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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaRegulamenta a incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT.
native_id1105

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
4 Câmara Municipal de Canarana - MT
os.
Sé
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2017
DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A INCINERAÇÃO
DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO
GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA - MT.
A
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana —
MT, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 197, S
19 vor
+
e”, do seu Regimento Interno, faz saber aque a Câmara
Municipal de Canarana aprovou = ela promulga à seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. A presente Resolução, amparada na Lei
Municipal 1.305 de 22 ce Agosto de 2017, vem apresentar os
documentos no arquivc geral da Câmara Municipal de
Canarana, Mato Grosso, que serão incinerados.
Art. 2a Nos anexos dessa lei,
respectivamente: O relatório final cia Comissão de Análise,
a qual citará os documentos a serem incinerados, a Portaria
designando a Comissão de Análise e a Lei 1.305/17 que
dispõe sobre a autorização de incineração.
constará
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigo: na data de
sua publicação, revogande-se as disposições em contrário
Câmara de Vereadores d: (Canarana - MT,
em 29 de
setembro de 2017.
(altas
Eder orsch Rafae ovari
sidente
1º Secretário
(9) /
OM A
Claudir Sonemann 1jé Emmanuel Luis Maggi
Vice- Presidente ud
2º Secretário
Data
la
Câmara Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
E
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE ANÁLISE:
A Comissão de Análise, no uso de suas atribuições
legais, e em respeito às normas estabelecidas pela Lei
Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017, faz saber para
conhecimento de todos os interessados, que após [o]
levantamento, avaliação e seleção, serão incinerados os
documentos do arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana
- MT, considerados irtermediários, tais como,
correspondências
e expedidas, documentos
contábeis, projetos de leis, bem como outros papéis e
documentos que sejam inúteis, pcr falta de espaço físico
para a sua guarda e conservação dentro das repartições
internas dessa Câmara Municipal.
Insta salientar que os documentos referentes à folha
de pagamento e previdência social foram separados
para
arquivo, sendo considerados “documentos correntes”, artigo
5º, Ss 1º, da Lei 1.305/:7 sende assim os mesmos serão
mantidos.
Segue relação dos documentos que serão que serão
incinerados:
Projetos de lei complementar -1999; 2000; 2001; 2002;
2003; 2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Projetos de lei -— 1983; 1984,1985; 1986; 1987; 1988;
1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 020/1994; 1995; 1996;
02/03/04/05/027/028/1999; 1998; 2000; 2001;
2002;
= Gâmara Municipal de Canarana - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
- Câmara Municipal de Canarana - MT
$.
pittátio
2003; 2004; 2005; 2006: 2097; Nº 001 à 044/2008;
2010; 2011; 2013:
e Indicações -— 1997; 1998; 1995; 2000; 2001; 2002;
2004; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Projetos de resolução - 1983; 1984; 1985; 1986;
1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994; 1995;
1997; 1998; 2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2005;
2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Projetos de Emenda da Lei Orgânica - 2006; 2008;
e Correspondências recebid2s - 1983; 1984; 1985;
1988, 19895 1990; 1941: 1992= 1993; 1994; 1995;
1997; 1998; 1999; 20409; 2001; 2002; 2003; 2004;
2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Correspondências expedidas -1983; 1984; 1985;
1087; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994;
1996; 1997; 1998; 1999; 2000; 2091; 2002; 2003;
2005; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Correspondências expedidas Prefeitura
1990.
1987;
Correspondências recebidas Profeitura - 1988.
Cópias Atas das Sessões Ordinárias - 2000; 2002;
2004; 2005; 2006; 2Cv07: 2008; 2009; 2010.
e Roteiro de Sessão Ordinária- 2007; 2008; 2011.
e Roteiro de Sessão Extraordinária - 2007; 2008.
e Pautas Ordens do dia - 1999; 2000; 2001; 2002;
2004; 2005; 2006; 2007; 2908; 2010; 2011.
e Requerimentos - 2001; 2002; 2003; 2004;
2008; 2009; 2010; 2011.
2005;
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
(iu)
EP
Vie
Cópias de Lei 678/2004; 527/2002; 697/2005; 73/2001;
595/2003; 772/2006; 591,2903; 729/2005; 325/2007;
345/1997
Cópias de Lei Complumentar 040/2003; 041/2003;
028/2002; 036/2003.
