| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 e “Data, hoo se TE Câmara Municipal DESPACHO Projeto de Lei Municipal nº3)/2017 Aprovado. 2! emendas por-hams: De 06 de março de 2017. ca sooielacde na sessão ação: Pan US 2º Secretário: iii Dispõe sobre a criação do Conselho AS a favor Municipal do FETHAB e da outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de, Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Viação e Obras Públicas que presidirá o Conselho e o) (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. / Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na internet, no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas, enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo à cada 4 (quatro) meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis em contrário, em especial a Lei Municipal 1211/2015, de 22 de setembro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 06 de março de ZULT Fábio Marcos ra de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 MENSAGEM 06 de março de 2017 senhor Presidente, Senhores Vereadores, Estamos encaminhando o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal do FETHAB. O projeto está em conformidade com O disposto na Lei Estadual nº 7.263/2000, de 27 de março de 2000, e a alteração trazida pela Lei Estadual nº 10.480/2016, que destina aos Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para O Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB. A lei 10.480/2016, em seu art. 8º, informa que os repasses aos Municípios começarão a ocorrer à partir de janeiro de 2017. A criação do Conselho atende, em especial, o interesse público, implicando que os atos administrativos sejam planejados e transparentes, e as orientações da Assessoria Jurídica da AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios, Da Lei N.º 7.263, de 27 de março de 2000, consolidada até a Lei Complementar 521/2013 e Lei N.º 10.480/2016, no Capítulo VI, Art. 15 S 13. Ademais,o Conselho fiscalizará a correta e eficiente aplicação dos recursos do FETHAB,com o objetivo de prevenção de eventuais desvios de finalidade, dando cumprimento as metas e resultados dispostos da lei 10.480/2016, garantindo a exatidão na sua prestação de contas. Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores renovamos protestos de estima consideração. Atenciosamente, Fábio Marc eira de Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 06/03/2017 i — Legislação Tributaria ICMS Ato: Lei i icaçã á .O. Início da Vigência Início dos Efeitos Ú lemento Assinatura Publicação Pág. D a Zan00 ú 27-03-2000 29-03-2000 1 29/03/2000 29/03/2000 Ementa: Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências. Assunto: Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB Alterou/Revogou: app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07] FAS1BED2760C 688426 1UMU IME erada pelas LC 199/04, 521/13 e pela Leis: . . “cpa ps Ex Lei 2.292/00, à- Lei 7.364/00, - Lei 7.869/02, a - Lei 7.882/02, 3 - Lei 7.901/03, É - Lei 8.001/03, E) - Lei 8.092/04, à - Lei 8.221/04, 'B- Lei 8.277/04, É- Lei 8.351/05, &- Lei 8.381/05, a- Lei 8.432/05, & - Lei 8.549/06, É - Lei 8.590/06, E - Lei 8.693/07, 3) - Lei 8.745/07, B - Lei 8.869/08, É - Lei 8.960/08, E - Lei 9.066/08, Ei - Lei 9.180/09, & - Lei 9.218/09, É - Lei 9.278/09, B- Lei 9.285/09, & - Lei 9.709/12, alterada pela Lei 10.025/13 (declarada inconstitucional), n ' &- Lei 9.852/12, D- Lei 9.859/12, É - Lei 10.007/13, Bi - Lei 10.051/14, & - Lei 10.353/15, 2) - Lei 10.388/16, 5 - Lei 10.397/16 É) - Lei 10.461/16, B - Lei 10.480/16 Observações: Vide Decretos 1.480/00, 8.392/06 Vide Informações 276/01, 096/02, 248/03 E Nota Explicativa: Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais." Texto: LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000. - Consolidada até a LC 521/2013 e Lei 10.480/2016. . Regulamentada pelo Decreto 1.261/2000. . Alterada pelas LC 199/2004, 521/2013 . Vide Lei 9.218/2009: remissão de créditos tributários relativos ao FETHAB e FAMAD. . Vide regulamentação do art. 15 pelo Decreto 2416/2014. Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências. (Nova redação dada à ementa pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.960/08. Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação — FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da que especifica, combustíveis e dá outras providências. Redação anterior dada pela Lei 7.882/02. Cria o Fundo de Transporte e Habitação — FET! pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições bem como para os substitutos tributários nas operações com HAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências. Redação original. Cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações intemas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | Do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C 0D4 1/27 06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 10004D 394! Soo ST Art. 1º Fica criado O Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão O disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.277/04. o Art. + Fica criado o Fundo Estadual de Transporte € Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. à Tao Redação anterior dada ao caput pela Lei 7. k . . Ar. im criado o Fundo de Transporte e Habitação — FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos € condições observarão O disposto nesta lei. Redação original. . . Ar. É Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão O disposto nesta lei. Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.590/06 Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte: | - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais. Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. Parágrafo único O FETHAB destina-se a financiar O planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária. Redação original. Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense. Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.277/04, Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo. Redação anterior: revogado tacitamente pelo artigo 11 da Lei 8.221/04. "Art. 11 O Conselho Diretor do FETHAB, com composição definida pelo art. 2º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passará a tera seguinte composição: | - Secretário de Estado de Infra-Estrutura, Diretor Executivo; !I - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; VI - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia; VII - Secretário-Chefe da Casa Civil; VIII - Procurador-Geral do Estado; IX - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; X - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; XI - Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO; pda do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso - XIII - Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso; XIV - Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; XV - Presidente do Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso. Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02. Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo: Redação original. Art. 2º O FETHAB será regido por um conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP. http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: 500623408/07F AB 1BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 06/03/2017 app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F: “AB1BED2760C6B842567 40004D 3940/3800 1 Io) DOME 8 1º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação. Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02. 8 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor: |-o Secretário de Estado de Transporte; 1 - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; Il - o Secretário de Estado de Fazenda; = IV -o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários; V-o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração; VI - o Secretário- Chefe da Casa Civil, vil — o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso — FAMATO; vIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso — FIEMT,; IX — o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso — SINDIPETRÓLEO; . X-—o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura & Agronomia do Estado de Mato Grosso — CREA; XI — o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso. XII - o Presidente da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão. Redação original. 8 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor: | - o Secretário de Infra-Estrutura; |l - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; HI - o Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários; v - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração; VI - o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP. 82º Será indicado pelo titular de cada pasta ou entidade, um membro suplente para O Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania. Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02. 82º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membros substitutos. $ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretario de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes. Redação original. $ 2º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do respectivo Subsecretário de Estado. Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação original. Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB: | - estabelecer a política de aplicação dos recursos; Il - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa da unidade orçamentária; II - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB; V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade. Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.549/06 Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo otra Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata esta lei. Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. An. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei. Redação anterior dada pela Lei 7.882/02. Ar. 4º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei. Redação original. Art. 4º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo ora criado. http://appt .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 6884256710004D 3940/3886792553B6DE7B032568B30044COD4 06/03/2017 app'.sefaz.mt gov.br/0325677 '500623408/07F'| AB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866 192; BESC sa, Art. 5º Constituem receitas do FETHAB: =. . | - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos |, Ill e V do Art. 7º, nos Arts. T-A, 7º-C, 7º-C1, 7º-D, 7º-F e 7º- F-1, excluídas as contribuições ao IMAmMt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, e nos Arts. 7º-E, 7º-H e 12, inclusive acréscimos legais. (Nova redação dada ao inciso | pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 9.066/08. . |- a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7,leli, TA, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º- D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 8.960/08. | - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, Vel, TA, 7-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. Redação anterior dada pela Lei 8.745/07. | — a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, 1 e Ill, 7-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. Redação anterior dada pela Lei 8.549/08. | - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, le Il, 7-A, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. | — a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no arts. 7º, 7-A, 7-C, 7-D e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis. Redação original. | - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 7º e 12 desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; |I - transferências à conta do Orçamento do Estado; III - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação em rodovias e habitação; IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos; V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova redação dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00) Redação original, efeitos até 27/06/00. V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos intemacionais e cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso; VI - (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03) Redação original. VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; é VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Nova redação dada pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original. VII - outras rendas. VIH - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos nesta Lei; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED 2760C6B842567 40004 3940/3866792553B6DE7B032568B30044C0D4 4127 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 10004D 3940/3866792553B6D E [BUSCO AM transporte e logística; e (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 12/01/17) XI - outras rendas. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03) o original. o o o teor ai Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FETHAB. $ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) ão ori | j rtir de 14/11/03. Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11 o ga Fica antonio a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta arrecadação. 8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11/03. 82º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação — FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2008. Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela LC 199/04. o Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. Redação original. Art. 6º Os saldos financeiros de FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para O exercício seguinte. Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei. CAPÍTULO II Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-De 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão — IMAm?t. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08) Redação anterior dada pelo Lei 8.745/07. Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei. Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06 Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações intenas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei. http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1| BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 5/27 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044CUL A Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.432/05. . . Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei. Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. º Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação. Redação original, efeitos a partir de 27/06/00. . Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações intemas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso. $ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06 8 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. 8 1º Para fins de efetivar a contribuição que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no regulamento, os seguintes valores: Redação original, efeitos a partir de 27/06/00. $ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: |- 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHASB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12) Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. | - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. |- 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; Redação original. | - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; |I - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; (Redação cf. art 1º da Lei 9.709/12) Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. Il - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. | - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no periodo, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; Redação anterior dada pela Lei 7.869/02. Il - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate Redação original. H - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada; m - 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à http://app1 .sefaz mt gov.br/0325677500623408/07FAB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 06/03/2017 appf.sefaz.mt.gov.br/0325677! '500623408/07F AB! BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6L E FEUaoB = conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12) Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. mm - 25,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; Redação original. , . WII - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e doi vigente no período, por cabeça de gado transporta FETHAB; s centésimos por cento) do valor da UPF/MT da para o abate, que será creditada à conta do IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para O abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12) Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. . IV - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei. Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. . IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei. Redação original. | IV - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei. V- 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12) Redação original, inciso V acrescentado pela Lei 8.745/07. V — 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FETHAB; Vi - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta Lei. (Nova redação dada ao inc. Vi pela Lei 10.397/16, efeitos a parir de 05/05/16) Redação anterior dada pela Lei 9.709/12. VI — 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei. Redação original, inciso VI acrescentado pela Lei 8.745/07. VI— 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei. Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados nos incisos 1a VI desse $ 1º, foi revogado pela Lei 10.025/13, -Que, entretanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação. 82º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à: I- A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira; (Nova redação dada pela Lei 8.745/07) Redação original. | - Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja; |l - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé. http://app?.sefaz.mt.gov.br/0325677: 500623408/07FAB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 7127 06/03/2017 app1 “sefaz mt gov.br/0325677" 500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D3MUBB SEL eai só 83º 0 disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do $ 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. . 83º 0 disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do 8 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado. Redação original, efeitos até 27/06/00. 830 disposto neste artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for conduzido até O destinatário por comitiva. 84º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com O mesmo produto, O efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais. (Nova redação dada pela Lei Redação original, acrescentado pela Lei 8.381/05. | 84º Na hipótese de nova saída intema diferida, ocorrida com o mesmo produto, em se tratando de transporte ou deslocamento ininterrupto, O efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação quanto a outra. 85º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. 85º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura de Soja — FACS, criado pelo art. 44-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHASB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso | do $ 1º deste artigo. 86º (revogado) (Revogado pela Lei 8549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. 86º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do $ 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso Ill do $ 1º deste artigo. 87º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09) g8º (revogado) (Revogado pela Lei 9.218/09) Redação original, $ 8º acrescentado pela Lei 9.180/09. 88º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura” nas operações intemas, salvo quando destinada a consumidor final. 8 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pela Lei 9.278/09) Art. Tº-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMTigente no período, por tonelada. (Redação cf. art 1º da Lei 9.709/12) Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.745/07. Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão E] conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada. Redação original, acrescentado o artigo pela Lei 7.882/02. Art. T-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saidas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento, no http:/llapp1 .sefaz.mt.gov.br/0325677' s0062340B/OTE AB BED 27600 68842567 10004D3940/386576255386DE7BO32568BS00MACODA 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no periodo, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente. 8 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso | do 8 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02) 8 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02) |- às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos. 8 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02) 8 4º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02) 8 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão — IMAmt. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12) Redação original, acrescentado pela Lei 9.066/08. 8 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão — IMAmt. $ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Acrescentado pela Lei 9.066/08) Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados no caput e no $ 5º desse artigo 7>-A, foi revogado pela Lei 10. 025/13, que. entretanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação. Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os la Vido 8 1º do Art. 7º e capute 8 5º do Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Acrescentado pela Lei 9.709/12) |-o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano; Il - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano. Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Nova redação dada pela Lei 8.745/07) Redação anterior dada pela Lei A Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02. Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao http://app1 sefaz mt gov.br/0325677500623408/07F AB1BED 2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044COD4 927 06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED 2760C 68842567 10004D34013865 9 SC o a Qua FETHASB, relativo aos produtos citados nos artigos 7º e 7º-A seja efetuado por outra forma ou em outros locais. Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, 8 1º, llle IV, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei 8.432/05) Redação original, acrescentado pela Lei 8.351/05. . | Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinada à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no inciso II, 8 1º do art. 7º, por cabeça de gado transportada, até o prazo de 31 de dezembro de 2005, sujeito à prorrogação. 81º 0 recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso | do 8 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 8.351/05) 82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.351/05) Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º, 8 1º, incisos le II, por tonelada de soja transportada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) Parágrafo único. Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do 8 7º do Art. 7º. Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam Os Arts. 7º, 8 1º, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08) Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, 81º, e 7>A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense. Redação original, acrescentado pela Lei É Art. 7º-D Relativamente ao produto de que trata o inciso |, 8 1º do art. 7º, enseja, ainda, a contribuição ao FETHAB nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportação direta, efetuadas por contribuinte mato-grossense. Parágrafo único Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do 8 7º do Art. 7º. (Acrescentado o p.u. pela Lei 10.353/15) Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigia por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (Acrescentado pela 81º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento. http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED 2760C6BB42567 100040 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044COD4 1012 06/03/2017 app1 da mi goVIOS2SBTSDOG2HOBOTFAS BED 2IGOCSBMaST10UMDSMMMRMUESS A a ONT (Acrescentado pela Lei 8.432/05) 82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.432/05) 83º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até O (zero por cento) do valor da UPEMT vigente no período, O valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei 8 Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma € prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º,81º,V e VII, por metro cúbico transportado. (Acrescentado pela Lei 7: 4º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso | do 8 2º do Art. 7º. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) 82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) 8 3º Somente será devido O recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09) Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e Vi do 8 1º do Art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) 81º 0 recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no 87º do Art. 7º. 8 2º O disposto neste artigo não se aplica: | - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; | - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes." Art. 7º-G (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. Art. 7-G o contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até 16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada. 8 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. S1 A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover O manejo de substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos. httrvllannt eta many br08256TTS0062SAOBOTFAB BED 27600 83842567 10004 3040/38667U255SB6DEE7BOS2SBASIOOMGNDA 11/27 06/03/2017 app! Sefaz mt gov br/0325677500623408/07FAB1BED2760C 68842557 10004D 2940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. 8 2º Responde solidariamente com a pessoa de que trata o 8 1º, sem benefício de ordem: | - o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei; Il - o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração; II - o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra; IV - o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra; V - aquele que realizar O beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância mineral ou fóssil. 8 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. & 3º O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de incidência equivalente ao que seria devido por tonelada. 8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. 8 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica for: | - utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato- grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado; 1 - utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente inscrito neste Estado; III - água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo; IV - empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de biomas ou áreas de lavra; V - vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela SEMA; VI - substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública federal ou estadual; vil - obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. 8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. 8 5º A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita. 8 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. g6º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. 8 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) Redação original, dada pela Lei 8.960/08. & 7º Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7º G os garimpeiros que desenvolvem suas atividades de forma artesanal. Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPEMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado. (Acrescentado pela Lei 9.852/12) http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB!| BED2760C 68842567 10004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D4 12% 06/03/2017 app1 faz mt goVib032567750062340R0TFAS BED 2760C6B84256T 00040 394013006792569BGDEETBOS25AHIDOMONDA Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7º é, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.882/02) Redação original. ] Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente: | - faculdade do contribuinte; |l - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados. Parágrafo único. A opção pelo benefício com O pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. Art. 9º O regulamento poderá dispor que O recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08) Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. Art. 9º O regulamento poderá dispor que O recolhimento das contribuições do FETHAB e dos Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. Redação anterior dada pela Lei 7.882/02. Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. Redação original. Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da soja, na condição de substituto do remetente da mercadoria. Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 8.549/06) Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Redação original. Art. 10 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devidos por substituição, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. 8 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98. (Nova redação dada pela Lei 8.549/06) Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. 8 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98. Redação original. $ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98. Wstcllann4 aafaz mt.cov.br/0325677500623408/07F AB! BED 2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 13/27 06/03/2017 as sl Mi goVbS2SBTSOOG230BHTFAB1BEDZIGOCSBGAZT 1 o multas 82º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previ stas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98. 8 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será atualizado monetari amente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98. 8 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Arts. 7º, T-A, Tº-C, 10.353/15) 7º-C-1, 7º-D, 7º-E, Tº-F, 7º-F-1, 7º-H e 12.(Acrescentado o 84º pela Lei 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o Art. 14-K. (Acrescentado o 85º pela Lei 10.353/15) Art. 11 A não-adesão à faculdade referida no artigo 7º impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas , aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qual quer redução. 81º 0 recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. 8 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a sa ída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS. CAPÍTULO IIl Das Obrigações dos Contribuintes Substitutos nas Art. 12 Os contribui Operações com Combustíveis ntes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido. (Nova redação dada pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 10.353/15. Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro de produto fomecido. Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 8.960/08 Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto fomecido. Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 7.901/03, efeitos a partir de 02/06/03. Art. 12. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro de produto fomecido. Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03. Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo Fadss , evita reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto omecido. htto://app1 .sefaz.mt. gov.br/0325677500623408/07F; AB1BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6DE7B032558B30044CODA 06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 1500623408/07F'| AB1BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6D E7B032568B30044C 004 Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00. Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do produto fomecido, conforme segue: | - R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fomecido, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado e gasolina; [| — R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo diesel. Redação original. Efeitos até 27/06/00. Ar. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fomecido). 81º O valor de que trata O caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/08/03. g 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00. 81º O valor constante do inciso 1| não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel. 8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica. Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03. 8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica. Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00. 8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substituto tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica. 83º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento. Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03. & 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento. Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00. 8 3º A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento. Redação original. Parágrafo único. A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento. Art. 13 A retenção referida no artigo anterior dever ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação. Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 12, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98. 8 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98. 82º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98. LstecllannA cotas mt cov.br/0325677500623408/07F AB! BED 2760 68842567 100040 3940/386679255386D E 7B032568B30044COD A 15/27 06/03/2017 app .sefaz.mt.gov.br/0325677! 500623408/07FAB1BED2760C6B842567 400040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 8 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, O valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98. CAPÍTULO IV Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS (Acrescentado pela Lei 8.432/05) Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05 Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja — FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: |- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: (Nova redação dada ao inciso | pela Lei 10.353/15) Redação original. 1 - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural — SEDER; |l - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso — FAMATO; Ill - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso — APROSOJA; o membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda — Art. 14-C Constituem receitas do FACS: (Acrescentado pela Lei 8.432/05) | - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso Il, 8 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; |l - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados; Ill - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja; V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. V - repasses do FETHAB na forma prevista no $ 5º do art. 7º desta lei. Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso | do caput poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.549/06) CAPÍTULO V http://appf.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 16/2 06/03/2017 app'.sefaz mt govbr/0325677500623408/07F; ABIBED2760C68842567 10004D3940/38667925536D E7B0325586900MENSA Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV (Acrescentado pela Lei Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06) Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. . = . Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. 