| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | Cria gratificação por responsabilidade técnica pelo exercício de atividade no Fundo Municipal de Previdência Social - PREVICAN - e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 PROT d+ Câmara Municipál Projeto de Lei Complementar ndo S /2017 De 14 de agosto de 2017 DESPACHO : doa pã ã Aprovado. 2/ eme bio cima dade | 8/09 0 Cria gratificação por nado 4 ,, responsabilidade técnica pelo exercício de atividade no Fundo Municipal de Previdência Social - PREVICAN - e dá outras providências. aaa contra Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a necessidade de adequação do funcionamento interno do PREVICAN - Fundo Municipal de Previdência Social de Canarana - MT, em função do teto de gastos previsto na legislação previdenciária, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criada a gratificação por responsabilidade técnica pelo exercício de atividade contábil do PREVICAN em decorrência do teto de gastos permitido ao Fundo Municipal de Previdência Social conforme a legislação previdenciária e pela imprescindibilidade dos serviços. Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior é destinada única e exclusivamente a um Contador, concursado pela prefeitura municipal, para exercer responsabilidade técnica enquanto permanecer em atividade no PREVICAN, concomitante com as suas atribuições de origem. Art. 3º Compete ao Contador, além da responsabilidade técnica contábil junto ao PREVICAN, as seguintes atribuições: I —- formalizar processos diversos de despesas; II - empenhar e liquidar as despesas contraídas pelo a é ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 III - elaborar contratos administrativos e acompanhar a sua execução; IV - registrar todos os atos e fatos contábeis; V - controlar o ativo permanente do fundo; VI - gerenciar custos de pessoal e de terceiros; VII - elaborar balanço e demonstrações contábeis do fundo; VIII - prestar consultoria e informações gerenciais ao fundo; Ix - atender solicitações de órgãos fiscalizadores; x - realizar prestações de contas do fundo; XI - executar outras atribuições congêneres. Art. 4º O valor da gratificação por responsabilidade técnica contábil será de R$ 2.500,00. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários previstos no Orçamento Anual do PREVICAN. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana -— MT, 14 de agosto de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CN.PJ.: 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Legislativo Projeto de Lei Complementar nº /2017 De 14 de agosto de 2017 Assunto: Gratificação por responsabilidade técnica pelo exercício de atividades contábil. Senhor Presidente, Senhores vereadores, O Poder Executivo apresenta, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que cria a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA para o exercício de atividades contábil por servidor efetivo desta prefeitura designado para atuar junto ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana - MT - PREVICAN; O projeto visa regularizar a gratificação para a função que é necessária ao PREVICAN. Assim, pelo atual projeto a gratificação será paga diretamente pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Canarana - MT - PREVICAN, estando amparada pelo limite de gastos da previdência social do município. Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelo Douto Plenário, por ser medida que melhor atende ao interesse público. Fábio MarcdS Pereira de Faria Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO E (e Câmara Municipal de Canarana - MT : iz COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts, 65 e 66). |. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Cria Gratificação por reponsabilidade técnica pelo exercício de atividade no Fundo Municipal de Previdência Social — PREVICAN — e dá outras Providências. ds CONCLUSÃO DO RELATOR: NE teto de À des esta de avo Com a CenlA Teu ção. Eu salor ae. 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a), Votam Hg conclusões do relator os Vereadores: Allo pe Th Piva b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ESA , sm e) O Parecer da Comissão é: Faeravel (favorável/Contrário) Q Sala de Sessões, 29 de agosto de 2017. Pd Vs ea Lala / ) Et irem E ueaça E E Er Caça E Presidente” Relator embro ESTADO DE MATO GROSSO )=Gâmara Municipal de Canarana - MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó Projeto de Lei Complementar nº 009/2017. Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. é 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Cria Gratificação por reponsabilidade técnica pelo exercício de atividade no Fundo Municipal de Previdência Social — PREVICAN - e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: b) Vótam contra as conclusões do relator os Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: Cananantl (Favorável/Contrário) Sala de Sessões, 29 de agosto de 2017. GS ,. Membro “e Presidente