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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaAutoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços- "CONSUSMT" e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre os municípios.
native_id1165

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DESPACHO
go É amei poriims.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Projeto de Lei nº ON3 2017
De 04 de outubro de 2017
Autoriza o Município de Canarana a
participar do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e
Serviços- “ CONSUSMT ” e a ratificar o
Protocolo de Intenções firmado entre os
Municípios de JAcorizal; Água Boa; Alta
Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista;
Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari;
Apiacás; Araguaiana; Araguainha; Araputanga;
Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço;
Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus
do Araguaia; Brasnorte; Cáceres;
Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo
Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte;
Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos
Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder;
Colniza; Comodoro ; Confresa; Conquista
d'oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia;
Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte;
General Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã
do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do
Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara;
Jangada; Jauru ; Juara; Juína; Juruena;
Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio
Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá;
Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa
Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes;
Nova Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova
Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova
Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova
Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena;
Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo Horizonte
do Nortos Novo Mundo: Novo Santo Antônio:
Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga;
Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da
Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte
Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do
Norte; Porto dos Gaúchos; Porto Esperidião;
Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; ,
Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão 4
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco;
Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste;
Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do
Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa
Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do
Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix
do Araguaia; São José do Povo; São José do
Rio Claro; São José do Xingu; São José dos
Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal;
Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso;
Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra
Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do
Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande;
Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila
Rica e dá outras providências
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Canarana - MT no Consórcio
Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços denominado
CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 10
de julho de 2017 entre os municípios de Acorizal; Água Boa; Alta
Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto
Paraguai; Alto Taquari ; Apiacás; Araguaiana; Araguainha;
Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do
Bugres; Barra do Garças; Bom vJesus do Araguaia; Brasnorte;
Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo Verde; Campos
de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda; Castanheira;
Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza;
Comodoro ; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá;
Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória
d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do
Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ;
Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio
Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres;
Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova
Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova
Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova
Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova
Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Sant:
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
Antônio; Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta;
Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia;
Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos
Gaúchos; Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do
Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira;
Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário
Oeste; Salto do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita
do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do
Leste; Santo Antônio do Leverger; São Félix do Araguaia; São José
do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos
Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada;
Sinop; Sorriso; Tabaporã; Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do
Norte; Tesouro; Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos;
Várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica com
a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e serviços- “CONSUSMT”, sob a forma de
Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado
com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis
13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis.
Parágrafo único: Constitui objeto do presente Protocolo de
Intenções a cooperação entre os partícipes a gestão associada de
saúde com a finalidade específica de operacionalizar ações de
Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de
medicamentos, insumos, equipamentos e serviços com destinação
exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos
municípios de Mato Grosso.
Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema
Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre
à organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos
constitutivos.
Art. 3º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos
ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para
o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento
jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio
Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato
Grosso, “CONSUSMT” previsto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e
Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica
específica nas Leis Orçamentárias em vigência. )
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S 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
, financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações que o suportam.
S 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
S 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento
das obrigações previstas no contrato de rateio.
S 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº. 101/2000 LRF, o Consórcio Público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
S 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas Leis
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio.
Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da
presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação
orçamentária, constante no orçamento vigente.
Art. 6º A retirada do ente consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral,
na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do
Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do
Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT”.
Parágrafo único: Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-
se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso
de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
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Art.7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante
lei por todos os entes Consorciados.
Art.8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição
Federal, Lei nº11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº.
6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei nº 13.019/2014 e
13.204/2015
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana -— MT, 04 de outubro de 2017.
,
Fábio Marco ira de Faria
Pre nicipal
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Mensagem ao Projeto de Lei n.º /2017
De 03 de outubro de 2017
Senhor Presidente,
Senhores vereadores
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa
Projeto de Lei para exame e indispensável aprovação, de nossa
iniciativa, que em súmula: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT A
RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si celebram os
Municípios de Acorizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia;
Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás;
Araguaiana; Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de
Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças; Bom Jesus do Araguaia;
Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo
Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canarana; Carlinda;
Castanheira; Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder;
Colniza; Comodoro; Confresa; Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá;
Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Carneiro; Glória
d'Oeste; Guarantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do
Norte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ;;
Juara; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio
Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá; Mirassol D'Oeste; Nobres;
Nortelândia; Nossa Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova
Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita; Nova Lacerda; Nova
Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova
Nazaré; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova
Xavantina; Novo Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio;
Novo São Joaquim; Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de
Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do Araguaia; Ponte
Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos;
Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste;
Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho;
Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto do Céu;
Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trivelato; Santa
Terezinha: Santo Afonso: Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do
Leverger; São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio
Claro; São José do Xingu; São José dos Quatro Marcos; São Pedro da
Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso; Tabaporã;
Tangará da Serra; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu;
União do Sul; Vale de São Domingos; Várzea Grande; Vera; Vila Bela
Santíssima Trindade; Vila Rica e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
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A criação deste Consórcio está voltada para o atendimento ao P.I.
