. 20. As seguintes situações interrompem a contagem do período aquisitivo,
reiniciando-se a contagem a partir da data de retorno à atividade:
I- penalidade disciplinar de suspensão;
II- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
III- licença para tratar de assuntos particulares;
IV- condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
V- desempenho de mandato classista.
DA ESCALA ANUAL DE USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO
Art. 21. O servidor gue preencher os requisitos para usufruir licença-prêmio deverá
programar a escala mediante requerimento protocolado com à gestor até IO de
novembro do ano anterior ao do usufruio.
$ 1º O Gestor deverá analisar a solicitação prevista no caput até o dia 20 de novembro,
observando o funcionamento permanente da unidade, mantendo pelo menos 2/3 (dois
terços) de sua lotação; e, ainda, se o número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio é igual ou inferior a 1/3 (um terço) de sua unidade.
$ 2º No escalonamento de licença-prêmio devem ser indicados o início e o término de
cada período de usufruto.
$ 3º É vedado o parcelamento de licença-prêmio.
DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE LICENÇA-PRÊMIO
Art. 22. À alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer por interesse do
servidor e por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificados.
-Lâmara Municipal de Canarana - MT
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Câmara Municipal de Canarana - MT
$ 1º A alteração por interesse do servidor, permitida desde que dentro do período
concessivo, deve ser formalizada com antecedência de 30 (trinta) dias do início do
usufruto, ficando condicionada à anuência do Gestor.
$ 2º A alteração da licença-prêmio por necessidade de serviço condiciona-se à
justificativa formal do Gestor.
DO USUFRUTO DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 23. A licença-prêmio deverá ser usufruída nos 05 (cinco) anos seguintes à
efetivação do período aquisitivo, observada a conveniência da Administração e, no que
for possível, o interesse do servidor.
$ 1º É vedado:
I- a acumulação de licença-prêmio:;
IH- o fracionamento de licença-prêmio;
HII- a conversão da licença-prêmio em pecúnia
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. Incumbe:
I- ao Gestor:
a) escalar as férias e licença-prêmio com a devida observância do disposto nesta
Resolução;
b) justificar a alteração do usufruto e interrupção das férias dos servidores, em razão da
necessidade do serviço:
II- à Coordenadoria de Recursos Humanos:
a) comunicar aos Órgãos de origem dos servidores requisitados ou cedidos os períodos
de usufruto das férias adquiridas na Câmara Municipal de Canarana:
b) solicitar das instituições em que houver servidor requisitado ou cedido os períodos de
usufruto das férias desse servidor;
c) notificar o Gestor sobre o descumprimento do estabelecido no art. 6º, caso as escalas
de férias não sejam apresentadas até o dia 30 de novembro de cada ano;
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d) fixar o período de gozo das férias dos servidores que não as agendaram junto ao
Gestor;
e) elaborar minuta de Portaria de Agendamento de Férias e de Licença-Prêmio e
submete-la à apreciação do Chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Em caso de omissão que cause prejuízo ao erário, o Gestor da
Unidade e a Coordenadoria de Recursos Humanos poderão ser responsabilizados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração.
Art. 26. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
dúlere
1º Secretário
Sala de Sessões; 05 de junho de 2017.
a 2 Bo —- Jo
Claudir Sonemann Feijó
Vice Presidente
2º Secretário
- - : (66) 3478-1280
i - - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (6
Av. ão Ap - e-mail: canarana O brturbo.com.br
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Ea
=si/S).âmara Municipal de Canarana - MT
SS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DERESOLUÇÃO Nº 004/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a concessão, usufruto, conversão e pagamento
de Férias, e sobre concessão e usufruto de Licença Prêmio
dos servidores de Câmara Municipal de Canarana/MT.
ect
Loo auel,
2. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
oa) por do La dE GE sr é Cato niro
Vues (eira.
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
É
c) O Parecer da Comissão é: Eavtrzvel
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 12 de junho de 2017.
Relator

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