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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaInstitui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, autoriza o Poder Executivo a destinar o imóvel que menciona para implantação do Condomínio MORADA DO BOSQUE e dá outras providências.
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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA — aorocoLo E!
CN.PJ: 15.023.922/0001-91 prorocgo ia dad
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Câmara Municipal
Projeto de LEI nº. 009 /2017
De 20 de fevereiro de 2017
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Presidente: Institui o Programa Habitacional dos
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esentos autoriza o Poder Executivo a destinar
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implantação do Condomínio MORADA DO
BOSQUE e dá outras providências.
Fabio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Canarana o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Habitacional
dos Servidores Públicos Municipais, voltado ao atendimento dos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta,
compreendidos os funcionários de carreira do Poder Executivo,
suas Autarquias e os do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. O planejamento e a execução do Programa
Habitacional de que trata a presente Lei serão implementados
mediante parcerias com o Governo Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º. A responsabilidade do programa será da
Secretaria de Administração que atuará como entidade
«organizadora e facilitadora na obtenção de financiamentos junto
à Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 4º. Poderão participar do Programa Habitacional
dos Servidores Públicos Municipais todos os servidores do quadro
permanente, estatutários e celetistas, que detenham estabilidad
ou aposentados. |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
Art. 5º. Caberá ao Município organizar e executar o
processo de inscrição dos servidores interessados em obter o
financiamento, conforme as condições estabelecidas pela Caixa
Econômica Federal.
S1º. Constituem requisitos para a participação no
Programa:
1 - ser servidor público municipal do quadro
permanente, estatuários ou celetistas, que detenha estabilidade
ou aposentados;
II - não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar por falta punível com demissão;
III -ter. renda familiar que se enquadre nos
parâmetros estabelecidos do programa minha casa minha vida
PMCMV ;
IV - terão prioridade os servidores públicos que não
possuem casa própria financiadas pela caixa econômica federal,
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar a
aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o
financiamento for contratado.
Art 6º. Na hipótese do número de servidores
habilitados ser superior ao número de unidades residenciais
disponíveis, terão prioridades aqueles que tiverem o cadastro
aprovado pelo agente Caixa.
Art. 7º. A relação dos nomes dos inscritos, dos
selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada
na página da internet da Prefeitura Municipal de Canarana, no
endereço eletrônico www.canarana.mt.gov.br no link Portal do
Servidor - Programa Habitacional do Servidor Público Municipal.
Art. 8º. Para a execução do Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais de que trata a presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel público para a
construção do Condomínio Morada do Bosque, conforme a,
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Descritivo disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei,
e cuja a construção será executada através dos programas
habitacionais dos Governo Municipal, Estadual e Federal.
S1º. Os imóveis destinados à execução do Programa
citado nesta Lei serão alienados aos proponentes/beneficiários
pelo valor simbólico de R$ 100 (cem reais).
S2º. Os recursos recebidos na forma do parágrafo
primeiro serão revertidos em benefício do próprio condomínio.
Ss3º. Para a continuidade do programa, outros imóveis
poderão ser destinados à construção de moradias, mediante Lei
específica.
s4º. O Programa Habitacional do Servidor Público
Municipal de Canarana, em especial o Condomínio MORADA DO BOSQUE
contará no que couber com isenção de ITBI (Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis) e ISSQN (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
Art. 9º. As áreas de terrenos, objeto desta Lei,
terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o
exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 10. O inicio das obras decorrentes do presente
programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a aprovação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica
Federal, sob pena de reversão do referido imóvel ao Município.
Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada
independente da entrega da lista dos contemplados, observando-se
sempre o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. Na hipótese de não serem preenchidas todas
as inscrições, fica autorizada a inscrição dos não servidores()
públicos municipais. |
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Art. 12. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal,
agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais
Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional,
garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.272/2016,
de 23 de Dezembro de 2016 e demais disposições em contrário.
Fabio Marcos lra de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Nº MATRÍCULA
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18 Lotes da Quadra 09:
22 Lotes na Quadralo0:
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C.N.PJ.: 15.023.922/0001-91
Nº MATRÍCULA
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C.N.PJ.: 15.023.922/0001-91
14 Lotes na Quadra 13:
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22 Lotes na Quadra 07-B:
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Mensagem
De 20 de fevereiro de 2017
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando para apreciação e votação
Projeto de Lei que Dispõe Sobre a Criação do Programa
Habitacional dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras
Providências.
O presente projeto visa autorizar o Poder Executivo a
criação do Programa Habitacional dos Servidores Públicos
Municipais, denominado Condomínio Morada do Bosque.
A justificativa do Programa é garantir o acesso dos
servidores públicos municipais adquirirem a sua casa própria,
por meio de financiamento a longo prazo, com taxas de juros
reduzidas.
Neste programa habitacional, serão construídas
109(cento e nove) moradias para os servidores públicos que se
enquadrarem nos requisitos previstos no presente projeto de Lei.
Poderão participar do Programa Habitacional dos
Servidores Públicos Municipais todos os servidores do quadro
permanente, estatutários e celetistas, que detenham estabilidade
ou aposentados.
O município firmou parceria juntamente com a Caixa
Econômica Federal, sendo o mesmo a entidade que realizará os
financiamentos. ,
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CN.PJ.: 15.023.922/0001-91
Justifica-se a apreciação do presente projeto em
regime de urgência, por conta da necessidade do imediato inicio
das obras, tendo em vista a aprovação pela Caixa.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Ma reira de Faria
Prefeito Municipal

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