8 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.432/05) 8 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao $ 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09) | - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural — SEDER; | - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura € Pecuária do Estado de Mato Grosso — FAMATO; |Il - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso — ACRIMAT, IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ. Redação original, S 2º acrescentado pela Lei 8.432/05. 8 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: | - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER; || - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso — FAMATO; If - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso — ACRIMAT; IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda — SEFAZ. Art. 14-E Constituem receitas do FABOV: (Acrescentado pela Lei 8.432/05) | - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do 8 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados; |! - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura; V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Redação anterior, acrescentado pela Lei 8432/05. V - repasses do FETHAB na forma prevista no $ 6º do art. 7º desta lei. Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (Acrescentado pela Lei 8.549/08) httrellann1 sefaz. mt cv r/0325877500623408/0TFAB BED 27600 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7BO32568B30044CODA 1712 06/03/2017 app1 sefaz.mt.gov.br/0325677' '500623408/07FAB1 BED 2760C88842567 100040 3940/3866792553B6DEVBISMES CA CAPÍTULO V-A Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD (Acrescentado pela Lei 8.745/07) Art. 14-F Fica criado O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira — FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, | será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) | - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural — SEDER; | - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso — FIEMT, Il - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso — CIPEM; IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ. Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) | - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, 8 1º, do Art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; |l - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados, III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira. Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso |, do caput, poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ e será efetuada diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.869/08 , efeitos a partir de 13/05/08) CAPÍTULO V-B DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (Acrescentado o Capítulo V-B pela Lei 10.353/15) Art. 14-1 Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo Il, bem como do adicional da contribuição de que trata o Art. 44-K, serão destinados exclusivamente para: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) | - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte; Il - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado; Ill - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos; IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte, desde que contraídas a partir da publicação desta Lei. imellannà cofaz mt ou brI0325877500623408/0TFAB BED 2760C6B84256710004D 3940/3865762553BD E7B032568B30044C0DA 18/2 06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB! BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4 8 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata O caput deste artigo em todo território mato-grossense. $ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados. Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos | ao IV do Art. 14-|, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) 8 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados na regulamentação, garantida a participação das entidades estaduais de classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas no Capítulo Il, de modo paritário em relação aos representantes do Estado. $ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate. Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, acrescentado o artigo 14-K pela Lei 10.353/15. Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por um prazo máximo de 07 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. $ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado com os recursos de que trata O caput. (Nova redação dada ao $ 1º pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, acrescentado o $ 1º pela Lei 10.353/15. 8 1º Identificada a necessidade de que trata o caput, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas no Capítulo Il, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização. 8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17) Redação original, acrescentado o $ 2º pela Lei 10.353/15. & 2º Na audiência pública o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido no Capítulo Il, pe da em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite. 8 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17) Redação original, acrescentado o $ 3º pela Lei 10,353/15. $ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração. 8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17) Redação original, acrescentado o $ 4º pela Lei 10.353/15. 8 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do http:/app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1 BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6DE7B032568B30044C0D 4 19/27 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 8 3º, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo serão definidas em regulamento. 8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, acrescentado o $ 5º pela Lei 10.353/15. 8 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas no Capítulo Il, devendo ser recolhida pelo período definido conforme $ 3º e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região. S 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras da presente Lei aplicáveis às contribuições estabelecidas no Capítulo Il. 8 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. 8 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) 8 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo Il. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) 8 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo Il e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-l. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) Redação original, acrescentado o art. 14-L pela Lei 10.353/15. Art. 14-L Os recursos do FETHAB: | - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, acrescentado pela Lei 10,353/15. | - provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo Il, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o Art. 14-; Il - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, acrescentado pela Lei 10.353/15. Il - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o Art.14-K, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região. 