| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | Autoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços- "CONSUSMT" e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios. |
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DESPACHO go É amei poriims. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Projeto de Lei nº ON3 2017 De 04 de outubro de 2017 Autoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços- “ CONSUSMT ” e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de JAcorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro ; Confresa; Conquista d'oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Nortos Novo Mundo: Novo Santo Antônio: Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; , Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão 4 Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e dá outras providências Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Canarana - MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços denominado CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari ; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom vJesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro ; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Sant: Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e serviços- “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis 13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis. Parágrafo único: Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso. Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 3º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um. Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência. ) Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício , financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. S 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. S 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. S 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000 LRF, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. S 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente. Art. 6º A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”. Parágrafo único: Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir- se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art.8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei nº 13.019/2014 e 13.204/2015 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana -— MT, 04 de outubro de 2017. , Fábio Marco ira de Faria Pre nicipal Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Mensagem ao Projeto de Lei n.º /2017 De 03 de outubro de 2017 Senhor Presidente, Senhores vereadores O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei para exame e indispensável aprovação, de nossa iniciativa, que em súmula: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si celebram os Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ;; Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa Terezinha: Santo Afonso: Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica e dá outras providências. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 A criação deste Consórcio está voltada para o atendimento ao P.I. MPE/MT nº01/2017 celebrado na data de 12/05/2017 entre as partes: MPE, AMM ALMT, TCE, SES e COSEMS. O objetivo único do P.I. MPE/MT nº01/2017, celebrado entre seus signatários, e declarar apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso. (ANEXO P.I MPE/MT 001/2017) para conhecimento e análise. A Política Nacional de Medicamentos define como responsabilidade estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assistência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde e a Política Nacional de Medicamentos define como responsabilidade municipal, associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica. Além dos ganhos com economia de escala, agilidade nos processos logísticos e integração entre os Municípios, a presente parceria tem como foco específico o usuário SUS em atendimento as suas necessidades em saúde sendo este um programa de fomento ao desenvolvimento da área da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso o qual possibilitará a otimização dos recursos financeiros do SUS assim como proporcionará agilidade e celeridade nas ações e serviços voltados para à saúde de responsabilidade dos Municípios, que por vez são compartilhados entre Municípios da mesma região, com meios mais eficientes que o caso requer. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos a nossa expressão de grande estima e apreço. eira de Faria Municipal Fábio Mar Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 001/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57, com sede na Rua Quatro, sjnº - Edifício Sede do Ministério Público, Cuiabá-MT, CEP 78049-921, deniminado PGJ/MT, representada neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Procurador- Geral de Justiça, MAURO BENEDITO POUSO CURVO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 569.047-SSP/MT e do CPF/MF nº 545.112.911-87, residente e domiciliado nesta Capital, no pleno exercício de suas atribuições legais e regulamentares, a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, CNPJ/MF nº 00.234.260/0001-21, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3920, Morada do Ouro, Cuiabá-MT, doravante denominada AMM/MT, neste ato representada por seu Presidente, Senhor NEURILAN FRAGA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 042.840 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 063.907.651-34, residente e domiciliado nesta Capital, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 03.929.049/0001-11, com sede na Av. André Maggi, Nº. 6, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-901, neste ato representada por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual JOSÉ EDUARDO BOTELHO, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade CI/RG nº 033493-6 SSP/MT e do CPF nº 208.432.671-00, residente e domiciliado nesta Capital, e seu Primeiro Secretário, Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual GUILHERME ANTÔNIO MALUF, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 8054-3 SSP/MT e do CPE nº 314.450.471-87, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada ALIMT, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 15.024.128/0001-62, com sede na Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 01, Ed. Marechal Rondon, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 78.049-915, doravante denominado TCE/MT, neste ato representado por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 545155- SSP/MT, CPF nº 093.507.991-20, residente e domiciliado nesta Capital, a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 04.441.389/0001-61, com sede no Centro Político e Administrativo - CPA, Bloco 05, Cuiabá/MT, doravante denominada SES/MT, neste ato representada por seu Secretário, Excelentíssimo Senhor LUIZ ANTÔNIO VITÓRIO SOARES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 019771 SSP/MT, CPF nº 138.731.301-06, residente e domiciliado nesta Capital, e o CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 36.894.301/0001-53, localizado na Avenida Tenente Coronel Duarte, 1070, Centro-Sul, CEP + 78020-450, em Cuiabá-MT, doravante denominado