| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Regulamenta a incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT. |
| native_id | 1105 |
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ESTADO DE MATO GROSSO 4 Câmara Municipal de Canarana - MT os. Sé PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2017 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 REGULAMENTA A INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA - MT. A A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana — MT, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 197, S 19 vor + e”, do seu Regimento Interno, faz saber aque a Câmara Municipal de Canarana aprovou = ela promulga à seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. A presente Resolução, amparada na Lei Municipal 1.305 de 22 ce Agosto de 2017, vem apresentar os documentos no arquivc geral da Câmara Municipal de Canarana, Mato Grosso, que serão incinerados. Art. 2a Nos anexos dessa lei, respectivamente: O relatório final cia Comissão de Análise, a qual citará os documentos a serem incinerados, a Portaria designando a Comissão de Análise e a Lei 1.305/17 que dispõe sobre a autorização de incineração. constará Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigo: na data de sua publicação, revogande-se as disposições em contrário Câmara de Vereadores d: (Canarana - MT, em 29 de setembro de 2017. (altas Eder orsch Rafae ovari sidente 1º Secretário (9) / OM A Claudir Sonemann 1jé Emmanuel Luis Maggi Vice- Presidente ud 2º Secretário Data la Câmara Municipal ESTADO DE MATO GROSSO E RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE: A Comissão de Análise, no uso de suas atribuições legais, e em respeito às normas estabelecidas pela Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017, faz saber para conhecimento de todos os interessados, que após [o] levantamento, avaliação e seleção, serão incinerados os documentos do arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT, considerados irtermediários, tais como, correspondências e expedidas, documentos contábeis, projetos de leis, bem como outros papéis e documentos que sejam inúteis, pcr falta de espaço físico para a sua guarda e conservação dentro das repartições internas dessa Câmara Municipal. Insta salientar que os documentos referentes à folha de pagamento e previdência social foram separados para arquivo, sendo considerados “documentos correntes”, artigo 5º, Ss 1º, da Lei 1.305/:7 sende assim os mesmos serão mantidos. Segue relação dos documentos que serão que serão incinerados: Projetos de lei complementar -1999; 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Projetos de lei -— 1983; 1984,1985; 1986; 1987; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 020/1994; 1995; 1996; 02/03/04/05/027/028/1999; 1998; 2000; 2001; 2002; = Gâmara Municipal de Canarana - MT ESTADO DE MATO GROSSO - Câmara Municipal de Canarana - MT $. pittátio 2003; 2004; 2005; 2006: 2097; Nº 001 à 044/2008; 2010; 2011; 2013: e Indicações -— 1997; 1998; 1995; 2000; 2001; 2002; 2004; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Projetos de resolução - 1983; 1984; 1985; 1986; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994; 1995; 1997; 1998; 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Projetos de Emenda da Lei Orgânica - 2006; 2008; e Correspondências recebid2s - 1983; 1984; 1985; 1988, 19895 1990; 1941: 1992= 1993; 1994; 1995; 1997; 1998; 1999; 20409; 2001; 2002; 2003; 2004; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Correspondências expedidas -1983; 1984; 1985; 1087; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994; 1996; 1997; 1998; 1999; 2000; 2091; 2002; 2003; 2005; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Correspondências expedidas Prefeitura 1990. 1987; Correspondências recebidas Profeitura - 1988. Cópias Atas das Sessões Ordinárias - 2000; 2002; 2004; 2005; 2006; 2Cv07: 2008; 2009; 2010. e Roteiro de Sessão Ordinária- 2007; 2008; 2011. e Roteiro de Sessão Extraordinária - 2007; 2008. e Pautas Ordens do dia - 1999; 2000; 2001; 2002; 2004; 2005; 2006; 2007; 2908; 2010; 2011. e Requerimentos - 2001; 2002; 2003; 2004; 2008; 2009; 2010; 2011. 2005; ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT (iu) EP Vie Cópias de Lei 678/2004; 527/2002; 697/2005; 73/2001; 595/2003; 772/2006; 591,2903; 729/2005; 325/2007; 345/1997 Cópias de Lei Complumentar 040/2003; 041/2003; 028/2002; 036/2003. Audiência Pública Direitos Humanos 03/05/2004. Relação aprovados concirso público da prefeitura- 2002. Cópia de Edital concurso da Prefeitura - 001/2005. Edital de leilão - OG1,2014. rm lano de carreiras da Educação - 2009. Q jontrato Aqua - 011/2900. Reavaliação atuarial - 2005. Relatóric câmara - 2000; 2001; 2003; 2004; 2005; 2006. Portarias Executivo - 2004. Moções - 1999; 2000 01; 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. rrojeto Decreto Legi-lativo - 1984; 1985; 1986; 1997; 1988, 1989; 1990; 2000; 2uyi; 2002; 2003; 2004; 2007; 2008; 2010. Ofícios Câmara -1998; 2003. Ofícios Prefeitura - 1989. Relatório Bens da Prefeitura - 2001. Orçamento Prefeitura - 1999. córdão - 1088/1998 TCE MT. Pepasses do SUS - 2901; 2002. Notas de empenho - 1495; 1997; 2000; 2001; 2004; 2005; 2006; 2008. 