br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-01-20
EmentaEstabelece o índice de Revisão Geral dos Servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.
native_id1133

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

projeto de Lei nº 007/2017
De 20 de Janeiro de 2017.
“ESTABELECE O ÍNDICE DE
REVISÃO GERAL DOS
SERVIDORES DO PODER
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
DESPACHO A
“aprovado -£1/, emendas porto Fábio Marcos Pereira de
- ossão de 131 )do Faria, Prefeito Municipal
de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das
atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei
Orgânica;
Faz Saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de
revisão geral anual, preconizada no Art. 37, Inc. x, da
Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral
de 6,29% (Seis virgula vinte e nove por cento), sobre a
remuneração dos servidores do Legislativo Municipal,
inclusive os contratados emergencialmente, bem como o de
cargos em comissão.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é
referente à reposição de perdas inflacionárias do período
de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, pelo indicador IPCA
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de código e rubrica orçamentária própria.
Art. 4º - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso em 20 de Janeiro de 2017.
Ederson Porsch Claudir Sonemman Feijó
Presidente vice-Presidgnt
(Ba “Govari Emmanuel Luis 'Magni
1º secretário 2º secretário
Mensagem
De 20 de janeiro de 2017.
senhores (as) vereadores (as)
Estamos encaminhando para apreciação e votação, Projeto
de Lei que se justifica, sobretudo, em função da regra prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que determina a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
o índice aqui utilizado, para a revisão geral anual,
foi o IPCA acumulado no período de Janeiro/2016 a pezembro/2016.
pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação
dos Nobres Vereadores em relação à matéria proposta, em REGIME
ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja tempo hábil para promulgação
da Lei e elaboração da folha de pagamento com revisão proposta.
Cabe salientar que não acompanha este Projeto de Lei,
impacto orçamentário, visto tratar-se de reposição da perda
causada pela inflação no período.
Atenciosamente,
Ederson Porsch claudir Sonemman Feijó
Presidente vice-Presidente
Rafael Govari Emmanuel Luis Magni
1º secretário 2º secretário

open original →