COSEMS/MT, neste ato representado | por sua Presiden , Senhora SILVIA REGINA CREMONEZ SIRENA, brasileira, casada, RD A RA Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça portadora da cédula de identidade CI/RG nº 319.512-75 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº 571.507-371-53, residente e domiciliada no Município de Juara-MT, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme ga- rantia expressa pelos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que a regulamentou, estabelecem que os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.916 do Ministério da Saúde, de 10 de outub- ro de 1998 (Política Nacional de Medicamentos), define como responsabilidade do Minis- tério da Saúde apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assistência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórci- os de saúde; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como respon- sabilidade estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assis- tência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como responsabilidade municipal, associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica; CONSIDERANDO que Lei Estadual nº 7.968, de 25 de setembro de 2003 (Política Estadual de Medicamentos), define como responsabilidades do Estado, a assistência técnica aos municípios nos processos de aquisição de medicamentos essenciais e a criação das condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos seja processada mediante sistema de registro de preços (art. 4º, incisos Vil e VIII); CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.555 do Ministério da Saúde, de 30 de julho de 2013, sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da As- sistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, expressa que as Secretari- as de Saúde dos Estados e dos Municípios podem pactuar nas respectivas CIB a aquisi- Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça ção, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual de saúde, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde; CONSIDERANDO que é dever das autoridades competentes municipais realizar procedimentos que assegure o suprimento dos medicamentos destinados à Atenção Bá- sica à saúde de sua população, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna; CONSIDERANDO as deficiências identificadas na execução das ações referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, notadamente na aquisição e distri- buição de medicamentos e insumos de saúde, conforme demonstrado por meio da Audi- toria Operacional na Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS em Mato Grosso' e da Avaliação do Nível de Maturidade dos Controles Internos da Logística de Medicamentos dos Municípios Mato-Grossenses; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 do TCE/MT que, com vis- tas a assegurar a eficiência e economicidade nos processos de aquisição de medicamen- tos pelos municípios de Mato Grosso, recomendou à Secretaria de Estado de Saúde o apoio e incentivo à organização de consórcios de saúde destinados à aquisição de medi- camentos; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 que, no mesmo sentido, recomendou às Secretarias Municipais de Saúde a realização de consórcios de saúde destinados à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços. CONSIDERANDO as distorções nos preços praticados pelos municípios de Mato Grosso na aquisição de medicamentos e insumos de saúde e o elevado sobrepreço iden- tificado por meio de relatórios de fiscalizações da Controladoria Geral da União; CONSIDERANDO a possibilidade de otimizar e especializar os recursos humanos responsáveis pelos processos de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde e de reduzir o custo orgânico da estrutura de pessoal dos municípios, uma vez que não haverá mais necessidade de equipes para aquisição de medicamentos e insu- mos de forma individualizada; CONSIDERANDO a possibilidade de centralização do financiamento por meio de lei municipal que determina a transferência das receitas das contrapartidas federal, esta- dual e municipal para o consórcio com finalidade específica; Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça a a a ai É CONSIDERANDO a autorização para a gestão associada de serviços públicos, conforme previsto no art. 241 da Constituição Federal; CONSIDERANDO as normas gerais de contratação de consórcios públicos previs- tas na Lei Federal 11.107 de 2005, com regulamentação por meio do Decreto nº 6.017 de 2007; CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos processos de aquisição e dis- tribuição de medicamentos e insumos de saúde, por meio de estratégias para superar deficiências de escala e aumentar a eficiência nos gastos dos recursos, uma vez que 76% dos municípios mato-grossenses têm menos de 20.000 habitantes; CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Consórcio Paraná Saúde e a disponibilidade dessa entidade em auxiliar o Estado de Mato Grosso na implantação de consórcio de saúde com finalidade específica. Resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções, sujeitando-se, os partíci- pes, no que couber, à normas da Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes visando o apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à popu- lação usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso. Parágrafo Único: O presente Protocolo de Intenções deverá ser implementado por meio de instrumento jurídico específico, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, que será elaborado, nos termos do parágrafo 1º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93, por um grupo de trabalho composto por representantes dos partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES As ações conjuntas de que trata o presente instrumento serão definidas em instrumento específico e Plano de Trabalho, os quais integrarão este Protocolo de Intenções e con- templarão, dentre outras, as seguintes obrigações: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça a 2.1 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, as partes se comprometem a: (a) integrar ações para a articulação, organização e operacionalização de consórcio des- tinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde; (b) apoiar e incentivar a adesão dos 141 municípios de Mato Grosso ao consórcio de saú- de para aquisição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços. 2.2. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a AL/MT se compromete a: (a) fomentar o debate político entre as Câmaras Municipais e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, visando a articulação, organização e operacionalização de consórcio destinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde; (b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida estadual para O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, nos termos do art. 26, inciso VIII da Constituição Estadual; (c) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi- camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde. 2.3. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o MPE/MT se compromete a: (a) zelar pela celeridade e racionalização da aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde, nos termos do art. 25, inciso IV, e inciso Il do parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 27/1993; 2.4. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o TCE/MT se compromete a: (2) prestar orientação sobre o entendimento técnico e jurisprudencial pertinente à orga- nização dos municípios para financiamento e aquisição de medicamentos, tendo em vis- ta sua função consultiva; (b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida municipal e estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (c) acompanhar o registro e disponibilização no Banco de Preços em Saúde - BPS do Mi- nistério da Saúde dos preços das aquisições de medicamentos e insumos de saúde ad- quiridas via consórcio; (d) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi- camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde; (e) disponibilizar o Sistema Integrado de Gestão Pública - Sigesp/MT para utilização pelo consórcio de ee de que trata esse ajuste. . A. gate Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça 2.5. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a SES/MT se compromete a: (a) prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas ações relativas à Assistência Farmacêutica; (b) apoiar a organização de consórcio de saúde destinado à prestação da Assistência Farmacêutica e aquisição de medicamentos e insumos de saúde; (c) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamen- tos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epide- miológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo; (d) repassar com pontualidade, de forma regular e automática, os recursos da contra- partida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêu- tica, nos termos da Portaria MS nº 1.555/2013; (e) disponibilizar permanentemente informações acerca dos repasses do bloco de finan- ciamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, para consulta e aprecia- ção dos cidadãos, dos municípios, do consórcio e dos órgãos de controle, garantindo a transparência e o controle social. 2.6. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a AMM/MT se compromete a; (a) implementar ações junto aos municípios para constituir consórcio público com a fina- lidade específica de operacionalizar ações do Componente Básico da Assistência Farma- cêutica, tais como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde; (b) elaborar, em conjunto com os municípios, protocolo de intenções que, após ratifica- do, será convertido em contrato de consórcio público; (c) apresentar projeto de modelagem para operacionalizar as ações de Assistência Far- macêutica constantes do objeto desse Protocolo de Intenções. 2.7 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o COSEMS/MT se compromete a: (a) incentivar a participação das Secretarias Municipais de Saúde no consórcio de saúde para aquisição de medicamentos e fomentar as discussões no âmbito da Comissão Inter- gestores Bipartite - CIB acerca da importância da celebração do ajuste; (b) realizar acompanhamento da adimplência dos municípios em relação aos recursos da contrapartida para o financiamento das aquisições de medicamentos e para o custeio do consórcio de saúde. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE 3-1 O ajuste ora em questão deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformi- dade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente. 3.2 Os órgãos signatários indicarão os responsáveis pela intermediação das ações e o in- tercâmbio de informações do presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1 O presente Protocolo de Intenções terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, a con- tar da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS 5.1 Este Protocolo visa à mútua colaboração e, portanto, não envolve a transferência de recursos ou cessão de pessoal, devendo cada parte arcar com os próprios custos de im- plementação do objeto, utilizando-se de receitas próprias previamente consignadas em orçamento. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO 6.1 Este Protocolo poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, motiva- damente, desde que haja notificação prévia de 90 (noventa) dias. 6.2 A eventual denúncia ou rescisão deste Protocolo, não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvi- das normalmente até o final, nos moldes estabelecidos no presente Termo. CLÁUSULA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO 741 Para eficácia do presente instrumento, as partes envolvidas providenciarão a sua pu- blicação resumida no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos moldes estabelecidos no disposto do art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As cláusulas do presente instrumento poderão ser alteradas de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, sendo vedada a modificação da natureza do objeto. Fica eleito o Foro desta capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execu- ção deste Protocola, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Ministério Público do Estado de Mato Grosso Procuradoria Geral de Justiça E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o pre- sente Protocolo de Intenções, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam. Cuiabá/MT, 12 de maio de 2017. E e A Hc MAURO BENEDITO POUSO CURVO Procurador-Geral de Justiça N U. JOSÉ EDUARDO B LHO GUILHERME ANTÔNIO MALUF Presidente da Assembleia Legislativa Primeiro [Secretário da Assembleia do Estado de Mato Grosso Legislativ o Estado de Mato Grosso ai a ED an ce ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO LUIZANTÔN ARES Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso de Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Sl. Câmara Municipal de Canarana - MT PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira PROJETO DE LEI Nº 041/2017 Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). |. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Município de Canarana à participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços — “CONSUSMT” e a retificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de... 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: ) vom » qe hei gstaí em. acordo Fá pm à us Sater dk ora 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: | fblico tiger das sos Etapa O NE d b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: Ea erarel (favorável/Contrário) E Sala de Sessões, 30 de outubro de 2017. A IN - E — Ê " A/ Co pá Preta uti ESA Ms TER Presidente”, q Relator ) ) ESTADO DE MATO GROSSO Es Câmara Municipal de Canarana - MT SEEN heseieço COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS. PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida RELATOR: Rafael Govari MEMBRO: Claudir Sonemann F eijó Projeto de Lei nº 041/2017. Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66). 1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Autoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços — “CONSUSMT” e a retificar o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de... 2. CONCLUSÃO DO RELATOR: . 3. DECISÃO DA COMISSÃO: a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores: c) O Parecer da Comissão é: QADATAAD (Favorável/Contrário) Sala de Sessões, 30 de outubro de 2017. Membro