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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-08-02
EmentaDispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT.
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PROTOCOLO
PROJETO DE LEI Nº 0259/2017
DE 02 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO
SS E tava ARQUIVO GERAL DA CAMARA
— contra MUNICIPAL DE CANARANA-MT.
A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do
regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica <« Poder Legislativo autorizado a proceder a
incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo
Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre:
1 - prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
II - rol de documentos não incineráveis;
II! —- critérios de incineração;
IV - transferência de documentos históricos para o Arquivo
Público e/ou Museu.
Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria,
pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em
via de incineração.
Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do
Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser
anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de
análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de
seu tcabalho, indicando os critérios adotados para seleção
dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os
documentos a serem incineradcs.
Art. 4º. compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os
documentos produzidos e recebidos no exercício de suas
atividades por órgãos pútlicos municipais, em decorrência
de suas funções executivas e legislativas.
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
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Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-
ESTADO DE MATO GROSSO
- Câmara Municipal de Canarana - MT
a
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público municipal, por entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos
municipais e por agentes públicos municipais no exercício
de suas atividades.
Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os
documentos públicos são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
S 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso
ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de
consultas frequentes.
S 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que,
não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões
de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
S 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que
devem ser definitivamente preservados.
Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição
mecânica de documentos, dependerá de um processo
administrativo.
Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo
anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de
Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada
pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual
deverão integrar o contador, um representante da secretaria
administrativa e um representante da secretaria
legislativa.
Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão
Especial de Análise de Destruição ou Preservação de
Documento Público adotará as seguintes normas
procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a rase do trabalho em que são
relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo
Geral, com no mínimo, O5(cinco) anos de arquivamento, bem
como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham
mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal.
Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a
ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada
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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
pela administração com objetivo de fixar o prazo de
conservação de cada documento produzido pelos organismos
que compõem a Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão
fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação
consiste na determinação do documento como fonte de
informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos
documentos, seu valor legai, histórico e de pesquisa. Nesta
fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade”
anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores
responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das
Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da
frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de
documentos que forem considerados históricos, se houver,
deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de
peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar
atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no
que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a
nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o
período de validade dos documentos, devendo ser levado em
conta, especialmente, o disposto nessa Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão
eferuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem
valor, seja histórico, de Pesquisa, administrativo, legal,
contábil ou fiscal e aqueles concernentes a direitos que
não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição
quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros
ou da Fazenda Pública Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que
poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a
Comissão instruirá o processo administrativo com relatório
circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido,
indicando os critérios adotados para a seleção dos
documentos, bem como, cascrevendo cada documento a ser
destruído. Após, a Comissão remeterá fo) processo
administrativo à Secretaria M cipal de Administração -—
SEMAD, para que a mesma proviúencis a remessa de Projeto de
Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa
para a destruição dos documentos relacionados pela
Comissão.
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ELIMINAÇÃO: o ato de inci
e)
mecânica de documentos,
Plenário,
próprio para esse fim,
espécies de documentos a
na q
serem
testemu
forem
no mínimo 03 (três)
Os documentos que não
incineração ou destruição,
Geral ou remetidos ao Musen Muni
f) RELATÓRIO FINAL: finalmente,
relatório final descrevendo
implementadas.
do Processo Administrativo.
Art. 9º.
dias, a contar da data de sua
LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO,
que trata as alíneas “at, “Ez,
Lei, e de 30 (trinta) dias
necessária, para realizar a
de que trata o artigo 8º, se;
desenvolvidos serão conside
relevante”.
w
Art. 10. Esta Lei entra em vi
revogadas as disposições em (e
gor
ont
Sala de Ses
Eder
P
sidente
Claudir bn da
Vice- Presidente
bs
Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-
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que ocorrerá
será precedido de lavratura d
A Comissão Especial terá o
SELEÇÃO E FORMAÇÃO PRO
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
ou de destruição
após aprovação em
e uma ATA em livro
ual serão mencionadas as
incinerados/destruídos em
Comissão e com a presença
neração
nhas designadas pela mesma.
considerados objeto de
deverão permanecer no Arquivo
cipal.
a Comissão Especial fará um
todas
Esse Relatório deverá fazer
as ações por elas
parte integrante
Prazo de 90 (noventa)
nomeação para proceder ao
CESSUAL de
c” e “d” do artigo 8º desta
após a aprovação da Resolução
Eliminação e o Relatório Final
do certo que os trabalhos
raúos “serviço público
na data de sua publicação,
rário.
sões, 02 de agosto de 2017.
Za its. É
deste
es Secretári
Emmanuel Luis
2º Secretário
000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
- e-mail: canarana O brturbo.com.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEINº 029/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts 65 e 66).
|. EXPOSIÇÃO DA MATERIA:
Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no
arquivo geral da câmara Municipal de Canarana/MT.
2. CONCLUSÃO DO RELATOR: o
Prod To de (e esta de nitro das NOME;
ASS. dt É As dl, q pa SU
2 E
CX yjc
o - f,
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
Belem Namer de é Santos Ss PST 67)
fves Ureira
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
pers =
e) O Parecer da Comissão é: Eavocavel
(favorável/C ontrário)
Sala de Sessões, 11 de agosto de 2017.
Relator / ernbro
i 1, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280
Av Rio e ee ra A PO - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br

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