2002; 2003; ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT Licitação para construção da segunda parte do prédio da Câmara - 001/2004; 002/2004; 003/2004. e Pagamento construção prédio da Câmara - 2005. e Extrato bancário - 1998; 1999; 2003. º Boletim diário tesouraria Câmara - 1990; 1998; 1999; 2001; 2002. e boletim financeiro - 2003. e Notas de liquidação da Câmara - 2003. º Boletim diário Prefeitura - 1997. * Diárias vereadores - 1998; 2005; 2006; 2007; 2008. º Processos de diárias de vereadores - 2002. Relatório de Execução Orçamentaria Executivo - 2002. e Boletim diária prefeitura - 1998. e Fitas com gravação de áudio de sessões ordinárias e extraordinárias - 2001; 2003. Razão analítica Câmara Municipal - 1998; 1999; 2000; 2001. * Movimento geral da tesouraria Câmara - 1997. Projeto de Lei Orçamentária - Há í 97; 2001. º Projetos de Lei Substituídos - 2002 ) le. e Edital de convocação - 1983; 1984; 1985; 1998; 1999; 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2009. º Jornal O Pioneiro - 2009. * Processo de licitação para 2001. itratação de advogado - * Anulação de empenhos - 2002. * Segunda via Empenhos - 20 Carta convite - 001/2002. ESTADO DE MATO GROSSO E L Câmara Municipal de Canarana - MT gééito Documentos AR's - 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010. e Relatório de atividades legislativas - 1999; 2009; 2011; 2012. e Relatório financeiro - 1996. º Relatório Inspeção “in loco” TCE - MT - 1996. * Documentos Diversos - 1903; 1994; 1995; 1996; 1997; 1998. º Processo licitatório compra de ar condicionado - 2006. e Contrato UCMMAT - 2007. * Contrato consultoria - 002/2005. * Licitação para aquisição das poltronas para o auditório - 2006. * Licitação contrato contabilidade - 2006. * Licitação Software - 2005. º Licitação consultoria - 2007. * Licitação rádio - 2007. * Licitação jornal - 2607. * Protocolo carta cony = 1993 * Livro de atas licitações - 1993, º Requisições - 2004. * LRF Cidadão TCE - MT - 2005. * Emenda Lei Orgânica TCE- MT - 1998: º TCE Declaração de bens/ mandatos - 1996; 2001; 2003; 2004. . Declaração de bens dos vereadores - 2001 a 2004. legislatura Declaração de bens Prefeito - 2001 9) oO s ES e Registro de cheques -— 2009. e Prestação de contas merenda e Ligações - 2011. e Relatório da LRF Prefeitura e LOA devolvido pelo TCE — MT e LDO devolvido pelo TCE - MT 199 . e Convênio Prefeitura c/ 624/1991. nas salas - 2009. e Repasse para a saúde - e Processo de Contas do MT - 1995; 1996; 1997; 1998; 1999; 2000; 2001; 2002; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011. e Processo de Contas da Câmara Devclvido pelo TCE- MT — 1990; 1997; 1998; 2001; 2602; 2004; 2006. e Processo de Julgamento de Contas da Câmara -1983; 1984; 1985; 1986; 1597; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994; 1995; 1996; 1998; 1999; 2001; 2002; 2005; 2007. cesso de Julyumernto de Contas Anuais Prefeito - 1991; 1993; 1995; 1998; 2003 Comparativo receita orçada com arrecadada e Contas anuais Prefeitura — Vol 1 e II 2006. e Guias de pagamentos de ITBI / e Documentos de arrecadação DAM — 2000. executivo - 1998, 1999, Ministério da Cultura -— e Termos de responsabilidade de e Telegramas recursos federaj* 2002; e Reavaliação Atuarial prevican - 2009; Executivo — 2000. escolar - 2001. - 1º Bimestre 2006. - 2006. = 2005. celulares móveis usados 2003; 2004. 2010. Devolvido pelo TCE -— ESTADO DE MATO GROSSO «+ Câmara Municipal de Ganarana - MT éito e Processo de Contas anuais do Prefeitc julgado pela Câmara Municipal - 1995; 1997; 1998; 1999; 2001; 2002; 2003; 2004; 2007; 2008. e Balanço Geral Câmara - 1990; 1991; 1993; 1994; 1995; 2000; 2001; 2004. e Processo Balancete firancveiro e orçamentário devolvido pelo TCE - 1991; 199%; 2005; 2006. » Parecer TCE-MT sobre as contas anuais do Executivo -— 1983; 1987; 1989; 1991; 1992: 1993; 1995; 1997. e Processo devolvido peio Ministério Público referente ao balanço e balancete geral Executivo - 1990. e Parecer Prévio TCE - MT Contas de Governo - 110/2008; 018/2011. e Votação Parecer Prévio “CE - MT Contas de Governo -— 111/2010% 135/2012. e Parecer Controle Interno Contas Anuais de Governo do Executivo - 2015. e Balancete FMPS - 1997; 1998; 1999; 2000; 2001. e Balancete Câmara -1993 (Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro) ; 1994 (Fevereiro a Dezembro) ; 1997 (Setembro); 1998 (Julho a Novembro); 2002; 2006. e Balancete prefeitura - 1994 (Março, Maio, Junho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro); 1997 (Janeiro, Dezembro); 1998; 1999 (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junro, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro); 