Audiência Pública Direitos Humanos 03/05/2004.
Relação aprovados concirso público da prefeitura-
2002.
Cópia de Edital concurso da Prefeitura - 001/2005.
Edital de leilão - OG1,2014.
rm
lano de carreiras da Educação - 2009.
Q
jontrato Aqua - 011/2900.
Reavaliação atuarial - 2005.
Relatóric câmara - 2000; 2001; 2003; 2004; 2005; 2006.
Portarias Executivo - 2004.
Moções - 1999; 2000 01; 2002; 2003; 2004; 2005;
2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
rrojeto Decreto Legi-lativo - 1984; 1985; 1986; 1997;
1988, 1989; 1990; 2000; 2uyi; 2002; 2003; 2004; 2007;
2008; 2010.
Ofícios Câmara -1998; 2003.
Ofícios Prefeitura - 1989.
Relatório Bens da Prefeitura - 2001.
Orçamento Prefeitura - 1999.
córdão - 1088/1998 TCE MT.
Pepasses do SUS - 2901; 2002.
Notas de empenho - 1495; 1997; 2000; 2001;
2004; 2005; 2006; 2008.
2002; 2003;
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
Licitação para construção da segunda parte do prédio
da Câmara - 001/2004; 002/2004; 003/2004.
e Pagamento construção prédio da Câmara - 2005.
e Extrato bancário - 1998; 1999; 2003.
º Boletim diário tesouraria Câmara - 1990; 1998; 1999;
2001; 2002.
e boletim financeiro - 2003.
e Notas de liquidação da Câmara - 2003.
º Boletim diário Prefeitura - 1997.
* Diárias vereadores - 1998; 2005; 2006; 2007; 2008.
º Processos de diárias de vereadores - 2002.
Relatório de Execução Orçamentaria Executivo - 2002.
e Boletim diária prefeitura - 1998.
e Fitas com gravação de áudio de sessões ordinárias e
extraordinárias - 2001; 2003.
Razão analítica Câmara Municipal - 1998; 1999; 2000;
2001.
* Movimento geral da tesouraria Câmara - 1997.
Projeto de Lei Orçamentária -
Há
í
97; 2001.
º Projetos de Lei Substituídos - 2002
)
le.
e Edital de convocação - 1983; 1984; 1985; 1998; 1999;
2000; 2001; 2002; 2003; 2004; 2009.
º Jornal O Pioneiro - 2009.
* Processo de licitação para
2001.
itratação de advogado -
* Anulação de empenhos - 2002.
* Segunda via Empenhos - 20
Carta convite - 001/2002.
ESTADO DE MATO GROSSO
E L Câmara Municipal de Canarana - MT
gééito
Documentos AR's - 2000; 2001; 2002; 2003; 2004;
2006; 2007; 2008; 2009; 2010.
e Relatório de atividades legislativas - 1999; 2009;
2011; 2012.
e Relatório financeiro - 1996.
º Relatório Inspeção “in loco” TCE - MT - 1996.
* Documentos Diversos - 1903; 1994; 1995; 1996; 1997;
1998.
º Processo licitatório compra de ar condicionado - 2006.
e Contrato UCMMAT - 2007.
* Contrato consultoria - 002/2005.
* Licitação para aquisição das poltronas para o
auditório - 2006.
* Licitação contrato contabilidade - 2006.
* Licitação Software - 2005.
º Licitação consultoria - 2007.
* Licitação rádio - 2007.
* Licitação jornal - 2607.
* Protocolo carta cony = 1993
* Livro de atas licitações - 1993,
º Requisições - 2004.
* LRF Cidadão TCE - MT - 2005.
* Emenda Lei Orgânica TCE- MT - 1998:
º TCE Declaração de bens/ mandatos - 1996; 2001;
2003; 2004.
.