MPE/MT nº01/2017 celebrado na data de 12/05/2017 entre as partes:
MPE, AMM ALMT, TCE, SES e COSEMS. O objetivo único do P.I. MPE/MT
nº01/2017, celebrado entre seus signatários, e declarar apoio
institucional à gestão associada de saúde com a finalidade
específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por
meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos,
equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à população
usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato
Grosso. (ANEXO P.I MPE/MT 001/2017) para conhecimento e análise.
A Política Nacional de Medicamentos define como responsabilidade
estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação
da Assistência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de
assistência como objeto de consórcios de saúde e a Política
Nacional de Medicamentos define como responsabilidade municipal,
associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de
consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica.
Além dos ganhos com economia de escala, agilidade nos processos
logísticos e integração entre os Municípios, a presente parceria
tem como foco específico o usuário SUS em atendimento as suas
necessidades em saúde sendo este um programa de fomento ao
desenvolvimento da área da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso
o qual possibilitará a otimização dos recursos financeiros do SUS
assim como proporcionará agilidade e celeridade nas ações e
serviços voltados para à saúde de responsabilidade dos Municípios,
que por vez são compartilhados entre Municípios da mesma região,
com meios mais eficientes que o caso requer.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a
matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha
deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a nossa expressão de grande estima e apreço.
eira de Faria
Municipal
Fábio Mar
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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 001/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ/MF nº 14.921.092/0001-57, com sede na Rua
Quatro, sjnº - Edifício Sede do Ministério Público, Cuiabá-MT, CEP 78049-921,
deniminado PGJ/MT, representada neste ato pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral de Justiça, MAURO BENEDITO POUSO CURVO, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade CI/RG nº 569.047-SSP/MT e do CPF/MF nº 545.112.911-87, residente e
domiciliado nesta Capital, no pleno exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, CNPJ/MF nº
00.234.260/0001-21, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3920,
Morada do Ouro, Cuiabá-MT, doravante denominada AMM/MT, neste ato representada
por seu Presidente, Senhor NEURILAN FRAGA, brasileiro, casado, portador da cédula de
identidade nº 042.840 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 063.907.651-34, residente e
domiciliado nesta Capital, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ/MF nº 03.929.049/0001-11, com sede na Av. André Maggi, Nº. 6, Centro Político
Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-901, neste ato representada por seu Presidente,
Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual JOSÉ EDUARDO BOTELHO, brasileiro, casado,
portador da Cédula de identidade CI/RG nº 033493-6 SSP/MT e do CPF nº 208.432.671-00,
residente e domiciliado nesta Capital, e seu Primeiro Secretário, Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual GUILHERME ANTÔNIO MALUF, brasileiro, casado, portador da
Cédula de Identidade CI/RG nº 8054-3 SSP/MT e do CPE nº 314.450.471-87, residente e
domiciliado nesta Capital, doravante denominada ALIMT, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 15.024.128/0001-62, com sede na Rua
Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 01, Ed. Marechal Rondon, Centro Político
Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 78.049-915, doravante denominado TCE/MT, neste ato
representado por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor ANTONIO JOAQUIM MORAES
RODRIGUES NETO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG nº 545155-
SSP/MT, CPF nº 093.507.991-20, residente e domiciliado nesta Capital, a SECRETARIA DE
ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº 04.441.389/0001-61, com sede no
Centro Político e Administrativo - CPA, Bloco 05, Cuiabá/MT, doravante denominada
SES/MT, neste ato representada por seu Secretário, Excelentíssimo Senhor LUIZ
ANTÔNIO VITÓRIO SOARES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade CI/RG
nº 019771 SSP/MT, CPF nº 138.731.301-06, residente e domiciliado nesta Capital, e o
CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE MATO GROSSO, CNPJ/MF nº
36.894.301/0001-53, localizado na Avenida Tenente Coronel Duarte, 1070, Centro-Sul, CEP +
78020-450, em Cuiabá-MT, doravante denominado COSEMS/MT, neste ato representado |
por sua Presiden
, Senhora SILVIA REGINA CREMONEZ SIRENA, brasileira, casada,
RD A RA
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
portadora da cédula de identidade CI/RG nº 319.512-75 SSP/PR e inscrita no CPF sob o nº
