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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB e dá outras providências.
native_id1137

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91 e
“Data,
hoo se TE
Câmara Municipal
DESPACHO Projeto de Lei Municipal nº3)/2017
Aprovado. 2! emendas por-hams: De 06 de março de 2017.
ca sooielacde na sessão ação: Pan
US
2º Secretário: iii Dispõe sobre a criação do Conselho
AS a favor Municipal do FETHAB e da outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de, Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, € eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será
constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo
Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o
Secretário de Viação e Obras Públicas que presidirá o Conselho e o)
(cinco) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil
serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva
entidade.
Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização
e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao
Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos
observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº
7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº
10.480, de 22 de dezembro de 2016. /
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu
presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e
informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por
conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas
atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município
na internet, no dia seguinte a deliberação do relatório da
prestação de contas, enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
para que o mesmo à cada 4 (quatro) meses possa enviar a Secretaria
Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de
Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do
Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal
do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público
relevante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as leis em contrário, em especial a Lei Municipal
1211/2015, de 22 de setembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 06 de março de
ZULT
Fábio Marcos ra de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
MENSAGEM
06 de março de 2017
senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que cria o
Conselho Municipal do FETHAB. O projeto está em conformidade com O
disposto na Lei Estadual nº 7.263/2000, de 27 de março de 2000, e a
alteração trazida pela Lei Estadual nº 10.480/2016, que destina aos
Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para O Fundo de
Transportes e Habitação - FETHAB.
A lei 10.480/2016, em seu art. 8º, informa que os
repasses aos Municípios começarão a ocorrer à partir de janeiro de
2017.
A criação do Conselho atende, em especial, o
interesse público, implicando que os atos administrativos sejam
planejados e transparentes, e as orientações da Assessoria Jurídica
da AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios, Da Lei N.º
7.263, de 27 de março de 2000, consolidada até a Lei Complementar
521/2013 e Lei N.º 10.480/2016, no Capítulo VI, Art. 15 S 13.
Ademais,o Conselho fiscalizará a correta e eficiente
aplicação dos recursos do FETHAB,com o objetivo de prevenção de
eventuais desvios de finalidade, dando cumprimento as metas e
resultados dispostos da lei 10.480/2016, garantindo a exatidão na
sua prestação de contas.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores
renovamos protestos de estima consideração.
Atenciosamente,
Fábio Marc eira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
06/03/2017 i —
Legislação Tributaria
ICMS
Ato: Lei
i icaçã á .O. Início da Vigência Início dos Efeitos
Ú lemento Assinatura Publicação Pág. D
a Zan00 ú 27-03-2000 29-03-2000 1 29/03/2000 29/03/2000
Ementa: Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras
providências.
Assunto: Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07] FAS1BED2760C 688426 1UMU IME
erada pelas LC 199/04, 521/13 e pela Leis: . .
“cpa ps Ex Lei 2.292/00, à- Lei 7.364/00, - Lei 7.869/02, a - Lei 7.882/02,
3 - Lei 7.901/03, É - Lei 8.001/03, E) - Lei 8.092/04, à - Lei 8.221/04,
'B- Lei 8.277/04, É- Lei 8.351/05, &- Lei 8.381/05, a- Lei 8.432/05,
& - Lei 8.549/06, É - Lei 8.590/06, E - Lei 8.693/07, 3) - Lei 8.745/07,
B - Lei 8.869/08, É - Lei 8.960/08, E - Lei 9.066/08, Ei - Lei 9.180/09,
& - Lei 9.218/09, É - Lei 9.278/09, B- Lei 9.285/09,
& - Lei 9.709/12, alterada pela Lei 10.025/13 (declarada
inconstitucional), n '
&- Lei 9.852/12, D- Lei 9.859/12, É - Lei 10.007/13, Bi - Lei 10.051/14,
& - Lei 10.353/15, 2) - Lei 10.388/16, 5 - Lei 10.397/16 É) - Lei
10.461/16,
B - Lei 10.480/16
Observações: Vide Decretos 1.480/00, 8.392/06
Vide Informações 276/01, 096/02, 248/03
E
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os
textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000.
- Consolidada até a LC 521/2013 e Lei 10.480/2016.
. Regulamentada pelo Decreto 1.261/2000.
. Alterada pelas LC 199/2004, 521/2013
. Vide Lei 9.218/2009: remissão de créditos tributários relativos ao FETHAB e FAMAD.
. Vide regulamentação do art. 15 pelo Decreto 2416/2014.
Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras
providências. (Nova redação dada à ementa pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.960/08.
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março
de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação
— FETHAB fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos
agrícolas e da
que especifica,
combustíveis e dá outras providências.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Cria o Fundo de Transporte e Habitação — FET!
pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições
bem como para os substitutos tributários nas operações com
HAB, fixa obrigações para os contribuintes que
promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem
como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Redação original.
Cria o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB, estabelece condições para o diferimento do
ICMS em operações intemas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para
os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
Do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C 0D4
1/27
06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 10004D 394! Soo ST
Art. 1º Fica criado O Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, cuja administração, recursos
e condições observarão O disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04. o
Art. + Fica criado o Fundo Estadual de Transporte € Habitação - FETHAB, vinculado à
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, cuja administração, recursos e condições
observarão o disposto nesta lei. à Tao
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7. k . .
Ar. im criado o Fundo de Transporte e Habitação — FETHAB, vinculado à Secretaria de
Estado de Transportes, cuja administração, recursos € condições observarão O disposto nesta
lei.
Redação original. . .
Ar. É Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de
Infra-Estrutura, cuja administração, recursos e condições observarão O disposto nesta lei.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.590/06
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento
e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense,
respeitado o seguinte:
| - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser
destinados à construção de unidades habitacionais.
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
Parágrafo único O FETHAB destina-se a financiar O planejamento, execução, acompanhamento
e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento
e avaliação de obras e serviços de transportes, habitação, bem como o desenvolvimento da
agricultura e pecuária.
Redação original.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o
território mato-grossense.
Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04,
Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor presidido pelo Secretário de Estado de
Infra-Estrutura, que será seu Diretor Executivo.
Redação anterior: revogado tacitamente pelo artigo 11 da Lei 8.221/04.