Declaração de bens dos vereadores -
2001 a 2004.
legislatura
Declaração de bens Prefeito - 2001
9)
oO
s
ES
e Registro de cheques -— 2009.
e Prestação de contas merenda
e Ligações - 2011.
e Relatório da LRF Prefeitura
e LOA devolvido pelo TCE — MT
e LDO devolvido pelo TCE - MT
199 .
e Convênio Prefeitura c/
624/1991.
nas salas - 2009.
e Repasse para a saúde -
e Processo de Contas do
MT - 1995; 1996; 1997; 1998; 1999; 2000; 2001; 2002;
2004; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011.
e Processo de Contas da Câmara Devclvido pelo TCE- MT —
1990; 1997; 1998; 2001; 2602; 2004; 2006.
e Processo de Julgamento de Contas da Câmara -1983;
1984; 1985; 1986; 1597; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992;
1993; 1994; 1995; 1996; 1998; 1999; 2001; 2002; 2005;
2007.
cesso de Julyumernto de Contas Anuais Prefeito -
1991; 1993; 1995; 1998; 2003
Comparativo receita orçada com arrecadada
e Contas anuais Prefeitura — Vol 1 e II 2006.
e Guias de pagamentos de ITBI /
e Documentos de arrecadação DAM — 2000.
executivo - 1998, 1999,
Ministério da Cultura -—
e Termos de responsabilidade de
e Telegramas recursos federaj*
2002;
e Reavaliação Atuarial prevican - 2009;
Executivo
— 2000.
escolar - 2001.
- 1º Bimestre 2006.
- 2006.
= 2005.
celulares móveis usados
2003; 2004.
2010.
Devolvido pelo TCE -—
ESTADO DE MATO GROSSO
«+ Câmara Municipal de Ganarana - MT
éito
e Processo de Contas anuais do Prefeitc julgado pela
Câmara Municipal - 1995; 1997; 1998; 1999; 2001; 2002;
2003; 2004; 2007; 2008.
e Balanço Geral Câmara - 1990; 1991; 1993; 1994; 1995;
2000; 2001; 2004.
e Processo Balancete firancveiro e orçamentário devolvido
pelo TCE - 1991; 199%; 2005; 2006.
» Parecer TCE-MT sobre as contas anuais do Executivo -—
1983; 1987; 1989; 1991; 1992: 1993; 1995; 1997.
e Processo devolvido peio Ministério Público referente
ao balanço e balancete geral Executivo - 1990.
e Parecer Prévio TCE - MT Contas de Governo - 110/2008;
018/2011.
e Votação Parecer Prévio “CE - MT Contas de Governo -—
111/2010% 135/2012.
e Parecer Controle Interno Contas Anuais de Governo do
Executivo - 2015.
e Balancete FMPS - 1997; 1998; 1999; 2000; 2001.
e Balancete Câmara -1993 (Maio, Julho, Agosto, Setembro,
Outubro) ; 1994 (Fevereiro a Dezembro) ; 1997
(Setembro); 1998 (Julho a Novembro); 2002; 2006.
e Balancete prefeitura - 1994 (Março, Maio, Junho,
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro); 1997 (Janeiro,
Dezembro); 1998; 1999 (Janeiro, Fevereiro, Março,
Abril, Maio, Junro, Julho, Setembro, Outubro,
Novembro, Dezembro); 2000 (Janeiro, Fevereiro, Março,
Maio, Junho, Julho, Agosio, Setembro, Outubro,
Novembro, Dezembro): 2001 (Junho, Julho, Agosto,
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro); 2002 (Janeiro,
Fevereiro, Marco, Abril, Maio, Junho).
pps
a
emana
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
PES Y / MATE
E téitço
Es Z
Balanço Geral Prefeitura -— 1990; 1997; 1999; 2000;
2001; 2010.
e Processo do Legislativo de aprovação das contas do
Executivo devolvido pelo TCE -- 1999; 2000; 2002; 2007;
2008; 2011.
e Editais de Publicação dos Balancetes da Câmara - 2001.
e Contas anuais exercício financeiro, devolvido pelo TCE
- MT , processo I - 2002.
e Contas anuais exercício financeiro, devolvido pelo TCE
- MT , processo II - 2092.
e TCE - balancete financeiro Executivo - 2006; 2007.
e Balanço Geral Prevican - 2012.
e Ealancete Prevican - 2006; 2007; 2008; 2009.