8 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, bem como no Art. 14-K, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte. 8 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHASB. Art. 14-M (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação original, art. 14-M acrescentado pela Lei 10 353/15. Art. 14-M Os recursos de que trata este Capítulo se vinculam a despesas de capital e serão http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07F AB 1BED 2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568830044C0D4 20/2 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4 registradas como receita de capital, não compondo a Receita Corrente Líquida do Estado, devendo ser aplicados exclusivamente na forma determinada no Art. 14-L. Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) Redação original, p. único acrescentado pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15. Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do FETHAB estabelecidas no Capítulo Il serão registrados como receita Corrente, ficando autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias. Art. 14-N (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) Redação original, acrescentado o art. 14-N pela Lei 10.353/15. Art. 14-N À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei. Art. 14-0 As destinações previstas no artigo 14-| poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17) Capítulo VI Da Habitação e do Desenvolvimento Regional (Renomeado o Capítulo VI pela Lei 10.353/15) CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais (Renumerado de Capítulo IV para Capítulo VI pela Lei 8.432/05) Redação original. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16 efeitos a partir de 1º/01/17) Redação anterior dada ao caput pela Lei 10.353/15. Art. 15 Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário; 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado: 3,11% (três virgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça: os demais recursos do fundo de que trata esta Lei serão repartidas entre Estado e os Municípios da seguinte forma: Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15. Art. 15 Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os municípios, sendo que: | - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo: (Nova redação dada ao inciso | pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID; b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos; c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais. http://app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 212 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4 Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15. | - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo: a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para: 1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das Cidades - SECID; 2) VETADO. b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos. Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15. | - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas; Il - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo: (Nova redação dada ao inc. Il pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15) a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades - SECI Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15. Il - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento, observando os seguintes critérios para a composição do índice: a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas; b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas; c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido; d) 5% (cinco por cento) pela população; e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município. Redação anterior dada pela Lei 8.001/03. Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Unica do Estado de Mato Grosso. Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.882/02. Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta Lei será efetuada na forma e condições que dispuser o regulamento. Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. IL. a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação; b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação. c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com os recursos o FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Redação original. Art. 15 Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão: | - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações; Il - utilizados, exclusivamente: a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso; b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso. 8 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15, ) Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02. & 1º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento. 8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 92.859/12. 8 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. Redação original, $ 2º acrescentado pela Lei 7.882/02. http://app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED 2760C 6B84256710004D 3940/3866792553B6D E7B032568830044C 0D4 2212 06/03/2017 appí.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4 8 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal. 8 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei. (Nova redação dada pela Lei 8277/04) Redação original, acrescentado pela Lei 7882/02 8 3º O Poder Executivo poderá, a titulo de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso 8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.277/04. 8 4º Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais. Redação anterior dada pela Lei 8.092/04, efeitos a partir 21/01/04. 8 4º Os recursos do fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários, bem como para execução de travessias rodoviárias em perímetro urbano. Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02. 8 4º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários. 8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 8.590/06. 8 5º Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES, praças e áreas de lazer. Redação original, acrescentado pela Lei 8.277/04. $ 5º Entendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de lazer. 8 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior, acrescentado pela Lei 8.277/04. 86º O cumprimento do estabelecido nos 88 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004. Redação original. Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal. 8 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação original, acrescentado pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15. 8 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso Il deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais. 8 8º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) 8 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) 8 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso Il do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) $ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso Il, "a", do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o $ 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei 10.353/15) | - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C6B842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4 23/2 06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677! '500623408/07F, 'AB1BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6D E (BUSCOU de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso; || - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros; II - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos | e Il deste parágrafo; IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais. 8 12 Para aplicação dos recursos financeiros de que trata O inciso Il, "a", do caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir aos municípios, mediante descentralização, a responsabilidade pela administração de parte ou totalidade de sua malha rodoviária não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) 8 13 Para garantir O acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso Il do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá: (Nova redação dada ao $ 13 pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) ti |- no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do ad repasse; ml Il - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA e à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório previamente deliberado pelo Conselho Municipal. Redação original, S 43 acrescentado pela Lei 10. 