"Art. 11 O Conselho Diretor do FETHAB, com composição definida pelo art. 2º da Lei nº 7.263,
de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002, passará a tera
seguinte composição:
| - Secretário de Estado de Infra-Estrutura, Diretor Executivo;
!I - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretário de Estado de Fazenda;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
VII - Secretário-Chefe da Casa Civil;
VIII - Procurador-Geral do Estado;
IX - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
X - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
XI - Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso -
SINDIPETRÓLEO;
pda do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Mato Grosso -
XIII - Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;
XIV - Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
XV - Presidente do Sindicato das Indústrias da Construção do Estado de Mato Grosso.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de
Transportes, que será seu Diretor Executivo:
Redação original.
Art. 2º O FETHAB será regido por um conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de
Infra-Estrutura, tendo como Diretor Executivo o Presidente do Departamento de Viação e Obras
Públicas-DVOP.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: 500623408/07F AB 1BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
06/03/2017 app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F: “AB1BED2760C6B842567 40004D 3940/3800 1 Io) DOME
8 1º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma
representação.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
8 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
|-o Secretário de Estado de Transporte;
1 - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
Il - o Secretário de Estado de Fazenda; =
IV -o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
V-o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI - o Secretário- Chefe da Casa Civil,
vil — o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso —
FAMATO;
vIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso — FIEMT,;
IX — o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso —
SINDIPETRÓLEO; .
X-—o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura & Agronomia do Estado de
Mato Grosso — CREA;
XI — o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso.
XII - o Presidente da Associação Matogrossense dos Produtores de Algodão.
Redação original.
8 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor:
| - o Secretário de Infra-Estrutura;
|l - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
HI - o Secretário de Estado de Fazenda;
IV - o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;
v - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
VI - o Presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP.
82º Será indicado pelo titular de cada pasta ou entidade, um membro suplente para O Conselho
Diretor, exceto em relação ao Secretário de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa do
Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania.
Redação anterior dada ao artigo pela Lei 7.882/02.
82º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma
representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membros
substitutos.
$ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o
Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretario de Transportes, cuja suplência é privativa do
respectivo Secretário Adjunto de Transportes.
Redação original.
$ 2º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta um membro suplente para o Conselho
Diretor, exceto em relação à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cuja suplência é privativa
do respectivo Subsecretário de Estado.
Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação original.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor do FETHAB:
| - estabelecer a política de aplicação dos recursos;
Il - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral o orçamento-programa
da unidade orçamentária;
II - apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações financeiras do FETHAB;
V - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembléia
Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações
propostas pela sociedade.
Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06
Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo
otra Diretor, com recursos originários do Fundo de Transporte e Habitação de que trata
esta lei.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
An. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo
Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Ar. 4º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo
Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei.
Redação original.
Art. 4º Ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP compete a execução das obras
aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo ora criado.
http://appt .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 6884256710004D 3940/3886792553B6DE7B032568B30044COD4
06/03/2017 app'.sefaz.mt gov.br/0325677 '500623408/07F'| AB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866 192; BESC sa,
Art. 5º Constituem receitas do FETHAB: =. .
| - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos |, Ill e V do Art. 7º, nos
Arts. T-A, 7º-C, 7º-C1, 7º-D, 7º-F e 7º- F-1, excluídas as contribuições ao IMAmMt, ao
FABOV, ao FACS e ao FAMAD, e nos Arts. 7º-E, 7º-H e 12, inclusive acréscimos legais.
(Nova redação dada ao inciso | pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 9.066/08. .
|- a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7,leli, TA, com exceção da
contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-
D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição
destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 8.960/08.
| - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, Vel, TA, 7-C, com
exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao
FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive
acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.745/07.
| — a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, 1 e Ill, 7-A, 7º-C, com
exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao
FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, e 12, desta lei, inclusive
acréscimos legais cabíveis.
Redação anterior dada pela Lei 8.549/08.
| - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, le Il, 7-A, 7º-C, com
exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao
FACS, e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis; Redação anterior dada pela Lei
8.432/05.
| — a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no arts. 7º, 7-A, 7-C, 7-D e 12, desta
lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Redação original.
| - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 7º e 12 desta lei, inclusive
acréscimos legais cabíveis;
|I - transferências à conta do Orçamento do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação
em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins
específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova
redação dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00)
Redação original, efeitos até 27/06/00.
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
intemacionais e cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de
Mato Grosso;
VI - (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)
Redação original.
VI - rendas provenientes da aplicação de recursos; é
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Nova redação dada
pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original.
VII - outras rendas.
VIH - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos
nesta Lei; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias
estaduais; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de
http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED 2760C6B842567 40004 3940/3866792553B6DE7B032568B30044C0D4 4127
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 10004D 3940/3866792553B6D E [BUSCO AM
transporte e logística; e (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 12/01/17)
XI - outras rendas. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)
o original. o o o
teor ai Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição
de crédito oficial, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao
FETHAB.
$ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
ão ori | j rtir de 14/11/03.
Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11 o
ga Fica antonio a abertura de conta corrente única e específica em instituição de crédito
oficial, destinada ao recebimento dos recursos relativos ao FETHAB, designada conta
arrecadação.
8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.001/03, com efeitos a partir de 14/11/03.
82º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte
e Habitação — FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro
de 2008.
Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela LC 199/04. o
Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB terão vigência
anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente
transferidos à conta do tesouro estadual.
Redação original.
Art. 6º Os saldos financeiros de FETHAB, verificados ao final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos, a seus créditos, para O exercício seguinte.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos
criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
CAPÍTULO II
Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas
Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas
com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da
mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-De
14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão — IMAm?t. (Nova
redação dada pela Lei 9.066/08)
Redação anterior dada pelo Lei 8.745/07.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja,
gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria,
contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações intenas com soja e
gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam
para o FETHAB e para os fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1| BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 5/27
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044CUL A
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.432/05. . .
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e
gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam
para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. º
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e
gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam
para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
Redação original, efeitos a partir de 27/06/00. .
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações intemas com soja e
gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam
para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.
$ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente
da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os
seguintes valores:
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.549/06
8 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da
mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
8 1º Para fins de efetivar a contribuição que se refere o caput deste artigo, o remetente da
mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no regulamento, os seguintes valores:
Redação original, efeitos a partir de 27/06/00.
$ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria
deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os
seguintes valores:
|- 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do
FETHASB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
| - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
|- 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
Redação original.
| - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por tonelada de soja transportada;
|I - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no
período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado
pelo art. 14-A e seguintes desta lei; (Redação cf. art 1º da Lei 9.709/12)
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
Il - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo
art. 14-A e seguintes desta lei;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
| - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no
periodo, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art.
14-A e seguintes desta lei;
Redação anterior dada pela Lei 7.869/02.
Il - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito por cento) do valor da UPF/MT vigente no
período, por cabeça de gado transportada para o abate
Redação original.
H - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por cabeça de gado transportada;
m - 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT
vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à
http://app1 .sefaz mt gov.br/0325677500623408/07FAB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
06/03/2017 appf.sefaz.mt.gov.br/0325677! '500623408/07F AB! BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6L E FEUaoB =
conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06.
mm - 25,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT
vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do
FETHAB;
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do
FETHAB;
Redação original. , .
WII - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e doi
vigente no período, por cabeça de gado transporta
FETHAB;
s centésimos por cento) do valor da UPF/MT
da para o abate, que será creditada à conta do
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por cabeça de gado transportada para O abate, que será creditada à conta do
FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Redação anterior dada pela Lei 8.549/06. .
IV - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente
no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do
FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05. .
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no
período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV,
criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
Redação original. |
IV - 2,52% (dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente
no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do
FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei.
V- 9,305% (nove inteiros e trezentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta
do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Redação original, inciso V acrescentado pela Lei 8.745/07.
V — 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do
FETHAB;
Vi - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT,
vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta
do FAMAD, criado pelo art. 14-F e seguintes desta Lei. (Nova redação dada ao inc. Vi pela Lei
10.397/16, efeitos a parir de 05/05/16)
Redação anterior dada pela Lei 9.709/12.
VI — 1,855% (um inteiro e oitocentos e cinquenta e cinco milésimos por cento) do valor da
UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à
conta do FAMAD, criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei.
Redação original, inciso VI acrescentado pela Lei 8.745/07.
VI— 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no
período, por metro cúbico de madeira transportada, que será creditada à conta do FAMAD,
criado pelo Art. 14-F e seguintes desta lei.
Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados nos
incisos 1a VI desse $ 1º, foi revogado pela Lei 10.025/13, -Que, entretanto, foi declarada
inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.
82º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:
I- A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de
soja e de madeira; (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)
Redação original.
| - Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja;
|l - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT,
quando decorrentes de remessa de gado em pé.
http://app?.sefaz.mt.gov.br/0325677: 500623408/07FAB1BED2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 7127
06/03/2017 app1 “sefaz mt gov.br/0325677" 500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D3MUBB SEL eai só
83º 0 disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas
nos incisos do $ 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de
idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova
redação dada pela Lei
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00. .
83º 0 disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos
incisos do 8 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no
território do Estado.
Redação original, efeitos até 27/06/00.
830 disposto neste artigo não se aplica na remessa do gado em pé, quando este for
conduzido até O destinatário por comitiva.
84º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com O mesmo produto, O efetivo
recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais.
(Nova redação dada pela Lei
Redação original, acrescentado pela Lei 8.381/05. |
84º Na hipótese de nova saída intema diferida, ocorrida com o mesmo produto, em se tratando
de transporte ou deslocamento ininterrupto, O efetivo recolhimento da contribuição em relação a
uma delas exime a obrigação quanto a outra.
85º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
85º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura
de Soja — FACS, criado pelo art. 44-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda
corrente arrecadada na forma prevista no inciso Il do $ 1º deste artigo, seja, cumulativamente,
repassada outra unidade pelo FETHASB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no
inciso | do $ 1º deste artigo.
86º (revogado) (Revogado pela Lei 8549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
86º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à
Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada
unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do $ 1º deste artigo, seja,
cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da
arrecadação prevista no inciso Ill do $ 1º deste artigo.
87º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma
monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)
g8º (revogado) (Revogado pela Lei 9.218/09)
Redação original, $ 8º acrescentado pela Lei 9.180/09.
88º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura” nas operações intemas,
salvo quando destinada a consumidor final.
8 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações
internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pela Lei 9.278/09)
Art. Tº-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão,
efetuarão à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor
correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento)
do valor da UPFMTigente no período, por tonelada. (Redação cf. art 1º da Lei 9.709/12)
Redação anterior dada ao caput pela Lei 8.745/07.
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão E]
conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a
20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no
período, por tonelada.
Redação original, acrescentado o artigo pela Lei 7.882/02.
Art. T-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saidas de algodão e de madeira,
efetuarão contribuição à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento, no
http:/llapp1 .sefaz.mt.gov.br/0325677' s0062340B/OTE AB BED 27600 68842567 10004D3940/386576255386DE7BO32568BS00MACODA
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor
da UPFMT, vigente no periodo, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente.
8 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância
do disposto no inciso | do 8 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
8 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
|- às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular,
localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino
a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
8 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os
produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
8 4º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no
caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais disposições
estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei
7.882/02)
8 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput,
contribuirão com o correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e
noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por
tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão — IMAmt.
(Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
Redação original, acrescentado pela Lei 9.066/08.
8 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão
com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento)
do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto
Mato-grossense do Algodão — IMAmt.
$ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante
convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à
conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na
condição de substituto daquele. (Acrescentado pela Lei 9.066/08)
Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados no
caput e no $ 5º desse artigo 7>-A, foi revogado pela Lei 10. 025/13, que. entretanto, foi declarada
inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.
Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os la Vido 8 1º do Art. 7º e capute 8 5º do
Art. 7º-A, serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Acrescentado pela Lei
9.709/12)
|-o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de
determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
Il - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de
determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das
contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei
sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)
Redação anterior dada pela Lei A
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao
FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra
forma ou em outros locais.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao
http://app1 sefaz mt gov.br/0325677500623408/07F AB1BED 2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044COD4 927
06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED 2760C 68842567 10004D34013865 9 SC o a Qua
FETHASB, relativo aos produtos citados nos artigos 7º e 7º-A seja efetuado por outra forma ou
em outros locais.