2000 (Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosio, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro): 2001 (Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro); 2002 (Janeiro, Fevereiro, Marco, Abril, Maio, Junho). pps a emana ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT PES Y / MATE E téitço Es Z Balanço Geral Prefeitura -— 1990; 1997; 1999; 2000; 2001; 2010. e Processo do Legislativo de aprovação das contas do Executivo devolvido pelo TCE -- 1999; 2000; 2002; 2007; 2008; 2011. e Editais de Publicação dos Balancetes da Câmara - 2001. e Contas anuais exercício financeiro, devolvido pelo TCE - MT , processo I - 2002. e Contas anuais exercício financeiro, devolvido pelo TCE - MT , processo II - 2092. e TCE - balancete financeiro Executivo - 2006; 2007. e Balanço Geral Prevican - 2012. e Ealancete Prevican - 2006; 2007; 2008; 2009. Segue relação dos “locumentos permanentes (Art. 5 8 , » 3º, Lei 1.305/17) que serão encaminhados para a Fundação Pró-Memória de Canarana - MT: e Consulta Popular sobre o Projeto de Criação do Distrito de Querência. e Livro de atos: Criação de Distritos. e Correspondências Expedidas - 1989; 1990. e Correspondências Recubidas - 1988; 1989; 1990; 1991; 1992. » Contrato Sinal de TV, Enrergia e Telefone- 1990. e Livro escrito à mão ao» contratos de empreita - 1990 e Mutirão Habitacional José Sarney; Projeto Creche para aumento de vagas - 1988. ESTADO DE MATO GROSSO eitura - 1988. Primeiros contratos da Pre Primeiros convênios realizados no Município — 1986. Livro das comunidades existentes no interior de Canarana - 1988. e Primeira etapa do primeiro asfalto de Canarana - 19% Canarana; 29 de setembro de 2017. ESTADO DE MATO GROSSO «Ne Câmara Municipal de Canarana - MT PORTARIA Nº 38/2017 (400 De 25 de agosto de 2017 de Canarana - MT e Afixado no Lugar de » costume no dia. BI 0S old “Nomeia comissão de análise de documentos do arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana-MT.”. O presidente da Câmara Municipal de Canarana/MT, senhor Ederson Porsch, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas; RESOLVE : Art. 1º - Nomear Comissão Especial composta pelos seguintes membros: Adailce Guimarães, Eni Teresinha da Silva e Francisco Braz das Neves Costa, servidores efetivos da Câmara Municipal, para o fim de proceder à análise e consequente incineração de documentos de acordo com a Lei Municipal nº 1.305/2017 de 22 de agosto de 2017. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Presidência, 22 de agosto de 2017. Ede Presidente Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana Obrturbo.com.br ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo) Prefeitura Municipal de Canarana/MT pispõe sobre autorização de incineração decir; bando, ho de documentos no arquivo geral da CRS ad â ici MT. Lsal $ ] NS Câmara Municipal de Canarana a A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e O prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica O Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis existentes no arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre: I - prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; II - rol de documentos não incineráveis; III - critérios de incineração; IV - transferência de documentos históricos para O Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas. Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, Os documentos públicos são identificados | como correntes, intermediários e permanentes. g 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. s 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. gs 3º. Consideram-se documentos permanentes, OS conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. Art. 7º O Processo administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar O contador, um representante da secretaria administrativa e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º. para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 05(cinco) anos de arquivamento, lem como aqueles com menos de 05 (cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, Oo uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 forem considerados nistóricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, O disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou à favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL : selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração -— SEMAD, para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos documentos relacionados pela Comissão. e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação em plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. £) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo. Art. 9º. A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “ar, “b”, “c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata O artigo 8º, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviç público relevante”. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso é Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso MNNSTRUMENTO DE CIDADANIA: ; Ano 6 Nº 1186 ! lgação sexta-feira. 25 de agosto de 2017 DEBHORA BELUSSI PREGOEIRA OFICIAL Portaria nº 559-2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO 2017 de autoria do Legislativo) Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana-MT. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no —. uso de suas alribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189. aprovou e o refeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. AºFica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre: | -prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; Wi -rol de documentos não incineráveis; W -critérios de incineração; IV transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução especifica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise. e o relatório final da mesma, prestando contas do seu trabalho, indicando os - critórios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recsbicos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas. Parágrafo único.Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercicio de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. $ 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, — . mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. $ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 5 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitvamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o arigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análiso do Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar o estrato um representante da secretaria administrativa e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º, Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO:é à fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, Os(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de OS(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos. aqueles prazos que vierem à ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, à Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário. em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação & Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Devo ainda, a Comissão, observar atentamente — Página 18 Publicação segunda-feira, 26 de agosto de 2917 toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal o áqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que intertompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL:solocionados os documentos que ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo Egministrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a administrativo Administração — SEMAD, para que a mesma Municipal. objetivando autorização legislativa Comissão. e) ELIMINAÇÃO:o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. f RELATÓRIO FINAL:finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo. Art. 9º.A Comissão Especial terá o prazo de SO(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “; “br, c' e "e" do artigo 8º desta Lei, e de 20 (trinta) dias após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RETIFICAÇÃO DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº. 047/2017 O Pregoeiro Oficial do Município de Canarana-MT., vêm retificar o Edital de Processo Licitatório nº. 083/2017, Pregão Presencial nº 047/2017, alterado em 24/08/2017, nos seguintes termos: e Atera os Incisos 14,1 (da execução do objeto) do edital, 7.1 do termo de referencia (do regime e condições para a entrega) e 3.8 da minuta do contrato (clausula terceira — da forma de , Prazo é vigência), que passarão a tor a seguinte redação “As recargas (itons 01 á 05) dovarão ser realizadas no prazo do até 02 (dois) dias, onquanto que os constantos nos itens 06 o 07 (cilindros de oxigênio 4m' o 10m') torão o prazo de até 15 (quinzo) dias, podando caso necessário e modiante justificativa sor prorrogado”. Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento convocatório editalício. Canarana - MT, 24 de Agosto de 2017. DAVIDANDERSONMARIANODASILVA |. Pregoeiro Oficial EXTRATO DO CONTRATO Nº 136/2017 Contratanto: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Modalidade: Pregão presencial nº 045/2017 Contrato: 136/2017 Data: 18/08/2017 Vigência: 18/08/2018 Contratado: CLÍNICA DA FAMÍLIA LTDA Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para realização de exames laboratoriais com coleta no Hospital Municipal e PSF's diariamente em Canarana-MT. E Valor: R$ 508.923,00 (Quinhentos e oito mil novecentos e vinte e três 27 de. setembro. de 2912 abr Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mbamiy paste Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM (/mt/amm/) A edição assinada digitalmente de 31 de Agosto de 2017, de número 2.805, está disponível. Baixar edição 31/08/17 2.805 (O Todas edições (/mt/amm/edicoes/) O Todas publicações (/mt/amm/publicacoes/) Edições anteriores + (m) Apresentação Acesso do usuário Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Agosto de 2017. Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo) Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Ca- narana-MT. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Ide 4 31/08/2017 12:33 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org'mvammmy posted cs 2de4 (é) Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (http://www.amm.org.br) 3 4ºFica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis exit tes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre: | -prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; 1 -rol de documentos não incineráveis; Ill -critérios de incineração; IV -transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documen- tos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados. Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executi- vas e legislativas. Parágrafo único.Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e rece- bidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como cor- rentes, intermediários e permanentes. 8 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, cons- tituam objeto de consultas frequentes. $ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 8 3º Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, proba- tório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um proces- so administrativo. Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câma- ra, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da secretaria administra- tiva e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Pre- servação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, Os(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de O5(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá 31/08/2017 12:33 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipat.orgmnvamr pr e abre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em RIA ds idade”, a ser baiga- UE Diásio Q0gial Eletrônico dns MuPÁSÓRIOS ara E de Saldos reduzida los organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO:terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documen- tos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, en- quanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servi- dores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opi- narem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Se- cretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comis- são, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou O período de vali- dade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles con- cernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a de- cadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL:selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruí- dos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado so- bre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo admi- nistrativo à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos docu- mentos relacionados pela Comissão. e) ELIMINAÇÃO:o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mes- ma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão perma- necer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. f) RELATÓRIO FINAL:finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrati- vo. Art. 92A Comissão Especial terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “a”, “b",“c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação da Resolução neces- sária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os traba- lhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”. Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal 3 de 4 31/08/2017 12:33 Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross... https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/3 16808/ 4de4 Diário Oficial EletEháriconiataMiesidigiosiesWintocgrassasSHBs ONERANABRAM.OTE-bT) RM Desenvolvido e mantido por sie DEXATEC (http://dexatec.com) Sugestões de pesquisa Contrato de prestação de serviços (/mt/amm/publicacoes/?q=Contrato+de+prestação+de+serviços) Edital de concurso público (/mt/amm/publicacoes/?q=Edital+de+concurso+público) Comissão de licitação (/mt/amm/publicacoes/?q=Comissão+de-+licitação) Processo seletivo (/mt/amm/publicacoes/?q=Processo+seletivo) Diário Oficial Eletrônico Buscar em todas publicações (/mt/ammy/publicacoes/) Todas as edições do diário (/mt/ammv/edicoes/) Normas Adesão Links Úteis Atualize seu navegador (http://www.baixaki.com.br/categorias/57-navegadores.htm) ICP-BRASIL - Website (http://icp-brasil.certisign.com.br/) Árvore ICP-Brasil v2 (http://www.downloadcertisign.com.br/site/Hierarquias/ICP. 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Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 7864 de « Ê - 0-000 - Canarana - MT - F é Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: teta a CA e