353/15. 5 13 Para acompanhar a aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso Il do caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá criar Conselhos Municipais, cuja composição paritária e funcionamento serão disciplinados pelo município. $ 14 A parcela das contribuições ao FETHAB destinada aos municípios poderá ser utilizada, dentro de sua finalidade e percentual legal, para O pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas, devendo a garantia, quando prestada, ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) & 15 Os recursos de que tratam o caput e O inciso Il deste artigo poderão ser utilizados para o atendimento de programas € projetos de interesse social executados através de parcerias público-privadas, facultado ao Estado, dentro do seu percentual no Fundo, suplementar o valor investido pelos municípios visando à boa execução da empreitada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) 816 A regulamentação prevista no inciso Il do caput deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas. (Acrescentado pela Lei 10.461/16) Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Redação anterior dada pela Lei 7.882/02. Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º e 7º-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com O artigo 12. . Redação original. http://appt .sefaz.mt.gov.br/0325677: 00623408/07FAS BED 2760C6B84258710004D 3940/3866792553B6DE7B0325S8B3004ACODA 24/2 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4 Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas hipóteses tratadas no artigo 7º, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o artigo 12. Art. 16-A (revogado) (Revogado pelo Lei 8.549/06) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Redação original, art. 16-A e o seu p. único acrescentados pela Lei 8.432/05. Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação. Parágrafo único As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2008. Art. 16-B (revogado) (Revogado pelo Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15) Redação anterior dada pela Lei 10.353/15. Art. 16-B Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei deverão se submeter às afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no 8 3º do Art. 184 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12. Art. 16-B As receitas disponíveis, a que se referem o Art. 1º, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no & 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12 Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso | do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput. Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Nova redação dada ao art 16-C pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Redação anterior dada ao caput do art. 16-C pela Lei 10.353/15. Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. Redação original, art. 16-C acrescentado pela Lei 9.859/12. Art. 16-C Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Unica do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso | do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12) http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 25/2; 06/03/2017 appí.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 Art. 16-D Excluídos os recursos de que trata o Capítulo |, os demais recursos de que trata esta lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15) Redação anterior. Art. 16-D Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) CAPÍTULO VII Das Disposições Finais (Renumerado de Capítulo V para Capítulo VII pela Lei 8.432/05) : Redação original. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito orçamentário especial no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder os ajustes orçamentários que se fizerem necessários à implementação desta lei. Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, |, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17. (Nova Redação dada ao pela Lei 7.388/01) Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17º Redação original, efeitos até 27/06/00 Art. 18 Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da Segurança Pública. Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei. (Acrescentado pela Lei 7.388/01) Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no Art. 14-K. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) 8 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo Il. 8 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K." Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das http://app?.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1BED 2760C 6B842567 10004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D 4 26/27 06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo |l serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997. Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA HILÁRIO MOZER NETO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÚLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO VITOR CANDIA ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO JÚLIO STRUBING MÚLLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIAS PEDRO PINTO DE OLIVEIRA GUIOMAR TEODORO BORGES SUELY SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO JOSÉ ANTÔNIO ROSA JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÚLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO http://app? .sefaz.mt gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 6B84256710004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D4 27127 ESTADO DE MATO GROSSO == Gâmara Municipal de Ganarana - MT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 011/2017 Parecer (com base no Regimento 9 Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras Providências. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: 3 voísleto co uesyonde go receitas consta nais ygatanto, sem Gaucal Eni 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: mude riro vlw (erra é féoson agminer ds Santos Cale so 5) ) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: ——— ia —— c) O Parecer da Comissão é: Fevovai el (favorável/Contrário) Sala de Sessões,13 de março de 2017. Presidente Kelator Membro Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax:(66) 3478-1280 ite: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana(Obrturbo.com.br