571.507-371-53, residente e domiciliada no Município de Juara-MT,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme ga-
rantia expressa pelos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos, e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, que a regulamentou, estabelecem que os consórcios públicos, na área de saúde,
deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único
de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.916 do Ministério da Saúde, de 10 de outub-
ro de 1998 (Política Nacional de Medicamentos), define como responsabilidade do Minis-
tério da Saúde apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assistência
Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórci-
os de saúde;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como respon-
sabilidade estadual apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da Assis-
tência Farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de
consórcios de saúde;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Medicamentos define como
responsabilidade municipal, associar-se a outros municípios, por intermédio da
organização de consórcios, tendo em vista a execução da assistência farmacêutica;
CONSIDERANDO que Lei Estadual nº 7.968, de 25 de setembro de 2003 (Política
Estadual de Medicamentos), define como responsabilidades do Estado, a assistência
técnica aos municípios nos processos de aquisição de medicamentos essenciais e a
criação das condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos seja
processada mediante sistema de registro de preços (art. 4º, incisos Vil e VIII);
CONSIDERANDO que a Portaria nº 1.555 do Ministério da Saúde, de 30 de julho
de 2013, sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da As-
sistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, expressa que as Secretari-
as de Saúde dos Estados e dos Municípios podem pactuar nas respectivas CIB a aquisi-
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
ção, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual de saúde,
na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde;
CONSIDERANDO que é dever das autoridades competentes municipais realizar
procedimentos que assegure o suprimento dos medicamentos destinados à Atenção Bá-
sica à saúde de sua população, garantindo o abastecimento de forma permanente e
oportuna;
CONSIDERANDO as deficiências identificadas na execução das ações referentes
ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, notadamente na aquisição e distri-
buição de medicamentos e insumos de saúde, conforme demonstrado por meio da Audi-
toria Operacional na Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS em Mato Grosso' e da
Avaliação do Nível de Maturidade dos Controles Internos da Logística de Medicamentos
dos Municípios Mato-Grossenses;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 do TCE/MT que, com vis-
tas a assegurar a eficiência e economicidade nos processos de aquisição de medicamen-
tos pelos municípios de Mato Grosso, recomendou à Secretaria de Estado de Saúde o
apoio e incentivo à organização de consórcios de saúde destinados à aquisição de medi-
camentos;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.292/2015-TP de 25.8.15 que, no mesmo sentido,
recomendou às Secretarias Municipais de Saúde a realização de consórcios de saúde
destinados à aquisição de medicamentos por meio de registro de preços.
CONSIDERANDO as distorções nos preços praticados pelos municípios de Mato
Grosso na aquisição de medicamentos e insumos de saúde e o elevado sobrepreço iden-
tificado por meio de relatórios de fiscalizações da Controladoria Geral da União;
CONSIDERANDO a possibilidade de otimizar e especializar os recursos humanos
responsáveis pelos processos de aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de
saúde e de reduzir o custo orgânico da estrutura de pessoal dos municípios, uma vez
que não haverá mais necessidade de equipes para aquisição de medicamentos e insu-
mos de forma individualizada;
CONSIDERANDO a possibilidade de centralização do financiamento por meio de
lei municipal que determina a transferência das receitas das contrapartidas federal, esta-
dual e municipal para o consórcio com finalidade específica;
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
a a a ai É
CONSIDERANDO a autorização para a gestão associada de serviços públicos,
conforme previsto no art. 241 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas gerais de contratação de consórcios públicos previs-
tas na Lei Federal 11.107 de 2005, com regulamentação por meio do Decreto nº 6.017 de
2007;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos processos de aquisição e dis-
tribuição de medicamentos e insumos de saúde, por meio de estratégias para superar
deficiências de escala e aumentar a eficiência nos gastos dos recursos, uma vez que 76%
dos municípios mato-grossenses têm menos de 20.000 habitantes;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do Consórcio Paraná Saúde e a
disponibilidade dessa entidade em auxiliar o Estado de Mato Grosso na implantação de
consórcio de saúde com finalidade específica.
Resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções, sujeitando-se, os partíci-
pes, no que couber, à normas da Lei nº 8.666 de 21/06/93, e suas alterações, mediante
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os partícipes
visando o apoio institucional à gestão associada de saúde com a finalidade específica de
operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição
de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços, com destinação exclusiva à popu-
lação usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Parágrafo Único: O presente Protocolo de Intenções deverá ser implementado por meio
de instrumento jurídico específico, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, que
será elaborado, nos termos do parágrafo 1º, do art. 116, da Lei nº 8.666/93, por um grupo de
trabalho composto por representantes dos partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
As ações conjuntas de que trata o presente instrumento serão definidas em instrumento
específico e Plano de Trabalho, os quais integrarão este Protocolo de Intenções e con-
templarão, dentre outras, as seguintes obrigações:
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
a
2.1 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, as partes se comprometem a:
(a) integrar ações para a articulação, organização e operacionalização de consórcio des-
tinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) apoiar e incentivar a adesão dos 141 municípios de Mato Grosso ao consórcio de saú-
de para aquisição de medicamentos, insumos, equipamentos e serviços.
2.2. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a AL/MT se compromete a:
(a) fomentar o debate político entre as Câmaras Municipais e a Assembleia Legislativa
de Mato Grosso, visando a articulação, organização e operacionalização de consórcio
destinado à aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida estadual
para O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, nos termos
do art. 26, inciso VIII da Constituição Estadual;
(c) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi-
camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde.
2.3. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o MPE/MT se compromete a:
(a) zelar pela celeridade e racionalização da aquisição e distribuição de medicamentos e
insumos de saúde, nos termos do art. 25, inciso IV, e inciso Il do parágrafo único da Lei
Complementar Estadual nº 27/1993;
2.4. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o TCE/MT se compromete a:
(2) prestar orientação sobre o entendimento técnico e jurisprudencial pertinente à orga-
nização dos municípios para financiamento e aquisição de medicamentos, tendo em vis-
ta sua função consultiva;
(b) fiscalizar a regularidade e tempestividade dos repasses da contrapartida municipal e
estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
(c) acompanhar o registro e disponibilização no Banco de Preços em Saúde - BPS do Mi-
nistério da Saúde dos preços das aquisições de medicamentos e insumos de saúde ad-
quiridas via consórcio;
(d) fiscalizar e exigir a transparência das informações referentes às aquisições de medi-
camentos e custos de manutenção e operacionalização do consórcio de saúde;
(e) disponibilizar o Sistema Integrado de Gestão Pública - Sigesp/MT para utilização pelo
consórcio de ee de que trata esse ajuste. . A.
gate
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
2.5. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a SES/MT se compromete a:
(a) prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas
ações relativas à Assistência Farmacêutica;
(b) apoiar a organização de consórcio de saúde destinado à prestação da Assistência
Farmacêutica e aquisição de medicamentos e insumos de saúde;
(c) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamen-
tos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epide-
miológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e
com menor custo;
(d) repassar com pontualidade, de forma regular e automática, os recursos da contra-
partida estadual para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêu-
tica, nos termos da Portaria MS nº 1.555/2013;
(e) disponibilizar permanentemente informações acerca dos repasses do bloco de finan-
ciamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, para consulta e aprecia-
ção dos cidadãos, dos municípios, do consórcio e dos órgãos de controle, garantindo a
transparência e o controle social.
2.6. Para garantir os objetivos do presente Protocolo, a AMM/MT se compromete a;
(a) implementar ações junto aos municípios para constituir consórcio público com a fina-
lidade específica de operacionalizar ações do Componente Básico da Assistência Farma-
cêutica, tais como aquisição e distribuição de medicamentos e insumos de saúde;
(b) elaborar, em conjunto com os municípios, protocolo de intenções que, após ratifica-
do, será convertido em contrato de consórcio público;
(c) apresentar projeto de modelagem para operacionalizar as ações de Assistência Far-
macêutica constantes do objeto desse Protocolo de Intenções.
