| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2017 |
| Date | 2017-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da Câmara Municipal de Canarana - MT. |
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PROTOCOLO PROJETO DE LEI Nº 0259/2017 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SS E tava ARQUIVO GERAL DA CAMARA — contra MUNICIPAL DE CANARANA-MT. A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma do regimento Interno em seu Artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica <« Poder Legislativo autorizado a proceder a incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara Municipal de Canarana, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A presente incineração disporá sobre: 1 - prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; II - rol de documentos não incineráveis; II! —- critérios de incineração; IV - transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º. Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Presidente da Câmara, para análise dos documentos em via de incineração. Art. 3º. Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, mediante Resolução específica, à qual deverão ser anexados esta Lei, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu tcabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incineradcs. Art. 4º. compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos pútlicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas. Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: Www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640- ESTADO DE MATO GROSSO - Câmara Municipal de Canarana - MT a Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Art. 5º. Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. S 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. S 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. S 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 6º. Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. Art. 7º O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar o contador, um representante da secretaria administrativa e um representante da secretaria legislativa. Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO: é a rase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, O5(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada Site: Wwww.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br 000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT pela administração com objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legai, histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a Legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão eferuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de Pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e aqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, cascrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá fo) processo administrativo à Secretaria M cipal de Administração -— SEMAD, para que a mesma proviúencis a remessa de Projeto de Lei à Câmara Municipal, objetivando autorização legislativa para a destruição dos documentos relacionados pela Comissão. Ay. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Site: www.camaracanarana.mt.gov.br - e-mail: canarana E brturbo.com.br ELIMINAÇÃO: o ato de inci e) mecânica de documentos, Plenário, próprio para esse fim, espécies de documentos a na q serem testemu forem no mínimo 03 (três) Os documentos que não incineração ou destruição, Geral ou remetidos ao Musen Muni f) RELATÓRIO FINAL: finalmente, relatório final descrevendo implementadas. do Processo Administrativo. Art. 9º. dias, a contar da data de sua LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, que trata as alíneas “at, “Ez, Lei, e de 30 (trinta) dias necessária, para realizar a de que trata o artigo 8º, se; desenvolvidos serão conside relevante”. w Art. 10. Esta Lei entra em vi revogadas as disposições em (e gor ont Sala de Ses Eder P sidente Claudir bn da Vice- Presidente bs Av. Rio Grande do Sul, 217 - Centro - CEP 78640- Site: www.camaracanarana.mt.gov.br que ocorrerá será precedido de lavratura d A Comissão Especial terá o SELEÇÃO E FORMAÇÃO PRO ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT ou de destruição após aprovação em e uma ATA em livro ual serão mencionadas as incinerados/destruídos em Comissão e com a presença neração nhas designadas pela mesma. considerados objeto de deverão permanecer no Arquivo cipal. a Comissão Especial fará um todas Esse Relatório deverá fazer as ações por elas parte integrante Prazo de 90 (noventa) nomeação para proceder ao CESSUAL de c” e “d” do artigo 8º desta após a aprovação da Resolução Eliminação e o Relatório Final do certo que os trabalhos raúos “serviço público na data de sua publicação, rário. sões, 02 de agosto de 2017. Za its. É deste es Secretári Emmanuel Luis 2º Secretário 000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 - e-mail: canarana O brturbo.com.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEINº 029/2017 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts 65 e 66). |. EXPOSIÇÃO DA MATERIA: Dispõe sobre autorização de incineração de documentos no arquivo geral da câmara Municipal de Canarana/MT. 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: o Prod To de (e esta de nitro das NOME; ASS. dt É As dl, q pa SU 2 E CX yjc o - f, 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: Belem Namer de é Santos Ss PST 67) fves Ureira b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: pers = e) O Parecer da Comissão é: Eavocavel (favorável/C ontrário) Sala de Sessões, 11 de agosto de 2017. Relator / ernbro i 1, 217 - Centro - CEP 78640-000 - Canarana - MT - Fone/Fax: (66) 3478-1280 Av Rio e ee ra A PO - e-mail: canaranaQbrturbo.com.br