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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaPromove alterações no artigo 13 da Lei Complementar nº 143/2015, que institui no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana - MT o regime de trabalho por turnos, de sobreaviso e o plantão e artigo 10-A da Lei Complementar nº 146/2015, que alterou dispositivo da Lei Complementar 143/2015 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
ç
Câmara Municipal
Projeto de Lei Complementar nº( 04 /2017
De 14 de agosto de 2017
PACHO Promove alterações no artigo 13 da
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Presidente: II ; . Administração Direta e Indireta do
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da Lei Complementar 143/2015 e dá
outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequação dos valores pagos a título
de plantão à realidade financeira do município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 143/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido dos SS 1º, 2º e 3º:
Art. 13 O serviço de plantão de 12 (doze) horas
ininterruptas, de acordo com a escala, terá a remuneração
conforme esta Lei Complementar, equivalente à categoria do
plantonista.
s 1º O valor de cada plantão de 12 horas, de caráter
indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009,
art. 304, conforme a categoria funcional, é de:
Categoria Funcional
Médico
Enfermeiro Padrão
Técnico de Enfermagem
| Técnico Centro Cirúrgico
Técnico em Raio X
valor
R$ 1.315,62
R$ 400,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
Agente de Serviços I 7
Agente de Cozinha Hospitalar R$ 110,00
Atendente de Recepção Hospitalar
S 2º Os valores dos plantões previstos nos incisos do
parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas
trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral.
S 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de
plantão não farão jus a adicional noturno.
Art. 2º O total de plantões a ser realizado por cada servidor está
limitado a 12 (doze) por mês.
Art. 3º O art. 10-A da Lei Complementar nº 146/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido dos SS 1º, 2º e 3º:
Art. 10-A O serviço em Regime de Sobreaviso de 12 (doze)
horas ininterruptas (Escala Padrão) terá a remuneração
conforme tabela constante do S 1º deste artigo, cujos valores
não sofrerão qualquer acréscimo ou adicional de prestação de
serviço extraordinário e/ou adicional noturno.
S 1º O valor de cada sobreaviso de 12 horas, de caráter
indenizatório, com fulcro na Lei Federal nº 11.907/2009,
art. 304, conforme a categoria funcional é de:
Categoria Funcional Valor
Médico R$ 500,00
Enfermeiro Padrão R$ 180,00
Bioquímico R$ 200,00
Biomédico R$ 200,00
Técnico de Enfermagem
75,00
Técnico de Vacina
55,00
Técnico Centro Cirúrgico
[R$ 75,00
Técnico em Raio X
| R$ 75,00
Técnico de Laboratório
Motorista de ambulância
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
S 2º Os valores dos sobreavisos previstos no inciso do
parágrafo anterior serão pagos proporcionalmente às horas
trabalhadas, no caso da desnecessidade do plantão integral.
S 3º Os profissionais escalados para prestar serviços de
sobreaviso não farão jus a adicional noturno.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana - MT, em.l4 de agosto de 2017.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
Mensagem ao Legislativo
Projeto de Lei nº /2017
De 14 de agosto de 2017
Assunto: Alterações no artigo 13 da Lei Complementar nº 143/2015,
que instituiu no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Canarana - MT o regime de trabalho por turnos, de
sobreaviso e o de plantão e no artigo 10-A da Lei Complementar nº
146/2015.
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que altera a forma de
pagamento do regime de trabalho por turnos, de sobreaviso e o de
plantão.
Estas alterações se fazem necessárias considerando
necessidade de adequação dos valores pagos a título de plantão à
realidade financeira do município.
Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município
espera da Câmara de Vereadores a aprovação presente Projeto de Lei
Complementar pelo Douto Plenário da Câmara Municipal, por ser
medida que melhor atende ao interesse público.

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