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materia nº 25/2020

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaParecer favorável PL 56/2020.
native_id1124

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DE CANARANA-MT
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni
RELATOR: Ederson Porsch
MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó
PROJETO DE LEI Nº 056/2020
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64
e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”.
2. CONCLUSÃO DO RELATO
2A j)
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
(X) Emmanuel (Y) Claudir
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
( ) Emmanuel ( ) Claudir
c) O Parecer da Comissão é
( )Favorável ( ) Contrário
Salade Sessões, ZU de Selymwde 2020.
Presidente etator Membro
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319
E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br
UNIÃO a CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO
Conilinindo eus novo caminho
PARECER JURÍDICO N. 132/2020
Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de
Vereadores Canarana/MT, A RESPEITO DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, com vistas aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como, a integridade e lisura dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente
Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais,
de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade
do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a
compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica
exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua
aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que
a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica,
que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do
ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de
simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador. ” (Mandado de Segurança nº
24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer
jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de
veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão
consulente.
De acordo com as informações apresentadas no Projeto de
Lei em análise, a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do
Município de Canarana/MT, no valor de R$ 76.809,98 (setenta e seis mil, oitocentos e
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Construindo mis nous caminho
nove reais e noventa e oito centavos) tem como objetivo e destino, reforçar a dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Rodagens.
Nos termos do Art. 2º do Projeto de Lei, a abertura do crédito
adicional especial se fará em decorrência do excesso de arrecadação mediante a
celebração do Termo de Convênio n. 0297/2020, junto a Secretaria de Infraestrutura e
Logística do Estado de Mato Grosso — SINFRA/MT.
Em se tratando da competência para a propositura de
matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir
em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo
Municipal para editar normas neste sentido.
Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o
disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local.
É o breve relatório.
DO MÉRITO.
De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, na
qual institui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são
créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento”.
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos
adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de
1988, in verbis:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
|| - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
HW - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
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35 UCMIMAT
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Constmindo mon novo caminho
Crédito adicional especial é utilizado para atender as
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária
anual. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.
É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional
suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio
da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 167. São vedados:
(:.:)
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos
adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas
excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art.
43 da Lei Federal n. 4.320/1964, in verbis:
“Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
credito a eles vinculadas.
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Construindo um nova
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
$ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício. ”
Portanto, no caso em apreço, a abertura de crédito adicional
especial se fará em decorrência da transferência de recursos por parte do Governo do
Estado, através da Secretaria de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, não previstos
inicialmente, e obedecerá aos preceitos constantes na Lei Federal n. 4.320/1964, bem
como, na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ainda, ser observado as
determinações constantes na Lei Orçamentária Anual vigente no município.
Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal enviado pelo
poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer que os requisitos
necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41,
inciso Il, e do art. 43, 8 1º, inciso Il, da Lei Federal n. 4.320/64, e demais normas
regulamentares, foram devidamente atendidos.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da
Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal que dispõe
sobre a autorização para a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação, OPINAMOS pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio
Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público
pretendido por parte do Executivo Municipal, e, se for o caso, solicitar informações
complementares.
É o parecer.
Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2020.
ADVOGADO — O DABIMT N. 25.677/0
ASSESSORIA JURÍDICA — UCMMAT
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