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de
gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação,
efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados
no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, 8 1º, llle IV, por
cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pela Lei 8.432/05)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.351/05. . |
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em
pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinada à exportação, efetuarão contribuição à
conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao
referenciado no inciso II, 8 1º do art. 7º, por cabeça de gado transportada, até o prazo de 31 de
dezembro de 2005, sujeito à prorrogação.
81º 0 recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância
do disposto no inciso | do 8 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 8.351/05)
82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no
caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e
disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
(Acrescentado pela Lei 8.351/05)
Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de
soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do
FETHAB e do FACS, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor
correspondente ao referenciado no Art. 7º, 8 1º, incisos le II, por tonelada de soja
transportada. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
Parágrafo único. Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as
disposições do 8 7º do Art. 7º.
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam Os Arts. 7º, 8 1º, ensejam, ainda, a
contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no
aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por
contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras.
(Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, 81º, e 7>A, ensejam, ainda, a
contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo,
quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense.
Redação original, acrescentado pela Lei É
Art. 7º-D Relativamente ao produto de que trata o inciso |, 8 1º do art. 7º, enseja, ainda, a
contribuição ao FETHAB nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se
tratar de operações de exportação direta, efetuadas por contribuinte mato-grossense.
Parágrafo único Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as
disposições do 8 7º do Art. 7º. (Acrescentado o p.u. pela Lei 10.353/15)
Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação,
transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica
efetuará contribuição à conta do FETHASB, na forma e prazos indicados no regulamento,
no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período,
exigia por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente. (Acrescentado pela
81º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado
antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento.
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677 '500623408/07FAB1 BED 2760C6BB42567 100040 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044COD4 1012
06/03/2017 app1 da mi goVIOS2SBTSDOG2HOBOTFAS BED 2IGOCSBMaST10UMDSMMMRMUESS A a ONT
(Acrescentado pela Lei 8.432/05)
82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações
mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da
observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual
pertinente às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
83º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até O (zero por cento) do valor da
UPEMT vigente no período, O valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo.
(Acrescentado pela Lei 8
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de
madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB
e do FAMAD, na forma € prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao
referenciado no Art. 7º,81º,V e VII, por metro cúbico transportado. (Acrescentado pela Lei
7:
4º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância
do disposto no inciso | do 8 2º do Art. 7º. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
82º 0 pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no
caput não dispensa O remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e
disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
(Acrescentado pela Lei 8.745/07)
8 3º Somente será devido O recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses
descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação
anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)
Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e Vi do 8 1º do Art. 7º deverão
também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial
mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
(Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
81º 0 recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com
observância do disposto no 87º do Art. 7º.
8 2º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive
de lenha para consumo no processo industrial;
| - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de
serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes."
Art. 7º-G (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
Art. 7-G o contribuinte mato-grossense que manejar substância mineral ou fóssil obtida do
meio ambiente no território deste Estado, deverá efetuar, na forma e prazos indicados no
regulamento, recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a até
16,34% (dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente
no período, por tonelada de massa bruta de substância mineral ou fóssil manejada.
8 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
S1 A contribuição de que trata o caput será devida por aquele que promover O manejo de
substância originária do território mato-grossense, inclusive nas hipóteses de lavra ou
exploração de minério ou de associação de minerais dos quais se possam extrair metais ou
substâncias não metálicas, por processos físicos, químicos ou térmicos.
httrvllannt eta many br08256TTS0062SAOBOTFAB BED 27600 83842567 10004 3040/38667U255SB6DEE7BOS2SBASIOOMGNDA 11/27
06/03/2017 app! Sefaz mt gov br/0325677500623408/07FAB1BED2760C 68842557 10004D 2940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
8 2º Responde solidariamente com a pessoa de que trata o 8 1º, sem benefício de ordem:
| - o adquirente ou responsável de que trata o Art. 9º desta lei;
Il - o beneficiário da exploração ou do produto final da mineração;
II - o titular da autorização, concessão ou permissão pública de lavra;
IV - o transportador da massa bruta ou do produto final da lavra;
V - aquele que realizar O beneficiamento ou processamento da massa bruta de substância
mineral ou fóssil.
8 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
& 3º O regulamento poderá estabelecer estimativa de contribuição à conta do FETHAB, devida
por tonelada ou metro cúbico de substância processada ou apurada em função da área interior
ou da superfície explorada, hipótese em que deverá ser observada a proporcionalidade de
incidência equivalente ao que seria devido por tonelada.
8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
8 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando a substância mineral metálica ou não metálica
for:
| - utilizada como material ou insumo na industrialização de produtos em canteiro mato-
grossense de construção civil regularmente inscrito neste Estado;
1 - utilizada como insumos na agropecuária mato-grossense por contribuinte regularmente
inscrito neste Estado;
III - água mineral, termal ou gasosa destinada à alimentação humana ou turismo;
IV - empregada para recuperação de área degradada ou em função de medidas corretivas de
biomas ou áreas de lavra;
V - vinculada ao plano de recuperação de área constante do relatório EIA/RIMA aprovado pela
SEMA;
VI - substância mineral ou fóssil de interesse arqueológico, reconhecido por instituição pública
federal ou estadual;
vil - obtida na fase de pesquisa mineral, na execução dos trabalhos necessários à definição da
jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
8 5º A importância devida nos termos deste artigo será recolhida por meio de documento de
arrecadação, indicando-se o código da respectiva receita.
8 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
g6º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente à operação mencionada no caput não
dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na
legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.
8 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Redação original, dada pela Lei 8.960/08.
& 7º Ficam isentos da contribuição prevista no caput do art. 7º G os garimpeiros que
desenvolvem suas atividades de forma artesanal.
Art. 7º-H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou
Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia
elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004%
(quatro milésimos por cento) do valor da UPEMT vigente no período por quilowatt-hora
(kWh) comercializado. (Acrescentado pela Lei 9.852/12)
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB!| BED2760C 68842567 10004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D4 12%
06/03/2017 app1 faz mt goVib032567750062340R0TFAS BED 2760C6B84256T 00040 394013006792569BGDEETBOS25AHIDOMONDA
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7º é, cumulativamente: (Nova redação
dada ao caput pela Lei 7.882/02)
Redação original. ]
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:
| - faculdade do contribuinte;
|l - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação
estadual para as operações internas como os produtos mencionados.
