| Tipo | Parecer da Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Parecer favorável PL 56/2020. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PRESIDENTE: Emmanuel Luis Magni RELATOR: Ederson Porsch MEMBRO: Claudir Sonemann Feijó PROJETO DE LEI Nº 056/2020 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação (convênio), com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”. 2. CONCLUSÃO DO RELATO 2A j) 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: (X) Emmanuel (Y) Claudir b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ( ) Emmanuel ( ) Claudir c) O Parecer da Comissão é ( )Favorável ( ) Contrário Salade Sessões, ZU de Selymwde 2020. Presidente etator Membro Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br UNIÃO a CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Conilinindo eus novo caminho PARECER JURÍDICO N. 132/2020 Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Vereadores Canarana/MT, A RESPEITO DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, com vistas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, a integridade e lisura dos atos e procedimentos no Processo Legislativo Municipal. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Gestor Público, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador. ” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Ressalte-se ainda, que a análise constante deste parecer jurídico toma por base os documentos instruídos dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pelo órgão consulente. De acordo com as informações apresentadas no Projeto de Lei em análise, a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Canarana/MT, no valor de R$ 76.809,98 (setenta e seis mil, oitocentos e RUA JOAQUIM ini 1.713 - CENTRO - CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023- -3662 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE sd GROSSO Construindo mis nous caminho nove reais e noventa e oito centavos) tem como objetivo e destino, reforçar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Rodagens. Nos termos do Art. 2º do Projeto de Lei, a abertura do crédito adicional especial se fará em decorrência do excesso de arrecadação mediante a celebração do Termo de Convênio n. 0297/2020, junto a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso — SINFRA/MT. Em se tratando da competência para a propositura de matérias nesse sentido, destacamos que o Projeto de Lei em análise pode prosseguir em tramitação, já que foi elaborado no regular exercício da competência do Executivo Municipal para editar normas neste sentido. Em relação à matéria versada no Projeto de Lei, consoante o disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. É o breve relatório. DO MÉRITO. De acordo com o artigo 40 da Lei Federal n. 4.320/1964, na qual institui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: | - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; || - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; HW - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO - ic, CEP: 78.020-290 65) 3023- 3662 35 UCMIMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE MATO GROSSO Constmindo mon novo caminho Crédito adicional especial é utilizado para atender as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. É importante ressaltar que a abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da Constituição Federal, in verbis: Art. 167. São vedados: (:.:) V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Outra consideração a ser feita, preceitua que os créditos adicionais jamais poderão ser instituídos sem a existência das correspondentes receitas excedentes, e serão precedidos de exposição e justificativa, conforme determina o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/1964, in verbis: “Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; ll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. $ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 - CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023-3662 UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS o PATR GROSSO Construindo um nova $ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. $ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. ” Portanto, no caso em apreço, a abertura de crédito adicional especial se fará em decorrência da transferência de recursos por parte do Governo do Estado, através da Secretaria de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, não previstos inicialmente, e obedecerá aos preceitos constantes na Lei Federal n. 4.320/1964, bem como, na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ainda, ser observado as determinações constantes na Lei Orçamentária Anual vigente no município. Por fim, na análise do Projeto de Lei Municipal enviado pelo poder Executivo Municipal de Canarana/MT, é possível esclarecer que os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso Il, e do art. 43, 8 1º, inciso Il, da Lei Federal n. 4.320/64, e demais normas regulamentares, foram devidamente atendidos. Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara Municipal de Canarana/MT a respeito do Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a autorização para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, OPINAMOS pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público pretendido por parte do Executivo Municipal, e, se for o caso, solicitar informações complementares. É o parecer. Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2020. ADVOGADO — O DABIMT N. 25.677/0 ASSESSORIA JURÍDICA — UCMMAT RUA JOAQUIM MURTINHO, 1.713 — CENTRO — CUIABÁ/MT, CEP: 78.020-290 (65) 3023- -3662