Segue relação dos “locumentos permanentes (Art. 5 8
,
»
3º, Lei 1.305/17) que serão encaminhados para a Fundação
Pró-Memória de Canarana - MT:
e Consulta Popular sobre o Projeto de Criação do
Distrito de Querência.
e Livro de atos: Criação de Distritos.
e Correspondências Expedidas - 1989; 1990.
e Correspondências Recubidas - 1988; 1989; 1990; 1991;
1992.
» Contrato Sinal de TV, Enrergia e Telefone- 1990.
e Livro escrito à mão ao» contratos de empreita - 1990
e Mutirão Habitacional José Sarney; Projeto Creche para
aumento de vagas - 1988.
ESTADO DE MATO GROSSO
eitura - 1988.
Primeiros contratos da Pre
Primeiros convênios realizados no Município — 1986.
Livro das comunidades existentes no interior de
Canarana - 1988.
e Primeira etapa do primeiro asfalto de Canarana - 19%
Canarana; 29 de setembro de 2017.
ESTADO DE MATO GROSSO
«Ne Câmara Municipal de Canarana - MT
PORTARIA Nº 38/2017
(400 De 25 de agosto de 2017
de Canarana - MT
e Afixado no Lugar de
» costume no dia.
BI 0S old “Nomeia comissão de análise de
documentos do arquivo geral da
Câmara Municipal de Canarana-MT.”.
O presidente da Câmara Municipal de Canarana/MT,
senhor Ederson Porsch, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhes são conferidas;
RESOLVE :
Art. 1º - Nomear Comissão Especial composta pelos seguintes
membros: Adailce Guimarães, Eni Teresinha da Silva e
Francisco Braz das Neves Costa, servidores efetivos da Câmara
Municipal, para o fim de proceder à análise e consequente
incineração de documentos de acordo com a Lei Municipal nº
1.305/2017 de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 22 de agosto de 2017.
Ede
Presidente
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana Obrturbo.com.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017
(Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02 De Agosto 2017 de autoria do Legislativo)
Prefeitura Municipal de Canarana/MT pispõe sobre autorização de incineração
decir; bando, ho de documentos no arquivo geral da
CRS ad â ici MT.
Lsal $ ] NS Câmara Municipal de Canarana
a
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu
Artigo 189, aprovou e O prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Legislativo autorizado a proceder à
incineração de documentos inservíveis existentes no arquivo Geral
da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre:
I - prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
II - rol de documentos não incineráveis;
III - critérios de incineração;
IV - transferência de documentos históricos para O Arquivo Público
e/ou Museu.
Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo
presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de
incineração.
Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do
Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser
anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o
relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho,
indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e
obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem
incinerados.
Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos
produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos
públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e
legislativas.
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter
público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no
exercício de suas atividades.
Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, Os documentos
públicos são identificados | como correntes, intermediários e
permanentes.
g 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
s 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de
interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
gs 3º. Consideram-se documentos permanentes, OS conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem
ser definitivamente preservados.
Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de
documentos, dependerá de um processo administrativo.
Art. 7º O Processo administrativo de que trata o artigo anterior
será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou
Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da
Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar O contador, um
representante da secretaria administrativa e um representante da
secretaria legislativa.
Art. 8º. para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial
de Análise de Destruição ou Preservação de Documento
Público adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os
tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo,
05(cinco) anos de arquivamento, lem como aqueles com menos de
05 (cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a
Administração Municipal. prevalecerá sobre estes prazos, aqueles
prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser
baixada pela administração com objetivo de fixar o prazo de
conservação de cada documento produzido pelos organismos que
compõem a Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a
avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na
determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por
base, Oo uso administrativo dos documentos, seu valor legal,
histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela
de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os
servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das
Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência
de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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forem considerados nistóricos, se houver, deve ser efetuada, quando
necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a
Comissão, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e
federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro
a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período
de validade dos documentos, devendo ser levado em conta,
especialmente, O disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a
seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja
histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e
àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato
que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou à
favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL : selecionados os documentos que poderão ser
incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o
processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o
trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados
para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento
a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo
administrativo à Secretaria Municipal de Administração -— SEMAD,
para que a mesma providencie a remessa de Projeto de Lei à Câmara
Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição
dos documentos relacionados pela Comissão.
e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de
documentos, que ocorrerá após aprovação em plenário, será precedido
de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual
serão mencionadas as espécies de documentos a serem
incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão
e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas
pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de
incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou
remetidos ao Museu Municipal.
£) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um
relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas.
Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo
Administrativo.
Art. 9º. A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO,
AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas
“ar, “b”, “c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta) dias
após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a
Eliminação e o Relatório Final de que trata O artigo 8º, sendo
certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviç
público relevante”.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
MNNSTRUMENTO DE CIDADANIA: ;
Ano 6 Nº 1186 !
lgação sexta-feira. 25 de agosto de 2017
DEBHORA BELUSSI
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 559-2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
2017 de autoria do
Legislativo)
Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo
geral da Câmara Municipal de Canarana-MT.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no
—. uso de suas alribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189. aprovou e o
refeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. AºFica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de
documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre:
| -prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
Wi -rol de documentos não incineráveis;
W -critérios de incineração;
IV transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou
Museu.
Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo
Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração.
Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário,
mediante Resolução especifica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a
Comissão de análise. e o relatório final da mesma, prestando contas do seu trabalho, indicando os
- critórios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os
documentos a serem incinerados.
Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos
produzidos e recsbicos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em
decorrência de suas funções executivas e legislativas.
Parágrafo único.Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos
municipais no exercicio de suas atividades.
Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos
públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.
$ 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
— . mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo
de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
5 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitvamente
preservados.
Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de
documentos, dependerá de um processo administrativo.
Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o arigo anterior será
conduzido por Comissão Especial de Análiso do Destruição ou Preservação de Documento
Público, nomeada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar o
estrato um representante da secretaria administrativa e um representante da secretaria
legislativa.
Art. 8º, Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial
de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas
procedimentais:
a) LEVANTAMENTO:é à fase do trabalho em que são relacionados os
tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, Os(cinco) anos de
arquivamento, bem como aqueles com menos de OS(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma
utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos. aqueles prazos que
vierem à ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela administração com objetivo
de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a
Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, à Comissão fará a
avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como
fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal,
histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade”
anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os
mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua
utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver,
deve ser efetuada, quando necessário. em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação
& Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Devo ainda, a Comissão, observar atentamente
— Página 18
Publicação segunda-feira, 26 de agosto de 2917
toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de
encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos
documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará
a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo,
legal, contábil ou fiscal o áqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que
intertompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda
Pública Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL:solocionados os documentos que
ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo
Egministrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os
critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser
destruído. Após, a administrativo
Administração — SEMAD, para que a mesma
Municipal. objetivando autorização legislativa
Comissão.
e) ELIMINAÇÃO:o ato de incineração ou de destruição mecânica de
documentos, que ocorrerá após aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA
em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem
incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no
mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mesma. Os documentos que não forem
considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou
remetidos ao Museu Municipal.
f RELATÓRIO FINAL:finalmente, a Comissão Especial fará um
relatório final descrevendo todas as ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer
parte integrante do Processo Administrativo.
Art. 9º.A Comissão Especial terá o prazo de SO(noventa) dias, a contar
da data de sua nomeação para proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E
FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as alíneas “; “br, c' e "e" do artigo 8º desta Lei, e de
20 (trinta) dias após a aprovação da Resolução necessária, para realizar a Eliminação e o Relatório
Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados
“serviço público relevante”.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 22 de Agosto de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RETIFICAÇÃO DO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 047/2017
O Pregoeiro Oficial do Município de Canarana-MT., vêm retificar o Edital
de Processo Licitatório nº. 083/2017, Pregão Presencial nº 047/2017, alterado em 24/08/2017, nos
seguintes termos:
e Atera os Incisos 14,1 (da execução do objeto) do
edital, 7.1 do termo de referencia (do regime e condições para a entrega) e 3.8
da minuta do contrato (clausula terceira — da forma de , Prazo é
vigência), que passarão a tor a seguinte redação
“As recargas (itons 01 á 05) dovarão ser realizadas no prazo do até
02 (dois) dias, onquanto que os constantos nos itens 06 o 07 (cilindros de oxigênio
4m' o 10m') torão o prazo de até 15 (quinzo) dias, podando caso necessário e modiante
justificativa sor prorrogado”.
Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento convocatório
editalício.
Canarana - MT, 24 de Agosto de 2017.
DAVIDANDERSONMARIANODASILVA |.
Pregoeiro Oficial
EXTRATO DO CONTRATO Nº 136/2017
Contratanto: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Pregão presencial nº 045/2017
Contrato: 136/2017
Data: 18/08/2017
Vigência: 18/08/2018
Contratado: CLÍNICA DA FAMÍLIA LTDA
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de
empresa para realização de exames laboratoriais com coleta no Hospital Municipal e PSF's
diariamente em Canarana-MT.
E Valor: R$ 508.923,00 (Quinhentos e oito mil novecentos e vinte e três
27 de. setembro. de
2912
abr
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Associação Mato-Grossense
dos Municípios - AMM
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A edição assinada digitalmente de 31 de Agosto de 2017, de número 2.805, está disponível.
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Lei Municipal 1.305 de 22 de Agosto de 2017 (Projeto Lei Nº 029 /2017 De 02
De Agosto 2017 de autoria do Legislativo)
Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Ca-
narana-MT.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Ide 4 31/08/2017 12:33
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2de4
(é) Diário Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso (http://www.amm.org.br) 3
4ºFica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis exit
tes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei.
Parágrafo único.A presente incineração disporá sobre:
| -prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
1 -rol de documentos não incineráveis;
Ill -critérios de incineração;
IV -transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu.
Art. 2º Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos
documentos em via de incineração.
Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à
qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da
mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documen-
tos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados.
Art. 4º. Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no
exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executi-
vas e legislativas.
Parágrafo único.Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e rece-
bidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.
Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como cor-
rentes, intermediários e permanentes.
8 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, cons-
tituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos
produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para
guarda permanente.
8 3º Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, proba-
tório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um proces-
so administrativo.
Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial
de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câma-
ra, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da secretaria administra-
tiva e um representante da secretaria legislativa.
Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Pre-
servação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes
no Arquivo Geral, com no mínimo, Os(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de
O5(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá
31/08/2017 12:33
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abre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em RIA ds idade”, a ser baiga-
UE Diásio Q0gial Eletrônico dns MuPÁSÓRIOS ara E de Saldos reduzida
los organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO:terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documen-
tos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar
por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, en-
quanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servi-
dores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opi-
narem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem
considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Se-
cretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comis-
são, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a
fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou O período de vali-
dade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que
não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles con-
cernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a de-
cadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL:selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruí-
dos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado so-
bre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos,
bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo admi-
nistrativo à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, para que a mesma providencie a remessa
de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos docu-
mentos relacionados pela Comissão.
e) ELIMINAÇÃO:o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após
aprovação em Plenário, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual
serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente
escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas designadas pela mes-
ma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão perma-
necer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal.
f) RELATÓRIO FINAL:finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo todas as
ações por elas implementadas. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrati-
vo.
Art. 92A Comissão Especial terá o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para
proceder ao LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que trata as
alíneas “a”, “b",“c” e “d” do artigo 8º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação da Resolução neces-
sária, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que trata o artigo 8º, sendo certo que os traba-
lhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Agosto de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
3 de 4 31/08/2017 12:33
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4de4
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Sugestões de pesquisa
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31/08/2017 12:33
ESTADO DE MATO GROSSO
«553 Câmara Municipal de Ganarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 066).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Regulamenta a incineração de documentos no arquivo geral
da Câmara Municipal de Canarana/MT.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
EL yxOde resolução Es ta” dem bro das nor
Dada e TE anto 2 Gavoravel.
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
ú Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
. o ;
o p Z is Broa e lia ileii Lo
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
=
o) O Parecer da Comissão é: Fauera Gel
(favorável/Contrário)
| Sala de Sessões, 09 de outubro de 2017.
Presidente Relator / Membro
)
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 7864
de « Ê - 0-000 - Canarana - MT - F é
Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: teta a CA e

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