Parágrafo único. A opção pelo benefício com O pagamento da contribuição ora instituída
não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições
estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que O recolhimento das contribuições do FETHAB,
dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja
efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de
seu remetente. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que O recolhimento das contribuições do FETHAB e dos
Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na
condição de substituto do seu remetente.
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja
efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu
remetente.
Redação original.
Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB
seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da soja, na condição de substituto do remetente
da mercadoria.
Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção
e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações
próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao
ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela
Lei 8.549/06)
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou
recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por
substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art.
45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Redação original.
Art. 10 Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da
contribuição devidos por substituição, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual
infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de
1998.
8 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para
controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste
artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art.
45 da Lei nº 7.098/98. (Nova redação dada pela Lei 8.549/06)
Redação anterior dada pela Lei 8.432/05.
8 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e
acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a
infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98.
Redação original.
$ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para
controle e acompanhamento dos valores da contribuição devidos por substituição, fica sujeito à
penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98.
Wstcllann4 aafaz mt.cov.br/0325677500623408/07F AB! BED 2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 13/27
06/03/2017 as sl Mi goVbS2SBTSOOG230BHTFAB1BEDZIGOCSBGAZT 1 o multas
82º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas
moratórias previ
stas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.
8 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, o valor devido será
atualizado monetari
amente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos
critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.
8 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a
respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos
Arts. 7º, T-A, Tº-C,
10.353/15)
7º-C-1, 7º-D, 7º-E, Tº-F, 7º-F-1, 7º-H e 12.(Acrescentado o 84º pela Lei
5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição
ao FETHAB de que
trata o Art. 14-K. (Acrescentado o 85º pela Lei 10.353/15)
Art. 11 A não-adesão à faculdade referida no artigo 7º impede o uso do diferimento,
tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente,
observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas ,
aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva
operação, sem qual
quer redução.
81º 0 recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo
remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria
do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
8 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou,
quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A,
para acobertar a sa
ída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada,
permitida nas operações com diferimento do ICMS.
CAPÍTULO IIl
Das Obrigações dos Contribuintes Substitutos nas
Art. 12 Os contribui
Operações com Combustíveis
ntes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis
pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações
com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real),
por litro de produto fornecido. (Nova redação dada pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17)
Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 10.353/15.
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo
diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro de
produto fomecido.
Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 8.960/08
Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo
diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro de produto
fomecido.
Redação anterior dada ao caput do artigo pela Lei 7.901/03, efeitos a partir de 02/06/03.
Art. 12. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo
diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro de produto
fomecido.
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo
Fadss , evita reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto
omecido.
htto://app1 .sefaz.mt. gov.br/0325677500623408/07F; AB1BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6DE7B032558B30044CODA
06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677 1500623408/07F'| AB1BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6D E7B032568B30044C 004
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
Art. 12 Os contribuintes localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com os
produtos adiante elencados, devem reter, também, os valores abaixo indicados, por litro do
produto fomecido, conforme segue:
| - R$ 0,04 (quatro centavos de reais) por litro do produto fomecido, nas operações com álcool
anidro, álcool hidratado e gasolina;
[| — R$ 0,02 (dois centavos de reais) por litro do produto fornecido, nas operações com óleo
diesel.
Redação original. Efeitos até 27/06/00.
Ar. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela
retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com álcool
anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro
centavos de real) por litro do produto fomecido).
81º O valor de que trata O caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/08/03.
g 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
81º O valor constante do inciso 1| não poderá ser repassado ao valor final do óleo diesel.
8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído
crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS,
devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos
tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica.
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito
outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao
Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido
tributo, nos termos da legislação específica.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
8 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o inciso II, fica atribuído crédito
outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao
Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substituto tributários do aludido
tributo, nos termos da legislação específica.
83º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na
forma e prazos indicados no Regulamento.
Redação anterior dada pela Lei 7.364/00, efeitos de 20/12/00 a 01/06/03.
& 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e
prazos indicados no Regulamento.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.292/00, efeitos de 28/06/00 a 19/12/00.
8 3º A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e
prazos indicados no Regulamento.
Redação original.
Parágrafo único. A importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB,
na forma e prazos indicados no Regulamento.
Art. 13 A retenção referida no artigo anterior dever ser realizada independentemente da
retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.
Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no artigo 12,
fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração
relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei nº 7.098/98.
8 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento
para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à
penalidade prevista para infração correlata, prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098/98.
82º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas
moratórias previstas no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.
LstecllannA cotas mt cov.br/0325677500623408/07F AB! BED 2760 68842567 100040 3940/386679255386D E 7B032568B30044COD A 15/27
06/03/2017 app .sefaz.mt.gov.br/0325677! 500623408/07FAB1BED2760C6B842567 400040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
8 3º Tanto na hipótese do caput como do parágrafo anterior, O valor devido será
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos
critérios fixados nos artigos 42 e 44 da aludida Lei nº 7.098/98.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
(Acrescentado pela Lei 8.432/05)
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS. (Nova redação dada ao caput
pela Lei 8.549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos
e condições observarão o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e
desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por
meio de entidades representativas deste segmento.
Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja — FACS, previsto no art. 14-A desta lei,
será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito
bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes,
a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos
recursos destinados ao fundo:
|- 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - SEDEC: (Nova redação dada ao inciso | pela Lei 10.353/15)
Redação original.
1 - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural — SEDER;
|l - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Mato Grosso — FAMATO;
Ill - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja
de Mato Grosso — APROSOJA;
o membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda —
Art. 14-C Constituem receitas do FACS: (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
| - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso Il, 8 1º, do art. 7º desta lei,
inclusive acréscimos legais cabíveis;
|l - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
Ill - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05.
V - repasses do FETHAB na forma prevista no $ 5º do art. 7º desta lei.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso | do caput poderá ser realizada
mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada
diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição
de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.549/06)
CAPÍTULO V
http://appf.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B84256710004D3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 16/2
06/03/2017 app'.sefaz mt govbr/0325677500623408/07F; ABIBED2760C68842567 10004D3940/38667925536D E7B0325586900MENSA
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV
(Acrescentado pela Lei
Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Nova redação
dada ao caput pela Lei 8.549/06)
Redação original, acrescentado pela Lei 8.432/05. . = .
Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração,
recursos e condições observarão o disposto nesta lei.
8 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e
desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de
produção, através de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei
8.432/05)
8 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV, previsto no caput deste artigo,
será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito
bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes,
a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos
recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao $ 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09)
| - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado
pela Secretaria de Desenvolvimento Rural — SEDER;
| - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura €
Pecuária do Estado de Mato Grosso — FAMATO;
|Il - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos
Criadores do Estado de Mato Grosso — ACRIMAT,
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da
Fazenda — SEFAZ.
Redação original, S 2º acrescentado pela Lei 8.432/05.
8 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte — FABOV, previsto no caput deste artigo, será
administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito
bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a
quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos
destinados ao fundo:
| - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela
Secretaria de Desenvolvimento Rural - SEDER;
|| - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do
Estado de Mato Grosso — FAMATO;
If - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato
Grosso — ACRIMAT;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda — SEFAZ.
Art. 14-E Constituem receitas do FABOV: (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
| - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do 8 1º, do art. 7º desta
lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
|! - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)
Redação anterior, acrescentado pela Lei 8432/05.
V - repasses do FETHAB na forma prevista no $ 6º do art. 7º desta lei.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada
mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso
- INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (Acrescentado pela Lei 8.549/08)
httrellann1 sefaz. mt cv r/0325877500623408/0TFAB BED 27600 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7BO32568B30044CODA 1712
06/03/2017 app1 sefaz.mt.gov.br/0325677' '500623408/07FAB1 BED 2760C88842567 100040 3940/3866792553B6DEVBISMES CA
CAPÍTULO V-A
Do Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD
(Acrescentado pela Lei 8.745/07)
Art. 14-F Fica criado O Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos
e condições observarão o disposto nesta lei. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e
desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de
produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei
8.745/07)
Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira — FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, |
será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito
bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes,
a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos
recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
| - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural —
SEDER;
| - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso
— FIEMT,
Il - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e
Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso — CIPEM;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda —
SEFAZ.
Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
| - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso VI, 8 1º, do Art. 7º desta lei,
inclusive acréscimos legais cabíveis;
|l - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados,
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos
internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.
Parágrafo único. A arrecadação de que trata o inciso |, do caput, poderá ser realizada
mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda — SEFAZ e será efetuada
diretamente na conta do FAMAD, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na
condição de substituto do seu remetente. (Acrescentado pela Lei 8.869/08 , efeitos a partir de 13/05/08)
CAPÍTULO V-B
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(Acrescentado o Capítulo V-B pela Lei 10.353/15)
Art. 14-1 Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no
Capítulo Il, bem como do adicional da contribuição de que trata o Art. 44-K, serão
destinados exclusivamente para: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
| - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;
Il - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte
do Estado;
Ill - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra
de equipamentos;
IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de
transporte, desde que contraídas a partir da publicação desta Lei.
imellannà cofaz mt ou brI0325877500623408/0TFAB BED 2760C6B84256710004D 3940/3865762553BD E7B032568B30044C0DA 18/2
06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB! BED2760C 68842567 100040 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4
8 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do
Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de
concessões administrativas ou patrocinadas de que trata O caput deste artigo em todo
território mato-grossense.
$ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e
operadora destes recursos vinculados.
Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos
recursos de que tratam os incisos | ao IV do Art. 14-|, estabelecendo inclusive as
prioridades e a cronologia de execução das obras. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
8 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados
na regulamentação, garantida a participação das entidades estaduais de classe
representativas dos remetentes das mercadorias descritas no Capítulo Il, de modo
paritário em relação aos representantes do Estado.
$ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do
governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados,
representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do
Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate.
Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao
FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado.
(Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original, acrescentado o artigo 14-K pela Lei 10.353/15.
Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer,
por um prazo máximo de 07 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a
execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao
desenvolvimento de determinada região do Estado.
$ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado
com os recursos de que trata O caput. (Nova redação dada ao $ 1º pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de
1º/01/17)
Redação original, acrescentado o $ 1º pela Lei 10.353/15.
8 1º Identificada a necessidade de que trata o caput, o presidente do Conselho Diretor do
FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas no Capítulo Il, que exerçam
atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.
8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17)
Redação original, acrescentado o $ 2º pela Lei 10.353/15.
& 2º Na audiência pública o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da
contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido no Capítulo Il,
pe da em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar
esse limite.
8 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17)
Redação original, acrescentado o $ 3º pela Lei 10,353/15.
$ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização
das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.
8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 19/01/17)
Redação original, acrescentado o $ 4º pela Lei 10.353/15.
8 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do
http:/app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1 BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6DE7B032568B30044C0D 4 19/27
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C6B842567 100040 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
8 3º, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo
serão definidas em regulamento.
8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original, acrescentado o $ 5º pela Lei 10.353/15.
8 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas
mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas no Capítulo Il, devendo ser recolhida
pelo período definido conforme $ 3º e será utilizada exclusivamente na execução das obras
aprovadas para a região.
S 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras da
presente Lei aplicáveis às contribuições estabelecidas no Capítulo Il.
8 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas
de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.
8 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de
dezembro de 2018. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
8 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida
no Capítulo Il. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17)
8 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será
destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada
destinação diversa. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas no
Capítulo Il e art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta
especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras
definidas em conformidade com o art. 14-l. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a
partir de 1/01/17)
Redação original, acrescentado o art. 14-L pela Lei 10.353/15.
Art. 14-L Os recursos do FETHAB:
| - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original, acrescentado pela Lei 10,353/15.
| - provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo Il, serão recolhidos em conta
corrente do FETHAB aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser
utilizados para as obras definidas em conformidade com o Art. 14-;
Il - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original, acrescentado pela Lei 10.353/15.
Il - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o Art.14-K, serão
recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução
das obras vinculadas à sua respectiva região.
8 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II,
bem como no Art. 14-K, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o
exercício seguinte.
8 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo
serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do
FETHASB.
Art. 14-M (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação original, art. 14-M acrescentado pela Lei 10 353/15.