2.7 Para garantir os objetivos do presente Protocolo, o COSEMS/MT se compromete a:
(a) incentivar a participação das Secretarias Municipais de Saúde no consórcio de saúde
para aquisição de medicamentos e fomentar as discussões no âmbito da Comissão Inter-
gestores Bipartite - CIB acerca da importância da celebração do ajuste;
(b) realizar acompanhamento da adimplência dos municípios em relação aos recursos da
contrapartida para o financiamento das aquisições de medicamentos e para o custeio do
consórcio de saúde.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
3-1 O ajuste ora em questão deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformi-
dade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.
3.2 Os órgãos signatários indicarão os responsáveis pela intermediação das ações e o in-
tercâmbio de informações do presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 O presente Protocolo de Intenções terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, a con-
tar da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
5.1 Este Protocolo visa à mútua colaboração e, portanto, não envolve a transferência de
recursos ou cessão de pessoal, devendo cada parte arcar com os próprios custos de im-
plementação do objeto, utilizando-se de receitas próprias previamente consignadas em
orçamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 Este Protocolo poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, motiva-
damente, desde que haja notificação prévia de 90 (noventa) dias.
6.2 A eventual denúncia ou rescisão deste Protocolo, não prejudicará a execução dos
serviços que tenham sido instituídos, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvi-
das normalmente até o final, nos moldes estabelecidos no presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO
741 Para eficácia do presente instrumento, as partes envolvidas providenciarão a sua pu-
blicação resumida no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos moldes estabelecidos
no disposto do art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As cláusulas do presente instrumento poderão ser alteradas de comum acordo entre os
partícipes, mediante Termo Aditivo, sendo vedada a modificação da natureza do objeto.
Fica eleito o Foro desta capital para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execu-
ção deste Protocola, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Procuradoria Geral de Justiça
E por estarem justos e de comum acordo, as partes qualificadas assinam o pre-
sente Protocolo de Intenções, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02
(duas) testemunhas que também assinam.
Cuiabá/MT, 12 de maio de 2017.
E
e A Hc
MAURO BENEDITO POUSO CURVO
Procurador-Geral de Justiça
N
U.
JOSÉ EDUARDO B
LHO GUILHERME ANTÔNIO MALUF
Presidente da Assembleia Legislativa Primeiro [Secretário da Assembleia
do Estado de Mato Grosso Legislativ
o Estado de Mato Grosso
ai a ED an ce
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO LUIZANTÔN ARES
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas Secretário de Estado de Saúde
do Estado de Mato Grosso de Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Sl. Câmara Municipal de Canarana - MT
PRESIDENTE: Robson Wainer dos Santos Barbosa
RELATOR: Gilmar Miranda de Almeida
MEMBRO: Laudemiro Alves Vieira
PROJETO DE LEI Nº 041/2017
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
|. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Município de Canarana à participar do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços
— “CONSUSMT” e a retificar o Protocolo de Intenções
firmado entre os Municípios de...
2. CONCLUSÃO DO RELATOR:
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3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores: |
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b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: Ea erarel
(favorável/Contrário)
E Sala de Sessões, 30 de outubro de 2017.
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Presidente”, q Relator )
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ESTADO DE MATO GROSSO
Es Câmara Municipal de Canarana - MT
SEEN heseieço
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
PRESIDENTE: Gilmar Miranda de Almeida
RELATOR: Rafael Govari
MEMBRO: Claudir Sonemann F eijó
Projeto de Lei nº 041/2017.
Parecer (com base no Regimento Interno: Arts. 65 e 66).
1. EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Autoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde, Medicamentos e Serviços —
“CONSUSMT” e a retificar o Protocolo de Intenções firmado
entre os Municípios de...
2. CONCLUSÃO DO RELATOR: .
3. DECISÃO DA COMISSÃO:
a) Votam pelas conclusões do relator os Vereadores:
b) Votam contra as conclusões do relator os Vereadores:
c) O Parecer da Comissão é: QADATAAD
(Favorável/Contrário)
Sala de Sessões, 30 de outubro de 2017.
Membro

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