br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaDispõe sobre prorrogação de prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
native_id1114

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PROTOCOLO NS
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 Data, -
Câmara Municipal
Projeto de Lei Complementar nº00Z /2017
De 14 de agosto de 2017.
Dispõe sobre prorrogação de prazo da Lei
Complementar nº 155/2017, que concede
anistia de multa, juros e parcelamento
de débitos inscritos em Dívida Ativa e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o
prazo da Lei Complementar nº 155/2017, que concede anistia de
multa, juros de mora e parcelamento, até o dia 16 de dezembro de
2017.
Art. 2º A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo
obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo
com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 - Código
Tributário Municipal.
Art. 3º A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os
seguintes benefícios fiscais:
I - 85$(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento em cota única até 16/12/2017;
II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
IV - 50% (cinquenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas;
v - 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas.
Ss 1º As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não
poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484
da Lei Complementar nº 116/2013 - Código Tributário A
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
S 2º Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento
dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento
do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida,
assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Ss 3º Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior,
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora
em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 —
Código Tributário Municipal.
Art. 4º Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais
previsto nesta lei terão prazo para protocolar o requerimento de
21/08/2017 a 16/12/2017 na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgar da campanha por qualquer meio de publicidade, desde
que alcance o conhecimento de toda comunidade;
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização do mesmo, podendo utilizar as demais
formas previstas no Código Tributário do Município.
Art. 6º O Executivo Municipal fixará por decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 14 de agosto
de 2017.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
MENSAGEM
De 14 de agosto de 2017
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação o Projeto de Lei
Complementar datado de 14 de fevereiro de 2017, que autoriza o
Poder Executivo a prorrogar a anistia parcial de multa e remissão
parcial de juros aos contribuintes inadimplentes, concedido pela
Lei Complementar nº 155/2017.
Justificamos que o referido Projeto de Lei Complementar visa
ampliar a oportunidade de regularização para os contribuintes que
não conseguiram aproveitar o prazo dado pela Lei Complementar nº
155/2017, que se encerrou no dia 29/06/2017.
Esta é uma ação que visa atingir o contribuinte que quitará em
menor espaço de tempo a sua dívida e que incrementará, também, a
arrecadação municipal, conforme saldo da dívida ativa tributária
em anexo.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores, renovamos
protestos de estima consideração.

open original →