Art. 14-M Os recursos de que trata este Capítulo se vinculam a despesas de capital e serão
http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07F AB 1BED 2760C6B84256710004D 3940/3866792553B6D E 7B032568830044C0D4 20/2
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4
registradas como receita de capital, não compondo a Receita Corrente Líquida do Estado,
devendo ser aplicados exclusivamente na forma determinada no Art. 14-L.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17)
Redação original, p. único acrescentado pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15.
Parágrafo único Durante o exercício de 2016 os recursos provenientes das contribuições do
FETHAB estabelecidas no Capítulo Il serão registrados como receita Corrente, ficando
autorizada a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento de despesas
obrigatórias.
Art. 14-N (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1/01/17)
Redação original, acrescentado o art. 14-N pela Lei 10.353/15.
Art. 14-N À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução
das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do Fundo de que trata esta
Lei.
Art. 14-0 As destinações previstas no artigo 14-| poderão ser utilizadas por meio da
descentralização de recursos, materiais e serviços aos Municípios e Organizações da
Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento. (Acrescentado pela Lei 10.480/16,
efeitos a partir de 1/01/17)
Capítulo VI
Da Habitação e do Desenvolvimento Regional
(Renomeado o Capítulo VI pela Lei 10.353/15)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
(Renumerado de Capítulo IV para Capítulo VI pela Lei 8.432/05)
Redação original.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais que
equivalem ao repasse devido aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo que os referidos recursos serão repartidos
entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16
efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação anterior dada ao caput pela Lei 10.353/15.
Art. 15 Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il e descontadas as vinculações
institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70%
(sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário; 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a
Assembleia Legislativa; 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas
do Estado: 3,11% (três virgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça: os demais
recursos do fundo de que trata esta Lei serão repartidas entre Estado e os Municípios da
seguinte forma:
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15.
Art. 15 Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os
municípios, sendo que:
| - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo: (Nova redação dada ao
inciso | pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade
urbana, sob gestão da Secretaria de Estado de Cidades - SECID;
b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e
essenciais e investimentos;
c) no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 10% (dez por cento) para financiamento
de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e
encargos sociais.
http://app'.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044COD4 212
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4
Redação anterior dada ao inciso | pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15.
| - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para:
1) habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob gestão da Secretaria de Estado das
Cidades - SECID;
2) VETADO.
b) no máximo 30% (trinta por cento) para o pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e
investimentos.
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15.
| - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política
Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas;
Il - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios
previstos na regulamentação, sendo: (Nova redação dada ao inc. Il pela Lei 10.388/16, efeitos retroativos
a 23/12/15)
a) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de
construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias
municipais;
b) no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento
e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades -
SECI
Redação anterior dada pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15.
Il - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras
e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento,
observando os seguintes critérios para a composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;
b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
Redação anterior dada pela Lei 8.001/03.
Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que
estão dispostas neste regulamento, e em consonância com as normas estabelecidas, através
do Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003, que criou a Conta Unica do Estado de Mato Grosso.
Redação anterior dada ao caput pela Lei 7.882/02.
Art. 15 A aplicação dos recursos oriundos desta Lei será efetuada na forma e condições que
dispuser o regulamento.
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
IL.
a) nas obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União do
convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.
c) o DVOP organizará comitês regionais, integrados também por representantes dos segmentos
contribuintes do Fundo, para acompanhamento da execução das obras a serem realizadas com
os recursos o FETHAB, cabendo à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a sua
regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Redação original.
Art. 15 Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão:
| - destinados diretamente ao FETHAB, que manterá conta bancária vinculada para suas
movimentações;
Il - utilizados, exclusivamente:
a) nas obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso;
b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida da celebração com a União de
convênio cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do
Estado de Mato Grosso.
8 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15, )
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
& 1º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e
funcionamento serão disciplinados em regulamento.
8 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 92.859/12.
8 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento
de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Redação original, $ 2º acrescentado pela Lei 7.882/02.
http://app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677: '500623408/07FAB1BED 2760C 6B84256710004D 3940/3866792553B6D E7B032568830044C 0D4 2212
06/03/2017 appí.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1 BED2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4
8 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de
quaisquer outras despesas com pessoal.
8 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB
para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de
Mato Grosso previstos nesta lei. (Nova redação dada pela Lei 8277/04)
Redação original, acrescentado pela Lei 7882/02
8 3º O Poder Executivo poderá, a titulo de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja
finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato
Grosso
8 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.277/04.
8 4º Os recursos do FETHAB poderão ser utilizados para a aquisição e reforma de maquinários
e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e
outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos
públicos sociais.
Redação anterior dada pela Lei 8.092/04, efeitos a partir 21/01/04.
8 4º Os recursos do fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos
rodoviários, bem como para execução de travessias rodoviárias em perímetro urbano.
Redação original, acrescentado pela Lei 7.882/02.
8 4º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos
rodoviários.
8 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 8.590/06.
8 5º Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros
de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de
polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES, praças e áreas de lazer.
Redação original, acrescentado pela Lei 8.277/04.
$ 5º Entendem-se por equipamentos públicos sociais, terminais de integração, ciclovias, centro
de múltiplo uso, centro comunitários, creches, posto de policia comunitária, praças e áreas de
lazer.
8 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior, acrescentado pela Lei 8.277/04.
86º O cumprimento do estabelecido nos 88 4º e 5º limita-se ao percentual previsto no art. 10 da
Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004.
Redação original.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários
e de quaisquer outras despesas com pessoal.
8 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação original, acrescentado pela Lei 10.051/14, efeitos a partir de 1º.01.15.
8 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação
dos índices preliminares definidos no inciso Il deste artigo, bem como os prazos para sua
impugnação por parte dos gestores municipais.
8 8º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
8 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
8 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso Il do caput deste artigo deverão ter
rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
$ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso Il, "a", do caput deste artigo deverão ser
aplicados de acordo com o $ 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei
10.353/15)
| - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras
complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros,
http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C6B842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D4 23/2
06/03/2017 app1 .sefaz.mt.gov.br/0325677! '500623408/07F, 'AB1BED2760C6B842567 10004D3940/3866792553B6D E (BUSCOU
de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso;
|| - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e
bueiros;
II - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis,
lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e
aos serviços relacionados nos incisos | e Il deste parágrafo;
IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais.
8 12 Para aplicação dos recursos financeiros de que trata O inciso Il, "a", do caput deste
artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir aos municípios, mediante
descentralização, a responsabilidade pela administração de parte ou totalidade de sua
malha rodoviária não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando
os municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
(Acrescentado pela Lei 10.353/15)
8 13 Para garantir O acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que
trata o inciso Il do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá: (Nova redação dada
ao $ 13 pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) ti
|- no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos
Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do
Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do ad
repasse; ml
Il - a cada 04 (quatro) meses, prestar contas dos recursos recebidos mediante o
encaminhamento à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística -SINFRA e à
Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa de relatório
previamente deliberado pelo Conselho Municipal.
Redação original, S 43 acrescentado pela Lei 10. 353/15.
5 13 Para acompanhar a aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso Il do caput
deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá criar Conselhos Municipais, cuja composição
paritária e funcionamento serão disciplinados pelo município.
$ 14 A parcela das contribuições ao FETHAB destinada aos municípios poderá ser
utilizada, dentro de sua finalidade e percentual legal, para O pagamento, aporte de
recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas,
devendo a garantia, quando prestada, ser efetivada por mecanismo contratual com
instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados. (Acrescentado pela Lei
10.353/15)
& 15 Os recursos de que tratam o caput e O inciso Il deste artigo poderão ser utilizados
para o atendimento de programas € projetos de interesse social executados através de
parcerias público-privadas, facultado ao Estado, dentro do seu percentual no Fundo,
suplementar o valor investido pelos municípios visando à boa execução da empreitada.
(Acrescentado pela Lei 10.353/15)
816 A regulamentação prevista no inciso Il do caput deverá considerar, inclusive, as
rodovias estaduais planejadas. (Acrescentado pela Lei 10.461/16)
Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Redação anterior dada pela Lei 7.882/02.
Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização
da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º e 7º-A, bem como quando
efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com O artigo 12. .
Redação original.
http://appt .sefaz.mt.gov.br/0325677: 00623408/07FAS BED 2760C6B84258710004D 3940/3866792553B6DE7B0325S8B3004ACODA 24/2
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E7B032568B30044C0D 4
Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar o uso do diferimento nas
hipóteses tratadas no artigo 7º, sem o recolhimento da contribuição devida, bem como o
recolhimento das importâncias devidas pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o
artigo 12.
Art. 16-A (revogado) (Revogado pelo Lei 8.549/06)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)
Redação original, art. 16-A e o seu p. único acrescentados pela Lei 8.432/05.
Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos
Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o
recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação.
Parágrafo único As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos
mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06
de janeiro de 2008.
Art. 16-B (revogado) (Revogado pelo Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15)
Redação anterior dada pela Lei 10.353/15.
Art. 16-B Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il, os demais recursos do Fundo de que
trata esta Lei deverão se submeter às afetações geradas pelas vinculações constitucionais e
legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição
Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos
reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no 8 3º do Art. 184 da Constituição Federal
e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi
conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12.
Art. 16-B As receitas disponíveis, a que se referem o Art. 1º, serão determinadas observando
as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente
aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as
disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de
cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
observando ainda o disposto no & 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei
Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
Redação original, acrescentado pela Lei 9.859/12
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que
se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que
as receitas a que se refere o inciso | do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto
efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput.
Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il e o Capítulo V-B, os demais
recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro
Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados
em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta
Lei. (Nova redação dada ao art 16-C pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Redação anterior dada ao caput do art. 16-C pela Lei 10.353/15.
Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo Il, os demais recursos do Fundo de que
trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei
Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para
controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei.
Redação original, art. 16-C acrescentado pela Lei 9.859/12.
Art. 16-C Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos
na Conta Unica do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de
2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades
previstas nesta lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a
que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei,
hipótese em que as receitas a que se refere o inciso | do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo
valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para
utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro
Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela
Lei 9.859/12)
http://app? .sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4 25/2;
06/03/2017 appí.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
Art. 16-D Excluídos os recursos de que trata o Capítulo |, os demais recursos de que
trata esta lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor
fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua
programação financeira. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15)
Redação anterior.
Art. 16-D Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual
aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata
esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
(Renumerado de Capítulo V para Capítulo VII pela Lei 8.432/05)
: Redação original.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito orçamentário especial no valor de
R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder os ajustes orçamentários que
se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência
desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em
outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras,
não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, |, da Lei nº 7.240, de
29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17. (Nova Redação dada ao pela Lei
7.388/01)
Redação anterior dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00.
Art. 18 Excepcionalmente, durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão
ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para
órgãos da Segurança Pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto
transferências, investimentos e inversões financeiras, não onerando o limite previsto no art. 6º,
I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto no art. 17º
Redação original, efeitos até 27/06/00
Art. 18 Durante os 12 (doze) primeiros meses da vigência desta lei, poderão ser destinados
recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB, para os órgãos da
Segurança Pública.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei. (Acrescentado pela
Lei 7.388/01)
Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao
FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias
ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do
Conselho Diretor, conforme disposto no Art. 14-K. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
8 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas
no Capítulo Il.
8 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art.
14-K."
Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das
http://app?.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07F AB 1BED 2760C 6B842567 10004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D 4 26/27
06/03/2017 app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 68842567 10004D 3940/3866792553B6D E 7B032568B30044C0D4
contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo |l serão recolhidos na Conta Única
do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e
registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades
previstas em Lei. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor
do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios,
para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura
urbana. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei,
editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento
do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de
julho de 1997.
Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da
República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÚLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MÚLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELY SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÚLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
http://app? .sefaz.mt gov.br/0325677500623408/07FAB1BED 2760C 6B84256710004D 3940/3868792553B6D E 7B032568B30044C0D4 27127
ESTADO DE MATO GROSSO
== Gâmara Municipal de Ganarana - MT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 011/2017
Parecer (com base no Regimento 9 Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB
e dá outras Providências.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
3 voísleto co uesyonde go receitas consta
nais ygatanto, sem Gaucal Eni
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
mude riro vlw (erra é féoson agminer ds Santos
Cale so
5) ) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
——— ia ——
c) O Parecer da Comissão é: Fevovai el
(favorável/Contrário)
Sala de Sessões,13 de março de 2017.
Presidente Kelator Membro
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax:(66) 3478-1280
ite: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana(Obrturbo.com.br

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